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norma nº 529/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 2024 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 529, DE 20 DE JULHO DE 2023.
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária anual de 2024 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA.
Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo
66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem,
que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal, às
normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, na
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e no inciso V do artigo 66 da Lei
Orgânica do Município de Eldorado dos Carajás, esta lei estabelece as diretrizes
orçamentárias do Município de Eldorado do Carajás para o exercício de 2024,
compreendendo orientações para:
| - a elaboração da proposta orçamentária;
Il - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;
V- a execução orçamentária;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de
maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
| - de Prioridades e Metas;
Il - de Metas Fiscais;
III - de Riscos Fiscais, composto de:
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a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, em valores
correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante das dívidas públicas fixadas para os exercícios de 2021, 2022 e
2023;
c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2022;
d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, destacando a
origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Parágrafo único. As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se
destinam ao exercício financeiro de 2024, relativas aos programas finalísticos, poderão
ser emendados, em sendo o caso, substituídos quando do envio do Projeto da Lei
Orçamentária Anual - LOA para 2024, à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2024, deverá assegurar os
princípios da justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
| - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do município, bem como combater a exclusão social;
Il - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a
todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por
meio de instrumentos previstos na legislação;
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“Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ll - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
$ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo
de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências
públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio
de 2000.
8 2º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
Ill - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 5º A proposta orçamentária do Município para 2024 será elaborada de acordo com
as seguintes orientações gerais:
| - participação da sociedade;
Il - responsabilidade na gestão fiscal;
Ill - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e
serviços de saúde, educação e assistência social;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação
da sociedade;
VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado, Municípios e a iniciativa
privada;
VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
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do ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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VIII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
Art. 6º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2024 são
aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas.
Art. 7º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária para 2024, para inserção no projeto de lei orçamentária, até
o último dia útil do mês de julho de 2023, de acordo com o estabelecido no | do artigo
29-A da Constituição Federal e observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá enviar o repasse do Legislativo até o dia 20
de cada mês, conforme estabelecido no $ 2º, Il do Artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 8º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2024:
| - projeto de lei;
Il - anexo com os critérios de projeção da receita;
Ill - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - anexos e demonstrativos de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei.
Art. 9º Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2024, mensagem da
Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:
| - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
Il - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas
constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 2º
desta lei.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e
unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o disposto na
CF, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Lei Orgânica do Município de
Eldorado do Carajás e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 11. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso | do artigo 4º da
Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei
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orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de
até 1% da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
8 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº.
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 15. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº. 11.107,
de 6 de abril de 2005.
Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
8 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei
orçamentária deverá:
| - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como
condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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$ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente
aprovadas até 31 de dezembro de 2024, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no
todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do artigo 7º da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do artigo
12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, no inciso Il
do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o
disposto no 8 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº.
101, de 2000, no inciso Ill do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
ll - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos | e Il do caput deste artigo, a lei orçamentária
anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações
de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.
Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos
gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos e de serviços públicos,
bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas
com a publicação de editais e outras publicações legais, em conformidade com Lei
Orgânica do Município.
$ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão
onerar as seguintes dotações:
| - publicações de interesse do Município;
Il - publicações de editais e outras publicações legais.
$ 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Educação, da Saúde e da
Assistência Social a atividade referida no inciso | do $ 1º deste artigo, com a devida
classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos
vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias Municipais.
Isaias
Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Ce
Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR ur eprzard
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$ 3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Eldorado
do Carajás, onerarão o orçamento do Legislativo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e
demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus
fundos, entidades autárquicas e fundacionais.
| - receita e despesa, compreendendo:
a) receita e despesa por categoria econômica;
b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Il - da receita, compreendendo:
a) legislação;
b) a previsão para 2024 por categoria econômica;
c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios
de 2021 e 2022, a receita prevista para o exercício de 2023 conforme aprovado pela lei
orçamentária e a receita orçada para 2024;
Ill - da despesa, compreendendo:
a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos,
atividades e operações especiais;
b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por
funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
c) a despesa por órgãos e funções;
d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2022, a
despesa fixada conforme aprovada pela lei orçamentária para 2023 e a despesa
orçada para 2024;
e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de
2022, a despesa fixada para 2023 conforme aprovado pela lei orçamentária e a
despesa orçada para 2024;
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f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de
recursos em saúde e educação;
9) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo
com os recursos;
IV - da legislação e atribuições de cada órgão;
V- da dívida pública contendo:
a) demonstrativo da dívida pública;
b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua
aplicação;
c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.
Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos,
bem como o das entidades autárquicas e fundacionais, discriminará suas despesas, no
mínimo com os seguintes níveis de detalhamento:
| - programa de trabalho do órgão;
Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
ll - despesa por unidade orçamentária, evidenciando a classificação institucional,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e
operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de
Lei Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura
Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal
surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à
Câmara Municipal.
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
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Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não deverão resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de
2024 ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na
classificação funcional.
Art. 23. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás o
projeto de lei orçamentária em meio eletrônico, concomitantemente com a
apresentação usual, ou seja, documental.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da
justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das
regras de uso e ocupação do solo e subsolo, bem como ao cancelamento de débitos
cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 25. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as
metas de resultado nominal e primário.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 27. Observado o disposto no artigo 26 desta lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando a:
| - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il - criação e extinção de cargos públicos;
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Ill - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária.
$ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens
já previstas na legislação.
8 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 3º Fica o Governo Municipal autorizado a realizar concurso público para o
atendimento das necessidades de contratação de pessoal em 2024, respeitada a
Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Lei Orgânica do
Município.
Art. 28. Observado o disposto no art. 26 desta lei, o Poder Legislativo poderá
encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso,
visando a:
| - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do
Poder Legislativo;
Il - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
Ill - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público do Poder Legislativo;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.
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$ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens
já previstas na legislação.
$ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 29. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 31. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria
celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer mensalmente,
à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e Secretaria Municipal da Fazenda,
informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para
pagamento de funcionários, contratos e convênios, com os respectivos comprovantes.
& 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais associações
civis e organizações assemelhadas, que desenvolvam ações de saúde, educação,
assistência social, cultura, esporte, lazer, defesa do meio ambiente, promoção de
direitos e estudos e pesquisas do conhecimento técnico.
$ 2º A assinatura de convênios pelo Poder Público Municipal, celebrados com as
entidades de que trata este artigo, exigirá autorização prévia do Prefeito Municipal, com
anuência do Poder Legislativo.
$ 3º As informações, que incluirão o total geral das receitas e despesas, recebidas e
pagas, independentemente de sua origem, e a relação dos funcionários das entidades,
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ás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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com cargos e respectiva remuneração, serão publicadas no Portal da Transparência do
Município e no Mural da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás.
$ 4º O procedimento para obtenção e divulgação dos dados será regulamentado por
decreto.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à
União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 33. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias
aplica-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no $& 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal
nº. 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$
5.000,00 (cinco mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$
10.000,00 (dez mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Art. 34. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo
deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso,
com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das
receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida à limitação de empenho e
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo único. No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
coentro nto
ás Isaias 41.20: Hiocçãos quei todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez quai
Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro 9 CEP 68524-000 - Eldorado do Carqjás/ PA 7 eldoradodocaraias pa gov
com você
ESTADO DO PARÁ .
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNPJ Nº 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual - LOA 2024 conterá autorização para abertura de
créditos suplementares, mediante decreto do Poder Executivo, até o limite de 60%
(sessenta por cento), conforme disposto no inciso |, do artigo 7º da Lei 4.320/64.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 38. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será encaminhado à Câmara
Municipal até 30 de agosto de 2023, nos termos do art. 66, VIII da Lei Orgânica
Municipal do Município de Eldorado do Carajás devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo
e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício.
$ 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão
legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e
permanecerá em sessão até que seja votado.
8 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de
dezembro de 2023, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser
executada a partir de 01 de janeiro de 2024, até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
Art. 39. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166,
$ 3º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Eldorado do Carajás, Pará, 20 de julho de 2023; 43º da Fundação e 32º da
Emancipação. IARA BRAGA Assinado de forma
MIRANDA:70262926 digital por IARA BRAGA
253 MIRANDA:70262926253
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Secretaria de Administração
Publicado em: 20/07/2023
FABIO DOS SANTOS Assinado de forma digital
FABIO DOS SANTOS
LEAL:70106266268 [541:70106266268
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A
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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GABINETE DA PREFEITA
ANEXO | - PRIORIDADES
1001 Gabinete da Prefeita
04 122 0010 2.002 Funcionamento do Gabinete da Prefeita.
04 131 0010 2.006 Comunicação
2.450.000,00
1002 Secretaria Municipal de Administração
04 122 0020 2.005 Funcionamento da Sec. de Administração
04 182 0020 2.011 Ações de Defesa Civil
06 181 0018 2.106 Seg. Pública e Organ. do Trânsito Municipal
200.000,00
TOTAL Secretaria Municipal de Administração 4.400.000,00
1003 Secretaria Municipal da Fazenda
28 841 0020 0.001 Amortização da Dívida Contratada 1.500.000,00
28 846 0020 0.002 Encargos com o PASEP
un. da Fazenda
04 123 0020 2.007 Funcionamento da Secret.
1004 Sec. Mun. de Agricult, Pecuária e Pesca
20 782 0002 1.026 Aquisição de Veículos Administrativos
20 608 0002 1.029 Aquisição de Máq. e Implementos Agrícolas
oção do Desenvolvimento Rural
20 608 0002 2.025 Manutenção da Feira do Produtor e Artesão
20 608 0002 2.028 Funcionamento da Sec. Mun.de Agricultura, Pecuária e Pesca
TOTAL Sec. Mun. de Agricult, Pecuária e Pesca
1005 Sec. Mun. de Obras e Infraestrutura
15 451 0013 1.003 Aquisição de Imóveis, Terrenos e Desapropriações
15 451 0013 1.004 Aquisição de Máquinas Pesadas, Veículos de Transportes e
Equipamentos
15 451 0013 1.005
do Car:
Taxistas
Construção e Reforma de Abrigos p/ Pontos de Mototaxistas e
15 451 0013 1.007
Construção de Calçadas e Ciclovias
15 451 0013 1.008
26 451 0013 1.013
15 451 0013 1.014
PREFEITURA DE
ás
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Rua Rio Vermelho Qd 051 r
Construção de Coreto no Canteiro Central da PA 275.
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Isaias 41.
01 - Centro -
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MM
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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GABINETE DA PREFEITA
15 451 0013 1.015 Construção, Reforma e Ampliação de Praças Municipais 250.000,00
15 451 0013 1.016 Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos 1.000.000,00
26 244 0013 1.017 Construção e Recuperação de Estradas, Vicinais e Ramais 5.000.000,00
04 782 0013 1.027 Aquisição de veículos Administrativos
15 451 0013 1.051 Pavimentação, Recuperação e Manutenção de Vias Públicas
15 452 0013 2.014 Gestão da Sec. Municipal de Obras e Estrutura
TOTAL Sec. Mun. de Obras e Infraestrutura
1006 Controle Interno
04 124 0020 2.017 Funcionamento da Controladoria Geral do Município 100.000,00
TOTAL Controle Interno 100.000,00
1007 Procuradoria Geral do Município
TOTAL Procuradoria Geral do Município 100.000,00
1008 Sec. Mun. de Planejamento e Gestão
04 121 0020 2.019 Funcionamento da Secretaria de Planejamento e Gestão
TOTAL Sec. Mun. de Planejamento e Gestão
1009 Ouvidoria Municipal
04 122 0020 2.023 Funcionamento da Ouvidoria Municipal
TOTAL Ouvidoria Municipal
1010 Sec. Mun. de Esporte, Cultura e Lazer
27 812 0009 1.018 Construção do Estádio Munic. de Futebol
27 451 0009 1.031 Construção de Academias ao Ar Livre
27 812 0009 1.032 Construção do Espaço Cultural Livre
27 122 0009 2.024 Realização ortivos
27 812 0009 2.026 Manut. da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer.
TOTAL Sec. Mun. de Esporte, Cultura e Lazer
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
1011 Fundo Municipal de Habitação
16 482 0011 1.033 Const o de Casas Populares
16 482 0011 2.029 Gestão do Fundo Mun. de Habitação
16 482 0011 2.093 Manutenção do Conselho Gestor do Fundo Mun. de Habitação 50.000,00
TOTAL Fundo Municipa abitação 650.000,00
1012 Secret. Munic. de Urbanismo e Desenvolv. Econômico
15 452 0013 2. .010 Q ualífica ção do Urbanismo 170.000,00
18 452 0014 2.065 Coleta e tratamento de Resíduos Sólidos 2.000.000,00
TOTAL Secret. Munic. de Urbanismo e Desenvolv. Econômico
1101 Câmara Municipal de Eldorado do Carajás
01 031 0001 2.003 Funcionamento e Manutenção da Câmara Municipal
12 361 0008 2.110
12 361 0008 2.111 ag
12 361 0008 2.112 FUNDEB 70 - Magist. Ensino Fundamental (Especial)
12 361 0008 2.113 agist. Ensino Infantil Pré-escola
12 361 0008 2.114 ag
12 361 0008 2.115 ag
12 361 0008 2.116 FUNDEB 70 - Magist. Ensino Infantil Creche (Especial) |
12 361 0008 2.117 FUNDEB 70 - Remun. do Pessoal de Apoio ao Ensino Fundamental
13 361 0008 2.118 FUNDEB 70 - Remun. do Pessoal de Apoio ao Ensino Infantil
13 361 0008 2.119 FUNDEB 30 - Construção e Reforma de Escolas do Fundamental
13 361 0008 2.120 FUNDEB 30 - Const: o e Reforma de Escolas do Infantil
13 361 0008 2.108 FUNDEB 30 - Manutenção do Transporte Escolar
13 361 0008 2.109 FUNDEB 30 - Manute o e Desenvolvimento do Ensino
TOTAL Fundo de Manut.e Desenv. do Ensino da Educação - FUNDEB
1301 Fundo Municipal de Saúde
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do Caraiás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR ue isto...”
CONTOS tua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100 CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás / PA / eldoradodocaraias pa govb
48
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
10 122 0017 1.022 Construção, Ref. e Ampliação das Unid. de Saúde do Município
10 301 0017 1.023 Aquisição de Veículos
10 302 0017 1.042 Aquisição de Veículos e Ambulâncias
10 122 0017 1.053 Aquisição de Veículos 150.000,00
10 304 0017 1.055 Aquisição de Veículos 150.000,00
10 122 0017 2.036 Manutenção do Conselho Munic. de Saúde 50.000,00
10 122 0017 2.037 Funcionamento da Sec. de Saúde 5.000.000,00
10 128 0017 2.038 Capacitação de Recursos Humanos 20.000,00
10 301 0017 2.040 Manut. Prog. Estratégia Saúde da Família 1.500.000,00
10 301 0017 2.041 Convênio para Ações em Saúde 1.000.000,00
10 301 0017 2.042 Manutenção da Atenção Primária em Saúde 150.000,00
10 301 0017 2.043 Manut. Prog. Nacional de Imunizações - PNI 50.000,00
10 301 0017 2.044 Manutenção do Programa Saúde Bucal 100.000,00
10 302 0017 2.045 Custeio da Casa de Apoio 50.000,00
10 306 0017 2.046 Manut. Prog. de Vigilância Alimentar e Nutricional 30.000,00
10 301 0017 2.047 Manutenção do Programa Mais Médicos 130.000,00
10 301 0017 2.048 Manut. Prog. de Agentes Comunitários - PACS 3.500.000,00
10 302 0017 2.049 Atendimentos Especializados (CISAT) 600.000,00
10 302 0017 2.050 Atenção de Media e Alta Complex. Ambul. e Hospitalar - MAC 300.000,00
10 301 0017 2.051 Funcionamento dos Postos de Saúde 100.000,00
10 302 0017 2.052 Funcionamento do Hospital Municipal 6.500.000,00
10 302 0017 2.053 Tratamento Fora do Município - TFD 700.000,00
10 302 0017 2.054 Manut. do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS 170.000,00
10 302 0017 2.055 Manut. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 100.000,00
10 303 0017 2.056 Manut. Prog. Assistência Farmacêutica Básica 600.000,00
10 301 0017 2.057 Manut. de Outros Prog. de Transf. do FNS 30.000,00
10 304 0017 2.058 Manut. do Prog. de Vigilância Sanitária 100.000,00
10 302 0017 2.102 Manut. do Centro de Fisioterapia
10 301 0017 2.103 Manut. Prog. Rede Cegonha
Prog. Saúde na Escola - PSE
08 244 0004 1.024 Const. e Reforma de Prédios da Assistênc ia Social
08 122 0004 2.060 Funcionamento da Sec. de Assistência Soc ial-FMAS
08 244 0004 2.063 Manutenção de Outros Programas do FNAS
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
08 244 0004 2.072 Manutenção do IGD-Índice de Gestão Desce ntralizada - Bolsa
Família(PBF
08 244 0004 2.073 Manutenção do CRAS (PAIF)
Ações de Acolhimento de Crianças e Adolescentes
Manutenção do SCFV
08 244 0004 2.076 Manutenção dos Benefícios Eventuais
08 244 0004 2.077 ençã
08 243 0004 2.094
08 244 0004 2.107
1501 Fundo Municipal de Educação
12 361 0008 1.025 Projeto Água na Escola (PDDE)
12 361 0008 1.028 Construção, Reforma e Ampliação de Escolas de Ensino Funda-
mental
12 361 0008 1.030 Ampliação da Frota do Transporte
12 365 0008 1.041 Const. Reforma e Ampliação de Quadras de Esportes nas Esc.
de Ens. Fundamental
12 365 0008 1.057 Construção, Reforma e Ampliação de Escolas de Ensino Infantil
12 361 0008 2.033
12 361 0008 2.080
12 121 0008 2.081
12 361 0008 2.083
12 361 0008 2 085
12 361 0008 2.086
12 361 0008 2.087
12 361 0008 2.088
colar-PNATE
12 365 0004 2.089 Manutenção do Ensino Infantil
13 392 0008 2.091 Manutenção da Biblioteca Pública
12 361 0008 2.095 ã
12 365 0008 2.097
12 361 0008 2.098
12 361 0008 2.099 ã
04 123 0008 2.105 Pagamento de Sentenças Judiciais
TOTAL Fundo Municipal de Educação
| 1701 Fundo Mun. Dir. Criança e do Adolescente |
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do raiás Isaias E 20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100 CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/ PA / etdoradodocaraias pa gov b:
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ESTADO DO PARÁ .
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
08 243 0004 2.062 Manutenção do Conselho Tutelar 750.000,00
08 243 0004 2.078 Manut. Fundo dos Direitos da Criança e d o Adolescente
08 243 0004 2.079 Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
TOTAL Fundo Mun. Dir. Criança e do Adolescente
1801 Fundo Municipal do Meio Ambiente
TOTAL Fundo Municipal do Meio Ambiente 1.400.000,00
99 999 0020 9.999 Reserva de Contingência 1.200.000,00
TOTAL Reserva de Contigência 1.200.000,00
TOTAL GERAL
IARA BRAGA Assinado de forma
MIRANDA:7O digital por iara BraGA
262926253 MIRANDA:70262926253
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Secretaria de Administração
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Assinado de forma digital
FABIO DOS SANTOS por FABIO DOS SANTOS
LEAL:70106266268 1EAL:70106266268
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no “sIBISIJ SeJSIN SP Oxeuy ou sepios|eqejse jeuluou no ouguud opeynse: ep se)
-2UI Sep OjuaWLduno O Jegsoduioo ogu gIspod ejsos1 ep opôdezijes: e enb 'eijsauwlq wn ap |eul oe 'opeoguda es o
:sesejodiy sejuindas seu epeaiajo Jos e 'oyuedus ap ogôejuI| Sp BUIOJ E SOUGJUD e
'sesadsap o sejjsoe! ejue ougjnba e
:sJgos Jodsip SAsp OQT e 'ogóIngysuoZ eu ojsodsip op ug|e (4H7) ,|e9s!4 epepiigesuodsay ap 197 ep ogdeo!jgnd e wos
“Ojusuio) Sp sieioljo seJledueu!; serugbe sep ogdeoide op eonjjod e Jedsjegeisa e
8 'eugInquy ogdejsida| eu segõeJs]e se egos Jodsig e
“jenue BUR]JUSUICÃIO |9] BP OBÍBJOQL|S E JBJUSO
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“LUSZ]OJIUOD OS OSBO 'SEPELIO] UISJSS E SeJUPPIAOIA Se OpUBu Ou! 'sed!jqnd sejuoo se JeJoje ap sezedeo Sos SONO & SejuaBuguos SOAIS
-sed SO SOpeIjene OBISS apuo (JHV) SIBISIJ SOISIY SP OXOUY BISJUOD SEUJUSLIBÍIO SSZUJSII 9P 197 E 'SIBISIJ SBJSW SP OxoUy Op U9]y
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