| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação da nomeação dos aprovados em concurso público ou prova de seleção para ingressos nos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, bem como para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, Estado Pará, e dá outras providências. |
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Ez sSEs BS E so EE So EE so = = . 2.0 = ESTADO DO PARÁ E GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS E E CNPJ Nº 84.139.633/000-75 as GABINETE DA PREFEITA 8º LEI ORDINÁRIA Nº 521, DE 19 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre a vedação da nomeação dos aprovados em concurso público ou prova de seleção para ingressos nos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, bem como para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n. 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, Estado Pará, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação dos aprovados em concurso público ou prova de seleção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, em todos os Poderes da Cidade de Eldorado do Carajás, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. 8 1º A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena. 8 2º A Administração Pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Eldorado do Carajás, Pará, aos 19 de abril de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação. IARA BRAGA Assinado de forma digital por MIRANDA:7026292 Mia Noai262926253 6253 Dados: 2023.04.19 14:42:37 -03'00' IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal e spfeJeg op opeiop|3 ep jedjjuniy eseue Página 1 O EMA MS DA RS EA MS DA ES UA E AA Isaias 41.20: "Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto.” 25/04/2023, 12:20 Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE LEI ORDINÁRIA Nº 821, DE 19 DE ABRIL DE 2023 LEI ORDINÁRIA Nº 521, DE 19 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre a vedação da nomeação dos aprovados em concurso público ou prova de seleção para ingressos nos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, bem como para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n. 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, Estado Pará, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr” IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação dos aprovados em concurso público ou prova de seleção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, em todos os Poderes da Cidade de Eldorado do Carajás, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. $ 1º A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena. $ 2º A Administração Pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Eldorado do Carajás, Pará, aos 19 de abril de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação. IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal Publicado por: Darc Iane Oliveira Pereira Código Identificador:6BDF40C6 do Pará no dia 24/04/2023. Edição 3231 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/ https:/Awww.diariomunicipal.com.br/famep/materia/6BDF40C6/03AL8dmw. MPt60FCxXcO7sGtslwaz6LY-DbEObUONMK4PJkVihte0L-8aEwcoNb... 1/1