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norma nº 519/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 519 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Saneamento Básico, seus Instrumentos, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 519, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
PUBLICADO EM: Institui a Política Municipal de Saneamento Básico,
seus Instrumentos, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Do Objetivo e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei,
de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por
finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio
ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações,
obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos
para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do
Município de Eldorado do Carajás.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do
Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam
serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Eldorado
do Carajás, Estado do Pará.
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Seção Il
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
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| - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais,
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento
e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização
preventiva das redes;
Il - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de
consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados
ao saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos
esgotos sanitários;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de
saneamento básico;
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V - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais
componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo
território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em:
a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos
Estados mediante lei complementar, de acordo com o 8 3º do art. 25 da Constituição
Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da
Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante
lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente
limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou
para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;
c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes,
estabelecido pela União nos termos do 8 3º do art. 52 da Lei Federal nº 11.445/2007 e
formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares;
VI - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a
universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de
populações de baixa renda;
VII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
VIII - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à
prestação de serviços públicos de saneamento básico;
IX - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da
propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
X - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido
possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente
à época de sua implantação ou regularização;
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XI- núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município ou pelo Distrito Federal;
XII - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais,
legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e
regulação dos serviços;
XI - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de
saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o
compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de
água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a
necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e
integrada pelo Estado e pelos Municípios que compartilham, no todo ou em parte, as
referidas instalações operacionais;
XIV - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e
serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município;
XV - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição
viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública
convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há
dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de
esgotamento;
XVI - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de
afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente
pela rede pública;
XVII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos
destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto
sanitário;
XVIII - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a
coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas
pluviais.
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Seção II
Dos princípios
Art. 3º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
|- universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
Il - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada
um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em
conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
Ill - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos
recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas
pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde
pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e
privado;
V- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e rural, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde,
de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas,
consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais
e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos
para os usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X- controle social;
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XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos;
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada,
estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência
energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV - seleção competitiva do prestador dos serviços;
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
Seção III
Das diretrizes
Art. 4º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
| - a destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo
critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação
benefício/custo e da maximização do aproveitamento das instalações existentes, bem
como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições
contempladas;
Il- o processo de planejamento deverá valorizar o processo de decisão sobre medidas
preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando resolver
problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento dos
aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de águas pluviais, da
disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da destruição de áreas
verdes, do assoreamento de rios e outras consequências;
Ill-a coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais
de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento
urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a articulação com as
políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e
de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
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do Cai Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
IV - busca da atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
V- deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social
e as demandas socioeconômicas da população;
VI-a prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca
permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade;
VIl- as ações, obras e serviços de saneamento básico serão planejados e executados de
acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção ao meio ambiente
e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o
licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua
competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica poderá ser considerada como unidade de planejamento para
fins de revisão do Plano Municipal de Saneamento básico, compatibilizando com os
Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal ou da Cidade e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da
Região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida
da população como norteadores do planejamento e definição dos programas, projetos e
ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de Educação Ambiental, Participação e Mobilização Social,
com ênfase em saneamento básico;
XII - realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de saneamento básico e educação ambiental, além de diagnóstico da
situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores
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sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
XIII - o sistema de informações sobre saneamento básico deverá ser compatibilizado
com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e os sistemas de
informações sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde;
XIV - a participação social na definição de princípios e diretrizes de uma política pública
de saneamento, no planejamento das ações, no acompanhamento da sua execução e na
sua avaliação se constitui em ponto fundamental para democratizar o processo de
decisão e implementação das ações de saneamento básico. Essa participação pode
ocorrer com o uso de diversos instrumentos, como conferências e conselhos, dentre
outros;
XV-a participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no decorrer do
processo de planejamento do Setor de Saneamento Básico;
XVI - estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à informação
e a participação e controle social na gestão da política de saneamento básico,
envolvendo as atividades de planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos
serviços, na forma de conselhos das cidades ou similar, com caráter deliberativo;
XVII - educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para o
fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades locais e
assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização;
XVIII - participação social na definição de estratégias de comunicação e canais de
acesso às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais;
XIX - visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços públicos de
saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico;
XX — definição pelo titular do ente ou órgão responsável pela regulação e fiscalização
dos serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os mecanismos de controle
social.
Seção IV
Dos Serviços
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Art. 5º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e é
direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente
planejados, regulados, fiscalizados e submetidos ao controle social.
Art. 6º A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será de competência da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico - SEMUDE, com
atuação em todos os órgãos diretos e indiretos da Administração, respeitada as suas
competências.
Art. 7º Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico, deles
se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 8º Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou autorizar a delegação
dos serviços de saneamento Básico de interesse local, mediante concessão, nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo único. Os serviços de saneamento Básico deverão integrar-se com as demais
funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a
segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
|-a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre
a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante
prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina
mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de
natureza precária;
Il - os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de saneamento
Básico, deverão atender os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, com alterações dadas pela Lei nº 14.026/2020.
Art. 9º O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante
convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a:
| - assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços públicos de
saneamento básico que seja de interesse local e da competência do município;
Il - implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a
capacidade municipal de gerir suas ações;
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II - assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao município deverão ser
realizados pelo prestador de serviço, quer seja pela concessionária estadual, autarquia,
fundação, consórcio, etc.
Art. 10. Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de saneamento
básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao princípio da
transparência das ações.
Art. 11. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Da composição
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico - SMSB.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento
básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB) é composto dos seguintes
instrumentos:
|- Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico — CMSB;
Ill - Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISAB;
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V- Conferência Municipal de Saneamento Básico - COMUSB.
Subseção |
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico é o documento destinado a articular,
integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com
vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos
serviços públicos de saneamento básico, em conformidade como estabelecido no art.
19 da Lei Federal nº 11.445/2007, e suas alterações dadas pela Lei nº 14.026/2020.
Art.16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte)
anos e contém, como principais elementos:
| - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e
apontadas principais causas das deficiências detectadas;
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais;
Ill - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes
de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas;
VI - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;
VII - adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado anualmente e revisado
em prazo não superior a 10 (dez) anos, de acordo artigo 19, 8 4º, da Lei Federal nº
11.445/2007, com redação dada pela Lei 14.026/2020.
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8 1º O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar as alterações decorrentes da
revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso
necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
8 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguiras
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas existentes em que estiver inserido e como
plano diretor do Município ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das
unidades regionais por eles abrangidas.
8 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da
transferência da responsabilidade do sistema de saneamento básico.
8 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico engloba todo o território do Município de
Eldorado do Carajás.
Art. 18. Os prestadores dos Serviços Públicos de Saneamento Básico deverão observar
o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico vigente, especialmente no tocante
ao cumprimento das diretrizes nele previstas, devendo prestar informações às instâncias
municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com
a participação da sociedade, através de consultas e audiências públicas.
Parágrafo único. A consulta pública a que se refere o caput poderá ser realizada através
da rede mundial de computadores ou meio telemático.
Subseção Il
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, órgão
colegiado consultivo, de nível estratégico do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
|- debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano
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Municipal de Saneamento Básico;
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Il - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do
Plano Municipal de Saneamento Básico;
Ill - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
IV - avaliar e emitir parecer sobre as propostas de execução dos serviços de saneamento
básico no âmbito do Município;
V - emitir proposições quando considerar que o assunto tratado seja passível de
recomendações ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, especialmente quando as
providências dependam de aprovação do Legislativo;
VI - emitir relatórios de avaliação endereçados ao titular dos serviços de saneamento
básico e à Câmara Municipal, quando for solicitada a avaliação de documentos,
cronogramas, projetos ou planos referentes aos serviços de saneamento básico;
VII - solicitar informações que considerar pertinente ao andamento dos trabalhos a
setores do Poder Executivo Municipal e a eventual concessionária detentora da
concessão do serviço público de saneamento básico;
VIII - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas
à implementação, avaliação e propositivas para revisão e atualização do Plano Municipal
de Saneamento Básico; e
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 22. O Conselho Municipal de Saneamento Básico, terá composição paritária, com
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo assim constituído:
|- representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico -
SEMUDE;
Il - representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
Ill - representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;
IV - representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SEMOB;
V-representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente —- SEMMA.
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VI- representante dos prestadores de serviços públicos do ramo de saneamento básico;
VII - representante dos usuários de saneamento básico;
VIII - representante de entidades técnicas;
IX- representante de organizações da sociedade civil;
X- representante de entidades de defesa do consumidor.
8 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para
representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
8 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
8 3º Os membros do Conselho não farão jus a nenhuma verba de representação, ou
qualquer outro tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 23. A Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico será exercida pelo
titular da Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico que
exercerá o voto de qualidade.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento
Econômico proporcionar ao Conselho os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Subseção Ill
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza
contábil e financeira, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de
investimentos sob sua responsabilidade visando à ampliação, expansão, substituição,
melhoria, e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais
necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de
Eldorado do Carajás, tendo como objetivo a disposição universal, integral, igualitária e
com modicidade dos custos.
Art. 25. Constituem receitas do FMSB:
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|- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
Il - recursos vinculados às receitas de taxas e tarifas;
Ill - recursos provenientes de multas administrativas;
IV - transferência voluntária de recursos do Município de Eldorado do Carajás, Estado e
União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento
básico;
V - recursos provenientes de doações ou subvenções de organizações e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSB;
VII - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com
instituições públicas ou privados para execução de ações de saneamento básico no
âmbito do Município;
VIII - outras receitas.
8 1º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 2º As disponibilidades do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a
garantias de financiamento com prazos e liquidez deverão ser investidas sem aplicações
financeiras com prazos e liquidez compatíveis como seu programa de execução.
83º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 26. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados
em regulamento próprio.
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Art. 27. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas
na Legislação Municipal em vigor, bem como as instruções normativas do Tribunal de
Contas dos Municípios e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo
com os princípios da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 28. A administração executiva do FMSB será exercida em conjunto pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico - SEMUDE e Conselho Municipal
de Saneamento Básico.
Art. 29. O Prefeito Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e
Controladoria Geral do Município - CGM, enviará o Balancete ao Tribunal de Contas dos
Municípios, para fins legais.
Art. 30. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, em consonância com
as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Saneamento e demais legislações que
regem a matéria, serão aplicados exclusivamente em ações vinculadas ao Plano
Municipal de Saneamento Básico.
Subseção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 31. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico,
destinado a possibilitar o acesso aos dados de saneamento básico do Município, no que
tange aos quatro componentes do saneamento básico previstos na Lei nº 11.445/2007,
e suas alterações dadas pela Lei nº 14.026/2020, possuindo os seguintes objetivos:
I-coletar e sistematizar dados relativos às condições a prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
Ill - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
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Parágrafo único. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico são públicas, gratuitas, e acessíveis a todos, devendo ser obrigatoriamente
mantidas atualizadas e publicada sem sítio eletrônico da administração municipal.
Subseção V
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 32. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de
elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a
representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
8 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como
parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
8 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Controle Social do Saneamento Básico
Art. 33. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de
saneamento básico estão sujeitas ao controle social.
8 1º O controle social dos serviços públicos de saneamento será exercido mediante
adoção de alguns mecanismos:
| - debates e audiências públicas;
Il - consultas públicas;
Ill - Conferência Municipal de Saneamento Básico e;
IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política
municipal de saneamento, no seu planejamento e avaliação e representação no CMSB.
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8 2º As audiências públicas mencionadas no inciso |, do 81º, devem ser realizar de modo
a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizada de forma regionalizada.
8 3º As consultas públicas devem ser sempre obrigatórias para obras e projetos de
grande impacto social e ambiental, devendo ser promovidas de forma a possibilitar que
qualquer pessoa, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e aos
estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder
Público, devendo tais manifestações serem adequadamente respondidas.
Art. 34. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
| - o conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos, no termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
Il- o acesso:
a) a informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) as Leis Municipais e aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços
elaborados ou aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento
Econômico — SEMUDE; e
c) o documento regular de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços
editados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO Ill
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 35. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-
financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
| - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos
serviços ou para ambos conjuntamente;
Il - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
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Ill - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos | a Ill do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observarão as seguintes diretrizes:
|- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 36. Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
|- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos
sistemas;
Ill - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
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V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
8 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
8 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para
a suspensão.
8 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da
saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 37. A regulação deverá atender aos princípios da: independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária e financeira, da transparência, da tecnicidade,
da celeridade e da objetividade das decisões.
Art. 38. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da
Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6
de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007.
8 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico
poderão ser exercidas:
| - Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico - SEMUDE, através
de seus respectivos setores;
Il - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
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II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o
exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
IV - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 39. Os objetivos da regulação são:
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o
abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
sistema nacional de defesa da concorrência;
Ill - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia
dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 40. O órgão ou a entidade regulatória deverá propor em resolução própria, com base
na legislação vigente, a fixação dos Direitos e Deveres dos Usuários. Essa resolução
deverá ser aprovada e homologada no órgão de Controle Social, no caso o Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 41. São atribuições da competência do órgão ou entidade responsável pela
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico a definição:
| - das normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos, considerando:
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; requisitos operacionais
e de manutenção dos sistemas; as metas progressivas de expansão e de qualidade dos
serviços e os respectivos prazos; regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; medição, faturamento e
cobrança de serviços; monitoramento dos custos; avaliação da eficiência e eficácia dos
serviços prestados; plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e
certificação; subsídios tarifários e não tarifários; padrões de atendimento ao público e
mecanismos de participação e informação; e, medidas de contingências e de
emergências, inclusive racionamento;
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Il - das normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
Ill - dos mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
IV - do sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
município.
Art. 42. O órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico deverá proceder a monitorização e fiscalização dos
parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto
ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público observadas as normas
nacionais relativas à potabilidade da água.
Parágrafo único - Os órgãos locais responsáveis pela vigilância à saúde deverão definir
os parâmetros para o Atendimento Essencial à Saúde.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 44. O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborado pela prefeitura
municipal, compõe o Anexo | desta Lei, sendo que todas as suas premissas deverão ser
seguidas durante a sua implementação.
Art. 45. Os órgãos e entidades municipais da área de Saneamento Básico serão
reorganizados para atender o disposto nesta lei.
Art. 46. No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços
de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as
legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art. 47. O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação.
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Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 13 de abril de 2023; 43º da Fundação e 32º da
Emancipação.
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