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norma nº 12/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-09-29
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RESOLUÇÃO Nº 012, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e
Regulamento Interno da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento
Interno.
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás,
Pará é instituído na conformidade do texto anexo.
Art. 2º As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o
Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que observará as disposições
regimentais relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Pará, aos 29 dias do mês de
setembro de 2022.
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA – PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA – PSD Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA – PSC
1º Secretário 2ª Secretária
Projeto de Resolução nº 006/2022
Aprovada pelo voto da maioria absoluta em 26 de setembro de 2022, promulgada em 29 de
setembro de 2022.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem
orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de
Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar. 
Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal,
Estadual e Lei Orgânica Municipal, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do
mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO
DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público e da soberania municipal;
II - respeitar e cumprir a Lei Orgânica Municipal, as leis e as normas internas da Câmara
Municipal;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo
com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja
membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse
público;
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VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os
cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não
prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao
seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Municipal, conforme
prescreve o art. 55, § 1º, da Constituição Federal;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas, conforme prescreve o art. 55, § 1º, da Constituição Federal;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
dos Vereadores;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;
VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes,
que afetem a dignidade da representação popular;
VII - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa.
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma
deste Código:
I - perturbar a ordem das Sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer
espécie de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam
resolvido que devam ficar secretos;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
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VII - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo
com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física
ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões ou às reuniões de
Comissão;
X - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no
art. 3º deste Código.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante
provas.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos
casos e termos do art. 14;
IV - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores
sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar.
Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 03 (três) membros titulares e
igual número de suplentes, todos com mandato de 2 (dois) anos, com exercício até a posse dos
novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará
cessar os mandatos na Comissão.
§ 1º Durante o exercício do mandato de membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o
Vereador não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato,
renúncia, falecimento ou perda de mandato no colegiado.
§ 2º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o
decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas
regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro
nos anais ou arquivos da Casa;
III - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao
titular;
IV - condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a
sentença condenatória não tenha transitado em julgado. 
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§ 3º A representação numérica de cada partido e bancada parlamentar atenderá ao princípio
da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os
partidos políticos em funcionamento na Câmara Municipal, na conformidade do disposto no
caput do art. 40-A, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 4º No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o caput do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Municipal e as vedações a que se refere o § 2º deste artigo, os
líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, os Vereadores que integrarão a Comissão
representando cada partido ou bancada parlamentar.
§ 5º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Relator e 1 (um)
Membro eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo
cargo na eleição subsequente.
§ 6º A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia,
falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular
deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a 1/3 (um terço)
das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao
Presidente da Comissão, a quem caberá declarar a perda do mandato.
§ 7º A instauração de processo disciplinar no âmbito da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui
causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da
Comissão, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 8º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprovará regulamento específico para
disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar. 
§ 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania proposta de reformulação do regulamento mencionado
no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias ao exercício de sua
competência.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência
tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária da Câmara Municipal nos termos do
§ 5º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Os prazos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive
em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese
de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos
do § 2º.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 9º As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas
diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora da Câmara Municipal
representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou
atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.
§ 2º Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa instaurará
procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regulamento próprio,
findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia:
I - encaminhará a representação a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 3 (três)
sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II,
III e IV do art. 10; ou
II - adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a
sanção prevista no inciso I do art. 10.
§ 3º A representação subscrita por partido político representado na Câmara Municipal, nos
termos do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, será encaminhada diretamente pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se
refere o inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º O Ouvidor da Câmara Municipal poderá participar de todas as fases do processo na
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, inclusive das discussões, sem direito a voto.
§ 5º O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pela Comissão e
poderá manifestar-se em todas as fases do processo.
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível
com o decoro parlamentar: 
I - censura, verbal ou escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses;
III - suspensão do exercício do mandato por até 6 (seis) meses; 
IV - perda de mandato.
§ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. 
§ 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso,
pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela
aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos
efetivamente apurados no processo disciplinar.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente
ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em
desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa.
Art. 11. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ou de
Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e
II do art. 5º.
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Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador
recorrer ao respectivo Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis. 
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de
incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do Presidente da
Câmara Municipal ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. 
§ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa assegurará
ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao
Plenário da Câmara Municipal no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 13. O projeto de resolução oferecido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que
proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que incidir nas
condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º deste Código, será apreciado pelo Plenário da
Câmara Municipal, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, observado o
seguinte: 
I - instaurado o processo, o Presidente da Comissão designará relator, a ser escolhido dentre os
integrantes de uma lista composta por 2 (dois) de seus membros, formada mediante sorteio, o
qual:
a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bancada Parlamentar do Vereador
representado;
b) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá pertencer à
agremiação autora da representação;
II - a Comissão promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente
sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis e providenciando as diligências que entender
necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período,
por deliberação do Plenário; 
III - a Comissão aprovará, ao final da investigação, parecer que: 
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; 
b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser procedente a
representação;
c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados
no processo; ou
d) proporá à Mesa que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave,
conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a
representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e
procederá à instrução complementar que entender necessária, observados os prazos previstos
no art. 14 deste Código, antes de deliberar;
IV - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com efeito suspensivo, contra quaisquer
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atos da Comissão ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional,
regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre
os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis;
V - o parecer aprovado pela Comissão será encaminhado pelo Presidente à Mesa, para as
providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 14, devidamente instruído
com o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade;
VI - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: 
a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; 
b) encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara dos Vereadores;
c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, da Ouvidoria
Parlamentar, da Procuradoria Especial da Mulher, de Presidente de Comissão, ou de membro
de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário; 
VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VI ou
apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a
atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração
cometida; 
VIII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 6 (seis) meses.
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo 6
(seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara Municipal, que
deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal de Eldorado do
Carajás, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas
regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 5º.
§ 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 120 (cento e vinte) dias, o
suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da
resolução que decretar a sanção. 
§ 3º Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas no art.
4º.
§ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte
procedimento:
I - o Presidente da Comissão designará o relator do processo, observadas as condições
estabelecidas no inciso I do art. 13 deste Código; 
II - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será
remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis
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para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo
de 4 (quatro); 
III - o pronunciamento da Comissão pela inépcia ou falta de justa causa da representação,
admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, nos termos do §
3º do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por 1/3
(um terço) de seus membros;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória
que entender necessárias no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias úteis, no caso de perda
de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as
quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência total ou
parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas 2 (duas) primeiras
hipóteses, projeto de resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação
da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível
e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão
competente, conforme os arts. 11 a 13 deste Código;
V - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator,
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado
contrariamente à posição do primeiro;
VI - será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos
deste artigo;
VII - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com efeito suspensivo, contra
quaisquer atos da Comissão ou de seus membros que tenham contrariado norma
constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará
exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias
úteis;
VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso
VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e
distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. 
§ 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os arts.
13 e 14, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima. 
Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que
tratam os arts. 13 e 14, inclusive no Plenário da Câmara Municipal, constituir advogado para
sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que
não integrante da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Quando a representação ou requerimento de representação contra Vereador
for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal,
os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Câmara para as
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providências reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 22-A, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação pela
Comissão ou pelo Plenário da Câmara, conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas
nos incisos II e III do art. 10.
§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do
mandato, conforme o inciso IV do art. 10, não poderá exceder 90 (noventa) dias úteis.
§ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 13 ou do inciso VIII do § 4º do art. 14,
lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, a Mesa terá o prazo improrrogável de 2
(duas) sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.
§ 3º Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo: 
I - se o processo se encontrar na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua
instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão;
II - se o processo se encontrar na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para fins de
apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 13 e no inciso VII do § 4º do art. 14, passará
a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão;
III - uma vez cumprido o disposto no § 2º, a representação figurará com preferência sobre os
demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas até que se ultime sua
apreciação. 
§ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 autoriza o Presidente da
Comissão ou, em caso de inobservância deste, o Presidente da Câmara a avocar a relatoria do
processo ou a designar relator substituto, observadas as condições previstas nas alíneas a a b
do inciso I do art. 13, sendo que:
I - se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até 5
(cinco) dias úteis;
II - se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado a Comissão em até 5
(cinco) dias úteis.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 17. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso,
exclusivamente para fins de consulta, ao Sistema de Acompanhamento e Informações do
Mandato Parlamentar disponibilizado pela Mesa Diretora e demais sistemas ou bancos de
dados existentes ou que venham a ser criados na Câmara Municipal, onde constem, dentre
outros, os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões
ou em nome da Casa durante o mandato;
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b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara Municipal;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações,
requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle apresentado;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do
poder público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;
II - à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por
infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de
processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos por meio da internet ou de
outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados diretamente à
Secretaria da Mesa.
CAPÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso II deste artigo, quando couber, à
Comissão as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão
competente da Câmara Municipal, “Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física” e às respectivas retificações entregues à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os fins de cumprimento da exigência contida no
art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de
1993, e da Instrução Normativa TCU nº 65, de 20 de abril de 2011;
II - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de
matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de
impedimento para votar.
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas, fornecendo-se ao
declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma
declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º Uma cópia das declarações de que trata o § 1º será encaminhada ao Tribunal de Contas
dos Municípios, para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de
1993.
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§ 3º Os dados referidos nos §§ 1º e 2º terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XII), o
respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este ser transferida
para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação
de requerimento, em votação nominal.
§ 4º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo,
ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e do inciso VIII do art.
116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 19. Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas da Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar entre as bancadas dos partidos com assento na Câmara
Municipal, e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para
integrar a Comissão, nos termos do art. 7º.
Art. 20. Fica aprovado a este Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Regulamento da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, anexo,
que disciplinará o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
Art. 21. Os projetos de resolução destinados a alterar este Código obedecerão às normas de
tramitação do art. 196 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
REGULAMENTO
Dispõe sobre o funcionamento e a organização dos
trabalhos da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Vereadores de
Eldorado do Carajás.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás serão regidos por este regulamento, que disporá sobre os procedimentos a
serem observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo com o disposto no Código de
Ética e Decoro Parlamentar e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
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Art. 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação da Mesa da
Câmara Municipal, nos casos de instauração de processo disciplinar, e das Comissões e dos
Vereadores, nos demais casos.
§ 1º Havendo consulta formulada a Comissão, processo disciplinar em andamento ou qualquer
matéria pendente de deliberação, o Presidente da Comissão convocará os membros para se
reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, observado, no que couber, o disposto
nos arts. 45 e 62-F, do Regimento Interno.
§ 2º A Comissão poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da Câmara, em audiência
pública, por deliberação da maioria de seus membros e com autorização do Presidente da
Câmara.
Art. 3º A eleição para Presidente da Comissão dar-se-á em reunião especialmente convocada
para este fim pelo Presidente da Câmara, aplicando-se, no que couber, os procedimentos
estabelecidos no art. 17 do Regimento Interno.
§ 1º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar
no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de
legislaturas.
§ 2º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente da Comissão.
Art. 4º Ao Presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste regulamento, compete,
no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissão pelo art. 45 do
Regimento Interno.
§ 1º A reunião da Comissão não poderá ser presidida por Autor ou Relator da matéria em
debate.
§ 2º O Presidente da Comissão só toma parte da votação para desempatá-la.
Art. 5º Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído por
membro da mesma legenda partidária ou bancada parlamentar e, na ausência deste, pelo
membro mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 6º As consultas formuladas a Comissão recebem autuação em apartado, sendo-lhes
designado Relator, que emitirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Da Instauração do Processo
Art. 7º A representação encaminhada pela Mesa será recebida pelo Conselho, cujo Presidente
instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes providências:
I - o registro e autuação da representação;
II - designação do Relator ou dos dois membros a que se refere o inciso I, § 4º do art. 14 do
Código de Ética;
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III - notificação ao Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva representação
e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo estipulado no art. 8º. § 1º
§.
1º Na designação do Relator ou dos dois membros a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, o Presidente da Comissão procederá à escolha observando que o Vereador escolhido
não seja da mesma sigla partidária do representado.
§ 2º Havendo designação dos dois membros, o Presidente indicará dentre eles o Relator do
processo.
§ 3º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente da Comissão designará
Relator Substituto na sessão ordinária subsequente.
Seção II
Da Defesa
Art. 8º A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de cinco sessões
ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada de documentos
e rol de testemunhas, até o máximo de quatro.
Art. 9º Transcorrido o prazo de cinco sessões ordinárias, sem que tenha sido apresentada a
defesa ou a indicação de provas, o Presidente da Comissão deverá nomear defensor dativo
para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória, ressalvado o direito do
Representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se.
Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do Presidente, que poderá
nomear um Vereador não membro da Comissão.
Art. 10. Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o
processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Seção III
Da Instrução Probatória
Art. 11. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá às diligências e a
instrução probatória que entender necessárias.
§ 1º Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução probatória
será processada em, no máximo, trinta dias. 
§ 2º As diligências a serem realizadas fora da circunscrição do Município dependerão de
autorização prévia do Presidente da Comissão.
Art. 12. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de
testemunha observar-se-ão as seguintes normas:
I - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado,
sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;
II - ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer
momento que entender necessário;
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III - após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado;
IV - a chamada para que os Vereadores inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista
de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do Comissão e a seguir os demais
Vereadores;
V - será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos improrrogáveis para formular
perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica;
VI - será concedido aos Vereadores que não integram a Comissão a metade do tempo dos seus
membros;
VII - o Vereador inquiridor não será aparteado;
VIII - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;
IX - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de
qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao
Presidente da Comissão, em caso de abuso ou violação de direito.
Art. 13. A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer Vereador poderá
requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da
instrução.
Art. 14. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, a Comissão, em petição
fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da
Câmara Municipal, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do
Representado.
Art. 15. A Comissão poderá encaminhar à Mesa requerimento solicitando a transferência de
sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado, obtidos por Comissão Parlamentar de
Inquérito encerrada ou em funcionamento na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar
a causa do pedido, a Comissão deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso.
Art. 16. O levantamento e a transferência de dados sigilosos, a que se referem os arts. 14 e 15,
só serão admissíveis em relação à pessoa do Representado, somente sendo permitida a
solicitação de acesso às informações sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar
circunstanciado justificando a necessidade da medida.
Art. 17. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do
Relator, que será apreciado pela Comissão no prazo de cinco sessões ordinárias. 
§ 1º Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais,
suspensão do exercício do mandato e perda de mandato, o parecer poderá concluir pela
improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que
oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.
§ 2º Recebido o parecer, a Secretaria da Comissão o desdobrará em duas partes,
disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, formada pelo Relatório; a segunda,
que consiste no Voto do Relator, ficará sob sigilo até sua leitura em reunião pública.
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Seção IV
Da Apreciação do Parecer
Art. 18. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará o seguinte
procedimento:
I - anunciada a matéria pelo Presidente passa-se a palavra ao Relator, que procederá a leitura
do relatório;
II - a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, ao Representado
ou seu procurador para defesa;
III - é devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto;
IV - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro da Comissão usar a palavra
durante dez minutos improrrogáveis e, por cinco minutos, os Vereadores que a ele não
pertençam, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão
após falarem três Vereadores;
V - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
VI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por duas sessões,
e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta.
VII - é facultado, a critério do Presidente, o prazo de dez minutos improrrogáveis ao Relator
para a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica;
VIII - a Comissão deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta;
IX - é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
X - aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e
pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação;
XI - se o parecer for rejeitado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita no prazo
de duas sessões pelo novo Relator designado pelo Presidente, dentre os que acompanharam o
voto vencedor.
Seção V
Dos Recursos
Art. 19. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida conclusivamente pelo
Presidente da Comissão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente da Câmara.
Art. 20. Da decisão da Comissão em processo disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo,
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, a Comissão poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de outras
autoridades públicas. 
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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Art. 22. Havendo necessidade, o Presidente, ouvido a Comissão, requererá à Mesa da Câmara
que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se referem o caput e § 1º do art. 16
do Código de Ética.
Art. 23. A proposta de emenda deste regulamento será subscrita por membro da Comissão e
tramitará em rito sumário como requerimento. 
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