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norma nº 526/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes do ensino superior e educação profissionais nas repartições públicas do municipio de Eldorado do Carajás/PA, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 526, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o estágio de estudante do Ensino
Superior e Educação Profissional nas repartições
públicas do município de Eldorado do Carajás/PA,
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr2
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão dar acesso aos estudantes do
ensino superior e educação profissional, na modalidade de Estágio, desde que
observados os preceitos da Lei Federal n. 11.788/2011 e demais leis estaduais e
municipais correlatas.
Art. 2º Cada um dos Poderes do Município regulamentará sobre a efetivação do
estágio, disciplinado o quantitativo, a logística do local, funcionamento e jornada de
atividade, observando:
| - a regulamentação se dará por Decretos para os estudantes que irão desenvolver
atividades de estágios nas Secretarias do Município e nos seus departamentos;
Il - a regulamentação se dará por Resolução quando se tratar dos estudantes que irão
desenvolver atividades de estágios nas repartições do Poder Legislativo.
Art. 3º Para fins desta Lei, estágio é o ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
de educandos que estejam frequentado o ensino regular em instituições de educação
superior e educação profissional.
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do Carajás ER ii Isaias 41.20 Para que todos vejam e saíbam.. a mão do SENHOR fez isto...”
Governando com você
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
Art. 4º Fica autorizada a remuneração dos estagiários desde que seja observados os
preceitos do Processo Seletivo, garantindo aos candidatos a devida imparcialidade,
moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência na realização dos
exames.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 11 de maio de 2023; 43º da Fundação e 32º da
Emancipação.
IARA BRAGA Assinado de forma digital
por IARA BRAGA
MIRANDA:70262 MiraNDA:70262926253
926253 porra 2023.05.18 11:59:21
IARA BRAGA MIRANDA
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
Governando com você
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE
LEI ORDINÁRIA Nº 526, DE 18 DE MAIO DE 2023.
LEI ORDINÁRIA Nº 526, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o estágio de estudante do Ensino
Superior e Educação Profissional nas
repartições públicas do município de Eldorado
do Carajás/PA, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr” IARA BRAGA MIRANDA,
no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que
se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão dar acesso
aos estudantes do ensino superior e educação profissional, na
modalidade de Estágio, desde que observados os preceitos da
Lei Federal n. 11.788/2011 e demais leis estaduais e municipais
correlatas.
Art. 2º Cada um dos Poderes do Município regulamentará
sobre a efetivação do estágio, disciplinado o quantitativo, a
logística do local, funcionamento e jornada de atividade,
observando:
I - a regulamentação se dará por Decretos para os estudantes
que irão desenvolver atividades de estágios nas Secretarias do
Município e nos seus departamentos;
II - a regulamentação se dará por Resolução quando se tratar
dos estudantes que irão desenvolver atividades de estágios nas
repartições do Poder Legislativo.
Art. 3º Para fins desta Lei, estágio é o ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentado o ensino regular em instituições de
educação superior e educação profissional.
Art. 4º Fica autorizada a remuneração dos estagiários desde
que seja observados os preceitos do Processo Seletivo,
garantindo aos candidatos a devida imparcialidade, moralidade,
legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência na
realização dos exames.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 11 de maio de 2023; 43º da
Fundação e 32º da Emancipação.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Darc Iane Oliveira Pereira
Código Identificador:DD159B79
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 19/05/2023. Edição 3249
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/

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