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norma nº 499/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 499 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaInstitui o mês de maio como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, designado como Maio Laranja, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 499, DE 06 DE JULHO DE 2022. Protocolista
PUBLICADO EM:
Institui o mês de maio como o mês dedicado a
ações efetivas de prevenção, combate e
enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de
crianças e adolescentes, designado como “Maio
Laranja”, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído em todo o território municipal no mês de maio, denominado “Maio
Laranja”, a ser comemorado anualmente como o mês dedicado a ações efetivas de
prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes.
Art. 2º O “Maio Laranja” visa mobilizar todos os segmentos da sociedade eldoradense
para as ações de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual
de Crianças e Adolescentes, tendo como principais objetivos:
| - sensibilizar por meio de ações educativas, profissionais da área da saúde, educação,
assistência social, toda a Rede de Proteção e Sociedade Civil, sobre os sinais que
venham identificar se uma criança ou adolescente sofre ou sofreu violência sexual;
| - informar ao público em geral a respeito dos canais de denúncias, para que ele possa
entender os procedimentos adotados e o quão importante é a tratativa sigilosa desde o
primeiro momento do caso denunciado;
Ill - convidar e até mesmo convocar toda a população a participar da discussão do
tema, tendo em vista que o dever da Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes
não se restringe apenas aos profissionais que atuam nessa área, mas, sobretudo, às
famílias e à sociedade que precisam atuar com a intencionalidade e a determinação
necessárias nas linhas de frente da prevenção e do enfrentamento;
* doCarajás o Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
IV - trabalhar os 06 eixos do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra
Crianças e Adolescentes:
a) Eixo 1 - Análise da situação;
b) Eixo 2 - Mobilização e articulação;
c) Eixo 3 - Defesa e responsabilidade;
d) Eixo 4 - Atendimento;
e) Eixo 5 - Prevenção;
f) Eixo 6 - Protagonismo Infanto-juvenil.
Art. 3º Ficam instituídos como símbolos da campanha, os seguintes:
|-a Cor Laranja;
Il-o Laço Laranja;
Art. 4º Para a consecução dos objetivos que constam do artigo 2º, as ações serão
desenvolvidas, preferencialmente, no âmbito das seguintes Secretarias Municipais:
|- Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il - Secretaria Municipal de Saúde; e
Ill - Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Durante os meses de maio de cada ano, ao critério dos gestores, poderão ser
promovidas campanhas, ações e atividades que estimulem à conscientização,
prevenção, orientação e enfrentamento contra o abuso e à exploração sexual de
Crianças e Adolescentes.
8 1º As ações previstas no caput deverão, preferencialmente, serem realizadas em
sistemas de coparticipação e coordenação juntamente com a iniciativa privada, assim
como de entidades civis, organizações profissionais e até mesmo com a rica
contribuição de instituições do ensino científico.
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Governando com você
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
8 2º Dentre as ações previstas para o período do “MAIO LARANJA”, o Governo
Municipal utilizar-se-á de meios estratégicos previstos em Legislação e que de maneira
alguma não venham a comprometer nem a exceder ao Teto de Gastos Orçamentários.
Mas, que estes meios possam vir a garantir a uma mínima, porém, contínua estrutura
de promoção e desenvolvimento da Salvaguarda dos Direitos da Criança e do
Adolescente, onde elencamos as seguintes iniciativas:
| - iluminação com luzes de cor laranja de Prédios Públicos, Logradouros, Instituições
Públicas de Ensino;
Il - promoção de Seminários, Conferências, Palestras, Eventos, Webinários, Lives,
Atividades Educativas e Culturais (como concurso de redação entre os alunos da rede
municipal de ensino e a exibição de filmes e desenhos animados indicados conforme a
faixa etária);
Ill - veiculação de campanhas de mídia, disponibilização à população de informações
em banners, folders e outros materiais ilustrativos que exemplifiquem maneiras
preventivas no combate ao abuso e à exploração sexual contra Crianças e
Adolescentes, que contemplem a generalidade do tema;
IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha
como, Caminhadas, Audiências Públicas, a exposição da temática em debates nos
CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), além da abordagem
do tema em Programas de Rádio e da TV local; e
V - ações efetivas executadas pela Iniciativa Privada como forma de Responsabilidade
Social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eldorado do Carajás, 06 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Governando com você

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