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norma nº 534/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 534 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ No 84.1 39.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
LEI ORDINÁRIA NO 534, DE 28 SETEMBRO DE2023
Art. 1o Esta Lei estabelece as normas e os procedimentos para o Processo
Administrativo no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, garantindo o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 2' Para os fins desta lei, considera-se Processo Administrativo qualquer
procedimento realizado pela Administração Pública Municipal para a apuração de
infrações, a aplicação de penalidades, a concessão de direitos ou a tomada de decisôes
de interesse público.
Art. 3'O Processo Administrativo será regido pelos seguintes princípios:
l- legalidade: observância das normas e dos princípios constitucionais e legais;
ll - impessoalidade: tratamento igualitário a todos os interessados, sem qualquer
discriminação;
lll - moralidade: atuação pautada pela ética e pela boa-fé;
lV - publicidade: transparência e divulgação dos atos e decisões administrativas;
V - eficiência: celeridade, economia processual e obtenção do resultado adequado;
Vl - contraditóÍio: garantia de manifestação e participação das partes interessadas;
Vll - ampla defesa: direito à produção de provas e à apresentação de argumentos;
Vlll - motivação: fundamentação dos atos e decisões administrativas.
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do Carajás .
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Dispõe sobre o Processo Administrativo no
âmbito do Município de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. STA
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ No 84.1 39.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
Art. 4' São sujeitos do Processo Administrativo:
l- órgão responsável: unidade administrativa competente para conduzir o processo;
ll - interessado: pessoa fÍsica ou jurídica, pública ou privada, diretamente afetada pelo
pÍocesso;
lll- autoridade competente: agente público responsável por proferir decisões ou praticar
atos no processo.
Art. 5'O Processo Administrativo observará, no mínimo, as seguintes fases:
l- instauração: início formal do processo, mediante requerimento ou de ofício;
ll - instrução: produção de provas, coleta de informações e manifestação das partes;
lll - decisão: manifestação da autoridade competente sobre o mérito da questão;
lV - recurso: possibilidade de revisão da decisão por instância superior;
V - execução: cumprimento da decisão proferida.
Art.6'Os prazos para a prática dos atos processuais serão contados em dias úteis e
estabelecidos de acordo com a complexidade da matéria e o interesse público.
Art.7'A Administração Pública poderá utilizar meios eletrônicos para a realização de
atos pÍocessuais, desde que garantida a autenticidade, a integridade e a
confidencialidade das informações.
Art. 8'A Administração Pública deverá disponibilizar aos interessados acesso aos autos
do processo, resguardando as informaçôes protegidas por sigilo legal.
Art. 9" A interposição de recurso administrativo suspenderá a exigibilidade da decisão
impugnada, salvo nos casos de risco Íminente à saúde, à segurança pública ou ao meio
ambiente.
Art. 10. A Administração Pública poderá celebrar acordos e teÍmos de ajustamento de
conduta no âmbito do Processo Administrativo, visando à solução consensual dos
conÍlitos e à reparação dos danos causados.
Art. 11. Fica estabelecido o pÍazo máximo de 30 dias para a conclusão do Processo
Administrativo, a contar da data de sua instauração, salvo nos casos de complexidade
excepcionalmente j ustif icados.
Art. 12. O descumprimento injustiÍicado dos prazos previstos nesta Lei implicará a
responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos.
Eldoraüo
do Carajás
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lsoias 41.20: 'Paru que todos vejam e sdibam.. o moo do SENHoR Íez ísto. ."
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ No 84.1 39.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
Art. 13. Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo
de 60 dias após sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eldorado do Carajás, Pará, 28 de setembro de 2O23;43o da Fundação e 32o da
Emancipação.
IARA BRAGA Âssinado deforma
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
PrêÍeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Procuradoria Gêral do Município
Publicado em: 28109/2023
FERNANDO SILVA 
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Eldoraüo
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