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norma nº 518/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais no Município de Eldorado do Carajás, (REFIS MUNICIPAL 2023), e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 518, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
PUBLICADO EM:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
NO MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS
(REFIS MUNICIPAL 2023), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA.
Srº IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66
e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de ELDORADO DOS CARAJÁS -— Pará, o Programa
de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais (REFIS MUNICIPAL 2023).
Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais (REFIS
MUNICIPAL 2023) destina-se a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos tributários municipais vencidos até 31 de dezembro de 2022, de
pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa,
parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos, também aqueles objeto de acordo de parcelamento anterior não
cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem
os fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei.
& 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários objeto de ações de
execução fiscal que já tenham bens penhorados ou efetivação de depósitos em dinheiro,
os quais somente poderão ser pagos ou parcelados mediante manifestação da
Procuradoria Jurídica do Município.
8 2º Os créditos sob discussão judicial ou que estejam com a exigibilidade suspensa por
força de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outra ação
judicial, poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei,
desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto
da lide, incluindo eventuais embargos à execução e recursos pendentes de apreciação,
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto *
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com renúncia do direito sob o qual se fundem, nos autos judiciais respectivos, inclusive
na hipótese do $ 1º deste artigo.
8 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, os depósitos judiciais eventualmente efetuados
deverão ser convertidos em renda, sendo permitida a sua inclusão no REFIS
MUNICIPAL 2023 caso reste saldo devedor.
Art. 3º Os débitos abrangidos pelo Programa compreendem a soma do valor principal do
crédito, acrescidos da atualização monetária, se houver, multa de mora, juros de mora e
outros acréscimos legais previstos na legislação vigente cabível à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. Não serão objeto dos benefícios as custas judiciais e os honorários
advocatícios, inclusive sucumbenciais e as demais pronunciações de direito relativas ao
processo judicial.
Art. 4º A administração do REFIS MUNICIPAL 2023 será exercida pela Secretaria
Municipal da Fazenda, a quem compete gerenciar e a implementar os procedimentos
necessários à execução do Programa, notadamente:
| — expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
Il — promover a integração dos procedimentos necessários à execução do Programa,
especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
HI — receber as inscrições no REFIS MUNICIPAL 2023;
IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições previstas nesta
Lei.
Art. 5º O optante pelo ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 fará jus ao regime especial
de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no Art. 2º desta Lei.
$ 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 poderá implicar a inclusão da totalidade ou
não dos débitos referidos no Art. 2º desta Lei, a critério do optante.
8 2º Os débitos não constituídos a que se referem o Art. 2º desta Lei deverão ser
incluídos no Programa mediante confissão irrevogável e irretratável, feita até o último dia
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Isaias 41.20: “Pora que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..”
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de vigência desta Lei, salvo aqueles demandados judicialmente que, à critério do
optante, venham a permanecer nessa situação.
Art. 6º A opção pelo ingresso no Programa será formalizada com a assinatura do seu
“Termo de Reconhecimento, Confissão, e Parcelamento de Dívida” do REFIS
MUNICIPAL 2023", conforme modelo a ser elaborado e disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Receita, junto ao Órgão Municipal de Arrecadação.
8 1º O “Termo de Reconhecimento, Confissão, e Parcelamento de Dívida" do REFIS
MUNICIPAL 2023 poderá ser assinado:
| — presencialmente, pela pessoa física ou jurídica optante e pelas que queiram denunciar
débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos,
bem como das respectivas competências;
Il — através de encaminhamento de Carta Registrada com firma reconhecida em Cartório,
por meio dos Correios, devendo ser postado até o último dia do prazo de vigência desta
Lei;
Ill — Por meio eletrônico, com a utilização de certificação digital, pela pessoa física ou
jurídica optante e pelas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos,
com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas
competências;
$ 2º No “Termo de Reconhecimento, Confissão, e Parcelamento de Dívida”, constará,
além do número de inscrição no CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física,
respectivamente, o número de identificação gerado por algoritmo específico que deverá
ser utilizado na operação do Programa, bem como em todos os demais atos e
procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2023, constituindo, para
todos os fins de direito, identificação eletrônica.
$ 3º O optante poderá se fazer representado por procurador, desde que munido de
instrumento particular de procuração com poderes específicos e com reconhecimento de
firma em Cartório.
Art. 7º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2023 implica:
|—a confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
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Il - o pagamento imediato da primeira parcela e o regular pagamento das demais, em
caso de parcelamento;
Il — a submissão integral e plena às normas e condições de ingresso e permanência
estabelecidas para o Programa nesta Lei e pela Secretaria Municipal de Receita, nos
termos do Art. 3º desta norma;
Ill - a suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados ou ajuizados, garantidos ou
não.
Art. 8º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados considerando-
se a data da formalização da opção pelo Programa e os descontos aplicáveis de acordo
com esta norma.
Art. 9º O contribuinte optante pelo Programa terá anistia da multa de mora, dos juros de
mora e dos outros acréscimos legais aplicáveis, previstos no Art. 3º desta Lei, nas
seguintes condições e proporções:
| — 100% (cem por cento) de desconto quando realizado o pagamento à vista;
| - 70% (setenta por cento) de desconto quando realizado parcelamento em até 5 (cinco)
vezes;
Ill — 50% (cinquenta por cento) de desconto quando realizado parcelamento de 6 (seis)
a 12 (doze) vezes;
IV — 25% (vinte e cinco por cento) de desconto quando realizado parcelamento de 13
(treze) a 24 (vinte e quatro) vezes;
V — 10% (dez por cento) de desconto quando realizado parcelamento de 25 (vinte e
cinco) a 36 (trinta e seis) vezes;
Art. 10. O valor consolidado, considerando-se seus devidos acréscimos e os descontos
a que se refere o dispositivo anterior, poderão ser pagos de forma parcelada,
obedecendo às seguintes limitações:
$ 1º Para optante pessoa física:
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Até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos 6 (seis)
reais)
De R$ 1.501,00 (mil quinhentos e 12 (doze)
um reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil
De R$ 4.001,00 (quatro mil e um 24 (vinte e quatro)
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais
De R$ 8.001,00 (oito mil e um reais)
a R$ 12.000,00 (doze mil reais
A partir de R$ 12.001,00 (doze mil e
um reais
8 2º Para optante pessoa jurídica:
VALOR
DÉBITO
Até R$ 3.500,00 (três mil e |6 (seis)
quinhentos reais)
De R$ 3.501,00 (três mil quinhentos
e um reais) a R$ 7.000,00 (sete mil
reais) 12 (doze)
De R$ 7.001,00 (sete mil e um reais) | 24 (vinte e quatro)
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
De R$ 15.001,00 (quinze mil e um
reais) a R$ 22.000,00 (vinte e dois
mil reais)
A partir de R$ 22.001,00 (vinte e dois
mil reais)
CONSOLIDADO DO | NUMERO MÁXIMO DE PARCELAS
36 (trinta e seis)
48 (quarenta e oito)
$3º O valor da parcela inicial, a ser paga no ato da formalização da adesão ao Programa
(vide Art. 7º, II) corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do débito apurado.
8 4º O pagamento das parcelas poderá ser realizado de acordo com o que definir a
Secretaria Municipal de Receita, devendo ser feito, preferencialmente, por meio de
pagamento de boleto bancário ou através de débito em conta.
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8 5º O optante poderá amortizar o débito consolidado inscrito no REFIS MUNICIPAL
2023, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
próprios, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
$ 6º A ausência de pagamento de qualquer parcela na data de vencimento ensejará
acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao vencimento, no
percentual de 0,3% (três centésimos por cento) por dia, limitada a 10% (dez por cento),
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
8 7º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2023 exclui qualquer outra forma de parcelamento
de débitos previstos no Art. 2.º desta Lei e em outras de âmbito municipal, ficando esta
última hipótese aplicável aos demais casos aqui não incluídos ou os resultantes de
exclusões do REFIS.
Art. 11. Parcelamentos em curso submetidos à legislação ou norma anterior deverão ser
repactuados com base nesta.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á o
valor total do débito confessado no momento da adesão de parcelamento anterior,
excluindo-se deste valores já adimplidos e eventuais descontos concedidos.
Art. 12. O optante pelo REFIS MUNICIPAL 2023 será dele excluído nas seguintes
hipóteses, mediante ato formal da Secretaria Municipal de Receita:
| - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no Programa;
Il — inadimplemento, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados,
relativamente a quaisquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL 2023;
Il — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2023 e não incluído na confissão, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — quando o optante, sendo pessoa jurídica, decretar falência, ajuizar pedido de
recuperação judicial ou extinguir por qualquer motivo;
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V — quando houver concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº
8.397, de 06 de janeiro de 1992 — Lei de Medida Cautelar Fiscal;
$ 1º a exclusão do optante pelo Programa do REFIS MUNICIPAL 2023, implicará a
exigibilidade imediata do valor total da dívida confessada e a automática execução da
garantia prestada.
8 2º com o valor total da dívida fiscal entende-se o valor confessado pelo optante,
atualizado e corrigido, nos termos do Art. 3º, desta Lei, afastando-se deste a incidência
de qualquer dos descontos previstos no Art. 9º, desta Lei, e subtraindo-se apenas
eventuais parcelas já adimplidas pelo optante até a efetivação da exclusão.
Art. 13. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — SIMPLES NACIONAL —
com débitos junto à Receita Federal, poderão ingressar neste Programa de
Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais (REFIS MUNICIPAL 2023) para
promover a quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas
nesta Lei.
Art. 14. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2023 as pessoas
jurídicas que exercem as seguintes atividades:
| — bancos comerciais, públicos e privados, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
Il - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que explorem
as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia;
Ill - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a pagar
e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou
de prestação de serviço (factoring).
Art. 15. O benefício previsto nesta Lei não implica direito adquirido para os contribuintes
que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa.
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Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a divulgar o Programa de
Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais (REFIS MUNICIPAL 2023) nos
principais meios de comunicação, tais como: rádio, televisão e intemet.
Art. 17. Essa Lei será regulamentada, no que couber, através de decreto do Poder
Executivo, na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Eldorado do Carajás, Pará, 10 de abril de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação.
IARA BRAGA | Assinado de forma
digital por IARA BRAGA
MIRANDA:7ZO miraNDA:70262926253
Dados: 2023.04.10
262926253 1229:21-0300
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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