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norma nº 503/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 503 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás e dá outras providencias.
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LEI ORDINÁRIA Nº 503, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022. s
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Institui a Política Municipal de Turismo de
Eldorado do Carajás e dá outras providências.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás, voltada
ao planejamento e ordenamento do setor, com a finalidade de promover o
desenvolvimento turístico local, como alternativa de desenvolvimento econômico e
social do Município, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por
pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno
habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou
outras, movimentando um conjunto de atividades econômicas que, agindo em sinergia,
promovem o desenvolvimento integrado de uma localidade.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas,
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e
diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, implementar a
Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade
turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, regional e
estadual.
Art. 4º A Política Municipal de Turismo tem por objetivo:
| - facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo para a geração de
emprego e renda;
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Il - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem
fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo,
bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo,
com objetivo de desenvolvimento regional socioeconômico de forma sustentável;
Ill - estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade
turística para o Município;
IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios
referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal;
V - incentivar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o
entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que
reside neste Município;
VI - assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas
de recreação;
VII - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros
geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
VIII - promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de
festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao turismo local;
IX - adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos
programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas;
X- incentivar a participação em rotas turísticas regionais.
Art. 5º Integram a Política Municipal de Turismo de Eldorado do Carajás, o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
Art. 6º Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica criado o Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento,
responsável pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
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do Ca Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
|- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
Il - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas
que neste possam ter implicações;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo;
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo no município Eldorado do
Carajás-PA.
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo
cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse
turístico;
XI - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ |
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
públicas ou privadas;
XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação
dos recursos de competência do FUMTUR (Fundo Municipal de Turismo);
XV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no
orçamento programa da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
XVI — elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 8º O COMTUR será composto por comissão paritária entre poder público e
sociedade civil organizada do setor turístico, no mínimo 08 (oito) membros titulares,
com seus respectivos suplentes, indicados, nos seguintes segmentos:
|-representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca;
Il - representantes da sociedade civil organizada do setor turístico, legalmente
instituídas no município:
a) 01 (um) representante do comércio local, escolhido entre hotéis, pousadas,
restaurantes, bares e similares;
b) 01 (um) representante escolhido entre as organizações artísticas e culturais não
governamentais;
c) 01 (um) representante escolhido entre as associações e/ou federações desportivas;
d) 01 (um) representante do setor de transporte Coletivo, taxistas e/ou moto taxistas;
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ) - 84.139.633/0001-75
8 1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos permitida a recondução por
igual período;
8 2º Os setores municipais indicarão seus respectivos representantes ao Chefe do
Poder Executivo Municipal por meio de ofício de nomeação;
8 3º Os Conselheiros serão nomeados por decreto da Chefe do Poder Executivo
Municipal;
8 4º Os membros do COMTUR exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços
prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Eldorado do
Carajás.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo deverá dar suporte material
e pessoal para funcionamento do COMTUR.
Art. 10. O conselho deverá, no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, elaborar e
aprovar seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo,
devidamente publicado, dando ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 11. O COMTUR terá estrutura administrativa composta de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário Executivo.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do COMTUR
serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
CAPÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil,
vinculado ao órgão municipal de turismo.
Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR:
|-transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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do Car Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
Il- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
Il - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV - as advindas de acordos ou convênios;
V - outras rendas eventuais.
8 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de Eldorado do
Carajás em obediência ao princípio da unidade.
8 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
8 3º As receitas descritas neste artigo, terão uma conta corrente específica, aberta em
instituição financeira, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal
de Turismo de Eldorado do Carajás.
Art. 14. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pela Chefe do Poder Executivo, que
poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças.
Art. 15. Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças:
|- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
ll - submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da
Movimentação financeira do Fundo;
Ill - executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas
de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos
exclusivamente voltados ao turismo.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão
prioritariamente aplicados em:
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
| - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e
privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
Il - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
HI - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de
convênio e parcerias;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR e Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo,
que desenvolvam a atividade turística, no Município de Eldorado do Carajás.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Eldorado do Carajás, 13 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da
República.
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Prefeita Municipal
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS
GABINETE
LEI ORDINÁRIA Nº 503, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Institui a Política Municipal de Turismo de
Eldorado do Carajás e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, EXMA. Stº IARA BRAGA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de
Eldorado do Carajás, voltada ao planejamento e ordenamento
do setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento
turístico local, como alternativa de desenvolvimento
econômico e social do Município, nos termos do art. 180 da
Constituição Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as
atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e
estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um
período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios
ou outras, movimentando um conjunto de atividades
econômicas que, agindo em sinergia, promovem o
desenvolvimento integrado de uma localidade.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste
artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho,
emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento
de desenvolvimento econômico e social, promoção e
diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Turismo, implementar a Política Municipal de Turismo,
planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística,
bem como promover e divulgar o turismo em âmbito
municipal, regional e estadual.
Art. 4º A Política Municipal de Turismo tem por objetivo:
I - facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo
para a geração de emprego e renda;
H - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com
órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que
atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, bem como
com instituições promotoras ou financiadoras de programas de
turismo, com objetivo de desenvolvimento regional
socioeconômico de forma sustentável;
II - estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento
sustentável da atividade turística para o Município;
IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e
processos decisórios referentes aos programas executados e
apoiados pelo executivo municipal;
V - incentivar a atividade turística de forma que venha a
despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos
valores, costumes, tradições e crenças do povo que reside neste
Município;
VI - assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos
visitantes, às áreas públicas de recreação;
VII - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação
dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas
turísticas do Município;
VIII - promover os interesses econômicos do Município,
estimulando a organização de festivais, feiras e exposições do
artesanato e da produção associada ao turismo local;
IX - adotar mecanismos adequados de acompanhamento,
execução e controle dos programas, garantindo a sua plena
realização, de acordo com as finalidades propostas;
X - incentivar a participação em rotas turísticas regionais.
Art. 5º Integram a Política Municipal de Turismo de Eldorado
do Carajás, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o
Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
Art. 6º Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica
criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão
consultivo, deliberativo e de assessoramento, responsável pela
conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
municipal de turismo;
IH - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como
modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de
interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao
Município, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura
e Turismo;
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa
privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada
à implantação do turismo no município Eldorado do Carajás-
PA.
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado
turístico do Município, a fim de contar com os dados
necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, debates sobre temas
de interesse turístico;
VIII - apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo cadastro de informações turísticas
de interesse do Município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse para o implemento
turístico;
XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições,
públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o
objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamentos e convênios com
instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentados referentes aos planos e programas de trabalho
executados;
XIV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o
repasse e a destinação dos recursos de competência do
FUMTUR (Fundo Municipal de Turismo);
XV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos
financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
XVI — elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 8º O COMTUR será composto por comissão paritária
entre poder público e sociedade civil organizada do setor
turístico, no mínimo 08 (oito) membros titulares, com seus
respectivos suplentes, indicados, nos seguintes segmentos:
I - representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação;
d) Ol (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Pesca;
H - representantes da sociedade civil organizada do setor
turístico, legalmente instituídas no município:
a) 01 (um) representante do comércio local, escolhido entre
hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares;
b) 01 (um) representante escolhido entre as organizações
artísticas e culturais não governamentais;
c) 01 (um) representante escolhido entre as associações e/ou
federações desportivas;
d) 01 (um) representante do setor de transporte Coletivo,
taxistas e/ou moto taxistas;
$ 1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos
permitida a recondução por igual período;
$ 2º Os setores municipais indicarão seus respectivos
representantes ao Chefe do Poder Executivo Municipal por
meio de ofício de nomeação;
$ 3º Os Conselheiros serão nomeados por decreto da Chefe do
Poder Executivo Municipal;
$ 4º Os membros do COMTUR exercerão o mandato de forma
gratuita, e os serviços prestados serão considerados de
relevante interesse para o Município de Eldorado do Carajás.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo
deverá dar suporte material e pessoal para funcionamento do
COMTUR.
Art. 10. O conselho deverá, no prazo de 90 (noventa) dias de
sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o
qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo,
devidamente publicado, dando ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento intemo disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, das
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 11. O COMTUR terá estrutura administrativa composta de
Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário
Executivo do COMTUR serão eleitos entre os membros
efetivos do Conselho.
CAPÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUMTUR
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, de natureza contábil, vinculado ao órgão municipal
de turismo.
Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR:
1 - transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas
ou jurídicas;
HI - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos ou convênios;
V - outras rendas eventuais.
$ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do
município de Eldorado do Carajás em obediência ao princípio
da unidade.
$ 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
$ 3º As receitas descritas neste artigo, terão uma conta corrente
específica, aberta em instituição financeira, para a
movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de
Turismo de Eldorado do Carajás.
Art. 14. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pela Chefe
do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à
autoridade responsável competente sob orientação e controle
do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de
Finanças.
Art. 15. Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação
e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão
de Finanças:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal de Turismo;
IH - submeter ao Conselho Municipal de Turismo,
demonstrativo contábil da Movimentação financeira do Fundo;
HI - executar outras atividades indispensáveis para o
gerenciamento do Fundo.
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos
exclusivamente voltados ao turismo.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas, de direito público e privado, para a execução de
programas e projetos específicos do setor de turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e
projetos diretamente ligados ao turismo;
HI - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de
turismo, através de convênio e parcerias;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de
iniciativa do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, que
desenvolvam a atividade turística, no Município de Eldorado
do Carajás.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Eldorado do Carajás, 13 de setembro de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Darc Iane Oliveira Pereira
Código Identificador:2BCOFDEF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 21/09/2022. Edição 3084
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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