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norma nº 550/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 550 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 550, DE 16 JULHO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária Anual de 2025 e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr.ª 
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e 
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a 
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, às 
normas estabelecidas pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas 
alterações, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e no inciso V do artigo 
66 da Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás, esta lei estabelece as diretrizes 
orçamentárias do Município de Eldorado do Carajás para o exercício de 2025, 
compreendendo orientações para:
I - a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;
V - a execução orçamentária;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio 
de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I - de Prioridades e Metas;
II - de Metas Fiscais;
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III - de Riscos Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, em valores 
correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2022, 2023 e 2024;
c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2023;
d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, destacando a 
origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
Parágrafo único. As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se 
destinam ao exercício financeiro de 2025, relativas aos programas finalísticos, poderão 
ser emendados, em sendo o caso, substituídos quando do envio do Projeto da Lei 
Orçamentária Anual - LOA para 2025, à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2025, deverá assegurar os 
princípios da justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na 
elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos 
e regiões do município, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo 
cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de 
instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional 
da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
§ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo 
de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências 
públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 
2000. 
§ 2º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 5º A proposta orçamentária do Município para 2025 será elaborada de acordo com 
as seguintes orientações gerais:
I - participação da sociedade;
II - responsabilidade na gestão fiscal;
III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e 
serviços de saúde, educação e assistência social;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da 
sociedade;
VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado, Municípios e a iniciativa 
privada;
VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VIII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações 
culturais.
Art. 6º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2025 são 
aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas.
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Art. 7º A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária para 2025, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o 
último dia útil do mês de julho de 2024, de acordo com o estabelecido na Constituição 
Federal e observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. o Poder Executivo deverá enviar o repasse do Legislativo até o dia 20 
de cada mês, conforme estabelecido no § 2º, II do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 8º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2025:
I - projeto de lei;
II - anexo com os critérios de projeção da receita;
III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento 
de despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - anexos e demonstrativos de que tratam os artigos 19 e 20 desta Lei.
Art. 9º Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2025, mensagem da 
Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:
I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes 
do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 2º desta Lei.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e 
unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o disposto na 
CF, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº. 4.320/64, Lei Orgânica do Município 
de Eldorado do Carajás e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 11. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I do artigo 4º da 
Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária 
será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 
1% da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados 
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por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não 
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as 
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, 
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº. 
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 15. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 
6 de abril de 2005.
Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei 
orçamentária deverá:
I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional 
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como 
condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente 
aprovadas até 31 de dezembro de 2025, de forma a não permitir a integralização dos 
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no 
todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do artigo 7º da 
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do artigo 
12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, no inciso III do 
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artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições 
fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o 
disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº. 
101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o 
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento 
de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a lei orçamentária 
anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações 
de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.
Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos 
gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos e de serviços públicos, 
bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas 
com a publicação de editais e outras publicações legais, em conformidade com Lei 
Orgânica do Município.
§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar 
as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§ 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Educação, da Saúde e da 
Assistência Social a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida 
classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos 
vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias Municipais.
§ 3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Eldorado 
do Carajás, onerarão o orçamento do Legislativo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e 
demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus 
fundos, entidades autárquicas e fundacionais.
I - receita e despesa, compreendendo:
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a) receita e despesa por categoria econômica;
b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - da receita, compreendendo:
a) legislação;
b) a previsão para 2025 por categoria econômica;
c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 
2022 e 2023, a receita prevista para o exercício de 2024 conforme aprovado pela lei 
orçamentária e a receita orçada para 2025.
III - da despesa, compreendendo:
a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, 
atividades e operações especiais;
b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por 
funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
c) a despesa por órgãos e funções;
d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2023, a despesa 
fixada conforme aprovada pela lei orçamentária para 2024 e a despesa orçada para 
2025;
e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2023, 
a despesa fixada para 2024 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada 
para 2025;
f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de 
recursos em saúde e educação;
g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo 
com os recursos.
IV - da legislação e atribuições de cada órgão;
V - da dívida pública contendo:
a) demonstrativo da dívida pública;
b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua 
aplicação;
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c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.
Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, 
bem como o das entidades autárquicas e fundacionais, discriminará suas despesas, no 
mínimo com os seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando a classificação institucional, 
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e 
operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional 
Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida após o 
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal.
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não deverão resultar 
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 
2025 ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na 
classificação funcional. 
Art. 23. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás o projeto 
de lei orçamentária em meio eletrônico, concomitantemente com a apresentação usual, 
ou seja, documental.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei 
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se 
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça 
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de 
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uso e ocupação do solo e subsolo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante 
seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 25. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao 
disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos 
com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal 
e primário.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 27. Observado o disposto no artigo 26 desta lei, o Poder Executivo poderá 
encaminhar projetos de lei visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a 
legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e 
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de 
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do 
servidor público;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já 
previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do 
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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§ 3º Fica o Governo Municipal autorizado a realizar concurso público para o atendimento 
das necessidades de contratação de pessoal em 2025, respeitada a Constituição 
Federal, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Lei Orgânica do Município.
Art. 28. Observado o disposto no art. 26 desta lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar 
projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do 
Poder Legislativo;
II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a 
legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e 
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de 
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do 
servidor público do Poder Legislativo;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já 
previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do 
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 29. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas 
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na 
execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema 
gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir 
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os 
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada 
parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
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Art. 31. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas 
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com 
entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer mensalmente, à Secretaria 
Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal da Fazenda, informações detalhadas 
sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, 
contratos e convênios, com os respectivos comprovantes.
§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e demais associações 
civis e organizações assemelhadas, que desenvolvam ações de saúde, educação, 
assistência social, cultura, esporte, lazer, defesa do meio ambiente, promoção de direitos 
e estudos e pesquisas do conhecimento técnico.
§ 2º A assinatura de convênios pelo Poder Público Municipal, celebrados com as 
entidades de que trata este artigo, exigirá autorização prévia do Prefeito Municipal, com
anuência do Poder Legislativo.
§ 3º As informações, que incluirão o total geral das receitas e despesas, recebidas e 
pagas, independentemente de sua origem, e a relação dos funcionários das entidades, 
com cargos e respectiva remuneração, serão publicadas no Portal da Transparência do 
Município e no Mural da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás.
§ 4º O procedimento para obtenção e divulgação dos dados será regulamentado por 
decreto.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à 
União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas 
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 33. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias 
aplica-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal 
nº. 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 
5.000,00 (cinco mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 10.000,00 
(dez mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 34. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo 
deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com 
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o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das 
receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades 
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que 
em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida à limitação de empenho e 
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo único. No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual - LOA 2025 conterá autorização para abertura de 
créditos suplementares, mediante decreto do Poder Executivo, até o limite de 80% 
(oitenta por cento), conforme disposto no inciso I, do artigo 7º da Lei Federal nº. 
4.320/64.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 38. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será encaminhado à Câmara 
Municipal até 30 de setembro de 2024, nos termos do art. 66, VIII da Lei Orgânica 
Municipal do Município de Eldorado do Carajás devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo 
e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício.
§ 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão 
legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e 
permanecerá em sessão até que seja votado.
§ 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro 
de 2024, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada a 
partir de 01 de janeiro de 2025, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada 
dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
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Art. 39. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, 
§ 3º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Eldorado do Carajás, Pará, 16 de julho de 2024; 44º da Fundação e 33º da Emancipação.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Procuradoria-Geral do Município
Publicado em: 16/07/2024
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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GABINETE DA PREFEITA
ANEXO I - PRIORIDADES
1001 Gabinete da Prefeita
04 122 0010 2.002 Funcionamento do Gabinete da Prefeita. 1.550.000,00 
04 131 0010 2.006 Comunicação Institucional 100.000,00 
TOTAL Gabinete da Prefeita 1.650.000,00
1002 Secretaria Municipal de Administração
04 122 0020 2.005 Funcionamento da Sec. de Administração 4.000.000,00 
04 182 0020 2.011 Ações de Defesa Civil 200.000,00 
06 181 0018 2.106 Seg. Pública e Organ. do Trânsito Municipal 100.000,00 
TOTAL Secretaria Municipal de Administração 4.300.000,00 
1003 Secretaria Municipal da Fazenda
28 841 0020 0.001 Amortização da Dívida Contratada 2.500.000,00 
28 846 0020 0.002 Encargos com o PASEP 1.200.000,00 
04 122 0020 2.004 Contribuições à Associações de Municípios 80.000,00 
04 123 0020 2.007 Funcionamento da Secret. Mun. da Fazenda 1.500.000,00 
TOTAL Secretaria Municipal da Fazenda 5.280.000,00
1004 Sec. Mun. de Agricult, Pecuária e Pesca
20 782 0002 1.026 Aquisição de Veículos Administrativos 100.000,00 
20 608 0002 1.029 Aquisição de Máq. e Implementos Agrícolas 500.000,00 
20 606 0002 2.012 Promoção do Desenvolvimento Rural 250.000,00 
20 608 0002 2.025 Manutenção da Feira do Produtor e Artesão 50.000,00 
20 608 0002 1.030 Reforma e ampliação da Feira Municipal 3.000.000,00 
20 608 0002 2.028 Funcionamento da Sec. Mun.de Agricultura, Pecuária e 
Pesca 400.000,00 
TOTAL Sec. Mun. de Agricult, Pecuária e Pesca 4.300.000,00
1005 Sec. Mun. de Obras e Infraestrutura
15 451 0013 1.003 Aquisição de Imóveis, Terrenos e Desapropriações 50.000,00 
15 451 0013 1.004 Aquisição de Máquinas Pesadas, Veículos de Transportes e 
Equipamentos 1.000.000,00 
26 451 0013 1.013 Construção e Recuperação de Pontes e Bueiros 2.000.000,00 
26 244 0013 1.017 Construção e Recuperação de Estradas, Vicinais e Ramais 5.000.000,00 
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04 782 0013 1.027 Aquisição de veículos Administrativos 150.000,00 
15 451 0013 1.051 Pavimentação, Recuperação e Manutenção de Vias Públicas 1.000.000,00 
15 452 0013 2.014 Gestão da Sec. Municipal de Obras e Infraestrutura 3.500.000,00
TOTAL Sec. Mun. de Obras e Infraestrutura 12.700.000,00 
1006 Controle Interno
04 124 0020 2.017 Funcionamento da Controladoria Geral do Município 100.000,00 
TOTAL Controle Interno 100.000,00 
1007 Procuradoria Geral do Município
03 092 0020 2.018 Funcionamento da Procuradoria Geral 100.000,00 
TOTAL Procuradoria Geral do Município 100.000,00
1008 Sec. Mun. de Planejamento
04 121 0020 2.019 Funcionamento da Secretaria de Planejamento 900.000,00 
TOTAL Sec. Mun. de Planejamento 900.000,00 
1009 Ouvidoria Municipal
04 122 0020 2.023 Funcionamento da Ouvidoria Municipal 90.000,00 
TOTAL Ouvidoria Municipal 90.000,00
1010 Sec. Mun. de Esporte, Cultura e Turismo
27 812 0009 1.018 Construção do Estádio Munic. de Futebol 600.000,00 
27 451 0009 1.031 Construção de Academias ao Ar Livre 600.000,00 
27 812 0009 1.032 Construção de pórticos 600.000,00 
27 812 0009 1.032 Construção do Espaço Cultural Livre 300.000,00 
27 122 0009 2.024 Realização de eventos cult. e esportivos 100.000,00 
27 812 0009 2.026 Manut. da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e 
Turismo. 300.000,00 
TOTAL Sec. Mun. de Esporte, Cultura e Turismo 2.500.000,00
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1011 Fundo Municipal de Habitação
16 482 0011 1.033 Construção de Casas Populares 600.000,00 
16 482 0011 2.029 Gestão do Fundo Mun. de Habitação e Interesse Público 100.000,00 
16 482 0011 2.093 Manutenção do Conselho Gestor do Fundo Mun. de 
Habitação 40.000,00 
TOTAL Fundo Municipal de Habitação 740.000,00
1012 Secret. Munic. De Urbanismo e Desenvolv. Econômico
15 452 0013 2.001 Manutenção da Iluminação Pública 2.000.000,00 
15 451 0013 1.005 Construção e Reforma de Abrigos p/ Pontos de Mototaxistas 
e Taxistas 100.000,00 
15 451 0013 1.007 Construção de Calçadas e Ciclovias 1.000.000,00 
15 451 0013 1.008 Construção de Coreto no Canteiro Central da PA 275. 300.000,00 
15 451 0013 1.014 Construção, Reforma e Ampliação do Cemitério Municipal 150.000,00 
15 451 0013 1.015 Construção, Reforma e Ampliação de Praças Municipais 750.000,00 
15 451 0013 1.016 Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos 1.000.000,00 
15 451 0013 1.051 Pavimentação, Recuperação e Manutenção de Vias Públicas 4.000.000,00 
04 122 0020 2.008 Funcionamento da Sec. Mun. de Urb. E Des. Econ. 1.500.000,00 
04 334 0019 2.009 Ações de Fomento ao Trabalho, Emprego e Renda. 30.000,00 
15 452 0013 2.010 Qualificação do Urbanismo 170.000,00 
18 452 0014 2.065 Coleta e tratamento de Resíduos Sólidos 2.000.000,00 
TOTAL Secret. Munic. De Urbanismo e Desenvolv. Econômico 13.000.000,00
1101 Câmara Municipal de Eldorado do Carajás
01 031 0001 2.003 Funcionamento e Manutenção da Câmara Municipal 3.900.000,00 
01 131 0001 2.030 Publicidade Legislativa 60.000,00 
TOTAL Câmara Municipal de Eldorado do Carajás 3.960.000,00 
1201 Fundo de Manut.e Desenv. do Ensino da Educação - FUNDEB
12 361 0008 2.110 FUNDEB 70 - Magist. Ensino Fundamental 25.000.000,00 
12 361 0008 2.111 FUNDEB 70 - Magist. Ensino Fundamental (Jovens e Adultos) 1.000.000,00 
12 361 0008 2.112 FUNDEB 70 - Magist. Ensino Fundamental (Especial) 500.000,00 
12 361 0008 2.113 FUNDEB 70 - Magist. Ensino Infantil Pré-escola 4.400.000,00 
12 361 0008 2.114 FUNDEB 70 - Magist. Ensino Infantil Pré-escola (Especial) 500.000,00 
12 361 0008 2.115 FUNDEB 70 - Magist. Ensino Infantil Creche 1.000.000,00 
12 361 0008 2.116 FUNDEB 70 - Magist. Ensino Infantil Creche (Especial) 100.000,00 
12 361 0008 2.117 FUNDEB 70 - Remun. do Pessoal de Apoio ao Ensino 
Fundamental 5.000.000,00 
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13 361 0008 2.118 FUNDEB 70 - Remun. do Pessoal de Apoio ao Ensino Infantil 3.000.000,00 
13 361 0008 2.119 FUNDEB 30 - Construção e Reforma de Escolas do 
Fundamental 4.000.000,00 
13 361 0008 2.120 FUNDEB 30 - Construção e Reforma de Escolas do Infantil 2.500.000,00 
13 361 0008 2.108 FUNDEB 30 - Manutenção do Transporte Escolar 4.000.000,00 
13 361 0008 2.109 FUNDEB 30 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 6.000.000,00 
TOTAL Fundo de Manut.e Desenv. do Ensino da Educação - FUNDEB 57.000.000,00
1301 Fundo Municipal de Saúde
10 122 0017 1.022 Construção, Ref. e Ampliação das Unid. de Saúde do 
Município 2.000.000,00 
10 301 0017 1.023 Aquisição de Veículos 150.000,00 
10 302 0017 1.042 Aquisição de Veículos e Ambulâncias 300.000,00 
10 122 0017 1.053 Aquisição de Veículos 150.000,00 
10 304 0017 1.055 Aquisição de Veículos 150.000,00 
10 122 0017 2.036 Manutenção do Conselho Munic. de Saúde 50.000,00 
10 122 0017 2.037 Funcionamento da Sec. de Saúde 5.000.000,00 
10 128 0017 2.038 Capacitação de Recursos Humanos 20.000,00 
10 301 0017 2.040 Manut. Prog. Estratégia Saúde da Família 2.500.000,00 
10 301 0017 2.041 Convênio para Ações em Saúde 1.000.000,00 
10 301 0017 2.042 Manutenção da Atenção Primária em Saúde 150.000,00 
10 301 0017 2.043 Manut. Prog. Nacional de Imunizações - PNI 50.000,00 
10 301 0017 2.044 Manutenção do Programa Saúde Bucal 100.000,00 
10 302 0017 2.045 Custeio da Casa de Apoio 50.000,00 
10 306 0017 2.046 Manut. Prog. de Vigilância Alimentar e Nutricional 30.000,00 
10 301 0017 2.047 Manutenção do Programa Mais Médicos 130.000,00 
10 301 0017 2.048 Manut. Prog. de Agentes Comunitários - PACS 4.000.000,00 
10 302 0017 2.049 Atendimentos Especializados (CISAT) 600.000,00 
10 302 0017 2.050 Atenção de Média e Alta Complex. Ambul. e Hospitalar -
MAC 300.000,00 
10 301 0017 2.051 Funcionamento dos Postos de Saúde 100.000,00 
10 302 0017 2.052 Funcionamento do Hospital Municipal 7.500.000,00 
10 302 0017 2.053 Tratamento Fora do Município - TFD 900.000,00 
10 302 0017 2.054 Manut. do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS 170.000,00 
10 302 0017 2.055 Manut. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 100.000,00 
10 303 0017 2.056 Manut. Prog. Assistência Farmacêutica Básica 600.000,00 
10 301 0017 2.057 Manut. de Outros Prog. de Transf. do FNS 30.000,00 
10 304 0017 2.058 Manut. do Prog. de Vigilância Sanitária 100.000,00 
10 305 0017 2.059 Manut. Prog. Vigilância Epidemiológica 700.000,00 
10 301 0017 2.096 Enfrentamento ao COVID 19 20.000,00 
10 302 0017 2.100 Enfrentamento ao Covid 19 20.000,00 
10 302 0017 2.101 Manut. de Outros Programas do FNS 20.000,00 
10 302 0017 2.102 Manut. do Centro de Fisioterapia 100.000,00 
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10 301 0017 2.103 Manut. Prog. Rede Cegonha 20.000,00 
10 301 0017 2.104 Manut. Prog. Saúde na Escola - PSE 20.000,00 
TOTAL Fundo Municipal de Saúde 27.130.000,00
1401 Fundo Municipal de Assistência Social
08 244 0004 1.024 Const. e Reforma de Prédios da Assistência Social 2.200.000,00 
08 122 0004 2.060 Funcionamento da Sec. de Assistência Social-FMAS 1.900.000,00 
08 244 0004 2.063 Manutenção de Outros Programas do FNAS 20.000,00 
08 243 0004 2.064 Ações Estratégicas no Prog. Erradicação do Trabalho Infantil 
(AEPETI) 30.000,00 
08 244 0004 2.066 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social 20.000,00 
08 244 0004 2.069 Manutenção do Programa de Geração de Emprego e Renda 30.000,00 
08 244 0004 2.070 Manutenção do IGD-Índice de Gestão Descentralizada do 
SUAS 80.000,00 
08 244 0004 2.071 Manutenção do PAIF-Programa Atenção Integral à Família 50.000,00 
08 244 0004 2.072 Manutenção do IGD-Índice de Gestão Descentralizada -
Bolsa Família(PBF) 100.000,00 
08 244 0004 2.073 Manutenção do CRAS (PAIF) 250.000,00 
08 244 0004 2.074 Ações de Acolhimento de Crianças e Adolescentes 80.000,00 
08 244 0004 2.075 Manutenção do SCFV 250.000,00 
08 244 0004 2.076 Manutenção dos Benefícios Eventuais 180.000,00 
08 244 0004 2.077 Manutenção do CREAS (PAEFI) 100.000,00 
08 243 0004 2.094 Programa "Criança Feliz" 300.000,00 
08 244 0004 2.107 Apoio às Organizações Sociais Locais 50.000,00 
TOTAL Fundo Municipal de Assistência Social 5.640.000,00
1402 Fundo Municipal do Idoso
08 241 0004 2.061 Ações de Assistência ao Idoso 2.500.000,00 
TOTAL Fundo Municipal do Idoso 2.500.000,00
1501 Fundo Municipal de Educação
12 361 0008 1.025 Projeto Água na Escola (PDDE) 20.000,00 
12 361 0008 1.028 Construção, Reforma e Ampliação de Escolas de Ensino 
Fundamental 1.500.000,00 
12 361 0008 1.030 Ampliação da Frota do Transporte Escolar 500.000,00 
12 365 0008 1.041 Const. Reforma e Ampliação de Quadras de Esportes nas 
Esc. de Ens. Fundamental 500.000,00 
12 365 0008 1.057 Construção, Reforma e Ampliação de Escolas de Ensino 
Infantil 500.000,00 
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12 361 0008 2.033 Manutenção do Transporte Escolar - Complementação 1.125.000,00 
12 361 0008 2.080 PNAE- Alimentação Escolar Fundamental 600.000,00 
12 121 0008 2.081 Funcionamento da Secretaria de Educação 1.000.000,00 
12 361 0008 2.083 Manutenção das Ações Vinculadas ao Salário Educação 600.000,00 
12 361 0008 2.084 Manutenção do Ensino Fundamental 500.000,00 
12 361 0008 2.085 Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE 130.000,00 
12 361 0008 2.086 Manut. da Educação de Jovens e Adultos 170.000,00 
12 361 0008 2.087 Manutenção de Outros Programas Vinculados ao FNDE 220.000,00 
12 361 0008 2.088 Manutenção do Programa Nacional de Apoio ao Transporte 
Escolar-PNATE 650.000,00 
12 365 0004 2.089 Manutenção do Ensino Infantil 400.000,00 
13 392 0008 2.091 Manutenção da Biblioteca Pública 50.000,00 
12 361 0008 2.095 Programa Estadual de Alimentação Escolar (PEAE) 50.000,00 
12 365 0008 2.097 PNAE- Alimentação Escolar Infantil 200.000,00 
12 361 0008 2.098 Complementação Alimentação Escolar - Fundamental 700.000,00 
12 361 0008 2.099 Complementação Alimentação Escolar - Infantil 150.000,00 
04 123 0008 2.105 Pagamento de Sentenças Judiciais 50.000,00 
TOTAL Fundo Municipal de Educação 9.615.000,00
1701 Fundo Mun. Dir. Criança e do Adolescente
08 243 0004 2.062 Manutenção do Conselho Tutelar 250.000,00 
08 243 0004 2.078 Manut. Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 100.000,00 
08 243 0004 2.079 Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente 5.000,00 
TOTAL Fundo Mun. Dir. Criança e do Adolescente 355.000,00
1801 Fundo Municipal do Meio Ambiente
18 541 0014 2.020 Funcionamento da Secretaria de Meio Ambiente 1.300.000,00 
18 541 0014 2.021 Ações de fiscalização, preservação e revitalização ambiental 300.000,00 
TOTAL Fundo Municipal do Meio Ambiente 1.600.000,00
9999 Reserva de Contingência
99 999 0020 9.999 Reserva de Contingência 1.500.000,00 
TOTAL Reserva de Contingência 1.500.000,00
 TOTAL GERAL 154.960.000,00
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Eldorado do Carajás, Pará, 16 de julho de 2024; 44º da Fundação e 33º da Emancipação.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Procuradoria-Geral do Município
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LDO - 2025
Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais
ELDORADO DO CARAJÁS PA
Julho 2024
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Introdução
A LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que funciona como um plano de Governo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), 
instrumento de viabilização da execução dos programas governamentais. A Constituição Federal estabelece que compete à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias:
• Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercí￾cio financeiro subsequente; 
• Orientar a elaboração da lei orçamentária anual; 
• Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e 
• Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 
Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal1
(LRF), além do disposto na Constituição, a LDO deve dispor sobre: 
• Equilíbrio entre receitas e despesas; 
• Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes hipóteses: 
o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das 
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou
o Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da Federação que tenha ultrapassado o respectivo 
limite ao final de um quadrimestre.
• Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos; e 
• Demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidade públicas e privadas. 
1 Lei Complementar n 101/2000
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A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu ainda que integrará o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que 
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário 
e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda: 
• Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 
• Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional;
• Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos 
com a alienação de ativos; 
• Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do 
Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; e 
• Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado. 
Além do Anexo de Metas Fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais (ARF), onde serão 
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem 
tomadas, caso se concretizem.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
1. Cenário Econômico
Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do cenário base são os seguintes: (i) de atividade 
econômica, envolvendo o PIB; (ii) da inflação; (iii) do setor externo, incluindo taxa de câmbio; (iv) dos agregados monetários e taxa 
de juro básica da economia; e (v) do preço do petróleo. Todas as demais variáveis incorporadas na construção do cenário base ou 
que podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não macroeconômico.
O cenário base é a referência para a projeção das receitas do governo e para o estabelecimento do nível de despesas 
compatível com a meta de superávit primário estabelecida no corpo da LDO, assim como para as projeções de dívida pública. 
Todavia, é importante salientar que o próprio lapso temporal entre a elaboração da LDO e o início do ano a que ela se aplica resulta 
na majoração dos riscos em torno da consecução do cenário base originalmente projetado.
O atual cenário apresenta diversos transtornos causados pela pandemia instaurada em todo o mundo, porém, espera-se 
retomada de forte crescimento econômico no cenário nacional. No caso específico do Estado do Pará, o governo continua mantendo 
métodos de equilíbrio fiscal eficazes, porém, é notório o impacto negativo desta crise na arrecadação estadual, especialmente de 
tributos partilhados com os municípios, como o ICMS. Não obstante espera-se também, em âmbito estadual, uma leve melhora do 
cenário, a superação da crise no nível estadual ainda exigirá provavelmente mais alguns anos.
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No cenário macroeconômico o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do 
Brasil, fechou 2022 em 5,79%, acima do centro da meta fixada pelo governo, que era de 3,50%. Em 2023, o índice ficou em 4,62%
quando a meta era 3,25%. O gráfico a seguir mostra a evolução do IPCA nos últimos anos:
HISTÓRICO DA INFLAÇÃO
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TABELA 1 – CENÁRIO MACROECONOMICO DE REFERÊNCIA
PLDO – PROJEÇÕES DE PARÂMETROS 
2024 2025 2026 2027
PIB REAL 0,96% 1,41% - -
INFLAÇÃO IPCA 3,00% 3,00% - -
Dólar (US$) R$ 4,75 R$ 4,90 - -
Taxa de Juros (Selic) 9% 8,5% - -
SALÁRIO MÍNIMO R$ 1.412,00 R$ 1.502,00 - -
Fonte: Senado Notícias - Banco Central do Brasil. Salário-Mínimo -conforme PLDO União 2024.
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Anexo de Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
2. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos de forma a assegurar 
o crescimento sustentado, a distribuição da renda, o fortalecimento dos programas sociais, o adequado acesso aos serviços 
públicos, o financiamento de investimentos em infraestrutura, sem perder de vista que uma gestão fiscal responsável, que é condição
necessária para a continuidade das políticas públicas e para tal deve-se garantir a sustentabilidade intertemporal da dívida pública. 
Também fortalece a política fiscal o alinhamento às melhores práticas internacionais de ações de aperfeiçoamento da 
governança pública, tais como, o aprimoramento da eficiência da alocação dos recursos com medidas de racionalização dos gastos 
públicos, melhoria nas técnicas de gestão e controle, ampliação dos mecanismos de transparência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000) faz a correlação entre gestão fiscal 
responsável e a definição de metas de receitas e despesas:
Art. 1º. [...]
§ 1°A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem 
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e 
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da 
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, 
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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De acordo com o § 1o do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
o Anexo de Metas Fiscais (AMF) em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, 
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 
Também comporá o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais (Resultados Primário e Nominal) 
visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória de endividamento público no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal 
responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros 
indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação 
de empenho e de movimentação financeira.
De maneira geral o resultado primário é apurado com base em:
a) Receitas não financeiras ou primárias – Correspondem ao total da receita arrecadada, deduzidas as seguintes:
a) ganhos obtidos em aplicações financeiras;
b) ingressos decorrentes de operações de crédito;
c) recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo;
d) receitas decorrentes de alienações de bens, como as relativas à privatização de empresas estatais.
Os recursos arrecadados em exercício anterior e que tenham gerado superávit financeiro, quando utilizados como fonte para 
abertura de créditos orçamentários adicionais são classificados como fonte financeira. 
b) Despesas não financeiras ou primárias – Despesa total, deduzidas aquelas com:
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a) amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa;
b) aquisição de títulos de capital já integralizado;
c) concessão de empréstimos com retorno garantido.
d)
O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabelece orientações 
emanadas a todos os entes federados, para, entre outros aspectos, padronizar os demonstrativos fiscais nos três níveis de governo. 
Assim, a estrutura dos demonstrativos segue o modelo e regras estabelecido pela STN no referido Manual. A fim de dar cumprimento 
ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal. A seguir são apresentados em cumprimento às exigências da LRF os principais 
parâmetros e a metodologia de cálculo utilizada para as projeções dos fluxos de receitas e despesas, bem como a projeção da do 
estoque de dívida e disponibilidades.
3. Metodologia de Cálculos - Projeções das Receitas e Despesas (Critério Acima da Linha)
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As receitas e despesas estimadas para o triênio 2025 a 2027 levaram em consideração a grade de parâmetros 
macroeconômicos e os fluxos projetados pela Secretaria da Fazenda (SF), pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria 
de Fazenda do Estado. Também foram considerados os esforços que estão sendo realizados pela administração fazendária na 
modernização da cobrança dos tributos, as diversas ações de combate à inadimplência, além da possibilidade de captação de 
recursos voluntários vindos da União e do Estado, acrescentando-se, também, nos cálculos, as receitas provenientes dos convênios 
e das operações de crédito. Vale ressaltar também o esforço da Secretaria da Fazenda em criar e consolidar mecanismos para o 
controle e a gestão da dívida pública, pois sem as informações projetadas dos elementos que influenciam a dinâmica da dívida seria 
inviável estabelecer metas fiscais consistentes.
3.1Receitas que impactam os resultados fiscais
O resultado primário é impactado do lado das receitas pela apuração e projeção das receitas primárias. A seguir apresentam￾se os critérios utilizados para projeção das principais receitas primárias:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – A Prefeitura está adotando mecanismos para garantir a regular arreca￾dação do IPTU, receita que historicamente não era arrecadada.
b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – A Prefeitura está adotando medidas para melhorar a fiscalização 
sobre os eventos de transmissão de bens imóveis para garantir a regular arrecadação do ITBI, receita que historicamente 
demonstra valor irrelevante em meio ao montante geral de arrecadação.
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - Dados projetados a partir das informações consolidadas de 2022 
e 2023. 
d) Taxas - Dados projetados a partir das informações consolidadas de 2022 e 2023. 
e) Receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dados projetados a partir das informações 
consolidadas de 2023. 
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f) Receitas de Contribuições Previdenciárias – O município de Eldorado do Carajás não possui RPPS. 
g) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) – Dados projetados a partir das informações consolidadas de 2022 e 
2023. 
h) Receita patrimonial (exceto aplicação financeira) – Dados projetados a partir das informações consolidadas de 2022 
e 2023.
i) Receita de Aplicação Financeira – Dados projetados a partir das informações consolidadas de 2022 e 2023.
j) Cota-Parte FPM – Dados projetados a partir das informações consolidadas de 2022 e 2023. 
k) Cota-Parte ICMS – Dados projetados a partir das informações consolidadas de 2022 e 2023.
l) Cota-Parte IPVA – Dados projetados a partir das informações consolidadas de 2022 e 2023.
m)
Importante enfatizar que nas estimativas da receita já foram consideradas as renúncias previstas no Demonstrativo 7 do AMF, 
que por sua vez também serão consideradas para a estimativa das receitas administradas, quando da elaboração da lei orçamentária 
anual, na forma do artigo 12 da LRF, portanto, as metas fiscais previstas no Demonstrativo 1 do AMF já estão impactadas pelas
renúncias de receitas primárias previstas no demonstrativo 7.
3.2 Despesas primárias
No caso das principais despesas primárias os critérios foram os seguintes:
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a) Pessoal – A despesa com pessoal é em geral impactada por novas contratações, crescimento vegetativo da folha, 
reposição de servidores aposentados e correções salariais. Nesse sentido, para o período de 2025 a 2027 foram considerados 
as seguintes premissas:
I - De maneira geral não foram contempladas indenizações, sentenças e DEA.
II - Referente ao ano 2024:
i) Previsões calculadas com base na média dos valores liquidados em janeiro a março de 2024;
ii) Reajustes a partir de janeiro de 2024;
iii) Acréscimo dos valores:
(1) FME Incorporações Gratificações
III - Referente aos anos 2025, 2026 e 2027: Reajuste a partir de janeiro de acordo com os parâmetros projetados na Tabela 1, para 
os anos 2025, 2026 e 2027.
b) Outras Despesas Correntes - Dados projetados a partir das informações consolidadas de 2023. 
c) Investimentos – Dados projetados a partir das informações consolidadas de 2023. 
Ressalta-se, contudo, que as estimativas das receitas administradas pelo município bem como as de transferências podem sofrer 
influência em sua realização de acordo com o desempenho da economia ao longo do exercício, a evolução dos indicadores 
financeiros, como também de eventuais mudanças na legislação.
Demonstrativo 1 – Metas Anuais
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De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, 
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem (2025) 
e para os dois seguintes (2026 e 2027). Para elaboração das projeções foram considerados:
a) receitas e despesas primárias sob a ótica de caixa 
b) juros ativos (receitas de aplicações financeiras e Haveres financeiros) e juros passivos (incidentes sobre a DC) por compe￾tência;
c) estoque da dívida consolidada;
d) haveres financeiros (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros).
O demonstrativo a seguir apresenta as metas fiscais para o triênio 2025 a 2026, sendo as metas dos dois últimos anos apenas 
indicativas da política fiscal do Município. Para obtenção dos valores constantes foi utilizado o IPCA. 
A partir de 2025 projeta-se uma diminuição da dívida consolidada principalmente pelo fato de não haver previsão de 
desembolsos de operações de crédito e continuidade do pagamento de dívidas.
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027
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Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a / 
RCL)
Corrente Constante (b / 
RCL)
Corrente Constante (c / RCL)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 155.750 147.963 89,9% 
171.325 162.759 81,72%
 
188.458 179.035 74,29%
Receitas Primárias (I) 153.200 145.540 91,38% 
168.520 160.094 83,08%
 
185.372 176.103 75,52%
Despesa Total 154.960 147.212 90,35% 
170.456 161.933 82,13%
 
187.502 178.127 74,67%
Despesas Primárias (II) 149.200 141.740 93,38% 
164.120 155.914 85,30%
 
180.532 171.505 77,55%
Resultado Primário (III) = (I – II) 4.000 3.800 2,9% 
4.400 4.180 3,1%
 
4.840 4.598 3,5%
Resultado Nominal 790 751 0,6% 
869 826 0,6%
 
956 908 0,7%
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Dívida Pública Consolidada 61.000 57.950 43,60% 
67.100 62.919 47,9%
 
73.810 70.212 52,7%
Dívida Consolidada Líquida 60.210 57.199 40,40% 
66.231 59.043 44,4%
 
72.854 64.947 48,8%
Receitas Primárias advindas de 
PPP (IV) - - - - - - - - -
Despesas Primárias geradas por 
PPP (V) - - - - - - - - -
Impacto do saldo das PPP (VI) = 
(IV-V) - - - - - - - - -
Fonte: Secretaria da Finanças. Data da emissão 18/04/2024. Valores constantes calculados considerando o IPCA. Resultados fiscais 
calculados acima da linha sob o critério de caixa para as receitas e despesas e de competência para os juros nominais. As projeções 
consideraram os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais da STN.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) acompanha principalmente a trajetória do resultado nominal, com uma projeção de 
diminuição gradativa ao longo dos próximos 3 anos, portanto numa dinâmica diferente da esperada para a dívida consolidada (dívida 
bruta). Dado que os conceitos de resultado nominal e variação de endividamento líquido estão fortemente correlacionados, a 
tendência de redução da dívida líquida reflete a sequência prevista de superávits primários em montantes superiores aos juros
líquidos nominais, consequentemente superávits nominais (apurados sob o critério acima da linha). 
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No entanto, o principal fator da redução da DCL estará refletido no aumento no contínuo pagamento e não surgimento de 
novas obrigações. Vale ressaltar que a DCL é um indicador importante para avaliação dos limites de endividamento público para os 
entes da Federação definidos na Resolução do Senado. Percebe-se inúmeras inconsistências nos registros da DCL do município de 
Eldorado, a atual gestão corrigiu dados consolidados a partir de 2022 para eliminar essas inconsistências para o ano de 2024.
Vale ressaltar que depois de definidas e aprovadas às metas fiscais (resultados primário e nominal), o monitoramento será 
realizado por meio de demonstrativo específico que integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).2 Visando à 
padronização dos demonstrativos, a Secretaria do Tesouro Nacional publica periodicamente o Manual de Demonstrativos Fiscais, 
que define a estrutura da demonstração para que União, Estados, DF e Municípios evidenciem, bimestralmente, o resultado primário 
do período. Também é importante registrar que a partir de 2019 a apuração dos resultados fiscais far-se-ão estritamente sob o 
critério de caixa tanto para as receitas como para as despesas. A apuração bimestral se interliga com a necessidade de 
acompanhamento da programação financeira e, caso a expectativa de receita estimada a cada bimestre não comporte o 
cumprimento da meta de resultado primário, o governante deverá limitar a movimentação de empenho e financeira.3
Demonstrativo 2
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Inciso I do § 2º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual da RCL) para receita (total e primária), despesa (total e 
primária), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano anterior ao ano 
2 LRF, art. 53, inciso III.
3 LRF, art. 9.
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de referência da LDO (por exemplo, para a LDO feita em 20X-1 e se referindo ao exercício de 20X0, será avaliado o cumprimento das 
metas relativas ao exercício de 20X-2, que é o exercício anterior ao da elaboração da LDO). Segundo o Manual dos Demonstrativos 
Fiscais alguns fatores, tais como o cenário macroeconômico, o desempenho das empresas estatais, as taxas de câmbio e de 
inflação, devem ser motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
Assim, a principal finalidade é a de estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
financeiro de 2023, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Para 
o cálculo do Resultado Primário utiliza-se a metodologia acima da linha, isto é, o confronto das Receitas Primárias (I) menos as 
Despesas Primárias (II) e indica se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas 
Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
No caso do resultado nominal vale ressaltar que até o exercício de 2019, este era calculado pela diferença entre o saldo da 
dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A partir do 
exercício de 2020 (com possibilidade de adiamento para 2021, conforme regra do MDF), a meta do resultado nominal passou a ser 
definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. Pela metodologia acima da linha, o resultado nominal é obtido a partir do 
resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos), que não são apresentados no quadro 
exigido pela STN, mas está implícito na diferença entre o resultado nominal e o primário.
O valor da Dívida Pública Consolidada corresponde ao total apurado:
a) das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude 
de leis, contratos, convênios ou tratados;
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b) das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para 
amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas 
no orçamento;
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que 
houverem sido incluídos.
Já a Dívida Consolidada Líquida (DCL) segundo a LRF corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que 
compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em 
2023
% RCL
Metas 
Realizadas em 
2023 % RCL
Variação
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 
100
Receita Total 132.210 109% 138.503 
109,5% 6.293 4,76
Receitas Primárias (I) 131.500 107,6% 137.388 108,6% 5.888 4,48
ESTADO DO PARÁ
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Despesa Total 132.210 109% 145.063 114,7% 12.853 9,72
Despesas Primárias (II) 131.000 107% 140.991 111,5% 9.991 7,63
Resultado Primário (III) = (I–II) 500 0,6% -3.603 -2,8% -4.103 -820,60
Resultado Nominal 1.210 1,4% -6.560 -5,2% -7.770 -642,15
Dívida Pública Consolidada 62.000 49% 57.467 45,46% -4.533 -7,31
Dívida Consolidada Líquida 60.790 47,5% 
57.467 45,46%
-3.323 -5,47
FONTE: Dados projetados pela Secretaria da Finanças devido à falta de informações contábeis da gestão 
anterior. Data da emissão 18/04/2024. As projeções consideraram os conceitos estabelecidos no 
Manual dos Demonstrativos Fiscais da STN.
Demonstrativo 3
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
§ 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
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O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos 
três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política 
fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. A 
fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. Vale 
ressaltar que para avaliação de consistência deve-se levar em consideração que a partir de 2019 a metodologia de projeção 
considerou os valores sob a ótica de caixa, enquanto nos anos anteriores o critério é o de despesa liquidada.
Os critérios utilizados para as projeções do triênio 2025 a 2027 estão na Metodologia de Cálculo discorrida ao longo das notas 
explicativas deste anexo, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal que dita obrigatoriedade de os demonstrativos de metas
serem instruídos com a memória e metodologia de cálculo, objetivando demonstrar como tais valores foram obtidos.
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ milhares
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 89.897 123.031 36,86 138.503 17,21 132.210 -4,54 155.750 17,81 171.325 10,00
Receitas Primárias (I) 89.667 121.020 34,97 137.388 18,25 131.000 -4,65 153.200 16,95 168.520 10,00
Despesa Total 88.625 135.173 52,52 145.063 11,16 132.210 -8,86 154.960 17,21 170.456 10,00
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CNPJ Nº 84.139.633/0001-75
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Despesas Primárias (II) 87.115 134.044 53,87 140.991 7,97 131.500 -6,73 149.200 13,46 164.120 10,00
Resultado Primário (III) = 
(I - II) 2.552 -13.024 -
610,34 -3.603 369,1
6
-500 -86,12 4.000
-
900,0
0
4.400 10,00
Resultado Nominal 1.272 -12.142
-
1054,5
6
-6.560 438,8
4
0 -100,00 790 0,00 869 0,00
Dívida Pública 
Consolidada 60.823 59.185 -2,69 57.467 -2,82 62.000 7,89 61.000 -1,61 67.100 10,00
Dívida Consolidada 
Líquida 60.823 59.185 -2,69 57.467 -2,82 60.500 5,28 60.210 -0,48 66.231 10,00
Obs. Valores dos resultados primário e nominal de 2021 a 2024 calculados pelo critério acima da linha. 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
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Receita Total 89.897 123.031 36,86 138.503 17,21 132.210 -4,54 151.078 14,27 166.185 10,00
Receitas Primárias (I) 89.667 121.020 34,97 137.388 18,25 131.000 -4,65 148.604 13,44 163.464 10,00
Despesa Total 88.625 135.173 52,52 145.063 11,16 132.210 -8,86 150.311 13,69 165.342 10,00
Despesas Primárias (II) 87.115 134.044 53,87 140.991 7,97 131.500 -6,73 144.724 10,06 159.196 10,00
Resultado Primário (III) = 
(I - II) 2.552 -13.024 -
610,34 -3.603 369,1
6
-500 -86,12 3.880
-
876,0
0
4.268 10,00
Resultado Nominal 1.272 -12.142
-
1054,5
6
-6.560 438,8
4
0 -100,00 766 0,00 843 0,00
Dívida Pública 
Consolidada 60.823 59.185 -2,69 57.467 -2,82 62.000 7,89 59.170 -4,56 65.087 10,00
Dívida Consolidada 
Líquida 60.823 59.185 -2,69 57.467 -2,82 60.500 5,28 58.404 -3,46 64.244 10,00
FONTE: Secretaria de Finanças. Data da emissão 18/04/2024. Valores deflacionados pelo IPCA.
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Demonstrativo 4
Evolução do Patrimônio Líquido
§ 2º, inciso III, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Patrimônio Líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do Município, ou seja, representa a 
diferença entre o “Ativo Real” e o “Passivo Real”. Integram o patrimônio líquido: patrimônio/capital social, reservas, resultados 
acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público 
(MCASP), as contas que compõem o PL são as seguintes: 
a) Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais 
entidades da administração indireta. 
b) Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo resultado, as reservas constituídas com 
parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos 
realizados por terem sido extintas pela legislação. 
c) Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou 
déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. A conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra 
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os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a 
fatos subsequentes, integra a conta Resultados Acumulados. 
O Patrimônio Líquido de ELDORADO DO CARAJÁS vem sendo apresentado de forma inconsistente e será necessário realizar 
buscas de informações junto ao TCM-PA para obter informações adequadas no intuito de ajustar esse quadro de informações. 
Devido a falta de informações contábeis total ou parcialmente de anos anteriores, o quadro segue zerado:
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso 
III) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2022 % 2023 %
Patrimônio/Capital/AFAC 0 - - 
Reservas 0 - - 
Resultado Acumulado 0 - - 
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TOTAL 0 - 0 - 0 - 
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2022 % 2023 %
Patrimônio
Reservas
Resultados Acumulados
TOTAL
Fonte: Secretaria da Fazenda. Data da emissão 18/04/2024.
Demonstrativo 5
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Inciso III, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Não houve nenhum registro neste demonstrativo. O demonstrativo não será evidenciado, pois não houve movimentação.
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Demonstrativo 6
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
§ 2º, inciso IV, alínea "a", do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O município não possui RPPS, portanto não existe movimentação. O demonstrativo não será evidenciado.
Demonstrativo 7
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
§ 2º, inciso V, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor 
avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias 
fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), 
ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de 
natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF, que estabelece: 
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na 
forma do art. 12, e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO; 
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II – Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Para realização das estimativas de renúncia foram realizadas pesquisas no sistema de controle do crédito tributário relativas
ao ano base de 2022 e projetado os valores para o triênio 2025 a 2027. Utilizou-se como índice de atualização o IPCA conforme 
tabela de parâmetros macroeconômicos.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2025 2026 2027
IPTU
Anistia/Remissão/Isenção 
através de leis 
específicas.
Proprietários de imóveis 50.000,00 60.000,00 70.000,00 Os recursos 
financeiros 
renunciados serão 
compensados por 
fatores como: 
incentivo ao 
incremento de novos 
serviços, melhorando a 
economia municipal 
com o aumento da 
ITBI Proprietários de imóveis 5.000,00 10.000,00 20.000,00
ISS
Prestadores de serviços, 
pessoas físicas e 
jurídicas. 100.000,00 110.000,00 120.000,00
TAXAS Comércio, Serviços e 
Indústria. 100.000,00 110.000,00 120.000,00
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oferta de emprego e 
renda; Melhoria dos 
procedimentos e 
arrecadação tributária 
do município.
TOTAL 255.000,00 290.000,00 330.000,00
Fonte: Secretaria da Fazenda. Data da emissão 18/04/2024.
Demonstrativo 8
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
§ 2º, inciso V, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no 
art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para 
o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a 
prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
Numa clara preocupação com o equilíbrio intertemporal, que deve garantir que despesas continuadas sejam financiadas com 
receitas permanentes, a LRF estabelece que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa 
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de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio. Também deve haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no § 1o do art. 4o da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados 
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da 
implementação de tais medidas.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei 
Complementar no101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O aumento permanente de receita é definido como 
aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 
3o do art. 17 da LRF). Além de medidas específicas descritas a seguir, considera-se como ampliação da base de cálculo nesta 
estimativa a expectativa de crescimento real da atividade econômica, mensurada pela expansão marginal da arrecadação a ser 
provocada isoladamente pelo efeito quantidade sobre a arrecadação ajustada e devidamente atualizada pelos efeitos legislação. 
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita primeiro se identificaram as receitas permanentes e as despesas 
continuadas para os exercícios de 2023 e 2024. Com base nas projeções de receitas e despesas detalhadas no item 3 deste Anexo
de Metas foi calculada a margem de expansão pela diferença entre o aumento permanente de receita e as novas DOCC.
Anexo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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O § 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que a LDO deverá conter no Anexo de Riscos Fiscais (ARF). 
“§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
O ARF seguiu as regras, estrutura, conceitos e premissas estabelecidas no Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) 
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que assim define riscos fiscais:
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente 
as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou 
decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. 
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, 
devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
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Demandas Judiciais 500.000,00 Abertura de créditos 
adicionais a partir da 
reserva de contingência.
500.000,00
Dívidas em Processo de 
Reconhecimento
200.000,00 Abertura de créditos 
adicionais a partir da 
reserva de contingência.
200.000,00
Assunção de Passivos 100.000,00 Abertura de créditos 
adicionais a partir da 
reserva de contingência.
100.000,00
Outros Passivos Contingentes 100.000,00 Abertura de créditos 
adicionais a partir da 
reserva de contingência.
100.000,00
SUBTOTAL 900.000,00 SUBTOTAL 900.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
1.000.000,00 Revisão da estrutura 
programática da LOA.
1.000.000,00
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Restituição de Tributos a Maior
10.000,00 Revisão da estrutura 
programática da LOA.
10.000,00
Discrepância de Projeções:
1.000.000,00 Revisão da estrutura 
programática da LOA.
1.000.000,00
Outros Riscos Fiscais
100.000,00 Revisão da estrutura 
programática da LOA.
100.000,00
SUBTOTAL 2.110.000,00 SUBTOTAL 2.110.000,00
TOTAL 3.910.000,00 TOTAL 3.910.000,00
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda. Data da emissão 18/04/2024.
Eldorado do Carajás, Pará, 16 de julho de 2024; 44º da Fundação e 33º da Emancipação.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Procuradoria-Geral do Município
Publicado em: 16/07/2024

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