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norma nº 496/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS Municipal 2022 e dá outras providencias
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
LEI ORDINÁRIA Nº 496, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO EM:
Dispõe sobre o Programa de Recuperação
e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais —
REFIS Municipal 2022 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído no Município de Eldorado do Carajás o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL
2022.
Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS
MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais,
com vencimento até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
de valores retidos.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados
judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os
quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria
Geral do Município.
8 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e
qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os
embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito
sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do 8 1º
deste artigo.
8 3º Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários advocatícios e as
demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais —
REFIS MUNICIPAL 2022.
Art. 3º A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria Municipal
da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos
necessários à execução do Programa, notadamente:
|- expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
Il - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
REFIS MUNICIPAL 2022, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados
dos órgãos envolvidos;
Ill - receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2022;
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta
Lei.
Art. 4º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2022 dar-se-á por opção da pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar
a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em nome da pessoa
física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa
mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou
jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 31 de agosto
de 2022, mediante assinatura do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2022",
conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
8 1º O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poderá ser:
| - encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com débitos
fiscais inscritos em dívida ativa;
Il - entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, repartição competente, para todas as
pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não
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do Caraj ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das
respectivas competências;
III - firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo
exigido destes últimos a devida procuração;
IV - devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica
optante, com firma reconhecida em cartório.
8 2º No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo
específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ
ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e
procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2022, constituindo, para
todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total
responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes.
8 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou
jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto de 2022.
8 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2022 implica:
|- pagamento imediato da primeira parcela;
Il - pagamento imediato de débitos fiscais posterior a 1º de janeiro de 2022.
Ill - após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos
débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
IV - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
8 5º A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos.
Art. 6º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por
base a data da formalização da opção.
8 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física
ou jurídica até o dia da data da assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal 2012,
na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época
prevista.
8 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de
medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS
MUNICIPAL 2022, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito
por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra,
bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a
ação.
8 3º A inclusão dos débitos referidos no 8 1º deste Artigo, bem assim a desistência ali
referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no
8 3º do Art. 5o desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
8 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se
funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida
inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
8 5º Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão
ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica
optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL
2022.
8 6º A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS
MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de
créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem
prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
8 7º A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 7º O débito referente ao IPTU 2022, terá o desconto de 30% (trinta por cento) se
pago até o dia 30 de novembro de 2022, em parcela única, ou em 3 parcelas fixas sem
descontos.
8 1º O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 20 desta Lei, ocorrendo o
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento) em relação
aos juros e à multa.
8 2º O débito tributário ou não, referente a Multa por descumprimento das obrigações
acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido desconto de 80%
(oitenta por cento) do total do valor da multa.
Art. 8º Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 20 desta Lei,
poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições:
| - para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) em
relação aos juros e à multa;
Il - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) em
relação aos juros e à multa;
Ill - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 40% (quarenta por cento) em
relação aos juros e à multa;
IV - para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 20% (vinte por
cento) em relação aos juros e à multa;
8 1º A parcela mínima para pessoa física será de R$ 100,00 (cem reais).
8 2º A parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 200,00 (duzentos reais).
8 3º Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 1,00% (um por cento) ao
mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do
período do parcelamento.
8 4º Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes, poderão ser incluídos
e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o
acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta
Lei.
8 5º Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 20 desta Lei, objeto
de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que encontra-se
inadimplente com a Fazenda Municipal, poderá ser parcelado e nos termos desta Lei.
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Art. 9º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
Il - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e
permanência no Programa;
Ill - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e
das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa.
Art. 10. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei
Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples
Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de
Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2022, para quitação de tributos municipais,
observando os critérios e normas previstas nesta Lei.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2022 será dele
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda:
|- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
Il - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL, inclusive os com vencimento após 30 de agosto de 2022;
Ill - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se
integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de 06 de janeiro de
1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
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simulação de ato;
VIII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa
física ou jurídica;
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Art. 12. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL as pessoas jurídicas das
seguintes atividades:
| - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
Il - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem
as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;
HI - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a
apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a
prazo ou de prestação de serviço (factoring).
Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e
multa.
Art. 14. Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação
decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 15. Não inclui do Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos
Fiscais — REFIS MUNICIPAL, a anistia referente à Atualização Monetária, o qual deverá
observar a Legislação Pertinente.
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Art. 16. Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o Programa de Recuperação e
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos principais meios de
comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door e etc.
Art. 17. Os prazos constantes nesta lei poderão ser prorrogados através de Decreto do
Chefe do Executivo por 30 (trinta) dias não superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Eldorado do Carajás, 28 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
IARA BRAGA Assinado de forma digital por IARA
BRAGA MIRANDA:70262926253
MIRANDA:7026292625 Versão do Adobe Acrobat Reader:
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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