| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-11-28 |
| Ementa | Institui o novo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração aos Servidores do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providencias. |
| native_id | 472 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 30
do ss ns ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ) - 84.139.633/0001-75 LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022. onneIsIBa7 LL:EL :OUBIOH - ZZOZ/LL/PO :BJ2 7202/06 1V4I9 01090104d Institui o novo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Srà IARA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o novo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás, bem como sua gestão. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: |- Sistema Único de Saúde (SUS) é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Incluídas neste conceito estão as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para a saúde; Il- Cargo Público: aquele criado por lei em números certos, com determinação própria, contendo um conjunto de atribuição e responsabilidade cometidas a servidores, mediante retribuição padronizada e paga pelos cofres públicos; Ill - Cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo próprio poder público nos termos da lei; IV - Grupo Ocupacional: o conjunto de categorias funcionais segundo correlação e afinidades entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; V - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe, PREFEITURA DE com você OE seleJeg op opesop|a op | BP VEDA RS VEDA O RA RS RA O EA A REA Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” s Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / etdoradodocarajas pa gov br e uni eseue Páginal ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento, exigível para seu desempenho; VI - Classe: o conjunto de faixas e níveis de vencimentos correspondentes às etapas de desenvolvimento na carreira; VII - Progressão Horizontal: a progressão do ocupante do cargo entre as faixas, por desempenho aferido em avaliação, conforme planilha de progressões em anexo; VIII - Referência: identifica a posição salarial das classes, segundo atribuições e responsabilidades dos cargos que a compõem, bem como expressa a classificação dos cargos dentro de cada grupo, indicado nas escalas para os cargos efetivos; o Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás tem por objetivos: | - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico- profissional dos servidores; Il - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; HI - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional; IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço; V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. = TÍTULO Il DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º A carreira dos Servidores do Sistema de Saúde pública municipal tem como princípios básicos: | - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; Il- a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; Ill - aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de formação, — Ka raaFaITURA Ca BP RA O VEDA O VEDA O VEDA A O VEDA A EMA ldorad ; Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” & — ps Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / etdoradodocarajas pa gov br Página? ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 atualização ou aperfeiçoamento e a especialização; IV-a progressão, através de mudanças de níveis de habilitação, baseada no tempo de serviço e merecimento; V- pela igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos; VI - piso salarial profissional com correção anual definido em lei; VIl-a integração do desenvolvimento profissional dos servidores ao desenvolvimento da educação no município visando padrão de qualidade; VIII - período reservado aos estudos, planejamento e avaliação, incluídos na jornada de trabalho; IX - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 5º A Carreira dos Servidores do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás é constituída por cargos de provimento efetivo, divididos em 04 (quatro) níveis de escolaridade, conforme ANEXO |. 8 1º As atribuições de cada cargo do quadro do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás estão detalhadas no ANEXO Il, e seguem as seguintes premissas: |- Cargos de nível superior: são aqueles inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnica-científica e/ou nas funções de planejamento, coordenação, regulação, supervisão e avaliação, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional exigido para o ingresso; Il - Cargos de nível técnico: são aqueles inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional, e que requeiram escolaridade de ensino médio profissionalizante específico de nível técnico vinculado ao perfil profissional exigido para o ingresso; Ill - Cargos de nível médio: são aquelas inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e operacional, que requeiram escolaridade de nível médio ou médio profissionalizante de nível auxiliar ao perfil profissional exigido para o ingresso; IV - Cargos de nível fundamental: são aquelas inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividade, manutenção, infraestrutura, e que requeiram escolaridade mínima do nível ss a TN A do Car: E ace 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto... ==> as Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - km 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocarajas pa gov br Página3 = ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 fundamental. 8 2º O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos. Art. 6º Para efeitos desta Lei, as categorias profissionais de trabalhadores da saúde, são todas aquelas que se inserem direta ou indiretamente (atividade fim e meio) na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor e estão agrupadas em cargos da área de atuação na atenção à saúde, conforme ANEXO |. Art. 7º O perfil profissional e ocupacional vincula-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde. CAPÍTULO III DAS CLASSES E DOS NÍVEIS Art. 8º A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos servidores do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás estrutura-se em conformidade com o respectivo nível de escolaridade, perfil profissional e ocupacional, identificada por algarismos romanos assim descritos: |- Cargos de nível superior: a) Classe | — habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, na área específica, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo e registro no respectivo Conselho de Classe; b) Classe Il — habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação; c) Classe Ill — habilitação em nível superior, com curso de mestrado, reconhecido pelo Ministério de Educação, na área de atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação; d) Classe IV — habilitação em nível superior, com curso de doutorado, reconhecido pelo Ministério de Educação, na área de atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação. Ly al — ppp o DE A do r s Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” q Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - Rm 100. CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás? PA / eldoradodocarajas pa gov br Página4 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 Il- Cargos de nível técnico: a) Classe | — habilitação em ensino profissionalizante específico de nível técnico, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo; b) Classe Il - aperfeiçoamento profissional de nível técnico, de acordo com o perfil profissional do cargo, através de cursos de qualificação na área de atuação, com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentos e sessenta) horas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação; c) Classe Ill — aperfeiçoamento profissional de nível técnico, de acordo com o perfil profissional do cargo, através de cursos de qualificação na área de atuação, com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentos e vinte) horas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação; d) Classe IV - conclusão de curso de graduação em área específica, de acordo com o perfil profissional do cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação, sendo vedada a mudança de cargo. Ill - Cargos de nível médio: a) Classe | — habilitação em ensino médio devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; b) Classe Il —- aperfeiçoamento técnico profissionalizante de nível auxiliar, de acordo com o perfil do cargo, acrescido de certificação de qualificação profissional na área de atuação, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação, com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentos e sessenta) horas; c) Classe Ill — habilitação em ensino profissionalizante específico de nível técnico profissional, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo; d) Classe IV — conclusão de curso de graduação em área específica, de acordo com o perfil profissional do cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação, sendo vedada a mudança de cargo. IV - Cargos de nível fundamental: a) Classe | — habilitação em ensino fundamental devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; os do r s Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” am VOCÊ Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/ PA / eldoradodocarajas pa gov br Página5 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 b) Classe Il — habilitação em ensino médio devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; c) Classe Ill - aperfeiçoamento técnico profissionalizante de nível auxiliar, de acordo com o perfil do cargo, acrescido de certificação de qualificação profissional na área de atuação, reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que correlata com a abrangência do SUS e sua área de atuação, com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentos e sessenta) horas; d) Classe IV — habilitação em ensino profissionalizante específico de nível técnico profissional, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo. Art. 9º A certificação de qualificação profissional do SUS deverá guardar estrita observância com as normas e diretrizes atinentes ao ensino profissionalizante estabelecidas pelo Ministério da Educação, inclusive quanto à autorização de funcionamento, ao reconhecimento dos cursos por ela ministrados e registros dos certificados de habilitação profissional, que somente terão validade se preenchidas todas as exigências estabelecidas pela legislação nacional de ensino. Art. 10. O cumprimento da carga horária global mínima de formação profissional, adquirida em cursos de qualificação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentos e sessenta) horas, deverá ser realizado em interstício não superior a 05 (cinco) anos. Art. 11. Os cursos de atualização, aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e reconhecidos por uma comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, cujos critérios de pontuação deverão obedecer, dentre outros: |-a carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas por curso; Il - a contagem dos cursos concluídos no período máximo de 05 (cinco) anos anteriores à data da progressão; Ill - os cursos devem ser realizados dentro da área de atuação ou relacionados com a abrangência do SUS. Art. 12. Os títulos decorrentes da conclusão de ensino técnico, graduação ou pós- graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo relacionado com a área de atuação com a abrangência do SUS, no Município de Eldorado do Carajás. TÍTULO HI DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO | a Ra é Po) O EA SO VEDA O VEDA O VA A UA A REA do Car s Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..." o OE Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - Rm 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocarajas pa gov br Página6 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 DAS PROGRESSÕES Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante a progressão horizontal. Parágrafo único. A progressão horizontal gera efeitos financeiros para o servidor, a partir do cumprimento dos requisitos legais, respeitando o direito adquirido, tendo a publicação do ato administrativo que a conceder apenas efeito homologatório. Art. 14. A progressão dar-se-á a cada três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, por antiguidade e critérios meritocráticos de avaliação periódica de desempenho. to Art. 15. O (a) servidor (a) efetivo estável sujeito a progressão horizontal deverá obrigatoriamente atender, de forma cumulativa, as seguintes exigências: |-ter três anos de efetivo exercício no cargo; Il - obter média aritmética igual ou superior a 70% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de avaliação periódica de desempenho; III - estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás; IV - não ter mais do que 10 faltas injustificadas nos 36 meses anteriores à data da homologação do resultado da avaliação periódica de desempenho; V-nãoter sofrido punição disciplinar nos 36 meses anteriores à data da homologação do resultado da avaliação periódica de desempenho. Parágrafo único. É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório. No Art. 16. Os servidores públicos do Sistema de Saúde do Município de Eldorado do Carajás avançarão na carreira, ao longo do tempo, até o limite final previsto nesta lei, obedecendo progressão meritocrática e avaliação periódica de desempenho. Art. 17. Os vencimentos base da progressão horizontal serão obtidos pelo acréscimo de 3%, a cada interstício de 3 anos, sobre o valor do vencimento base do cargo do piso anterior. 8 1º Os valores definidos no ANEXO Ill serão a base de cálculo para fins de progressões, que partem do salário inicial de carreira definidos no ANEXO |. Art. 18. A contagem de tempo para fins de evolução do servidor na carreira levará em conta apenas o período considerado de efetivo exercício. 8 1º A contagem de tempo do servidor em gozo de licença não remunerada será reiniciada com o retorno do servidor às suas funções, iniciando-se novo período. om E DE da MP VEDA O VEDA A VA O VEDA O EA A EA do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Uai VOCÊ Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - Rm 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocarajas pa gov br Página? ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 8 2º A contagem para fins de evolução na carreira permanecerá em vigor nos casos de afastamento autorizado para atuação eletiva em entidade de classe ou sindicato, nos termos legais. CAPÍTULO Il DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 19. A avaliação de desempenho será realizada por comissão instituída pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, quando serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor, os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, e o desempenho de suas competências laborais, entre eles: |- Pontualidade/Assiduidade - cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Instituição e comparecimento ao trabalho; Il- Compromisso com a Qualidade — interesse em executar as atividades pertinentes ao cargo com exatidão, sem erros e da melhor forma possível; Ill - Conhecimento Técnico - conhecimento referente à execução de atividades pertinentes à função; IV - Competência - capacidade de colocar conhecimentos técnicos em prática, adequando-os às situações do dia a dia; V - Conduta Ético-Profissional - adoção de uma postura ética diante de situações e dados/informações confidenciais; VI - Organização e Planejamento - capacidade de manter a ordem e o bom funcionamento das atividades inerentes à função; VII - Responsabilidade — capacidade de responder por atos, equipamentos, materiais e valores monetários necessários à execução da função; VIII - Eficácia — alcance das metas propostas; IX - Potencial — condições de desenvolvimento e aperfeiçoamento futuro; - Informações de desempenho - caracterizada pelas orientações da avaliação individual do servidor, parecer das chefias quanto ao seu desempenho e plano de desenvolvimento relativo às ações corretivas a serem empreendidas na capacitação do avaliado. Art. 20. A avaliação de desempenho obedecerá a periodicidade de doze meses, contados da data de estabilidade do servidor. Art. 21. São instrumentos da avaliação de desempenho: |- Acompanhamento de desempenho: caracterizado pela troca de informações entre rasrertuea De RE NE do Car: s - Ane 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto... Rua Rio Vermelho Od « 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/ PA / eldoradodocarajas pa gov br com você Página8 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 a chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos projetos, atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas; Il - Avaliação de desempenho individual: caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos; Ill - Plano de aperfeiçoamento do servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor. TÍTULO IV o, DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS CAPÍTULO | DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 22. A capacitação e o aperfeiçoamento profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento à população, serão assegurados através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, buscar parceria com instituição de ensino credenciada a fim de assegurar aos Servidores da saúde pública municipal o aperfeiçoamento profissional de acordo com o parágrafo 2º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 23. A licença para qualificação profissional será remunerada e consiste no afastamento do titular do cargo de carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida, a critério da administração, mediante apresentação de requerimento e observadas as seguintes condições: | - para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e PHD em instituições credenciadas e relacionados à área de atuação do servidor, observada a correlação com o Sistema Único de Saúde; Il - não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) dos servidores liberados para formação; Ill - seja firmado compromisso de permanência no Serviço Público Municipal, no mínimo, por período igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento de valores sas E Ra é Pe) O VEDA O VA O REA O VA O VA A REA do Car s Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” pq Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - Rm 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocarajas pa gov.br Página9 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 ao erário, na proporção do afastamento usufruído. Parágrafo único. A licença a que se refere o caput somente será concedida quando não for possível a realização da qualificação profissional sem prejuízo da jornada de trabalho. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 24. O Programa de Qualificação Profissional será formulado pela Secretaria Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, devendo conter os seguintes objetivos: | - caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes aos avanços tecnológicos da área de saúde; Il - universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais; Ill - ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na política de saúde do Município de Eldorado do Carajás; IV - ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal, estadual e municipal; V- promover a formação de gestores qualificados para o SUS; VI - descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS; 4 VII - utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS. 8 1º Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários. 8 2º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o SUS, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação. Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de premiação, destinadas ao servidor efetivo por serviços prestados ao Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, nos seguintes termos: ha. l dora Pe | MP VEDA O VEDA RS O UA O VEDA A O VA A EA do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” com você Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - Rm 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocarajas pa gov br PáginalO ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 | - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários e/ou servidores do Sistema Unico de Saúde; Il - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema Unico de Saúde. Parágrafo único. O prêmio de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, não podendo ser representado por moeda nacional ou estrangeira, vantagens ou bens de conteúdo econômico. TÍTULO V DO REGIME FUNCIONAL nr CAPÍTULO | DO INGRESSO NOS QUADROS DA SAÚDE Art. 26. O ingresso na carreira dos servidores efetivos do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no nível inicial de cada carreira, observadas as especialidades de cada cargo e as demais disposições contidas em lei. 8 1º A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente. 8 2º O servidor admitido iniciará a carreira ocupando a primeira faixa e a primeira classe salarial correspondente ao cargo. & 3º Quando o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica, de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será no nível correspondente à titulação exigida. CAPÍTULO Il DO EXERCÍCIO Art. 27. A fixação do local onde os profissionais da Saúde exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação. CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO Art. 28. Os servidores cumprirão jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Eldorado do Carajás, e não podendo exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se autorizada o As E adrertna do BP EA RS REA A RA O RA A EA A RA do s Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” 1 Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - km 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA / eldoradodocarajas pa gov br Páginal1 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 cumprimento de horas extras devidamente remuneradas ou pelo trabalho extra em regime de plantão. 8 1º Excetua-se do disposto no caput a jornada dos servidores ocupantes dos cargos que tenham lei específica que define sua carga horária. 8 2º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento de saúde será estabelecido por Decreto Municipal. 83º A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala definida pela Secretaria Municipal de Saúde. 8 4º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob o] pena de responsabilização do servidor por falta grave. Art. 29. O servidor público efetivo que ocupar cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime de tempo integral, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração municipal. Art. 30. Nas atividades realizadas em turnos ininterruptos, a jornada será de seis (6) horas diárias, ou trinta (30) horas semanais, com observação de intervalo de 15 minutos. Art. 31. Mediante necessidade da administração pública, os servidores do quadro da saúde poderão exercer atividades em regime de plantão. Parágrafo único. O regime de plantão será regulamentado por lei, que definirá os critérios a serem considerados e quais os valores a serem pagos. TÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS CAPÍTULO | DA REMUNERAÇÃO Art. 32. A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento base relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 8 1º Considera-se vencimento base da carreira, o fixado para o cargo, na sua classe inicial e no nível mínimo de habilitação, sendo este a base para cálculo de todos os adicionais e vantagens da carreira; 8 2º Sobre o vencimento base referido no 81º deste artigo é que incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores. Art. 33. Além do vencimento, o titular de cargo de carreira do Sistema de Saúde Pública ha. Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” do Carajás Rua Rio Vermelho Qd 051 g fe: nº 01 - Centro - Rm 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajas/PA / eldoradodocargjas pa gov br Páginal2 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 de Eldorado do Carajás fará jus às gratificações e adicionais concedidos na forma deste plano de carreira e em leis e regulamentos específicos. CAPÍTULO Il DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 34. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores efetivos as seguintes gratificações e adicionais: |- gratificação por atuação em área rural; Il - gratificação de atenção à saúde mental; A Ill - gratificação específica de saúde da família em área rural; IV- gratificação por produtividade; V - adicional por tempo de serviço; VI - adicional de escolaridade; VII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas; Parágrafo único. As gratificações de que tratam os incisos | a VIl têm caráter temporário e não se incorporam aos vencimentos, para nenhum efeito. Seção | Gratificação Por Atuação Em Área Rural Art. 35. A gratificação para atuação em área rural será concedida, exclusivamente, aos Agentes Comunitários de Saúde que, no âmbito de suas atribuições, que deslocam- se, com recursos próprios devidamente comprovados, em área rural devido à composição daquele micro área, no percentual de 5% do valor do vencimento base. Seção Il Gratificação de Atenção à Saúde Mental Art. 36. A gratificação de Atenção à Saúde Mental é atribuída aos servidores em exercício de atividades no âmbito dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e nos Ambulatórios Especializados em Saúde Mental, no percentual de 10% do valor do vencimento base. Seção III Gratificação de Saúde da Família em Área Rural Art. 37. A gratificação de Saúde da Família em área rural é devida aos servidores ocupantes dos cargos que estejam inseridos na Estratégia Saúde da Família na área = w A do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fezisto.. pe Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100. CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás PA 7 etdoradodocarajas pa gov br com você ESTADO DO PARÁ ; GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 rural, de acordo com o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), mas que residam na área urbana, no percentual de 10% do valor do vencimento base. Seção IV Gratificação por Produtividade Art. 38. A gratificação por produtividade é devida aos servidores que atuarem no âmbito da vigilância sanitária, devendo ser regulamentada por Decreto Municipal. Seção V Adicional Por Tempo de Serviço Rd Art. 39. Fica assegurada ao servidor do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás a concessão de Adicional Por Tempo de Serviço correspondente a 3,0% (três por cento) de seu vencimento por triênio de efetivo exercício, a ser concedido automaticamente no mês seguinte à aquisição do direito. Parágrafo único. O Adicional Por Tempo de Serviço será pago em código próprio e não se incorpora à remuneração base do servidor. Seção VI Adicional de Escolaridade Art. 40. O Adicional de Escolaridade é destinado aos servidores efetivos regidos por esta Lei, em razão de comprovação por meio de diplomas e/ou certificados, acompanhados por histórico escolar de cursos de níveis médio, técnico, graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação, com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor, observados os seguintes percentuais e limites: |-10% (dez por cento) ao servidor (a) que se adequar a Classe Il em cada cargo e nível de escolaridade definida pelo artigo 8º desta Lei; Il - 20% (vinte por cento) ao servidor (a) que se adequar a Classe Ill em cada cargo e nível de escolaridade definida pelo artigo 8º desta Lei; Ill - 30% (trinta por cento) ao servidor (a) que se adequar a Classe IV em cada cargo e nível de escolaridade definida pelo artigo 8º desta Lei; 8 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um, dentre os adicionais previstos neste artigo. 8 2º O Adicional de Escolaridade será requerido pelo servidor, no setor de recursos humanos do órgão de lotação, instruído com os documentos comprobatórios da habilitação (Declaração ou Diploma), expedidos pela instituição que ofertou e sk E ava a o E a do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Rua Rio Vermetho Od 051 nº 01 - Centro - km 100, CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA / etdoradodocorayas pa gor b: Páginal4 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 operacionalizou o curso, reconhecida pelo MEC. 8 3º O departamento de Recursos humanos autuará o requerimento e o encaminhará a Comissão Especial de Avaliação, que no prazo de 10 dias, certificará a autenticidade do título apresentado pelo servidor e a existência de correlação entre a formação obtida pelo servidor as funções do cargo por ele ocupado. Seção VII Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres e Perigosas Art. 41. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um o, adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 8 1º A gratificação pelo exercício de atividades insalubres corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário base, e pelo exercício de atividade perigosa, até 30% (trinta por cento) do salário base, conforme o grau de exposição e risco, de acordo com laudo técnico de condições do ambiente de trabalho. 8 2º O funcionário que fizer jus aos adicionais deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. TÍTULO VII DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 42. Após cada quinquênio ininterrupto do exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença com a remuneração do cargo efetivo, como prêmio de assiduidade. Parágrafo único. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em 02 (duas) parcelas, devendo ser declarado expressamente, no requerimento. Art. 43. Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: |- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; Il - afasta-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa da liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista; Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença sa do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - Rm 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA 7 eldoradodocarajas pa gov br Páginal5 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ) - 84.139.633/0001-75 prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 44. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. TÍTULO VIII DOS CARGOS COMISSIONADOS Art. 45. Os servidores do grupo ocupacional do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás, além dos cargos efetivos, podem ocupar os cargos comissionados definidos em Lei Complementar Municipal que trata da estrutura ta? administrativa e cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde, a critério da gestão municipal. 81º O servidor nomeado para qualquer dos cargos previstos neste artigo poderá optar por receber sua remuneração com base no valor previsto para o cargo comissionado, ou pelo vencimento do cargo efetivo acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do seu salário base. 8 2º As especificações dos cargos de que trata este artigo são definidas em Lei Complementar Municipal que trata da estrutura administrativa e cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data dos efeitos desta Lei, terá direito à sua primeira movimentação funcional após o estágio probatório. Art. 47. O prazo para a progressão horizontal dos servidores será contado a partir do seu ingresso no serviço público, e o período de estágio probatório será contabilizado para efeito da primeira progressão. Art. 48. O servidor que se encontrar afastado por motivo de licença sem vencimentos, somente poderá ser enquadrado na presente Lei quando reassumir seu respectivo cargo. Art. 49. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias, serão enquadrados, imediatamente, somente com uma progressão horizontal de desempenho de 3% (três por cento) sobre o salário base. ha E Ra dA Pe) MM CEA CEA RS UA A EA O VEDA E DA do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás /PA 7 eldoradodocarajas pa gov br Páginal6 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 Art. 50. Somente os acréscimos de valores constantes do quadro de progressões horizontais serão incorporados ao salário base. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 51. O servidor será enquadrado a esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei, observados os critérios pertinentes. 81º O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, mediante petição fundamentada com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato. 8 2º Sendo procedente o pedido de retificação do enquadramento do servidor, a decisão que o reconhecer retroagirá à data do enquadramento a que o servidor tem direito, nos termos desta Lei. Art. 52. Após 03 (três) anos da vigência desta Lei, deverá ser constituída uma Comissão para Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos do Sistema Único de Saúde do Município de Eldorado do Carajás, com a finalidade de revisá-lo e propor alterações. 8 1º Esta Comissão será composta por 04 membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal e 02 (dois) representantes dos profissionais da Saúde, efetivos do quadro de pessoal, indicados pela entidade de classe representativa da categoria, sendo que o Presidente da Comissão será eleito entre os membros. 8 2º A revisão de que trata este artigo não suprimirá nenhum direito dos servidores, previsto nesta Lei, exceto quando evidenciado grave risco ao equilíbrio fiscal e a capacidade financeira do município. 83º A participação na Comissão de que trata o caput não gera direito a remuneração. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. As vagas do quadro do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás serão sempre criadas por Lei, observada a demanda e necessidade da área. Art. 54. O quadro dos servidores efetivos do Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás será estruturado em conformidade com as disposições desta Lei. Art. 55. As disposições, direitos e vantagens previstas nesta Lei, aplicam-se apenas my ak: E ppurinça MR VEDA A VEDA A REA A VA A EA E EA do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocarajas pa gov br comvocê Páginal7 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 aos servidores estatutários efetivos, submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eldorado do Carajás, seus preceitos e demais normas reguladoras. Art. 56. O servidor que na data da entrada em vigência desta Lei possuir habilitação comprovada da classe subsequente, será elevado à classe competente, seguindo os pressupostos definidos nesta lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será respeitado o direito adquirido dos servidores, quanto a escolaridade e a qualificação exigida no ato do ingresso de seus respectivos cargos, e para os fins de progressão serão enquadrados na classe |, observados os critérios desta Lei. Art. 57. A evolução na carreira se efetivará dentro dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e será processada mediante previsão anual em lei orçamentária e disponibilidade financeira, devendo o Município assegurar recursos suficientes para sua execução, sem prejuízos ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 58. Fica estabelecido 1º de abril como data base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Sistema de Saúde do Município bem como a concessão dos efeitos financeiros respectivos. Art. 59. Havendo disponibilidade financeira poderá ser concedido, além da revisão geral anual, aumento real através de reajuste estabelecido em lei específica. Art. 60. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 61. Compõem esta lei os seguintes anexos: |- ANEXO |, quadro quantitativo dos cargos efetivos do quadro da saúde. Il - ANEXO Il, quadros descritivos ocupacionais e atribuições do quadro da saúde. ll - ANEXO Ill, tabelas de progressões. Art. 62. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 198, de 14 de maio de 2007. Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em 18 de outubro de 2022. IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal El pa Dr, o EA pn s Isaias 41. ão; Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..." do Carajás Rua Rio Vermelho Qd 054 nº 02 = Centro - km 100. CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocarajas pa gov br Páginal8 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 ANEXO | - LC Nº 004/2022 QUADRO QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE trigo | ops | ecran Nível Superior Nic E O 5 - Fisioterapeuta 4 | 40hs semanais 10 - Médico Veterinário (a) | 2 |40hssemanais] R$ 3.000,00 11 - Médico (a) Clínico (a) Geral [2 |20hssemanais | R$ 3.000,00 Nível de Escolaridade / Cargos Nº de Vagas | Carga horária | Salário Base Inicial Nível Técnico 1 - Técnico (a) em enfermagem | 60 | aohosemanais| R$ 1.550,00 Erico demminoga | o fmhecenembjisiimo | O A E O O GI ESTADO DO PARÁ | GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ) - 84.139.633/0001-75 Nível de Escolaridade / Cargos Carga horária | Salário Base Inicial o 2 - Agente de combate às endemias (ACE) [4 [4bhssemanais[R$242400 | E CE ES DR E E EE DO 1 - Auxiliar de Serviços Gerais | 0 | sonssemanais| R$ 1.212,00 14 - Motorista categoria AC 7 R$ 1.350,00 5 - Motorista categoria AD/E 7 R$ 1.900,00 Cargo ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 ANEXO Il - LC Nº 004/2022 QUADROS DESCRITIVOS OCUPACIONAIS E ATRIBUIÇÕES DA SAÚDE NÍVEL SUPERIOR Atribuições Assistente Social Biomédico (a) Fazer acompanhamento social do tratamento da saúde; estimular o usuário a participar do seu tratamento de saúde; discutir com os demais membros da equipe de saúde sobre a problemática do paciente, interpretando a situação social dele; informar e discutir com os usuários acerca dos direitos sociais, mobilizando-o ao exercício da cidadania; elaborar relatórios sociais e pareceres sobre matérias específicas do serviço social; participar de reuniões técnicas da equipe interdisciplinar; discutir com os familiares sobre a necessidade de apoio na recuperação e prevenção da saúde do paciente. Atividades de planejamento e execução especializada, relacionadas com a pesquisa e análise clínica laboratorial, físico-química e microbiológica. Atuar em equipe de saúde nas atividades complementares de diagnósticos, realizar análises clínica-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, planejar e executar pesquisas científica na área de sua especialidade, desenvolver ações de vigilância epidemiológica das patologias, estudos epidemiológicos e bioestatísticos e avaliar seus resultados, apresentar relatórios, executar atribuições correlatas. Enfermeiro (a) Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos programas do Ministério da Saúde e disposições legais da profissão; Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a Unidade de Saúde da Família (USF), levando em conta as reais necessidades de saúde da população atendida; Executar as ações de assistência integral a criança, mulher, adolescente, adultos e idoso; Aliar atuação clínica à prática de saúde coletiva; Realizar atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na atenção básica, definidas na Norma Operacional de Assistência Básica (NOAS) de 2002; Supervisionar e executar ações para capacitação dos agentes comunitários de ) ) ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 saúde e auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho das funções; Avaliar seus resultados, apresentar relatórios e executar atribuições correlatas. Farmacêutico (a) Fisioterapeuta Dispensação de medicamentos, farmacovigilância, reposição, armazenamento e controle dos medicamentos, além de promover a educação em saúde. Participar do planejamento, estruturação e organização da assistência farmacêutica; Executar, acompanhar e assegurar a aquisição dos medicamentos, bem como receber e armazenar adequadamente os medicamentos, promovendo a correta distribuição de medicamentos; Elaborar, em conjunto à equipe multiprofissional, protocolos relativos ao fornecimento de medicamentos aos usuários e à dispensação de medicamentos; Promover e intermediar, junto aos demais profissionais de saúde, ações que disciplinem a prescrição e a dispensação, garantindo o uso racional de medicamentos; entre outras atividades correlatas. Atividades relativas ao planejamento, direção, supervisão, coordenação, assessoramento e execução de técnicas de fisioterapia no tratamento de pacientes; Atuar na atenção primária promovendo assistência preventiva e orientações para responsabilização dos usuários bem como na atenção especializada por meio de tratamento e reabilitação de agravos à saúde; Realizar atividades correlatas. Fonoaudiólogo (a) Tratar pacientes: Eleger procedimentos terapêuticos; habilitar sistema auditivo; reabilitar o sistema vestibular; desenvolver percepção auditiva; tratar distúrbios vocais; tratar alterações da fala, de linguagem oral, leitura e escrita; tratar alterações de deglutição; tratar alterações de fluência; tratar alterações das funções orofaciais, desenvolver cognição; adequar funções percepto-cognitivas; avaliar resultados do tratamento. Aplicar procedimentos fonoaudiológicos: Prescrever atividades; preparar material terapêutico; indicar e adaptar tecnologia assistiva; introduzir formas alternativas de comunicação; prescrever e adaptar órteses e próteses; aplicar procedimentos de adaptação pré e pós-cirúrgico; aplicar procedimentos específicos de reabilitação em UTI; aperfeiçoar padrões faciais, habilidades comunicativas e de voz; estimular adesão e continuidade do tratamento; reorientar condutas terapêuticas. Orientar pacientes e familiares: Explicar procedimentos e rotinas; demonstrar procedimentos e técnicas; orientar técnicas ergonômicas; verificar a compreensão da orientação; esclarecer dúvidas. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ - 84.139.633/0001-75 Nutricionista Promoção da segurança sanitária de produtos e serviços, promoção da alimentação saudável, monitoramento alimentar e nutricional e no controle dos distúrbios e deficiências nutricionais dos usuários do SUS. Odontólogo (a) Psicólogo (a) +—— Atividades de planejamento, supervisão, coordenação especializada em maior grau de complexidade, relacionadas à assistência buco-dentária. Executar assistência buco-maxi-facial e odontológica profilática em estabelecimentos de ensino ou unidades de respectivo tratamento, executar trabalho de prótese em geral, compor dentaduras com inclusão de dentes artificiais, assim como ajustar e fixar dentaduras, coroas e trabalhos de pontes, tratar de situações patológicas da boca e da fase, cumprir exames solicitados pelo órgão de biometria, aplicar medidas tendentes a melhoria do nível de saúde oral das populações carentes de recursos e avaliar seus resultados, promover educação para a saúde através de aulas, palestras, impressos inscritos e outros instrumentos. Executar atribuições correlatas. Executar atividades científicas na área de psicologia, observada a respectiva regulamentação profissional e as normas de segurança do trabalho, participar do planejamento, coordenação e da execução dos programas, dos estudos, das pesquisas e das atividades afins. Médico Veterinário (a) Atividades na área de medicina veterinária observada a respectiva regulamentação profissional e as normas de segurança e higiene do trabalho, executar atividades de vigilância a saúde e zelar pelo cumprimento das normas de vigilância epidemiológica e sanitária, bem como atuar em atividades correlatas. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 Médico (a) Clínico (a) Geral Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores, observadas as disposições legais da profissão; Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito; Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa; Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. NÍVEL TÉCNICO Cargo Atribuições Técnico (a) em enfermagem | Atividades técnicas de enfermagem, sob a orientação e coordenação de um enfermeiro. Prestar cuidados simples de enfermagem, orientar pacientes quanto à prevenção de doenças, administrar medicamentos prescritos pelos médicos, fazer pequenos curativos, anotações em prontuários e executar atividades correlatas. Técnico (a) em radiologia Executar atividades de radiologia de média complexidade, realizar serviços de radiografia, atender ao público e exercer atividades correlatas. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 Técnico em Saúde Bucal Realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva das famílias, indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; Coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; Apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; Fazer remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; Realizar fotografias e tomadas de uso odontológico exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas, Inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, sendo vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; Auxiliar e instrumentar o cirurgião-dentista nas intervenções clínicas e procedimentos demandados pelo mesmo; Realizar a remoção de sutura conforme indicação do Cirurgião Dentista; Executar a organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; Proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos; Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; Processar filme radiográfico; Selecionar moldeiras; Preparar modelos em gesso; Manipular materiais de uso odontológico. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. DER Técnico (a) de Laboratório Executar atividades de análises clínico — laboratorial físico-químico e microbiológico, atuar em equipe de saúde nas atividades complementares de diagnósticos, realizar serviços de radiografia, atender ao público e executar outras atividades correlatas. Técnico (a) em Informática — Realizar atividades técnicas, envolvendo a avaliação, controle, montagem, testes, monitoramento, manutenção e operação de equipamentos de computação, bem como de circuitos e componentes eletrônicos e/ou mecânicos e de linhas e serviços de transmissão de dados. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 Instrumentador Cirúrgico O profissional de instrumentação cirúrgica atua junto à equipe tendo como responsabilidade, zelar pelo perfeito funcionamento do instrumental e equipamentos, ordenar e controlar o instrumental, preparar o material a ser utilizado na cirurgia, selecionar e apresentar instrumentos usados pelo cirurgião e assistente durante o ato cirúrgico. NÍVEL MÉDIO Cargo Atribuições Agente comunitário de saúde (ACS) | Atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde e das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Ampliar o acesso da comunidade aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania. Agente de combate às endemias (ACE) Execução de trabalhos relacionados com os processos do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, de acordo com as necessidades do gestor municipal e do perfil epidemiológico de cada territorialidade. Agente de vigilância epidemiológica | Vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos. Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados. Aplicação de larvicidas e inseticidas. Orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas. Agente de vigilância sanitária Ações relacionadas ao controle de risco sanitário em produtos: Alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes, sangue e derivados, equipamentos para a saúde. Orientação e fiscalização de atividades empresariais e obras para prevenção e preservação ambiental e da saúde. ) ) ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 Assistente administrativo Organização e desenvolvimento de processos administrativos; atendimento de usuários dos serviços da organização; elaboração de ofícios; serviços auxiliares de controles de (registros em sistemas); elaboração da minuta de relatórios; atualização de arquivos e cadastros de informações; atuação no apoio ao setor de pessoal; assessoramento de gestores com questões práticas da rotina de trabalho, como responder e-mails, controlar a folha de ponto dos funcionários, preparar documentos, prestar informações ao público etc. Maqueiro Encaminha pacientes para áreas solicitadas, recebe, confere e transporta exames, materiais ou equipamentos. Controla material esterilizado, mantem equipamentos limpos e organizados. Providencia macas, cadeiras de rodas e campânulas para transporte dos pacientes. NÍVEL FUNDAMENTAL Cargo Atribuições Auxiliar de Serviços Gerais Cozinheiro Manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições de higiene, lavar sanitários, remover lixos e detritos, limpar móveis, utensílios e equipamentos de escritório; zelar pelos equipamentos, comunicando defeitos, solicitando consertos e manutenção. Preparar refeições, acondicionar gêneros alimentícios de forma a evitar contaminações e deterioração, operar fogões e outros aparelhos de preparação, lavar louças e utensílios de copa e cozinha, preparar bandeja com alimentação, manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições de higiene. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 Motorista categoria AB E asi CS À Conduzir automóveis e outros veículos (de acordo com sua categoria de sua carteira nacional habilitação) destinados ao transporte de pessoas e/ou materiais, manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido, efetuar consertos de emergências nos veículos que dirige e submeter o mesmo a supervisão periódica e executar atividades correlatas. Motorista categoria AC Motorista categoria AD/E Conduzir automóveis e outros veículos (de acordo com sua categoria de sua carteira nacional habilitação) destinados ao transporte de pessoas e/ou materiais, manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido, efetuar consertos de emergências nos veículos que dirige e submeter o mesmo a supervisão periódica e executar atividades correlatas. ———————— Conduzir automóveis e outros veículos (de acordo com sua categoria de sua carteira nacional habilitação) destinados ao transporte de pessoas e/ou materiais, manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido, efetuar consertos de emergências nos veículos que dirige e submeter o mesmo a supervisão periódica e executar atividades correlatas. Vigia Executar tarefas de vigilância diurna nos prédios públicos da Secretaria Municipal de Saúde, evitando quaisquer danos a estes, comunicar à autoridade competente todo e qualquer dano causado ao seu setor de trabalho seja quem for. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 ANEXO III - LC Nº 004/2022 TABELA DE PROGRESSÕES 1- NÍVEL FAIXA SUPERIOR A T E. (todos e R$ 3.376,53 R$ 3.689,62 | R$ 3.800,31 | R$ 3.914,32 = NÍVEL FAIXA TÉCNICO (todos H 7 E) di R$ 1.744,54 R$ 1.850,78 | R$ 1.90630 | R$ 1.96349 | R$ 2.022,40 m-Ni FAIXA MÉDIO (Agentes E) Comunitários de Saúdo o do R$ 2.424,00 R$ 2.728,23 R$ 3.162,77 Combate a Endemias) m- NÍVEL FAIXA a : [RETOS [ 8 ON | 85 SIN | 8 EIS | o ER [16 TIRO | RE E | R$ 1.900,00 R$ 1.957,00 | R$ 201571 | R$ 2.076,18 | R$ 213847 | R$ 220262 | R$ 2.268,70 | R$ 2.336,76 | R$ 240686 | R$ 2.479,07 Epidemiológica) | R$ S mt NÍVEL FAIXA J R$ 1.826,68 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNP) - 84.139.633/0001-75 R$ 1.581,39 Serviços Gerais) IV - NÍVEL FAIXA (Cozinheiro, Motorista AB e R$ 1.475,18 R$ 1.519,44 | R$ 1.565,02 R$ 1.761,44 AC, e Vigia) IV-NI FAIXA Fundamental ( Hã Motorista AD e AE) R$ 1.900,00 R$ 1.957,00 R$ 2.015,71 R$ 2.076,18 R$ 213847 | R$ 2.202,62 R$ 2.268,70 R$ 2.336,76 | R$ 240686 | R$ 2.479,07 Eldorado do Carajás, 28 de outubro de 2022. ses Biggs onda IRANDA Prefeita Municipal