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norma nº 24/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA e dá outras providências.
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUN ICIPAL
CÂMARÂ MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARÂJÁS
Gabinete da Presidência
RESOLUçÃO No 024, DE 13 DE NOVEMBRO DE2O23.
PTJELICADO NO DúRIO OFICIAL DOS
MUNIC|PTOS DO ÊARA/FAIúEP
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal
Eldorado do Caralás/PA
mtl tl à? ANoÍ,lL ,ir
A MESA DIRETORÂ DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO
PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
Regimento lnterno,
CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, comumente
denominada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
RESOLVE:
Art. 1 o Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto
de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
§ 1o Na aplicação desta Resolução deverá ser observado o disposto na Lei Federal no
13.709, de 14 de agosto de 201 8, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no
âmbito da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
§ 20 Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no artigo 50 e os
princípios estabelecidos em seu artigo 60, ambos da Lei Federal no 13.709/2018.
§ 30 Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes
parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas,
quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
Art. 20 Considera-se legitimo interesse da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, de que trata o art. 10 da Lei Federal no 13.7O9/2018, sem prejuízo de
outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da lnstituição, a
aproximação com a sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de
Íepresentação dos munícipes, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de
controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos
Íecursos públicos e o fortalecimento da democracia.
9- Rua Oziel Cameiro, 37, CentÍo - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do CarajáVPA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocaraj as.pa.leg. br
Afô Câmârr! + 55 (94)q 91064732
Regulamenta a aplicação da Lei Federal no
1 3.709, de 14 de agosto de 201 8, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no
âmbito do Poder Legislativo de Eldorado do
Carajás/PA e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUN ICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADO DO CARAJÁS
Gabinete da Pre.sidência
Art. 30 A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, na condição de
controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que
realizar, especialmente quando baseado no legitimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por
qualquer empresa contratada e que atue como operadora de dados pessoaís.
Art.40 As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado
do Pará, que atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente
de expressa previsão contratual anterior, realizar o tratamento segundo as instruções
fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções
e das normas de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As minutas de contrato contidas nos editais de licitação deverão
mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará, verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção
de dados pessoais pela contratada.
Art. 50 Compete ao Presidente da Câmara Municipal estabelecer Comitê de Privacidade
de Dados (CPD), que será instituído e regulamentado mediante Portaria e será composto
por 3 (três) servidores, preferencialmente, efetivos, dos quais 1 (um) será encarregado
pelo tratamento de dados pessoais.
Art. 60 Compete ao Comitê de Privacidade de Dados (CPD) as seguintes atividades:
l- monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de
tratamento;
ll - análise de risco;
lll - elaboração e atualização da PolÍtica de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 70 Considera-se política de proteção de dados pessoais à compilação de regras de
boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância
obrigatória pelos setores da Câmara Municipal devendo conter, no mínimo:
l- descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos
de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança,
bem como obrigações especificas para os agentes envolvidos no tratamento e ações
educativas aplicáveis;
ll - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente
em espaço especifico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as
recomendações da Autoridade Nacional;
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Rua Oziel Cameto, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do CarajtiíPA
rrrr.w.eldoradodocarajas.pa-leg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmrrâ! + 55 (9419 91064732
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MI.]NICIPAL
CÂMARA MUNICIPÂL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
lll - enumeração dos meios de manutenção de dados em foÍmato interoperável e
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em
geral, nos termos das Leis Federais no 12.527, de 18 de novembro de 201 1 (LAl) e n"
13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Art. 80 Ficará a cargo da Ouvidoria Legislativa o tratamento de dados pessoais no âmbito
da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
§ 1o O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD), bem como com outÍas entidades de proteção de dados pessoais.
§ 20 A identidade e as inÍormações do contato institucional do encarregado serão
divulgadas no sÍtio eletrônico da Câmara Municipal, dando-se ostensiva publicidade.
Art. 90 Além das atribuições de que trata o § 2o do art. 41 da Lei Federal no 13.-109/2018,
cabe ao encarregado:
| - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos
ê adotar providências, observado o disposto no artigo 40 deste Ato;
ll - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
lll - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das
práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
lV - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal ou
estabelecidas em normas complementares.
Art. 1 0. Mediante requisição do encarregado, as unidades administrativas da Câmara
Municipal, deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informaçôes eventualmente
necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados.
Art.11. Caberá às Chefias das unidades administrativas diretamente ligadas à Mesa
Diretora da Câmara Municipal, dentro de suas competências:
l- observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo
encarregado;
ll - assegurar que o encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil
sobre:
a) a exislência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) contratos que envolvam dados pessoais;
c) situação de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência
ou dqum oúro interesse público;
§: Rua Oziel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 6E.524-000 - Eldorado do CaÍajásiPA
'|rt - www.eldoradodocarajas.pa.teg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pileg.br
ffi n Ail1i Alô Câmara! + 55 (e4) e e10G4732
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE f,,LDoRADO Do CARAJÁS
Gabinete da Presidência
d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 12. Os requerimentos do titular de dados, Íormulados nos termos do art. 1 I da Lei
Federal no 13.70912018, serão respondidos pelo encarregado com o apoio técnico,
sempre que necessário, do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) e das demais
unidades administrativas da Câmara Municipal envolvidas.
Parágrafo único. O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular
não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal no
12.527 /2011 , mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a
informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão
legal ou consentimento expresso do titular.
Art.13. Esta Resolução entra em vÍgor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Eldorado do Carajás, Pará, 13 de novembro de 2023;43o da Fundação e 32o da
Emancipação.
Assinado de forma
EDSON DE DEUS digital por EDSON
VIEIRA:I 32981 60'1 30 DE DEUS
VIEIRA:132981 60130
Edson de Deus Vieira
Vereador/MDB
Presidente
JOSEMIR DA Assinadodeforma
SILVA disitalpor
JOSEMIR DA SILVA
LIM A:7 7 2484 LtM e,7 t 2 $t t czo
14204 4 v^ /-\
Josemir da Silva Lima
Vereador/PSD
1 o Secretário
Luc
Rua Oziel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: ó8.524-000 - Eldorado do CarajáVPA
rrrvw.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmera! + 55 (94) 9 910,6-4732
no MaÍques de Morais
Vereador/MDB
2o Secretário
T,
Eflnilnmcüurs

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