| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. |
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o EE E cãê =: 250 EEs 2.0 ESTADO DO PARÁ Era ES GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS EH CNPJ Nº 84.139.633/000-75 As Ea GABINETE DA PREFEITA 8 o E! E LEI ORDINÁRIA Nº 520, DE 19 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam se as seguintes definições: | - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; Página 1 Mm EMA MS EDS UA A VEDA RS EA RS DAS Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.” Govermando com você ty “2 ) E. ê À sê = E EH RH ESTADO DO PARÁ gs Es GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS Ss EO CNPJ: 84.139.633/0001-75 ci Es Sm. E o OFÍCIO Nº 241/2023/GAB/PMEC = g Eldorado do Carajás/PA, 25 de abril de 2023. Ao Excelentíssimo Senhor EDSON DE DEUS VIEIRA Presidente da Câmara Municipal NESTA Assunto: PROCESSO LEGISLATIVO — ENCAMINHAMENTO DE LEI ORDINÁRIA Nº 520, DE 19 DE ABRIL DE 2023 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA. Senhor Presidente, A Prefeitura de Eldorado do Carajás, neste ato, devidamente representada por este que assina e em conformidade com as atribuições que lhe são inerentes, cumprimenta, cordialmente, V. Exa. e, na oportunidade, vem para encaminhar uma via da LEI ORDINÁRIA Nº 520, DE 19 DE ABRIL DE 2023, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal, no Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências”, devidamente sancionada, promulgada e publicada. Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. E Assinado de forma digital Cordialmente, IARA BRAGA por IARA BRAGA MIRANDA:70262 MiRANDA:70262926253 Dados: 2023.04.25 11:50:18 926253 -03'00' IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal nam El dora a o cacos ion ac dei do Isaias 41.20: «Para que todos vejam e saibam... a mão fa SENHOR rã isto..." HH q, Rua Rio Vermetho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100 CEP 68524-000 - Eidorado do Cargjás/PA 7 etdoradodocarajas pa gov. br Govermando cam você ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA Ill - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou amentar a cobertura capacidade tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim, considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020; IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações, IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X- Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: | - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto .” Página? ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; Ill - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando da Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las. 8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. 8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 8 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. 8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPÍTULO Il DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.” Página 3 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: |- requerimento padrão; Il - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; Ill - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —- Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) pela execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) pelo projeto/execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; VII - comprovante do pagamento da taxa única de análise de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 05 UFM (Unidade Fiscal Municipal); VIII - declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. 81º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. 82º No caso de deferimento do processo de licenciamento de implantação de infraestrutura de suporte, será cobrada taxa de licenciamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), válida para todo o período de licença, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo. 83º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, devendo ser cobrada nova taxa. Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.” Página4 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA 84º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do 8 3º, observado o seguinte: | - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; Ill - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: | - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; Il - a instalação de ETR Móvel; Ill - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Supórte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. 81º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: |- requerimento padrão; UU Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.” Govermando com você PáginaD ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA Il - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; Ill - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV- documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V- anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) pela execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor; VII - comprovante do pagamento da taxa única de análise de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 05 UFM (Unidade Fiscal Municipal); VIII - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. 82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. 83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.” Página6 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 82º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote. Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual MA E EA E DA E DA RS UA RS DA Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Página / ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas: | - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do caput deste artigo. Il- no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do caput deste artigo; b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do caput deste artigo. Ill- observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 81º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que a vier substitui-lo. 82º A multa será renovável mensalmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.” PáginaB ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. 81º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 82º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. 81º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto ." Página 9 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA 82º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. 83º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 84º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Eldorado do Carajás, Pará, aos 19 de abril de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação. IARA BRAGA Assado deforma IARA BRAGA MIRANDA:7 VRANDA 0262926253 Dados: 2023.04.19 0262926253 14:4207-0300 IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal SC Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.” Página 10 25/04/2023, 12:19 Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE LEI ORDINÁRIA Nº 520, DE 19 DE ABRIL DE 2023 LEI ORDINÁRIA Nº 520, DE 19 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr” IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III — Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou amentar a cobertura capacidade tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim, considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020; IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; https:/Awww.diariomunicipal.com.br/famep/materia/06FFC26F/03AL8dmw9JMKGMWZ8PCqtnw8UeS7pp3Gc2RBP7CWK1 3ePihXDD901knX m... 1/6 25/04/2023, 12:19 Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; JI - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando da Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las. $ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. $ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. $ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. $ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPÍTULO Il . DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento padrão; W - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; https:/Awww diariomunicipal.com.br/famep/materia/06FFC26F/03AL 8dmw9JMKGMWZ8PCqtnw8UeS7pp3Gc2RBP7CWK1 3ePihXDD901knX m... 2/6 25/04/2023, 12:19 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/famep/materia/06FFC26F/03AL8dmw9JMKGMWZ8PCatnwBUeS7pp3Gc2RBP7CWK1. 3ePihXDD901knX m... Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) pela execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) pelo projeto/execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; VII — comprovante do pagamento da taxa única de análise de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 05 UFM (Unidade Fiscal Municipal); E VIII - declaração de cadastro do PRE-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. $1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. $2º No caso de deferimento do processo de licenciamento de implantação de infraestrutura de suporte, será cobrada taxa de licenciamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), válida para todo o período de licença, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo. $3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, devendo ser cobrada nova taxa. g4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do $ 3º, observado o seguinte: I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; NM - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; Il - a instalação de ETR Móvel; HI - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando- se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. $1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os 316 25/04/2023, 12:19 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/famep/materia/06FFC26F/03AL8dmw9JMKGMWZ8PCqtnw8UeS7pp3Gc2RBP7CWK1, 3ePihXxDD901knX m... Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás seguintes documentos: 1 - requerimento padrão; H - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; HI - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) pela execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor; VII — comprovante do pagamento da taxa única de análise de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 05 UFM (Unidade Fiscal Municipal); VIII - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. $2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. $3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor. CAPÍTULO HI º DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. $1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. $2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote. Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 416 25/04/2023, 12:19 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/famep/materia/06FFC26F/03AL 8dmw9JMKGMWZ8PCatnw8UeS7pp3Gc2RBP7CWK1. 3ePihXDD901knX m... Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo. II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso II do caput deste artigo; b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo. HI - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). $1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que a vier substitui-lo. $2º A multa será renovável mensalmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. $1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. $2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer 516 25/04/2023, 12:19 Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. $1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. $2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. $3º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. $4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Eldorado do Carajás, Pará, aos 19 de abril de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação. IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal Publicado por: Darc Iane Oliveira Pereira Código Identificador:06FFC26F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 24/04/2023. Edição 3231 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/famep/ https:/Awww diariomunicipal.com.br/famep/materia/06FFC26F/03AL 8dmw9JMKGMWZ8PCqtnw8UeS7pp3Gc2RBP7CWK1 3ePihXDD901knX m... 6/6