| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N' 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
LEI ORDINÁRIA NO 531, DE 1 9 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria
o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo
Municipal de Cultura e dá outras provídências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. STA
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
TITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPITULO I
DrsPostÇoES PRELTMTNARES
Art. 1o Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover
o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, relações entre os
seus componentes, recursos humanos e financiamento.
CAPíTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.20 A polÍtica municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as polítícas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pelo Município, no campo da cultura, com a participação
da sociedade.
CAPíTULO III rl
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ N' 84.139.ó33/000-75
GABINETE DA PREFEITA
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 30 A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município.
Art.40 A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e
para a promoção da paz no Município.
Art. 50 É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e pÍomover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6o A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das açôes, evitando superposições e desperdÍcios.
CAPíTULO IV
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 70 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exeÍcício
dos direitos culturais, entendidos como:
| -o direito à identidade e à diversidade cultural;
ll - a livre criaÇão e expressão;
Ill -olivreacesso;
lV - a participação nas decisões de polÍtica cultural.
CAPÍTULO V
Etdôrátlo
do CaraJás
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GOVERNO DE ELDORADO DO CÀRÂJÁS
CNPJ N' E4.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
DAS coNcEPÇÕrs oR cULTURA
Art. 80 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas
dimensôes simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de
cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 90 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Eldorado do Carajás,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Seção ll
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 10. 0s direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das polÍticas culturais.
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direÍtos
culturaís a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condiçóes de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Seção lll
Da Dimensão Econômica da Cultura
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ESTADO DO PARri
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda.
Art. 14. As polÍticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
TÍTULO II
cApÍTULo r- DAs DEFTNTÇôrs r oos pRrNcípros
Art. 16. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos -
União, Estados, municípios - com suas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do
Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável
pelo seu funcionamento são:
l- diversidade das expressões culturais;
ll- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
lll - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
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oEldorádo
do Carajás
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lsoias 4r.zo. Porc que todos vejom e soibom o mAo do SENHOR Íez isto .
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 15- O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação,
gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
lV - integração e
desenvolvidas;
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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inteÍação na execução das polÍticas, programas, projetos e ações
V - democratização dos processos decisórios com partÍcipação e controle social;
Vl - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
l- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
ll- articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no pÍocesso do desenvolvimento
sustentável do Município;
lll - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 20. lntegram o Sistema Municipal de Cultura:
| - a coordenação estará a cargo da Secretaria Municípal de Esporte, Cultura e Turismo
Etdorâüo
do Carajás
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Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar polítÍcas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, promovendo desenvolvimento - humano, social e
econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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ll - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de PolÍtica Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
lll - lnstrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municípal de Financiamento à Cultura;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
CAPíTULO IV
DA COORDENAÇÃ0 DO STSTEMA MUNtCtPAL DE CULTURA
Aft. 21. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura.
Art.22. O Departamento Munícipal de Cultura integra a estrutura da Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura e Turismo.
Art. 23. São atribuiçôes da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo:
| - formular e implemental com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
ll - implementar o Sistema Municipal de Cultura;
lll - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
lV - valorizar todas as manifestaçôes artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
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GOYERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N' M.139.ó33/000-75
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V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
Vl - manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações
na área da cultura;
Vll - promover o intercâmbío cultural em nível regional, nacional e internacional;
Vlll - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
lX - estrutuÍar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com
a região, na medida do possível;
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
Xl - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns
de Cultura do Município;
Xll - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
l- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
ll - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema
Estadual de Cuhura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
lll - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural;
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do Carajás
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Aft.24.
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Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, como órgão coordenador
do Sistema Municipal de Cultura, compete:
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO Df, ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N' 84.139.633/000-75
GABINETE DÀ PREFEITA
lV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municípal de Política Cultural;
V - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPíTULO V
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público
e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter peÍmanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
§ 1o O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§ 30 Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato
do Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos
e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:
I - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
ll- Secretaria Municipal de Educação;
lV - Secretaria Municipal da Administração; oo
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Eldorado
do Carajás
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lsoios 41.20. Paro quc todos vejorn e sdibam . d mdo do SENHOR fez ísto .
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CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
§ 20 O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária, constituÍdo
membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
lll - Secretaria Municipal de Assistência Social;
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N" 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
V - Associação voltada para a cultura;
Vl - Associação voltada para a cultura;
Vll - Associação voltada para a cultura;
Vlll - Associação Comercial e lndustrial de Eldorado do Carajás.
§ 40 Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão
eleitos conforme Regimento lnterno.
§ 50 Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em
comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
AÍ1. 26. O Conselho Munícipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes
instâncias:
| - Plenário;
Il - Grupos de Trabalho.
| - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
ll - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
lll - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
lV - apreciar e aprovar as diretrizes orÇamentárias da área da Cultura;
Eldoraüo
do Carajás
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lsdids tr.zo. "Paro que todos vejqm e sdibdm. . a mAo do SENHOR fez ísto. ."
§ 60 O Conselho Municipal de Política Cultural será presidido pelo dirigente do Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município, sendo esse detentor do voto de
minerva.
Art. 27. Ao Plenário compete:
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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GABINETE DA PREFEITA
V - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizaçôes da Sociedade Civil de lnteresse Público, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução;
Vl - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Eldorado do Carajás para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;
Vll - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações nãogovernamentais e o setor empresarial;
Vlll - aprovaÍ o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
lX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 28. Compete às Câmaras Setoriais (quando vier a existir) fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de PolÍtica Cultural de Eldorado do Carajás para a
defÍnição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
CAPITULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 29. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diÍetrizes para a formulação de polÍticas pÚblicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art. 30. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, CultuÍa e Turismo convocar e coordenar
a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural. Orl
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do Carajás
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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Parágrafo único. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar
de acordo com o calendário de convocação das Conferêncías Estadual e Nacional de
Cultura.
DOS INSÍRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 31 . Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
l- Plano Municipal de Cultura;
ll - Sistema Municipal de Financiamento à Cuhura
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Seção I
Do Plano Municipal de Cultura
Art.32. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 33. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, através do
Departamento Municipal de Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal de PolÍtica
Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
CAPITULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENÍO A CULTURA
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CAPíTULO VII
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ N' M.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
Art. 34. 0 Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cuhura, no âmbito do Município de que devem
ser diversificados e articulados.
Seção I
Do Fundo Municipal de Cultura
Art.35. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal da
Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 36. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado do
Pará.
Art.37. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
l- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos
adicionais;
ll- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
lll - contribuições de mantenedores;
lV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; e
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoçóes, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
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CNPJ N" 84.139.ó33/000-75
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Vl - subvençóes e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
Vll - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
Art.38. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo e apoiará projetos culturais.
Da Gestão Financeira
Art.39. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 40. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 41. 0 Município deverá zelar e contÍibuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, Íesultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Atl.42. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recuÍsos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínímos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
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Eldoraüo
do Carajás
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Vlll - outras Íeceitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARÂJÁS
CNPJ N'. 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
Do Planejamento e do Orçamento
Art.43. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de
PolÍtica Cultural.
Art.44. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural.
DAS DtSpOStÇÕES FTNAtS E TRANSTTÓRtAS
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.
Art.46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada,
no que couber, por ato do Poder Executivo.
Eldorado do Carajás, Pará, 19 de setembro de 2023;43o da Fundação e 32o da
Emancipação.
IARA BRAGA AssinadodeíoÍma
MIRANDA:7026292 diqital por IARA ERAGA
6253 MIBANDA:702ó2926251
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Munici al
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Eldorádo
do Carajás
PreÍeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Secretaria de Administração
Publicado em: 19 lO9 12023
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Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programaçóes do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual, na Lei de Dirêtrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
CAPíTULO IX
B EX,. ll EX^. lf E[. g E a-r g E a/ g EX..
lsdios 47.20. "Pora que todos vejom e saibom . o mào do SENHOR Íez isto. .
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