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norma nº 27/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores do município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providencias.
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A
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO Nº 027, DE 04 DE JULHO DE 2024.
Fixa o subsídio dos Vereadores do município de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará, para a
Legislatura 2025/2028, e dá outras providencias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO
DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno,
CONSIDERANDO o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o inciso VI do art. 30 da Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do município de Eldorado do Carajás, Estado
do Pará, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será de
R$ 8.349,00 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais).
8 1º O subsídio mensal do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Eldorado,
Estado do Pará, será de R$ 8.349,00 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais), sem
diferenciação aos demais vereadores.
8 2º Dos subsídios dos Vereadores deverão ser descontados impostos 'e outros
encargos legais.
Art. 2º O subsídio previsto no art. 1º não poderá ser cumulado com qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação, excetuando-se os
direitos sociais remuneratórios, previstos no art. 7º, incisos VIIl e XVII da Constituição
da República Federativa do Brasil e art. 30, inciso VI, alínea “a” da Lei Orgânica do
Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
Art. 3º As sessões extraordinárias, não serão indenizadas, inclusive as convocadas no
período do recesso parlamentar, nos termos do 8 7º do art. 57 da Constituição Federal.
Art. 4º Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução estão subordinados aos
parâmetros estipulados na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
” Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
N P (A www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ç ' f M dó IPALD Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
AMAR
prereemete —
TRABALHANDO PELO PROGRESSO
MA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus
jurídicos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 04 de julho de 2024; 44º da Fundação e 33º da
Emancipação.
Grade
Vereador/PSDB
Presidente
O BRASIL
1º Secretário
Ciarrô Marques he Morais
Vereador/PSDB
2º Secretário
2 ) Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
A
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria()eldoradodocarajas.pa.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
TRABALHANDO PELO PROGRESSO

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