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norma nº 22/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaRegulamenta a percepção dos direitos sociais remuneratórios, previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 30, inciso VI, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal (LOM), aos membros do Poder Legislativo do município Eldorado do Carajás, estado do Pará.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO Nº 022, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
pa Regulamenta a percepção dos direitos
RR sociais remuneratórios, previstos no art. 7º,
Eldorado do Carajás/PA incisos Mill e Xvil da Constituição da
República Federativa do Brasil e art. 30,
PUSUICADÕNO Sula drid j inciso Vl, alínea “a” da Lei Orgânica
MUNEPIC DO MARA Municipal (LOM), aos membros do Poder
Legislativo do município Eldorado do
EM Alçãos ano XLIZ nº 2292 Carajás, estado do Pará.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno,
CONSIDERANDO o art. 7º, incisos VIIl e XVII da Constituição da República Federativa
do Brasil;
CONSIDERANDO o art. 30, inciso VI, alínea “a” da Lei Orgânica do município de
Eldorado do Carajás;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 513, de 12 de dezembro de 2022, que dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 — LOA 2023 do Município de
Eldorado do Carajás e dá outras providências;
CONSIDERANDO o art. 75, inciso Ill, alínea “g” do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Eldorado do Carajás.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022
que disciplina as diretrizes e os procedimentos de fixação, revisão e reajuste da
remuneração dos agentes políticos e dos servidores públicos, no âmbito dos poderes
municipais jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Pará e
dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 16.154 do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, de 20 de setembro de 2022, decorrente do processo nº
1.128002.2022.2.0001, com a ementa: consulta. direito constitucional, administrativo e
financeiro. preenchimento dos requisitos de admissibilidade. regime remuneratório de
agentes políticos (vereadores) 13º, subsídio e terço constitucional de férias. fixação em
Lei Orgânica do Município. princípio da anterioridade. observar previsão da despesa
junto à Lei Orçamentária Anual. Instrução Normativa 2/2022/TCM-PA.
$ Rua Oziel Careiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
E? www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
CÂMARA MUN
TRABALHANDO PELO PRO
ESTADO DO PARÁ
é PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a percepção dos direitos sociais remuneratórios,
previstos no art. 7º, incisos VIll e XVII da Constituição da República Federativa do
Brasil e art. 30, inciso VI, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal (LOM), aos membros do
Poder Legislativo do município Eldorado do Carajás, estado do Pará.
Art. 2º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio
mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
$ 1º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Resolução não
coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente
ao número de meses de exercício no ano.
$ 2º O 13º (décimo terceiro) será pago em duas parcelas, no dia 30 de junho e 20 de
dezembro de cada exercício, nos termos do art. 98, inciso Ill da LOM.
Art. 3º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá
do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao
valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3 (um terço).
$ 1º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de
suplente.
$ 2º O gozo de férias de que trata o caput será obrigatoriamente usufruído durante o
período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma
contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias.
$ 3º As férias poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na
forma prevista na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
$ 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes
hipóteses:
| - afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo,
inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
Il - no último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período
aquisitivo com o encerramento do mandato.
$ 5º A solicitação de férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês
anterior ao início do gozo.
$ 6º O 1/3 (um terço) será pago ao Vereador com o gozo das férias,
independentemente de solicitação.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
efetivo exercício será tomada como mês integral.
é, Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
N www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
CAMARA MUNICUEA! DE Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
ELDORADO DO CARAJAS
TRABALHANDO PELO PROGRLSSC
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Art. 5º Os valores correspondentes aos direitos sociais remuneratórios, acompanharão
leis ou atos normativos do Poder Legislativo que vierem a alterar/ajustar o valor dos
subsídios dos Vereadores.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a data de 01 de janeiro de 2023.
Eldorado do Carajás, Pará, 20 de junho de 2023; 43º da Fundação e 32º da
Emancipação.
Assinado de forma
EDSON DE DEUS digital por EDSON
VIEIRA:1329816 DE DEUS
0130 VIEIRA:1329816013
0
Edson de Deus Vieira
Vereador/MDB
Presidente
PA
JOSEMIR DA SILVA Assinado de forma
a digital por
id JOSEMIR DA SILVA
LIMA:77248414204 “A ni
Josemir da Silva Lima no Marques de Morais
Vereador/PSD Vereador/MDB
1º Secretário 2º Secretário
rd Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
“4 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Meldoradodocarajas.pa.leg.br
ÂMARA M
ç ivéira Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
ELDORADO DO CARAJAS
TRABALHANDO PELO PRO

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