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norma nº 2/2022

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaAltera os arts. 1º, 4°, 5º, 6º, 9º, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 52, 53, 56, 58, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 94, 96, 97, 98, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 111, 114, 115, 116, 117, 121, 124, 125, 132, 138, 139, 141, 145, 147, 151, 152, 154, 157, 158, 162, 163, 164, 167, 168, 169, 178, 181, 194, 195, 202, 209, 213, 215, 216, 217, 218, acrescenta os arts. 19-A, 36-A, 36-B, 36-C, 47-A, 53-A, 60-A, 71-A, 73-A, 90-A, 103-A, 119-A, 119-B, 145-A, 146-A e revoga os arts. 27, 32, 81, 82, 83, 84, 129, 136, 165, 166, 171, 172, 173, 175, 176, 177, 180, 182, 189, 192, 199, 206, 207, 210, 211, 212 e 214 da Lei Orgânica Municipal.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo eldoradense, reunidos em Assembleia Constituinte, respeitando os 
preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a 
presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de Eldorado do Carajás, destinada a 
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o 
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e 
sem preconceitos, fundada na harmonia social e na dignidade da pessoa humana. 
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
A Mesa da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, nos termos do § 2º do art. 46 desta Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Emenda Revisional do texto da Lei Orgânica do Município de Eldorado do 
Carajás.
Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O Município de Eldorado do Carajás é parte integrante da República Federativa do 
Brasil, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei Estadual nº 5.687, de 13 
de dezembro de 1991, exercendo em seu território os poderes decorrentes de sua autonomia, 
regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da 
Constituição Federal e da Constituição do Estado do Pará. “(NR)”
§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou 
diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. 
§ 2º O Município de Eldorado do Carajás proclama seu compromisso e o de seu povo de 
manter e preservar a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, 
fundado na soberania nacional, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores 
sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. 
.....................................................................................................................................................
Art. 4º São símbolos cívicos do Município, a Bandeira, o Brasão das Armas e o Hino, conforme 
dispostos na Lei Municipal nº 140/2002, todos representativos da cultura histórica do povo 
Eldoradense. 
§ 1º São considerados feriados municipais:
I - dia 17 de abril, dia de homenagens póstumas aos trabalhadores falecidos na Curva do “S”, 
conforme Lei Municipal nº 233/2009;
II - dia 15 de setembro, dia de nossa Senhora das Dores, a Santa Padroeira do Município, 
conforme a Lei Municipal nº 149/2003;
III - dia 28 de outubro, dia do servidor público, conforme Lei Municipal 188/2006; 
IV - dia 13 de dezembro, dia da criação do Município, conforme disposto na Lei Estadual nº 
5.687/1991.
§ 2º São consideradas datas comemorativas municipais:
I - dia 05 de setembro, como dia dos artistas e desportistas locais, conforme a Lei Municipal 
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nº 451/2020. 
II - 1º domingo do mês de dezembro, como dia municipal do ciclista, conforme Lei Municipal 
nº 483/2022. 
III - dia 12 de dezembro, como dia dos Evangélicos, conforme Lei Municipal nº 292/2012. 
§ 3º São consideradas datas de conscientizações municipais: 
I - maio, como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate enfrentamento ao 
abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, designado como ¨Maio Laranja¨, 
conforme a Lei Municipal nº 499/2021. “(NR)”
II - dia 15 de junho, em alusão a campanha Junho Violeta e a conscientização da violência 
contra a pessoa idosa, conforme Lei Municipal nº 467/2021; 
III - dia 10 de setembro, em alusão a campanha viva a vida e o dia municipal de prevenção ao 
suicídio, conforme Lei Municipal nº 473/2021. 
§ 4º Os nascidos ou habitantes de Eldorado do Carajás receberão o gentílico de eldoradense. 
Art. 5º ..........................................................................................................................................
§ 1º A Sede Administrativa do Município é mantida no território de origem da criação do 
Município localizado no Km 2 da PA 275. 
§ 2º A Sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal deverá ser instalada na área 
localizada no § 1º deste artigo, com a denominação de Praça dos Poderes;
.....................................................................................................................................................
§ 4º O Município de Eldorado do Carajás atuará com determinação em todos os seus atos, 
pelos seus Órgãos e agentes públicos, obedecendo aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no sentido de realizar os objetivos 
fundamentais do País e do Estado, como forma de: “(NR)”
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; “(NR)”
II - garantir o desenvolvimento municipal; “(NR)” 
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; “(NR)”
IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, 
idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação. “(NR)” 
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Art. 6º O Município poderá dividir-se para fins administrativos em Vilas ou Distritos, quando 
de sua zona rural. Sendo que os Distritos ou Vilas são considerados como sede dos Polos 
Agrícolas do Município, podendo ser criados, organizados, suprimidos ou fundidos nos termos 
do inciso IV do artigo 30 da Constituição Federal, combinado com o artigo 56, IV da 
Constituição do Pará, observado o disposto na Lei Estadual nº 5.584/1990. 
Parágrafo único. (revogado).
.....................................................................................................................................................
Art. 9º O Município como forma de harmonização, terá nos seus bens e logradouros públicos, 
assim como, nos papéis utilizados pela administração pública, um timbre na cor verde, 
predominante na Bandeira do Município, e as figuras do Brasão Municipal e Brasão de Armas 
do Brasil, não sendo permitida aos governantes municipais, nos papéis da administração ou 
nos bens público do município, o uso das cores ou dos símbolos dos Partidos pelo qual foi 
eleito ou de um novo partido que eventualmente vier a se filiar durante o mandato.
§ 1º (revogado). 
§ 2º (revogado). 
Art. 10. (revogado). 
Art. 11. (revogado).
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado); 
Art. 12. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 13. (revogado). 
Art. 14. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 15. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado): 
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I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado); 
IV - (revogado); 
V - (revogado). 
.....................................................................................................................................................
Art. 16. A criação de Distrito far-se-á por Lei Municipal, obedecendo a Lei Estadual 5.584/1990.
§ 1º São requisitos além dos estabelecidos nesta Lei Orgânica, os seguintes: 
I - população superior a 1.000 (hum mil) habitantes na área do pretenso Distrito;
II - centro urbano já constituído com números de casas superior a 50 (cinquenta); 
III - existência de pelo menos, uma escola pública. 
IV - garantias de preservação por parte do Executivo Municipal de Unidades Históricas e 
Culturais, assim como do Meio Ambiente;
V - (revogado). 
VI - (revogado). 
VII - (revogado). 
VIII - (revogado). 
IX - (revogado). 
X - (revogado). 
XI - (revogado). 
XII - (revogado). 
§ 2° O processo de criação de Distrito Municipal terá início mediante representação dirigida à 
Câmara de Vereadores, assinada, no mínimo, por 50 (cinquenta) eleitores domiciliados na 
área do pretenso Distrito, com as respectivas firmas reconhecidas. 
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§ 3° O reconhecimento das firmas se fará sem ônus para os interessados, não podendo as 
autoridades referidas neste artigo negar-se a praticar esses atos, sob pena de crime de 
responsabilidade; 
§ 4° Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II serão apurados pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística, enquanto que o inciso III será atestado pelo setor 
competente;
§ 5º A Lei que criar Distrito Rural dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) da 
maioria absoluta dos Vereadores presentes. 
Art. 17. A Lei de criação de Distrito será publicada pelo Poder Executivo Municipal no Diário 
Oficial dos Municípios e mencionará:
I - o nome do Distrito, que será o mesmo de sua Sede;
II - os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou 
acompanhando acidentes naturais;
III - o dia da instalação de Distrito.
IV - (revogado); 
V - (revogado); 
VI - (revogado); 
VII - (revogado); 
Parágrafo único. A Sede do Distrito Municipal terá a categoria de Vila.
.....................................................................................................................................................
Art. 19. Não haverá no Estado mais de um Distrito com a mesma denominação.
§ 1º (revogado); 
§ 2º (revogado); 
§ 3º (revogado). 
Art. 19-A. Após a instalação do Distrito o Prefeito do Município tomará as providências junto 
aos Órgãos Fundiários, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação 
do Distrito, para a regularização e a perfeita identificação da área patrimonial da Sede do 
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Distrito.
Art. 20. O Município para fins de organização administrativa da área rural, poderá dividir-se 
em Vilas Rurais, observando os seguintes requisitos:
I - a Vila Rural poderá ser formada quando a população de colonos da localidade for igual ou 
superior a 500 (quinhentos) habitantes;
II - para a Vila Rural ser elevada à categoria de Distrito, deverá preencher além dos requisitos 
estabelecidos no art. 16 desta Lei, ter sido elevada de Colônia Rural a Vila Rural há pelo menos 
01 (um) ano.
§ 1º (revogado); 
§ 2º (revogado); 
§ 3º (revogado); 
§ 4º (revogado); 
§ 5º (revogado); 
§ 6º (revogado); 
§ 7º (revogado); 
§ 8º (revogado); 
§ 9º (revogado). 
Art. 21. Os Distritos serão administrados por um Agente Distrital e um Vice-Agente Distrital, 
nomeado pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição do agente 
e conselheiros distritais, sendo empossados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal em 
Sessão Itinerante que será realizada na área do Distrito, especificamente convocada para este 
fim.
§ 1º O candidato a representante da Vila Rural, deve comprovar residência na área do Distrito 
Rural a que estiver sob circunscrição a Vila Rural, através da fatura da tarifa de energia elétrica 
ou água, emitido em seu nome, além da comprovação do seu domicílio eleitoral na 
circunscrição do Distrito, há pelo menos 01 (um) ano; 
I - o Agente distrital deve obrigatoriamente apresentar no ato da posse Declaração de Bens, 
que será atualizada anualmente, até o dia 05 (cinco) de janeiro de cada ano do mandato, 
contado da publicação da Lei que criou o Distrito;
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II - a eleição do Agente e dos conselheiros distritais, ou dos representantes da Vila, ou dos 
seus suplentes ocorrerão em 120 (cento e vinte) dias após a posse do Prefeito.
III - o voto para eleição de Representante de Vila Rural será facultativo;
IV - a mudança de endereço ou domicílio eleitoral de Representante de Vila Rural ou Agente 
Distrital, implicará na perda automática do mandato; 
V - tratando-se o distrito recém-instalado a eleição do agente distrital e dos conselheiros se 
dará em 120 (cento e vinte) dias após a expedição da Lei de criação. 
VI - qualquer eleitor com domicílio eleitoral em Eldorado do Carajás, e residente 
comprovadamente na circunscrição da Vila ou Distrito Rural há pelo menos 01 (um) ano, 
poderá concorrer aos cargos de Representante da Vila, Agente Distrital, Vice-Agente Distrital 
e Conselheiro, independentemente de filiação partidária, elegendo-se também os seus 3 (três) 
suplentes, que assume a titularidade do cargo pela ordem de sequência da suplência; 
VII - o mandato dos Representantes de Vilas Rurais, é correspondente ao mandato do Agente 
Distrital do Distrito Rural a que a Vila Rural estiver sob sua circunscrição; 
VIII - em caso de empate na apuração dos votos na eleição para os cargos de Representantes 
de Vila Rural, será considerado eleito o candidato de idade mais elevada; 
IX - o vencimento do Agente Distrital não poderá ser superior à 75% (setenta e cinco por cento)
do vencimento do Secretário Municipal;
X - a função do Conselheiro Distrital não será remunerada, constitui-se serviço público 
relevante e serviço social comunitário; 
§ 2º A eleição para Representante de Vila Rural e Conselho Distrital, ocorrerá em Assembleia 
Geral entre os eleitores da Vila, convocados pelo Agente Distrital para esta finalidade, com a 
eleição através de votação secreta.
§ 3º Ocorrendo vacância em quaisquer um dos cargos no Conselho Distrital, a vaga será 
preenchida imediatamente pelo Suplente, obedecida a ordem de suplência;
§ 4º No mesmo Ato que a Câmara declarar a vacância de quaisquer dos membros do Conselho 
Distrital, será marcada a data de eleição para preenchimento do mesmo;
§ 5º Os Agentes mencionados neste caput incorrem nas mesmas infrações político￾administrativas do Prefeito.
Art. 22. Os Conselheiros Distritais reunir-se-ão uma vez por semana, em Sessão Ordinária 
presidida pelo Conselheiro de idade mais elevada, sempre às quartas-feiras, com início às 17 
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(dezessete) horas, e em Sessão Extraordinária, por convocação do Prefeito, pela Câmara 
Municipal, pelo Representante da Vila Rural ou Agente do Distrito, deliberando-se as matérias 
através do voto da maioria simples. 
Art. 23. .........................................................................................................................................
I - elaborar e alterar seus Estatutos; 
.....................................................................................................................................................
VIII - compete ao Conselho Distrital, até o 10º (décimo) dia de cada mês, apresentar à 
Secretaria Municipal de Planejamento, relatório mensal e detalhado do mês anterior, da 
regularidade no desenvolvimento dos Projetos Produtivos Rural. 
§ 1º O Conselho Distrital, ou qualquer eleitor residente na área Distrital agrícola, poderá 
apresentar denúncia à Câmara dos Vereadores sobre quaisquer irregularidades que vier a 
cometer a administração do Representante da Vila Rural ou do Agente Distrital, da qual o 
Parlamento Municipal deverá se manifestar na primeira Sessão Ordinária, após o recebimento 
da denúncia, deliberando pela aceitação ou não da denúncia, com a votação de pelo menos 
1/3 (um terço) dos Vereadores presentes na Sessão. 
§ 2º (revogado);
§ 3º (revogado);
§ 4º (revogado):
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado); 
IV - (revogado); 
V - (revogado); 
VI - (revogado); 
VII - (revogado); 
VIII - (revogado); 
IX - (revogado); 
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X - (revogado). 
§ 5º (revogado).
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado); 
IV - (revogado); 
V - (revogado); 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
d) (revogada); 
e) (revogada); 
f) (revogado). 
§ 6º (revogado);
§ 7º (revogado);
§ 8º (revogado).
Art. 24. .........................................................................................................................................
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
IV - publicar e divulgar o relatório de gestão fiscal e os demonstrativos financeiros, de acordo 
com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000, bem como publicar no site Oficial do 
Município e no Portal da Transparência, as informações da gestão pública, em conformidade 
com os dispostos na Lei Nacional nº 12.527/2011. 
V - criar, organizar e suprimir Distritos e Vilas Rurais, observada a Legislação Estadual, e os 
dispostos no art. 6º desta Lei Orgânica;
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VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local, incluído e de transporte coletivo que tem caráter essencial; 
.....................................................................................................................................................
XVI - (revogado); 
XVII - elaborar o Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentária e o Orçamento Anual, de forma 
participativa, com as destinações dos recursos relacionados aos investimentos sociais 
(escolas, praças, abertura, calçamento e manutenção de vias públicas, áreas e praças de 
esportes, sistema de segurança e monitoramento audiovisual, digital dos logradouros público, 
concessão de apoio e incentivo à produção rural, concessões de benefícios sociais às pessoas 
carentes, assistência à saúde, promoção de eventos culturais, esportivos amadores e de lazer, 
de acordo com as decisões dos Congressos Municipais, urbano e rural, prevendo a receita e 
fixando e despesas com base em planejamento adequado; 
.....................................................................................................................................................
XXII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens na forma desta Lei 
Orgânica;
.....................................................................................................................................................
c) implantar política de preservação do meio ambiente, registrar, acompanhar e fiscalizar as 
concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais do subsolo, 
do uso e da ocupação do solo de seu território, efetivado através do zoneamento ambiental 
do Município, de acordo com os seguintes dispostos: 
1. Zona de Preservação Ambiental – ZPAM: destinada à preservação e à recuperação de 
ecossistemas, visando garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e 
propiciar refúgio à fauna bem como proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d'água, 
assim como das matas ciliares, que margeiam e protegem os cursos dos rios, evitando riscos 
geológicos; 
2. Zona de Proteção – ZP: destinada à ocupação com baixa densidade populacional e maior 
taxa de permeabilização, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental e na 
preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico;
3. Zona de Adensamento Restrito – ZAR: destinada a desestimular a ocupação de regiões em 
razão de ausência ou deficiência de infraestrutura de abastecimento de água ou de 
esgotamento sanitário, de precariedade ou saturação da articulação viária interna ou externa 
ou de adversidade das condições topográficas; 
4. Zonal de Controle de Exploração dos Recursos Naturais – ZOCERN: destinado a controlar e 
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proteger áreas de interesse extrativista do desenvolvimento Econômico do Município; 
.....................................................................................................................................................
XL - promover o Programa de Construção de Moradia – PCM que terá a finalidade de criar 
mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou 
requalificação de imóveis urbanos às famílias de baixa renda; 
.....................................................................................................................................................
XLII - os diretores de autarquias e de sociedade de economia mista de que o Município 
detenha o controle acionário, só serão nomeados após aprovação prévia da Câmara 
Municipal, mediante votação aberta, vedada a ocupação destes cargos, interinamente, por 
um período superior a trinta dias; 
.....................................................................................................................................................
XLVII - ...........................................................................................................................................
a) aquele que explorar recursos minerais no Município, fica obrigado a obedecer às normas 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relacionadas a competência do 
Município nas questões ambientais, conforme dispostos nas Legislações Municipal, Estadual 
e Federal. 
b) os responsáveis pelas atividades extrativistas no Município, mineral, ou vegetal, além da 
obediência aos dispostos nas Legislações Municipal, Estadual e Federal, se obrigam as 
seguintes normas: 
1. (revogado); 
2. executar qualquer Projeto extrativista mediante autorização ambiental da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente; 
3. recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com Projeto de recuperação e proteção 
da área explorada, compatibilizado com os demonstrativos do impacto ambiental conforme 
dispostos na execução do Projeto; 
4. no caso da execução de serviços não autorizados, obrigam-se os responsáveis, ao 
pagamento de multas correspondentes aos valores das taxas de proteção ambiental, 
acrescido das taxas de licenciamento não pagas, além da paralisação definitiva dos serviços. 
c) proibir a instalação de carvoaria na área urbana do Município.
d) às condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão aos infratores, 
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pessoa física ou jurídica, as sanções penais pelo cometimento de crimes ambientais, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
e) a exploração dos recursos naturais, das áreas das matas ciliares, das argilas, saibro, areia, 
ou qualquer produto extraído dos leitos ou das margens dos rios localizados no território 
municipal, só serão efetivados mediante a autorização, controle e proteção ambiental da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
f) (revogada).
g) a concessão ou permissão a qualquer empresa privada para a exploração do subsolo do 
Município, bem como dos serviços públicos de transporte coletivo, ou individual, inclusive táxi 
e mototáxi terá a aprovação prévia da Câmara Municipal. 
h) (revogada).
Art. 25. .........................................................................................................................................
III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens 
tombadas, bem como dos bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, ao desporto, ao lazer, à educação e à ciência; 
.....................................................................................................................................................
VIII - (revogado); 
IX - combater as causas da pobreza, do desemprego e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
.....................................................................................................................................................
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
.....................................................................................................................................................
XV - oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e, com prioridade, o ensino 
fundamental, atuando também em outros níveis de ensino de acordo com a Lei Nacional nº 
9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; 
.....................................................................................................................................................
XVII - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da guarda de melhores condições 
de vidas às pessoas com deficiências;
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XVIII - (revogado); 
XIX - cumprir integralmente as normas estabelecidas no Estatuto da Cidade - Lei Nacional nº 
10.257/2001;
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 26. É vedado ao Município: 
.....................................................................................................................................................
III - (revogado); “(NR)”
.....................................................................................................................................................
X - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de 
procedência ou destino; 
.....................................................................................................................................................
b) (revogada). 
.....................................................................................................................................................
e) através da concessão de alvará, autorizar o funcionamento de empresas no Município, ou 
o exercício profissional de pessoas físicas ou jurídicas, que estejam em desacordo com a 
Legislação Nacional ou Estadual. 
XV - o disposto do inciso XIV, alínea “a” é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
XVI - as vedações do inciso XIV, alínea “a” e inciso XV deste artigo, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que não haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o 
promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. 
XVII - as vedações expressas no inciso XIV, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas. 
XVIII - (revogado). 
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Art. 27. (revogado). 
§ 1º (revogado). 
Art. 28. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores 
eleitos para cada legislatura dentre os cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de 
direitos políticos, pelo voto direto e secreto. 
§ 1º Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma 
Sessão Legislativa, e uma Sessão Legislativa corresponde a dois Períodos Legislativos. 
.....................................................................................................................................................
§ 3º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás é composta de 13 (treze) Vereadores, número 
que poderá ser alterado para cada legislatura, desde que seja 01 (um) ano antes da eleição 
para vereadores, com observância ao critério da proporcionalidade em relação à população 
deste Município, nos termos do artigo 29, inciso IV, alínea “c”, da Constituição Federal, e Lei 
de Responsabilidade Fiscal, observando a compatibilidade com a dotação orçamentária;
§ 4º É expressamente vedada a alteração do número de Vereadores para a mesma legislatura, 
independentemente de haver aumento da população, em obediência ao princípio da 
anterioridade; 
§ 5º O cálculo da proporcionalidade tomará por base o resultado dos dados estatísticos da 
população do Município de Eldorado do Carajás, divulgados oficialmente pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo; 
§ 6º A Câmara Municipal deverá oficializar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA 
qualquer alteração em sua composição, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua 
publicação. 
Art. 29. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de 
competência do Município previstas no artigo 25 desta Lei, bem como: 
.....................................................................................................................................................
II - orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como a autorização de 
aberturas de créditos suplementares e especiais; 
III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal, destinada proteger bens, serviços, 
instalações e áreas de prevenção ambiental do Município; 
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação urbanística; 
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V - criação, transformação e extinção de cargos ou empregos e funções na administração 
direta e indireta ligado a sua esfera de Poder, assim como a fixação de seu vencimento e 
respectivos reajustes; “(NR)”
.....................................................................................................................................................
VII - alienação e uso de bens imóveis, mediante a concessão administrativa ou de direito real; 
VIII - criação, à organização e supressão de Distritos Rurais, observadas a Legislação Estadual 
e esta Lei Orgânica; 
IX - criação, à definição de estrutura e das competências de órgãos da administração pública; 
X - transferência temporária ou definitiva da sede do Executivo Municipal; 
XI - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de 
economia mista autarquias e fundações públicas;
.....................................................................................................................................................
XIII - regime jurídico dos servidores, bem como seu plano de carreira; 
XIV - (revogado);
XV - zoneamento urbano, com aberturas de vias e logradouros, bem como sobre a demolição 
de prédios próprios; 
XVI - alterações das denominações de vias, logradouros, prédios públicos e bairros, só serão 
permitidas mediante aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal; 
XVII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e delimitação do perímetro 
urbano; 
XVIII - instituição e à arrecadação dos tributos de sua competência, assim como à autorização 
de isenções e anistias fiscais ou remissão de dívidas; 
XIX - autorização ou à aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem para o 
Município, encargos não previstos na lei orçamentária; 
XX - processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de 
bens tombados ou em processo de tombamento; 
XXI - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, 
notadamente no que concerne:
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a) ao incentivo à indústria e ao comércio; 
b) à criação de distritos industriais; 
c) ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; 
d) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do 
bem-estar, atendida às normas fixadas em lei complementar federal; 
e) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins. 
XXII - legislar sobre a implantação e ou expansão de loteamentos urbanos. 
Art. 30. É da competência privativa da Câmara Municipal, entre outras, as seguintes: 
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, elaborar seu Regimento Interno, Código 
de Ética e Decoro Parlamentar e dispor sobre sua organização político-administrativa; 
II - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente 
do cargo, nos termos previstos em lei; 
.....................................................................................................................................................
IV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, inclusive para fora do 
país, quando o período exceder a 15 (quinze) dias, por 2/3 (dois terços) dos membros. Em caso 
de recesso parlamentar, ocorrendo a situação aqui prevista, caberá à Mesa Diretora, 
autorizar;
V - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de cada 
legislatura para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição Federal; 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
d) (revogada). 
VI - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de cada 
legislatura para a subsequente, os subsídios dos Vereadores nos termos do inciso VI do art. 29 
da Constituição Federal. Caso mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à 
respectiva fixação na época própria, poderá atualizar pelo valor monetário conforme 
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estabelecido em lei municipal; 
a) fica autorizado o pagamento, aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, do 13º (décimo 
terceiro) salário e das férias, acrescida do terço constitucional, previstos respectivamente no 
artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, a ser regulamentados por meio de lei 
formal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. “(NR)”
VII - mudar temporariamente sua sede, bem como o local de suas reuniões; 
VIII - julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar relatórios sobre a 
execução do plano de Governo; 
IX - tomar e julgar, anualmente, as contas quando não prestadas pela Mesa da Câmara 
Municipal e pelo Prefeito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão 
legislativa, e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de Governo; 
X - convocar o Prefeito, Secretários, Auxiliares, Diretores de Empresa, Autarquia ou Fundação 
Pública, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, 
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou a 
prestação de informações falsas, podendo: 
a) ser fixado em 10 (dez) dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que os responsáveis pelos 
órgãos da administração direta e indireta do Município que atendem a convocação, prestem 
esclarecimento e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma 
desta Lei Orgânica;
b) o Presidente da Câmara Municipal requerer ao Poder Judiciário o cumprimento das normas 
contidas na presente Lei, caso não haja atendimento ao prazo estipulado na alínea “a” deste 
inciso, sem justa causa, bem como a prestação de informações falsas, que importará em crime 
de responsabilidade; 
c) a Câmara Municipal deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia 
interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. 
XI - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, de acordo 
com os dispostos constitucionais, observado o artigo 59 da Lei Complementar Federal nº. 
101/2000; 
XII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou 
dos limites de sua competência; 
XIII - realizar inventário de bens patrimoniais no último mês de mandato, devendo entregá-lo 
no prazo 10 (dez) após a posse do Presidente da Câmara Municipal; 
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.....................................................................................................................................................
XV - julgar as prestações de contas anuais do Prefeito, ou de qualquer Ordenador de Despesas 
públicas, após parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, de acordo com 
Regimento Interno da Câmara, observando o seguinte fluxo: 
a) apresentadas as contas, o Presidente, através de Edital, e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, 
colocará à disposição de qualquer cidadão, por meio do Diário Oficial dos Municípios, Portal 
da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhe a legitimidade; 
.....................................................................................................................................................
d) caso as Comissões de Finanças e Orçamento, Justiça e Redação da Câmara considere 
procedente a contestação do Prefeito, torna-se obrigatório ao Presidente da Câmara
Municipal, em até 72 horas, convocar uma Sessão Extraordinária para os procedimentos legais 
de anulação da Sessão de Julgamento anterior, em seguida é marcado um novo Julgamento, 
considerando os prazos para a citação do Prefeito; 
e) caso o Prefeito volte a ignorar as citações, é mantido o novo julgamento, inclusive a revelia 
do acusado, considerando-se a decisão soberana do Plenário; 
f) cabe ao Presidente da Câmara Municipal, emitir Decreto Legislativo proclamando o 
resultado do julgamento das contas públicas, o qual deverá ser publicado em até 72 horas, no 
Diário Oficial dos Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal; 
g) no caso de julgamento das contas da Mesa Diretora da Câmara, em que qualquer um dos 
membros da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara for considerado, ou se declarar 
impedido, cabe ao Presidente da Mesa Diretora, a nomeação de uma Comissão Especial para 
proceder às análises e os demais procedimentos necessários para a efetivação do Julgamento. 
XVI - obrigatoriamente, a cada semestre, o Poder Legislativo Municipal, através da Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento, procederá a análise e fiscalização no processo da 
execução financeira pública, com ênfase no que se refere: 
a) ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
b) aos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a 
Pagar; 
c) ao cumprimento dos gastos com pessoal, por parte da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
e do Executivo Municipal; 
d) à avaliação das regularidades na execução do sistema de Controle Interno da Prefeitura e 
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Câmara Municipal; 
e) à avaliação das compatibilidades da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual 
com os Orçamentos Anuais do Município. 
XVII - encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o procedimento de 
enquadramento em crime de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito no exercício da 
Gestão Pública, se for o caso, juntamente com as conclusões, para o devido julgamento por 
parte daquela Corte de Justiça; 
XVIII - decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, por voto 
aberto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei 
Orgânica;
XIX - designar Audiência Pública, com a finalidade de ouvir as reivindicações e os 
questionamentos das representações das entidades da sociedade civil organizadas; 
XX - representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de 
seus membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ocupantes de 
cargos da administração indireta e fundacional, pela prática de crime contra a Administração 
Pública, ou por abuso de autoridade de que tiver conhecimento;
XXI - criar comissões parlamentares de inquérito para a apuração de determinado fato que se 
inclua na competência da Câmara Municipal, requerida por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
XXII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da administração direta, das Empresas 
Públicas, Autarquias e Fundações do Município; 
XXIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação 
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação 
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias; 
XXIV - instituir a Tribuna Popular, como forma democrática e participativa comunitária, entre 
o Legislativo e o cidadão, bem como entidades classistas, sobre assuntos de relevante 
interesse coletivo. 
Art. 31 Cabe, ainda, à Câmara Municipal conceder, o título de Cidadão Eldoradense ou 
qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente, tenha prestado 
relevantes serviços ao Município, devidamente aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois 
terços) de seus membros. 
Art. 32 (revogado). 
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§ 1º (revogado). 
§ 2º (revogado). 
Art. 33. Os Vereadores, na circunscrição do Município em que forem eleitos, são invioláveis 
por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, aplicando-lhes as regras da 
Constituição do Pará sobre inviolabilidade dos Deputados Estaduais, exercendo a Câmara 
Municipal, neste caso, as competências atribuídas à Assembleia Legislativa. 
§ 1º No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas 
municipais, à verificação e consulta de documentos oficiais, ressalvado os de sigilos legais, 
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e 
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis. “(NR)”
§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas 
que lhe confiaram ou delas receberam informações. 
§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a 
percepção de vantagens indevidas.
Art. 34. A posse dos Vereadores para cada legislatura dar-se-á no dia 1º do mês de janeiro do 
ano subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de Instalação a ser realizada na Câmara 
Municipal, às 9 (nove) horas, independentemente do número de Vereadores presentes, e sob 
a Presidência do Vereador eleito com maior número de votos. 
§ 1º Na ausência do Vereador eleito com maior número de votos, assumirá a Presidência da 
Sessão Solene de Instalação o segundo Vereador mais votado, e assim sucessivamente. 
§ 2º Em caso de haver dois Vereadores eleitos com o mesmo quantitativo de votos, o critério 
de desempate será pela idade, favorecendo o mais idoso, regra estabelecida por analogia ao 
artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 77, § 5º, da Constituição 
Federal e art. 110 do Código Eleitoral; 
§ 3º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na Sessão de 
Instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados em Ata própria pelo 
Secretário da Câmara Municipal, sendo assinada pelos empossados; 
§ 4º Como requisito para suas posses, os Vereadores deverão apresentar cópia da última 
declaração do imposto de renda, devidamente acompanhada do recibo de entrega atestado 
pelo Órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges ou das respectivas pessoas com 
quem mantenham união estável como entidade familiar ou apresentar declaração de bens 
com firma reconhecida em Cartório, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do 
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mandato, ficando as declarações arquivadas na secretaria da Câmara Municipal e no Tribunal 
de Contas dos Municípios, nos termos do art. 304, da Constituição Estadual. 
§ 5º As declarações de bens dos Vereadores empossados serão publicadas no Portal 
Transparência do site Oficial da Câmara Municipal, com o teor transcrito em livro próprio, 
mantido sob guarda e conservação da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidades. 
§ 6º No ato da posse, o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO 
CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO; GUARDAR, OBEDECER E ZELAR PELO 
FIEL CUMPRIMENTO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO DAS DEMAIS 
NORMAS QUE REGULAMENTAM AS ATIVIDADES PARLAMENTARES, SEMPRE TRABALHANDO 
PELO PROGRESSO, ENGRANDECIMENTO E BEM-ESTAR DO POVO ELDORADENSE”. Em seguida, 
o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço direito estendido para 
a frente, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”. 
§ 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo 
de 15 (quinze) dias, sob pena de declaração de perda de mandato decretada pelo Presidente 
da Câmara Municipal, no caso de justificativas apresentadas dentro do prazo acima, compete 
ao Plenário Deliberar pela aceitação ou não dos motivos da ausência. 
§ 8º Compete ao Presidente da Câmara Municipal comunicar a Justiça Eleitoral o Decreto 
Legislativo de Declaração de Perda de Mandato do Vereador, em razão da sua da sua ausência 
na Sessão de Posse, para que seja indicado o Vereador Suplente, que deverá ser empossado 
em Sessão Especial, especificamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, em até 
24 horas após a manifestação da Justiça Eleitoral sobre o substituto do Vereador faltoso, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara Municipal. 
Art. 35. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo 
quando obedeça a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o cargo de 
Secretário, Presidente ou Diretor de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública; 
II - Desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 
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b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso 
I, “a”; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 
“a”; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato político eletivo. 
III - (revogado). 
Art. 36. .........................................................................................................................................
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
.....................................................................................................................................................
VII - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa. 
§ 1º (revogado). 
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado).
§ 4º (revogado).
Art. 36-A. Extingue-se o mandato e, assim, será declarada a vacância pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. 
Art. 36-B. Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
Art. 36-C. Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda de mandato será declarada pela Mesa 
da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido 
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
Art. 37. .........................................................................................................................................
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de 
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) 
dias por sessão legislativa. 
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§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste 
artigo ou de licença por motivo de doença, superior a 120 (cento e vinte) dias. 
.....................................................................................................................................................
§ 4º Caso o Vereador apresente atestado de mais de 15 dias, ou atestados com a mesma CID 
durante o ano civil, que somados ultrapassem mais de 15 dias, a Câmara Municipal deverá 
encaminhá-lo ao Instituto Nacional da Previdência Social;
.....................................................................................................................................................
§ 6º O Vereador que faltar 2 (duas) Sessões consecutivas, Ordinárias e/ou Extraordinárias 
dentro do mês, sem a devida justificativa, terá descontado o valor correspondente à 25% 
(vinte e cinco por cento) do seu vencimento, que será cobrado no mês seguinte ao 
cometimento da infração, excluídos dos descontos os valores consignados por decisão judicial. 
.....................................................................................................................................................
Art. 40. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás reunir-se-á anualmente, em sua sede, em 
sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, 
independente de convocação. 
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. 
§ 2º Se até o dia 30 de junho, a Câmara Municipal não houver aprovado o Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, o recesso será suspenso até a aprovação, bem como será suspenso 
o recesso de verão se, até 15 de dezembro não tiver sido aprovada a Lei Orçamentária Anual. 
§ 3º As sessões ordinárias ocorrerão às segundas-feiras, no horário das 9h às 13h, havendo 
necessidade, poderá os trabalhos legislativos serem prorrogados, mediante anuência do 
Plenário. 
I - as sessões deverão ser transmitidas ao vivo pela rede mundial de computadores, devendo 
as mesmas serem arquivadas em sítio próprio da Câmara Municipal; 
II - as sessões terão seus extratos resumidos em Atas próprias e transcritas digitalmente, 
sendo divulgadas após sua aprovação pelo Plenário. 
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, ocorrerá a qualquer tempo, inclusive 
durante o recesso parlamentar, em caso de calamidade pública, em caso de urgência ou 
interesse público relevante, desde que, devidamente convocado: 
.....................................................................................................................................................
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§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou adicional 
remuneratório, em razão da convocação.
§ 6º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, 
comemorativas, secretas, especiais e itinerantes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. 
§ 7º Dada a posse dos vereadores presentes, ato contínuo será realizada a eleição da Mesa 
Diretora, conforme art. 41, desta Lei Orgânica. Findo este ato, será dada a posse ao Prefeito e 
ao Vice-Prefeito, na forma do art. 61 desta Lei. 
§ 8º (revogado). 
§ 9º (revogado). 
§ 10. (revogado).
Art. 41. A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta pelo Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro e Segundo Secretário. 
§ 1º Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente, que não integra a Mesa Diretora 
durante as Sessões.
§ 2º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma da substituição será 
definida no Regimento Interno. 
.....................................................................................................................................................
§ 4º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na primeira quinzena de outubro,
do Segundo Ano Legislativo; “(NR)”
§ 5º Qualquer Vereador que praticar ato contra expressa determinação da Lei ou do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, ou omitir-se na prática dos atos de sua competência 
no exercício de Cargo Diretivo da Câmara, conforme definidos no art. 42 desta Lei Orgânica, 
ou ainda, omitir-se sobre os procedimentos relacionados às denúncias de atos contra a Lei 
praticado por qualquer gestor público ou da falta de decoro praticada pelo Legislador do 
Município, de Pleno conhecimento do Plenário, cabe ao Presidente da Mesa Diretora, na 
mesma Sessão denunciá-lo na forma da Lei e, imediatamente, formalizar o processo de 
apuração dos fatos através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. 
.....................................................................................................................................................
Art. 42 Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno: 
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I - propor os projetos de resoluções que criam, modificam ou extinguem cargos ou funções da 
Câmara Municipal e fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
.....................................................................................................................................................
VI - praticar atos de execução das deliberações do Plenário, na forma regimental;
VII - (revogado).
VIII - prestar informações a qualquer munícipe ou entidade no prazo estabelecido em Lei, a 
contar da data do protocolo da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, ressalvadas 
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município;
IX - ...............................................................................................................................................
e) fazer publicar no Portal da Transparência, vinculado ao sítio da internet da Câmara 
Municipal, em até 72 horas, todos os atos do Poder Legislativo, resoluções, portarias, 
decretos, leis promulgadas, bem como, conteúdo audiovisual e as transcrições das atas das 
Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, além das demais obrigações 
relacionadas à transparência da Gestão Pública e das atividades Legislativas, conforme 
definidas na Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ressalvado as informações 
de caráter sigiloso. 
.....................................................................................................................................................
g) emitir ao final de cada quadrimestre Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os artigos 
54 e 55, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, divulgando em plenário, na primeira Sessão 
Ordinária do mês de fevereiro e agosto; 
.....................................................................................................................................................
i) (revogado). 
j) nos casos de manifestações ocorridas em Plenário, de qualquer eleitor do Município, ou 
ainda, da divulgação de matérias públicas na mídia, que denuncie a evidência de prática de 
infrações política-administrativa ou de crimes de responsabilidade praticados por Agentes 
Públicos, compete ao Presidente da Mesa Diretora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, 
nomear uma Comissão Processante para apurar as responsabilidades dos atos, obedecido o 
Princípio da proporcionalidade partidária. 
Art. 43. .........................................................................................................................................
I - (revogado). 
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II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
III - convocar Secretários Municipais ou dirigentes de entidades da administração indireta para 
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra 
atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas; 
.....................................................................................................................................................
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, serão criadas mediante requerimento de 1/3 
(um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos no respectivo regimento, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
I - as Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das 
atribuições previstas no parágrafo anterior, e daquelas previstas no Regimento Interno, 
poderão: 
a) tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso, nos termos desta Lei; 
b) proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da 
administração direta, indireta e fundacional. 
II - o Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de 
Inquérito. 
§ 3º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal tem a função especial de 
fiscalizar a cada quadrimestre, todo o processo de gestão financeira e patrimonial da 
Prefeitura Municipal, na forma desta Lei Orgânica. 
Art. 44. Na última Sessão Ordinária do período legislativo, o Presidente da Câmara publicará 
Resolução de nomeação da Comissão Representativa que responderá pelo expediente do 
Poder Legislativo durante o recesso seguinte. 
Art. 45. .........................................................................................................................................
V - decretos legislativos. 
Art. 46. A Lei Orgânica Municipal é a Lei Maior que rege o Município de forma política e 
administrativamente. 
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§ 1º Esta Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito; 
III - popular, na forma do § 1º do art. 47 desta Lei Orgânica. 
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) 
dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos 
membros da Câmara Municipal. “(NR)”
§ 3º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem; (Texto original renumerado)
§ 4º A matéria constante de proposta da emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto 
da nova proposta na mesma sessão legislativa. (Texto original renumerado)
.....................................................................................................................................................
Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, a órgãos e pessoas referidas nesta Lei Orgânica. 
§ 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projetos 
de Leis, subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Município; 
§ 2º Não é permitido ao Legislativo Municipal a elaboração ou a alteração de Leis quando a 
matéria tratada estiver inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição 
Federal. 
§ 3º (revogado). 
I - (revogado). 
II - (revogado). 
III - (revogado). 
IV - (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 47-A. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: 
I - disponham sobre: 
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a) criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica ou 
que aumentem a sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos e 
instituições referidos nesta Lei Orgânica; 
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
c) organização da Procuradoria-Geral do Município; 
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da administração 
pública; 
e) o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais. 
.....................................................................................................................................................
Art. 49. O Prefeito poderá solicitar urgência na votação de Projetos de sua iniciativa, que será 
incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte que ocorrer após o protocolo. 
§ 1º Reconhecendo a urgência da proposição do Executivo, o Poder Legislativo terá o prazo 
de até 10 (dez) dias úteis, para elaborar os pareceres das Comissões competentes e 
encaminhar a proposição para discussão e votação em plenário; 
§ 2º Nos pedidos de regime de urgência, que versam sobre Declaração de Estado Emergência 
ou Calamidade Pública do Município, o prazo máximo para discussão e votação da proposição 
é de 72 (setenta e duas) horas, em sessão ordinária ou extraordinária - a que ocorrer primeiro, 
o que não dispensa os pareceres das Comissões competentes. 
§ 3º O pedido de urgência não se aplica aos Projetos de Códigos, Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual. 
Art. 50. O Projeto de Lei aprovado pelo Parlamento, será enviado ao Prefeito, que 
aquiescendo, o sancionará no prazo de 10 (dez) dias úteis. 
§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, deverá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
contados da data do recebimento e comunicará, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas
ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2º (revogado). 
§ 3º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita, 
devendo o Projeto de Lei ser promulgado por parte do Presidente da Câmara, que 
obrigatoriamente deverá publicar no Diário Oficial dos Municípios, Portal da Transparência e 
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Mural Físico da Câmara Municipal;
§ 4º O veto de Projeto de Lei pelo Prefeito será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 
30 (trinta) dias úteis a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores;
.....................................................................................................................................................
§ 6º Esgotado em deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado 
na ordem do Dia da Sessão seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua votação final;
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos 
dos §§ 1º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual 
prazo, deverá fazê-lo o Vice-Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, na ordem de 
sua numeração. 
.....................................................................................................................................................
Art. 52. As leis complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta. 
§ 1º Dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, consideram-se leis complementares:
I - os Códigos de Finanças Públicas e Tributário do Município; 
II - as leis da Procuradoria Geral do Município; 
III - a lei sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais. 
§ 2º As leis complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias. 
Art. 52-A. Através de decreto legislativo, a Câmara Municipal se manifesta sobre as matérias 
de sua competência exclusiva, e, através de resolução, regula matéria de seu interesse 
interno, político ou administrativo. 
Parágrafo único. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgadas pela Mesa 
Diretora. 
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada 
Poder, nos termos do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, 
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gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais responda, ou que em 
nome deste assuma obrigações de natureza pecuniárias. 
§ 2º (revogado). 
§ 3º ..............................................................................................................................................
I - a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000, será realizada no final de cada semestre. 
.....................................................................................................................................................
III - o acompanhamento sobre a obrigatoriedade na execução dos relatórios de Gestão Fiscal, 
de acordo com o artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000 e Resumo da execução 
orçamentária que serão divulgados semestralmente, até o dia 30 de julho, e 30 de janeiro, 
respectivamente, correspondente ao primeiro e segundo semestre, contendo:
a) comparativo com os limites de que trata a Lei Complementar nº 101/2000;
.....................................................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................................................
a) do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro; 
.....................................................................................................................................................
d) do cumprimento do disposto no inciso IV do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 
referente à proibição ao Prefeito; 
IV – ...............................................................................................................................................
V - cumprimento do que dispõe o artigo 63 da Lei Complementar nº 101/2000, no que se 
refere a obrigatoriedades; 
VI - ...............................................................................................................................................
b) após recebida as contas do Tribunal, colocar à disposição de qualquer contribuinte no prazo 
de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, na forma da Lei, publicando o respectivo Edital 
por meio do Diário Oficial do Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara 
Municipal; 
.....................................................................................................................................................
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§ 4º Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, elaborar relatórios e 
informações sobre a regularidade na obediência, por parte do Executivo, das obrigatoriedades 
e cumprimentos de normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 53-A. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete: 
I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio que deverá 
ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento; 
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores 
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, 
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer 
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como 
a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias 
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, 
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo, e demais 
entidades referidas no inciso II; 
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; 
VI - fiscalizar a aplicação das quotas entregues pela União ao Município, referentes ao Fundo 
de Participação estabelecido no art. 159 da Constituição Federal;
VII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer de suas 
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; 
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, 
as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional 
ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato 
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara 
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Municipal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, 
que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as 
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de 
título executivo.
§ 4º. É assegurado ao Vereador, no Poder Executivo Municipal, acesso a processos de 
diligência, inspeções, auditorias e de contas.
.....................................................................................................................................................
Art. 56. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal de 
Contas do Município, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, sem a participação 
dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o vereador mais 
votado. 
.....................................................................................................................................................
Art. 58. Para fiscalização e controle da aplicação dos recursos públicos no Município, em 
obediência ao artigo 31 da Constituição Federal, fica estabelecido a fiscalização quadrimestral 
da Câmara Municipal, no sistema da execução financeira pública do Executivo e do Legislativo 
Municipal, que será obrigatoriamente exercida pela Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento, nos termos do Regimento Interno. 
Art. 59. O Prefeito, eleito pelo povo, é o chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º (revogado). 
§ 2º (revogado). 
§ 3º (revogado). 
§ 4º (revogado). 
§ 5º (revogado). 
Art. 60. Proclamada oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito deverá 
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indicar uma Comissão de conformidade com os dispostos no art. 65 desta Lei Orgânica, 
procedimento necessário para o levantamento das condições administrativas, patrimonial e 
financeira do Município. 
.....................................................................................................................................................
§ 2º No ato da posse é lido o relatório prévio da Comissão de Transição, assim como dos 
procedimentos sugeridos, no caso de irregularidades encontradas, poderá o novo gestor 
aguardar a entrega do Relatório de Transição Final, conforme estabelecido pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios; 
Art. 60-A. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão 
o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição 
do Pará, esta Lei Orgânica e as demais leis. 
§ 1º Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar de reunir para dar posse, o Prefeito e o 
Vice-prefeito tomarão posse, dentro de quinze dias da data fixada para esta, perante o Juiz de 
Direito da Comarca ou seu substituto legal. 
§ 2º Se, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo 
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara 
Municipal. 
Art. 61. No ato da posse do Prefeito e do Vice-prefeito, os mesmos prestarão o seguinte 
compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR, A LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS, AS CONSTITUIÇÕES, FEDERAL E ESTADUAL DO 
PARÁ, OBEDECER ÀS DEMAIS LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, ASSIM COMO, 
PROMOVER O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, O PROGRESSO E O BEM 
ESTAR SOCIAL DA SOCIEDADE ELDORADENSE, DESEMPENHAR DE MANEIRA TRANSPARENTE, 
LEAL E HONESTA AS ATRIBUIÇÕES DO MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO 
DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. 
§ 1º (revogado); 
§ 2º (revogado); 
§ 3º (revogado); 
Art. 62. Nos casos de ausências temporárias do Prefeito, inclusive a mencionada no art. 30, 
inciso IV desta Lei, assume o cargo de Prefeito, o Vice-prefeito, na ausência deste, o Presidente 
da Câmara. 
§ 1º A transmissão do cargo ocorrerá sempre que a ausência for igual ou superior a 24 horas, 
devendo ser editado o ATO DE TRANSMISSÃO DE CARGO DE PREFEITO sob os cuidados e 
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guarda do Gabinete do Prefeito, sendo obrigatório a comunicação à Câmara Municipal de 
imediato ou se não o fizer, compete ao Presidente da Câmara Municipal efetivar a transmissão 
de cargo em livro próprio especificamente aberto para este fim, além da obrigatoriedade em 
denunciá-lo ao Plenário, que deliberará sobre as responsabilidades do Gestor Público perante 
a Câmara Municipal. 
.....................................................................................................................................................
§ 5º No ato da posse do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipal, os mesmos 
apresentarão a Mesa Diretora, declarações públicas de seus bens, registrado no cartório de 
título e documentos, os quais serão transcritas em livro próprio, sob conservação e guarda da 
Câmara Municipal, tornando-se obrigatória a atualização anual da declaração pública de seus 
bens, a cada início de ano, a qual, obrigatoriamente, deverá ser publicada no portal 
transparência; 
§ 6º Ao término de cada ano do mandato do Agente Político, até o dia 15 (quinze) dias após o 
encerramento do prazo da entrega do Imposto de Renda, obrigatoriamente deve atualizar a 
declaração de bens, se o Agente Político se recusar a entregar ou atualizar a sua declaração 
de bens até 30 (trinta) dias do prazo, responderá pelas infrações político-administrativas e 
judicial, conformidade a legislação vigente; “(NR)”
§ 7º Implica responsabilidade a não transmissão de cargo do Prefeito, nos casos de ausência 
do Município ou impedimento do titular, superior a 48 (quarenta e oito) horas de ausência do 
cargo, de conformidade com os dispostos no § 2º do art. 78 da Constituição do Estado do Pará.
Art. 63. Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-prefeito, será 
empossado para exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara. 
Art. 64. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, por causas não eleitorais, pelo período 
superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá o Presidente da Câmara Municipal optar pela 
continuidade no exercício do cargo de Gestor Municipal em exercício ou reassumir o seu cargo 
de Presidente da Câmara.
§ 1º (revogado); 
§ 2º (revogado); 
§ 3º (revogado). 
Art. 65. O Chefe do Poder Executivo em seu último ano de mandato, de acordo com cada 
competência e obrigações, bem como o eleito, após a divulgação do resultado das eleições, a 
cargo da Justiça Eleitoral, nomeará Comissão de Transição de Mandato, que perdurará da data 
da declaração do resultado da respectiva eleição pela Justiça Eleitoral, após a posse do 
Prefeito eleito, devendo ser observado as normas expedidas pelo Tribunal de Contas dos 
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Municípios. “(NR)”
§ 1º A Comissão de Transição de Mandato, será formada por no mínimo 4 (quatro) membros, 
presidida pelo Controlador Interno, com atribuições para executar os trabalhos de 
levantamento das condições administrativas, financeira e patrimonial da Prefeitura, para que 
seja repassado ao novo Prefeito eleito.
§ 2º As reuniões da Comissão de Transição, conforme disposta no caput deste artigo, 
obrigatoriamente, será acompanhada pelo Procurador Geral do Município, não tendo direito 
a voto nas decisões da Comissão, porém poderá participar das discussões, questionar e 
justificar as questões relacionadas às irregularidades apuradas, que poderão serem aceitas ou 
não pela referida Comissão, ficando obrigatoriamente estabelecido à referida Comissão de 
Transição as seguintes atribuições: 
I - elaborar a Relação das dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de 
créditos de qualquer natureza; 
II - observar, assim como relatar, as medidas a serem adotadas pela administração pública 
necessária à regularização das contas municipais, informando ao Tribunal de Contas dos 
Municípios ou órgão equivalente, se for o caso; 
III - elaborar relatório circunstanciado da Prestação de Contas sobre convênios celebrados 
com órgãos da União, do Estado, de outros Municípios, ou de empresas privadas, bem como, 
dos valores dos recursos recebidos e aplicados, informando os que foram concluídos pelo 
governo em curso, e os que estão em execução; 
IV -situação dos contratos ou convênios de obras e serviços apenas formalizados, informando 
sobre o que estão pendentes e em processo de formalização e assinatura; 
V - como forma de coletas de dados para a obtenção dos resultados com a redução e o 
controle dos gastos públicos na manutenção da máquina administrativa da Prefeitura, 
conforme dispostos no art. 58 desta Lei Orgânica, informar os valores das transferências 
recebidas e a aplicação dos recursos, especificamente, com gastos de pessoal, locação de 
veículos, gastos com combustível das Secretarias;
VI - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em trâmite na Câmara Municipal, para 
permitir que a nova administração aceite quanto à conveniência de lhes dar prosseguimentos, 
acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão 
lotados;
VIII - relação dos Bens Patrimoniais da Prefeitura, incluído o estado em que se encontram, o 
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valor adquirido e o atualizado, assim como os documentos comprobatórios da licitação e 
aquisição;
IX - elaborar e publicar no Portal da Transparência da Prefeitura, o relatório circunstanciado 
da real situação econômica do Executivo Municipal, dos débitos pendentes, das 
disponibilidade financeira em caixa, dos valores dos bens patrimoniais, e das obrigações 
financeiras para o exercício seguinte, dos valores dos convênios e outras parcerias firmadas, 
e em andamento, além da relação detalhada dos débitos da Prefeitura, considerados 
regulares ou irregulares, observado os dispostos na Lei orçamentária do Município;
X - analisar o Relatório do último inventário de bens patrimoniais da Prefeitura, assim como, 
da apuração das responsabilidades, nos casos de perdas ou danos causados aos Bens Públicos 
do Município. “(NR)”
§ 3º É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos financeiros, 
após a eleição do seu sucessor, não previstos na legislação orçamentária, exceto nos casos de 
calamidade pública; 
§ 4º Até a data estabelecida no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade, a Comissão 
de Transição de Mandato, deverá elaborar relatório conclusivo, sobre as informações 
extraídas da respectiva documentação, encaminhando-o em conjunto com o respectivo rol 
documental ao atual e futuro gestor, bem como para o Tribunal de Contas dos Municípios. 
Art. 65-A. Para o Chefe do Poder Legislativo, o prazo para nomeação da comissão de transição 
de mandato é aquele compreendido entre a data da declaração do resultado da eleição da 
mesa diretora e o 20º (vigésimo) dia útil, após a posse do Vereador-Presidente eleito, devendo 
ser observado as normas expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. 
Art. 66. .........................................................................................................................................
I - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos 
correspondentes às Dotações Orçamentárias, sendo incluído na base de cálculo do duodécimo 
a receita de contribuições composta pela Contribuição de Iluminação Pública (CIP), em 
conjunto com as demais receitas integrantes da base de cálculo já definidas pela Constituição 
Federal;
II - se fazer presente e entregar a mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, por 
ocasião das aberturas de cada Período Legislativo, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgar necessárias; 
III - publicar no Portal Transparência da Prefeitura em até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre, os relatórios resumidos da receita e da aplicação dos recursos recebidos, 
de cada Secretaria e dos convênios firmados, incluindo as despesas com pessoal, transporte, 
combustível, obras, prestação de serviços e locação de veículos. 
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IV - apresentar anualmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, até 31 de março, bem como o programa de ações da 
administração para o ano seguinte; 
V - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril, o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, por simetria ao artigo 204, § 4º da Constituição do Estado do Pará; 
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, os balancetes da execução 
orçamentária do Município, dentro do prazo, conforme com as normas estabelecidas pelo 
TCM-PA;
VII - encaminhar à Câmara Municipal, no primeiro ano de mandato, até o dia 31 de agosto, o 
Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA, por simetria ao artigo 204, § 2º da Constituição do 
Estado do Pará; 
VIII - enviar à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária 
Anual - LOA, por simetria ao artigo 204, § 5º da Constituição do Estado do Pará; 
IX - prestar à Câmara Municipal dentro de 10 dias úteis as informações por ela solicitada, na 
forma regimental; 
X - conceder o uso de bens públicos especiais e dominiais, mediante autorização da Câmara 
Municipal;
.....................................................................................................................................................
XII - nomear e exonerar os secretários e dirigentes de órgãos municipais; 
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei e expedir os demais 
atos referentes à situação funcional dos servidores; 
XIV - exercer com auxílio de secretários e dirigentes de órgãos municipais, a direção superior 
da administração municipal; 
XV - convocar, extraordinariamente, à Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
XVI - sancionar, promulgar e fazer publicar no Diário Oficial dos Municípios as Leis, expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
XVII - vetar projetos de leis, total ou parcialmente; 
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações a ele dirigidas pelos 
Poderes Legislativo e Judiciário; 
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.....................................................................................................................................................
XX - dar denominações aos próprios municipais e logradouros públicos, observado o disposto 
no artigo 119-A desta Lei Orgânica; 
.....................................................................................................................................................
XXIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
XXIV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; 
XXV - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos autorizados pela Câmara Municipal; 
XXVI - exercer o comando supremo da Guarda Municipal, promover seus servidores/oficiais, 
nomear e exonerar o Comandante Geral desta instituição; 
XXVII - nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os dirigentes das autarquias e 
fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades; 
XXVIII - nomear membros do Conselho do Município, nos termos do inciso VII, do artigo 73-A 
desta Lei, e convocar e presidir o Conselho; 
XXIX - propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e da Constituição do 
Pará; 
XXX - celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos 
congêneres, com entidades públicas e particulares, ad referendum da Câmara Municipal, ou 
com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, devendo publicar no 
Portal Transparência da Prefeitura; 
XXXI - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal, observando, quando 
externas, o que também dispõe a Constituição Federal; 
XXXII - estabelecer normas gerais para a fixação do valor das taxas e preços dos serviços 
municipais; 
§ 1º ..............................................................................................................................................
§ 2º Os contratos realizados com a administração municipal, especialmente os de obras e 
aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou dispensados na reforma da Lei, 
serão publicados integralmente ou em forma de extrato, no Portal da Transparência da 
Prefeitura, e no portal do Tribunal de Contas dos Municípios, na data de sua assinatura, 
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incorrendo em crime de responsabilidade, o agente ou autoridade pública, que não tomar tal 
providência; 
§ 3º As cópias dos atos mencionado no inciso XXX deste artigo, deverão ser encaminhados à
Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua publicação;
§ 4º O Prefeito fará publicar no Portal da Transparência: 
.....................................................................................................................................................
Art. 67. O Prefeito Municipal no exercício do mandato ou em decorrência dele, poderá por 
crime responsabilidade, o qual será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, bem 
como por prática de infração político-administrativa, que será julgado nos termos do Decreto￾Lei nº 201/1967, obedecido ainda os seguintes procedimentos:
.....................................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................................
X - ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara 
Municipal, ou ainda, ausentar-se do Município pelo período igual ou superior a 24 (vinte e 
quatro) horas sem a devida transmissão de cargo ao seu substituto, neste caso devendo 
comunicar à Câmara Municipal de imediato, conforme § 1º do artigo 62; “(NR)”
.....................................................................................................................................................
§ 3º A Comissão Processante deverá entregar o Parecer Final da apuração da infração político￾administrativa ao Presidente da Câmara Municipal em até 70 (setenta) dias, contados em dias 
corridos, a partir da notificação do denunciado. 
§ 4º Se o Plenário entender procedentes as acusações contra o Prefeito pela prática de crime 
de responsabilidade, determinará o envio do apurado representante do Ministério Público da 
Comarca para as providências legais, se não, determinará o arquivamento, publicando as 
conclusões de ambas decisões; 
§ 5º Recebido a denúncia contra o Prefeito pelo Ministério Público, a Câmara decidirá sobre a 
designação de procurador para assistente de acusação, se a promotoria entender procedente 
a denúncia, o Prefeito ficará suspenso de suas funções pelo período de 180 (cento e oitenta) 
dias, ou até a decisão final por parte do Judiciário, no caso favorável à sua defesa, se 
desfavorável, o Gestor Público continuará afastado de suas funções até a decisão final do 
Judiciário. 
Art. 68. .........................................................................................................................................
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Parágrafo único. Os cargos, conforme disposto neste artigo são de livre escolha, nomeação e 
exoneração do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, cuja escolha é efetivada através 
de processo democrático pela própria Comunidade do Distrito, seguida de nomeação do 
Gestor Público Municipal. 
Art. 69. A Lei Municipal estabelecerá atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito, 
competindo-lhes, além das previstas nesta Lei Orgânica: 
I - apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão na secretaria, ou no exercício do cargo 
de Agente Distrital;
II - expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos relativos à sua 
Secretaria ou Distrito;
III - delegar atribuições aos seus subordinados, através de Portaria, com o devido visto do 
Prefeito, obrigatoriamente publicados no Portal da Transparência da Prefeitura. 
.....................................................................................................................................................
Art. 70. São condições obrigatórios para investidura no cargo de Secretário Municipal ou 
Agente Distrital: 
.....................................................................................................................................................
IV - Comprovar residência há mais de 06 (seis) meses no Município, no caso do Cargo de 
Secretário, ou a residência há mais de 06 (seis) meses na área do Distrito, nos casos de Agente 
Distrital.
Parágrafo único. Para o cargo de Secretário Municipal, é indispensável ter formação 
acadêmica de nível superior ou técnica, de preferência na área em que atuará ou ter laborado 
no mínimo por 1 (um) ano na função a ser ocupada ou a ela equiparada. 
Art. 71. Os Secretários e os Agentes Distritais, são subordinados ao Prefeito, e responsáveis 
solidários com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem no exercício das suas 
funções. “(NR)”
§ 1º Tanto os Secretários como os Agentes Distritais, são obrigados a comparecerem na 
Câmara Municipal sempre que convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais, 
importando em crime de responsabilidade seu não atendimento;
§ 2º Os Secretários e os Agentes Distritais após a nomeação, entregarão a declaração de seus 
bens atualizada, registrada no cartório de registro de títulos e documentos, a qual será 
transcrita em livro próprio, constando de ato o seu resumo, tudo sob pena de nulidade de 
pleno direito do ato de nomeação, devendo aos mesmos atualizarem anualmente a 
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Declaração de Bens, até o 15º dia do mês de janeiro de cada ano, cabendo à Câmara Municipal 
a guarda e arquivo do referido Livro.
§ 3º Quando exonerado, deverá o Secretário Municipal ou o Agente Distrital, atualizar a 
declaração que trata o parágrafo anterior, sob pena de impedimento para ou exercício de 
qualquer cargo público no Município, além do Gestor Público a que estiver vinculado 
responder pela prática de infração político-administrativa. 
§ 4º No retorno das viagens quando a serviços do Município, os Secretários e os Agentes 
Distritais farão relatório pormenorizado de suas atividades ao Gabinete do Prefeito.
Art. 71-A. O Poder Executivo deverá criar a Controladoria Geral do Município com a finalidade 
de exercer o controle interno da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como 
dos fundos instituídos por lei, das fundações e demais órgãos criados pelo Município. “(NR)”
Art. 72. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta 
Lei Orgânica.
Parágrafo único. (revogado). 
.....................................................................................................................................................
V - informar ao Gabinete do Prefeito, os dados mensalmente das atividades da Secretaria, 
necessário para a manutenção do Sistema de Controle de Custos Operacionais do Município, 
as seguintes informações: 
a) a relação dos servidores nomeados; 
b) a relação dos servidores contratados; 
c) a relação das Compras, Contratação Serviços e Obras, de conformidade com a legislação 
fiscal vigente e as normas do convênio ou qualquer tipo de parceria firmada; 
VI - (revogado). 
.....................................................................................................................................................
Art. 73-A. O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito, sob sua 
presidência, e dele participam: 
I - o Presidente da Câmara Municipal; 
II - o Vice-Prefeito; 
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III - os Vereadores líderes das bancadas partidárias com assento na Câmara Municipal; 
IV - o Secretário Municipal de Administração;
V - o Comandante Geral da Guarda Municipal; 
VI - o Procurador Geral do Município; 
VII - quatro cidadãos brasileiros, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, pertencentes a 
entidades representativas da comunidade eldoradense, sendo dois nomeados pelo Prefeito e 
dois eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução. 
§ 1º Compete ao Conselho do Município, se o Prefeito achar conveniente convocá-lo, 
pronunciar-se sobre: 
I - intervenção do Estado no Município; 
II - solicitação de intervenção federal ou estadual no Município; 
III - questões relevantes relacionadas com a preservação da autonomia municipal; 
IV - medidas urgentes a serem tomadas para a manutenção da ordem pública, da paz social, 
garantia do pleno exercício dos direitos individuais e coletivos e estabilidade das instituições 
democráticas; 
V - decretação da situação de calamidade pública. 
§ 2º O Prefeito poderá convocar Secretários Municipais e convidar qualquer pessoa para 
participar da reunião do Conselho do Município, se entender que o assunto constante da 
pauta merece um parecer especializado; 
§ 3º As funções do Conselho do Município não são remuneradas e as despesas com o 
deslocamento de seus membros, que só poderá ocorrer dentro do território Municipal, serão 
estritamente indenizatórias e correrão à conta do Poder Executivo; 
§ 4º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Município. 
Art. 74. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial 
e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de 
consultoria do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza 
tributária. 
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, 
maiores de 30 (trinta) anos, com comprovada experiência para o exercício do cargo, residente 
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e domiciliado no Município há mais de 6 (seis) meses, de acordo com o § 4º deste artigo.
“(NR)”
§ 2º A destituição do Procurador-Geral do Município pelo Prefeito, deverá ser precedida de 
comunicação à Câmara Municipal.
§ 3º (revogado). “(NR)”
4º No caso da existência de 2 (dois) ou mais advogados concursados no quadro efetivo da 
Prefeitura, compete ao Prefeito Municipal indicar um nome para o exercício do cargo de 
Procurador-Geral do Município. “(NR)”
Art. 75. O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público 
de provas e títulos, organizado pelo Poder Executivo, com a participação da Ordem dos 
Advogados do Brasil - Seção do Pará. “(NR)”
§ 1º Os Procuradores do Município se sujeitam às restrições ao exercício da advocacia, na 
forma da lei federal, sendo-lhes vedado: 
.....................................................................................................................................................
§ 2º (revogado). “(NR)”
Art. 76. Fica criada a Guarda Municipal de Eldorado do Carajás, vinculada ao Gabinete do 
Prefeito, instituição de caráter civil e uniformizada, conforme previsto em lei, tendo como 
função à proteção municipal preventiva, atuando ainda, como órgão auxiliar de segurança do 
cidadão e do trânsito, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito 
Federal, conforme disposto no artigo 144, § 8º da Constituição Federal. “(NR)”
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se Guarda Municipal, uma instituição permanente,
formada inicialmente por um efetivo de 30 (trinta) pessoas, sendo 30% (trinta por cento) do 
sexo feminino. 
§ 2º A Guarda Municipal poderá dispor até 20% (vinte por cento) de seu efetivo, para exercer 
as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos 
termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de 
forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou 
municipal. 
§ 3º As atividades da Guarda Municipal serão regulamentadas através de lei complementar 
até o dia 31 de março de 2011, obedecido os dispostos nesta Lei Orgânica. 
§ 4º A admissão aos cargos da Guarda Municipal dar-se-á através de concurso público de 
provas e títulos, obedecidos as condições específicas, de capacidade física e idoneidade 
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satisfatório, treinamento, capacitação necessária para o exercício do cargo, bem como 
formação escolar mínima correspondente ao ensino médio completo. 
.....................................................................................................................................................
Art. 78. .........................................................................................................................................
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, do art. 78, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços vinculados às suas finalidade e essenciais ou às delas decorrentes; 
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea “a”, e § 1º do art. 78, não se aplica ao patrimônio, à renda 
e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômica regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços 
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos 
relativos ao bem imóvel; 
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” do art. 78, compreendem somente 
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas; 
§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos 
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços; 
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá 
ser estabelecida através da Lei Municipal Específica. 
Art. 79. Compete ao Município instituir impostos sobre: 
.....................................................................................................................................................
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão 
de direitos e sua aquisição; 
III - (revogado);
.....................................................................................................................................................
Art. 80. .........................................................................................................................................
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimento pagos, a qualquer título, por eles, suas 
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
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II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade 
territorial rural relativamente aos imóveis situados neste município; 
.....................................................................................................................................................
V - a respectiva quota do fundo de Participação dos Municípios referida no art. 159, I, b, da 
Constituição Federal; 
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 
153, V, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo 
financeiro ou instrumento cambial; 
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º, 
da Constituição Federal. 
.....................................................................................................................................................
Art. 81. (revogado). 
Art. 82. (revogado). 
Art. 83. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 84. (revogado). 
Art. 85. O Município divulgará no portal transparência da Prefeitura, até o último dia do mês 
subsequente ao da arrecadação, o montante arrecadado com os tributos municipais, mais os 
recursos repassados ao Município pela União ou pelo Estado do Pará.
Art. 86. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
.....................................................................................................................................................
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá por distritos, bairros e regiões, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Sua 
elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil e dos 
bairros, nos termos do inciso VII do artigo 66. 
.....................................................................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias após o 
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encerramento de cada trimestre, relatório resumindo a execução orçamentária da 
administração direta e indireta. 
.....................................................................................................................................................
I - o Orçamento fiscal referente ao Poder Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal; 
.....................................................................................................................................................
III - a proposta da Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do 
efeito sobre receita e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de 
natureza financeira e/ou tributária. 
.....................................................................................................................................................
§ 7º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação das despesas, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita 
nos termos da Lei;
.....................................................................................................................................................
§ 11. O relatório da Gestão Fiscal será assinado pelo Prefeito, Secretário da Fazenda, 
Tesoureiro, Contador, e na função fiscalizadora dos controles internos, pelos Membros da 
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal; 
Art. 86-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas impositivas do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% 
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde. 
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão 
adotadas as seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder 
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Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento, transposição ou transferência da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento, transposição, 
transferência da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e 
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, 
o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, às programações orçamentárias 
previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. 
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária 
será: 
I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, 
preferencialmente no nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal 
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de 
contas; 
§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas 
neste artigo implicará em crime de responsabilidade. 
§ 5º Caso não seja efetivada a execução da programação orçamentária das emendas 
parlamentares ao final do exercício em que foram estabelecidas, devidamente motivada, o
Poder Executivo deverá, no exercício seguinte, adotar providências para cumprimento 
integral, vedada esta possibilidade no último ano de mandato, sob pena de ser aplicada a 
punibilidade estabelecida do § 4º, deste artigo. 
Art. 87. .........................................................................................................................................
§ 2º As emendas, na forma regimental, serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas 
emitirá parecer escrito; 
.....................................................................................................................................................
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos 
Projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão 
da parte cuja alteração é proposta;
§ 6º Se não enviados no prazo previsto na Lei Complementar 101/2000, os projetos citados 
no § 8º do art. 86 desta Lei, a Comissão elaborará, nos 30 (trinta) dias úteis seguintes, os 
Projetos e propostas de que trata este artigo. 
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.....................................................................................................................................................
§ 9º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo implicará ao Prefeito, 
o cometimento de infração político-administrativa, passível de abertura de processo de perda 
de mandato. 
I - (revogado). 
II - (revogado). 
Art. 88. .........................................................................................................................................
IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação 
de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita; 
.....................................................................................................................................................
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade; 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de promulgação ocorrer nos últimos 4 (quatro) meses 
daquele exercício, caso em que, reaberto no limite de saldos, serão incorporados no
orçamento do exercício financeiro subsequente; 
§ 3º A abertura de crédito extraordinariamente somente será admitida para atender às 
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, declarada mediante 
Decreto do Executivo Municipal. 
.....................................................................................................................................................
Art. 89. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o dia 20 (vinte) 
de cada mês. 
Art. 90. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título pelo órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 
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.....................................................................................................................................................
Art. 90-A. O Prefeito eleito poderá enviar propostas, retificando o orçamento público 
elaborado pela administração em exercício, até o dia quinze de dezembro, propostas essas 
que deverão ser votadas pelo Legislativo até o dia trinta e um de dezembro. 
Art. 91. .........................................................................................................................................
III - Função social da propriedade; 
IV - Livre concorrência; 
.....................................................................................................................................................
Art. 94. .........................................................................................................................................
§ 3º Os imóveis urbanos só poderão ser desapropriados, mediante prévia e expressa 
autorização pela Câmara Municipal, mediante justa indenização em dinheiro ao proprietário 
do bem, salvo nos casos do inciso III, do § 4º, deste artigo. 
§ 4º ..............................................................................................................................................
II - cobrança de impostos sobre a propriedade predial territorial urbana progressiva no tempo; 
.....................................................................................................................................................
Art. 96. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, ou funcional de ambos poderes, 
obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, 
Transparência e Eficiência. 
Art. 97. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as regras 
do art. 37, XVI da Constituição Federal, além das dispostas neste artigo: 
Art. 98. .........................................................................................................................................
I - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelecido em lei própria; 
.....................................................................................................................................................
IV - Licença Maternidade à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, 
sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, 
conforme art. 31, XII da Constituição do Pará e Licença-Paternidade, nos termos fixados em 
lei; 
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V - apoio financeiro, através de consignação em folha de pagamento para a obtenção de 
créditos no mercado financeiro, obedecido o limite máximo de descontos no vencimento do 
servidor, conforme a Lei Federal nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; “(NR)”
VI - efetivação de parcerias não onerosas com as entidades associativas e sindicais, 
representativas dos servidores públicos municipais, sempre em defesa dos direitos dos 
servidores públicos;
VII - estabilidade, conforme os preceitos estabelecidos no art. 100, desta Lei Orgânica; 
VIII - garantia de não redução do vencimento, salvo os dispostos em convenção ou acordo 
coletivo, respeitado, no tocante a remuneração, as Constituições Federal e Estadual; 
.....................................................................................................................................................
X - como forma de valorização das atividades do magistério, garantias de gratificação mensal 
progressiva para os servidores da educação, até a equiparação dos salários, a nível federal. 
XI - o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, serão remunerados de acordo com a lei 
municipal, sendo vedado e nulo de pleno direito, o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abonos, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
.....................................................................................................................................................
XIII - os servidores públicos são mantidos sob proteção e vínculo do Regime Geral de 
Previdência Social, nos termos da Lei Federal. 
.....................................................................................................................................................
Art. 100. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para 
cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que, considerados aptos 
para o exercício do serviço público, através de avaliações durante o estágio probatório, nos 
termos da Constituição Federal. “(NR)”
I - o servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo interno, que após a apuração dos 
fatos e das responsabilidades, determinará a abertura de Procedimento Administrativo 
Disciplinar - PAD, de exoneração de cargo e do ressarcimento de eventuais prejuízos causado 
aos cofres públicos no exercício da função pública, em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
“(NR)”
II - extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outra área de trabalho. 
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Art. 101. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, nos termos 
da Constituição Federal. 
I - aos sindicatos dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos interesses 
coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas;
.....................................................................................................................................................
III - (revogado). 
Art. 102. Fica garantido o direito de greve aos Servidores Municipais, desde que, exista os atos 
na seguinte ordem: insatisfação, provocação do sindicato, convocação de assembleia, 
deliberação com quorum legal, pauta de reivindicações, tentativa de negociação diretamente 
com o Empregador, negociação frustrada, nova assembleia, deliberação pela greve, 
comunicação no prazo legal à entidade patronal e à comunidade - conforme o caso. 
§ 1º Será considerada greve ilícita o descumprimento dos requisitos formais contidos na lei, 
como o não cumprimento do aviso prévio de greve ou a deflagração do movimento paredista 
sem prévia assembleia social; 
§ 2º Será considerada greve abusiva o excesso ao contido na lei, trazendo responsabilidades 
estatutárias, civis ou penais, como a promoção de piquetes violentos. 
§ 3º Se a paralisação vier a ser considerada abusiva ou ilegal pela Justiça, Ministério Público 
da Comarca de jurisdição do Município ou por juiz de primeiro grau do Tribunal de Justiça do 
Estado do Pará, o servidor grevista além de sofrer os as sanções administrativas e/ou judiciais, 
terá os dias de greve descontadas em seu vencimento. 
§ 4º É permitido o movimento, reivindicações e manifestações populares objetivando 
atendimentos das necessidades inadiáveis da comunidade, desde que, sejam de forma 
pacífica e ordeira.
Art. 103. Todos os servidores efetivos, contratados ou comissionados têm direito de receber 
dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse 
coletivo, quando se tratar de categoria, que serão prestadas no prazo de até 20 (vinte) dias 
corridos, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquela cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade ou das instituições públicas. “(NR)”
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias 
corridos, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. “(NR)”
Art. 103-A. Ao Servidor do Município, ocupante do cargo em comissão, declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração, bem como de qualquer outro cargo de agente público, aplica￾se o Regime Geral de Previdência Social. 
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Art. 104. A Guarda Municipal instituição de caráter civil, uniformizada e armadas conforme 
previsto em lei, tendo como função à proteção municipal preventiva, atuando ainda, como 
órgão auxiliar de segurança do cidadão e do trânsito, inclusive mediante parceria com os 
órgãos de segurança do Estado do Pará e do Governo Federal, ressalvadas as competências 
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 144, § 8º da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. A regulamentação das atividades da Guarda Municipal é efetivada através de 
Lei Complementar e disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens, e regime de trabalho 
com base na hierarquia e disciplina.
Art. 105. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura, através das Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito e 
entidades indiretas dotadas de responsabilidade jurídica própria. 
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura, 
são as Secretarias Municipais e o Gabinete do Prefeito, que se organizam e se coordenam 
atendendo os princípios da administração pública, visando o bom desempenho de suas 
atribuições.
.....................................................................................................................................................
Art. 106. As Leis Municipais, sancionadas pelo Prefeito, ou promulgadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal, serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios, até 72 horas após a sua 
promulgação.
§ 1º Os atos normativos de publicação obrigatórias, serão divulgados no Portal da 
Transparência do Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal:
.....................................................................................................................................................
III - o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos do Estado e da 
União; 
.....................................................................................................................................................
V - mensalmente, o balancete resumido de receita e da despesa;
VI - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; 
VII - anualmente, até 31 (trinta e um) de março, as contas da administração, constituídas do 
balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das 
variações patrimoniais, de forma resumida.
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VIII - até o dia 5 (cinco) de janeiro do início de cada Gestão, o relatório detalhado da Comissão 
de Transição, referente a situação administrativa, patrimonial e financeira da administração 
pública anterior.
§ 2º Nenhuma lei ou ato obrigatório produzirá efeito antes de sua publicação no Diário Oficial 
dos Municípios. “(NR)”
Art. 107. Qualquer cidadão ou entidade representativa de classe poderá obter informações, 
cópias de documentos públicos ou certidões da Administração Pública Municipal, inclusive da 
Câmara Municipal, mediante requerimento por escrito ao Órgão competente, justificando sua 
finalidade. 
I - (revogado). 
II - (revogado). 
III - (revogado). 
IV - (revogado). 
Parágrafo único. A autoridade a quem for dirigido o requerimento, deverá prestar as 
informações solicitadas, ou fornecer a certidão requerida no prazo máximo de 10 (dez) dias 
úteis, sob pena de não o fazendo, responder por infração político-administrativa. 
Art. 108. O Município, através dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, terão sob a 
responsabilidades de seus administradores públicos, a guarda, conservação, atualização e o 
controle dos seguintes livros e demais documentos, podendo ser por acervo informatizado ou 
físico, de interesses da organização e da execução administrativa pública municipal: 
§ 1º Do Legislativo Municipal: 
I - dos Livros e/ou acervo digital: 
a) termo de compromisso e Posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Agentes Distritais e 
Vereadores; 
b) declaração de bens dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Agentes Distritais 
e Representante de Vilas Rurais;
c) registro das atas de sessão ordinária, extraordinária, especial e solene da Câmara Municipal;
d) registro de leis;
e) registro de decreto legislativo;
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f) registro de resoluções;
g) registro de portarias;
h) registro de projetos de leis em tramitação;
i) registro de projetos de leis aprovados pelo Legislativo;
j) registro de transmissão de Cargos; 
k) registro de bens patrimoniais;
l) registro de servidores públicos concursados e respectivos salários;
m) registro de servidores temporários e respectivos salários;
n) registro de servidores comissionados e respectivos salários; 
o) registro de atas das Comissões Permanentes da Câmara;
p) registro de controle de protocolo;
q) registro de Movimentos de Caixa;
r) registro das Atas de reuniões da Comissão de Licitação da Câmara;
s) Registro das Atas da Comissão de Transição da Câmara Municipal.
II - dos demais documentos de responsabilidade do Poder Legislativo:
a) originais dos seguintes documentos: 
1. Leis Municipais;
2. Resoluções;
3. Portarias;
4. Decreto do Legislativo;
5. Projetos de Leis do Legislativo (anexo o processo de tramitação); 
6. originais da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e Patrimonial da 
Câmara; 
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7. relação dos Bens Patrimoniais Públicos – móveis, semoventes e imóveis da Câmara, 
Prefeitura, Fundações, Autarquias, etc., com os respectivos números patrimoniais, 
documentos de compras, processos licitatórios e os valores atualizados; 
8. relação dos veículos de maquinários locados para a Prefeitura, com os respectivos 
documentos de locação, processos licitatórios e os valores atualizados; 
9. cópias da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e Patrimonial da 
Prefeitura e da Câmara Municipal, com os documentos comprobatórios das despesas 
(empenhos, notas fiscais, recibos etc.) e comprovantes receitas (extratos bancários das contas 
movimentadas) devidamente protocolado na Câmara Municipal; 
10. originais dos relatórios trimestrais dos acompanhamentos do Sistema de Controle Interno 
da Prefeitura, devidamente protocolado pela Câmara Municipal; 
11. registro eletrônico (nuvem ou site, ou qualquer outro meio digital eletrônico de gravação) 
das Sessões da Câmara Municipal. 
§ 2º Do Executivo Municipal:
I - dos livros e/ou acervo digital: 
a) registro de Leis sancionadas; 
b) registro de Decretos do Executivo; 
c) registro de Portarias; 
d) registro de Projetos de Leis do Executivo encaminhados para Câmara Municipal; 
e) registro de Projetos de Leis aprovados pelo Legislativo; 
f) registro de transmissão de Cargos; 
g) registro de Bens Patrimoniais; 
h) registro de servidores públicos concursados com os respectivos cargos e salários; 
i) registro de servidores temporários e respectivos salários; 
j) registro de servidores comissionados com os respectivos cargos e salários; 
k) registro de controle de protocolo; 
l) registro de Movimentos de Caixa; 
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m) registro das atas de reuniões da Comissão de Licitação da Câmara; 
n) registro das atas da Comissão de Transição da Prefeitura Municipal.
II - dos demais documentos:
a) cópias das Leis Municipais, devidamente protocoladas na Câmara Municipal; 
b) Portarias, com cópia protocolada na Câmara Municipal; 
c) Decreto do Executivo, com a cópia protocolada na Câmara Municipal; 
d) originais da Prestação de Contas Quadrimestrais e dos Balanços Financeiro e Patrimonial 
da Prefeitura, acompanhado dos respectivos extratos das contas bancárias movimentada pela 
Prefeitura, com cópia protocolada na Câmara Municipal; 
e) relação dos Bens Patrimoniais Públicos – móveis, semoventes e imóveis da Prefeitura, com 
os respectivos números patrimoniais, documentos de compras, processos licitatórios e os 
valores atualizados, devidamente protocolados na Câmara Municipal; 
f) Sistema de Registro dos Veículos e maquinários locados pela Prefeitura, com os respectivos 
documentos de locação, processos licitatórios e os valores atualizados, com a cópia 
devidamente protocolada na Câmara Municipal; 
g) Originais dos relatórios trimestrais dos acompanhamentos do sistema de Controle Interno 
da Prefeitura Municipal, devidamente protocolados na Câmara Municipal. 
§ 3º A desobediência aos dispostos neste artigo, implica aos responsáveis pela administração 
pública, do Executivo e do Legislativo Municipal, as responsabilidades pela omissão da guarda 
e conservação de documentos públicos, passíveis de penalidades a níveis do Legislativo 
Municipal ou do Ministério Público, neste caso cabendo a Mesa Diretora, os procedimentos 
de competência do Legislativo Municipal, devendo informar ao Ministério Público as 
irregularidades praticadas no exercício de cargo público eletivo, para as providências judiciais 
cabíveis. 
Art. 109. .......................................................................................................................................
k) aprovação e regulamentação de Concurso Público de provas e títulos, assim como, a 
divulgação dos resultados em ordem classificatória das médias das provas. “(NR)”
II – ................................................................................................................................................
c) abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidades e 
demais indivíduos e efeitos internos; 
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.....................................................................................................................................................
IV - (revogado). 
.....................................................................................................................................................
Art. 111. .......................................................................................................................................
§ 1º Torna-se obrigatório a realização de inventário de bens patrimoniais em todos os órgãos 
da administração pública, direta ou indireta do Poder Executivo Municipal e do Legislativo 
Municipal, a cada final do ano, cabendo ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, cada um em 
sua respectiva competência, nomear uma Comissão Especial para realizar o Inventário.
§ 2º Qualquer perda, extravio, roubo ou danos de bens públicos municipais registrado no 
relatório de inventário, torna-se obrigatório ao Gestor Público a nomeação de uma Comissão 
de Sindicância para apuração de responsabilidade, cuja penalidade será deliberada por uma 
Comissão de Inquérito, nomeada para este fim.
.....................................................................................................................................................
Art. 114. .......................................................................................................................................
I - quando imóveis, dependerá sempre de autorização da Câmara Municipal, e de concorrência 
pública, dispensada a concorrência nos casos de doação e permuta; 
.....................................................................................................................................................
Art. 115. .......................................................................................................................................
§ 1º (revogado). 
§ 2º (revogado). 
Art. 116. .......................................................................................................................................
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 117. .......................................................................................................................................
§ 1º Concessão de uso dos bens públicos e uso especial e dominial dependerá de Lei e 
concorrência e será feita mediante contrato, a título precário, sob pena de nulidade do ato; 
“(NR)”
.....................................................................................................................................................
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Art. 119-A. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas, ao logradouro e aos bens 
públicos de qualquer natureza. 
Parágrafo único. O Município somente poderá dar nome da pessoa falecida após um ano e, 
especificamente, para pessoas que desempenharam altas funções de destaque na vida 
administrativa do Município, do Estado ou do País, bem como que tenham prestado 
relevantes serviços sociais. 
Art. 119-B. Os cemitérios no município, terão caráter secular e serão administrados pela 
Autoridade Municipal, de acordo com a legislação vigente, sendo neles permitidos a prática 
de todos os ritos religiosos. 
§ 1º A Administração dos cemitérios municipais, é responsabilidade do Executivo Municipal, 
além da obediência aos dispostos em Lei Municipal, são observadas as seguintes normas: 
I - registro obrigatório em livro próprio, em ordem numérica dos sepultamentos; 
II - em defesa da saúde dos cidadãos, principalmente dos moradores próximo, manter 
obediência plena as normas sanitárias, de acordo com a legislação vigente; 
III - manter o processo de sepultamento no sistema horizontal, direto no solo; 
IV - manter os cemitérios, em distância mínima de 500 mts (quinhentos metros), de escola, 
hospital, creche, centro de saúde, indústria alimentícia, posto de gasolina, além da distância 
mínima de 1.000 mts (mil metros), de qualquer meio de captação de água do solo ou do 
subsolo, utilizada para o consumo humano; 
V - dispor de uma Capela para a realização dos cultos fúnebres; 
VII - dispor de um escritório, necessário para o cumprimento das normas de funcionamento, 
do controle sanitário, da organização e guarda dos registros de óbitos; 
VIII - estabelecer normas sobre direitos das pessoas, relacionados a ocupação das áreas 
utilizadas para o sepultamento de seus familiares, visitas aos túmulos, assim como para a 
administração da equipe de vigilância e equipe operacional do cemitério, sob a
responsabilidade de um administrador, devidamente nomeado pelo Gestor Municipal para o 
exercício do cargo. 
§ 2º Compete ao Gestor Municipal, manter o cemitério murado, com infraestrutura de 
funcionamento, em conformidade com os dispostos neste artigo; 
.....................................................................................................................................................
Art. 121. .......................................................................................................................................
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§ 4º (revogado). “(NR)”
.....................................................................................................................................................
Art. 124. .......................................................................................................................................
Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Federal nº 9.452/1997, é obrigatório ao Prefeito, 
assim como a qualquer Gestor Público da administração indireta, como as autarquias, 
fundações, empresas públicas, enviar à Câmara Municipal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, 
contado da data da liberação, a cópia de qualquer tipo de convênio efetivado pelo Governo 
Federal, que impliquem em liberação de recursos federais da União para o Município. 
Art. 125. Observados os princípios e preceitos constitucionais, o desenvolvimento da ordem 
econômica do Município dar-se-á de maneira a assegurar: 
.....................................................................................................................................................
Art. 129. (revogado). 
I - (revogado). 
II - (revogado). 
III - (revogado). 
IV - (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
.....................................................................................................................................................
Art. 132. O Município criará mecanismos institucionais para implantação e manutenção de 
escolas técnicas e profissionalizantes, na área urbana e rural, inclusive para os portadores de 
deficiência, objetivando a formação técnica de mão-de-obra qualificada.
.....................................................................................................................................................
Art. 136. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
.....................................................................................................................................................
Art. 138. O Município dispensará à microempresa tratamento diferenciado, visando incentivá￾la pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e 
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creditícias ou pela eliminação ou redução desta, por meio de Lei. 
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 139. .......................................................................................................................................
§ 1º (revogado). 
.....................................................................................................................................................
§ 3º (revogado). 
§ 4º (revogado). 
.....................................................................................................................................................
§ 6º A direção da Secretaria Municipal de Assistência Social, será composta por um conselho 
diretor, presidido e dirigido pela Primeira Dama Municipal, com poderes de decisão inerente 
à ação social, na ausência desta, será do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social,
.....................................................................................................................................................
Art. 141. A Política de desenvolvimento da Saúde é executada pelo Poder Público Municipal, 
com base nos dispostos dos artigos 196 a 220 da Constituição Federal, com a garantia do 
acesso universal e igualitário às ações de proteção e recuperação da saúde promovidas pelo 
Município, conforme a seguir: 
.....................................................................................................................................................
Art. 145. O Município dispensará proteção especial à união estável e assegurará condições 
morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da 
família, contribuindo para que cada um de seus integrantes evitem a violência no âmbito de 
suas relações, como forma de promoção da plena harmonia no recinto familiar. 
.....................................................................................................................................................
Art. 145-A. O Município nos termos do § 8º do Art. 226 da Constituição Federal e legislações
correlatas, deverá estabelecer políticas de garantia dos direitos das mulheres residentes no 
Município, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de 
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: 
.....................................................................................................................................................
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Art. 146-A. O Poder Público Municipal promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico, explorando os recursos turísticos, com a preservação do 
ecossistema e a proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Município, de acordo 
com os seguintes objetivos: 
I - garantia de infraestrutura física e econômica para a administração do setor; 
II - regulamentação e condições de uso dos bens naturais e culturais de interesse turístico; 
III - apoio a programa de orientação e divulgação do turismo e ao desenvolvimento de projetos 
turísticos do Município; 
IV - estabelecimento de parcerias com o Governo Estadual, no desenvolvimento de programas 
direcionadas a exploração dos recursos turísticos da região; 
V - incentivo ao turismo para a população, através de eventos culturais e estímulo à produção 
artesanal; 
VI - promoção de parcerias com iniciativas privada, cabendo especial ao município, formação 
de recursos humanos, divulgação proporcional do turismo e manutenção de qualidade das 
bases turística do município. 
Art. 147. O dever do Município com a Educação, que será de forma harmônica e compatível 
com as Legislações, Federal, Estadual e Municipal, de conformidade com a Lei Federal nº 
14.113/2020, competindo à administração municipal o seguinte: 
.....................................................................................................................................................
IX - obediência aos princípios básicos da educação é de acordo com os dispostos nos artigos 
205 a 214 da Constituição Federal, combinados com e Lei Federal nº. 11.494/2007 e Decreto
nº 10.656/2021. 
.....................................................................................................................................................
Art. 151. .......................................................................................................................................
II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional estabelecida no Município, ou ao Poder Público Municipal, em caso de 
encerramento de suas atividades; 
.....................................................................................................................................................
Art. 152. O Município auxiliará pelos meios de seu alcance as organizações beneficentes, 
culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão 
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prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. 
.....................................................................................................................................................
Art. 154. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. 
.....................................................................................................................................................
Art. 157. .......................................................................................................................................
§ 1º O Município, como forma de apoio às entidades desportivas legalmente estabelecidas, 
observará o cumprimento das normas esportivas estabelecidas na Lei Federal nº 9.615/1998.
I - (revogado). 
II - (revogado). 
III - (revogado). 
Art. 158. .......................................................................................................................................
c) planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das 
atividades econômicas do Município e dos distritos sob sua área de influência, de modo a 
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio 
ambiente; 
.....................................................................................................................................................
e) .................................................................................................................................................
3. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à 
infraestrutura urbana; 
.....................................................................................................................................................
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização, nos 
termos do artigo 24, inciso XIII e leis municipais que tratam da matéria; 
.....................................................................................................................................................
Art. 162. O sistema de transportes de passageiros no Município, na área urbana e rural,
atenderá prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão, com os deslocamentos da 
pessoa, no exercício do direito de ir e vir, sendo observado em sua organização, planejamento, 
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implantação, operação, gerenciamento e fiscalização, com os seguintes princípios e normas 
estabelecidas pelo Município aos prestadores de serviços de transporte de passageiros: 
.....................................................................................................................................................
II - fixação de tarifas, itinerários e paradas; 
III - concessão de linhas; 
IV - (revogado). 
.....................................................................................................................................................
VI - (revogado). 
.....................................................................................................................................................
VIII - garantido a gratuidade no sistema transporte coletivo do Município, aos menores de 6 
(seis) anos, desde que não ocupem assentos, devidamente acompanhados pelo responsável, 
e maiores de 60 (sessenta anos) e à pessoa com deficiência, garantindo no mínimo dois 
assentos em cada veículo para estes, bem como a meia passagem aos estudante do Município, 
desde que, devidamente identificado com a carteira identidade, no caso de estudante, com 
um documento oficial da Escola em que o aluno estiver matriculado. 
.....................................................................................................................................................
a) todos o veículo do transporte alternativo terão pintura, numeração e identificação padrão, 
seus condutores com fardamento aprovado, de acordo com as normas do Conselho Municipal 
de Transporte Coletivo e Alternativo - CMTCA, conforme constituído no inciso XI deste artigo, 
os mototáxisterão a cor predominante amarela, obrigatória nos para-lamas e seus condutores 
usarão coletes padrão, com o nome da cooperativa, com a numeração correspondente ao seu 
registro na instituição detentora da concessão;
.....................................................................................................................................................
d) (revogada).
1. (revogado).
2. (revogado).
3. (revogado).
4. (revogado). 
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5. (revogado).
6. (revogado). 
7. (revogado). 
8. (revogado). 
9. (revogado). 
.....................................................................................................................................................
XI - O Poder Executivo, na forma da Lei, regulamentará a criação e funcionamento do Conselho 
Municipal de Transporte Coletivo e Alternativo - CMTCA, de forma paritária entre os usuários 
e os prestadores de serviços, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data da publicação
desta Emenda à Lei Orgânica. 
a) (revogada). 
1. (revogado). 
2. (revogado). 
3. (revogado). 
4. (revogado). 
5. (revogado). 
6. (revogado). 
b) (revogada). 
1. (revogado). 
2. (revogado). 
3. (revogado). 
XII - (revogado). 
a) (revogada). 
b) (revogada). 
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c) (revogada). 
d) (revogada). 
e) (revogada). 
f) (revogada). 
g) (revogada). 
h) (revogado). 
XIII - (revogado). 
XIV - (revogado). 
XV - (revogado). 
XVI - (revogado). 
XVI - (revogado). 
XVIII - (revogado). 
XIX - (revogado). 
XX - (revogado). 
XXI - (revogado). 
XXII - no âmbito do Município, a entidade executiva do trânsito urbano e transporte é o 
Departamento Municipal de Trânsito Urbano – DMTU, vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração. 
.....................................................................................................................................................
XXIV - o Poder Executivo, na forma da lei, deverá criar o Fundo Municipal para o 
Desenvolvimento do Trânsito - FMDT, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, em 
até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data da publicação desta Emenda à Lei Orgânica. 
XXV - (revogado). 
XXVI - (revogado). 
a) (revogada). 
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b) (revogada). 
c) (revogada). 
d) (revogada). 
e) (revogada). 
XXVII - (revogado). 
Art. 163. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade 
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a 
proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, observando as seguintes 
ações:
.....................................................................................................................................................
II - realizar o Cadastro Sócio Ambiental Rural do Município, com a finalidade de elaborar o 
Mapa Rural do Município, definindo o espaço territorial produtivo agrícola de cada produto, 
baseado nas aptidões e produção existentes; 
III - definir política de apoio e incentivo ao desenvolvimento da agricultura familiar; 
IV - estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de 
trabalhadores, de empresários, a política municipal do meio ambiente; 
V - atribuir ao órgão responsável pela coordenação do sistema a execução e fiscalização da 
política e a gerência o fundo municipal do meio ambiente; 
.....................................................................................................................................................
VIII - determinar que o Fundo Municipal do Meio Ambiente receba, além dos recursos 
orçamentários próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais; 
IX - implantar a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural,
inclusive de meios para capacitação de gestão das Associações e Cooperativas produtivas 
rurais; 
X - instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de 
utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de 
proteção de ecossistemas essenciais; 
.....................................................................................................................................................
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XVI - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, 
reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente 
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade; 
XVII - exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e implantação de 
tecnologia potencialmente perigosa; 
XVIII - determinar aquele que explora recursos minerais a obrigação de recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público 
competente; 
XIX - regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de 
manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e ao meio ambiente, em 
especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral; 
XX - informar a população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio 
ecológico; 
XXI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública 
para a preservação do meio ambiente; 
XXII - incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante 
celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos; 
XXIII - promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, rural e 
a orientação para uso do solo; 
XXIV - autorizar a exploração dos remanescentes de florestas nativas do município somente 
através de técnicas de manejo, executadas as áreas de preservação permanente; 
XXV - proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade; 
XXVI - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, 
ecológico, espeleológico, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico e científico para o 
município, prevendo sua atualização em condições que assegurem a sua conservação; 
XXVII - monitorar atividade utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas formas, 
controlando o uso, armazenamento, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas 
de proteção às populações envolvidas; 
XXVIII - estabelecer aos que, de qualquer forma, utilizarem economicamente matéria prima 
florestal, a obrigatoriedade, direta ou indireta, de sua reposição; 
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XXIX - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental; 
XXX - declarar como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos 
mananciais de bacias hidrográficas que abastecem os centros urbanos. 
§ 1º As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma 
da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas: 
I - à obrigação de além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados; 
II - a medidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos; 
III - a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente.
§ 2º A lei disporá especificamente sobre a reposição das matas ciliares; 
§ 3º Fica estabelecido em 60 (sessenta) decibéis, o limite máximo de ruídos nas áreas 
comerciais, próximo de hospitais, creches e nas áreas residenciais. 
§ 4º São indisponíveis as terras devolutas ou as arrecadadas pelo município, por ações 
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
§ 5º (revogado). 
§ 6º (revogado). 
Art. 164. Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal, deverão no prazo de 05 (cinco) anos, 
a contar da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, implantar a digitalização do acervo 
físico para o acervo digital de seus documentos, visando à economia e à segurança, em 
cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
Art. 165. (revogado). 
Art. 166. (revogado). 
§ 1º (revogado). 
§ 2º (revogado). 
§ 3º (revogado). 
I - (revogado). 
II - (revogado). 
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III - (revogado). 
a) (revogada). 
b) (revogada). 
c) (revogada). 
d) (revogada). 
e) (revogada). 
f) (revogada). 
g) (revogada). 
h) (revogada). 
i) (revogada). 
j) (revogada). 
k) (revogada). 
l) (revogada). 
m) (revogada). 
IV - (revogado). 
V - (revogado). 
VI - (revogado). 
VII - (revogado). 
§ 6º (revogado). 
§ 7º (revogado). 
I - (revogado). 
II - (revogado). 
III - (revogado). 
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§ 8º - (revogado). 
Art. 167. O uso de veículos sob a responsabilidade do Município, inclusive os maquinários 
rodantes, como tratores, máquinas e implementos que se utilizem de combustível, incluídos 
os locados ou de propriedade da Prefeitura, da Câmara, ou de qualquer instituição pública 
municipal obedecerão às seguintes normas: 
.....................................................................................................................................................
VII - após o encerramento do expediente, os veículos das Secretarias serão recolhidos em suas 
respectivas garagens ou na falta, na Garagem da Prefeitura, salvo o veículo oficial de uso 
exclusivo do Prefeito. 
VIII - os veículos e maquinários da Secretaria de Obras, deverão ser mantidos sob guarda, 
manutenção e conservação, na responsabilidade do Secretário de Obras do Município; 
IX - só é permitido o uso de veículos por servidor ou agente político ligado ao gabinete do 
secretário, departamento ou setor, se solicitado diretamente a este, através de requerimento, 
que deverá constar, a finalidade do uso, o número do registro do veículo na Prefeitura, o 
itinerário, a solicitação de abastecimento de combustível, o nome e a identificação funcional 
do condutor do veículo; 
X - para cada veículo locado, ou de propriedade da Prefeitura, deverá conter uma ficha diária 
de controle de movimentação de veículos e maquinário, sob responsabilidade do Secretário 
Municipal, na qual deverá constar: 
a) nome e a identificação, inclusive número do registro funcional do condutor, seu itinerário, 
registro da quilometragem percorrida, na saída e chegada ou o número de horas trabalhadas; 
.....................................................................................................................................................
c) (revogada). 
.....................................................................................................................................................
e) número do registro do veículo na Prefeitura, número da placa e do RENAVAN; 
f) (revogada). 
g) (revogada). 
.....................................................................................................................................................
Art. 168. É vedado ao Poder Legislativo e Executivo arcar com despesas de aluguel de imóveis 
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para servidores públicos de qualquer nível, inclusive dirigentes da administração direta, 
indireta, autarquias e fundações e agentes políticos. 
Art. 169. Todas as Sessões Legislativas serão transmitidas ao vivo, devendo suas Atas serem 
registradas digitalmente e mantidos sob conservação e guarda pela Secretaria da Câmara 
Municipal, sendo sua inobservância passível de pena de infração político-administrativa por 
parte do Presidente da Câmara Municipal;
§ 1º (revogado).
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado).
§ 4º (revogado).
§ 5º (revogado).
.....................................................................................................................................................
Art. 171. (revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
Art. 172. (revogado).
Parágrafo único. (revogado).
Art. 173. (revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
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IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
VII - (revogado).
VIII - (revogado).
IX - (revogado).
.....................................................................................................................................................
Art. 175. (revogado).
Art. 176. (revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
Art. 177. (revogado).
§ 1º (revogado).
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado).
Art. 178. No ato de posse, o Vereador prestará o compromisso de manter, defender e cumprir 
esta Lei Orgânica, conforme estabelecido no § 6º do art. 34 desta Lei. 
Parágrafo único. A quebra de compromisso assumido pelo Vereador no ato de sua posse 
conforme disposto no caput deste artigo, caracteriza o cometimento de infração político￾administrativa, passível de penalidade, conforme definido em Lei. 
.....................................................................................................................................................
Art. 180. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
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I - (revogado). 
II - (revogado). 
IV - (revogado). 
V - (revogado). 
VI - (revogado). 
VII - (revogado). 
VIII - (revogado). 
IX - (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 181. São considerados efetivos, os servidores municipais que se enquadrarem no artigo 
19 Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ou seja, aqueles 
que prestaram serviços nos Poderes Legislativo e Executivo Municipal durante 5 (cinco) anos 
consecutivos, antes da promulgação da referida Carta Magna do País. 
Art. 182. (revogado). 
.....................................................................................................................................................
Art. 189. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
.....................................................................................................................................................
Art. 192. (revogado). 
.....................................................................................................................................................
Art. 194. Fica proibido a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de 
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, 
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na 
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido 
o ajuste mediante designações recíprocas. 
Parágrafo único. (revogado).
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Art. 195. .......................................................................................................................................
§ 8º ..............................................................................................................................................
X - verificar se estão sendo obedecidos os dispositivos desta Lei, relacionados às normas do 
processo Executivo e Legislativo Municipal.
§ 9º (revogado). 
.....................................................................................................................................................
§ 11. A desobediência aos dispostos no parágrafo anterior, assim como a constatação de 
qualquer irregularidade nos procedimentos da Controladoria Interna da Administração 
Pública Municipal, implica em apuração das responsabilidades, conforme estabelecido na 
Legislação, relacionadas aos casos de prática de infração político-administrativa ou criminal 
praticada por Servidor ou Agente público responsável.
.....................................................................................................................................................
Art. 199. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
I - (revogado). 
II - (revogado). 
III - (revogado). 
IV - (revogado). 
.....................................................................................................................................................
Art. 202. [...]
IX - apoio às instituições filantrópicas e cooperativas parceiras do Município; 
.....................................................................................................................................................
Parágrafo único. As destinações de recursos definidas em audiências públicas não poderão 
sofrer qualquer tipo de redução, inclusive mediante suplementação de créditos, ressalvado 
nos casos específicos de calamidade pública. 
.....................................................................................................................................................
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Art. 206. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
I - (revogado). 
II - (revogado). 
III - (revogado). 
IV - (revogado). 
V - (revogado). 
VI - (revogado). 
VII - (revogado). 
VIII - (revogado). 
IX - (revogado). 
X - (revogado). 
XI - (revogado). 
XII - (revogado). 
XIII - (revogado). 
XIV - (revogado). 
XV - (revogado). 
XVI - (revogado). 
XVII - (revogado). 
XVIII - (revogado). 
XIX - (revogado). 
§ 1º (revogado). 
I - (revogado). 
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II - (revogado). 
III - (revogado). 
§ 2º (revogado). 
§ 3º (revogado). 
Art. 207. (revogado). 
.....................................................................................................................................................
Art. 209. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na 
política do desenvolvimento produtivo rural sustentável, bem-estar da criança, do adolescente, 
da pessoa com deficiência e do idoso, devidamente registrada nos órgãos competentes da 
Prefeitura, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico, conforme definidos em 
Lei. 
Art. 210. (revogado). 
Art. 211. (revogado). 
Art. 212. (revogado). 
Art. 213. O Município estimulará e fomentará a execução de programas de desenvolvimento 
do artesanato de interesse da população, assessorando e subvencionando as instituições sem 
fins lucrativos, como as Associações, Cooperativas e Sindicatos atuantes no Município. 
Art. 214. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 215. O Município deverá elaborar: 
I - Projeto de Lei do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da 
Lei Federal nº 14.026/2020; 
II - Projeto de Lei do Plano de Apoio e Incentivo à criação e ao desenvolvimento de 
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis do Município, nos termos da Leis Federais nº 12.305/2010; 
III - Projeto de Lei de monitoramento e fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária, em 
conformidade com os dispostos na Lei Nacional nº 12.305/2010; 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Art. 216. Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal deverão até o final do exercício 
financeiro de 2024, realizar estudo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
promover os respectivos concursos, de provas e títulos, para o preenchimento dos cargos da 
Administração Direta e Indireta. “(NR)”
Art. 217. O Município promoverá a distribuição desta Lei Orgânica nas as escolas, nos órgãos 
governamentais Ministério Público, Tribunais de Contas, lideranças comunitárias, instituições 
sindicais e conselheiras municipais, associações e cooperativas estabelecidas nos perímetros 
urbano e rural do Município. 
Art. 218. Esta Lei Orgânica é assinada pelos integrantes da Câmara Municipal e será 
promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial 
dos Municípios do Pará e do Estado, revogadas as disposições em contrário. 
Art. 2º Esta Emenda Revisional entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Pará, 08 de setembro de 2022.
Jackson Vieira dos Santos Silva
Vereador/Presidente
Cristiley Fernandes da Penha
Vereador/Vice-Presidente
Josemir da Silva Lima
1° Secretário
Maíza Nunes da Silva
2° Secretário
Publicada e registrada na Câmara Municipal de Eldorado do Carajás e Diário Oficial dos Municípios do 
Estado do Pará na data supra.
Autoria: Maioria dos Vereadores
Aprovada pelo voto da maioria em 1º e 2º turnos, em Sessões de 22/08/2022 e 06/09/2022, 
respectivamente, com interstício de 14 dias e com 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
* Este texto não substitui a publicação oficial do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará (Pará, 09 
de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XIII | Nº 3076) disponível 
em https://bit.ly/3RyNjLh.

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