| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras providências. |
| native_id | 552 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ElÊã Bdào -90 êH5 !L(,6) ?TB íu ôts ÉB É 3 o. m o. o ê o. o ô ts -I I =I - - I I I - I ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS cNPJ No 84.1 39.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA LEI ORDINÁRIA NO 534, DE 28 SETEMBRO DE2023 Art. 1o Esta Lei estabelece as normas e os procedimentos para o Processo Administrativo no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, garantindo o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Art. 2' Para os fins desta lei, considera-se Processo Administrativo qualquer procedimento realizado pela Administração Pública Municipal para a apuração de infrações, a aplicação de penalidades, a concessão de direitos ou a tomada de decisôes de interesse público. Art. 3'O Processo Administrativo será regido pelos seguintes princípios: l- legalidade: observância das normas e dos princípios constitucionais e legais; ll - impessoalidade: tratamento igualitário a todos os interessados, sem qualquer discriminação; lll - moralidade: atuação pautada pela ética e pela boa-fé; lV - publicidade: transparência e divulgação dos atos e decisões administrativas; V - eficiência: celeridade, economia processual e obtenção do resultado adequado; Vl - contraditóÍio: garantia de manifestação e participação das partes interessadas; Vll - ampla defesa: direito à produção de provas e à apresentação de argumentos; Vlll - motivação: fundamentação dos atos e decisões administrativas. Eldôráilo lt Ex/ E Ex./ E EX/ lf Ex/ ll Ea/, }| Ex,a lsoios 4, 20 "Pord que todos vejofi e saibom... o mào do SENHoR fez itto . ' i, l- .r .l -.- do Carajás . 1 Dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito do Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. STA IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei: ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS cNPJ No 84.1 39.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA Art. 4' São sujeitos do Processo Administrativo: l- órgão responsável: unidade administrativa competente para conduzir o processo; ll - interessado: pessoa fÍsica ou jurídica, pública ou privada, diretamente afetada pelo pÍocesso; lll- autoridade competente: agente público responsável por proferir decisões ou praticar atos no processo. Art. 5'O Processo Administrativo observará, no mínimo, as seguintes fases: l- instauração: início formal do processo, mediante requerimento ou de ofício; ll - instrução: produção de provas, coleta de informações e manifestação das partes; lll - decisão: manifestação da autoridade competente sobre o mérito da questão; lV - recurso: possibilidade de revisão da decisão por instância superior; V - execução: cumprimento da decisão proferida. Art.6'Os prazos para a prática dos atos processuais serão contados em dias úteis e estabelecidos de acordo com a complexidade da matéria e o interesse público. Art.7'A Administração Pública poderá utilizar meios eletrônicos para a realização de atos pÍocessuais, desde que garantida a autenticidade, a integridade e a confidencialidade das informações. Art. 8'A Administração Pública deverá disponibilizar aos interessados acesso aos autos do processo, resguardando as informaçôes protegidas por sigilo legal. Art. 9" A interposição de recurso administrativo suspenderá a exigibilidade da decisão impugnada, salvo nos casos de risco Íminente à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente. Art. 10. A Administração Pública poderá celebrar acordos e teÍmos de ajustamento de conduta no âmbito do Processo Administrativo, visando à solução consensual dos conÍlitos e à reparação dos danos causados. Art. 11. Fica estabelecido o pÍazo máximo de 30 dias para a conclusão do Processo Administrativo, a contar da data de sua instauração, salvo nos casos de complexidade excepcionalmente j ustif icados. Art. 12. O descumprimento injustiÍicado dos prazos previstos nesta Lei implicará a responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos. Eldoraüo do Carajás E EDír g EX/ l/ .rEX.r lf EX^a ll EX.a ar Ex/ lsoias 41.20: 'Paru que todos vejam e sdibam.. o moo do SENHoR Íez ísto. ." " r l. r -,i. , / ., C.!.ruído .6 vc. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ No 84.1 39.633/000-75 GABINETE DA PREFEITA Art. 13. Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 60 dias após sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eldorado do Carajás, Pará, 28 de setembro de 2O23;43o da Fundação e 32o da Emancipação. IARA BRAGA Âssinado deforma M I RAN DA:70262 e fl ji#,.1 Hlâf,',T,oi 26253 3 IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal PrêÍeitura Municipal de Eldorado do Carajás Procuradoria Gêral do Município Publicado em: 28109/2023 FERNANDO SILVA ^Bin.do de.oÍma pAcHECO:ggO3s die'it'lPo'ftRN'ítoo 320220 Eldoraüo do Carajás g Ex/ tf Ex.. E Ex.. lf E,1a A' EX/ }| EX/ lsaias 47 20 "Poro que todos vejam e sdibom . a mAo do SENHOR fez Ísto ." , .i'. r ' ' , r i ,l. 1 ,r, ,, ,i \ z1 PÀ(HÉCO9AO35320210