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norma nº 4/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaInstitui o novo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração aos Servidores do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ) - 84.139.633/0001-75
LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
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LL:EL :OUBIOH - ZZOZ/LL/PO :BJ2
7202/06 1V4I9 01090104d
Institui o novo Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos Servidores do Sistema de Saúde
Pública do Município de Eldorado do Carajás, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Srà
IARA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o novo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores
do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás, bem como sua
gestão.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
|- Sistema Único de Saúde (SUS) é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados
por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Incluídas neste
conceito estão as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para a saúde;
Il- Cargo Público: aquele criado por lei em números certos, com determinação própria,
contendo um conjunto de atribuição e responsabilidade cometidas a servidores,
mediante retribuição padronizada e paga pelos cofres públicos;
Ill - Cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto
de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e
remuneração pelo próprio poder público nos termos da lei;
IV - Grupo Ocupacional: o conjunto de categorias funcionais segundo correlação e
afinidades entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
V - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe,
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identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento, exigível para seu
desempenho;
VI - Classe: o conjunto de faixas e níveis de vencimentos correspondentes às etapas
de desenvolvimento na carreira;
VII - Progressão Horizontal: a progressão do ocupante do cargo entre as faixas, por
desempenho aferido em avaliação, conforme planilha de progressões em anexo;
VIII - Referência: identifica a posição salarial das classes, segundo atribuições e
responsabilidades dos cargos que a compõem, bem como expressa a classificação
dos cargos dentro de cada grupo, indicado nas escalas para os cargos efetivos;
o Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Sistema de
Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás tem por objetivos:
| - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-
profissional dos servidores;
Il - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de
suas condições de trabalho;
HI - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço,
avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar
e tempo de serviço;
V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou local de trabalho.
= TÍTULO Il
DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º A carreira dos Servidores do Sistema de Saúde pública municipal tem como
princípios básicos:
| - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação profissional com
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
Il- a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Ill - aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de formação,
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atualização ou aperfeiçoamento e a especialização;
IV-a progressão, através de mudanças de níveis de habilitação, baseada no tempo de
serviço e merecimento;
V- pela igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
VI - piso salarial profissional com correção anual definido em lei;
VIl-a integração do desenvolvimento profissional dos servidores ao desenvolvimento
da educação no município visando padrão de qualidade;
VIII - período reservado aos estudos, planejamento e avaliação, incluídos na jornada
de trabalho;
IX - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º A Carreira dos Servidores do Sistema de Saúde Pública do Município de
Eldorado do Carajás é constituída por cargos de provimento efetivo, divididos em 04
(quatro) níveis de escolaridade, conforme ANEXO |.
8 1º As atribuições de cada cargo do quadro do Sistema de Saúde Pública do
Município de Eldorado do Carajás estão detalhadas no ANEXO Il, e seguem as
seguintes premissas:
|- Cargos de nível superior: são aqueles inerentes às ações e serviços que constituem
o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnica-científica e/ou nas funções de
planejamento, coordenação, regulação, supervisão e avaliação, que requeiram
escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional exigido para
o ingresso;
Il - Cargos de nível técnico: são aqueles inerentes às ações e serviços que constituem
o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional, e que requeiram
escolaridade de ensino médio profissionalizante específico de nível técnico vinculado
ao perfil profissional exigido para o ingresso;
Ill - Cargos de nível médio: são aquelas inerentes às ações e serviços que constituem
o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e operacional, que
requeiram escolaridade de nível médio ou médio profissionalizante de nível auxiliar ao
perfil profissional exigido para o ingresso;
IV - Cargos de nível fundamental: são aquelas inerentes às ações e serviços que
constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividade,
manutenção, infraestrutura, e que requeiram escolaridade mínima do nível
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fundamental.
8 2º O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão
continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, as categorias profissionais de trabalhadores da saúde,
são todas aquelas que se inserem direta ou indiretamente (atividade fim e meio) na
atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo
deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor
e estão agrupadas em cargos da área de atuação na atenção à saúde, conforme
ANEXO |.
Art. 7º O perfil profissional e ocupacional vincula-se diretamente à natureza do cargo
decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como
da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que
constituem o Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO III
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 8º A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos servidores do
Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás estrutura-se em
conformidade com o respectivo nível de escolaridade, perfil profissional e
ocupacional, identificada por algarismos romanos assim descritos:
|- Cargos de nível superior:
a) Classe | — habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em
curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, na área específica, de acordo
com perfil profissional exigido para ingresso no cargo e registro no respectivo
Conselho de Classe;
b) Classe Il — habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato sensu
que confira o título de especialista ou equivalente reconhecido pelo Ministério da
Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de
atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS e sua área de
atuação;
c) Classe Ill — habilitação em nível superior, com curso de mestrado, reconhecido pelo
Ministério de Educação, na área de atuação do profissional, desde que correlata com
a abrangência do SUS e sua área de atuação;
d) Classe IV — habilitação em nível superior, com curso de doutorado, reconhecido
pelo Ministério de Educação, na área de atuação do profissional, desde que correlata
com a abrangência do SUS e sua área de atuação.
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Il- Cargos de nível técnico:
a) Classe | — habilitação em ensino profissionalizante específico de nível técnico,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com o perfil
profissional exigido para ingresso no cargo;
b) Classe Il - aperfeiçoamento profissional de nível técnico, de acordo com o perfil
profissional do cargo, através de cursos de qualificação na área de atuação, com
carga horária mínima acumulada de 360 (trezentos e sessenta) horas, devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a abrangência do
SUS e sua área de atuação;
c) Classe Ill — aperfeiçoamento profissional de nível técnico, de acordo com o perfil
profissional do cargo, através de cursos de qualificação na área de atuação, com
carga horária mínima acumulada de 720 (setecentos e vinte) horas, devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a abrangência do
SUS e sua área de atuação;
d) Classe IV - conclusão de curso de graduação em área específica, de acordo com o
perfil profissional do cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que
correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação, sendo vedada a mudança
de cargo.
Ill - Cargos de nível médio:
a) Classe | — habilitação em ensino médio devidamente reconhecido pelo Ministério
da Educação;
b) Classe Il —- aperfeiçoamento técnico profissionalizante de nível auxiliar, de acordo
com o perfil do cargo, acrescido de certificação de qualificação profissional na área
de atuação, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a
abrangência do SUS e sua área de atuação, com carga horária mínima acumulada de
360 (trezentos e sessenta) horas;
c) Classe Ill — habilitação em ensino profissionalizante específico de nível técnico
profissional, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com o
perfil profissional exigido para ingresso no cargo;
d) Classe IV — conclusão de curso de graduação em área específica, de acordo com o
perfil profissional do cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que
correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação, sendo vedada a mudança
de cargo.
IV - Cargos de nível fundamental:
a) Classe | — habilitação em ensino fundamental devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação;
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b) Classe Il — habilitação em ensino médio devidamente reconhecido pelo Ministério
da Educação;
c) Classe Ill - aperfeiçoamento técnico profissionalizante de nível auxiliar, de acordo
com o perfil do cargo, acrescido de certificação de qualificação profissional na área
de atuação, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a
abrangência do SUS e sua área de atuação, com carga horária mínima acumulada de
360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe IV — habilitação em ensino profissionalizante específico de nível técnico
profissional, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com o
perfil profissional exigido para ingresso no cargo.
Art. 9º A certificação de qualificação profissional do SUS deverá guardar estrita
observância com as normas e diretrizes atinentes ao ensino profissionalizante
estabelecidas pelo Ministério da Educação, inclusive quanto à autorização de
funcionamento, ao reconhecimento dos cursos por ela ministrados e registros dos
certificados de habilitação profissional, que somente terão validade se preenchidas
todas as exigências estabelecidas pela legislação nacional de ensino.
Art. 10. O cumprimento da carga horária global mínima de formação profissional,
adquirida em cursos de qualificação com carga horária mínima acumulada de 360
(trezentos e sessenta) horas, deverá ser realizado em interstício não superior a 05
(cinco) anos.
Art. 11. Os cursos de atualização, aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional, serão conferidos e reconhecidos por uma comissão nomeada pelo Chefe
do Executivo, cujos critérios de pontuação deverão obedecer, dentre outros:
|-a carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas por curso;
Il - a contagem dos cursos concluídos no período máximo de 05 (cinco) anos
anteriores à data da progressão;
Ill - os cursos devem ser realizados dentro da área de atuação ou relacionados com a
abrangência do SUS.
Art. 12. Os títulos decorrentes da conclusão de ensino técnico, graduação ou pós-
graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo relacionado
com a área de atuação com a abrangência do SUS, no Município de Eldorado do
Carajás.
TÍTULO HI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO |
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DAS PROGRESSÕES
Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante a progressão
horizontal.
Parágrafo único. A progressão horizontal gera efeitos financeiros para o servidor, a
partir do cumprimento dos requisitos legais, respeitando o direito adquirido, tendo a
publicação do ato administrativo que a conceder apenas efeito homologatório.
Art. 14. A progressão dar-se-á a cada três anos de efetivo exercício na classe em que
se encontra, por antiguidade e critérios meritocráticos de avaliação periódica de
desempenho.
to Art. 15. O (a) servidor (a) efetivo estável sujeito a progressão horizontal deverá
obrigatoriamente atender, de forma cumulativa, as seguintes exigências:
|-ter três anos de efetivo exercício no cargo;
Il - obter média aritmética igual ou superior a 70% dos pontos possíveis em todos os
procedimentos de avaliação periódica de desempenho;
III - estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais da Prefeitura Municipal
de Eldorado do Carajás;
IV - não ter mais do que 10 faltas injustificadas nos 36 meses anteriores à data da
homologação do resultado da avaliação periódica de desempenho;
V-nãoter sofrido punição disciplinar nos 36 meses anteriores à data da homologação
do resultado da avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo único. É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
No Art. 16. Os servidores públicos do Sistema de Saúde do Município de Eldorado do
Carajás avançarão na carreira, ao longo do tempo, até o limite final previsto nesta lei,
obedecendo progressão meritocrática e avaliação periódica de desempenho.
Art. 17. Os vencimentos base da progressão horizontal serão obtidos pelo acréscimo
de 3%, a cada interstício de 3 anos, sobre o valor do vencimento base do cargo do piso
anterior.
8 1º Os valores definidos no ANEXO Ill serão a base de cálculo para fins de
progressões, que partem do salário inicial de carreira definidos no ANEXO |.
Art. 18. A contagem de tempo para fins de evolução do servidor na carreira levará em
conta apenas o período considerado de efetivo exercício.
8 1º A contagem de tempo do servidor em gozo de licença não remunerada será
reiniciada com o retorno do servidor às suas funções, iniciando-se novo período.
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8 2º A contagem para fins de evolução na carreira permanecerá em vigor nos casos
de afastamento autorizado para atuação eletiva em entidade de classe ou sindicato,
nos termos legais.
CAPÍTULO Il
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. A avaliação de desempenho será realizada por comissão instituída pelo titular
da Secretaria Municipal de Saúde, quando serão avaliados os aspectos funcionais de
atuação do servidor, os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de
trabalho, e o desempenho de suas competências laborais, entre eles:
|- Pontualidade/Assiduidade - cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela
Instituição e comparecimento ao trabalho;
Il- Compromisso com a Qualidade — interesse em executar as atividades pertinentes
ao cargo com exatidão, sem erros e da melhor forma possível;
Ill - Conhecimento Técnico - conhecimento referente à execução de atividades
pertinentes à função;
IV - Competência - capacidade de colocar conhecimentos técnicos em prática,
adequando-os às situações do dia a dia;
V - Conduta Ético-Profissional - adoção de uma postura ética diante de situações e
dados/informações confidenciais;
VI - Organização e Planejamento - capacidade de manter a ordem e o bom
funcionamento das atividades inerentes à função;
VII - Responsabilidade — capacidade de responder por atos, equipamentos, materiais
e valores monetários necessários à execução da função;
VIII - Eficácia — alcance das metas propostas;
IX - Potencial — condições de desenvolvimento e aperfeiçoamento futuro;
- Informações de desempenho - caracterizada pelas orientações da avaliação
individual do servidor, parecer das chefias quanto ao seu desempenho e plano de
desenvolvimento relativo às ações corretivas a serem empreendidas na capacitação
do avaliado.
Art. 20. A avaliação de desempenho obedecerá a periodicidade de doze meses,
contados da data de estabilidade do servidor.
Art. 21. São instrumentos da avaliação de desempenho:
|- Acompanhamento de desempenho: caracterizado pela troca de informações entre
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a chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos projetos, atividades
ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados,
identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
Il - Avaliação de desempenho individual: caracterizada pela atribuição dos pontos aos
fatores preestabelecidos;
Ill - Plano de aperfeiçoamento do servidor: caracterizado pelas recomendações
relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do
desenvolvimento profissional do servidor.
TÍTULO IV
o, DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES
PUBLICOS
CAPÍTULO |
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22. A capacitação e o aperfeiçoamento profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do atendimento à população, serão assegurados através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou
instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, buscar
parceria com instituição de ensino credenciada a fim de assegurar aos Servidores da
saúde pública municipal o aperfeiçoamento profissional de acordo com o parágrafo
2º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 23. A licença para qualificação profissional será remunerada e consiste no
afastamento do titular do cargo de carreira de suas funções, computando o tempo de
afastamento para todos os fins de direito, e será concedida, a critério da
administração, mediante apresentação de requerimento e observadas as seguintes
condições:
| - para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização,
mestrado, doutorado e PHD em instituições credenciadas e relacionados à área de
atuação do servidor, observada a correlação com o Sistema Único de Saúde;
Il - não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) dos servidores liberados para
formação;
Ill - seja firmado compromisso de permanência no Serviço Público Municipal, no
mínimo, por período igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento de valores
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ao erário, na proporção do afastamento usufruído.
Parágrafo único. A licença a que se refere o caput somente será concedida quando
não for possível a realização da qualificação profissional sem prejuízo da jornada de
trabalho.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24. O Programa de Qualificação Profissional será formulado pela Secretaria
Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, devendo conter os seguintes objetivos:
| - caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a
evolução do conhecimento e dos processos atinentes aos avanços tecnológicos da
área de saúde;
Il - universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da
qualificação, assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente
de transformação das práticas e modelos assistenciais;
Ill - ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na política
de saúde do Município de Eldorado do Carajás;
IV - ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal,
estadual e municipal;
V- promover a formação de gestores qualificados para o SUS;
VI - descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas
atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS;
4 VII - utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que
viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS.
8 1º Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação
Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto
da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos
usuários.
8 2º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, elaborar a programação anual do
Programa de Qualificação Profissional para o SUS, com os seus correspondentes
conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de
premiação, destinadas ao servidor efetivo por serviços prestados ao Sistema Único
de Saúde no âmbito Municipal, nos seguintes termos:
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| - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários
e/ou servidores do Sistema Unico de Saúde;
Il - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre
outros, que contribuam para o Sistema Unico de Saúde.
Parágrafo único. O prêmio de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo
Poder Executivo Municipal, não podendo ser representado por moeda nacional ou
estrangeira, vantagens ou bens de conteúdo econômico.
TÍTULO V
DO REGIME FUNCIONAL
nr CAPÍTULO |
DO INGRESSO NOS QUADROS DA SAÚDE
Art. 26. O ingresso na carreira dos servidores efetivos do Sistema de Saúde Pública
do Município de Eldorado do Carajás dar-se-á por concurso público de provas ou de
provas e títulos, no nível inicial de cada carreira, observadas as especialidades de cada
cargo e as demais disposições contidas em lei.
8 1º A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a
qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público,
conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do
preenchimento da vaga correspondente.
8 2º O servidor admitido iniciará a carreira ocupando a primeira faixa e a primeira
classe salarial correspondente ao cargo.
& 3º Quando o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica, de
acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será no nível
correspondente à titulação exigida.
CAPÍTULO Il
DO EXERCÍCIO
Art. 27. A fixação do local onde os profissionais da Saúde exercerão as atribuições
específicas de seu cargo será feita por ato de lotação.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 28. Os servidores cumprirão jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos
termos do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Eldorado do
Carajás, e não podendo exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se autorizada o
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cumprimento de horas extras devidamente remuneradas ou pelo trabalho extra em
regime de plantão.
8 1º Excetua-se do disposto no caput a jornada dos servidores ocupantes dos cargos
que tenham lei específica que define sua carga horária.
8 2º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento de
saúde será estabelecido por Decreto Municipal.
83º A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala
definida pela Secretaria Municipal de Saúde.
8 4º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob
o] pena de responsabilização do servidor por falta grave.
Art. 29. O servidor público efetivo que ocupar cargo em comissão ou função de
confiança submete-se ao regime de tempo integral, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da administração municipal.
Art. 30. Nas atividades realizadas em turnos ininterruptos, a jornada será de seis (6)
horas diárias, ou trinta (30) horas semanais, com observação de intervalo de 15
minutos.
Art. 31. Mediante necessidade da administração pública, os servidores do quadro da
saúde poderão exercer atividades em regime de plantão.
Parágrafo único. O regime de plantão será regulamentado por lei, que definirá os
critérios a serem considerados e quais os valores a serem pagos.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 32. A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento
base relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
8 1º Considera-se vencimento base da carreira, o fixado para o cargo, na sua classe
inicial e no nível mínimo de habilitação, sendo este a base para cálculo de todos os
adicionais e vantagens da carreira;
8 2º Sobre o vencimento base referido no 81º deste artigo é que incidirão os reajustes
concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores.
Art. 33. Além do vencimento, o titular de cargo de carreira do Sistema de Saúde Pública
ha.
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de Eldorado do Carajás fará jus às gratificações e adicionais concedidos na forma
deste plano de carreira e em leis e regulamentos específicos.
CAPÍTULO Il
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 34. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas
aos servidores efetivos as seguintes gratificações e adicionais:
|- gratificação por atuação em área rural;
Il - gratificação de atenção à saúde mental;
A Ill - gratificação específica de saúde da família em área rural;
IV- gratificação por produtividade;
V - adicional por tempo de serviço;
VI - adicional de escolaridade;
VII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
Parágrafo único. As gratificações de que tratam os incisos | a VIl têm caráter
temporário e não se incorporam aos vencimentos, para nenhum efeito.
Seção |
Gratificação Por Atuação Em Área Rural
Art. 35. A gratificação para atuação em área rural será concedida, exclusivamente, aos
Agentes Comunitários de Saúde que, no âmbito de suas atribuições, que deslocam-
se, com recursos próprios devidamente comprovados, em área rural devido à
composição daquele micro área, no percentual de 5% do valor do vencimento base.
Seção Il
Gratificação de Atenção à Saúde Mental
Art. 36. A gratificação de Atenção à Saúde Mental é atribuída aos servidores em
exercício de atividades no âmbito dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e nos
Ambulatórios Especializados em Saúde Mental, no percentual de 10% do valor do
vencimento base.
Seção III
Gratificação de Saúde da Família em Área Rural
Art. 37. A gratificação de Saúde da Família em área rural é devida aos servidores
ocupantes dos cargos que estejam inseridos na Estratégia Saúde da Família na área =
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rural, de acordo com o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), mas
que residam na área urbana, no percentual de 10% do valor do vencimento base.
Seção IV
Gratificação por Produtividade
Art. 38. A gratificação por produtividade é devida aos servidores que atuarem no
âmbito da vigilância sanitária, devendo ser regulamentada por Decreto Municipal.
Seção V
Adicional Por Tempo de Serviço
Rd Art. 39. Fica assegurada ao servidor do Sistema de Saúde Pública do Município de
Eldorado do Carajás a concessão de Adicional Por Tempo de Serviço correspondente
a 3,0% (três por cento) de seu vencimento por triênio de efetivo exercício, a ser
concedido automaticamente no mês seguinte à aquisição do direito.
Parágrafo único. O Adicional Por Tempo de Serviço será pago em código próprio e não
se incorpora à remuneração base do servidor.
Seção VI
Adicional de Escolaridade
Art. 40. O Adicional de Escolaridade é destinado aos servidores efetivos regidos por
esta Lei, em razão de comprovação por meio de diplomas e/ou certificados,
acompanhados por histórico escolar de cursos de níveis médio, técnico, graduação,
pós-graduação, mestrado ou doutorado em sentido amplo ou estrito, reconhecidos
pelo Ministério da Educação, com relação direta ao ambiente organizacional de
atuação do servidor, observados os seguintes percentuais e limites:
|-10% (dez por cento) ao servidor (a) que se adequar a Classe Il em cada cargo e nível
de escolaridade definida pelo artigo 8º desta Lei;
Il - 20% (vinte por cento) ao servidor (a) que se adequar a Classe Ill em cada cargo e
nível de escolaridade definida pelo artigo 8º desta Lei;
Ill - 30% (trinta por cento) ao servidor (a) que se adequar a Classe IV em cada cargo e
nível de escolaridade definida pelo artigo 8º desta Lei;
8 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um, dentre
os adicionais previstos neste artigo.
8 2º O Adicional de Escolaridade será requerido pelo servidor, no setor de recursos
humanos do órgão de lotação, instruído com os documentos comprobatórios da
habilitação (Declaração ou Diploma), expedidos pela instituição que ofertou e
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operacionalizou o curso, reconhecida pelo MEC.
8 3º O departamento de Recursos humanos autuará o requerimento e o encaminhará
a Comissão Especial de Avaliação, que no prazo de 10 dias, certificará a autenticidade
do título apresentado pelo servidor e a existência de correlação entre a formação
obtida pelo servidor as funções do cargo por ele ocupado.
Seção VII
Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres e Perigosas
Art. 41. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substancias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um
o, adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
8 1º A gratificação pelo exercício de atividades insalubres corresponderá a 10% (dez
por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário base, e pelo
exercício de atividade perigosa, até 30% (trinta por cento) do salário base, conforme o
grau de exposição e risco, de acordo com laudo técnico de condições do ambiente de
trabalho.
8 2º O funcionário que fizer jus aos adicionais deverá optar por um deles, não sendo
acumuláveis estas vantagens.
TÍTULO VII
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 42. Após cada quinquênio ininterrupto do exercício, o servidor efetivo fará jus a 03
(três) meses de licença com a remuneração do cargo efetivo, como prêmio de
assiduidade.
Parágrafo único. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo,
em 02 (duas) parcelas, devendo ser declarado expressamente, no requerimento.
Art. 43. Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
|- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il - afasta-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa da liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista;
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença
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prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 44. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá
ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão
ou entidade.
TÍTULO VIII
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 45. Os servidores do grupo ocupacional do Sistema de Saúde Pública do Município
de Eldorado do Carajás, além dos cargos efetivos, podem ocupar os cargos
comissionados definidos em Lei Complementar Municipal que trata da estrutura
ta? administrativa e cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde, a critério da
gestão municipal.
81º O servidor nomeado para qualquer dos cargos previstos neste artigo poderá optar
por receber sua remuneração com base no valor previsto para o cargo comissionado,
ou pelo vencimento do cargo efetivo acrescido do percentual de 40% (quarenta por
cento) do seu salário base.
8 2º As especificações dos cargos de que trata este artigo são definidas em Lei
Complementar Municipal que trata da estrutura administrativa e cargos em comissão
da Secretaria Municipal de Saúde.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de
Saúde, a partir da data dos efeitos desta Lei, terá direito à sua primeira movimentação
funcional após o estágio probatório.
Art. 47. O prazo para a progressão horizontal dos servidores será contado a partir do
seu ingresso no serviço público, e o período de estágio probatório será contabilizado
para efeito da primeira progressão.
Art. 48. O servidor que se encontrar afastado por motivo de licença sem vencimentos,
somente poderá ser enquadrado na presente Lei quando reassumir seu respectivo
cargo.
Art. 49. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias, serão
enquadrados, imediatamente, somente com uma progressão horizontal de
desempenho de 3% (três por cento) sobre o salário base.
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Art. 50. Somente os acréscimos de valores constantes do quadro de progressões
horizontais serão incorporados ao salário base.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51. O servidor será enquadrado a esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
após a vigência desta Lei, observados os critérios pertinentes.
81º O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer,
mediante petição fundamentada com documentos comprobatórios que caracterizem
os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.
8 2º Sendo procedente o pedido de retificação do enquadramento do servidor, a
decisão que o reconhecer retroagirá à data do enquadramento a que o servidor tem
direito, nos termos desta Lei.
Art. 52. Após 03 (três) anos da vigência desta Lei, deverá ser constituída uma
Comissão para Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos
do Sistema Único de Saúde do Município de Eldorado do Carajás, com a finalidade de
revisá-lo e propor alterações.
8 1º Esta Comissão será composta por 04 membros, sendo 02 (dois) representantes
do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal e 02 (dois) representantes dos
profissionais da Saúde, efetivos do quadro de pessoal, indicados pela entidade de
classe representativa da categoria, sendo que o Presidente da Comissão será eleito
entre os membros.
8 2º A revisão de que trata este artigo não suprimirá nenhum direito dos servidores,
previsto nesta Lei, exceto quando evidenciado grave risco ao equilíbrio fiscal e a
capacidade financeira do município.
83º A participação na Comissão de que trata o caput não gera direito a remuneração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. As vagas do quadro do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado
do Carajás serão sempre criadas por Lei, observada a demanda e necessidade da
área.
Art. 54. O quadro dos servidores efetivos do Sistema de Saúde Pública do Município
de Eldorado do Carajás será estruturado em conformidade com as disposições desta
Lei.
Art. 55. As disposições, direitos e vantagens previstas nesta Lei, aplicam-se apenas
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aos servidores estatutários efetivos, submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Eldorado do Carajás, seus preceitos e demais normas reguladoras.
Art. 56. O servidor que na data da entrada em vigência desta Lei possuir habilitação
comprovada da classe subsequente, será elevado à classe competente, seguindo os
pressupostos definidos nesta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será respeitado o direito adquirido dos
servidores, quanto a escolaridade e a qualificação exigida no ato do ingresso de seus
respectivos cargos, e para os fins de progressão serão enquadrados na classe |,
observados os critérios desta Lei.
Art. 57. A evolução na carreira se efetivará dentro dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, e será processada mediante previsão anual em lei
orçamentária e disponibilidade financeira, devendo o Município assegurar recursos
suficientes para sua execução, sem prejuízos ao cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 58. Fica estabelecido 1º de abril como data base para a revisão geral anual da
remuneração dos servidores do Sistema de Saúde do Município bem como a
concessão dos efeitos financeiros respectivos.
Art. 59. Havendo disponibilidade financeira poderá ser concedido, além da revisão
geral anual, aumento real através de reajuste estabelecido em lei específica.
Art. 60. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 61. Compõem esta lei os seguintes anexos:
|- ANEXO |, quadro quantitativo dos cargos efetivos do quadro da saúde.
Il - ANEXO Il, quadros descritivos ocupacionais e atribuições do quadro da saúde.
ll - ANEXO Ill, tabelas de progressões.
Art. 62. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 198, de 14 de maio de 2007.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em 18 de outubro de 2022.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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do Carajás Rua Rio Vermelho Qd 054 nº 02 = Centro - km 100. CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocarajas pa gov br
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ANEXO | - LC Nº 004/2022
QUADRO QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE
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Nível Superior
Nic E O
5 - Fisioterapeuta 4 | 40hs semanais
10 - Médico Veterinário (a) | 2 |40hssemanais] R$ 3.000,00
11 - Médico (a) Clínico (a) Geral [2 |20hssemanais | R$ 3.000,00
Nível de Escolaridade / Cargos Nº de Vagas | Carga horária | Salário Base Inicial
Nível Técnico
1 - Técnico (a) em enfermagem | 60 | aohosemanais| R$ 1.550,00
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Nível de Escolaridade / Cargos Carga horária | Salário Base Inicial
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2 - Agente de combate às endemias (ACE) [4 [4bhssemanais[R$242400 |
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1 - Auxiliar de Serviços Gerais | 0 | sonssemanais| R$ 1.212,00
14 - Motorista categoria AC 7 R$ 1.350,00
5 - Motorista categoria AD/E 7 R$ 1.900,00
Cargo
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ANEXO Il - LC Nº 004/2022
QUADROS DESCRITIVOS OCUPACIONAIS E ATRIBUIÇÕES DA SAÚDE
NÍVEL SUPERIOR
Atribuições
Assistente Social
Biomédico (a)
Fazer acompanhamento social do tratamento da saúde; estimular o usuário a participar do seu tratamento de saúde;
discutir com os demais membros da equipe de saúde sobre a problemática do paciente, interpretando a situação social
dele; informar e discutir com os usuários acerca dos direitos sociais, mobilizando-o ao exercício da cidadania; elaborar
relatórios sociais e pareceres sobre matérias específicas do serviço social; participar de reuniões técnicas da equipe
interdisciplinar; discutir com os familiares sobre a necessidade de apoio na recuperação e prevenção da saúde do
paciente.
Atividades de planejamento e execução especializada, relacionadas com a pesquisa e análise clínica laboratorial,
físico-química e microbiológica. Atuar em equipe de saúde nas atividades complementares de diagnósticos, realizar
análises clínica-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, planejar e executar pesquisas científica na área de sua
especialidade, desenvolver ações de vigilância epidemiológica das patologias, estudos epidemiológicos e
bioestatísticos e avaliar seus resultados, apresentar relatórios, executar atribuições correlatas.
Enfermeiro (a)
Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a
continuidade da assistência prestada; Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares,
prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos programas do Ministério da Saúde e
disposições legais da profissão; Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a Unidade de Saúde da Família (USF),
levando em conta as reais necessidades de saúde da população atendida; Executar as ações de assistência integral a
criança, mulher, adolescente, adultos e idoso; Aliar atuação clínica à prática de saúde coletiva; Realizar atividades
correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na atenção básica, definidas na Norma Operacional de
Assistência Básica (NOAS) de 2002; Supervisionar e executar ações para capacitação dos agentes comunitários de
) )
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saúde e auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho das funções; Avaliar seus resultados, apresentar
relatórios e executar atribuições correlatas.
Farmacêutico (a)
Fisioterapeuta
Dispensação de medicamentos, farmacovigilância, reposição, armazenamento e controle dos medicamentos, além de
promover a educação em saúde. Participar do planejamento, estruturação e organização da assistência farmacêutica;
Executar, acompanhar e assegurar a aquisição dos medicamentos, bem como receber e armazenar adequadamente
os medicamentos, promovendo a correta distribuição de medicamentos; Elaborar, em conjunto à equipe
multiprofissional, protocolos relativos ao fornecimento de medicamentos aos usuários e à dispensação de
medicamentos; Promover e intermediar, junto aos demais profissionais de saúde, ações que disciplinem a prescrição
e a dispensação, garantindo o uso racional de medicamentos; entre outras atividades correlatas.
Atividades relativas ao planejamento, direção, supervisão, coordenação, assessoramento e execução de técnicas de
fisioterapia no tratamento de pacientes; Atuar na atenção primária promovendo assistência preventiva e orientações
para responsabilização dos usuários bem como na atenção especializada por meio de tratamento e reabilitação de
agravos à saúde; Realizar atividades correlatas.
Fonoaudiólogo (a)
Tratar pacientes: Eleger procedimentos terapêuticos; habilitar sistema auditivo; reabilitar o sistema vestibular;
desenvolver percepção auditiva; tratar distúrbios vocais; tratar alterações da fala, de linguagem oral, leitura e escrita;
tratar alterações de deglutição; tratar alterações de fluência; tratar alterações das funções orofaciais, desenvolver
cognição; adequar funções percepto-cognitivas; avaliar resultados do tratamento.
Aplicar procedimentos fonoaudiológicos: Prescrever atividades; preparar material terapêutico; indicar e adaptar
tecnologia assistiva; introduzir formas alternativas de comunicação; prescrever e adaptar órteses e próteses; aplicar
procedimentos de adaptação pré e pós-cirúrgico; aplicar procedimentos específicos de reabilitação em UTI;
aperfeiçoar padrões faciais, habilidades comunicativas e de voz; estimular adesão e continuidade do tratamento;
reorientar condutas terapêuticas. Orientar pacientes e familiares: Explicar procedimentos e rotinas; demonstrar
procedimentos e técnicas; orientar técnicas ergonômicas; verificar a compreensão da orientação; esclarecer dúvidas.
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Nutricionista
Promoção da segurança sanitária de produtos e serviços, promoção da alimentação saudável, monitoramento
alimentar e nutricional e no controle dos distúrbios e deficiências nutricionais dos usuários do SUS.
Odontólogo (a)
Psicólogo (a)
+——
Atividades de planejamento, supervisão, coordenação especializada em maior grau de complexidade, relacionadas à
assistência buco-dentária. Executar assistência buco-maxi-facial e odontológica profilática em estabelecimentos de
ensino ou unidades de respectivo tratamento, executar trabalho de prótese em geral, compor dentaduras com inclusão
de dentes artificiais, assim como ajustar e fixar dentaduras, coroas e trabalhos de pontes, tratar de situações
patológicas da boca e da fase, cumprir exames solicitados pelo órgão de biometria, aplicar medidas tendentes a
melhoria do nível de saúde oral das populações carentes de recursos e avaliar seus resultados, promover educação
para a saúde através de aulas, palestras, impressos inscritos e outros instrumentos. Executar atribuições correlatas.
Executar atividades científicas na área de psicologia, observada a respectiva regulamentação profissional e as normas
de segurança do trabalho, participar do planejamento, coordenação e da execução dos programas, dos estudos, das
pesquisas e das atividades afins.
Médico Veterinário
(a)
Atividades na área de medicina veterinária observada a respectiva regulamentação profissional e as normas de
segurança e higiene do trabalho, executar atividades de vigilância a saúde e zelar pelo cumprimento das normas de
vigilância epidemiológica e sanitária, bem como atuar em atividades correlatas.
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Médico (a) Clínico
(a) Geral
Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou
nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes
clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores, observadas as
disposições legais da profissão; Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que
possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; Encaminhar, quando necessário,
usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o
acompanhamento do plano terapêutico prescrito; Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar,
mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa; Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas
pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e Exercer outras atribuições que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
NÍVEL TÉCNICO
Cargo
Atribuições
Técnico (a) em enfermagem | Atividades técnicas de enfermagem, sob a orientação e coordenação de um enfermeiro. Prestar cuidados
simples de enfermagem, orientar pacientes quanto à prevenção de doenças, administrar medicamentos
prescritos pelos médicos, fazer pequenos curativos, anotações em prontuários e executar atividades
correlatas.
Técnico (a) em radiologia Executar atividades de radiologia de média complexidade, realizar serviços de radiografia, atender ao
público e exercer atividades correlatas.
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Técnico em Saúde Bucal
Realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva das famílias, indivíduos e a grupos específicos,
atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações entre outros), segundo programação e de acordo com suas
competências técnicas e legais; Coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos
odontológicos; Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; Apoiar as
atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; Fazer remoção do
biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; Realizar fotografias e tomadas
de uso odontológico exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas, Inserir e distribuir no
preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, sendo vedado o uso de materiais
e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; Auxiliar e instrumentar o cirurgião-dentista nas
intervenções clínicas e procedimentos demandados pelo mesmo; Realizar a remoção de sutura conforme
indicação do Cirurgião Dentista; Executar a organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do
instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; Proceder à limpeza e à
antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos; Aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; Processar filme radiográfico;
Selecionar moldeiras; Preparar modelos em gesso; Manipular materiais de uso odontológico. Exercer outras
atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
DER
Técnico (a) de Laboratório
Executar atividades de análises clínico — laboratorial físico-químico e microbiológico, atuar em equipe de
saúde nas atividades complementares de diagnósticos, realizar serviços de radiografia, atender ao público
e executar outras atividades correlatas.
Técnico (a) em Informática
—
Realizar atividades técnicas, envolvendo a avaliação, controle, montagem, testes, monitoramento,
manutenção e operação de equipamentos de computação, bem como de circuitos e componentes
eletrônicos e/ou mecânicos e de linhas e serviços de transmissão de dados.
ESTADO DO PARÁ
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Instrumentador Cirúrgico O profissional de instrumentação cirúrgica atua junto à equipe tendo como responsabilidade, zelar pelo
perfeito funcionamento do instrumental e equipamentos, ordenar e controlar o instrumental, preparar o
material a ser utilizado na cirurgia, selecionar e apresentar instrumentos usados pelo cirurgião e assistente
durante o ato cirúrgico.
NÍVEL MÉDIO
Cargo Atribuições
Agente comunitário de saúde (ACS) | Atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação
Popular em Saúde e das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Ampliar o acesso da comunidade
aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania.
Agente de combate às endemias
(ACE)
Execução de trabalhos relacionados com os processos do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde,
de acordo com as necessidades do gestor municipal e do perfil epidemiológico de cada
territorialidade.
Agente de vigilância epidemiológica | Vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos
endêmicos. Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados. Aplicação de larvicidas e
inseticidas. Orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas.
Agente de vigilância sanitária Ações relacionadas ao controle de risco sanitário em produtos: Alimentos, medicamentos,
cosméticos, saneantes, sangue e derivados, equipamentos para a saúde. Orientação e fiscalização de
atividades empresariais e obras para prevenção e preservação ambiental e da saúde.
) )
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CNP) - 84.139.633/0001-75
Assistente administrativo
Organização e desenvolvimento de processos administrativos; atendimento de usuários dos serviços
da organização; elaboração de ofícios; serviços auxiliares de controles de (registros em sistemas);
elaboração da minuta de relatórios; atualização de arquivos e cadastros de informações; atuação no
apoio ao setor de pessoal; assessoramento de gestores com questões práticas da rotina de trabalho,
como responder e-mails, controlar a folha de ponto dos funcionários, preparar documentos, prestar
informações ao público etc.
Maqueiro
Encaminha pacientes para áreas solicitadas, recebe, confere e transporta exames, materiais ou
equipamentos. Controla material esterilizado, mantem equipamentos limpos e organizados.
Providencia macas, cadeiras de rodas e campânulas para transporte dos pacientes.
NÍVEL FUNDAMENTAL
Cargo
Atribuições
Auxiliar de Serviços Gerais
Cozinheiro
Manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições de higiene, lavar sanitários, remover lixos e
detritos, limpar móveis, utensílios e equipamentos de escritório; zelar pelos equipamentos, comunicando
defeitos, solicitando consertos e manutenção.
Preparar refeições, acondicionar gêneros alimentícios de forma a evitar contaminações e deterioração,
operar fogões e outros aparelhos de preparação, lavar louças e utensílios de copa e cozinha, preparar
bandeja com alimentação, manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições de higiene.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Motorista categoria AB
E asi CS À
Conduzir automóveis e outros veículos (de acordo com sua categoria de sua carteira nacional
habilitação) destinados ao transporte de pessoas e/ou materiais, manter o veículo lubrificado, lavado e
abastecido, efetuar consertos de emergências nos veículos que dirige e submeter o mesmo a supervisão
periódica e executar atividades correlatas.
Motorista categoria AC
Motorista categoria AD/E
Conduzir automóveis e outros veículos (de acordo com sua categoria de sua carteira nacional
habilitação) destinados ao transporte de pessoas e/ou materiais, manter o veículo lubrificado, lavado e
abastecido, efetuar consertos de emergências nos veículos que dirige e submeter o mesmo a supervisão
periódica e executar atividades correlatas.
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Conduzir automóveis e outros veículos (de acordo com sua categoria de sua carteira nacional
habilitação) destinados ao transporte de pessoas e/ou materiais, manter o veículo lubrificado, lavado e
abastecido, efetuar consertos de emergências nos veículos que dirige e submeter o mesmo a supervisão
periódica e executar atividades correlatas.
Vigia
Executar tarefas de vigilância diurna nos prédios públicos da Secretaria Municipal de Saúde, evitando
quaisquer danos a estes, comunicar à autoridade competente todo e qualquer dano causado ao seu
setor de trabalho seja quem for.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
ANEXO III - LC Nº 004/2022
TABELA DE PROGRESSÕES
1- NÍVEL FAIXA
SUPERIOR A T E.
(todos
e R$ 3.376,53 R$ 3.689,62 | R$ 3.800,31 | R$ 3.914,32
= NÍVEL FAIXA
TÉCNICO (todos H 7 E)
di R$ 1.744,54 R$ 1.850,78 | R$ 1.90630 | R$ 1.96349 | R$ 2.022,40
m-Ni FAIXA
MÉDIO (Agentes E)
Comunitários de
Saúdo o do R$ 2.424,00 R$ 2.728,23 R$ 3.162,77
Combate a
Endemias)
m- NÍVEL FAIXA
a : [RETOS [ 8 ON | 85 SIN | 8 EIS | o ER [16 TIRO | RE E |
R$ 1.900,00 R$ 1.957,00 | R$ 201571 | R$ 2.076,18 | R$ 213847 | R$ 220262 | R$ 2.268,70 | R$ 2.336,76 | R$ 240686 | R$ 2.479,07
Epidemiológica) | R$ S
mt NÍVEL FAIXA
J
R$ 1.826,68
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
R$ 1.581,39
Serviços Gerais)
IV - NÍVEL FAIXA
(Cozinheiro,
Motorista AB e R$ 1.475,18 R$ 1.519,44 | R$ 1.565,02 R$ 1.761,44
AC, e Vigia)
IV-NI FAIXA
Fundamental ( Hã
Motorista AD e
AE) R$ 1.900,00 R$ 1.957,00 R$ 2.015,71 R$ 2.076,18 R$ 213847 | R$ 2.202,62 R$ 2.268,70 R$ 2.336,76 | R$ 240686 | R$ 2.479,07
Eldorado do Carajás, 28 de outubro de 2022.
ses Biggs onda
IRANDA
Prefeita Municipal

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