br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 506/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaCria os componentes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN - do Município de Eldorado do Carajás, tendo como base legal o Sistema Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, e define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, e dá outras providencias.
native_id464

Originating matéria

matéria 138 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

%
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
onpeisiõo7
LV:Z| :OUP4OH - ZZOZ/OL/LZ :BJ2Q
TZ0Z/08 TVEIO 01090104
LEI ORDINÁRIA Nº 506, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
PUBLICADO EM:
Cria os componentes do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável —
SISAN - do Município de Eldorado do Carajás,
ro tendo como base legal o Sistema Estadual e
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, e define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado os componentes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - SISAN - do Município de Eldorado do Carajás, bem como
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272,
de 2007, o Decreto nº 10.713, de 2021, o Decreto nº 7.272, de 2010, Lei Estadual Nº
7.580 de 20/12/2011, e Decreto Estadual Nº 730 de 07/05/2013 com o propósito de
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo
ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
,
sefeseg op opeiop|3 op jedjojuniy eseuig:
e
“
Pesratuaa A O VR
E do o Isaias ga 20: “Para que cd vao e mec io E ao do Eita fez isto...”
Rua Rio Vermelho O o-Ce 100 P 524 -000 - Eldorado do Cara PA dorado mas pa gov
ED oa) u jd 054 1 CEP 68 jo eb focar govb;
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
8 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
8 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais,
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças
consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange:
| — a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
Il — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
E pp o bicos puteiro dono
do aa ad 20: «Para que ra vejam e oil a ido do RENHOR fez isto...”
à Rua Rio Vermelho Qd O 1100 P 68524 ÃO Cara A / eldoradodocaraas. pa
pe qr va Rio Ve di d 0511 G CEP 66 000 - Eldorado do jós etdoradodoca: 1govb);
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI — a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes
sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Eldorado do Carajás deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Eldorado do Carajás, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único. A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável — CAISANS e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
snes
Isaias pes ss n a que todos vao e saibam... a mão do BENTO plo iii
Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 100. CEP 68524-000 - Eldorado do Cararás/PA / eldoradodocaraas pa
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Nutricional Sustentável — COMSEANS, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal
nº 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
| - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável instância
responsável pela indicação ao COMSEANS das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
Il — o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
COMSEANS, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
Ill — a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - CAISANS, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, bem como os
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEANS,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
Parágrafo único. A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, CAISANS, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito
da Secretaria-Executiva da CAISANS.
Kas
Ra o E VEDA O VA O EA SS EA A VE E EA
do Carajás Jacuas 44. 20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do Eos po mine o
Rua Rio Vermelho Qd 05. nro - Rm 100 24 -000 - Ela PA rajas,
ppa) ua Rio Ve ) 0541 0 - km CEP 68 0! idoraco do Carajás etdor Jocar pagovbr
a, p=
37
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
IV —- os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISANS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 11. Fica revogado a Lei Municipal nº 257/2010 de 17 de junho de 2010.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em 18 de outubro de 2022
Prefeita Municipal
ka
E Rs o ndo icone eg ço
do Isaias 412 20: «Para que todos vejam esaibam... a mão do copa onde ea
CEEE Rua Rio Vermelho Qd 051 100. CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás PA 7 etdoradodocaraas.pa

open original →