| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2000 |
| Date | 2000-12-15 |
| Ementa | Estabelece os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-Pa. Para o exercício financeiro de 2001 a 2004 e dá outras providências. |
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Tribunal de Contas dos Municípios
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Assinado Digitalmente: http://ged.tcm.pa.gov.br/aizon/#/repository/viewer nº : 4RpePL17gWU
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Püásar Lagismüva
CGC 34.1_39.716/aam-54
Eldorado do Carajás, 24 de janeiro de 2001
Sr. Presidente do TCM,
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-Pa., através de seu Presidentem
VALDEMJR DA SILVA, no uso deste expediente - Encaminha, em anexo, Resolução 'n°
008/2000 da Mesa Diretora anterior desta Casa Legislativa, que estabelece os subsídios dos vereadores da Câmara Município de Eldorado do Carajás-Pa., para o exercício financeiro de 2001.
Respeitosamente,
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VALDEMIR / DA SILVA
Presidente da CMEC
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- RESOLUÇÃO N° DOS/2000 ~ ,
/\ Eldorado do Carajás, 15 de Dezembro de 2.000.
_ ESTABELECE os SUBSÍDIQS DOS
'
' " VEREADORES DA CAMARA
_\ MUNICIPAL DE ELDORADO
,
DO
” CARAJAS-PA. PARA 0 EXERCICIO
FINANCIÊIRO DE 2001 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO
PARÁ,› aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. l° - A Remuneraçao dos vereadores da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás para
vigorar a partir do dia
1° de Janeiro de 2001, será em parcela única no valor de R$
2.000,00 (Dois mil reais).
Art. 2° - O valor ñxado no arti o anterior servirá de arâmetro ara o cálculo real ara mals ou
c
para menos
3 respeltados os hmites de 5% (Cínco por cento) da Receita Municipal e de 75%
(Setenta e cinco por cento) da Remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduai,
confonne -Emenda Constitucional
-n° 001, de 1992, que modificou o art. 29 da Constitu1çao
Federal
Art. 3°- As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta da dotação Orçamentária
do Município. '
Art. ›4°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS _.,PA AOS
15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2000
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l de Jesus Silva
nte CMEC
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Evilà s'1o Belisárío dos Santos
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PA 275 - CEP 68524-900 - Eláamds do Caragêás - Pará
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çi TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇAO N° 7.030
Processo
Ê
200101009-00
Assunto : Subsídios de Vereadores r
Interessada : Câmara Munícipal de Eldorado do Caraj ás
_ Relator - : Conselheiro Laudelino Pinto Soares
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O Tribunal de Contas dos Munícípios do Estado do Pará, em sessão
plenária realízada no dia 15 de abril de 2003,
Considerando o relatórío e voto do Conselheíro Laudelíno Pinto
Soares, relator, às Íls. 25 e 26, que passam a integrar esta decisão, aprovados por
votação unâníme, nos termos da ata da sessão, -
RESOLVE:
Negar Cadastro à Resoluçâo n° OOS/2000, de 15 de dezembro de
2000, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, que ñxa os
subsídíos dos Vereadores, para a legislatura de 2001/2004, devendo o presente
processo, compor a respectíva prestaçâp de contas, Ralaanahse conjunta.›
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7 Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Munícípios do Estado do
Pará, em 15 de abríl de 2003.
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s Consemeüvéãñamgâ
Presidente Relator
n elheiro Aloisio C
VPresentesz Conselheíros Haroldo Juliâo da Gama, Paulo Dourado, Alcides
Alcantara, Rosa Hage e 0 Procurador Expedíto Leal Ribeíro
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.- BELÉM29-01.2001
INTÉRESSADO› CÃMARA MUNICIPAL DE ELDORA DO CARAJAS
SBIVÍOO de Protocng 4= AQRIIIIRÍDTPA
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\ concrão por conta da dotação orçamentária do Mmúcípio.
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ESTADO DO PARÁ ,
TRIBUNAL DE vCONTAS DOS MUNICIPIOS
PARECER N2 SM - 286~/2002 - DIRELI/ASSESSORIA JURÍDICA7 TCM
PROCESSO N'-': v 200101009-00
PROCEDÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO Do CARAJÃS
INTERESSADO: VALDEMIR DA SHNA-PRESIDENTE
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_›
ASSUNTO:
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RESOLUÇÃO NQ oosaooo QUE FIXA ros VENCIMENTOS DOS
VEREADORES
EMENTA: Fixação de subsídio de Vereadon Vigência para a
Íegislatura 2001/2004. Princípio da Anterioridade desrespeitado.
Inobservãncia ao disposto no Art. 37, X, da CFl88. Ato incorreto
quanto a forma.
Versam os presentes autos sobre a Resalução n2 OÕÊIZOOQ de
15,12.2000 do Poder Legislatívo do Mlmícípío de Eldorado do Carajás, que dispõe sobre
a flxação dos subsídios dos Srs. Edis, para a legislatura 2001/2004. \
_ O art
19 do ato dispõe que a remuneração dos Vereadores da Câmara
Mmúcipalde Eldorado do Carajás para vigorar a paçrtir dovdia19 de janeiroude 2001, será em
parcela única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ~
Dctermina o art. ›2° do ato que o valor ñxado no artigo antexior servirá
> de parâmeüo para o cálculo çreal parairvmais .ou para menos, respeitados os límítes de 5%
(cz'nco par cent0) da receita municipal e de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração _
em espécie percehida pelos Deputados Estaduais, confonne Emenda_ Constitucionalln° 001,
de 1992, que modiñóou o art 29 da Constituição Federal
O artigo 3° estabelece que as despesas decoxrentes desta Resolução,.
Esta Resolução cntrará em vigçsr na data §de sua publjcação, Ievogadas as
disposições em contrálio (A11. 4°).
Sendo oque tínhamos a relatanpassamos a emitir
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Travessa Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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ESTADODOPARÁ '
TRIBUNAL DE w CONTAS DOS MUNICIPIOS
DA FIXACÃO DO SUBSÍDIO
›1) FORMALIDADE DO ATO
A priori, fácilé vcríñcar que o atodc flxação cm análise, encontra-ser
.em. desacordo com vav primeira exigência formal plasmada na atual Carta Magna,
particulannente a disposta em seu art. 37, X,. cuja redaçâo fora substancialmente alterada
pelo constituínte deúvado com a promulgação da Emenda Conslitucional n2 19, de
_
04.06.I998, que implementou o princípio da_reserva -legal em se tratando de fixação de_
subsídios :de› agentes
\
políticos, que não mais' poderão ñxar seus subsídios através de _
Resoluçãoou Decreto Legíslativo, como no caso em tela, mas tão somente através de lei .
especíüca, consoante dispõe o art. 37, X da CF/88, in verbis:
"Art. 37 - Omíssís.
X - A remuneração dos servidores púhlícos e o subsídiov de que trata o.
§4'-'-d0 mit.«39 somentempoderào ser fíxados 011 alterados por lei específíca,
obseryadamvalinícíativa privatiya .e_m cadacasmassegurada reVísãogeral
anual, sempre na mesma data.e. sem distinção de índices'_'.
-2) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Outra fonnalidade constitucional que suscitou pexplexidades e
controvérsias doutrináxías e até jurispmdgnciais,- fçíi a questão da anteñoridade, princípio
inexoravelmente suprimido pela Ememla- Çonstitúcioáal ng 19l98 e reimplementado à Carta
Constítucional, como cláusula moralizadorgg pela Emenda Constitucional nvg 25, de
'
14.02.2000.
Daí, conclui-se. que os subsídíos da Vedilídadedevem ser ñxados em
uma legislatura para viger na subsekliiente,› em cstrita confomúdade com o disposto no
art. 29, VI, da
-CF/88,- abaíxo transcrito, vjá atualizadd pela ÉmendaConstitucional n9
_ 25l2000, sob penade ferírde morte o direito acÍQuirido e o ato jmídico peIfeitoz
Travessa Magno de Araújo,v 474 , Belém - Pará
ESTADO DO PARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
"Art. 29 - Omíssis. 1
I
VI - O subsídío dos Vereadores será fíxado pelas respectívas Câmaras
Municipais em cada legíslatura para a subseqüente, 0bservado 0 que
dispõe esta Constituiçãe, observados os crítéríos estabelecidos na
respectiva Leí Orgâníca e os seguintes limites máximos:".
Assím, veriüca-se que o ato de ñxação '
em exame (Resolução nà
008/2000), não observou u Princípio da Anterioridade, visto gue foi editado emM
dezembro de;000, quandojá eram conhecidgg os novos eleítosà
3) SUBSÍDIOS FIXADOS
Mais uma inovação introduzida no sistema remuneratório dos agentes
políticos, foi a suhstituição das chamadas parcelas ñvxasc variáveis, como outrora eram
agregadas a seus_ vencimentos, pela denominadaa parcela._ única, sendo expurgado do
ordenamento jurídico, 'à-1uz do 4§4'-'.-do .art. 39,›ada Carta Federal, o acréscimo de qualquer
gratiñcação, '
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Nesse particular, a Câmara Munjcípal de Eldorado do Carajás, atmvés
do ato em análise, ñxouos subsídios de todos os Vereadores em um valor único, abaixo
descrito, vdevendo ser observado o respeito vaos limites introduzidos pela Emenda
- Constitucional n9=25/2000 ue EmàndaConszitacional n9~ 19l1998:
- Vereadores
'
4 › _ ›
›R$.2.000,00
Assim, vcriñca-se no ato de fixaçãm que vo Poder Legislativo do
Município deuEldmzado do .Cam§ás, v.c.ujo Anúmero de hahitantes vé.de,..aproximadamente
..29.608 hahítantes (Censo Populaclional do JIBGE --,,J_AN102),' ñxou a maior sssubsídios
_v_dos .Srs. Edis, cujoestipêndim°°em4tese°1não$pode ultrapassar o límite .de RS 1.800,00(m1'l
e oiwcentos .reais), que aliás, Alimitannão ssó o subsídio ídDgPICSÍdCHÍQ mas dc Atodos os
Vereadores, confonní dispõe a alínea
'.'b", vdo aIt 29, VL da CF/88 -- Emenda
Coñslítuciomrl119 25/00, ipsis Iitterisz
Travessa Magno de Araújo, 474 Belém 5 Pará
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CFIaPR
ESTADODOPARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
"Art. 29 -- Omissis.
VI - Omissis.
b) Em Munícípios de dez míl e um a cinqüenta mil habitantes o subsídio
máximo dos Vereadoresrcorresponderá atrintapor cento do subsídio dos
Deputados Estaduais".
A propósito, quando utilizamos a expressão “em tese”-, deve-se entendela cm sua mais simples acepção,vpois, todos os limites e regras implementadas pela Emenda
Constitucional ng 2512000 devem ser de aplicabilidade hannoniosa Logo, em não raras
Alúpóteseg linútansesão ossubsídics dos Vexeadores,..a vvalores abaixo dos limitesínsculpidos
no supratranscrito dispositívo constitucionaL amevva obrigatoriedade da prévia observâncía ao
disposto .no art. .29-.A, I .c §19, do multicitado Díploma Magneg que assimr dispõcm
vtextualmentez
"Art. 29~A - 0 total da despesa do Poder LegislativaunicípaL
jncluídosossubsídíos dos Vereadores e excluídos osígastos com ínativos,
não poderá ultrapassar os seguintess percentuais,› relativos _ao somatório _
da receíta tributárja e dastmnsferências prsvistas no r.§.5-°› doart 7153 .e nos
›-_Varts. 158 e 159, efctivamente realízadofno exercícíoanteríorz
I -- Oíto por cento para Municípios com populaçãn de até cem mil
habitantesg
§12-- A Câmara Munícipal não gastará mais dersetenta por cento de sua
receita com folha de pagamentmjncluído o gasto com o subsídio dev seus
_
Vereadores".
Assim, da simples ilação dos dispositivosacima colaciqnados, infere-se
que a despesa total du Poder Legislativo do Municípiol de Eldarafdo do Cárajás, excluídos
os gastos com os inativos,. não poderá exceder av 8% (oira par centa) do somatório das
receitas a que faz remíssão o caput do art. 29-A, efetivamente realizada no exercícin
anteríor. Contudo,' forçosa é concluir que-,
'
em consonância com os doisv . pximeiros
dispositivos supratranscútos, deve ser intelpretado o §19, pois dos 70% (se.temap0r cento) a
que ele se refere, devem ser deduzidos, primeiramente, os: gastos com a Folha de
Travessa Magno dc Araújo, 474 Belém - Pará
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ESTADO DO PARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Pagamento dos servidores da Casa, para depois, com 0 restante, calcular-se os snbsídios
do Corpo Legisferante. Daí porque, muítas vezes, os subsídios dos- Vereadores sequer
aproximam-se dos Iimites previstos na alínea
'r'b", do inciso VI, do arL 29, do qual tratamos
no início desta análise.
Outro limite a ser observado, diz respeito ao prescrito no art. 29 VII, da
Carta Federal de 1988, in verbisc
“Art. 29 - Omissis
VII -_ o Vtotal da~ despesa coma remuneraçãodos Vereadoresnão poderá _
V vultrapassar o montante de cinco por cento da meceíta do município”.
Logo, não restam dúvídas quanto a neCessidade de que sejam procedidos
tais cálculos, para que se possa afelir a respeitabilidade ou não aos novoslimitesinsculpidos
na Carta Magna e Lei Complementar n° 101l2000. Todavia, por se tratar dé matéría não só
jurídica, mas sobretudo contábiLv sugerímos dcsde já, que 0 _valor constante no ato ora
apreciado sejamlogo averiñcados .:pele órgfãutécnica cempetente (DCE).
\ 43 SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Quanto as sessões extraordinárias, infonnamos que o ato não dispõe
sobre o assunto, entretanto, necessárío se faz ressaltar a regra de que as mesmas só devem
Iealizar-se durante o recesso ou em situações excepcionais, motivo pelo qual possuem
.caráter indenizatória
No intuito de conñrmar o acima exposto, transcreveremos a seguir o que
vdispõe a Constituição Federalde 1988, em vseuart 57, § 6~°, «I e II e § 79:
'_'Ar.t.-57 -- Omissis.
§ 62 -- A convocaçãoextraordíñária do Congresso Nacional-far-se-á:
I - Pelo Presidente do _Senado. Federal,\ em casode decretação de estado
de defesa oú delintervençãofederaL de Vpedido de autorizaçãupara a
'
vdecretação de çstado Alde_sítio e para ó compromísso e a rposse do
Presídente e do VicesPresídente da República; ,
-
Travcssa Magno dc Araújo, 474 '
Belém - Pará
*.':
ESTADÓDO PARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
II - Pelo Presidente da Repúblíca, pelos 'Presidentes da- Câmarawdosv _v V
Deputados e do Senado FedexfaL ou a xequerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, emrcaso dev urgênciaou interesse púhlíco
›
› relevante.
§72 - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
delíberará sobre a matéría para a qual foi convoçado, vedado o
› pagamento de ;pamela indenizaxória ..em valorsuperiorí ao d0_. subsídío
í
mensal".
!
Informamos que não existe em nossos arquivos a- Lei Orgâníca do
Município de Eldorado do Carajás.
5) REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS
O art. 2° do ato estatui que o valor ñxado artigo anteríor servirá de
v
parâmetro para o cálculov real para maís ou para menos, respeitados os límites de 5%
(cinco por cento) da Receita Municipal e dc 75% (setenta e cinco por cento) da rcmlmeração
em espécie percehida pelos Deputados Estaduajg confonne Emenda Constituciona1n° 001,
çde 1992, quemodíñcou o art 29.›.da..Constitui.ção FederaL
A interpretação possível destel artigo é de que quando os subsídios
ñxados ultrapasàarem os limites cstabeleçidos =na Constituição c hcrallssg alterada pela r
Emenda Constitucional n° 255 de 14/02/2000, os valores deverão ser ohrigatoriamente
~reduzidos, nãosendo possívcl ocorrer referída valíação para maisiou vparamenos
Ressaltamos aínda, que o Vreajnste dos subsídios dos Vereadores
cmboranãoprevístonoatooracm.aná1ise, deverá ocomerna .fonna›do.ar1..37, X, da CFI88,
ou seja, através de, leí, devendo ser geral,. anualr na mesmadata e. sem distinção de
índíces, se concedido aos.Srs. Edís, 0 índícede reajuste será extensivo aos servidores do v
Poder Legislativo.
6) DAS DESPESAS
Veriñca-se que a Rcsolução cm¡.análisc, vdispõe acerca das despesas
Iesultantes de sua vígência, entretanto, não «.mencíona expressamente a rubrica
'orçamentária que suportará osv efeitos fmanceiros decorrentes de sua execução.
Travessa Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
7) DA VIGÊNCIA E REVOGACÃO
O ato entra em vigor a partir de sua vpublicaçãm rrevogadas as
disposições em contrário.
Por todo o exposto, esta Assessoria Jurídica conclui queâ
1. O ato encontra-se~ incorreto quanto à forma exígida para ñxação dos sàbsídios dos Srs.
Edis do Município de Eldorado do Carajás, haja vista a não~edição dç lei especíñca,
dispondo sobre a matéria; êW JDJF' X W
2. Não foi observado também o Príncípio da Anteriorídade, vez que o ato foi editado em
15I12l2000, data esta posterior ao pleito municipal, em quejá eram conhecidos os novos
eleitos; fMÍ âgn V/
~
3. O disposto no art. 2Ê do ato,_de que o valorrñxado servirá de parâmetro para o cálculo
real para mais ou para menqs, não deve prevalecen vez que o valor do suhsídio não podec
sofrer essa vaúaçãoa tendo em yista que somente poderãe ser alteradus nos termosdo
\ art..37, X, gia CF/88.
ç
4. Quanto aos valores íixados, sugeúmos que os autosserem encammhados ao DCE, a ñm
de ser veriñcado ser o valor ñxado no atovobedece os limites estabelecidos na CFII988,
- .«alteztada vupela Emenda Constitucional n9~ 2512000 -e Lei Complementar n° 101, de
04.0.5;2000 (Lei de VResponsabilidade Fiscal), ze após sigam os autos o trâmite processuaL
É o parecen
v
S. M. J.
Belém (Pa), 23 de agosto de 2002. r
màw jnmnko
SANDRA HELENA JR MARINHO
ASSESSORIA JURÍDICA _ TCM
Subscrevoz
, Chefe da ASSESSORIA JURÍDICAQJCM
Travessa Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
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.PROCESSO N.° gm mmog -QQ
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BELÉM Lg -og¡' .g2-
|NTERESSADO C m vü lmrwm rLo nlm mwçàoís í
vaunly mlW' do phomdnxnuo
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Áx , Lena _Vânla Mehdes da Costa U w ienrámrlu AM
Recehídn na Presidêncln
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J Anñmunnlõ I7CCÍZ leéuu _ 21 u u..
Mod.16 '
4°...o)
ESTADO Do PARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO - DCE
PROCESSO N.° :200101009
ORGAO : CAMARA MUNICIPAL
INTERESSADO : ELDORADO DOS CARAJAS -
ASSUNTO : SUBSIDIOS DOS VEREADORES MUNICIPAIS
Sr. Chefe de Gabinete,
Em atendimento a solicitação da Assessoría Jurídica informamos o seguinte:
1°) 0 limite do Art. 37 inciso XI da Coñstituíção Federal que é do subsídio do Ministro
do Supremo Tribunal Federal , fói cumprido por esta Resolucão .
2°) Os limites da Emenda Constitucional n° 25l2000 :
a) 3_0% dos Deputados Estaduais - não foi cumprido./
b) 5% da receita do municílíio - foi respeitado.
3°) Quanto a verificação em relação a Lei de Responsabilidade Fiscal , esta não estabelece
limites para fixação de subsídi0s, mas sim com gasto total com pessoal do ente da
federação incluíndo todos poderes , fund0s, autarquias , sendo calculado no período de 12
meses e de acordo~com a receita corrente líquida , estes dados são verifícados a quando
das análfse da prestação de contas dos exercícios não influenciando na fixação dos atos dos
detentores de mandatps eletívos Ê
dos demais agentes polítícos 3
TV: MAGNO DE ARAUJO ,474 BELÉM - PARA
TRIBUNAL DE CONTASV DOS MUNICÍPIOS
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MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOÀ
TRIBUNAL DE CONTÊÊ DOS MUNICÍPIOS
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SECRETARIA
1
- Este Processo, após ser protocolado no Livro n° 001 í folhas 246
foi distribuído a(o) Procurador(a) MARIA INEZ DE MENDONÇA GUEIROS
nesta data. _
Beléml 30'de Outubro de 2002
PISECRETARIA DO M.P. Junto ao TCM
\ 30/10/2002 , 13:09 '
Trav. Magno de Araújo. 424 - Belém - Pará - Fone: (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
MINISTÉRIO Púsuco JUNTO AO
TRIBUNAL DECONTA$ DOS MUNICÍPIOS
PARA
Processo n° 2000101009-00
Pfócedênciaz CM de Eldorado dos Carajás
Assunto: Fixação dos subsídios dos Vereadores.
Este lVIínistérío Público, consíderando as alterações constitucionaís e
infraconstitucionais introduzidas com a edição das Emendas Constitucionals l9/98,
25l2000 e da Leí Complementar 101l2000 referentes a ñxação dos subsídios djos agentes
polítícos, entende que devam ser seguidos certos crítéríos. :
Antes de mencioná-los é convenientc esclarecer sobre a aplicação
da Emenda Constitucional 25l2000. Será aplicada desde a data de sua publicação ou
somente a partír de 01/01/2001 ?.
1
A EC n° 25, publícada em 15/02/2000, determina no.art. 3° a sua
vigência a partir de
1° de janeíro de 200 líoi cstabelecido pelo constihinte umperíodo de
vacatio legis para que todos pudessem se ajustar às suas disposições. Portanto, os atos
ñxadores que foram elaborados no exercícío de 2000 para vígorarem a partír de 2001
deverão desde já estarem em conformidade com as novas regras da EC 25/2000.
l
Tratemos agora dos crítérios para a ñxação dos subsídios dos agentes
políticosz
PARA OS PREFEITOS, VICE-PREFEITOS, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
VEREADORES: v
,
1- É de iniciativa privativa das Câmaras Municipais a, ñxação dos
subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeítos, Secretálios e Vereadores para vigorar somente na
legislatura seguinte ( art. 29, V e VI da CF);
Comparando o texto anterior e a nova redação dada pela EC
25/2000, aos incísos V e VI, do art 29 da CF
,_
se depreende da leitura dos mesmos que o
princípío da anteriorídade continua aplícável aos Vereadores. Todavia, pode haver a dúvida
Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Foneí (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DECONTAS Dos MUNICÍPIOS
PARA
cada legislatura para a subsequente, e por consequência não se poderia impor a
inalterabilídade do valor anteríormente ñxado. No entanto, basta a aplícaçã de uma
interpretação sistemátíca do texto constitucíonaL para apartar a supracitada íntçrpretação
literaL já que os princípios ínsculpidos no “caput” do art. 37 subsistem e éievem ser
necessariamente obedecidos.
l
Óutrossim, os princípios da ímpessoalídade e da moralidade exígem
que a ñxação dos subsídios dos Agentes Políticos Municipais seja realizada antqs do início
!
dos seus mandatos. í
Quando a Constítuíção fala em ñxação de subsídios,f em cada
legislatura para a subsequente, necessariamente prevê que tal ñxação se dêÊ antes das
eleições que renovam o corpo legislativo, tudo em decorrência da “ratio eésendí” do
preceito. O objetivo da disposição constitucional é o de evitar que os legisladores ñxem a
si mesmos subsídios. Se essa ñxação se der após as eleíções, os legísladotes estaxão
infringindo a fmalidade do preceito, pois estariam, eventtlalmentc, ñxando os próprios
subsídios, cíentes já da permanência no corpo legislativo, e a ñxação já não terá o mesmo
aspecto de independência e imparcíalídade que decorre de uma prévia ñxação.
E há manífestação dos Tribunais sobre a importâncía de em ano
eleitoral, ser fundamental que a ñxação dos subsídios se dê antes das eleições. Eis a ementa
de uma decisãoz
“ Regra da legíslatura e ímpossíbílídade de alteração de subsídios após as
eleíçõw : TJSP- A lei , ao estipular que a ñxação dos subsídios dos vereadores seja feita em caída legislatura
para a subsequente, prevê necessaxíamente, que o vaÍor seja ñxado antm das eleições, enquanto os Verwdores
não saíbam se serão ou não reeleítos. Se a ñxação fosse feita após as eleições, eles estariam 'ñxando, com
certeza, os próprios vencimentog contrariando o espírito das 1eis. Assim, com infringência ao__ princípio da
moralidade e agindo-com desvio de ñnalidade, é que foi aprovada a Resolução n° 2 a qual develã ser declarada
nula ( JTJ 153/152).”
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Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fonetl (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DEACONTAS_ DOS MUNICÍPIOS
PARA
ordinária e dos Vereadores, de resolução;
Quanto a esta forma de ñxação, este Ministélio Públíco, ao tempo
da”"' "'
EC 19/98, manífestara~se pela necessidade de elaboração de lei ordinária, de iniêiativa da
Câmara MunícipaL submetida à sanção do Prefeíto, para a ñxação dos subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito, não cogitando na época, da utilização da Êresolução
para a ñxação da -remuneração dos Vereadores e do decreto legislativoí para os
demaís.Ocorre que agora, a Emenda Constítucíonal n° 25l2000 vem alterar o ínciso VI, do
art. 29, dando contornos novos ao tema e fazendo ressurgír a ñgura da resoluçãocomo ato
ñxatório para a remuneração dos vereadores.
E tem sido este o entendimento de alguns Tribunajs de Contas, como
o do Paraná ( Resolução 7.916/OO) e da doutrina, como añrma José Nilo de Cast!ro( Revista
de Direito MunicipaL Ano 3, n° 5) :
E
“ ...A terceira e signiñcativa modiñcação adstñnge-se à previsão de lei fonnaL de
iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, para a ñxação elou alteração dos subsídios dos Yereadores,
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretáños Municipais. Impõe-se aqui o processo legislativo normaL com a copanicipação do Executivo na feímra da lei pela sanção, veto e promulgação. 0 sistema de controle é
homenageado com este mecanísmo particípativo criador da lei Entretanto, a Emenda Constitucional n°
25/00, na questão da remnneração dos Vereadores, vem de alterar este sistema. Passa a ser matéría de
Resolução, como ê da l eução a Inatéria atinente à organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extínção de cargos, empregos e funções dos serviços ínternos da Câmara Munícipal(
arts. 51,IV, 52, XII clc o art. 29, capnt, e art. 27, § 3°., da Constítuiçâo da República)... ”
3- Os subsídios não poderão ser majorados durante a legíslatura para
a qual foram ñxados - art. 37, XI da CF-;
4- 0 reaj uste dos subsídios, de acordo com o disposto no arL 37,X da
CF/88, deverá ser geral, anual na mesma data e sem distinção de índices, devendo ser
adotado o mesmo concedido aos servidores municipais, e estando sujeito a edíção de lei
especíñca ;
.
PARA OS VEREADORES, ALÉM DO ACIMA , DEVEM CUMPRIRz
_
1- O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os suÊsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inatívos, não poderá ultrapassar os percentuais
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TRIBUNAL DECONTAS DOS MUNICÍPIOS
PARA
listados no art. 29-A, incídentes sobre o somatórío das receítas tributárias ev
transferidas, efetivamente realizadas no exercício anterior;
2- O Legislatívo Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua
receita com folha de pagamento, incluídos os gastos com os subsídios dos vereadores e
proventos de inativídade - art. 29-A, § 1° da CF -
;
3- Deverá ser respeítado o percebido pelos Deputados Estaduais,
segundo os parâmetros diferenciados da população de cada Município
- art. 29, VI, “a”
«f›_;
4- Deverá ser obedecído o limite de 5% ( cinco por cento) da receíta
do Município efetivamente arrecadada - art. 29, VH da CF-.;
5~ O pagamento das sessões legislativas extraordináñas deverá estar
prevísto no ato ñxatório e não poderão exceder ao subsídio mensa1, sendo deviço apenas
em período de recesso parlamentar.
í
Quanto ao limite estabelecído no art. 37, XI da CF - sub§ídíos não
poderão ser superíores aos percebidos pelos Ministros
dov Supremo Tribunal -, qué para
alguns Tribunais de Contas -, é limite a ser obedecido para os agentes polítícos, é prudente
esclarecer as opiniões sobre o tema.
O TCM~PA, seguindo decisão administratíva prolatada pelo STF, em
i
julho de 1998, vem entendendo não sérem autwaplicáveis os preceitos consütucionais
ínseridos nos arts. 37, inc. XI, 39, parágrafo 4 , bem como a norma do art. 29, da EC n
19/98, pois a defmição do subsídio mensal de Ministro do STF é matéría objeto de reserva
de lei formal ( art. 48,XV), prevalescendo assim, até a edíção da referida lei, os tetos
remuneratólios previstos na redação antelior do inciso XI, do art. 37 .
Por outro 1ado, da interpretação do art. 29, da Emenda
Constitucíonal 19, denota-se que suas disposições passam a ter aplícação lmedíata a
partir de sua promulgação. Além de que a deliberação do Supremo tem cunho meramente
administraüvo, desprovido de caráter nonnativo, não tendo seus efeitos o condãq de afastar
a executoríedade das regras asseveradas na Emenda ConstítucíonaL
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ÉÉCRETÀMÍQ
Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fonei (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
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MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
PARÁ
como José Nilo de Castro e Ivan Barbosa Rjgolínz
0 Supremo Tríbunal FederaL em 24 de junho de 1998, na 3“ Sessão
Administratiwg por 7 votos a 4, deliberou - não julgou - serem ínaplicáveis as nonnas do art. Íl7, XI e 39
parágrafo 4 ,da CR Impendepse esclarecer aqui, com todas as letrag que esta decisão do STF é
administrativa e não jurisdicionaL à qual falta inequivocamente o cunho da materialidade e das formahdades
das decisões com força vinculante. Añnna, com propniedade, IVAN BARBOSA RIGOLIN ( op. cit) .
“A deliberação administmiiva e não judícama do STF, contestada praticÊamente por
toda a doutrina e atudiosos brasileiros, além de por todo o Poder Judiciánio Federal- tendo ensejado um
tríste episódio de confrontação até mesmo do Conselho de Justiça Federal e o STF, é com todo efeito um dos
mais lamentáveis de que se tem notícia na história do direíto brasileiro (...) A decisão por adminístmtiva que
seja - e custa crer que judiciahnente a mesma maioria dos Ministros teria coragem suñciente para manter
aquela deliberação,- pura e simplesmente não faz sentido em direito, já que contraria, um a unÍL todos os
princípios, os cânones e as regras abstratas e concretas, de mem literamra
- nem se faJa em interprêatação - de
textos jurídícos. Não tem o menor pé nem cabeça, e o que todos no país dwejam é que seja extírbada - algo
oomo raspada como estilete - o mais breve possível da história do augusto sodalício, porque o subÉnete a uma
humilhação imerecida.”
(...)
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O equívoco do Supremo Ttibunal FederaL em seara admirústratiôzg ensejou
produção de tantos outros, em Tribunais de Contas, como ocorreu no Estado de São Paulo, cujo Tñbunal de
Contas expediu uma deliberação no Proc. TC-A-23.423/026/98, de 12 de agosto de 1998, manifestando
esdrúxulo enmndimento administrativo, não decisão jurisdicional da Corte SupremzL
Entretamo, esta questão da não auto-ap1ícabílidade da Etnenda 19
/98 ( art. 37, XI e art. 39, § 4°), tão íncisivamente criticada pelos doutrinadorêa parece
agora superada face a decisões do STF, que vêm ratíñcar o decídído na délibemção
administrativa de junhol98, entendendo não serem auto-aplicáveis as normâls do aIt
37,XI, e 39, § 4°, da CF ( redação dada pela EC 19/98) até que seja promulgada lei de
ñxação do subsídío do Mínistro do STF. Dentre outras temosz Ação Origínárial n°. 524-0
Pará; Agrg. no Agravo de Instrumento n°. 339.636-5 Pará e RE 285706/RJ.
Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fonetv (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
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MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS_ DOS MUNICÍPIOS
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No caso presente, das ex1genc1as menc10nadas e poss1ve1s -'i°:§erem» " °n
constatadas antes da análíse da prestação de contas, não foi observada a re'feré
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obediêncía ao Príncípío da Anterioridade, vez que a Lei data de 15.12.2000, data posterior
ao pleito municipa1. Outrossím, denota-se que o disposto no art. 2° da Resolução, não
observou o disposto no art. 37, X da CF, que autoñza o reajuste ser gera1, anual na mesma
data e sem distínção de índíces, devendo ser adotado o mesmo concedido aos sgervídores
munícípaís, e estando sujeíto a edíção de lei especíñca, pelo que amesma não pbderá ter
seu cadasíro efetuado nesta Corte de Contas, devendo a rcinuneração dos Vereadores de
Eldorado dos Carajás se fazer de acordo com disposição nonnatívaIâLéljm
regulava para a legíslatura anterior ( 1997~2000), devendo aínda, serem observados os
limites constítucíonaís e legaís postos na EC 25l2000 e na Lei Complementar 101/2000. E
nesta hipótese, os valores ñxados no ato da legislatura antexior seriam devlldaçnente
corrígidos atéwgg na forma pelo mesmo estabelecida, passando a remuntãração dos
Veteadores, a contar de 01-01-2001, a ser aquela fruto do mencibnado cálculo, a qual
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contínuaría a ser reajustada da maneira alí prevísta.
É o parecer s.m.j.
Belém, 08 de novembro de 2002.
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Maxia Inez Klautau de Mendonça Gueíros
Procuradora do MP junto ao TCM
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Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fone: (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
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MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO Ap
TRIBUNAL DECONTAS DOS MUNIClPIOS
PARA
SECRETARIA
Após a manifestação do Dr(a) Procurador(a) faço conclusos
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autos
ao Exmo(a) Dr(a) Procurador(a) Chefe do Ministério Público para em seguida serem remetidos
ao Exmo. Sr. Dr. Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
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Belém, 12 de Novembro de 2002
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RISECREHRIA DO M.P. Junto ao TCM \
ENCAMINHE-SE AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOÂS
Belém, 12 de Novembro de 2002
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MARIA REGI CUNHA
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Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fone: (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
ESTADO DO PARÁ _
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
GABINETE DA PRESIDENCIA
Processo n° 200101009-00 F]s. 22
Em,
Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS
Recebido na
Assist.
cretaría para distribmção p enária
Em szzL 41 ¡2mz
rc tl 3
Nesta data remessa do
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do que. para constzr
Contaã dos M
Balóm.
Anxlliar lstrntivs
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_ ESTADO DO PARÁ , I TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
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SECRETARIA GERAL
Proccsso n° 200101009-00
› Origem: Câmara Municipal de Eldorado dos Caraj ás
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, À Assessoria do Plenário para
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proceder ao sorteio de dístúb ição.
ecre ário GeralO
Distribuído ao Excelentíssimo
Senhor Conselheiro Laudelino Pinto Soares,
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de acordo com o sorteio realizado na
Q sessão ordináría desta data
Em, 20/02/2003
Luíz Gustavó ãodrigues Lopes
Auxilíar Adminístrativo
Recebído no Gshínane ata
COBãL Laudeiíno Snirreãt
amQL wL Mó
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ESTADO DO PARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
BELÉM 1Êüúí
DO: GABINETE DO CONSELHEIRO LAUDELINO SOARES
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SECRETARIA GERAL DO TCM
SENHOR SECRETÁRIO: Ê
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. DE ORDEM DO CONSELHEIRO RELATOR,
ENCAMINHO ê v.sa., os DADOS DO PROCESSO ABAJXO DISCRIMJNADQ
PARA INCLUSAO NAPAUTA DO DIA j 5 /OH /O?> .
PROCESSÓ N° :200101009-00 (29/01/2001)
ORIGEM : Câmara Munícípal de Eldorado do Carajás
ASSUNTO
'
› : Resolução n° 08/00, que estabelece os subsídios dos Vereadores,
'
para a legíslatura 2001/2004.
1NTERESSADO (S) : Valdemir da Sílva - Presidente
AUDITOR (S)
PROCURADOR (ES) : Maria lnez Mendonça Gueíros
RELATOR : LAUDELINO PINTO SOARES
ATENCIOSAMENTEz
› âmw
RECEBIDO NA SECRETARIA EM:
oaloaj oa
RESPONSÁVEL
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete do Conselheiro Laudelino Soares
Processo n.° 200101009-00 (29/01/2001)
Orígem Câmara Municípal de Eldorado do Carajás
Assunto Resolução n.° 08/00, que estabelece os subsídios dos Vereadores,
para a legislatura 2001/2004.
Interessado Valdemír da Silva - Presidente
Procuradora Maria Inez Mendonça Gueíros
Tratam os autos, da Resolução n.° 08, de 15/12/00, qúe ñxa em R$-
2.000,00 (dois mil reais), os subsídios dos Vereadores da Câmara ›Munícipal de
Eldorado do Carajás, para a legislatura 2001/2004.
Em Parecer, de Íls. O4/10, a Assessoria Jurídíca desta Corte, constata
que o ato em exame, inobserva 0 disposto no art. 37, incíso X, da CF/88, haja Vista, a
não edíção de Lei Especíñca, dispondo sobre a matéría, bem como, não observa ao
Princípio da Anterioridade, vez que edítado em data posteríor ao pleíto municípaL em
que já eram conhecídos os novos eleítos. '
Diante do exposto, o Mínístério Públíco, díz que o ato em exame, não
poderá ter seu cadastro efetuado nesta Corte de Contas, devendo a remuneração dos
Vereadores se fazer de acordo com disposíção normatíva pretérita, com observâncía aos
limites constítucionais e legais postos na Emenda Constítucíonal n.° 25/OO e Lei
Complementar n.° 101/00. '
É o Relatórío.
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Trav. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gabinete do Conselheiro Laudelino Soares
VOTO:
Ante o exposto, VOTO pelo não cadastramento da Resolução n.°
08l00, que flxa os subsídios dos Vereadores da Câmara Munícipal de Eldorado do Carajás,
para a legíslatura 2001/2004, devendo o presente processo, compor a respectiva prestação
de contas, para análíse conjunta.
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Trav. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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ESTADO DO PARÃ _
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Gabinete do Conselheiro Laudelino Soares
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Trav. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
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Tríbunal de Contas dos Munlc píos do Estado do Para Guia de Protocolo
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J l P,°m.nc,.; ELDORADO DO CARAJAS _ , Ex.: 2001
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7 Aaaunto : REMUNERACAO(PREF.VICE,VER.OUTROS)
Rcmnonuz VALDEMIR DA SILVA - PRESIDENTE ; Obtz o¡=.11/2oo1 RESOLUCAO No.008/2000 ESTABEL
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~ Oñcio n° 11/2001-CMEC
=T;
Sr. Presidente do TCM,
O
A Câmara Municípal de Eldorado do Carajás-Pa., através de seu Presidente
VALDEMJR DA SILVA, no uso deste expediente - Encaminha, em anexo, Resolução 'n°
DOS/2000 da Mesa Diretora anteríor desta Casa Legislativa, que estabelece os subsídios dos
vereadores da Câmara Mutüêípior de Eldorado do Carajás-Pa., para o exercício ññáñCeiro de ~ 2001 .
ÍZ Respeítosamente,
:', VALDENHR DA SILVA
Presidente da CMEC
Tribunal de-Contas dos MUniclplos do Estado do Para _-
EXInQ Guia de Protocolo
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_ Procntat Enmdn
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SELEM -PA oo 29¡o1/2001 (14'32) 001
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/ _ Procodanenz ELDORADO DO CARAJAS
/ Exz 3Q01
I Orgaoz CAMARA MUNICIPAL '
Auunto : REMUNERACAO (PREF,VICE.VER,OUTROS)
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Romotcntu VALDEMIR DA SILVA - PRESIDENTE _ . , V
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Obn.: OF.11/20'01 RESOLUCAO No.008/20'00*ESTABEL
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Eldorado do Carajás, 15 de Dezémbro de 2.000.
ESTABELECE os SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DAv CÂMARA
MUNICIPAL DE ELDORADO DO
CARAJÁS-PA. PARA 0 EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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, A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS,í ESTADO DO
PARA, aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° - A Remúneração dos vereadores da Câmara Municípal de Eldorado do Carajás para
vígorar a partir do dia 1° de Janeíro de 2001, será em parcela única no valor de R$
2.000,00 ( Dois mil reais). ~ -
Art. 2° - O valor ñxado no artigo anterior servirá de parâmetro para o cálculo real para mais ou
para menos, respeitados os limites de 5% (Cínco por cento) da Receita Municipal e de 75%
(Setenta e cinco por cento) da Remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduai,
conforme -Emenda Constitucional
-n° 001, de 1992, que modificou o art. 29 da Constituição
Federal.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta ReSolução, correrão por conta da dotação Orçamentária
do Município. .
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUMCIPAL DE ELDORADÓ Db CARAJÁS_PA,, AOS
15 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2ooo.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
RESOLUÇÃO N°7.030
Processo : 200101009-00
Assunto : Subsídios de Vereadores
Interessada : Câmara Municípal de Eldorado do Carajás
Relator - : Conselheíro Laudelino Pinto Soares
, O Tribunal de Contas dos Munícípios do Estado do Pará, em sessão
plenáüa realizada no dia 15 de abril de 2003,
Consíderandq 0 relatório e voto do Conselheiro Laudelíno Pínto
Sóares, relator, às f.ls. 25 e 26 que passam a integrar esta decísão aprovados por
votação unâníme, nos termos da ata da sessão,
RESOLVEz
Negar Cadastro à Resolução n° 008/2000, de 15 de dezembro de
2000, da Mesa Diretora da Câmara Municípal de Eldorado do Carajás, que ñxa os
subsídios dos Vereadores, para a legislatura de 2001/2004, devendo o presente
processo, compor a respectiva prestação de contas,_pfç1ra análíse conjunta._
. Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, em 15 de abril de 2003.
), .
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Presidente Relator
Presentesz Conselheiros Haroldo Julião da Gama, Paulo Douradog Alcides
Alcantara, Rosa Hage e o Procurador Expedito Lealr Ríbeíro
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Processo n° 200101009~00
Interessado : Câmara Municipal de Eldorado do Caraj ás.
I- A assessoria de atos processuais para providenciar a comunicação da
decísão ao interessado;
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- AO DCE
Em, 30.06.2003.
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Reoebido no D. C. E.
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Estado do Pará
Tribunal de Contas dos Municípios
' Secretaria Geral
OñCio n° 1.006/03-SEC/TCM 'Be'1ém, 14 de agosto de 2003
Processo n° 200101009~00
Prezado Senhorz
Encamínho, em anexo, cópia da Resolução n° 7.030, de'15.04.03, quetrata
da Resolução n° DOS/2000, de 15.12.00, dessa Câmara MunicipaL
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Ao Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás
68.524-000 - Eldorado dos Caraiás - Pará