| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | Institui o mês de maio como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, designado como Maio Laranja, e dá outras providências. |
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ak: Fou Po) MP VEDA A REA MS OEA A UE MM VEDA MM TEA Eldo rer tEGI ESTADO DO PARÁ . GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS “º "'otacco 45)22 CNPJ - 84.139.633/0001-75 Data: 05/04 (2)Hora DL qui LEI ORDINÁRIA Nº 499, DE 06 DE JULHO DE 2022. Protocolista PUBLICADO EM: Institui o mês de maio como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, designado como “Maio Laranja”, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr? IARA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído em todo o território municipal no mês de maio, denominado “Maio Laranja”, a ser comemorado anualmente como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 2º O “Maio Laranja” visa mobilizar todos os segmentos da sociedade eldoradense para as ações de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de Crianças e Adolescentes, tendo como principais objetivos: | - sensibilizar por meio de ações educativas, profissionais da área da saúde, educação, assistência social, toda a Rede de Proteção e Sociedade Civil, sobre os sinais que venham identificar se uma criança ou adolescente sofre ou sofreu violência sexual; | - informar ao público em geral a respeito dos canais de denúncias, para que ele possa entender os procedimentos adotados e o quão importante é a tratativa sigilosa desde o primeiro momento do caso denunciado; Ill - convidar e até mesmo convocar toda a população a participar da discussão do tema, tendo em vista que o dever da Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes não se restringe apenas aos profissionais que atuam nessa área, mas, sobretudo, às famílias e à sociedade que precisam atuar com a intencionalidade e a determinação necessárias nas linhas de frente da prevenção e do enfrentamento; * doCarajás o Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” ermando com você a ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 IV - trabalhar os 06 eixos do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes: a) Eixo 1 - Análise da situação; b) Eixo 2 - Mobilização e articulação; c) Eixo 3 - Defesa e responsabilidade; d) Eixo 4 - Atendimento; e) Eixo 5 - Prevenção; f) Eixo 6 - Protagonismo Infanto-juvenil. Art. 3º Ficam instituídos como símbolos da campanha, os seguintes: |-a Cor Laranja; Il-o Laço Laranja; Art. 4º Para a consecução dos objetivos que constam do artigo 2º, as ações serão desenvolvidas, preferencialmente, no âmbito das seguintes Secretarias Municipais: |- Secretaria Municipal de Assistência Social; Il - Secretaria Municipal de Saúde; e Ill - Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º Durante os meses de maio de cada ano, ao critério dos gestores, poderão ser promovidas campanhas, ações e atividades que estimulem à conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento contra o abuso e à exploração sexual de Crianças e Adolescentes. 8 1º As ações previstas no caput deverão, preferencialmente, serem realizadas em sistemas de coparticipação e coordenação juntamente com a iniciativa privada, assim como de entidades civis, organizações profissionais e até mesmo com a rica contribuição de instituições do ensino científico. = a Fe | Po) O CEIA A O CEA E O EA A O EA AM O VEDA O TEMA Fr. do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você ak: a o ES EDNA REP SEDA RES DRA RS VEIA ES VEDA SS RENA Eldo ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNP) - 84.139.633/0001-75 8 2º Dentre as ações previstas para o período do “MAIO LARANJA”, o Governo Municipal utilizar-se-á de meios estratégicos previstos em Legislação e que de maneira alguma não venham a comprometer nem a exceder ao Teto de Gastos Orçamentários. Mas, que estes meios possam vir a garantir a uma mínima, porém, contínua estrutura de promoção e desenvolvimento da Salvaguarda dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde elencamos as seguintes iniciativas: | - iluminação com luzes de cor laranja de Prédios Públicos, Logradouros, Instituições Públicas de Ensino; Il - promoção de Seminários, Conferências, Palestras, Eventos, Webinários, Lives, Atividades Educativas e Culturais (como concurso de redação entre os alunos da rede municipal de ensino e a exibição de filmes e desenhos animados indicados conforme a faixa etária); Ill - veiculação de campanhas de mídia, disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos que exemplifiquem maneiras preventivas no combate ao abuso e à exploração sexual contra Crianças e Adolescentes, que contemplem a generalidade do tema; IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha como, Caminhadas, Audiências Públicas, a exposição da temática em debates nos CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), além da abordagem do tema em Programas de Rádio e da TV local; e V - ações efetivas executadas pela Iniciativa Privada como forma de Responsabilidade Social. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eldorado do Carajás, 06 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você