| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO MUN ICIPAL CÂMAR MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARÂJÁS Gabinete da Presidência RESOLUçÃO No 024, DE 13 DE NOVEMBRO DE2O23. PTJELICADO NO DúRIO OFICIAL DOS MUNIC|PTOS DO ÊARA/FAIúEP PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal Eldorado do Caralás/PA mtl tl à? ANoÍ,lL ,ir A MESA DIRETOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento lnterno, CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, comumente denominada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). RESOLVE: Art. 1 o Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará. § 1o Na aplicação desta Resolução deverá ser observado o disposto na Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 201 8, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará. § 20 Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no artigo 50 e os princípios estabelecidos em seu artigo 60, ambos da Lei Federal no 13.709/2018. § 30 Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará. Art. 20 Considera-se legitimo interesse da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, de que trata o art. 10 da Lei Federal no 13.7O9/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da lnstituição, a aproximação com a sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de Íepresentação dos munícipes, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos Íecursos públicos e o fortalecimento da democracia. 9- Rua Oziel Cameiro, 37, CentÍo - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do CarajáVPA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocaraj as.pa.leg. br Afô Câmârr! + 55 (94)q 91064732 Regulamenta a aplicação da Lei Federal no 1 3.709, de 14 de agosto de 201 8, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências. ilxmmmüiÂ,rs ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUN ICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADO DO CARAJÁS Gabinete da Pre.sidência Art. 30 A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, na condição de controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legitimo interesse. Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada e que atue como operadora de dados pessoaís. Art.40 As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, que atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão contratual anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas de proteção de dados pessoais. Parágrafo único. As minutas de contrato contidas nos editais de licitação deverão mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção de dados pessoais pela contratada. Art. 50 Compete ao Presidente da Câmara Municipal estabelecer Comitê de Privacidade de Dados (CPD), que será instituído e regulamentado mediante Portaria e será composto por 3 (três) servidores, preferencialmente, efetivos, dos quais 1 (um) será encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Art. 60 Compete ao Comitê de Privacidade de Dados (CPD) as seguintes atividades: l- monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento; ll - análise de risco; lll - elaboração e atualização da PolÍtica de Proteção de Dados Pessoais. Art. 70 Considera-se política de proteção de dados pessoais à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos setores da Câmara Municipal devendo conter, no mínimo: l- descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações especificas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; ll - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço especifico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional; $, alríumcrnrs Rua Oziel Cameto, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do CarajtiíPA rrrr.w.eldoradodocarajas.pa-leg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br Alô Câmrrâ! + 55 (9419 91064732 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MI.]NICIPAL CÂMARA MUNICIPÂL DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete da Presidência lll - enumeração dos meios de manutenção de dados em foÍmato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais no 12.527, de 18 de novembro de 201 1 (LAl) e n" 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). Art. 80 Ficará a cargo da Ouvidoria Legislativa o tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará. § 1o O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outÍas entidades de proteção de dados pessoais. § 20 A identidade e as inÍormações do contato institucional do encarregado serão divulgadas no sÍtio eletrônico da Câmara Municipal, dando-se ostensiva publicidade. Art. 90 Além das atribuições de que trata o § 2o do art. 41 da Lei Federal no 13.-109/2018, cabe ao encarregado: | - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos ê adotar providências, observado o disposto no artigo 40 deste Ato; ll - receber comunicações da ANPD e adotar providências; lll - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; lV - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal ou estabelecidas em normas complementares. Art. 1 0. Mediante requisição do encarregado, as unidades administrativas da Câmara Municipal, deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informaçôes eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados. Art.11. Caberá às Chefias das unidades administrativas diretamente ligadas à Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentro de suas competências: l- observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo encarregado; ll - assegurar que o encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil sobre: a) a exislência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; b) contratos que envolvam dados pessoais; c) situação de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou dqum oúro interesse público; §: Rua Oziel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 6E.524-000 - Eldorado do CaÍajásiPA '|rt - www.eldoradodocarajas.pa.teg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pileg.br ffi n Ail1i Alô Câmara! + 55 (e4) e e10G4732 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE f,,LDoRADO Do CARAJÁS Gabinete da Presidência d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. Art. 12. Os requerimentos do titular de dados, Íormulados nos termos do art. 1 I da Lei Federal no 13.70912018, serão respondidos pelo encarregado com o apoio técnico, sempre que necessário, do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) e das demais unidades administrativas da Câmara Municipal envolvidas. Parágrafo único. O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal no 12.527 /2011 , mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular. Art.13. Esta Resolução entra em vÍgor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposiçôes em contrário. Eldorado do Carajás, Pará, 13 de novembro de 2023;43o da Fundação e 32o da Emancipação. Assinado de forma EDSON DE DEUS digital por EDSON VIEIRA:I 32981 60'1 30 DE DEUS VIEIRA:132981 60130 Edson de Deus Vieira Vereador/MDB Presidente JOSEMIR DA Assinadodeforma SILVA disitalpor JOSEMIR DA SILVA LIM A:7 7 2484 LtM e,7 t 2 $t t czo 14204 4 v^ /-\ Josemir da Silva Lima Vereador/PSD 1 o Secretário Luc Rua Oziel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: ó8.524-000 - Eldorado do CarajáVPA rrrvw.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br Alô Câmera! + 55 (94) 9 910,6-4732 no MaÍques de Morais Vereador/MDB 2o Secretário T, Eflnilnmcüurs