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norma nº 520/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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LEI ORDINÁRIA Nº 520, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para
Estação para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações — ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de
tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.”
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OFÍCIO Nº 241/2023/GAB/PMEC = g
Eldorado do Carajás/PA, 25 de abril de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDSON DE DEUS VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Assunto: PROCESSO LEGISLATIVO — ENCAMINHAMENTO DE LEI ORDINÁRIA Nº 520,
DE 19 DE ABRIL DE 2023 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA.
Senhor Presidente,
A Prefeitura de Eldorado do Carajás, neste ato, devidamente representada
por este que assina e em conformidade com as atribuições que lhe são inerentes,
cumprimenta, cordialmente, V. Exa. e, na oportunidade, vem para encaminhar uma via
da LEI ORDINÁRIA Nº 520, DE 19 DE ABRIL DE 2023, que “Dispõe sobre o procedimento
para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal, no Município de Eldorado do Carajás e dá
outras providências”, devidamente sancionada, promulgada e publicada.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
E Assinado de forma digital
Cordialmente, IARA BRAGA por IARA BRAGA
MIRANDA:70262 MiRANDA:70262926253
Dados: 2023.04.25 11:50:18
926253 -03'00'
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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do Isaias 41.20: «Para que todos vejam e saibam... a mão fa SENHOR rã isto..."
HH q, Rua Rio Vermetho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100 CEP 68524-000 - Eidorado do Cargjás/PA 7 etdoradodocarajas pa gov. br
Govermando cam você
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Ill - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou amentar a
cobertura capacidade tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim, considerados aqueles que
observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de
setembro de 2020;
IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação
de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações,
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X- Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
| - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto .”
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Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção
de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
Ill - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
-— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse
social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de
2020, do Comando da Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel.
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
8 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.”
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Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
|- requerimento padrão;
Il - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
Ill - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —- Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica
(RRT) pela execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica
(RRT) pelo projeto/execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de análise de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de 05 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
81º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
82º No caso de deferimento do processo de licenciamento de implantação de
infraestrutura de suporte, será cobrada taxa de licenciamento no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), válida para todo o período de licença, ajustado anualmente pelo IPCA ou
por outro índice que vier a substituí-lo.
83º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, devendo ser cobrada nova taxa.
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84º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação
para fins de aplicação do 8 3º, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
Ill - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação:
| - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
Il - a instalação de ETR Móvel;
Ill - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Supórte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 dias.
81º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
|- requerimento padrão;
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Govermando com você
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Il - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
Ill - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV- documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V- anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica
(RRT) pela execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de análise de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de 05 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER)
ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação
posterior.
82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender
a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir
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do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de
torres.
81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não
ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta
lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico a
ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual
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deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a Detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
| - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento,
com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do caput deste
artigo.
Il- no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença
ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso Ill do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso Ill do caput deste artigo.
Ill- observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita
à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
81º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que a vier substitui-lo.
82º A multa será renovável mensalmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura
de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção,
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e
demais sanções cabíveis.
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Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
81º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base
de dados e a extração de informações de que trata o caput.
82º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das
ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo
as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de
projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de
publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas
ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos
artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
81º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta
Lei.
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82º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua
manutenção.
83º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
84º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo mínimo será de
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação
ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura
de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 19 de abril de 2023; 43º da Fundação e 32º da
Emancipação.
IARA BRAGA Assado deforma
IARA BRAGA
MIRANDA:7 VRANDA 0262926253
Dados: 2023.04.19
0262926253 14:4207-0300
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
SC
Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.”
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25/04/2023, 12:19 Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE
LEI ORDINÁRIA Nº 520, DE 19 DE ABRIL DE 2023
LEI ORDINÁRIA Nº 520, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o procedimento para a instalação
de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr” IARA BRAGA MIRANDA,
no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que
se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de
Infraestrutura de Suporte para Estação para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados
pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, fica
disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas
nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e
civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo,
cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da
legislação federal vigente, observam se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR:
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais
meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR
Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de
radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
III — Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno
Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de
radiofrequência destinado a prover ou amentar a cobertura
capacidade tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim,
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no
art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de
2020;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados
para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações,
entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra
ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de
suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviços de
telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou
quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou
estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para
suportar equipamentos de telecomunicações;
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IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de
transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados,
tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas
d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais
como no interior de edificações, túneis, shopping centers,
aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos
seguintes princípios:
I- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens
e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
JI - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das
redes e dos serviços de telecomunicações é competência
exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios
e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a
qualidade dos serviços prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as
condições e os prazos impostos ou contratados pela União em
relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano
e são considerados bens de utilidade pública e relevante
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº
13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas
em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº
145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
da Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel
ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a
instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos
bens públicos.
$ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, será outorgada pelo órgão competente a título não
oneroso, nos termos da legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de
Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados
áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO Il .
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao
prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio
de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I - requerimento padrão;
W - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de
Suporte e respectiva ART;
III - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição
no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
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IV - documento legal que comprove a autorização do
proprietário ou possuidor do imóvel;
V - anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de
responsabilidade técnica (RRT) pela execução da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de
responsabilidade técnica (RRT) pelo projeto/execução da
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII — comprovante do pagamento da taxa única de análise de
cadastramento eletrônico prévio, no importe de 05 UFM
(Unidade Fiscal Municipal); E
VIII - declaração de cadastro do PRE-COMAR ou Declaração
de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não
estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no
caput, laudo de empresa especializada que ateste que a
estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
$1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se
refere o caput, consubstancia autorização do Município para a
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as
informações prestadas pela Detentora.
$2º No caso de deferimento do processo de licenciamento de
implantação de infraestrutura de suporte, será cobrada taxa de
licenciamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
válida para todo o período de licença, ajustado anualmente pelo
IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
$3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos
ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte
instalada, devendo ser cobrada nova taxa.
g4º A alteração de características técnicas decorrente de
processo de remanejamento, substituição ou modernização
tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para
fins de aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a
localização dos elementos que compõem uma estação
transmissora de radiocomunicação;
NM - substituição é a troca de um ou mais elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um
ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da
prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º,
bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão
municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para
ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
Il - a instalação de ETR Móvel;
HI - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte
não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-
se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da
edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em
imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que
analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado
por meio de requerimento padronizado, instruído com os
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seguintes documentos:
1 - requerimento padrão;
H - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de
Suporte e respectiva ART;
HI - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição
no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do
proprietário ou possuidor do imóvel;
V - anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de
responsabilidade técnica (RRT) pela execução da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica,
emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos
que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a
legislação em vigor;
VII — comprovante do pagamento da taxa única de análise de
cadastramento eletrônico prévio, no importe de 05 UFM
(Unidade Fiscal Municipal);
VIII - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando
da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a
conformidade das características do empreendimento aos
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
$2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao
processo de expedição do licenciamento urbanístico.
$3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis
no prazo referido no caput, o Município expedirá
imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO HI º
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO
SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação —- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado,
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face
externa da base para a instalação de torres.
$1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao
órgão municipal competente mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela
falta de cobertura no local.
$2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se
aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e
à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas
no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde
que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das
divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno
porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de
edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno
que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho,
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
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Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam
estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser
instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei,
ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e
Desenvolvimento Econômico a ação fiscalizatória referente ao
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser
desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade,
observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e
exigências legais, a Detentora ficará sujeita às seguintes
medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou
ETR de pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste
inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
III do caput deste artigo.
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de Pequeno Porte
instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
II do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste
inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do caput deste artigo.
HI - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste
artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo
serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por
outro índice que a vier substitui-lo.
$2º A multa será renovável mensalmente, enquanto perdurarem
as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção
de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a
Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da
infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das
multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas
à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados,
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de
localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
$1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como
se dará o acesso à base de dados e a extração de informações
de que trata o caput.
$2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser
regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis,
nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e
manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer
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sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos
documentos e informações apresentados pelos profissionais
habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do
projeto, execução, instalação e manutenção em razão da
atuação ou omissão desses profissionais, o Município
bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de
publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões
contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos,
respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
$1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o
prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para
que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos
nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º
desta Lei.
$2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora
deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que
poderá decidir por sua manutenção.
$3º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá
ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
$4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento,
da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos
nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 19 de abril de 2023; 43º da
Fundação e 32º da Emancipação.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Darc Iane Oliveira Pereira
Código Identificador:06FFC26F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 24/04/2023. Edição 3231
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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