| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | Regulamenta a percepção dos direitos sociais remuneratórios, previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 30, inciso VI, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal (LOM), aos membros do Poder Legislativo do município Eldorado do Carajás, estado do Pará. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete da Presidência RESOLUÇÃO Nº 022, DE 20 DE JUNHO DE 2023. pa Regulamenta a percepção dos direitos RR sociais remuneratórios, previstos no art. 7º, Eldorado do Carajás/PA incisos Mill e Xvil da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 30, PUSUICADÕNO Sula drid j inciso Vl, alínea “a” da Lei Orgânica MUNEPIC DO MARA Municipal (LOM), aos membros do Poder Legislativo do município Eldorado do EM Alçãos ano XLIZ nº 2292 Carajás, estado do Pará. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, CONSIDERANDO o art. 7º, incisos VIIl e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o art. 30, inciso VI, alínea “a” da Lei Orgânica do município de Eldorado do Carajás; CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 513, de 12 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 — LOA 2023 do Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências; CONSIDERANDO o art. 75, inciso Ill, alínea “g” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás. CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022 que disciplina as diretrizes e os procedimentos de fixação, revisão e reajuste da remuneração dos agentes políticos e dos servidores públicos, no âmbito dos poderes municipais jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Pará e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução nº 16.154 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 de setembro de 2022, decorrente do processo nº 1.128002.2022.2.0001, com a ementa: consulta. direito constitucional, administrativo e financeiro. preenchimento dos requisitos de admissibilidade. regime remuneratório de agentes políticos (vereadores) 13º, subsídio e terço constitucional de férias. fixação em Lei Orgânica do Município. princípio da anterioridade. observar previsão da despesa junto à Lei Orçamentária Anual. Instrução Normativa 2/2022/TCM-PA. $ Rua Oziel Careiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA E? www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732 CÂMARA MUN TRABALHANDO PELO PRO ESTADO DO PARÁ é PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete da Presidência RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a percepção dos direitos sociais remuneratórios, previstos no art. 7º, incisos VIll e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 30, inciso VI, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal (LOM), aos membros do Poder Legislativo do município Eldorado do Carajás, estado do Pará. Art. 2º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. $ 1º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Resolução não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. $ 2º O 13º (décimo terceiro) será pago em duas parcelas, no dia 30 de junho e 20 de dezembro de cada exercício, nos termos do art. 98, inciso Ill da LOM. Art. 3º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3 (um terço). $ 1º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente. $ 2º O gozo de férias de que trata o caput será obrigatoriamente usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias. $ 3º As férias poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal. $ 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: | - afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. Il - no último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. $ 5º A solicitação de férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo. $ 6º O 1/3 (um terço) será pago ao Vereador com o gozo das férias, independentemente de solicitação. Art. 4º Para os efeitos desta Resolução a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral. é, Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA N www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br CAMARA MUNICUEA! DE Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732 ELDORADO DO CARAJAS TRABALHANDO PELO PROGRLSSC ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete da Presidência Art. 5º Os valores correspondentes aos direitos sociais remuneratórios, acompanharão leis ou atos normativos do Poder Legislativo que vierem a alterar/ajustar o valor dos subsídios dos Vereadores. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de janeiro de 2023. Eldorado do Carajás, Pará, 20 de junho de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação. Assinado de forma EDSON DE DEUS digital por EDSON VIEIRA:1329816 DE DEUS 0130 VIEIRA:1329816013 0 Edson de Deus Vieira Vereador/MDB Presidente PA JOSEMIR DA SILVA Assinado de forma a digital por id JOSEMIR DA SILVA LIMA:77248414204 “A ni Josemir da Silva Lima no Marques de Morais Vereador/PSD Vereador/MDB 1º Secretário 2º Secretário rd Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA “4 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Meldoradodocarajas.pa.leg.br ÂMARA M ç ivéira Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732 ELDORADO DO CARAJAS TRABALHANDO PELO PRO