br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 8/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2000
Date 2000-12-15
EmentaEstabelece os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-Pa. Para o exercício financeiro de 2001 a 2004 e dá outras providências.
native_id476

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

Tribunal de Contas dos Municípios 
Êcâ b e
V gmMüekHO Guia de Processo d 
í 
f 
v 
\ ; 
=. E Í 
ê 
> 
. 
v 
- ' 
/ vo W 
<í;:u
§ 
Í 
' 
~ 
. 
4 
_ 
' 
”C% ¡ ÍÊ çgg ¡ Tríbunal de Contasrdos Munlcíplos do Estado do Para át )f§ ãf FÍ g 
i 
¡ 
Guia de Protocolo 
› v ã 
g g 
gr 
ggg 
*_ 
f 
Procoum 
' 
Entradu 
_ 
> 
, Vcl.: É EL 
fg ʧ ç j 
< 
. 
' ' 
-.,'.' 
g _:.;Í l 
flx 
/ E 
_ 
2oo1oj_oL. oo 
› 
29/01/2oo1 (14.32) 001/001 › 
81 
Là 
! 
_ 
r __q 
: 
-' 
› 
v 
\ ¡ 
l 
L ' * ,:7 ã É 
_' 
p 
j Proegdgnc|¡; ELDORADO DO CARAJAS , 
v Ex,; 2001 
P É 1 ;.; D ; 
U.:\ I Ê 
F 
Orgao: CAMARA MUNICIPAL ' 
d 
Íí Ex 
E 
~i§ v 
ím 
f Anuntm REMUNERACAO(PREF.VICE,VER.OUTROS) 
¡. §gj ; 
=__ 
¡ gg 
f Rcmotontoz ,VALDEMIR DA snwmpnssmsme 
¡_-'_-“ 
; 
í" 3~ J om __k OF.11/2001RESOLUCAO'No.008/2000ESTABEL 
1 
:«' ' 
; 
J 
¡ 
' 
V ECE OSSUBSIDIOS DOS VEREADÓRES 
_ 
f 
'
m 
I 
' 
\ 
7 '; \ › 
.
1 
' Monugom : > 
_ 
ã
: « 
" 
í \\) 
l v 
v
I 
' " 
HIIHHIIHIIHHIHIHHIIIHIH 
*
” í \ . v 
' 
. gb 
a«, _ V v, kmw V ~,* > r _r _-_ ,_ ,, ,._. ._,_ _.,7 -;_ _;/»/j
\.
Assinado Digitalmente: http://ged.tcm.pa.gov.br/aizon/#/repository/viewer nº : 4RpePL17gWU
\ Õjãííí 
.. 
>
. 
kâfx
› 
. J
z 
~L 
'c Oñcio n° 11/2001-CMEC 
\': 
ífj , 
¡ 
í 
;.-“ 
¡¡. 
7 ' 
unicipaí âa Eíáamáü CÊQ Carajás 
Püásar Lagismüva 
CGC 34.1_39.716/aam-54 
Eldorado do Carajás, 24 de janeiro de 2001 
Sr. Presidente do TCM, 
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás-Pa., através de seu Presidentem 
VALDEMJR DA SILVA, no uso deste expediente - Encaminha, em anexo, Resolução 'n° 
008/2000 da Mesa Diretora anterior desta Casa Legislativa, que estabelece os subsídios dos vereadores da Câmara Município de Eldorado do Carajás-Pa., para o exercício financeiro de 2001. 
Respeitosamente,
'
VALDEMIR / DA SILVA 
Presidente da CMEC 
.,; f 
1 
- 
- 
v ' 
9 v,-- 
Trlbunal de Contas d_os MUníprlos do Estado do Para 
ã Guiaxde Protocolo 
u 
' 
,
À Êqu Srs 
_ Í . Proeouoz u 
_ Entraàu 
' 
. PfeSÍQBIItãdO TCM'Tribuna1 de Contas 
VÁI.: dos M v 2oo1o1oos oo 
4 
2'9/o1/2oo1 (14:32)›- BELEM -PA oo1 i 
~ > 
<
- 
> . fi pr°g.q.ne¡¡_; ELDORADODO CARAJAS 
1 Ex.: 3901 
› Orgaoz CAMARA MUNICIPAL -
_ Auuntm REMUNERACAO(RREF.VICE,VER,OUTROS) ' ' 
~., 
Rcmotontot VALDEMIR DA SILVA - PRESIDENTE › 
1.on..: › oF.1 112001 RESOLUCAO No.008/2000 ESTABEL 
ECE OS SUBSIDIOS DOS VEREADORESÍ 
Monaagom 
:' 
¡. 
lf
Í m 275 - CEP 68524-9M__ _ HlllllHIHÍIHHHHIHIHIIMIrM 
,/
1
i 
.. 
Á 1 ' 
, .› 
'- 
› 
W T . 
, ¡ › 
~ \ // 
«“ ' 
_ 
' j 
L 
›. 
\ 
¡ 
Cmmr 1 Mummml de Bíâümd 
:~,:;, _, ÊQÉÊÇF Lâgêsaíaüw 
V CGC SáêáBQJIêíüâüLãâ 
f ^ 
- RESOLUÇÃO N° DOS/2000 ~ , 
/\ Eldorado do Carajás, 15 de Dezembro de 2.000. 
_ ESTABELECE os SUBSÍDIQS DOS 
' 
' " VEREADORES DA CAMARA 
_\ MUNICIPAL DE ELDORADO 
, 
DO 
” CARAJAS-PA. PARA 0 EXERCICIO 
FINANCIÊIRO DE 2001 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO 
PARÁ,› aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: 
Art. l° - A Remuneraçao dos vereadores da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás para 
vigorar a partir do dia 
1° de Janeiro de 2001, será em parcela única no valor de R$ 
2.000,00 (Dois mil reais). 
Art. 2° - O valor ñxado no arti o anterior servirá de arâmetro ara o cálculo real ara mals ou 
c 
para menos 
3 respeltados os hmites de 5% (Cínco por cento) da Receita Municipal e de 75% 
(Setenta e cinco por cento) da Remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduai, 
confonne -Emenda Constitucional 
-n° 001, de 1992, que modificou o art. 29 da Constitu1çao 
Federal 
Art. 3°- As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta da dotação Orçamentária 
do Município. ' 
Art. ›4°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS _.,PA AOS 
15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2000 
/. 
d/ ,/_/////////_//////, 
l de Jesus Silva 
nte CMEC 
máMqé . 
Evilà s'1o Belisárío dos Santos 
E aminon 
cf
/ 
PA 275 - CEP 68524-900 - Eláamds do Caragêás - Pará
, 
""* 
V 
,,:' . ESTADO DO PARÁ 
N
_ 
çi TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
RESOLUÇAO N° 7.030 
Processo 
Ê 
200101009-00 
Assunto : Subsídios de Vereadores r 
Interessada : Câmara Munícipal de Eldorado do Caraj ás 
_ Relator - : Conselheiro Laudelino Pinto Soares 
>~É ;'. 
l 
'
' 
g 
O Tribunal de Contas dos Munícípios do Estado do Pará, em sessão 
plenária realízada no dia 15 de abril de 2003, 
Considerando o relatórío e voto do Conselheíro Laudelíno Pinto 
Soares, relator, às Íls. 25 e 26, que passam a integrar esta decisão, aprovados por 
votação unâníme, nos termos da ata da sessão, - 
RESOLVE: 
Negar Cadastro à Resoluçâo n° OOS/2000, de 15 de dezembro de 
2000, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, que ñxa os 
subsídíos dos Vereadores, para a legislatura de 2001/2004, devendo o presente 
processo, compor a respectíva prestaçâp de contas, Ralaanahse conjunta.›
. 
' .¡ ; 
¡ _-_~_.›747. ,4;- 
@ 
v
x 
/ . 
7 Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Munícípios do Estado do 
Pará, em 15 de abríl de 2003. 
.- v - 
s Consemeüvéãñamgâ 
Presidente Relator 
n elheiro Aloisio C 
VPresentesz Conselheíros Haroldo Juliâo da Gama, Paulo Dourado, Alcides 
Alcantara, Rosa Hage e 0 Procurador Expedíto Leal Ribeíro 
.\ '
Yf 
v ii . 
,_¡'.l
k 
VÊ â EHÔ ~ 
v 
e°'“ '
_ 
g 
> PROCESSON°W ' 
' 
.- BELÉM29-01.2001 
INTÉRESSADO› CÃMARA MUNICIPAL DE ELDORA DO CARAJAS 
SBIVÍOO de Protocng 4= AQRIIIIRÍDTPA 
g zn n1/')nr;-'_ 
ÉIIII JUIULIILHUñ ¡\\:=5 ,/ ////¡ 
' l 
V 
g--<7¡Êc/Im 
~ ~ - 
. 
V 
“ 
,. 
-.- I 
/ J 
Mod. 16
N
\ 
cf
"
F 
sñ 
_ 
_ 
\ concrão por conta da dotação orçamentária do Mmúcípio. 
1F|s.0L., 
ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE vCONTAS DOS MUNICIPIOS 
PARECER N2 SM - 286~/2002 - DIRELI/ASSESSORIA JURÍDICA7 TCM 
PROCESSO N'-': v 200101009-00 
PROCEDÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO Do CARAJÃS 
INTERESSADO: VALDEMIR DA SHNA-PRESIDENTE 
' 
_› 
ASSUNTO: 
' 
RESOLUÇÃO NQ oosaooo QUE FIXA ros VENCIMENTOS DOS 
VEREADORES 
EMENTA: Fixação de subsídio de Vereadon Vigência para a 
Íegislatura 2001/2004. Princípio da Anterioridade desrespeitado. 
Inobservãncia ao disposto no Art. 37, X, da CFl88. Ato incorreto 
quanto a forma. 
Versam os presentes autos sobre a Resalução n2 OÕÊIZOOQ de 
15,12.2000 do Poder Legislatívo do Mlmícípío de Eldorado do Carajás, que dispõe sobre 
a flxação dos subsídios dos Srs. Edis, para a legislatura 2001/2004. \ 
_ O art 
19 do ato dispõe que a remuneração dos Vereadores da Câmara 
Mmúcipalde Eldorado do Carajás para vigorar a paçrtir dovdia19 de janeiroude 2001, será em 
parcela única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ~ 
Dctermina o art. ›2° do ato que o valor ñxado no artigo antexior servirá 
> de parâmeüo para o cálculo çreal parairvmais .ou para menos, respeitados os límítes de 5% 
(cz'nco par cent0) da receita municipal e de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração _ 
em espécie percehida pelos Deputados Estaduais, confonne Emenda_ Constitucionalln° 001, 
de 1992, que modiñóou o art 29 da Constituição Federal 
O artigo 3° estabelece que as despesas decoxrentes desta Resolução,. 
Esta Resolução cntrará em vigçsr na data §de sua publjcação, Ievogadas as 
disposições em contrálio (A11. 4°). 
Sendo oque tínhamos a relatanpassamos a emitir
X 
Travessa Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
o 
ESTADODOPARÁ ' 
TRIBUNAL DE w CONTAS DOS MUNICIPIOS
DA FIXACÃO DO SUBSÍDIO 
›1) FORMALIDADE DO ATO 
A priori, fácilé vcríñcar que o atodc flxação cm análise, encontra-ser 
.em. desacordo com vav primeira exigência formal plasmada na atual Carta Magna, 
particulannente a disposta em seu art. 37, X,. cuja redaçâo fora substancialmente alterada 
pelo constituínte deúvado com a promulgação da Emenda Conslitucional n2 19, de
_ 
04.06.I998, que implementou o princípio da_reserva -legal em se tratando de fixação de_ 
subsídios :de› agentes 
\ 
políticos, que não mais' poderão ñxar seus subsídios através de _ 
Resoluçãoou Decreto Legíslativo, como no caso em tela, mas tão somente através de lei . 
especíüca, consoante dispõe o art. 37, X da CF/88, in verbis: 
"Art. 37 - Omíssís. 
X - A remuneração dos servidores púhlícos e o subsídiov de que trata o. 
§4'-'-d0 mit.«39 somentempoderào ser fíxados 011 alterados por lei específíca, 
obseryadamvalinícíativa privatiya .e_m cadacasmassegurada reVísãogeral 
anual, sempre na mesma data.e. sem distinção de índices'_'. 
-2) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE 
Outra fonnalidade constitucional que suscitou pexplexidades e 
controvérsias doutrináxías e até jurispmdgnciais,- fçíi a questão da anteñoridade, princípio 
inexoravelmente suprimido pela Ememla- Çonstitúcioáal ng 19l98 e reimplementado à Carta 
Constítucional, como cláusula moralizadorgg pela Emenda Constitucional nvg 25, de 
' 
14.02.2000. 
Daí, conclui-se. que os subsídíos da Vedilídadedevem ser ñxados em 
uma legislatura para viger na subsekliiente,› em cstrita confomúdade com o disposto no 
art. 29, VI, da 
-CF/88,- abaíxo transcrito, vjá atualizadd pela ÉmendaConstitucional n9 
_ 25l2000, sob penade ferírde morte o direito acÍQuirido e o ato jmídico peIfeitoz 
Travessa Magno de Araújo,v 474 , Belém - Pará
ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
"Art. 29 - Omíssis. 1
I 
VI - O subsídío dos Vereadores será fíxado pelas respectívas Câmaras 
Municipais em cada legíslatura para a subseqüente, 0bservado 0 que 
dispõe esta Constituiçãe, observados os crítéríos estabelecidos na 
respectiva Leí Orgâníca e os seguintes limites máximos:". 
Assím, veriüca-se que o ato de ñxação ' 
em exame (Resolução nà 
008/2000), não observou u Princípio da Anterioridade, visto gue foi editado emM 
dezembro de;000, quandojá eram conhecidgg os novos eleítosà 
3) SUBSÍDIOS FIXADOS 
Mais uma inovação introduzida no sistema remuneratório dos agentes 
políticos, foi a suhstituição das chamadas parcelas ñvxasc variáveis, como outrora eram 
agregadas a seus_ vencimentos, pela denominadaa parcela._ única, sendo expurgado do 
ordenamento jurídico, 'à-1uz do 4§4'-'.-do .art. 39,›ada Carta Federal, o acréscimo de qualquer 
gratiñcação, ' 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória. 
Nesse particular, a Câmara Munjcípal de Eldorado do Carajás, atmvés 
do ato em análise, ñxouos subsídios de todos os Vereadores em um valor único, abaixo 
descrito, vdevendo ser observado o respeito vaos limites introduzidos pela Emenda 
- Constitucional n9=25/2000 ue EmàndaConszitacional n9~ 19l1998: 
- Vereadores 
' 
4 › _ › 
›R$.2.000,00 
Assim, vcriñca-se no ato de fixaçãm que vo Poder Legislativo do 
Município deuEldmzado do .Cam§ás, v.c.ujo Anúmero de hahitantes vé.de,..aproximadamente 
..29.608 hahítantes (Censo Populaclional do JIBGE --,,J_AN102),' ñxou a maior sssubsídios 
_v_dos .Srs. Edis, cujoestipêndim°°em4tese°1não$pode ultrapassar o límite .de RS 1.800,00(m1'l 
e oiwcentos .reais), que aliás, Alimitannão ssó o subsídio ídDgPICSÍdCHÍQ mas dc Atodos os 
Vereadores, confonní dispõe a alínea 
'.'b", vdo aIt 29, VL da CF/88 -- Emenda 
Coñslítuciomrl119 25/00, ipsis Iitterisz 
Travessa Magno de Araújo, 474 Belém 5 Pará
O 
CFIaPR 
ESTADODOPARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
"Art. 29 -- Omissis. 
VI - Omissis. 
b) Em Munícípios de dez míl e um a cinqüenta mil habitantes o subsídio 
máximo dos Vereadoresrcorresponderá atrintapor cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais". 
A propósito, quando utilizamos a expressão “em tese”-, deve-se entende￾la cm sua mais simples acepção,vpois, todos os limites e regras implementadas pela Emenda 
Constitucional ng 2512000 devem ser de aplicabilidade hannoniosa Logo, em não raras 
Alúpóteseg linútansesão ossubsídics dos Vexeadores,..a vvalores abaixo dos limitesínsculpidos 
no supratranscrito dispositívo constitucionaL amevva obrigatoriedade da prévia observâncía ao 
disposto .no art. .29-.A, I .c §19, do multicitado Díploma Magneg que assimr dispõcm 
vtextualmentez 
"Art. 29~A - 0 total da despesa do Poder LegislativaunicípaL 
jncluídosossubsídíos dos Vereadores e excluídos osígastos com ínativos, 
não poderá ultrapassar os seguintess percentuais,› relativos _ao somatório _ 
da receíta tributárja e dastmnsferências prsvistas no r.§.5-°› doart 7153 .e nos 
›-_Varts. 158 e 159, efctivamente realízadofno exercícíoanteríorz 
I -- Oíto por cento para Municípios com populaçãn de até cem mil 
habitantesg 
§12-- A Câmara Munícipal não gastará mais dersetenta por cento de sua 
receita com folha de pagamentmjncluído o gasto com o subsídio dev seus
_ 
Vereadores". 
Assim, da simples ilação dos dispositivosacima colaciqnados, infere-se 
que a despesa total du Poder Legislativo do Municípiol de Eldarafdo do Cárajás, excluídos 
os gastos com os inativos,. não poderá exceder av 8% (oira par centa) do somatório das 
receitas a que faz remíssão o caput do art. 29-A, efetivamente realizada no exercícin 
anteríor. Contudo,' forçosa é concluir que-, 
' 
em consonância com os doisv . pximeiros 
dispositivos supratranscútos, deve ser intelpretado o §19, pois dos 70% (se.temap0r cento) a 
que ele se refere, devem ser deduzidos, primeiramente, os: gastos com a Folha de 
Travessa Magno dc Araújo, 474 Belém - Pará
Og 
F ¡,.,“- ..: 
ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Pagamento dos servidores da Casa, para depois, com 0 restante, calcular-se os snbsídios 
do Corpo Legisferante. Daí porque, muítas vezes, os subsídios dos- Vereadores sequer 
aproximam-se dos Iimites previstos na alínea 
'r'b", do inciso VI, do arL 29, do qual tratamos 
no início desta análise. 
Outro limite a ser observado, diz respeito ao prescrito no art. 29 VII, da 
Carta Federal de 1988, in verbisc 
“Art. 29 - Omissis 
VII -_ o Vtotal da~ despesa coma remuneraçãodos Vereadoresnão poderá _ 
V vultrapassar o montante de cinco por cento da meceíta do município”. 
Logo, não restam dúvídas quanto a neCessidade de que sejam procedidos 
tais cálculos, para que se possa afelir a respeitabilidade ou não aos novoslimitesinsculpidos 
na Carta Magna e Lei Complementar n° 101l2000. Todavia, por se tratar dé matéría não só 
jurídica, mas sobretudo contábiLv sugerímos dcsde já, que 0 _valor constante no ato ora 
apreciado sejamlogo averiñcados .:pele órgfãutécnica cempetente (DCE). 
\ 43 SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Quanto as sessões extraordinárias, infonnamos que o ato não dispõe 
sobre o assunto, entretanto, necessárío se faz ressaltar a regra de que as mesmas só devem 
Iealizar-se durante o recesso ou em situações excepcionais, motivo pelo qual possuem 
.caráter indenizatória 
No intuito de conñrmar o acima exposto, transcreveremos a seguir o que 
vdispõe a Constituição Federalde 1988, em vseuart 57, § 6~°, «I e II e § 79: 
'_'Ar.t.-57 -- Omissis. 
§ 62 -- A convocaçãoextraordíñária do Congresso Nacional-far-se-á: 
I - Pelo Presidente do _Senado. Federal,\ em casode decretação de estado 
de defesa oú delintervençãofederaL de Vpedido de autorizaçãupara a 
' 
vdecretação de çstado Alde_sítio e para ó compromísso e a rposse do 
Presídente e do VicesPresídente da República; ,
- 
Travcssa Magno dc Araújo, 474 ' 
Belém - Pará
*.': 
ESTADÓDO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
II - Pelo Presidente da Repúblíca, pelos 'Presidentes da- Câmarawdosv _v V 
Deputados e do Senado FedexfaL ou a xequerimento da maioria dos 
membros de ambas as Casas, emrcaso dev urgênciaou interesse púhlíco 
› 
› relevante. 
§72 - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente 
delíberará sobre a matéría para a qual foi convoçado, vedado o 
› pagamento de ;pamela indenizaxória ..em valorsuperiorí ao d0_. subsídío
í 
mensal".
! 
Informamos que não existe em nossos arquivos a- Lei Orgâníca do 
Município de Eldorado do Carajás. 
5) REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS 
O art. 2° do ato estatui que o valor ñxado artigo anteríor servirá de
v 
parâmetro para o cálculov real para maís ou para menos, respeitados os límites de 5% 
(cinco por cento) da Receita Municipal e dc 75% (setenta e cinco por cento) da rcmlmeração 
em espécie percehida pelos Deputados Estaduajg confonne Emenda Constituciona1n° 001, 
çde 1992, quemodíñcou o art 29.›.da..Constitui.ção FederaL 
A interpretação possível destel artigo é de que quando os subsídios 
ñxados ultrapasàarem os limites cstabeleçidos =na Constituição c hcrallssg alterada pela r 
Emenda Constitucional n° 255 de 14/02/2000, os valores deverão ser ohrigatoriamente 
~reduzidos, nãosendo possívcl ocorrer referída valíação para maisiou vparamenos 
Ressaltamos aínda, que o Vreajnste dos subsídios dos Vereadores 
cmboranãoprevístonoatooracm.aná1ise, deverá ocomerna .fonna›do.ar1..37, X, da CFI88, 
ou seja, através de, leí, devendo ser geral,. anualr na mesmadata e. sem distinção de 
índíces, se concedido aos.Srs. Edís, 0 índícede reajuste será extensivo aos servidores do v 
Poder Legislativo. 
6) DAS DESPESAS 
Veriñca-se que a Rcsolução cm¡.análisc, vdispõe acerca das despesas 
Iesultantes de sua vígência, entretanto, não «.mencíona expressamente a rubrica 
'orçamentária que suportará osv efeitos fmanceiros decorrentes de sua execução. 
Travessa Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
7) DA VIGÊNCIA E REVOGACÃO 
O ato entra em vigor a partir de sua vpublicaçãm rrevogadas as 
disposições em contrário. 
Por todo o exposto, esta Assessoria Jurídica conclui queâ 
1. O ato encontra-se~ incorreto quanto à forma exígida para ñxação dos sàbsídios dos Srs. 
Edis do Município de Eldorado do Carajás, haja vista a não~edição dç lei especíñca, 
dispondo sobre a matéria; êW JDJF' X W 
2. Não foi observado também o Príncípio da Anteriorídade, vez que o ato foi editado em 
15I12l2000, data esta posterior ao pleito municipal, em quejá eram conhecidos os novos 
eleitos; fMÍ âgn V/ 
~ 
3. O disposto no art. 2Ê do ato,_de que o valorrñxado servirá de parâmetro para o cálculo 
real para mais ou para menqs, não deve prevalecen vez que o valor do suhsídio não podec 
sofrer essa vaúaçãoa tendo em yista que somente poderãe ser alteradus nos termosdo 
\ art..37, X, gia CF/88.
ç 
4. Quanto aos valores íixados, sugeúmos que os autosserem encammhados ao DCE, a ñm 
de ser veriñcado ser o valor ñxado no atovobedece os limites estabelecidos na CFII988, 
- .«alteztada vupela Emenda Constitucional n9~ 2512000 -e Lei Complementar n° 101, de 
04.0.5;2000 (Lei de VResponsabilidade Fiscal), ze após sigam os autos o trâmite processuaL 
É o parecen
v 
S. M. J. 
Belém (Pa), 23 de agosto de 2002. r 
màw jnmnko 
SANDRA HELENA JR MARINHO 
ASSESSORIA JURÍDICA _ TCM 
Subscrevoz 
, Chefe da ASSESSORIA JURÍDICAQJCM 
Travessa Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
.-n_ 
l 
' 
> 
› 
' 
r ~ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Í 
_ 
_ 
, FLS. JÀ e r_ 
.PROCESSO N.° gm mmog -QQ 
' 
BELÉM Lg -og¡' .g2- 
|NTERESSADO C m vü lmrwm rLo nlm mwçàoís í 
vaunly mlW' do phomdnxnuo 
Quum .L_1 m 02
i 
V lrrLLDHIIQ. ' 
Áx , Lena _Vânla Mehdes da Costa U w ienrámrlu AM 
Recehídn na Presidêncln 
Em, 4 I 
I ZOCDZ 
QÚ DÕE , 
_ POJLCU Aowoecozm COWLO 
MGWOLO Jloega Guwêxma dJUpquszb J ÓET,Jg/Oq/owoaz 
' '¡“""Il"ll" 
Cj 
RÊMÉSSÁ 
Nesta data 
V 
faco remesea 
'
dstresenie 
\ 
. / 
pmw gôe~gwm§o . / 
__...,_.._.. , _ _ 
du uwx w ~~~U 
laurv L;:- â<,.....-. 
. 
_ 
. , . l .v '. u 
kau uú -lc:' Lz* T rtçlugubiá hb líLLantll UC 
J Anñmunnlõ I7CCÍZ leéuu _ 21 u u.. 
Mod.16 '
4°...o) 
ESTADO Do PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO - DCE 
PROCESSO N.° :200101009 
ORGAO : CAMARA MUNICIPAL 
INTERESSADO : ELDORADO DOS CARAJAS - 
ASSUNTO : SUBSIDIOS DOS VEREADORES MUNICIPAIS 
Sr. Chefe de Gabinete, 
Em atendimento a solicitação da Assessoría Jurídica informamos o seguinte: 
1°) 0 limite do Art. 37 inciso XI da Coñstituíção Federal que é do subsídio do Ministro 
do Supremo Tribunal Federal , fói cumprido por esta Resolucão . 
2°) Os limites da Emenda Constitucional n° 25l2000 : 
a) 3_0% dos Deputados Estaduais - não foi cumprido./ 
b) 5% da receita do municílíio - foi respeitado. 
3°) Quanto a verificação em relação a Lei de Responsabilidade Fiscal , esta não estabelece 
limites para fixação de subsídi0s, mas sim com gasto total com pessoal do ente da 
federação incluíndo todos poderes , fund0s, autarquias , sendo calculado no período de 12 
meses e de acordo~com a receita corrente líquida , estes dados são verifícados a quando 
das análfse da prestação de contas dos exercícios não influenciando na fixação dos atos dos 
detentores de mandatps eletívos Ê 
dos demais agentes polítícos 3 
TV: MAGNO DE ARAUJO ,474 BELÉM - PARA
TRIBUNAL DE CONTASV DOS MUNICÍPIOS
l 
Ê 
Pnocmsoww BELÉM \ 
AÃ 7 \ 
r 
. Ú lí 
pm 
üp 
/ 
ÔO/09/0 Z 
mnnñ 
Recebído na Preéídêncía 
E ' I MOZ 
WD ~ A 
amay mzm V 
\'. 
' 
Í_ _ 
Ao Mínistérío Púhlico para exame e parecth 
'm. ;LO_¡ Lo ¡.7¡+o.7 
WUK AA II 
Qaí M ) ' 
esa ata ãsmyé 
¡",-* çrv ' à.: / l-o«§~)ñ pu
i 
ÇaÂL 
1/ 
l ) |l 
H L￾lwzw . mçcz remcssa uo pva'=3/ntc_ 
prm NkPKTCJW 
. -.,::":, 531r.; czsu 
'
. 
,,w_ . 
|aurc : . 
.«: v . v ,,›-K J ;”::, ;:“rc.›:-.)«.,§ància do Trsbzmnl cía 
Comz.3 ccs iuuaicíplosu 
- Balám dâ 
luuuçu dn eubmorg Wda 
fmmdãgalg 
i ik Áwxv7v 'u ÊVZVM 
dc W 
Mod. 16
s,À 
"uíl Q
m 
.U 
QA
H 
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOÀ 
TRIBUNAL DE CONTÊÊ DOS MUNICÍPIOS 
PA ,
' 
SECRETARIA 
1
- Este Processo, após ser protocolado no Livro n° 001 í folhas 246 
foi distribuído a(o) Procurador(a) MARIA INEZ DE MENDONÇA GUEIROS 
nesta data. _ 
Beléml 30'de Outubro de 2002 
PISECRETARIA DO M.P. Junto ao TCM 
\ 30/10/2002 , 13:09 ' 
Trav. Magno de Araújo. 424 - Belém - Pará - Fone: (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
MINISTÉRIO Púsuco JUNTO AO 
TRIBUNAL DECONTA$ DOS MUNICÍPIOS 
PARA 
Processo n° 2000101009-00 
Pfócedênciaz CM de Eldorado dos Carajás 
Assunto: Fixação dos subsídios dos Vereadores. 
Este lVIínistérío Público, consíderando as alterações constitucionaís e 
infraconstitucionais introduzidas com a edição das Emendas Constitucionals l9/98, 
25l2000 e da Leí Complementar 101l2000 referentes a ñxação dos subsídios djos agentes 
polítícos, entende que devam ser seguidos certos crítéríos. : 
Antes de mencioná-los é convenientc esclarecer sobre a aplicação 
da Emenda Constitucional 25l2000. Será aplicada desde a data de sua publicação ou 
somente a partír de 01/01/2001 ?.
1 
A EC n° 25, publícada em 15/02/2000, determina no.art. 3° a sua 
vigência a partir de 
1° de janeíro de 200 líoi cstabelecido pelo constihinte umperíodo de 
vacatio legis para que todos pudessem se ajustar às suas disposições. Portanto, os atos 
ñxadores que foram elaborados no exercícío de 2000 para vígorarem a partír de 2001 
deverão desde já estarem em conformidade com as novas regras da EC 25/2000. 
l 
Tratemos agora dos crítérios para a ñxação dos subsídios dos agentes 
políticosz 
PARA OS PREFEITOS, VICE-PREFEITOS, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E 
VEREADORES: v 
, 
1- É de iniciativa privativa das Câmaras Municipais a, ñxação dos 
subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeítos, Secretálios e Vereadores para vigorar somente na 
legislatura seguinte ( art. 29, V e VI da CF); 
Comparando o texto anterior e a nova redação dada pela EC 
25/2000, aos incísos V e VI, do art 29 da CF 
,_ 
se depreende da leitura dos mesmos que o 
princípío da anteriorídade continua aplícável aos Vereadores. Todavia, pode haver a dúvida 
Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Foneí (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO 
TRIBUNAL DECONTAS Dos MUNICÍPIOS 
PARA 
cada legislatura para a subsequente, e por consequência não se poderia impor a 
inalterabilídade do valor anteríormente ñxado. No entanto, basta a aplícaçã de uma 
interpretação sistemátíca do texto constitucíonaL para apartar a supracitada íntçrpretação 
literaL já que os princípios ínsculpidos no “caput” do art. 37 subsistem e éievem ser 
necessariamente obedecidos.
l 
Óutrossim, os princípios da ímpessoalídade e da moralidade exígem 
que a ñxação dos subsídios dos Agentes Políticos Municipais seja realizada antqs do início
! 
dos seus mandatos. í 
Quando a Constítuíção fala em ñxação de subsídios,f em cada 
legislatura para a subsequente, necessariamente prevê que tal ñxação se dêÊ antes das 
eleições que renovam o corpo legislativo, tudo em decorrência da “ratio eésendí” do 
preceito. O objetivo da disposição constitucional é o de evitar que os legisladores ñxem a 
si mesmos subsídios. Se essa ñxação se der após as eleíções, os legísladotes estaxão 
infringindo a fmalidade do preceito, pois estariam, eventtlalmentc, ñxando os próprios 
subsídios, cíentes já da permanência no corpo legislativo, e a ñxação já não terá o mesmo 
aspecto de independência e imparcíalídade que decorre de uma prévia ñxação. 
E há manífestação dos Tribunais sobre a importâncía de em ano 
eleitoral, ser fundamental que a ñxação dos subsídios se dê antes das eleições. Eis a ementa 
de uma decisãoz 
“ Regra da legíslatura e ímpossíbílídade de alteração de subsídios após as 
eleíçõw : TJSP- A lei , ao estipular que a ñxação dos subsídios dos vereadores seja feita em caída legislatura 
para a subsequente, prevê necessaxíamente, que o vaÍor seja ñxado antm das eleições, enquanto os Verwdores 
não saíbam se serão ou não reeleítos. Se a ñxação fosse feita após as eleições, eles estariam 'ñxando, com 
certeza, os próprios vencimentog contrariando o espírito das 1eis. Assim, com infringência ao__ princípio da 
moralidade e agindo-com desvio de ñnalidade, é que foi aprovada a Resolução n° 2 a qual develã ser declarada 
nula ( JTJ 153/152).” 
uçwr 9'u-ql<n 3 
. u 
Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fonetl (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO 
TRIBUNAL DEACONTAS_ DOS MUNICÍPIOS 
PARA 
ordinária e dos Vereadores, de resolução; 
Quanto a esta forma de ñxação, este Ministélio Públíco, ao tempo 
da”"' "' 
EC 19/98, manífestara~se pela necessidade de elaboração de lei ordinária, de iniêiativa da 
Câmara MunícipaL submetida à sanção do Prefeíto, para a ñxação dos subsídios dos 
Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito, não cogitando na época, da utilização da Êresolução 
para a ñxação da -remuneração dos Vereadores e do decreto legislativoí para os 
demaís.Ocorre que agora, a Emenda Constítucíonal n° 25l2000 vem alterar o ínciso VI, do 
art. 29, dando contornos novos ao tema e fazendo ressurgír a ñgura da resoluçãocomo ato 
ñxatório para a remuneração dos vereadores. 
E tem sido este o entendimento de alguns Tribunajs de Contas, como 
o do Paraná ( Resolução 7.916/OO) e da doutrina, como añrma José Nilo de Cast!ro( Revista 
de Direito MunicipaL Ano 3, n° 5) :
E 
“ ...A terceira e signiñcativa modiñcação adstñnge-se à previsão de lei fonnaL de 
iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, para a ñxação elou alteração dos subsídios dos Yereadores, 
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretáños Municipais. Impõe-se aqui o processo legislativo normaL com a co￾panicipação do Executivo na feímra da lei pela sanção, veto e promulgação. 0 sistema de controle é 
homenageado com este mecanísmo particípativo criador da lei Entretanto, a Emenda Constitucional n° 
25/00, na questão da remnneração dos Vereadores, vem de alterar este sistema. Passa a ser matéría de 
Resolução, como ê da l eução a Inatéria atinente à organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extínção de cargos, empregos e funções dos serviços ínternos da Câmara Munícipal( 
arts. 51,IV, 52, XII clc o art. 29, capnt, e art. 27, § 3°., da Constítuiçâo da República)... ” 
3- Os subsídios não poderão ser majorados durante a legíslatura para 
a qual foram ñxados - art. 37, XI da CF-; 
4- 0 reaj uste dos subsídios, de acordo com o disposto no arL 37,X da 
CF/88, deverá ser geral, anual na mesma data e sem distinção de índices, devendo ser 
adotado o mesmo concedido aos servidores municipais, e estando sujeito a edíção de lei 
especíñca ;
. 
PARA OS VEREADORES, ALÉM DO ACIMA , DEVEM CUMPRIRz
_ 
1- O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os suÊsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inatívos, não poderá ultrapassar os percentuais
I 
Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fone: (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO 
TRIBUNAL DECONTAS DOS MUNICÍPIOS 
PARA 
listados no art. 29-A, incídentes sobre o somatórío das receítas tributárias ev 
transferidas, efetivamente realizadas no exercício anterior; 
2- O Legislatívo Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua 
receita com folha de pagamento, incluídos os gastos com os subsídios dos vereadores e 
proventos de inativídade - art. 29-A, § 1° da CF -
; 
3- Deverá ser respeítado o percebido pelos Deputados Estaduais, 
segundo os parâmetros diferenciados da população de cada Município 
- art. 29, VI, “a” 
«f›_; 
4- Deverá ser obedecído o limite de 5% ( cinco por cento) da receíta 
do Município efetivamente arrecadada - art. 29, VH da CF-.; 
5~ O pagamento das sessões legislativas extraordináñas deverá estar 
prevísto no ato ñxatório e não poderão exceder ao subsídio mensa1, sendo deviço apenas 
em período de recesso parlamentar.
í 
Quanto ao limite estabelecído no art. 37, XI da CF - sub§ídíos não 
poderão ser superíores aos percebidos pelos Ministros 
dov Supremo Tribunal -, qué para 
alguns Tribunais de Contas -, é limite a ser obedecido para os agentes polítícos, é prudente 
esclarecer as opiniões sobre o tema. 
O TCM~PA, seguindo decisão administratíva prolatada pelo STF, em 
i 
julho de 1998, vem entendendo não sérem autwaplicáveis os preceitos consütucionais 
ínseridos nos arts. 37, inc. XI, 39, parágrafo 4 , bem como a norma do art. 29, da EC n 
19/98, pois a defmição do subsídio mensal de Ministro do STF é matéría objeto de reserva 
de lei formal ( art. 48,XV), prevalescendo assim, até a edíção da referida lei, os tetos 
remuneratólios previstos na redação antelior do inciso XI, do art. 37 . 
Por outro 1ado, da interpretação do art. 29, da Emenda 
Constitucíonal 19, denota-se que suas disposições passam a ter aplícação lmedíata a 
partir de sua promulgação. Além de que a deliberação do Supremo tem cunho meramente 
administraüvo, desprovido de caráter nonnativo, não tendo seus efeitos o condãq de afastar 
a executoríedade das regras asseveradas na Emenda ConstítucíonaL 
B N GF E Ts 
EÊ 
ÉÉCRETÀMÍQ 
Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fonei (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
I
›! 
,4~ 
-0 
..-.0l! q 
NU 
I1
J 
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
PARÁ 
como José Nilo de Castro e Ivan Barbosa Rjgolínz 
0 Supremo Tríbunal FederaL em 24 de junho de 1998, na 3“ Sessão 
Administratiwg por 7 votos a 4, deliberou - não julgou - serem ínaplicáveis as nonnas do art. Íl7, XI e 39 
parágrafo 4 ,da CR Impendepse esclarecer aqui, com todas as letrag que esta decisão do STF é 
administrativa e não jurisdicionaL à qual falta inequivocamente o cunho da materialidade e das formahdades 
das decisões com força vinculante. Añnna, com propniedade, IVAN BARBOSA RIGOLIN ( op. cit) . 
“A deliberação administmiiva e não judícama do STF, contestada praticÊamente por 
toda a doutrina e atudiosos brasileiros, além de por todo o Poder Judiciánio Federal- tendo ensejado um 
tríste episódio de confrontação até mesmo do Conselho de Justiça Federal e o STF, é com todo efeito um dos 
mais lamentáveis de que se tem notícia na história do direíto brasileiro (...) A decisão por adminístmtiva que 
seja - e custa crer que judiciahnente a mesma maioria dos Ministros teria coragem suñciente para manter 
aquela deliberação,- pura e simplesmente não faz sentido em direito, já que contraria, um a unÍL todos os 
princípios, os cânones e as regras abstratas e concretas, de mem literamra 
- nem se faJa em interprêatação - de 
textos jurídícos. Não tem o menor pé nem cabeça, e o que todos no país dwejam é que seja extírbada - algo 
oomo raspada como estilete - o mais breve possível da história do augusto sodalício, porque o subÉnete a uma 
humilhação imerecida.” 
(...) 
ã
Í 
O equívoco do Supremo Ttibunal FederaL em seara admirústratiôzg ensejou 
produção de tantos outros, em Tribunais de Contas, como ocorreu no Estado de São Paulo, cujo Tñbunal de 
Contas expediu uma deliberação no Proc. TC-A-23.423/026/98, de 12 de agosto de 1998, manifestando 
esdrúxulo enmndimento administrativo, não decisão jurisdicional da Corte SupremzL 
Entretamo, esta questão da não auto-ap1ícabílidade da Etnenda 19 
/98 ( art. 37, XI e art. 39, § 4°), tão íncisivamente criticada pelos doutrinadorêa parece 
agora superada face a decisões do STF, que vêm ratíñcar o decídído na délibemção 
administrativa de junhol98, entendendo não serem auto-aplicáveis as normâls do aIt 
37,XI, e 39, § 4°, da CF ( redação dada pela EC 19/98) até que seja promulgada lei de 
ñxação do subsídío do Mínistro do STF. Dentre outras temosz Ação Origínárial n°. 524-0 
Pará; Agrg. no Agravo de Instrumento n°. 339.636-5 Pará e RE 285706/RJ. 
Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fonetv (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
ÍSIJ 
II
› 
cà 
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO 
TRIBUNAL DE CONTAS_ DOS MUNICÍPIOS 
PARA 3 
. Êà 
. . . . , . o, 
No caso presente, das ex1genc1as menc10nadas e poss1ve1s -'i°:§erem» " °n 
constatadas antes da análíse da prestação de contas, não foi observada a re'feré
~ 
obediêncía ao Príncípío da Anterioridade, vez que a Lei data de 15.12.2000, data posterior 
ao pleito municipa1. Outrossím, denota-se que o disposto no art. 2° da Resolução, não 
observou o disposto no art. 37, X da CF, que autoñza o reajuste ser gera1, anual na mesma 
data e sem distínção de índíces, devendo ser adotado o mesmo concedido aos sgervídores 
munícípaís, e estando sujeíto a edíção de lei especíñca, pelo que amesma não pbderá ter 
seu cadasíro efetuado nesta Corte de Contas, devendo a rcinuneração dos Vereadores de 
Eldorado dos Carajás se fazer de acordo com disposição nonnatívaIâLéljm 
regulava para a legíslatura anterior ( 1997~2000), devendo aínda, serem observados os 
limites constítucíonaís e legaís postos na EC 25l2000 e na Lei Complementar 101/2000. E 
nesta hipótese, os valores ñxados no ato da legislatura antexior seriam devlldaçnente 
corrígidos atéwgg na forma pelo mesmo estabelecida, passando a remuntãração dos 
Veteadores, a contar de 01-01-2001, a ser aquela fruto do mencibnado cálculo, a qual 
ã
r 
contínuaría a ser reajustada da maneira alí prevísta. 
É o parecer s.m.j. 
Belém, 08 de novembro de 2002. 
W W'~m 
Maxia Inez Klautau de Mendonça Gueíros 
Procuradora do MP junto ao TCM 
' 
rô 
Bá 
aawííw
" 
Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fone: (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
.v~ 
Cm 
') 
.)› 
Jl 
)\ 
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO Ap 
TRIBUNAL DECONTAS DOS MUNIClPIOS 
PARA 
SECRETARIA 
Após a manifestação do Dr(a) Procurador(a) faço conclusos 
osí 
autos 
ao Exmo(a) Dr(a) Procurador(a) Chefe do Ministério Público para em seguida serem remetidos 
ao Exmo. Sr. Dr. Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. 
Í 
i 
Belém, 12 de Novembro de 2002
' 
RISECREHRIA DO M.P. Junto ao TCM \ 
ENCAMINHE-SE AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOÂS 
Belém, 12 de Novembro de 2002 
\MM WM 
MARIA REGI CUNHA 
_127'1'17'2002 
. 0,5_7 
Trav. Magno de Araújo, 424 - Belém - Pará - Fone: (91) 244-4508 - Fax: (91) 244-4725
ESTADO DO PARÁ _ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
GABINETE DA PRESIDENCIA 
Processo n° 200101009-00 F]s. 22 
Em, 
Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS 
Recebido na 
Assist. 
cretaría para distribmção p enária 
Em szzL 41 ¡2mz 
rc tl 3 
Nesta data remessa do
o 
do que. para constzr 
Contaã dos M 
Balóm. 
Anxlliar lstrntivs
r 
_ ESTADO DO PARÁ , I TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
' 
SECRETARIA GERAL 
Proccsso n° 200101009-00 
› Origem: Câmara Municipal de Eldorado dos Caraj ás 
v 
, À Assessoria do Plenário para 
~* 
_ 
- ' 
› ã 
proceder ao sorteio de dístúb ição. 
ecre ário GeralO 
Distribuído ao Excelentíssimo 
Senhor Conselheiro Laudelino Pinto Soares, 
' 
de acordo com o sorteio realizado na 
Q sessão ordináría desta data 
Em, 20/02/2003 
Luíz Gustavó ãodrigues Lopes 
Auxilíar Adminístrativo 
Recebído no Gshínane ata 
COBãL Laudeiíno Snirreãt 
amQL wL Mó 
lg 
ñs. 23
_,.._..- v-...«.. 
_.._›
~ 
ESTADO DO PARÁ , 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
BELÉM 1Êüúí 
DO: GABINETE DO CONSELHEIRO LAUDELINO SOARES 
A : 
' 
SECRETARIA GERAL DO TCM 
SENHOR SECRETÁRIO: Ê 
_ 
\
¡ 
\ 
. DE ORDEM DO CONSELHEIRO RELATOR, 
ENCAMINHO ê v.sa., os DADOS DO PROCESSO ABAJXO DISCRIMJNADQ 
PARA INCLUSAO NAPAUTA DO DIA j 5 /OH /O?> . 
PROCESSÓ N° :200101009-00 (29/01/2001) 
ORIGEM : Câmara Munícípal de Eldorado do Carajás 
ASSUNTO 
' 
› : Resolução n° 08/00, que estabelece os subsídios dos Vereadores, 
' 
para a legíslatura 2001/2004. 
1NTERESSADO (S) : Valdemir da Sílva - Presidente 
AUDITOR (S) 
PROCURADOR (ES) : Maria lnez Mendonça Gueíros 
RELATOR : LAUDELINO PINTO SOARES 
ATENCIOSAMENTEz 
› âmw 
RECEBIDO NA SECRETARIA EM: 
oaloaj oa 
RESPONSÁVEL
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
Gabinete do Conselheiro Laudelino Soares 
Processo n.° 200101009-00 (29/01/2001) 
Orígem Câmara Municípal de Eldorado do Carajás 
Assunto Resolução n.° 08/00, que estabelece os subsídios dos Vereadores, 
para a legislatura 2001/2004. 
Interessado Valdemír da Silva - Presidente 
Procuradora Maria Inez Mendonça Gueíros 
Tratam os autos, da Resolução n.° 08, de 15/12/00, qúe ñxa em R$- 
2.000,00 (dois mil reais), os subsídios dos Vereadores da Câmara ›Munícipal de 
Eldorado do Carajás, para a legislatura 2001/2004. 
Em Parecer, de Íls. O4/10, a Assessoria Jurídíca desta Corte, constata 
que o ato em exame, inobserva 0 disposto no art. 37, incíso X, da CF/88, haja Vista, a 
não edíção de Lei Especíñca, dispondo sobre a matéría, bem como, não observa ao 
Princípio da Anterioridade, vez que edítado em data posteríor ao pleíto municípaL em 
que já eram conhecídos os novos eleítos. ' 
Diante do exposto, o Mínístério Públíco, díz que o ato em exame, não 
poderá ter seu cadastro efetuado nesta Corte de Contas, devendo a remuneração dos 
Vereadores se fazer de acordo com disposíção normatíva pretérita, com observâncía aos 
limites constítucionais e legais postos na Emenda Constítucíonal n.° 25/OO e Lei 
Complementar n.° 101/00. ' 
É o Relatórío. 
. d afh 
nuuaalar%”'”
° 
Canselh°¡'°
g 
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
Gabinete do Conselheiro Laudelino Soares 
VOTO: 
Ante o exposto, VOTO pelo não cadastramento da Resolução n.° 
08l00, que flxa os subsídios dos Vereadores da Câmara Munícipal de Eldorado do Carajás, 
para a legíslatura 2001/2004, devendo o presente processo, compor a respectiva prestação 
de contas, para análíse conjunta. 
'« 
Belém, Ã 5ÍOH ÍáUÔOõ 
Auâalína g)¡" 
Consclhehü 
SL/DJ
l 
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
a.ñ' a 
"›' 
';Í Í \
Ó 
am 
yêj Cày 
ESTADO DO PARÃ _ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
Gabinete do Conselheiro Laudelino Soares 
De ordem, 
a Secretaria 
¡ Em, 15/04/2003 
O 
Slmone 1ma 
ãmmàídg Migecretaría em 
t 5 Eííf 2 ã
1
â 
Trav. Magno de Araújo, 474 Belém - Pará
Esíaããa âü Pará 
Trimmaã íãe Qümas das Münâçípãüs 
âñMQÉWLáõ Guia de Pmcesso 
Tríbunal de Contas dos Munlc píos do Estado do Para Guia de Protocolo 
' 
Procono : Entradl : /;'\ Yal.: 
2oo1o1oos oo 29/o1/2oo1 (14:32) oo1/oo1 
/ 
:¡;/ Ii -_'_ 
'
J l P,°m.nc,.; ELDORADO DO CARAJAS _ , Ex.: 2001 
Á 
Oraao: v CAMARA MUNICIPAL
7 Aaaunto : REMUNERACAO(PREF.VICE,VER.OUTROS) 
Rcmnonuz VALDEMIR DA SILVA - PRESIDENTE ; Obtz o¡=.11/2oo1 RESOLUCAO No.008/2000 ESTABEL 
O 
. 
_ 
“ 
ECE os SUBSIDIOS DOS VEREADORES 
Monaagom : 
: 
; 
- , 
+_ _f uulmuumumumnunu g 
.'__ 
›.' 
Al 
' 
. u#
\
›~¡ ¡”- G- uia
g 
~ Oñcio n° 11/2001-CMEC 
=T; 
Sr. Presidente do TCM, 
O 
A Câmara Municípal de Eldorado do Carajás-Pa., através de seu Presidente 
VALDEMJR DA SILVA, no uso deste expediente - Encaminha, em anexo, Resolução 'n° 
DOS/2000 da Mesa Diretora anteríor desta Casa Legislativa, que estabelece os subsídios dos 
vereadores da Câmara Mutüêípior de Eldorado do Carajás-Pa., para o exercício ññáñCeiro de ~ 2001 . 
ÍZ Respeítosamente, 
:', VALDENHR DA SILVA 
Presidente da CMEC 
Tribunal de-Contas dos MUniclplos do Estado do Para _- 
EXInQ Guia de Protocolo 
SLY 
_ Procntat Enmdn 
À VoLz ¡ Í_ hresiglentezdo TCM-Tribunal de Contas dos MÉ 
200101009 - 
SELEM -PA oo 29¡o1/2001 (14'32) 001 
.
' 
/ _ Procodanenz ELDORADO DO CARAJAS 
/ Exz 3Q01 
I Orgaoz CAMARA MUNICIPAL ' 
Auunto : REMUNERACAO (PREF,VICE.VER,OUTROS) 
mm 
Romotcntu VALDEMIR DA SILVA - PRESIDENTE _ . , V 
› 
' 
Obn.: OF.11/20'01 RESOLUCAO No.008/20'00*ESTABEL 
ECE OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES 
HHHIUIINIHIHHÍHIHHIHII
_ 
monaagom : 
» 1 Êx 1 42 i 
Eilyi 
\ 
,
.
\ 
HI ÊM J 
HI qn iim 
'~. 
lm
= 
'I ' v iu 
mãsí Lan 
ll IHBM 
, 
. í Iw ~ hu L
. ã
v RESOLUÇÃO N° DOS/2000 
Eldorado do Carajás, 15 de Dezémbro de 2.000. 
ESTABELECE os SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES DAv CÂMARA 
MUNICIPAL DE ELDORADO DO 
CARAJÁS-PA. PARA 0 EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Í 
, A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS,í ESTADO DO 
PARA, aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1° - A Remúneração dos vereadores da Câmara Municípal de Eldorado do Carajás para 
vígorar a partir do dia 1° de Janeíro de 2001, será em parcela única no valor de R$ 
2.000,00 ( Dois mil reais). ~ - 
Art. 2° - O valor ñxado no artigo anterior servirá de parâmetro para o cálculo real para mais ou 
para menos, respeitados os limites de 5% (Cínco por cento) da Receita Municipal e de 75% 
(Setenta e cinco por cento) da Remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduai, 
conforme -Emenda Constitucional 
-n° 001, de 1992, que modificou o art. 29 da Constituição 
Federal. 
Art. 3° - As despesas decorrentes desta ReSolução, correrão por conta da dotação Orçamentária 
do Município. . 
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUMCIPAL DE ELDORADÓ Db CARAJÁS_PA,, AOS 
15 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2ooo. 
~........_N~ 
" EvÍTâãííBélísárío dos Santos 
i°\
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS 
RESOLUÇÃO N°7.030 
Processo : 200101009-00 
Assunto : Subsídios de Vereadores 
Interessada : Câmara Municípal de Eldorado do Carajás 
Relator - : Conselheíro Laudelino Pinto Soares 
, O Tribunal de Contas dos Munícípios do Estado do Pará, em sessão 
plenáüa realizada no dia 15 de abril de 2003, 
Consíderandq 0 relatório e voto do Conselheiro Laudelíno Pínto 
Sóares, relator, às f.ls. 25 e 26 que passam a integrar esta decísão aprovados por 
votação unâníme, nos termos da ata da sessão, 
RESOLVEz 
Negar Cadastro à Resolução n° 008/2000, de 15 de dezembro de 
2000, da Mesa Diretora da Câmara Municípal de Eldorado do Carajás, que ñxa os 
subsídios dos Vereadores, para a legislatura de 2001/2004, devendo o presente 
processo, compor a respectiva prestação de contas,_pfç1ra análíse conjunta._ 
. Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do 
Pará, em 15 de abril de 2003. 
), . 
' ' ' 
. . - ConsemeWâ 
Presidente Relator 
Presentesz Conselheiros Haroldo Julião da Gama, Paulo Douradog Alcides 
Alcantara, Rosa Hage e o Procurador Expedito Lealr Ríbeíro
. ri7 n Ps
| 
§Í ~ 
A 
¡~;S'¡'A1›0no PARÁ 
_, ; 
«_ 
^¡" 
~ TRIBUNAL ma CONTAS nos MUNIÇH ms
Ê 
' > 
' 
sxacmçmum GERAL 
ê 
fíã 
' 
'
= () . ~ 
¡ 59 
\ Publlcaçao no I).().E. n 2 -§é3 ; 
\\_\ .
I
\ ' 7 
~ 
d 7 . Ê ___ 
' 
f cademo. do Z : 
ã
í 
E
. 
1
¡ 
r 
1 . : . . ~_ . RESOLUÇAO N.° 7.030,DE ¡5.o4_.2003 
g 
' 
Proccsso h"20()l()1009-()0 « -- ' ° ' ' 
1 j Assuntuz Rcsoluçño n" 008/2000,dc 15.12._2(K)0_quc ñxn us_subsídir›s dos \'cmadorca 
: 
1 
› 
para á lcgísláíum LJc 2§1l)1[2_0()4, dc_\"cndíg u prcscnrc pnxcsso, cumpor a rcspccziva 
g 
25 prcstação dc contàs,› paraaujállstcfcuniuptm . 
' ' 
! 
. . Origcm Câmara Municípgl Llc Iíldprgdu do Camiás 
Í
Í 
"' 
Rclatoíz Consclhciro Laudclinu Pínm Sgarcs~ 
' 
Dccisãuzçàdnslro ncgnduÚUnnnímídaJm ã 
~". . 
' 
W 
,, 
. 
'
l 
I '
. 
1 
- › ~
3 Q
' 
s .. 
ã 
Í .
ã 
'
| 
§
é § 
¡ 
f 
' SccAg
x
1
x
x
' 
c> 
A
Í 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
Processo n° 200101009~00 
Interessado : Câmara Municipal de Eldorado do Caraj ás. 
I- A assessoria de atos processuais para providenciar a comunicação da 
decísão ao interessado; 
H 
- AO DCE 
Em, 30.06.2003. 
em exercício
M 
Reoebido no D. C. E.
_ 
Em _L:I_/_Q§_103 l”;'_____hs
N 
› J 
W nmv.~. unz Mrí Lm\wnr¡ ñva ñfmrelázsv CEWP m 
Xk .. Cíía inm 
Díretom Ar'=~_r~..n_l _.-'..ÇÍ_- 
Wo r~°' 5ÉBNW°$ 
ewv_ˡl ,Qg/' 2/('0/05
Estado do Pará 
Tribunal de Contas dos Municípios 
' Secretaria Geral 
OñCio n° 1.006/03-SEC/TCM 'Be'1ém, 14 de agosto de 2003 
Processo n° 200101009~00 
Prezado Senhorz 
Encamínho, em anexo, cópia da Resolução n° 7.030, de'15.04.03, quetrata 
da Resolução n° DOS/2000, de 15.12.00, dessa Câmara MunicipaL 
Õ'\ 
Ao Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás 
68.524-000 - Eldorado dos Caraiás - Pará

open original →