| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 2022 |
| Date | 2022-09-13 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás e dá outras providencias. |
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Governando com você isddiá: adia » ”» o ES , as =. EN rSo ==? 174 E so Eq . 220 Em ESTADO DO PARÁ 5Es =: GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS io == CNP) - 84.139.633/0001-75 +58 EE &º 2 LEI ORDINÁRIA Nº 503, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022. s EM: Institui a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás e dá outras providências. A A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr? IARA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás, voltada ao planejamento e ordenamento do setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico local, como alternativa de desenvolvimento econômico e social do Município, nos termos do art. 180 da Constituição Federal. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, movimentando um conjunto de atividades econômicas que, agindo em sinergia, promovem o desenvolvimento integrado de uma localidade. Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, regional e estadual. Art. 4º A Política Municipal de Turismo tem por objetivo: | - facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo para a geração de emprego e renda; mira do as Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” o ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNP) - 84.139.633/0001-75 Il - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo, com objetivo de desenvolvimento regional socioeconômico de forma sustentável; Ill - estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município; IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal; V - incentivar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que reside neste Município; VI - assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação; VII - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município; VIII - promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao turismo local; IX - adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas; X- incentivar a participação em rotas turísticas regionais. Art. 5º Integram a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR. CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR Art. 6º Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil. aa do Ca Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” or Rua Rio Vermelho Od 051 Eid EN ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Turismo: |- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; Il - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo no município Eldorado do Carajás-PA. VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico; VIII - apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XI - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, sh do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Rua Rio ve o Ud t com você E eia e o ESTADO DO PARÁ | GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 públicas ou privadas; XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR (Fundo Municipal de Turismo); XV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; XVI — elaborar o seu Regimento Interno. Art. 8º O COMTUR será composto por comissão paritária entre poder público e sociedade civil organizada do setor turístico, no mínimo 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, indicados, nos seguintes segmentos: |-representantes do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca; Il - representantes da sociedade civil organizada do setor turístico, legalmente instituídas no município: a) 01 (um) representante do comércio local, escolhido entre hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares; b) 01 (um) representante escolhido entre as organizações artísticas e culturais não governamentais; c) 01 (um) representante escolhido entre as associações e/ou federações desportivas; d) 01 (um) representante do setor de transporte Coletivo, taxistas e/ou moto taxistas; MO VEDA O EA O DA O REA O REA O EMA Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Rua Rio Ver ! ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ) - 84.139.633/0001-75 8 1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos permitida a recondução por igual período; 8 2º Os setores municipais indicarão seus respectivos representantes ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de ofício de nomeação; 8 3º Os Conselheiros serão nomeados por decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal; 8 4º Os membros do COMTUR exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Eldorado do Carajás. Art. 9º A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo deverá dar suporte material e pessoal para funcionamento do COMTUR. Art. 10. O conselho deverá, no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 11. O COMTUR terá estrutura administrativa composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo. Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho. CAPÍTULO III FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado ao órgão municipal de turismo. Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR: |-transferências orçamentárias da União, Estado e Município; o o Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” nº o! - Centr Rem 10 LP 2.4 - OC Eldorado do Cargas /PA / eldoradodocorgas pa gov. b Eld Ea vas Po) Lo ao do Car Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 Il- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; Il - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - as advindas de acordos ou convênios; V - outras rendas eventuais. 8 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de Eldorado do Carajás em obediência ao princípio da unidade. 8 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 3º As receitas descritas neste artigo, terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás. Art. 14. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pela Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças. Art. 15. Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças: |- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo; ll - submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da Movimentação financeira do Fundo; Ill - executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo. Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em: com você ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 | - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; Il - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; HI - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V - aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Eldorado do Carajás. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Eldorado do Carajás, 13 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. Lu IARA BRAG. IRANDA Prefeita Municipal í =" — do eae ver Qua Rio Ver Qd o Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” com você ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS GABINETE LEI ORDINÁRIA Nº 503, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 Institui a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Stº IARA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás, voltada ao planejamento e ordenamento do setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico local, como alternativa de desenvolvimento econômico e social do Município, nos termos do art. 180 da Constituição Federal. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, movimentando um conjunto de atividades econômicas que, agindo em sinergia, promovem o desenvolvimento integrado de uma localidade. Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, regional e estadual. Art. 4º A Política Municipal de Turismo tem por objetivo: I - facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo para a geração de emprego e renda; H - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo, com objetivo de desenvolvimento regional socioeconômico de forma sustentável; II - estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município; IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal; V - incentivar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que reside neste Município; VI - assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação; VII - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município; VIII - promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao turismo local; IX - adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas; X - incentivar a participação em rotas turísticas regionais. Art. 5º Integram a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR Art. 6º Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; IH - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo no município Eldorado do Carajás- PA. VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico; VIII - apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR (Fundo Municipal de Turismo); XV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; XVI — elaborar o seu Regimento Interno. Art. 8º O COMTUR será composto por comissão paritária entre poder público e sociedade civil organizada do setor turístico, no mínimo 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, indicados, nos seguintes segmentos: I - representantes do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação; d) Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca; H - representantes da sociedade civil organizada do setor turístico, legalmente instituídas no município: a) 01 (um) representante do comércio local, escolhido entre hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares; b) 01 (um) representante escolhido entre as organizações artísticas e culturais não governamentais; c) 01 (um) representante escolhido entre as associações e/ou federações desportivas; d) 01 (um) representante do setor de transporte Coletivo, taxistas e/ou moto taxistas; $ 1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos permitida a recondução por igual período; $ 2º Os setores municipais indicarão seus respectivos representantes ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de ofício de nomeação; $ 3º Os Conselheiros serão nomeados por decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal; $ 4º Os membros do COMTUR exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Eldorado do Carajás. Art. 9º A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo deverá dar suporte material e pessoal para funcionamento do COMTUR. Art. 10. O conselho deverá, no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento intemo disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 11. O COMTUR terá estrutura administrativa composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo. Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho. CAPÍTULO II FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUMTUR Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado ao órgão municipal de turismo. Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR: 1 - transferências orçamentárias da União, Estado e Município; II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; HI - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - as advindas de acordos ou convênios; V - outras rendas eventuais. $ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de Eldorado do Carajás em obediência ao princípio da unidade. $ 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. $ 3º As receitas descritas neste artigo, terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás. Art. 14. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pela Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças. Art. 15. Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo; IH - submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da Movimentação financeira do Fundo; HI - executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo. Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em: I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; HI - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V - aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Eldorado do Carajás. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Eldorado do Carajás, 13 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal Publicado por: Darc Iane Oliveira Pereira Código Identificador:2BCOFDEF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 21/09/2022. Edição 3084 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/