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norma nº 516/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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x
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNPJ - 84 139.633/0001-75
LEI ORDINÁRIA Nº 516, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
PUBLICADO EM:
Es Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos
e termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sra
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás poderá efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins
desta Lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de atendimento com os
recursos humanos de que dispõe essa Casa, nas seguintes hipóteses:
| - quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de serviço;
Il — quando houver necessidade temporária para substituição de atividades
permanentes;
Ill nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em concurso público,
para os serviços essenciais;
IV — admissão de pessoal para atender as necessidades do serviço público nos casos
em que não haja servidores efetivos no quadro de funcionários da Câmara Municipal
para suprir a função.
Art. 3º As contratações com base nesta lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12
(doze) meses, prorrogáveis por igual período.
EA E EMA E VEEM MS MA MS EMA E EMA
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.”
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84 139.633/0001-75
Art. 4º As contratações com fundamento nessa lei, somente poderão ser efetivadas com
observância de existência de dotação orçamentária específica e com o correspondente
cargo previsto na Resolução de Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos/Salários
inclusive no tocante à escolaridade exigida.
Art. 5º O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
|- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo e função em comissão ou função gratificada;
Ill - ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo do
encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º Aos contratados na forma desta lei são assegurados à licença maternidade,
paternidade, férias, inclusive proporcionais, adicionais de insalubridade e periculosidade
desde que atendidos os requisitos legalmente previstos.
Art. 7º O contrato extinguir-se-á nos seguintes casos:
|- a qualquer tempo, por ato unilateral da Câmara Municipal;
Il - pelo término do prazo contratual.
Ill — por iniciativa do contratado.
IV — afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei,
será contado para todos os efeitos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data
de 02 de janeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, 24 de março de 2023; 43º
da Fundação e 32º da Emancipação. IARA BRAGA | Assinado de forma
digital por IARA BRAGA
MIRANDA:702 MiRANDA:70262926253
Dados: 2023.03.24
IARA BRAGA MIRANDA 62926253 isasato300
Prefeita Municipal
EMA EMA MS EMA MS EA MS EA RS EMA
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”

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