| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 2024 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA LEI ORDINÁRIA Nº 529, DE 20 DE JULHO DE 2023. oaneIsiBo7 Ey:pL :ouBIOH - EZ0Z/20/0% :B18Q EZOZIS9L TVEIO 0109010Ud Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 2024 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento ao disposto no $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e no inciso V do artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Eldorado dos Carajás, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Eldorado do Carajás para o exercício de 2024, compreendendo orientações para: | - a elaboração da proposta orçamentária; Il - a estrutura e a organização do orçamento; III - as alterações na legislação tributária do Município; IV - as despesas do Município com pessoal e encargos; V- a execução orçamentária; VI - as disposições gerais. Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: | - de Prioridades e Metas; Il - de Metas Fiscais; III - de Riscos Fiscais, composto de: =" RASA MS VEDA A VEDA A RA O EA EA E REA do Caraiás Isaias E: 20: Eactd bia todos vejam e saibam... a mão ferá SENHOR fez isto...” COMA VOCÊ Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Ce h CEP 68524-000 - Eldorado do Cargiás/PA 7 eldoradodocarqias pagov br seleJe9 op opeJop|3 ap jedj9juni eseue: e do ESTADO DO PARÁ . GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo; b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante das dívidas públicas fixadas para os exercícios de 2021, 2022 e 2023; c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2022; d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, destacando a origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação; f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Parágrafo único. As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se destinam ao exercício financeiro de 2024, relativas aos programas finalísticos, poderão ser emendados, em sendo o caso, substituídos quando do envio do Projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA para 2024, à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás. CAPÍTULO Il DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2024, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade: | - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, bem como combater a exclusão social; Il - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação; Ham, a Po) MS VEDA O VEEM RS REA O VEDA A DA DA “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” m 100 CEP 68524-000 - Eldorado do Cargjás/PA / eldoradodocaraias pa gov br com você ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA ll - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas. $ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. 8 2º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios; Ill - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV - o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 5º A proposta orçamentária do Município para 2024 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais: | - participação da sociedade; Il - responsabilidade na gestão fiscal; Ill - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, educação e assistência social; V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado, Municípios e a iniciativa privada; VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; A e oa Po) MM VEDA O VEDA A VA O VA O A MS A do ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” E Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100 CEP 68524-000 - Eldorado do Cargjás/ PA / eldoradodocaraias pa gov br ESTADO DO PARÁ . GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA VIII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. Art. 6º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2024 são aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas. Art. 7º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2024, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de julho de 2023, de acordo com o estabelecido no | do artigo 29-A da Constituição Federal e observado o disposto nesta lei. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá enviar o repasse do Legislativo até o dia 20 de cada mês, conforme estabelecido no $ 2º, Il do Artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 8º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2024: | - projeto de lei; Il - anexo com os critérios de projeção da receita; Ill - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; IV - anexos e demonstrativos de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei. Art. 9º Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2024, mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo: | - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas; Il - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 2º desta lei. Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o disposto na CF, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 11. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso | do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei =" "= rege LcuaA 04, Mo TEMA O VEEM RS UA E DA E UA RS A do ás Isaias 41. É tara qua fndias vip elis ri dr md ua Rio Vermetho Qd 051 nº 01 - Centro 68524 - El Cargjás/PA 4 Rua Rio Vermetho Od 051 nº O r CEP 200 idorado do Carajás eidoradodocaraj ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1% da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 8 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 15. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação. 8 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá: | - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. a mm EMA a EMA E TEA E DA E DU E DU Eld o do Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100 CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás / PA / eldoradodocaraio pagovb: com voc Eldora DE do “S ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA $ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2024, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto. Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: | - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do artigo 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, no inciso Il do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no 8 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, no inciso Ill do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; ll - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Parágrafo único. Nos casos dos incisos | e Il do caput deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos. Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos e de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais, em conformidade com Lei Orgânica do Município. $ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações: | - publicações de interesse do Município; Il - publicações de editais e outras publicações legais. $ 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Educação, da Saúde e da Assistência Social a atividade referida no inciso | do $ 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias Municipais. Isaias Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Ce Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR ur eprzard —— m 100 CEP: 68524-000 - Eldorado do Cargjás/ PA / eldoradodocaraias pago ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA $ 3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, onerarão o orçamento do Legislativo. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 19. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas e fundacionais. | - receita e despesa, compreendendo: a) receita e despesa por categoria econômica; b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Il - da receita, compreendendo: a) legislação; b) a previsão para 2024 por categoria econômica; c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2021 e 2022, a receita prevista para o exercício de 2023 conforme aprovado pela lei orçamentária e a receita orçada para 2024; Ill - da despesa, compreendendo: a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais; b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais; c) a despesa por órgãos e funções; d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2022, a despesa fixada conforme aprovada pela lei orçamentária para 2023 e a despesa orçada para 2024; e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2022, a despesa fixada para 2023 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2024; e Isaias 41. zo: a que todos vejam e saibam... a mão e SENHOR Seção passe Rua Rio Vermelho Qd 051 1º 01 - Cent CEP 68524-000 - Eldorado do Cargjás/PA / eldoradodocoraias pa gov br ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação; 9) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos; IV - da legislação e atribuições de cada órgão; V- da dívida pública contendo: a) demonstrativo da dívida pública; b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação; c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos. Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundacionais, discriminará suas despesas, no mínimo com os seguintes níveis de detalhamento: | - programa de trabalho do órgão; Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; ll - despesa por unidade orçamentária, evidenciando a classificação institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal. Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. =" Ei dora MO VEDA O VE A UA A EA O EA RA do Ca oposto “Para que todos vejam e saibam... direto totem ita paç Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 ntro - km 100 CEP 68524-000 - Eldorado do Cargiás/ PA / eldoradodocaraias pa gov b: com você ESTADO DO PARÁ . GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não deverão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na classificação funcional. Art. 23. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás o projeto de lei orçamentária em meio eletrônico, concomitantemente com a apresentação usual, ou seja, documental. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo e subsolo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 25. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. CAPÍTULO V DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS Art. 26. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 27. Observado o disposto no artigo 26 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a: | - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il - criação e extinção de cargos públicos; =" "= PEÇA o MS VEDA MS VEEM RS VA A VEDA A EA E EA acao Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR end com você Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - hm 100 CEP 68524-000 - Eldorado do Cargjás/ PA / eldoradodocaraias pa gov ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA Ill - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público; VI - instituição de incentivos à demissão voluntária. $ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. 8 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. $ 3º Fica o Governo Municipal autorizado a realizar concurso público para o atendimento das necessidades de contratação de pessoal em 2024, respeitada a Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Lei Orgânica do Município. Art. 28. Observado o disposto no art. 26 desta lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a: | - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo; Il - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo; Ill - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo; IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo; V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo; VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo. =" "= EL dora a E VEDA E" EMA a UA E EMA E EA E DU do ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” mm Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - km 100 CEP 68524-000 - Eldorado do Cargjás/ PA / eldoradodocaraias pa. gov br ak do A ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA $ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. $ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art. 29. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 30. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas. Art. 31. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer mensalmente, à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e Secretaria Municipal da Fazenda, informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos e convênios, com os respectivos comprovantes. & 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais associações civis e organizações assemelhadas, que desenvolvam ações de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, defesa do meio ambiente, promoção de direitos e estudos e pesquisas do conhecimento técnico. $ 2º A assinatura de convênios pelo Poder Público Municipal, celebrados com as entidades de que trata este artigo, exigirá autorização prévia do Prefeito Municipal, com anuência do Poder Legislativo. $ 3º As informações, que incluirão o total geral das receitas e despesas, recebidas e pagas, independentemente de sua origem, e a relação dos funcionários das entidades, — a e Po) Ma VEDA O VEDA SO EA O A O A E EA ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Rua Rio Vermetho Od 051 nº 01 - Centro - km 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás / PA / eldoradodocarajas pagovb: Eld o do RA ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA com cargos e respectiva remuneração, serão publicadas no Portal da Transparência do Município e no Mural da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás. $ 4º O procedimento para obtenção e divulgação dos dados será regulamentado por decreto. Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. Art. 33. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias aplica-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. Para fins do disposto no $& 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 34. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida à limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. Parágrafo único. No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. coentro nto ás Isaias 41.20: Hiocçãos quei todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez quai Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro 9 CEP 68524-000 - Eldorado do Carqjás/ PA 7 eldoradodocaraias pa gov com você ESTADO DO PARÁ . GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA Art. 36. A Lei Orçamentária Anual - LOA 2024 conterá autorização para abertura de créditos suplementares, mediante decreto do Poder Executivo, até o limite de 60% (sessenta por cento), conforme disposto no inciso |, do artigo 7º da Lei 4.320/64. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 38. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de agosto de 2023, nos termos do art. 66, VIII da Lei Orgânica Municipal do Município de Eldorado do Carajás devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício. $ 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado. 8 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2023, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2024, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara. Art. 39. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, $ 3º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás. Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Eldorado do Carajás, Pará, 20 de julho de 2023; 43º da Fundação e 32º da Emancipação. IARA BRAGA Assinado de forma MIRANDA:70262926 digital por IARA BRAGA 253 MIRANDA:70262926253 IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás Secretaria de Administração Publicado em: 20/07/2023 FABIO DOS SANTOS Assinado de forma digital FABIO DOS SANTOS LEAL:70106266268 [541:70106266268 z =" Ei dora de MO VEDA A VE SS VA A VEDA A A E A do ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” pa) Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Cargjás/ PA / eldoradodocargias pa gov b: A ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA ANEXO | - PRIORIDADES 1001 Gabinete da Prefeita 04 122 0010 2.002 Funcionamento do Gabinete da Prefeita. 04 131 0010 2.006 Comunicação 2.450.000,00 1002 Secretaria Municipal de Administração 04 122 0020 2.005 Funcionamento da Sec. de Administração 04 182 0020 2.011 Ações de Defesa Civil 06 181 0018 2.106 Seg. Pública e Organ. do Trânsito Municipal 200.000,00 TOTAL Secretaria Municipal de Administração 4.400.000,00 1003 Secretaria Municipal da Fazenda 28 841 0020 0.001 Amortização da Dívida Contratada 1.500.000,00 28 846 0020 0.002 Encargos com o PASEP un. da Fazenda 04 123 0020 2.007 Funcionamento da Secret. 1004 Sec. Mun. de Agricult, Pecuária e Pesca 20 782 0002 1.026 Aquisição de Veículos Administrativos 20 608 0002 1.029 Aquisição de Máq. e Implementos Agrícolas oção do Desenvolvimento Rural 20 608 0002 2.025 Manutenção da Feira do Produtor e Artesão 20 608 0002 2.028 Funcionamento da Sec. Mun.de Agricultura, Pecuária e Pesca TOTAL Sec. Mun. de Agricult, Pecuária e Pesca 1005 Sec. Mun. de Obras e Infraestrutura 15 451 0013 1.003 Aquisição de Imóveis, Terrenos e Desapropriações 15 451 0013 1.004 Aquisição de Máquinas Pesadas, Veículos de Transportes e Equipamentos 15 451 0013 1.005 do Car: Taxistas Construção e Reforma de Abrigos p/ Pontos de Mototaxistas e 15 451 0013 1.007 Construção de Calçadas e Ciclovias 15 451 0013 1.008 26 451 0013 1.013 15 451 0013 1.014 PREFEITURA DE ás com você Rua Rio Vermelho Qd 051 r Construção de Coreto no Canteiro Central da PA 275. DD Isaias 41. 01 - Centro - : “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” » pqp , fm 100 CEP 68 O - Eldorado do Carajás/PA / eidoradodocaraj ovk MM ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA 15 451 0013 1.015 Construção, Reforma e Ampliação de Praças Municipais 250.000,00 15 451 0013 1.016 Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos 1.000.000,00 26 244 0013 1.017 Construção e Recuperação de Estradas, Vicinais e Ramais 5.000.000,00 04 782 0013 1.027 Aquisição de veículos Administrativos 15 451 0013 1.051 Pavimentação, Recuperação e Manutenção de Vias Públicas 15 452 0013 2.014 Gestão da Sec. Municipal de Obras e Estrutura TOTAL Sec. Mun. de Obras e Infraestrutura 1006 Controle Interno 04 124 0020 2.017 Funcionamento da Controladoria Geral do Município 100.000,00 TOTAL Controle Interno 100.000,00 1007 Procuradoria Geral do Município TOTAL Procuradoria Geral do Município 100.000,00 1008 Sec. Mun. de Planejamento e Gestão 04 121 0020 2.019 Funcionamento da Secretaria de Planejamento e Gestão TOTAL Sec. Mun. de Planejamento e Gestão 1009 Ouvidoria Municipal 04 122 0020 2.023 Funcionamento da Ouvidoria Municipal TOTAL Ouvidoria Municipal 1010 Sec. Mun. de Esporte, Cultura e Lazer 27 812 0009 1.018 Construção do Estádio Munic. de Futebol 27 451 0009 1.031 Construção de Academias ao Ar Livre 27 812 0009 1.032 Construção do Espaço Cultural Livre 27 122 0009 2.024 Realização ortivos 27 812 0009 2.026 Manut. da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer. TOTAL Sec. Mun. de Esporte, Cultura e Lazer gta, El dora pe MS VEDA O VEEM RS REA O VEDA O VEDA RS A do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez pç E Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Cent kRm100 CEP 685. - Eldorado do Carajás/PA / eidoradodocas ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA 1011 Fundo Municipal de Habitação 16 482 0011 1.033 Const o de Casas Populares 16 482 0011 2.029 Gestão do Fundo Mun. de Habitação 16 482 0011 2.093 Manutenção do Conselho Gestor do Fundo Mun. de Habitação 50.000,00 TOTAL Fundo Municipa abitação 650.000,00 1012 Secret. Munic. de Urbanismo e Desenvolv. Econômico 15 452 0013 2. .010 Q ualífica ção do Urbanismo 170.000,00 18 452 0014 2.065 Coleta e tratamento de Resíduos Sólidos 2.000.000,00 TOTAL Secret. Munic. de Urbanismo e Desenvolv. Econômico 1101 Câmara Municipal de Eldorado do Carajás 01 031 0001 2.003 Funcionamento e Manutenção da Câmara Municipal 12 361 0008 2.110 12 361 0008 2.111 ag 12 361 0008 2.112 FUNDEB 70 - Magist. Ensino Fundamental (Especial) 12 361 0008 2.113 agist. Ensino Infantil Pré-escola 12 361 0008 2.114 ag 12 361 0008 2.115 ag 12 361 0008 2.116 FUNDEB 70 - Magist. Ensino Infantil Creche (Especial) | 12 361 0008 2.117 FUNDEB 70 - Remun. do Pessoal de Apoio ao Ensino Fundamental 13 361 0008 2.118 FUNDEB 70 - Remun. do Pessoal de Apoio ao Ensino Infantil 13 361 0008 2.119 FUNDEB 30 - Construção e Reforma de Escolas do Fundamental 13 361 0008 2.120 FUNDEB 30 - Const: o e Reforma de Escolas do Infantil 13 361 0008 2.108 FUNDEB 30 - Manutenção do Transporte Escolar 13 361 0008 2.109 FUNDEB 30 - Manute o e Desenvolvimento do Ensino TOTAL Fundo de Manut.e Desenv. do Ensino da Educação - FUNDEB 1301 Fundo Municipal de Saúde =" Ei dora pa RR EN O do Caraiás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR ue isto...” CONTOS tua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100 CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás / PA / eldoradodocaraias pa govb 48 ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA 10 122 0017 1.022 Construção, Ref. e Ampliação das Unid. de Saúde do Município 10 301 0017 1.023 Aquisição de Veículos 10 302 0017 1.042 Aquisição de Veículos e Ambulâncias 10 122 0017 1.053 Aquisição de Veículos 150.000,00 10 304 0017 1.055 Aquisição de Veículos 150.000,00 10 122 0017 2.036 Manutenção do Conselho Munic. de Saúde 50.000,00 10 122 0017 2.037 Funcionamento da Sec. de Saúde 5.000.000,00 10 128 0017 2.038 Capacitação de Recursos Humanos 20.000,00 10 301 0017 2.040 Manut. Prog. Estratégia Saúde da Família 1.500.000,00 10 301 0017 2.041 Convênio para Ações em Saúde 1.000.000,00 10 301 0017 2.042 Manutenção da Atenção Primária em Saúde 150.000,00 10 301 0017 2.043 Manut. Prog. Nacional de Imunizações - PNI 50.000,00 10 301 0017 2.044 Manutenção do Programa Saúde Bucal 100.000,00 10 302 0017 2.045 Custeio da Casa de Apoio 50.000,00 10 306 0017 2.046 Manut. Prog. de Vigilância Alimentar e Nutricional 30.000,00 10 301 0017 2.047 Manutenção do Programa Mais Médicos 130.000,00 10 301 0017 2.048 Manut. Prog. de Agentes Comunitários - PACS 3.500.000,00 10 302 0017 2.049 Atendimentos Especializados (CISAT) 600.000,00 10 302 0017 2.050 Atenção de Media e Alta Complex. Ambul. e Hospitalar - MAC 300.000,00 10 301 0017 2.051 Funcionamento dos Postos de Saúde 100.000,00 10 302 0017 2.052 Funcionamento do Hospital Municipal 6.500.000,00 10 302 0017 2.053 Tratamento Fora do Município - TFD 700.000,00 10 302 0017 2.054 Manut. do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS 170.000,00 10 302 0017 2.055 Manut. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 100.000,00 10 303 0017 2.056 Manut. Prog. Assistência Farmacêutica Básica 600.000,00 10 301 0017 2.057 Manut. de Outros Prog. de Transf. do FNS 30.000,00 10 304 0017 2.058 Manut. do Prog. de Vigilância Sanitária 100.000,00 10 302 0017 2.102 Manut. do Centro de Fisioterapia 10 301 0017 2.103 Manut. Prog. Rede Cegonha Prog. Saúde na Escola - PSE 08 244 0004 1.024 Const. e Reforma de Prédios da Assistênc ia Social 08 122 0004 2.060 Funcionamento da Sec. de Assistência Soc ial-FMAS 08 244 0004 2.063 Manutenção de Outros Programas do FNAS ak Em pipa MS VEDA A REA AS A RS VEDA O EA RS EA do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..." pm] Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - Rm 100 CEP 68524-000 - Eldorado do Cargjás/ PA / eldoradodocaraias pa gov br x ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA 08 244 0004 2.072 Manutenção do IGD-Índice de Gestão Desce ntralizada - Bolsa Família(PBF 08 244 0004 2.073 Manutenção do CRAS (PAIF) Ações de Acolhimento de Crianças e Adolescentes Manutenção do SCFV 08 244 0004 2.076 Manutenção dos Benefícios Eventuais 08 244 0004 2.077 ençã 08 243 0004 2.094 08 244 0004 2.107 1501 Fundo Municipal de Educação 12 361 0008 1.025 Projeto Água na Escola (PDDE) 12 361 0008 1.028 Construção, Reforma e Ampliação de Escolas de Ensino Funda- mental 12 361 0008 1.030 Ampliação da Frota do Transporte 12 365 0008 1.041 Const. Reforma e Ampliação de Quadras de Esportes nas Esc. de Ens. Fundamental 12 365 0008 1.057 Construção, Reforma e Ampliação de Escolas de Ensino Infantil 12 361 0008 2.033 12 361 0008 2.080 12 121 0008 2.081 12 361 0008 2.083 12 361 0008 2 085 12 361 0008 2.086 12 361 0008 2.087 12 361 0008 2.088 colar-PNATE 12 365 0004 2.089 Manutenção do Ensino Infantil 13 392 0008 2.091 Manutenção da Biblioteca Pública 12 361 0008 2.095 ã 12 365 0008 2.097 12 361 0008 2.098 12 361 0008 2.099 ã 04 123 0008 2.105 Pagamento de Sentenças Judiciais TOTAL Fundo Municipal de Educação | 1701 Fundo Mun. Dir. Criança e do Adolescente | =" l dora pa Pe) Mo VEDA O VEDA O EA A VEDA SO AA A A do raiás Isaias E 20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/ PA / etdoradodocaraias pa gov b: com você id ESTADO DO PARÁ . GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA 08 243 0004 2.062 Manutenção do Conselho Tutelar 750.000,00 08 243 0004 2.078 Manut. Fundo dos Direitos da Criança e d o Adolescente 08 243 0004 2.079 Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente TOTAL Fundo Mun. Dir. Criança e do Adolescente 1801 Fundo Municipal do Meio Ambiente TOTAL Fundo Municipal do Meio Ambiente 1.400.000,00 99 999 0020 9.999 Reserva de Contingência 1.200.000,00 TOTAL Reserva de Contigência 1.200.000,00 TOTAL GERAL IARA BRAGA Assinado de forma MIRANDA:7O digital por iara BraGA 262926253 MIRANDA:70262926253 IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás Secretaria de Administração Publicado em: 20/07/2023 Assinado de forma digital FABIO DOS SANTOS por FABIO DOS SANTOS LEAL:70106266268 1EAL:70106266268 Eld o VEIA RR VEIA RP SEDA AS A DA Isaias o: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...” = fermelho Qd 051 nº 01 - € - Rm100 CEP 68524-000 - Eldorado do Cargiás/PA / eldoradodocarajas pa gov br 406 DA SDID:DIODOPDIOPIS / VA /SDÍDIDO OP OPCIOP]7 - 000-S2599 JD 007 UM - OAU2D - TO tu TSO PO OU “OJS!Z2] YOHNIS OP OD D “WDqIOSs 9 WDÍ2n SOp0j AND DUDA, OZ'TP SDJDS| “PVE E DE E DEDE MED TE MED MED E Ecoc ounr Vd Syfvavo 0a odvdodTa SIBISIA SONSIN OP OXSUY O SIBISIJ SBJSIN Op Oxouy vcOc - OQ Td SVINVININVÔÕÃO SIZIALINIA IA 13734 OLIFONA VIIAATAS VC ALANIAVO SL-000/€€9'6€T'P8 oN TANDO SYLVAVO 0d OdVHOCTA HA ONTHAOD VaVd OA OAVISH Fa DJ9 / Va /SDÍDIDO OP OPDIOP!3 - 000-+2599 470 OCT uOJS! 129] YOHNIS OP ovuw D “UDQIDS 2 WDfan SOpoy anb puDA,, OZ Th sojpsj PE E NE E MEDE MED E MED MED O = TO ct TSO PO Oupat ao Sa 0007/101 ou IEUSWa|dwmo? 197 | “sepeaud e seo!jgnd epepyus e sosindal ap eougisjsuel e eJed selougbixo 9 segóIpuoo sieusg e e isojuawed -JO SOp SOSIN991 UIOD Sopeioueui; seuesBoJd sop sopeyjnse! sop ogôeijene E & SOJsno ap ejoJuoo oe SeAejo! seuioN e “eJjsewupenb wn ep [eu oe Sjuu!| oAgosdse! o opessedey|n eyus) enb ogôeisps ep ejus ep epepijosuoo epIAp Sp osseoxe O Jesnpied oquenbug o no “sIBISIJ SeJSIN SP Oxeuy ou sepios|eqejse jeuluou no ouguud opeynse: ep se) -2UI Sep OjuaWLduno O Jegsoduioo ogu gIspod ejsos1 ep opôdezijes: e enb 'eijsauwlq wn ap |eul oe 'opeoguda es o :sesejodiy sejuindas seu epeaiajo Jos e 'oyuedus ap ogôejuI| Sp BUIOJ E SOUGJUD e 'sesadsap o sejjsoe! ejue ougjnba e :sJgos Jodsip SAsp OQT e 'ogóIngysuoZ eu ojsodsip op ug|e (4H7) ,|e9s!4 epepiigesuodsay ap 197 ep ogdeo!jgnd e wos “Ojusuio) Sp sieioljo seJledueu!; serugbe sep ogdeoide op eonjjod e Jedsjegeisa e 8 'eugInquy ogdejsida| eu segõeJs]e se egos Jodsig e “jenue BUR]JUSUICÃIO |9] BP OBÍBJOQL|S E JBJUSO “ejuanbasgns oJsoueuiy OloJ2J9X0 O eJed jeydeo ap sesedsap se opuin|ou! jessps eo!jqnd ogôeysIuIWpe ep sepepuoud o sejou se Jepuseiduos e :SBUPJUSUIBÔIO SOZUJSIIG ap 197 & ejaduioo enb sosjegeisa |eJspsJ opóIng]suoo y “siejusuieussAob seweiBold sop ogônIaxe ep opdeZIIQeIA Sp ojustunusu! (VO7) Ienuy eugjusueõdio 197 E e 'oussnos) ep ouejd un ouoo euoinuny enb (Wdd) jenueunia oueld O eus ojs 09 OQ1YV opônpoJu| VITATAS VA ALANIAVO SL-000/€€9'6€T'P8 oN TANDO SYLVAVO 0d OdVHOCTA AQ ONTTAOO Vavd 0d OCVISA DA Opja / VA /SDÍDIDO OP OPDIOP]7 - 000-52589 472 OT UM - ONU: uOJS! pa) ORNE op op D “Wpqos a wDfon sopo anb vJDg,, oz TP sojos| “PVE E DE E NEED E VER E MED TH MERn “LUSZ]OJIUOD OS OSBO 'SEPELIO] UISJSS E SeJUPPIAOIA Se OpUBu Ou! 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SISAGUBA BJRd Sopedueoje Lisias e SOpeyjnsal! so wejusselda. sieosij sejoui sy “JOUSJUY OI9/219XI Op SIBOSIJ SEJ9IN Sep ojusudund op ogôeijeny ep oAgelsuowad O SIeISIj SeJ9N Sp Oxouy o pJoduuoo wequie | sejuindes siop so eJed 8 Wellia/a! es enb e olojoJexe o eJed 'eo!qnd epiaIp ep ejuejuou a ouguId e jeuluou opeyjnsa. 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