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norma nº 500/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaRegulamenta a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias nos termos de Emenda Constitucional n° 120 de 05 de maio de 2022. e dá outras providencias.
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LEI ORDINÁRIA Nº 500, DE 19 DE JULHO DE 2022.
Regulamenta a fixação do piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias nos termos da
Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de
2022, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) desta Municipalidade, em
R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da
Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 05 de maio de 2022.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para
garantia do piso salarial previsto nesta lei, deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção à saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em
prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de
atuação, segundo atribuições previstas em normas nacionais de vigilância a saúde e
nas legislações municipais correlatas alusivas a cada categoria respectivamente.
Art. 2º O Piso Salarial definido no âmbito do Município de Eldorado do Carajás será
reajustado em conformidade com a Política Nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes Combate às Endemias.
Art. 3º Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e, somado
aos seus vencimentos, o adicional de insalubridade previsto em Laudo Técnico das
Condições do Ambiente de Trabalho — LTCAT.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos
oriundos da União.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
dispositivos em contrário.
Eldorado do Carajás, 19 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Assinado de forma digital por IARA
IARA BRAGA BRAGA MIRANDA:70262926253
MIRANDA:70262926253 Versão do Adobe Acrobat Reader
2022.001.20169
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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