| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Institui o Governo Digital e dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência pública, no âmbito do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORÂDO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
RESOLUçÃO No 025, DE 13 DE NOVEMBRO DE2O23.
PItsI.ICADO NO DúRIOOFICIAI" OOS
MUXICIPIOS DO PARÂFAàIEP
lnstitui o Governo Digital e dispõe sobre
princípios, regras e instrumentos para o
aumento da eficiência pública, no âmbito do
Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA,
e dá outras providências. v'tVttL)S ANoXIJI,v
CAPÍTULO I
DrsPosrÇÕES GERATS
Art. 10 Esta Resolução institui o Governo Digital e dispõe sobre princípios, regras e
instrumentos para o aumento da eficiência da Administração Pública, especialmente por
meio da desburocratizaÇão, da inovação, da transformação digital e da participação do
cidadão, no âmbito do Poder Legislativo de Eldorado do CaÍajás/PA.
Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução deverá ser observado o disposto nas
Leis Federais no 12.527, de 1 8 de novembro de 201 'l (Lei de Acesso à lnformação), no
13.460, de 26 de junho de 2017 (Lei da ParticipaÇão, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública), no 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e na Lei Complementar no 1 05, de 10 de janeiro de 2001
(Lei do sigilo das operações de instituições financeiras).
Rua Oziel Cameiro, 37. Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do CarajáVPA
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PODER LEGISLAT]VO
Câmara Municioal
Eldorado do Carajãs/pA I
RESOLVE:
0,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO
PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
Regimento lnterno,
CONSIDERANDO a Lei Federal no 14.129, publicada em 29 de março de 2021,
comumente denominada de Lei do Governo Digital, gue dispõe sobre princípios, regras e
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública,
CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta 02-2022 da Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), lnstituto Rui Barbosa (lRB),
Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM), Conselho
Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) e a Associação Nacional dos
Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais De Contas (AUDICON).
Bnniln m cmÀJrs
ESTADO DO PARÁ
PODE,R LEGISLATIVO MT]NICIPAL
CÂ}TARA MUNICIPAL DE ELDORAD0 DO CARÁJÁS
Gabinete da Presidência
Art. 20 O Programa de Governo Digital da Câmara Municipal terá as seguintes diretrizes:
| - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
ll - ampliação da oferta de serviços digitais;
lll - aproximação do Poder Legislativo e o cidadão;
lV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as
desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao
cidadão.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO OICTAL OT
sERVrÇOS PÚBLTCOS
Art. 30 O Poder Legislativo poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o
objetivo de:
| - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para
a transformação digital entre servidores municipais;
ll - pesquisar, desenvolver, testar métodos, uso de ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre servidores municipais e cidadãos objetivando o desempenho de
soluções focadas na transformação digital.
Art.40 As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns,
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a
oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
| - ferramenta digital de solicitaÇão de atendimento e de acompanhamento da entrega
dos serviços públicos;
ll - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1 o As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de sítio
eletrônico oficial, de aplicativo ou de outro canal digital único e oÍicial, para a
disponibilização de informaçôes institucionais, notícias e prestação de serviços
públicos.
§ 2o As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade
de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e
no atendimento aos usuários.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE f,LDoRADo Do CARÁJÁS
Gabinete da Presidência
Art. 50 Os responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito
de suas respectivas competências:
| - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
pÚblico, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
ll - monitorar e implementar açôes de melhoria dos serviços públicos prestados, com
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
lll - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
lV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências
por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma dígital;
Art. 60 Os órgãos e os prestadores de serviços públlcos buscarão oferecer aos cidadãos
a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 70 As PlatafoÍmas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal no
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na
regulamentação no âmbito deste Poder Legislativo.
CAPíTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 80 São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos:
| - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
ll - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
ll- padronízação de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
lV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitaçôes apresentadas.
CAPíTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 90 Os responsáveis pela prestação digital de serviços públícos detentores ou
gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme
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PODER LEGISLATIVO MT]NICIPAL
CÂMARAMUMCIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
Gabinete da Presidência
estabelecido pela Lei Federal no 1 3.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais), deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
l- a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as
Iimitações tecnológicas e a relação custo-benefÍcio da interoperabilidade;
ll - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que
possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e
entidades quando for o caso;
lll - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal no 13.709/2018 e a regulamentação deste Poder Legislativo.
CAPíTULO V
DO USO DE DADOS
Art. 10. A Câmara Municípal promoverá o uso de dados para a construção e o
acompanhamento das polÍticas públicas, respeitados a Lei Federal no 13.709/2018 e a
regulamentação deste Poder Legislativo.
CAPíTULO VI
DOS SERV|ÇOS DTGTTATS PÚBLTCOS DTSPONíVErS
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, da Câmara Municipal,
são os seguintes:
| - carta de serviços ao usuário;
ll - transparência pública;
lll - Sistema Eletrônico de lnÍormação ao Cidadão (E-S|C);
lV - consulta aos concursos públicos e processos seletivos;
V - consulta à Legislação municipal e a atividades legislativas;
Vl - serviÇos online, se aplicar-se;
Vll - sistema de solicitações eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
CAPíTULO VII
DrsPosrÇÕES FrNArs
Art. 12. Os acessos para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou
parcialmente por este Poder Legislativo, com o objetivo de promover o acesso universal
a ção digital dos serviços.
BrIilmmcá&n§
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PODER LEGISLATIVO MUN ICIPAL
cÂman-l MUNrcrpAL DE ELDoRADo oo cana.lÁs
Gabinete da Presidência
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Revogam-se as disposições em contrário.
Eldorado do Carajás, Pará, 13 de novembro de 2023;43o da Fundação e 32o da
Emancipação.
EDSON DE DEUS Assinado de forma
VtEt RA:1 32e81 60 3'3§?lf'
EDsoN
1 30 VTETRA:r 32981 6o1 3o
Edson de Deus Vieira
Vereador/MDB
Presidente
JOSEMIR DA Assinado de forma
.rr r r^ dioital oor ):LYÂ roiervrin DA srLVA
LIM A:7 7 24841 4 Lyrt A,t t zqeqt qzo
204 4
Josemir da Silva Lima
Vereador/PSD
1 o Secretário
L a
Vereador/MDB
20 Secretário
S
? Rua Oziel Cameiro, 37, CentÍo - Km 02 - CEP: ó8.524{00 - Etdorado do CarajridPA
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