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norma nº 11/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-09-29
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro – Km 02 – CEP: 68.524-000 – Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 011 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Eldorado do Carajás e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno.
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, com Sede no território de origem 
da criação do Município, localizado no Km 2, às margens da PA 275. 
Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por 
deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se 
em outro edifício ou em ponto diverso no território municipal. 
Art. 2º O Poder Legislativo Municipal é exercido pelos Vereadores e tem as seguintes 
funções e preceitos:
§ 1º Legislativa, que consiste em elaborar Leis sobre todas as matérias de 
competência do Município. 
§ 2º Fiscalização e controle, que é de caráter político-administrativo e se exerce 
apenas sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretários Municipais, Chefes 
de Departamentos ou equivalentes e Vereadores.
§ 3º Assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder 
Executivo, mediante indicações. 
§ 4º Administrativa, que é restrita à sua organização interna, regulamentação de seu 
funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
[...]
§ 8° (revogado). 
§ 9º Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ao exterior, 
salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estritamente funcional, 
mediante prévia designação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente 
da Câmara, devendo a concessão de licença ser deliberada pelo Plenário. 
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Art. 3º (revogado). 
Art. 4º Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato Legislativo 
Municipal eleitos para cada legislatura dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) 
anos, no exercício de direitos políticos, pelo voto direto e secreto, nos termos da 
legislação eleitoral.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, 
correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa, e uma Sessão Legislativa 
corresponde a dois Períodos Legislativos.
Art. 5º Compete ao Vereador: 
[...]
II - concorrer aos cargos e votar na eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e 
das Comissões Permanentes, salvo por impedimento legal;
III - apresentar proposições que visem ao interesse público;
IV - ter livre acesso às repartições públicas municipais, para verificação e consulta de 
documentos oficiais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da 
administração direta e indireta e devendo ser atendido pelos respectivos 
responsáveis. 
[...]
Art. 6º São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e apresentar declaração de bens com firma reconhecida em 
Cartório, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, ficando 
as declarações arquivadas na secretaria da Câmara Municipal e no Tribunal de Contas 
dos Municípios, nos termos do art. 304, da Constituição Estadual; 
[...]
III - comparecer decentemente vestido em traje social às Sessões, em hora e data 
devidamente programadas;
[...]
VI - comportar-se em Plenário com decência e respeito, não conversando em tom 
que perturbe o andamento dos trabalhos;
[...]
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IX - conhecer, observar e obedecer ao Regimento Interno e Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A renúncia ao cargo de Vereador, far-se-á por Ofício dirigido à Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, reputando-se aceita, independentemente de votação, 
desde que seja lida em Sessão Ordinária, devendo ser publicada por meio de Decreto 
Legislativo. 
Art. 7º O Vereador poderá obter licença para: 
I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II - tratamento de saúde; 
III - tratar de interesses particulares, sem remuneração e por prazo não superior a 
cento e vinte dias, por Sessão Legislativa;
IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 37, I, da Lei Orgânica 
Municipal;
V - (revogado); 
VI - (revogado); 
VII - (revogado). 
§ 1º As Vereadoras poderão ainda obter licença-maternidade, e os Vereadores, 
licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da 
Constituição Federal. 
§ 2º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação 
extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos 
incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.
§ 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado 
anteriormente ao encerramento de cada período da respectiva sessão legislativa, 
exceto na hipótese do inciso II quando tenha havido assunção de Suplente. 
§ 4º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando 
caberá à Mesa decidir. 
§ 5º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da 
Câmara, e lido na primeira Sessão Ordinária após o seu recebimento. 
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§ 6º O Vereador que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o 
mandato antes de findo o prazo, superior a 120 (cento e vinte) dias, da licença ou de 
suas prorrogações.
§ 7º Vencido o prazo requerido, o Vereador terá até 72 (setenta e duas) horas, para 
justificar, por escrito o seu não comparecimento, devendo o mesmo ser protocolado 
na Secretaria da Câmara.
§ 8º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e II, poderá reassumir suas 
funções Legislativas a qualquer tempo, respeitado o previsto no § 6º deste artigo.
§ 9º Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre 
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será 
concedida licença para tratamento de saúde.
§ 10. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de 
saúde, firmado por 3 (três) integrantes do corpo médico da Câmara ou junta médica 
do Município, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no 
exercício ativo de seu mandato.
Art. 8º As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 9º A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por 
escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva 
e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário Oficial dos 
Municípios ou o que ocorrer primeiro.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo 
regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 10. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 35 da Lei Orgânica;
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II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões 
extraordinárias convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente 
da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º A suspensão dos direitos políticos de Vereador enquanto perdurar acarretará a 
suspensão do exercício do mandato.
§ 2º A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador que infringir o Decreto-Lei 
n° 201/67.
§ 3º O processo de cassação de mandato de Vereador, se não houver outro 
procedimento, será o estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei n° 201/67.
§ 4º A extinção do mandato se torna efetiva, pela só declaração do ato ou fato da 
extinção, pela Presidência da Casa, publicado por meio de Decreto Legislativo. 
Art. 11. A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Suplente de 
Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no art. 37, I, da Lei Orgânica Municipal;
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja 
superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, 
estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações. 
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado 
de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que 
convocará o Suplente imediato.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença 
comprovada na forma dos §§ 9º e 10, do art. 7º, ou de estar investido nos cargos de 
que trata o art. 37, I, da Lei Orgânica Municipal, o Suplente que, convocado, não 
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assumir o mandato no período fixado no art. 14, § 7º, perde o direito à suplência, 
sendo convocado o Suplente imediato. 
§ 3º (revogado). 
§ 4º (revogado). 
§ 5º (revogado). 
§ 6º (revogado). 
Art. 12. Ocorrendo vaga mais de 15 (quinze) meses antes do término do mandato e 
não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para o efeito 
do art. 37, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não 
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora, para Presidente de Comissão, 
para Ouvidor-Geral ou para Procuradora Especial da Mulher.
Parágrafo único. Nos casos mencionados nos incisos I a III, do art. 7º, a convocação 
do Suplente de Vereador só será efetuada se o prazo da licença for superior a 30 
(trinta) dias. 
Art. 14. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás reunir-se-á anualmente, em sua 
sede, em sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 
de dezembro, independente de convocação. 
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado); 
IV - (revogado). 
[...]
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho, enquanto 
não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Parlamento Municipal.
I - (revogado); 
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II - (revogado); 
III - (revogado); 
IV - (revogado). 
Art. 15. A posse dos Vereadores para cada legislatura dar-se-á no dia 1º de janeiro do 
ano subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de Instalação a ser realizada na 
Câmara Municipal, às 9 (nove) horas, independentemente do número de Vereadores 
presentes, e sob a Presidência do Vereador eleito com maior número de votos. 
§ 1º Na ausência do Vereador eleito com maior número de votos, assumirá a 
Presidência da Sessão Solene de Instalação o segundo Vereador mais votado, e assim 
sucessivamente.
§ 2º Em caso de haver 2 (dois) Vereadores eleitos com o mesmo quantitativo de 
votos, o critério de desempate será pela idade, favorecendo o mais idoso, regra 
estabelecida por analogia ao artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito 
Brasileiro, art. 77, § 5º, da Constituição Federal e art. 110 do Código Eleitoral; 
§ 3º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na Sessão de 
Instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados em Ata própria 
pelo Secretário da Câmara Municipal, sendo assinada pelos empossados; 
§ 4º Como requisito para suas posses, os Vereadores deverão apresentar cópia da 
última declaração do imposto de renda, devidamente acompanhada do recibo de 
entrega atestado pelo Órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges ou das 
respectivas pessoas com quem mantenham união estável como entidade familiar ou 
apresentar declaração de bens com firma reconhecida em Cartório, atualizando essas 
declarações a cada ano, até o final do mandato, ficando as declarações arquivadas na 
secretaria da Câmara Municipal e no Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos 
do art. 304, da Constituição Estadual. 
§ 5º As declarações de bens dos Vereadores empossados serão publicadas no Portal 
Transparência do site Oficial da Câmara Municipal, com o teor transcrito em livro 
próprio, mantido sob guarda e conservação da Câmara Municipal, sob pena de 
responsabilidades.
§ 6º No ato da posse, o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: 
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO; GUARDAR, 
OBEDECER E ZELAR PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL, BEM COMO DAS DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM AS 
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ATIVIDADES PARLAMENTARES, SEMPRE TRABALHANDO PELO PROGRESSO, 
ENGRANDECIMENTO E BEM-ESTAR DO POVO ELDORADENSE”. Em seguida, o 
Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço direito 
estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”. 
§ 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo 
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declaração de perda de mandato decretada 
pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso de justificativas apresentadas dentro 
do prazo acima, compete ao Plenário Deliberar pela aceitação ou não dos motivos da 
ausência. 
§ 8º Compete ao Presidente da Câmara Municipal comunicar a Justiça Eleitoral o 
Decreto Legislativo de Declaração de Perda de Mandato do Vereador, em razão da 
sua da sua ausência na Sessão de Posse, para que seja indicado o Vereador Suplente, 
que deverá ser empossado em Sessão Especial, especificamente convocada pelo 
Presidente da Câmara Municipal, em até 24 (vinte e quatro) horas após a 
manifestação da Justiça Eleitoral sobre o substituto do Vereador faltoso, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara Municipal. 
Art. 16. Após a posse dos Vereadores, será realizada a eleição da Mesa Diretora, sob 
a Presidência do Vereador eleito com maior número de votos, para o mandato de 2 
(dois) anos, permitido a reeleição de qualquer de seus membros. 
§ 1º A votação será por escrutínio secreto, mediante quórum de maioria simples, 
presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
excluída, neste caso, a Sessão de instalação, por meios eletrônicos ou cédulas 
impressas, com a indicação dos nomes dos candidatos e os respectivos cargos.
§ 2º O Presidente em exercício, após a apuração feita pelos escrutinadores 
designados, fará a leitura dos votos, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à 
Mesa Diretora.
Art. 17. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na primeira quinzena 
de outubro, do Segundo Ano Legislativo, em Sessão Especial, que assumirá a direção 
da Casa no dia 1º de janeiro do Ano Legislativo subsequente.
§ 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á nos moldes do § 1º do art. 16, devendo 
ser convocado para o período de inscrição das chapas por meio Editalício, observadas 
as seguintes exigências e formalidades:
I - registro por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos 
Partidos aos cargos de acordo com o princípio da representação proporcional, 
perante a Secretaria da Câmara até 03 (três) dias úteis antes da data da Sessão de 
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votação, não sendo permitido o registro de chapa com nome de candidatos 
constante em chapa já protocolada;
II - apresentação pela chapa de Plano de Gestão para o biênio concorrido;
III - chamada dos Vereadores para a votação por ordem alfabética;
IV - no caso em que houver somente uma chapa concorrente, a votação digital será 
por meio da opção SIM ou NÃO pela aprovação ou por meio de marcação na cédula 
de votação, nos mesmos moldes;
V - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse nos termos do caput deste 
artigo, publicando-se Decreto Legislativo no Diário Oficial dos Municípios.
§ 2º No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por 
cédulas, observados os incisos III a V do caput deste artigo e as seguintes exigências:
I - cédulas impressas, contendo cada uma somente o nome chapa e o cargo a que 
concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos;
II - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem 
o sigilo do voto;
III - colocação das sobrecartas em 1 (uma) urna, à vista do Plenário, destinadas à 
eleição da chapa;
IV - acompanhamento dos trabalhos de apuração, da Mesa Diretora, por 2 (dois) ou 
mais Vereadores;
V - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, contá￾las-á e, verificada a regularidade da votação, será cientificado o Plenário, abri-las-á e 
fará a apuração;
VI - proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente.
§ 3º O Presidente tem direito a voto na eleição da Mesa Diretora.
§ 4º Na hipótese de não se realizar a Sessão Especial ou Eleição, o Presidente 
convocará obrigatoriamente, tantas Sessões Extraordinárias, quantas forem 
necessárias até a eleição e posse da nova Mesa Diretora. 
§ 5º Se até 30 de abril do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na 
Mesa, será ela preenchida mediante eleição suplementar apenas para o cargo vago, 
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observadas as disposições deste artigo. Ocorrida vacância depois dessa data, a Mesa 
designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.
§ 6º Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá 
automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o 
disposto no § 4º deste artigo. 
Art. 18. Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para 
expressar em Plenário em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em 
debate.
§ 1º Na ausência dos líderes ou por determinação destes falarão os vice-líderes.
§ 2º Os partidos comunicarão à Mesa Diretora, os nomes de seus líderes e vice￾líderes.
§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação 
venha a ser feita pela respectiva representação. 
[...]
Art. 20. A nomeação, exoneração e demais atos da administração do funcionalismo 
da Câmara Municipal, são de competência do Presidente, em consonância com a 
legislação vigente.
Parágrafo único. A Câmara Municipal, somente poderá efetivar servidores mediante 
concurso de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, através de 
Resolução, aprovada por maioria absoluta dos seus membros ou contratar servidores 
por tempo determinado, nos termos da Lei Municipal. 
Art. 21. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre os serviços da 
Secretaria da Câmara ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar 
sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa Diretora, que 
deliberará sobre o assunto.
Art. 22. [...]
Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberação da Câmara Municipal, indicar￾se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à 
Mesa Diretora e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido. 
Art. 22-A. A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento 
jurídico, bem como a representação judicial ou extrajudicial da Câmara Municipal, 
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quando couber, são exercidas por seus procuradores, integrantes da Procuradoria 
Geral Legislativa, diretamente vinculada à Mesa Diretora.
§ 1º À Procuradoria Geral Legislativa é cometido o ofício de controle interno da 
legalidade dos atos do Poder Legislativo.
§ 2º Os procuradores da Câmara Municipal, com iguais direitos e deveres, são 
organizados em carreira, na qual o ingresso far-se-á por meio de concurso público de 
provas e títulos, organizado pela própria Procuradoria, com participação da OAB/PA, 
conforme disciplinado em Lei Complementar.
§ 3º O Presidente da Mesa Diretora nomeará o Procurador Geral Legislativo conforme 
disciplinado na Lei Complementar de que trata o § 2º.
§ 4º É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa do projeto de 
estruturação da Procuradoria Geral Legislativa.
§ 5º À Procuradoria Geral Legislativa, a quem compete o controle de legalidade de 
todos os atos da Câmara Municipal, é facultado apresentar recurso administrativo a 
qualquer ato da Mesa Diretora, das Comissões ou da Presidência, ainda que o ato 
combatido não se refira estrita ou diretamente à sua atuação.
§ 6º A organização, a estrutura, as competências da Procuradoria e de seus 
procuradores, bem como as disposições sobre a carreira, direitos e deveres dos 
procuradores deverão ser disciplinados na Lei Complementar citada no § 2º.
Art. 22-B. O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete 
privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer 
outra autoridade.
§ 1º O policiamento interno da Câmara será efetuado por servidores efetivos 
admitidos por concurso público ao cargo de Agente de Polícia Legislativa, cuja 
estrutura e atribuições estão definidas na legislação própria.
§ 2º O policiamento da Câmara poderá ser efetuado, em casos especiais e 
requisitados pelo Presidente da Câmara, pelas Polícias Civil, Militar, Guarda 
Municipal e Corpo de Bombeiros, entre outros.
Art. 23. [...]
§ 2º Na ausência do 1º ou do 2º Secretário ou de ambos, em qualquer Sessão, o 
Presidente convidará qualquer um dos Vereadores presentes, para assumirem os 
cargos de Secretaria dos trabalhos da Mesa Diretora. 
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§ 3º Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência do Presidente, 
assumirá a Presidência o Vice-Presidente, e na falta de ambos assumirá 
subsequentemente o Primeiro ou o Segundo Secretário, ou o Vereador mais votado, 
que escolherá os Secretários dentre os Vereadores presentes na Sessão.
[...]
Art. 25. [...]
Parágrafo único. A destituição de membro da Mesa Diretora, isoladamente ou em 
conjunto, dependerá de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores 
que compõem a Câmara Municipal, assegurado o direito de ampla defesa e 
observado o disposto neste Regimento Interno, devendo a representação ser 
obrigatoriamente escrita por Vereador.
Art. 26. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 27. (revogado). 
§ 1º (revogado). 
§ 2º (revogado). 
§ 3º (revogado). 
§ 4º (revogado). 
§ 5º (revogado). 
Art. 28. (revogado) 
Parágrafo único. (revogado). 
[...]
Art. 30. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, 
neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus 
interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
[...]
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III - promulgar, emendas à Lei Orgânica Municipal; 
IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento 
de Vereador ou Comissão;
V - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas 
modificações;
VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços 
legislativos e administrativos da Casa; 
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar o seu conceito perante a Municipalidade;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa 
judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório 
do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, 
projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será 
parte integrante deste Regimento;
XI - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, 
de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara Municipal; 
XII - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais, 
nos termos da Lei Orgânica Municipal; 
XIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal e neste Regimento Interno;
XIV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador; 
XV - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao 
ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara Municipal; 
XVI - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua 
organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias; 
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XVII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, 
bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou 
colocá-los em disponibilidade; 
XVIII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional 
para quaisquer de seus serviços;
XIX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder 
Executivo;
XX - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários 
ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XXI - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XXII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXIII - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXIV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de 
compras;
XXV - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou 
parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;
XXVI - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios a prestação de contas da 
Câmara em cada exercício financeiro;
XXVII - requisitar reforço policial, nos termos do § 2º, do art. 22-B, deste Regimento 
Interno;
XXVIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha 
dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
XXIX - elaborar e expedir atos para dar cumprimento das matérias de sua 
competência.
§ 1º Os membros da Mesa Diretora, reunir-se-ão mensalmente, a fim de deliberar 
sobre todos os assuntos da Câmara Municipal, sujeitos ao seu exame.
§ 2º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver 
substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. 
§ 3º A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas 
adjacências.
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Art. 31. (revogado). 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado); 
IV - (revogado) 
V - (revogado); 
VI - (revogado); 
VII - (revogado); 
VIII - (revogado); 
IX - (revogado); 
X - (revogado); 
XI - (revogado); 
XII - (revogado); 
XIII - (revogado); 
a) (revogado); 
b) (revogado). 
Art. 32. [...]
I - [...]
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões 
Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
[...]
g) zelar pelos prazos dos Processos Legislativos, bem como os que forem concedidos 
na forma regimental às Comissões Permanentes e/ou Especiais e ao Chefe do Poder 
Executivo;
[...]
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i) declarar a perda de cargo nas Comissões Permanentes, quando incidirem no 
número de faltas previstas.
II - [...]
b) determinar ao Primeiro Secretário a leitura da Ata e das comunicações que 
entender conveniente;
c) determinar ad officium ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer 
fase dos trabalhos, a verificação de presença;
[...]
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento Interno, 
e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
[...]
o) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, advertir os assistentes, mandar 
evacuar o recinto, podendo solicitar quando for necessária para esse fim;
[...]
IV - [...]
d) agir judicialmente em nome da Câmara Municipal, ad referendum ou por 
deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal os pedidos de informações 
formuladas pela Câmara Municipal, na forma do § 2º do art. 190 deste Regimento 
Interno;
f) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal o e aos Secretários Municipais 
e/ou Chefes de Departamentos ou Equivalentes o pedido de convocação para prestar 
informações, observando o disposto no inciso X, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal; 
g) dar ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, 
sob pena de responsabilidade, sempre que tenham esgotado os prazos previstos para 
apresentação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou 
rejeitados os mesmos na forma regimental.
[...]
Art. 33. [...]
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V - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1º dia da legislatura e 
aos Suplentes de Vereadores, bem como presidir a Sessão de eleição da Mesa 
Diretora do período Legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI - substituir, nos termos do art. 62, § 3º, Lei Orgânica Municipal, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal;
VII - conceder licença a Vereador, exceto na hipótese do inciso I do art. 7º;
VIII - declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de 
Vereador;
IX - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
X - dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
XI - convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os 
Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, 
exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao 
bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
XII - encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 62-C as conclusões de 
Comissão Parlamentar de Inquérito;
XIII - autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, 
exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e 
horário, ressalvada a competência das Comissões;
XIV - apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios, balancetes quadrimestrais, 
até trinta dias após encerrado o quadrimestre, discriminando receitas e despesas, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando cópias de tais balancetes 
e da respectiva documentação do prédio da Câmara, por trinta dias no mínimo, em 
local de fácil acesso ao povo;
XV - enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até trinta e um de Março, as contas 
do exercício anterior;
Art. 34. O Presidente não poderá votar em Plenário, exceto no caso de escrutínio 
secreto ou para desempatar o resultado da votação ostensiva.
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Art. 35. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições e consideração 
ao Plenário, e ao discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, sendo substituído pelo 
Vice-Presidente enquanto tratar-se do assunto proposto.
Art. 36. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são 
atribuídas neste Regimento Interno, qualquer Vereador poderá manifestar-se 
contrário sobre o fato, cabendo recurso do ato à Plenária.
§ 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob pena de 
destituição.
§ 2º O recurso ao qual se refere o caput seguirá a tramitação indicada no artigo 191, 
deste regimento.
Art. 37. O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá 
ser interrompido ou aparteado.
Art. 38. [...]
I - abrir toda a correspondência endereçada à Câmara Municipal e proceder à leitura 
da mesma depois de protocolada, bem como dos Projetos de Lei, Resoluções, 
Requerimentos, e expedientes de outros Órgãos após a abertura de cada Sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
[...]
Art. 39. [...]
II - ler os pareceres de Comissões Permanentes e emendas apresentadas à Câmara 
Municipal;
III - tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra durante as discussões e contar 
os votos em todas as votações;
[...]
Art. 39-A. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão político e institucional que 
atua em benefício da população feminina eldoradense, buscando tornar a Câmara 
Municipal um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à 
defesa dos direitos das mulheres no Município e no Estado e será constituída de 1 
(uma) Procuradora especial da Mulher, designada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, a cada 2 (dois) anos, no início da Sessão Legislativa.
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Art. 39-B. A Secretaria da Juventude é um órgão político e institucional que terá a sua 
atuação voltada para a promoção de eventos, a realização de debates acerca das 
questões relacionadas aos interesses da população jovem de Eldorado do Carajás, à 
garantia dos seus direitos e à observância dos seus deveres de cidadania e será 
constituída de 1 (um) Secretário da Juventude escolhido pelo Presidente da Câmara 
Municipal, a cada 2 (dois) anos, no início da Sessão Legislativa.
Art. 39-C. A Ouvidoria Parlamentar é um meio de comunicação entre o cidadão e o 
Poder Legislativo, proporcionando à sociedade a responsabilidade de co-atuar junto 
a seus representantes. Incentivadora do exercício de cidadania, a Ouvidoria 
Parlamentar é fruto da renovação dos procedimentos da Casa Legislativa.
Parágrafo único. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas 
por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela 
Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: 
I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em 
formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor, ou quando for o 
caso, de forma anônima nos termos da Constituição Federal; 
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal. 
Art. 39-D. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 3 (três) membros 
titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara Municipal competente 
para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos 
Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, que integra este Regimento.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara 
Municipal serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 42 e 43 
deste Regimento Interno, os quais elegerão, dentre os titulares, 1 (um) Presidente e 
1 (um) Relator e 1 (um) Membro, observados os procedimentos estabelecidos nos 
arts. 16 e 17 e deste Regimento, no que couber. 
Art. 39-E. A Tribuna Popular é um dos instrumentos democrático e participativo em 
que o cidadão eldoradense poderá dialogar com o Poder Legislativo.
§ 1º O cidadão eldoradense, bem como entidades classistas poderão ter acesso à 
Tribuna da Câmara Municipal, em Sessão Ordinária para discutir sobre assuntos de 
relevante interesse público e coletivo. 
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§ 2º A Tribuna Popular será realizada na última Sessão Ordinária de cada mês; 
§ 3º Compete ao interessado a fazer uso da Tribuna, solicitar à Mesa Diretora por 
meio de requerimento protocolado na Secretaria da Câmara Municipal até 72h antes 
da realização da respectiva Sessão Ordinária, devendo mencionar a pauta do assunto 
a ser debatido; 
§ 4º Será destinado o tempo máximo de 30 (trinta) minutos para realização da 
Tribuna Popular, sendo 10 (dez) minutos para o orador inscrito, e 5 (cinco) minutos 
para o Vereador que quiser se manifestar. 
§ 5º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal deliberar sobre a concessão do acesso 
à Tribuna Popular, devendo em caso de indeferimento, fundamentar sua decisão que 
poderá ser questionada pelo requerente, bem como por qualquer Vereador, 
devendo neste caso, solicitar parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
sobre o assunto. 
§ 6º A Tribuna Popular poderá ser concedida fora do prazo estabelecido no § 2º, deste 
artigo, desde que se torne urgente a discussão e seja fundamentada sua petição, 
devendo o Presidente da Mesa, deliberar sobre o caso. 
Art. 40. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da 
estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que 
têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e 
sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e 
programas governamentais e a fiscalização orçamentária da Municipalidade, no 
âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao 
término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou 
expirado seu prazo de duração.
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 40-A. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos que participem da Casa, incluindo-se 
sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba 
lugar.
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Parágrafo único. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde 
automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo 
de natureza eletiva.
Art. 41. [...]
§ 1º Compete às Comissões Permanentes:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem 
distribuídas;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de
relevância de sua secretaria;
IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários 
Municipais;
V - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do parágrafo único, do 
art. 39-C; 
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e 
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, de 
diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes 
Legislativo, Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
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XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo 
decreto legislativo; 
XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área 
de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras 
ou seminários;
XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração 
pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de 
matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos 
prazos.
§ 2º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva 
das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas 
à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 3º As atribuições contidas nos incisos IV e XI do caput não excluem a iniciativa 
concorrente de Vereador.
Art. 41-A. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são 7 (sete), compostas 
cada uma por 3 (três) Vereadores, com as seguintes nomenclaturas:
I - Constituição, Justiça e Redação; 
II - Finanças e Orçamento; 
III - Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos; 
IV - Educação, Esporte, Cultura, Turismo, Saúde e Assistência Social; 
V - Agricultura, Pecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural; 
VI - Mineração, Energia, Meio Ambiente, Indústria e Comércio; 
VII - Ética e Decoro Parlamentar. 
Art. 42. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em 
escrutínio público, sendo considerado eleito em caso de empate o Parlamentar mais 
votado para Vereador.
§ 1º A votação será por escrutínio secreto, mediante quórum de maioria simples, 
presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, por 
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meios eletrônicos ou cédulas impressas, com a indicação dos nomes dos candidatos 
e os respectivos cargos.
§ 2º Não podem ser votados os Vereadores licenciados e/ou afastados do cargo.
§ 3º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões.
Art. 46. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre 
todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, 
legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado e seu 
parecer por imposição do Plenário, inclusive sobre:
I - admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;
II - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em 
consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em 
razão de recurso previsto neste Regimento;
III - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do 
Município, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;
IV - matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, 
processual, notarial;
V - Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e 
eleições;
VI - registros públicos;
VII - desapropriações;
VIII - uso dos símbolos Municipais;
IX - transferência temporária da sede do Governo;
X - direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Vereador, nas hipóteses dos 
incisos I, II e VI do art. 36 da Lei Orgânica Municipal; 
XI - redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral.
§ 1º É obrigatório a audiência da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e 
Redação, sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, ressalvados 
os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento.
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§ 2º Concluindo a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, pela 
ilegalidade, inconstitucionalidade de um Projeto, deve o Parecer vir a Plenário para 
ser discutido e, somente se o parecer for rejeitado, prosseguirá a tramitação do 
processo. 
Art. 47. [...]
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual;
[...]
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes 
de Departamentos ou equivalentes;
§ 1º [...]
I - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de 
cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais nos termos 
dos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal;
II - zelar para que nenhuma das Leis emanada da Câmara, crie encargo ao Erário 
Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua criação.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão Permanente de Finanças Orçamento sobre 
as matérias citadas neste artigo em seus incisos I e IV, não podendo ser submetidas 
a discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto 
no § 4º, do artigo 53.
Art. 48. Compete a Comissão Permanente de Desenvolvimento Urbano, Obras, 
Transporte e Serviços Públicos; emitir parecer sobre:
I - todos os Projetos atinentes ao aforamento de seu Patrimônio;
II - a realização de obras e serviços executados pelo Município, Autarquias, entidades 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal;
II - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano 
e rural, uso e ocupação do solo urbano e rural, habitação e transportes urbanos e 
rurais, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico e planejamento municipal;
III - sistema de defesa civil e política de combate às calamidades;
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IV - transporte aéreo, ferroviário, metroviário e por dutos;
V - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Urbano, Obras, 
Transporte e Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Desenvolvimento e Plano Diretor.
Art. 49. Compete a Comissão Permanente de Educação, Esporte, Cultura, Turismo, 
Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre: 
I - assuntos atinentes à educação em geral;
II - política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, 
funcionais e legais;
III - direito da educação;
IV - recursos humanos e financeiros para a educação;
V - assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
VI - políticas de saúde;
VII - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de 
doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
VIII - matérias relativas à família, à mulher, ao nascituro, à criança, ao adolescente, 
ao idoso e à pessoa com deficiência;
IX - sistema desportivo e sua organização política e plano nacional de educação física 
e desportiva;
X - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, 
arqueológico, cultural, artístico e científico;
XI - produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;
XII - gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional;
XIII - diversões e espetáculos públicos;
XIV - datas comemorativas;
XV - homenagens cívicas;
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XVI - política e sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos 
serviços turísticos;
XVII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Art. 50. Compete a Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Pesca e 
Desenvolvimento Rural emitir parecer sobre:
I - matérias que dizem respeito às atividades que direta ou, indiretamente estejam 
relacionadas à utilização de recursos naturais do Município;
II - aos Projetos de desenvolvimento da Agricultura, da Pecuária, Pesca e 
Desenvolvimento;
III - planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas 
rurais, nelas compreendidas as atividades de comércio, os prestadores de serviços, 
agricultura, pecuária, hortifrutigranjeiros e outros; 
IV - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica;
V - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Art. 51. Compete a Comissão Permanente de Mineração, Energia, Meio Ambiente, 
Indústria e Comércio emitir parecer sobre:
I - materiais que dizem respeito ao extrativismo responsável de minérios alocados em 
nosso Município, dando acesso direto aos Membros da Comissão na execução dos 
serviços de extração do minério em toda área territorial;
II - as atividades de industrialização dentro da política de desenvolvimento integral 
do município considerando a conservação, defesa e melhoria do Meio Ambiente em 
benefício da vida;
III - realizar campanhas educativas que objetivem a preservação e conservação do 
meio ambiente e das fontes de energia;
IV - encaminhar às autoridades competentes denúncias relativas a agressões ao meio 
ambiente, em todas as suas formas de manifestação;
V - promover diligências, inclusive com verificação in loco, visando apurar as causas 
de desequilíbrio ecológico ou degradação do meio ambiente, no território 
eldoradense;
VI - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
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Art. 51-A. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: 
I - zelar pela observância dos preceitos deste Regimento Interno e do Código de Ética 
e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato 
parlamentar na Câmara Municipal; 
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar; 
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua 
instrução, nos casos e termos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar; 
IV - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou 
Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar; 
V - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Art. 52. Ao Presidente da Câmara Municipal incumbe, dentro do prazo improrrogável 
de 3 (três) dias úteis a contar da data da leitura das proposições em Plenário, 
encaminhá-las à Comissão Permanente competente para exarar parecer. 
Parágrafo único. Tratando-se de Projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, para a qual tenha sido solicitada urgência, nos termos do art. 104-C deste 
Regimento Interno, o prazo de 3 (três) dias úteis será contado a partir da data do 
protocolo do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de leitura em Plenário. 
Art. 53. O prazo para a Comissão Permanente exarar parecer será de 15 (quinze) dias 
úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo 
decisão em contrário do Plenário. 
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo improrrogável de 3 (três) 
dias úteis, para encaminhar a matéria ao Relator, a contar do recebimento do 
despacho do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º O Relator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, para a apresentação do parecer. 
§ 3º Esgotado o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão 
solicitará a proposição ou designará o Membro da Comissão para relatá-la, no prazo 
de 3 (três) dias úteis. 
§ 4º Findo o prazo sem que a Comissão Permanente designada tenha emitido o seu 
parecer, o Presidente da Câmara Municipal, designará uma Comissão Especial de 3 
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(três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias 
úteis. 
[...]
§ 6º Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão Permanente de 
Constituição, Justiça e Redação, quando na elaboração da Redação Final. 
§ 7º Quando se tratar de Projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
em que tenha solicitado urgência, os prazos se darão da seguinte forma:
I - o prazo comum para as Comissões Permanentes exararem parecer será de até 10 
(dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelos Presidentes das 
Comissões; 
II - o Presidente da Comissão Permanente terá 2 (dois) dias úteis para encaminhar ao 
Relator, a contar do recebimento do despacho do Presidente da Câmara Municipal; 
III - o Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar o parecer, 
findo o qual sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará 
para si a proposição e emitirá o parecer; 
IV - findo o prazo para a Comissão Permanente designada emitir o seu parecer, a 
proposição será enviada a outra Comissão Permanente ou incluído na da Ordem do 
Dia sem o parecer da Comissão faltosa;
V - a proposição não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 10 (dez) 
dias úteis. Ultrapassado este prazo, o Projeto na forma em que se encontra será 
incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária; 
VI - tratando-se de Projeto de Codificação serão triplicados os prazos constantes no 
caput do artigo e nos §§ 1º e 2º. 
Art. 53-A. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade 
da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar 
de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação,
mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às 
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 
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§ 2º Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. 
§ 3º Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias 
aos interessados. 
Art. 53-B. Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio 
administrativo.
Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de secretaria: 
I - apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões; 
II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria; 
III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na 
Comissão; 
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de 
informações sucintas sobre o andamento das proposições; 
V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a 
numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da 
Comissão onde foram incluídas; 
VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte 
à distribuição; 
VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e 
Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente 
constantemente informado a respeito; 
VIII - o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das 
reuniões com as respectivas distribuições; 
IX - a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos 
assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente; 
X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente. 
Art. 53-C. Lida e aprovada, a Ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo 
Presidente e rubricada em todas as folhas.
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Parágrafo único. A Ata será publicada no Portal de Transparência da Câmara 
Municipal, de preferência no dia seguinte, e obedecerá, na sua redação, a padrão 
uniforme de que conste o seguinte: 
I - data, hora e local da reunião; 
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas 
justificadas; 
III - resumo do expediente. 
Art. 53-D. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com 
assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de 
competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara.
Art. 54. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer 
matéria sujeita a seu estudo.
§ 1º A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais 
assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva 
competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda 
não objetivada em proposição.
§ 2º O parecer da Comissão Permanente a que for submetida a proposição, concluirá 
sugerindo a sua adoção ou sua rejeição, emendas ou substitutivos que julgar 
necessário. 
§ 3º Sempre que o parecer da Comissão permanente concluir pela rejeição da 
proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, se o Plenário 
rejeitar o parecer da Comissão, a matéria entrará de imediato na Ordem do Dia para 
deliberação do Plenário. 
[...]
Art. 56-A. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer 
escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer 
poderá ser verbal. 
Art. 56-B. O parecer por escrito constará de três partes: 
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; 
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II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar￾lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; 
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores 
votantes e respectivos votos. 
Art. 56-C. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha 
sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão o parecer 
que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.
Art. 57. Poderão as Comissões Permanentes requisitar do Chefe do Poder Executivo 
Municipal por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e 
votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refira às 
proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade 
da Comissão. 
§ 1º Sempre que a Comissão Permanente solicitar informação do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 53 até o máximo 
de 30 (trinta) dias úteis, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 2º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão 
Permanente que solicitou as informações, poderá completar seu parecer até 48 
(quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que a proposição ainda 
se encontre em tramitação. 
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de 
tempo possível, podendo, se entender necessário definir prazo razoável para 
resposta, sob pena de infração político-administrativa.
[...]
Art. 58-A. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Processante; 
III - de Representação.
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IV - Parlamentar de Inquérito.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for 
previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por 
indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as 
bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos possam fazer-se 
representar.
§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo 
de suas funções em Comissões Permanentes.
Art. 59. [...]
§ 4° Não será criada Comissão Especial, enquanto estiverem funcionando 
concomitantes pelo menos 3 (três) Comissões, salvo deliberação por parte da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 60. A Câmara Municipal, criará Comissões Processantes para cassação do 
mandato do Prefeito e do Vereador, por infrações cometidas de acordo com o 
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, devendo obedecer ao rito previsto 
naquele Decreto, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado. 
Art. 61. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara Municipal, em atos externos de caráter social, por designação da Mesa 
Diretora ou a requerimento de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo 
Plenário. 
Art. 62. [...]
§ 1º Um Vereador especialmente designado pelo Presidente da Câmara Municipal 
fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discutir para respondê-la.
§ 2º O Plenário poderá deliberar por maioria simples, acerca do acesso à Tribuna 
pelos visitantes oficiais, desde que solicitado por qualquer Vereador.
Art. 62-A. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, 
instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e 
por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. 
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§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Municipal o mandará a 
publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê￾lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do 
Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 
§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos 3 (três) na Câmara, salvo mediante projeto de resolução 
com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no 
requerimento ou projeto de criação.
§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as 
condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da 
Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial 
das providências que a Comissão solicitar.
Art. 62-B. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação 
específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em 
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública 
direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e 
documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar
depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer 
autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias 
aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
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IV - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de 
investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em 
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 62-C. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, 
com suas conclusões, que será publicado no Portal da Transparência do site Oficial 
da Câmara Municipal e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme 
o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será 
incluída em Ordem do Dia dentro de duas Sessões Ordinárias seguintes a conclusão 
do termo;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, com a cópia da 
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por 
infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções 
institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar 
e administrativo previstos na Lei Orgânica Municipal, e demais dispositivos 
constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente 
da Câmara Municipal, no prazo de duas sessões.
Art. 62-C. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater 
ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que 
substituto ou parcial.
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Art. 62-D. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, 
deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente 
preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o 
Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do Presidente da Comissão ou de 
qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do 
Líder da respectiva bancada.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial, voltar ao 
exercício.
§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação 
do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, 
em reunião, o membro ausente.
Art. 62-E. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, 
renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer 
a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, 
intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, 
justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente 
da Câmara Municipal em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 2º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na 
mesma sessão legislativa.
§ 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara 
Municipal, no interregno de 3 (três) dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder 
do Partido ou da Bancada Parlamentar a que pertencer o lugar, ou 
independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
Art. 62-F. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal, em dias e horas 
prefixados, ordinariamente de terça a quinta-feira, a partir das 9 (nove) horas, 
ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem 
fora da sede da Câmara Municipal.
1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário 
poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da 
Câmara Municipal.
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§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as 
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva 
Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, 
designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.
§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo 
da Presidência.
§ 6º As reuniões das Comissões Permanentes das terças e quartas-feiras destinar-se￾ão exclusivamente a discussão e votação de proposições, salvo se não houver 
nenhuma matéria pendente de sua deliberação.
Art. 62-G. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em 
reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou 
Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso 
dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 62-H. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo 
menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria 
sujeita a deliberação.:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da 
Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores.
III - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, 
fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação dos respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da 
Câmara.
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§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de 
seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de 
tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal 
ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º Para efeito do quórum de abertura, o comparecimento dos Vereadores verificar￾se-á pela sua presença na Casa, e do quórum de votação por sua presença no recinto 
onde se realiza a reunião.
§ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de 
qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 62-I. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições 
específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas 
as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões.
Art. 62-J. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as 
proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:
I - pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;
II - pela Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame dos aspectos financeiro e 
orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano 
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do 
mérito, quando for o caso;
III - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para o exame dos aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, 
e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, 
quando for o caso.
Art. 63. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal e é constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
[...]
§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou neste Regimento Interno, para 
realização das Sessões e para as deliberações Ordinárias e Especiais.
[...]
Art. 65. (revogado). 
§ 1º (revogado). 
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§ 2º (revogado). 
Art. 66. (...)
§ 1º Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Chefe do Poder Executivo 
Municipal e respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as matérias de 
peculiar interesse do Município e especialmente:
[...]
III - deliberar sobre empréstimos e operações de créditos, bem como sobre forma e 
os meios de seu pagamento;
[...]
VI - julgar o Chefe do Poder Executivo Municipal e os Vereadores nos casos previstos 
neste Regimento Interno e legislação correlata;
[...]
IX - requerer ao Governo do Estado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal e Estadual; 
X - apreciar os vetos do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
XI - sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos Governos do Estado e da 
União, medidas convenientes aos interesses do Município; 
[...]
XIII - exercer todos os poderes que implícita ou explicitamente lhe tenham sido 
conferidos por este Regimento Interno.
Art. 66-A Compete privativamente ao Plenário da Câmara Municipal entre outros, as 
seguintes atribuições:
I - autorizar concessão de serviços públicos; 
II - organizar sua Secretaria, por meio de Resoluções que visa criar, alterar e extinguir 
seus cargos fixando-lhes os vencimentos; 
III – criar Resolução de diárias para Vereadores, inclusive servidores quando a serviço 
da Câmara Municipal; 
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IV - aprovar o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei 
Orçamentário Anual (LOA), Plano Diretor; 
V - aprovar Convênios com o Estado, a União ou outros Municípios; 
VI - eleger por voto secreto a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma deste 
Regimento Interno; 
VII - constituir as Comissões Permanentes; 
VIII - elaborar e modificar seu Regimento Interno; 
IX - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de 
cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição Federal; 
X - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de 
cada legislatura para a subsequente, os subsídios dos Vereadores nos termos do 
inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. Caso mantido o subsídio vigente, na 
hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, poderá atualizar 
pelo valor monetário conforme estabelecido em lei municipal; 
XI - dar posse aos Vereadores e parecia-lhes os pedidos de licença para tratamento 
de saúde ou assuntos particulares; 
XII - criar comissões parlamentares de inquérito para a apuração de determinado fato 
que se inclua na competência da Câmara Municipal, requerida por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores; 
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara 
Municipal até o dia 31 de março de cada ano; 
XIV - autorizar operações de créditos ou empréstimos de qualquer natureza que o 
Município pretenda realizar, ou execução de obras e melhoramentos e demais 
condições, formas e meios de pagamentos, observados o art. 59 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
a) pagamento de juros e amortização dos empréstimos serão consignados 
discriminadamente nos orçamentos com as respectivas verbas; 
b) o produto dos empréstimos não poderá ter aplicação diferente da estabelecida 
pela Câmara Municipal. 
Art. 67. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
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§ 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica 
Municipal, projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de 
resolução, projeto de decreto legislativo, indicação, requerimento, moção, emenda, 
substitutivo, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e 
concisos, e apresentada conforme determina a Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado 
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
§ 4º Os atos do processo legislativo previstos neste Regimento, entre eles a 
apresentação e a subscrição de proposições, serão praticadas por meio digital, na 
forma de Ato da Mesa.
§ 5º Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às 
Comissões competentes e publicada no Portal da Câmara Municipal e em avulsos, 
para serem distribuídos aos Vereadores.
§ 6º Consideram-se distribuídos os avulsos, para todos os fins, uma vez 
disponibilizados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ou outro sistema 
congênere.
§ 7º As proposições serão numeradas obtendo numeração anual em séries 
específicas.
§ 8º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as 
iniciais desta.
Art. 68. Além do que estabelece o § 4º, do art. 104, a Presidência devolverá ao Autor 
qualquer proposição que: 
I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara; 
b) evidentemente inconstitucional; 
c) antirregimental. 
[...]
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VI - delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
[...]
Parágrafo único. Da decisão da Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário, que 
deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão permanente de 
Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do dia, para 
apreciação pelo Plenário.
[...]
Art. 72. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será 
requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações 
necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 1º Se a proposição já tiver ao menos um parecer favorável, somente ao Plenário 
cumpre deliberar a respeito da retirada. 
§ 2º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de 
seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na 
mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. 
Art. 73. [...]
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos Projetos de Lei ou Resolução oriundos do 
Poder Executivo, da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente da Câmara 
Municipal, que deverão ser consultados a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, através de requerimento dirigido ao Presidente da 
Câmara Municipal, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da sua 
tramitação regimental.
[...]
Art. 74-A. As proposições em tramitação na Câmara Municipal são subordinadas, na 
sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica, os 
projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento. 
Art. 74-B. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
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I - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será 
dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer 
seja submetida a votos; 
II - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando 
será considerada definitivamente aprovada, sem votação. 
Art. 74-C. A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, desde 
que apresentada:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - pelo Prefeito; 
III - pela população, na forma do § 1º do art. 47, da Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com o 
interstício mínimo de 10 (dez) dias. 
§ 2º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos 
votos dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal. 
§ 3º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o 
estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação 
dos projetos de lei. 
§ 4º Será obrigatório a emissão de parecer de todas comissões. 
Art. 75. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei 
ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta 
de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º Destinam-se os projetos:
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do 
Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder 
Legislativo, sem a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência 
privativa da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo ou 
administrativo, ou quando deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos 
concretos como:
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a) perda de mandato de Vereador;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
§ 2º A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 47 da Lei 
Orgânica Municipal e deste Regimento:
I - de Vereadores, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - dos cidadãos.
§ 3º Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por 
qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa 
ou de outro colegiado específico.
§ 4º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma 
concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa. 
Art. 75-A. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados 
no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, 
contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou 
concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua 
transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem 
esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do 
retardamento, depois de completada sua instrução.
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Art. 76. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, sendo privativa deste a proposta Orçamentária e aqueles que 
disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções, ou empregos, aumentem 
vencimentos ou importem aumento da despesa ou diminuição da receita.
Parágrafo único. Nos Projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas 
que aumentem direta ou indiretamente a despesa na proposta Orçamentária ou 
diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções. 
Art. 77. O Prefeito poderá solicitar urgência na votação de Projetos de sua iniciativa, 
que será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte que ocorrer após o protocolo, 
devendo seguir o rito do art. 49, da Lei Orgânica Municipal e o seguinte: 
§ 1º Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara 
Municipal, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na 
Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que 
se ultime sua votação.
I - (revogado). 
II - (revogado). 
III - (revogado). 
§ 2º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu 
andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso 
parlamentar nem se aplicam aos projetos de código. 
§ 4º Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara 
Municipal, ou rejeitado o Projeto na forma regimental, o Presidente Câmara 
Municipal comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo Municipal em 48 (quarenta 
e oito) horas sob pena de responsabilidade.
Art. 78. Nenhum dispositivo dos projetos poderá conter matéria estranha ao Projeto 
da proposição, devendo os mesmos vir acompanhados de motivação escrita e 
assinatura do Autor. 
I - (revogado). 
II - (revogado). 
II - (revogado). 
§ 1º (revogado). 
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§ 2º (revogado). 
[...]
Art. 80. Independente de leitura no expediente os Projetos de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal com solicitação de urgência, deverão no prazo de 03 (três) dias 
úteis da entrada na Secretaria da Câmara Municipal, ser encaminhados diretamente 
às Comissões Permanentes pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 81. Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em 
assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, 
independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, 
desde que discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 82. Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora independem de 
parecer, e entrarão na Ordem do Dia, da Sessão seguinte à sua apresentação, salvo 
motivo de urgência que poderá ser apreciado na mesma Sessão de apresentação.
[...]
Art. 86. Os Projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos depois de apresentados em 
Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à 
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação.
[...]
Art. 88. Indicação é a proposição através da qual o Vereador:
I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo 
ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;
II -sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, 
visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara Municipal.
Art. 89. [...]
§ 1º No caso de entender o Presidente da Casa, que a indicação não deva ser 
encaminhada, será dado conhecimento da decisão ao autor e solicitará 
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado, 
incluído na pauta da Ordem do Dia seguinte.
[...]
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Art. 91. Subscrita, no mínimo, por 1/3 dos Vereadores a Moção depois de lida, será 
despachada para pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, 
independentemente de parecer de Comissão para ser apreciada em discussão e 
votação única.
Parágrafo único. Sempre que for requerida por qualquer Vereador a aprovação da 
Monção será previamente apreciada pela Comissão competente e pelo Plenário.
Art. 92. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente da 
Câmara Municipal, os requerimentos que solicitem:
[...]
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
[...]
VII - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer, ainda 
não submetido à deliberação do Plenário;
[...]
XIII - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XIV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições 
regimentais de nela figurar;
XV - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara 
Municipal;
XVI - licença a Vereador, nos termos do § 5º do art. 7º.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será 
consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será feita pelo 
processo simbólico.
Art. 93. Serão escritos e despachados no prazo de duas sessões, pelo Presidente, 
ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão, os requerimentos que 
solicitem:
[...]
III - designação de Comissão Especial para relatar parecer, conforme previsto no § 4º, 
do artigo 53;
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[...]
VII - informação a Secretário Municipal. 
Art. 93-A. Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando 
crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) 
dias, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhados pelo 
Primeiro-Secretário da Câmara Municipal, observadas as seguintes regras:
I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à 
Câmara Municipal ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será 
entregue cópia ao Vereador interessado, caso não tenha sido publicada, 
considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição; 
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área 
de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração 
pública indireta sob sua supervisão; 
III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, 
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige. 
Art. 94. Informando a Secretaria da Câmara Municipal, haver pedido anterior 
formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido fica a 
Presidência da Câmara Municipal desobrigada de fornecer novamente a providência 
solicitada.
[...]
Art. 96. [...]
VI - informações solicitadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu 
intermédio;
[...]
VIII - constituição de Comissão Especial ou Representação.
[...]
Art. 98. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que 
não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara Municipal e que 
estejam redigidos em termos adequados serão lidos no expediente e encaminhados 
pelo Presidente ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a Comissão pertinente, 
caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los.
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Art. 99. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da 
Câmara Municipal, sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e 
encaminhadas às Comissões competentes, salvo Requerimento de urgência 
apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da 
mesma Sessão, determinada no artigo 96, § 2º. 
Parágrafo único. Ao Vereador só é permitida a apresentação em Plenário de 3 (três) 
Requerimentos, por Sessão. 
Art. 100. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, serve para 
corrigir dispositivo de Projeto de Lei ou de Resolução.
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 101. (revogado) 
Art. 102. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 1º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 2º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra 
proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou 
formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise 
exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 3º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar 
substancialmente. 
§ 4º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. 
Art. 103. Substitutivo é o Projeto apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais 
de um substantivo ao mesmo Projeto. 
Art. 104. [...]
§ 2º Da decisão do Presidente da Câmara Municipal caberá recurso ao Plenário, a ser 
proposto pelo autor do Projeto ou do substitutivo ou emenda.
[...]
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão tem a faculdade de recusar 
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao 
projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou 
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recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento 
de votação, a qual se fará pelo processo simbólico. 
Art. 104-A. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto 
sujeito à apreciação conclusiva:
I - a partir da designação do Relator, por qualquer Vereador, individualmente, e se 
for o caso com o apoiamento necessário 
II - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. 
§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de 2 (duas) sessões, contado da 
publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões. 
§ 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se 
versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela 
aprovada. 
§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for 
competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a 
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação. 
§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o 
disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada 
antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. 
Art. 104-B. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: 
a) por qualquer Vereador ou Comissão. 
II - durante a discussão em segundo turno: 
a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros; 
b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que 
representem este número. 
III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto nas 
alíneas a e b do inciso anterior. 
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Parágrafo único. Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso 
formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas 
formalidades regimentais da emenda de mérito. 
Art. 104-C. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades 
regimentais, salvo outra disposição em contrário, poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das 
liberdades fundamentais; 
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública e envolva declaração 
de estado de emergência; 
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de 
lei para aplicar-se em época certa e próxima; 
IV - tratar-se de interesse público que envolva a coletividade e sua discussão não 
puder ser prorrogada; 
V - de lei com prazo determinado; 
VI - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. 
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar urgência em um só turno 
para apreciação das proposições de sua iniciativa, desde que envolva algumas das 
matérias descritas no caput. 
§ 2º O Requerimento de urgência deverá ser deliberado pelo Plenário e será 
considerado urgente se for aprovado por maioria simples. 
Art. 105. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, instalar-se-á no dia 1º de 
janeiro do ano subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de Instalação a ser 
realizada na Câmara Municipal, às 9 (nove) horas, independentemente do número 
de Vereadores presentes, e sob a Presidência do Vereador eleito com maior número 
de votos, de acordo com o artigo 34, caput, da Lei Orgânica Municipal.
[...]
§ 2º Os Vereadores presentes, legalmente diplomados serão empossados após a 
leitura do compromisso, feito pelo Presidente, nos termos do § 6º, do art. 34, da Lei 
Orgânica Municipal:
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO; GUARDAR, 
OBEDECER E ZELAR PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E 
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ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL, BEM COMO DAS DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM AS 
ATIVIDADES PARLAMENTARES, SEMPRE TRABALHANDO PELO PROGRESSO, 
ENGRANDECIMENTO E BEM-ESTAR DO POVO ELDORADENSE”.
[...]
§ 4º Em seguida proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora obedecidos os dispostos 
no § 7º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal e art. 16 e seguintes deste Regimento 
Interno.
Art. 106. A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás reunir-se-á anualmente em 
Sessões Legislativas, na forma do art. 14 deste Regimento Interno.
Art. 107. As Sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes, 
comemorativas, secretas, especiais e itinerantes e serão públicas, salvo deliberação 
em contrário tomada pela maioria absoluta de Vereadores, quando ocorrer fato 
relevante.
Art. 108. As sessões ordinárias são deliberativas, de qualquer sessão legislativa, 
realizadas apenas uma vez por semana, ocorrendo às segundas-feiras, no horário das 
9h às 13h, havendo necessidade, poderá os trabalhos legislativos serem prorrogados, 
mediante anuência do Plenário, observado o prescrito no art. 106, deste Regimento 
Interno.
Parágrafo único. Será obrigatório a execução do Hino Municipal, na abertura das 
Sessões Ordinárias.
Art. 109. Será considerado recesso Legislativo, os períodos de 1º de julho a 31 de 
julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro.
§ 1º Nos períodos de recesso Legislativo a Câmara Municipal só poderá reunir-se em 
Sessão Extraordinária, desde que, devidamente convocado:
I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - pelo Presidente da Câmara Municipal; 
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 110. As Sessões Extraordinárias serão convocadas nos termos do artigo anterior, 
devendo ser observado o seguinte rito: 
[...]
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§ 4º Somente será considerado motivo de Extrema Urgência em caso de calamidade 
pública, em caso de urgência ou interesse público relevante ou aquelas definidas no 
art. 104-C, deste Regimento Interno desde que reconhecidas pelo Plenário.
§ 5º Na Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria a qual foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela extra, conforme 
art. 57, § 7º da Constituição Federal.
§ 6º O tempo do expediente será reservado exclusivamente a discussão e votação da 
Ata da Sessão anterior, de matéria recebida do Chefe do Poder Executivo Municipal 
e outros expedientes diversos.
§ 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, deverá convocar diretamente aos 
Vereadores, por meio de ofício destinado à Mesa Diretora, para a Sessão 
Extraordinária de sua iniciativa.
§ 8º Recebida a solicitação, o Presidente terá o prazo de 03 (três) dias corridos para 
fazer a convocação da Câmara Municipal, se o não fizer nesse prazo considerar-se-á 
marcada a reunião para o primeiro dia útil.
Art. 111. As sessões solenes, especiais, comemorativas ou itinerantes serão 
convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Casa, para o 
fim específico que lhes for determinado.
§ 1º As sessões solenes e comemorativas, são aquelas realizadas para grandes 
comemorações ou homenagens especiais, por prazo não excedente a 4 (quatro) 
horas.
§ 2º Estas sessões poderão ser realizadas fora do Plenário da Câmara Municipal e não 
haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença 
não havendo tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será obrigatório a execução do Hino Nacional, Estadual e Municipal, na abertura 
das Sessões referidas no caput deste artigo.
Art. 112. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara Municipal, facilitando￾se o trabalho da imprensa, devendo ser publicada a Pauta da Ordem do Dia e o 
resumo dos trabalhos até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão no Portal da 
Câmara Municipal.
§ 1º Em cumprimento ao princípio da publicidade, elencado no art. 37, caput, da 
Constituição Federal, as sessões serão transmitidas ao vivo pela rede mundial de 
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computadores, devendo as mesmas serem arquivadas em sítio próprio da Câmara 
Municipal. 
§ 2º As sessões terão seus extratos resumidos em Atas próprias e transcritas 
digitalmente, sendo divulgadas após sua aprovação pelo Plenário. 
[...]
Art. 114. As sessões ordinárias constarão de:
I - Pequeno Expediente, com duração de 60 (sessenta) minutos improrrogáveis, 
destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação 
a fazer;
II - Grande Expediente, a iniciar-se às 10 (dez) horas, conforme o caso, com duração 
improrrogável de sessenta minutos, distribuída entre os oradores inscritos;
III - Horário das Lideranças, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, 
destinado a comunicações partidárias;
IV - Ordem do Dia, a iniciar-se às 11h30min.
Parágrafo único. (revogado).
Art. 115. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão 
os seus lugares. O Primeiro Secretário fará a chamada dos Vereadores, confrontando 
com a presença.
§ 1º Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, o 
Presidente abrirá a Sessão. Caso contrário aguardará 20 (vinte) minutos, sendo o 
retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de 
número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a 
atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
§ 2º Após registrada a presença dos Parlamentares e constando quórum legal para 
abertura da sessão, o Presidente abrirá a sessão proferindo as seguintes palavras:
“Sob a proteção de Deus e em nome do povo Eldoradense, e havendo número legal 
de Vereadores presentes, declaro aberta esta sessão” 
§ 3º Após abertura da sessão, o Presidente solicitará ao Segundo Secretário que faça 
a leitura de um texto bíblico, onde todos se colocarão em pé para ouvir. A Bíblia 
Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de 
quem dela quiser fazer uso.
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§ 4º Não havendo número legal para deliberação, o Presidente depois de terminado 
os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrado os trabalhos, 
determinando a lavratura da Ata da Sessão.
Art. 116. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão 
observadas as seguintes regras:
I - só Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no art. 116-
A, §§ 2º e 3º deste Regimento;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada 
para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
III - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas Comunicações de 
Lideranças ou durante as discussões, podendo, porém, falar da bancada em apartes 
sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;
IV - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas 
para a Mesa;
V - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda, e somente após essa concessão a Secretaria iniciará o 
apanhamento do discurso;
VI - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o 
Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o 
Presidente dará o seu discurso por terminado;
VII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, a Secretaria deixará de 
registrá-lo;
VIII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o 
Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a 
aplicação das sanções previstas neste Regimento;
IX - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo 
geral;
X - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome 
do tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar￾lhe-á o tratamento de Excelência;
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XI - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros 
do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da 
República e instituições nacionais;
XII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para 
levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante 
que o Presidente tiver de fazer;
XIII- a qualquer pessoa é proibida de fumar no recinto do Plenário.
§ 1º (revogado). 
§ 2º (revogado). 
§ 3º. Todas as Sessões Legislativas serão transmitidas ao vivo, devendo suas 
transmissões serem arquivadas na rede mundial de computadores e suas Atas serem 
registradas digitalmente e mantidos sob conservação e guarda pela Secretaria da 
Câmara Municipal, sendo sua inobservância passível de pena de infração político￾administrativa por parte do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 116-A. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os 
Vereadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em serviço local e os 
jornalistas credenciados.
§ 1º Será também admitido o acesso a parlamentar de outro Município, desde que 
no respectivo Parlamento se adote igual medida. 
§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, 
os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos 
Vereadores, lugares determinados. 
§ 3º Haverá lugares na tribuna de honra reservados para convidados, membros do 
Corpo Diplomático e jornalistas credenciados. 
§ 4º Ao público será franqueado o acesso às cadeiras da plateia para assistir às 
sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário. 
§ 5º A transmissão por rádio ou televisão, bem como a gravação das sessões da 
Câmara Municipal, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às 
normas fixadas pela Mesa. 
Art. 116-B. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição; 
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II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente ou no 
Horário das Lideranças; 
III - sobre proposição em discussão; 
IV - para questão de ordem; 
V - para reclamação; 
VI - para encaminhar a votação; 
VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita 
durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como 
opinião pessoal. 
Art. 117. [...]
§ 1° Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a 
Sessão pública, o Presidente da Casa, determinará a retirada do recinto de todos os 
assistentes, assim como funcionários da Câmara Municipal, os representantes da 
imprensa em geral, determinará também que se interrompa transmissão ou gravação 
dos trabalhos.
[...]
§ 3º A Ata será lida e aprovada na mesma sessão, encerrada juntamente com todos 
os documentos que a ela se refiram, em involucro lacrado, etiquetado, datado e 
rubricado pelos membros Mesa Diretora, e recolhida ao arquivo.
[...]
Art. 118. O expediente terá a duração improrrogável de 1 (uma) hora, a partir, da 
hora fixada do início da Sessão e será destinada à aprovação da Ata da Sessão 
anterior, a leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outros órgãos e a 
apresentação de proposição pelos Vereadores.
Art. 119. Aprovada a Ata, o Presidente da Câmara Municipal determinará ao 
Secretário a leitura das matérias, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Chefe do Poder Executivo Municipal;
[...]
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§ 1º As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas ao Diretor de 
Secretaria da Câmara Municipal e por ele serão recebidas, rubricadas e numeradas, 
para a inclusão na Pauta até 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão. 
§ 2º Encerradas as leituras das proposições, nenhuma matéria poderá ser 
apresentada, ressalvado, o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.
[...]
Art. 119-A. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado 
aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por 5 
(cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 1º Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, 
deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação nos meios oficiais de 
comunicação da Câmara Municipal. A comunicação por escrito não pode ser feita 
com a juntada ou transcrição de documentos. 
§ 2º A inscrição dos oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, 
em livro próprio, das 8h às 13h30min, diariamente, assegurada a preferência aos que 
não hajam falado na Sessão anterior. 
§ 3º O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a 
prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior. 
§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou 
não realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte. 
Art. 120. A ordem de Oratória dos Vereadores será feita por sorteio, após a inscrição 
realizada nos termos do § 2º, do art. 119-A, devendo ser realizado a cada início de 
Sessão, pela Mesa Diretora, podendo o Presidente da Mesa fazer o uso da palavra 
por último. 
Parágrafo único. O Vereador que for sorteado para falar, não se achar presente na 
hora em que for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá falar após a oratória 
do último Vereador sorteado. 
[...]
Art. 122. Durante o Pequeno Expediente os Vereadores terão a palavra pelo prazo 
máximo de 5 (cinco) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a 
matéria apresentada.
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Art. 123. Encerrado o Pequeno Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores 
inscritos para o Grande Expediente, pelo prazo de 10 (dez minutos) para cada orador, 
incluídos nesse tempo os apartes, para tratar de assuntos de interesse público.
§ 1º A lista de oradores para o Grande Expediente será organizada mediante sorteio 
eletrônico, competindo à Mesa disciplinar, em ato próprio, a forma dele.
§ 2º A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta 
significação municipal, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de 
altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
§ 3º Ao orador que foi interrompido pelo encerramento da hora do expediente, será 
assegurado o direito ao uso da palavra como primeiro orador na Sessão seguinte, 
para completar o tempo concedido na Sessão anterior.
Art. 123-A. As Comunicações de Lideranças a que se refere o inciso III, do art. 114, 
deste Regimento destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, por 
período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, 
que será de, no mínimo, 3 (três) minutos e, no máximo, 5 (cinco) minutos, cabendo à 
Liderança do Governo, 8 (oito) minutos, não permitidos apartes em qualquer caso.
Art. 124. [...]
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 05 (cinco) 
minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 125. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido 
inclusa na Ordem do Dia, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início 
da Sessão, salvo em caso de urgência, desde que ouvido o Plenário.
§ 1º A Secretaria da Câmara Municipal, fornecerá aos Vereadores, cópias das 
proposições e pareceres, de forma digital por meio de Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo ou outro sistema congênere, dentro do interstício estabelecido nesse 
artigo.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplica às Sessões 
Extraordinárias, convocadas nos termos deste Regimento Interno.
Art. 126. O Primeiro Secretário fará a leitura da matéria que se houver de discutir e 
votar, podendo a leitura ser dispensada a Requerimento de qualquer Vereador, 
desde que aprovado pelo Plenário.
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Art. 127. A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no Capítulo 
deste Regimento Interno referente a este assunto.
Art. 128. [...]
I - projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os quais 
tenha sido solicitada urgência, nos termos do art. 104-C, deste Regimento Interno;
[...]
III - projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem 
solicitação de urgência;
[...]
Parágrafo único. Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a ordem do 
estágio de tramitação: Primeiro e Segundo turno de discussão e votação e Redação 
Final.
Art. 129. As disposições da matéria da Ordem do Dia, só poderão ser interrompidas 
ou alteradas por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas 
por requerimentos apresentados no início da Ordem do Dia e aprovados pelo 
Plenário.
Art. 130. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará em termos gerais, a 
Ordem do Dia da Sessão seguinte, concedendo em seguida a palavra em explicação 
pessoal ao Vereador que solicitar.
Art. 131. A explicação pessoal é destinada à manifestação do Vereador sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício mandato.
Parágrafo único. Não podem os oradores desviar-se da finalidade da explicação 
pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração será o infrator advertido pelo 
Presidente e terá a palavra cassada.
[...]
Art. 133. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação 
obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa, devendo a mesma ser submetida 
a apreciação do Plenário.
§ 1º As Atas serão transcritas digitalmente e serão organizadas em Anais, por ordem 
cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara 
Municipal.
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§ 2º Da Ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias 
e extraordinárias da Câmara Municipal.
§ 3º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões 
atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
§ 4º Qualquer Vereador poderá impugnar ou solicitar retificação do conteúdo da Ata 
no todo ou em parte.
§ 5º Feita a impugnação ou solicitação de retificação da Ata, o Plenário deliberará a 
respeito, aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada nova Ata, quando 
for o caso, devendo os pedidos de retificação da Ata serem decididos pelo Presidente 
da Mesa.
§ 6º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 134. A Ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em 
resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de 
Vereadores, antes de se encerrar a sessão.
Art. 135. (revogado). 
I - (revogado).
Art. 136. (revogado). 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado); 
IV - (revogado); 
V - (revogado). 
Art. 137. (revogado). 
§ 1º (revogado). 
§ 2º (revogado). 
§ 3º (revogado). 
§ 4º (revogado). 
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Art. 138. (revogado). 
§ 1º (revogado). 
§ 2º (revogado). 
Art. 139. (revogado). 
Parágrafo único. (revogado). 
Art. 140. (revogado). 
Art. 141. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º As propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei complementar, os 
projetos de códigos e consolidações deverão ser submetidos obrigatoriamente, a 
duas discussões e redação final.
§ 2º [...]
I - os projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive 
quando se tratar de lei complementar, desde que se tenha solicitado pedido de 
urgência;
II - os projetos de lei de iniciativa do Vereador, excetuados os elencados no § 1º, deste 
artigo;
III - os projetos de Decreto Legislativo;
IV - a apreciação do Veto pelo Plenário;
V - os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal;
VI - os projetos de Resoluções, requerimentos, moções e indicações.
§ 3º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 4º A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão 
dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
§ 5º A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não 
prejudica a apresentação de emendas.
Art. 142. (...)
§ 1º Nesta fase de discussão é permitida apresentação de substitutivos e emendas;
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§ 4º As emendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, o Projeto com as emendas 
serão encaminhados à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, 
para ser redigido conforme o aprovado.
[...]
Art. 143. [...]
§ 2º Se houver emendas aprovadas, o Projeto com as emendas, será encaminhado à 
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação para redigi-los na devida 
forma.
[...]
Art. 144. [...]
§ 1º O parecer poderá ser dispensado no caso de Sessão Extraordinária, convocada 
por motivo de Extrema Urgência, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º A concessão de urgência dependerá de apresentação de Requerimento escrito, 
que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a 
necessária justificativa:
[...]
Art. 145-A. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do 
Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.
§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e 
contra.
§ 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se 
encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
§ 3º Ao se pronunciar, o Parlamentar deverá fazê-lo com decoro, dignidade e respeito 
na tribuna.
§ 4º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador que interromper o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara Municipal;
III - para recepção de visitantes;
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IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender pedido da palavra “pela ordem” para propor questão de ordem 
regimental.
§ 5º Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo 
assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais 
exigências regimentais:
I - ao Autor da proposição;
II - ao Relator;
III - ao Autor de voto em separado;
IV - ao Autor da emenda;
V - a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI - a Vereador favorável à matéria em discussão.
§ 6º Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis 
ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, 
sempre que possível, um contrário, e vice-versa.
Art. 145-B. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
§ 1º O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo 
prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as 
restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 2º Na discussão só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois 
Vereadores, um a favor e outro contra.
§ 3º O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição 
regimental expressa.
§ 4º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá 
ser prorrogado pelo Presidente, pela metade, no máximo, se não se tratar de 
proposição em regime de urgência ou em segundo turno.
§ 5º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, 
não será concedida prorrogação de tempo.
§ 6º O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
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I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental;
V - falar em sentido diverso daquele para o qual se inscreveu, sob pena de ser-lhe 
retirada a palavra.
Art. 145-C. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou 
esclarecimento, relativos à matéria em debate.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, 
devendo permanecer no aguardo até o pretenso aparteado decidir.
§ 2º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para 
reclamação.
§ 3º O aparte só deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder o tempo 
de 1 (um) minuto.
§ 4º O aparteante deve permanecer em pé enquanto o aparteia e ouve a resposta do 
orador.
Art. 146. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu 
adiamento mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator.
§ 1º O adiamento da discussão de qualquer proposição deverá ser sujeito a 
deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposta durante a discussão da 
mesma.
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§ 2º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver 
com a palavra e deve ser proposta por prazo determinado, não podendo ser aceito 
se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
§ 3o Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de 
preferência o que marcar menor prazo.
Art. 147. [...]
Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias úteis. 
Art. 148. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo término de prazo regimental ou por requerimento 
aprovado pelo Plenário. 
[...]
Art. 149. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando 
simplesmente "abstenção". 
§ 2º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em 
caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se 
dê o desempate.
§ 3º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o 
fará em seu lugar.
§ 4º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, 
deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, 
sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.
§ 5º Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum.
§ 6º Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada 
pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos deste Regimento Interno.
§ 7º Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, 
especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
Art. 149-A. As deliberações, excetuadas os casos previstos na Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, serão tomadas por maioria simples 
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de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Os projetos de leis complementares à Lei Orgânica Municipal 
somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da 
Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para 
discussão e votação. 
[...]
Art. 151 [...]
Parágrafo único. Depende ainda do mesmo quórum, o estabelecido neste artigo à 
declaração de afastamento definitivo do cargo de Vereador, julgado de acordo com 
artigo 8º deste Regimento Interno.
Art. 152. [...]
V - código postura.
[...]
Art. 153. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o 
nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
Art. 154. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em 
geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os 
Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto 
dos votos.
[...]
§ 2º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida 
quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido 
de verificação de votação.
§ 3º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será 
aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
[...]
Art. 155. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
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II - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por 
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o 
artigo anterior;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Presidente, 
devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou 
contrários à proposição.
§ 2º O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores 
que tenham votado SIM ou tenham votado NÃO.
Art. 156. [...]
II - julgamento do Chefe do Poder Executivo Municipal e Vereadores.
§ 2º (revogado). 
I - (revogado); 
II - (revogado). 
Art. 156-A. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico ou por 
cédulas, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos 
votantes e o resultado final, nos seguintes casos: 
I - eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
II - apreciação do voto do Plenário; 
III - no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Vereador .
§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa, recolhida 
em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver 
funcionando. 
§ 2º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto recursos sobre 
questão de ordem. 
[...]
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Art. 158. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se 
interrompendo por falta de quórum legal para votação.
[...]
Art. 162. Terminada a fase de votação, será o projeto com as emendas aprovadas, 
enviando à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a 
redação final, de acordo com o deliberado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. (revogado). 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado); 
IV - (revogado); 
V - (revogado). 
Art. 163. O Projeto com o parecer da Comissão Permanente ficará pelo prazo de 3 
(três) dias úteis na Secretaria da Câmara Municipal, para exame dos Vereadores. 
Art. 164. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, 
a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. 
Parágrafo único. (revogado). 
[...]
Art. 166. Aprovado um projeto de lei na forma regimental será ele, no prazo de 10 
(dez) dias úteis da data de aprovação enviado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
que dentro de 10 (dez) dias úteis deverá sancioná-lo, conforme o disposto no art. 50,
caput, da Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º Os originais da Redação Final de Projeto de Lei, antes de serem remetidos ao 
Poder Executivo Municipal, serão registrados o seu inteiro teor em sistema próprio e 
será arquivado seu processo na Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis para a sanção, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção tácita, devendo o Projeto de Lei ser promulgado por parte do 
Presidente da Câmara, que obrigatoriamente deverá publicar no Diário Oficial dos 
Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal, conforme 
disposto no § 3º do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, sob pena de responsabilidade. 
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Art. 167. [...]
§ 2º Recebido o veto pela Câmara Municipal será encaminhado à Comissão 
Permanente de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de 
outras Comissões Permanentes. 
§ 3º As Comissões Permanentes, tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) 
dias úteis para a manifestação.
§ 4º Se a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar 
no prazo indicado, a Mesa Diretora, incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia 
da sessão imediata, independentemente de parecer. 
[...]
Art. 169. O veto de Projeto de Lei pelo Prefeito será apreciado pela Câmara Municipal 
dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 170. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito para 
promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 1º Caso o Chefe do Poder Executivo Municipal não promulgue a lei, esta deverá ser 
promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, se este não o fizer caberá ao Vice￾Presidente da Casa em igual prazo promulgar a lei com o mesmo número de Lei 
Municipal a que pertence, entrando em vigor na data em que for publicada, de 
acordo com o disposto no § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 2º Será arquivado o projeto que não obtiver aprovação de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores, comunicando-se ao Prefeito que a Câmara Municipal aceitou as razões 
do veto. 
[...]
Art. 172. Remetido o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal, o 
Presidente da Câmara Municipal mandará distribuir cópias aos Vereadores, 
enviando-o à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
§ 1º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias 
úteis para exarar parecer.
§ 2º As Leis Orçamentárias serão submetidas a dois turnos de discussão e votação, 
devendo ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
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Art. 173. [...]
§ 2º As Comissões Permanentes têm o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer 
sobre as emendas. 
[...]
Art. 174. Na segunda discussão ocorrerá a votação após o encerramento da 
discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o Projeto. 
§ 1º Pode cada Vereador falar nesta fase de discussão 60 (sessenta) minutos sobre o 
Projeto englobadamente de 10 (dez) minutos sobre cada emenda, nunca superando 
o prazo total de 60 (sessenta) minutos.
[...]
Art. 175. Aprovado o Projeto com as emendas, voltará a Comissão Permanente de 
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-lo na devida 
forma orçamentária.
Art. 176. [...]
§ 2º A Câmara Municipal, funcionará se necessário, em sessões Extraordinárias, de 
modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal, conforme 
disposto no § 2º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal.
[...]
Art. 178. Se, até o dia 15 de dezembro a Câmara Municipal não devolver o Projeto de 
Lei Orçamentária Anual ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para sanção, o 
Prefeito fará uso do Projeto de Lei conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. (revogado) 
Art. 179. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo 
Municipal, na forma da lei.
Parágrafo único. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, 
com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das 
contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, desempenhadas funções de auditoria 
financeira e orçamentária e o julgamento das contas.
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Art. 180. O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará suas contas anuais ao 
Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março de cada ano, referente ao 
exercício do ano anterior.
Art. 181. Recebidos o parecer e seus anexos do Tribunal de Contas dos Municípios, 
caberá ao Presidente da Câmara Municipal, cumprir as seguintes normas 
administrativas:
I - autuar a documentação recebida, dando origem ao processo administrativo de 
prestação de contas;
II - designar às Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de 
Finanças e Orçamento para executar análise e exarar parecer no prazo de 30 (trinta) 
dias úteis, nos termos da alínea b, inciso XV, do art. 30 da Lei Orgânica Municipal;
III - simultaneamente será feita a distribuição junto às Comissões Permanentes para 
citar o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ofício, oferecendo-lhe a 
oportunidade de apresentar perante as Comissões, sua defesa escrita e provas 
documentais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
IV - comunicar aos Vereadores, que todos os termos do processo, a documentação 
correspondente encaminhada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão 
mantidos à disposição dos mesmos na Secretaria da Câmara Municipal;
V - comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a antecedência mínima, 
de 3 (três) dias úteis, a data e horário da Sessão Especial de julgamento das contas, 
onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos, para pessoalmente ou 
representado por Advogado devidamente constituído, sustentar sua defesa oral;
VI - colocar as contas à disposição de qualquer cidadão, depois de apresentadas, 
através de Edital, e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por meio do Diário Oficial dos 
Municípios, Portal da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal, para exame 
e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade. 
Parágrafo único. O Parecer das Comissões Permanentes serão protocolados em 
conjunto, concluindo com a respectiva proposição pela rejeição ou aprovação das 
contas. 
Art. 182. [...]
§ 2o Tratando-se do julgamento das contas de ex-prefeito, aplica-se mesmo teor do 
disposto nos incisos II e VI do art. 181 deste Regimento.
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§ 3o Caso as Comissões de Finanças e Orçamento, Constituição, Justiça e Redação da 
Câmara considere procedente a contestação do Prefeito, torna-se obrigatório ao 
Presidente da Câmara Municipal, em até 72 (setenta e duas) horas, convocar uma 
Sessão Extraordinária para os procedimentos legais de anulação da Sessão de 
Julgamento anterior, em seguida é marcado um novo Julgamento, considerando os 
prazos para a citação do Prefeito.
Art. 183. Para emitir seu parecer as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça 
e Redação e de Finanças e Orçamento poderão vistoriar as obras e serviços, examinar 
processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura Municipal, poderá 
também, solicitar esclarecimentos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para 
dirimir partes obscuras.
[...]
Art. 185. [...]
§ 1º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá prestar 
anualmente. 
[...]
§ 3º Caso o Prefeito volte a ignorar as citações, é mantido o novo julgamento, 
inclusive a revelia do acusado, considerando-se a decisão soberana do Plenário. 
Art. 186. Rejeitadas a Prestação de Contas, serão imediatamente, remetidas ao 
Ministério Público e Justiça Eleitoral desta Comarca, para fins de direito, para os 
devidos fins. 
Art. 187. A Câmara Municipal funcionará se necessário, em Sessões Extraordinárias, 
de modo que as Prestações de Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo 
legal, que será no prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer 
prévio encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não correndo esse 
prazo durante o recesso da Câmara.
§ 1º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, emitir Decreto Legislativo 
proclamando o resultado do julgamento das contas públicas, o qual deverá ser 
publicado em até 72 (setenta e duas) horas, no Diário Oficial dos Municípios, Portal 
da Transparência e Mural Físico da Câmara Municipal. 
§ 2º Para fiscalização e controle da aplicação dos recursos públicos no Município, em 
obediência ao artigo 31 da Constituição Federal, fica estabelecido a fiscalização 
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quadrimestral da Câmara Municipal, no sistema da execução financeira pública do 
Executivo e do Legislativo Municipal, que será obrigatoriamente exercida pela 
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos deste Regimento 
Interno. 
Art. 188. [...]
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e 
Redação para análise e elaboração de parecer, que deverá ser entregue com o 
Projeto de Resolução. 
§ 2º Devolvido o processo pela Comissão à Mesa Diretora, será pautado para Ordem 
do Dia da primeira Sessão Ordinária, devendo ser submetido a única discussão e 
votação.
§ 3º O Plenário poderá, por maioria simples, acolher ou denegar o recurso, e seu 
resultado será publicado por meio de Resolução que constituirá precedente 
regimental, nos termos do art. 197, deste Regimento Interno.
Art. 189. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração 
municipal. 
[...]
Art. 190. Aprovado o pedido de informação pela Câmara Municipal será 
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem o prazo de 10 (dez) 
dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações. 
§ 1º Pode o Chefe do Poder Executivo Municipal solicitar à Câmara Municipal, 
prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. 
§ 2° A Mesa Diretora da Câmara Municipal encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, 
somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa 
em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização desta Casa de Leis. 
Art. 192. Compete ainda, a Câmara Municipal, convocar o Chefe do Poder Executivo 
Municipal bem como, convocar Secretários, Auxiliares, Diretores de Empresa, 
Autarquia ou Fundação Pública, para prestar informações, sobre os assuntos de sua 
competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da 
Câmara Municipal, nos termos do art. 30, X da Lei Orgânica Municipal. 
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Parágrafo único. A convocação deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou 
a prestação de informações falsas.
Art. 193. [...]
§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as 
questões que serão propostas ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º Aprovado a convocação, o Presidente da Câmara Municipal entender-se-á com 
o Chefe do Poder Executivo, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, 
dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação. 
Art. 194. O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer a Câmara Municipal, 
para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente da Casa, que 
designará dia e hora da recepção. 
Art. 195. Na Sessão em que comparecer o Prefeito, este terá lugar à Mesa Diretora, 
devendo sentar-se à direita do Presidente e fará inicialmente, uma exposição sobre 
as questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir esclarecimentos 
complementares solicitados por qualquer Vereador na forma Regimental. 
§ 1º Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar 
questões estranhas ao assunto da convocação. 
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar com funcionários Municipais, para o 
assessoramento nas informações, o Chefe do Poder Executivo Municipal e seus 
assessores, estarão sujeitos, durante a Sessão, às normas deste Regimento Interno. 
Art. 195-A. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste 
Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica Municipal.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação das 
disposições regimentais que pretendem elucidar. 
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo poderá o Presidente 
cessar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. 
§ 3º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente 
diretamente à matéria que nela figure.
§ 4º Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-lo na sessão em que for 
requerida. 
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§ 5º Ao Vereador cabe recurso da decisão que será encaminhada à Comissão 
Permanente de Constituição Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao 
Plenário. 
Art. 195-B. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá 
ser usada a palavra para reclamação, quanto à aplicação do Regimento Interno.
§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a 
reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada 
com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa. 
§ 2º O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do 
órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu 
Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou 
oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário. 
§ 3º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, 
constantes do artigo precedente. 
Art. 196. [...]
Parágrafo único. Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a 
tramitação normal dos demais processos.
[...]
Art. 199. [...]
§ 1º Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa Diretora, fará consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento Interno como dos precedentes adotados, 
publicando-se em separado.
§ 2º Nenhuma alteração deste Regimento, parcial ou total, será submetida à 
apreciação da Câmara Municipal sem a proposta ser subscrita por:
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - pela Mesa Diretora; 
III pela Comissão Especial para este fim constituída. 
[...]
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Art. 201. Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se mencionar 
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não ocorrerão durante 
os períodos de recesso da Câmara Municipal. 
[...]
Art. 203. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Pará, aos 29 dias do mês de setembro de 2022.
Jackson Vieira dos Santos Silva 
Vereador/Presidente
Cristiley Fernandes da Penha
Vereador/Vice-Presidente
Josemir da Silva Lima
1° Secretário
Maíza Nunes da Silva 
2° Secretário
Projeto de Resolução nº 005/2022
Aprovada pelo voto da maioria absoluta em 26 de setembro de 2022, promulgada em 29 de 
setembro de 2022.
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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