| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o estágio de estudantes do ensino superior e educação profissionais nas repartições públicas do municipio de Eldorado do Carajás/PA, e dá outras providências. |
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e É j=d Éê na EES SE ES5 == E5o EES ERR) ul a E ESTADO DO PARÁ o NH GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS as EE CNPJ Nº 84.139.633/000-75 48 2 GABINETE DA PREFEITA E) ê LEI ORDINÁRIA Nº 526, DE 18 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre o estágio de estudante do Ensino Superior e Educação Profissional nas repartições públicas do município de Eldorado do Carajás/PA, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr2 IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão dar acesso aos estudantes do ensino superior e educação profissional, na modalidade de Estágio, desde que observados os preceitos da Lei Federal n. 11.788/2011 e demais leis estaduais e municipais correlatas. Art. 2º Cada um dos Poderes do Município regulamentará sobre a efetivação do estágio, disciplinado o quantitativo, a logística do local, funcionamento e jornada de atividade, observando: | - a regulamentação se dará por Decretos para os estudantes que irão desenvolver atividades de estágios nas Secretarias do Município e nos seus departamentos; Il - a regulamentação se dará por Resolução quando se tratar dos estudantes que irão desenvolver atividades de estágios nas repartições do Poder Legislativo. Art. 3º Para fins desta Lei, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentado o ensino regular em instituições de educação superior e educação profissional. O“ Eldorado mm UMHA o VEDMA E EMA E LEMA E UMA E TEMA do Carajás ER ii Isaias 41.20 Para que todos vejam e saíbam.. a mão do SENHOR fez isto...” Governando com você Ng ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA Art. 4º Fica autorizada a remuneração dos estagiários desde que seja observados os preceitos do Processo Seletivo, garantindo aos candidatos a devida imparcialidade, moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência na realização dos exames. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Eldorado do Carajás, Pará, aos 11 de maio de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação. IARA BRAGA Assinado de forma digital por IARA BRAGA MIRANDA:70262 MiraNDA:70262926253 926253 porra 2023.05.18 11:59:21 IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal “a do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..." Governando com você ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE LEI ORDINÁRIA Nº 526, DE 18 DE MAIO DE 2023. LEI ORDINÁRIA Nº 526, DE 18 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre o estágio de estudante do Ensino Superior e Educação Profissional nas repartições públicas do município de Eldorado do Carajás/PA, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr” IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão dar acesso aos estudantes do ensino superior e educação profissional, na modalidade de Estágio, desde que observados os preceitos da Lei Federal n. 11.788/2011 e demais leis estaduais e municipais correlatas. Art. 2º Cada um dos Poderes do Município regulamentará sobre a efetivação do estágio, disciplinado o quantitativo, a logística do local, funcionamento e jornada de atividade, observando: I - a regulamentação se dará por Decretos para os estudantes que irão desenvolver atividades de estágios nas Secretarias do Município e nos seus departamentos; II - a regulamentação se dará por Resolução quando se tratar dos estudantes que irão desenvolver atividades de estágios nas repartições do Poder Legislativo. Art. 3º Para fins desta Lei, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentado o ensino regular em instituições de educação superior e educação profissional. Art. 4º Fica autorizada a remuneração dos estagiários desde que seja observados os preceitos do Processo Seletivo, garantindo aos candidatos a devida imparcialidade, moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência na realização dos exames. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Eldorado do Carajás, Pará, aos 11 de maio de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação. IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal Publicado por: Darc Iane Oliveira Pereira Código Identificador:DD159B79 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 19/05/2023. Edição 3249 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/