br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

norma nº 556/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 2024
Date 2024-10-07
EmentaDispõe sobre a responsabilização das concessionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços privados, quando danificarem bens ou logradouros públicos e dá outras providências no âmbito de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
native_id574

Originating matéria

matéria 500 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 556, DE 07 OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a responsabilização das 
concessionárias de serviços públicos e 
prestadoras de serviços privados, quando 
danificarem bens ou logradouros públicos e dá 
outras providências no âmbito de Eldorado do 
Carajás, Estado do Pará.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr.ª 
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e 
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização das concessionárias de serviços 
públicos e das prestadoras de serviços privados que, no exercício de suas atividades, 
danificarem bens ou logradouros públicos no município de Eldorado do Carajás, Estado 
do Pará.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Concessionárias de serviços públicos: as empresas responsáveis pela prestação dos 
seguintes serviços:
a) abastecimento de água;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) coleta e tratamento de esgoto;
d) coleta seletiva de lixo e resíduos sólidos; e,
e) outros serviços públicos que venham a ser regulamentados pelo município de 
Eldorado do Carajás.
II - Prestadoras de serviços privados: as empresas responsáveis pela prestação dos 
seguintes serviços:
a) telefonia;
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
b) internet;
c) televisão a cabo; e,
d) outros serviços privados que utilizem a infraestrutura pública.
Art. 3º As concessionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços privados 
são obrigadas a reparar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, quaisquer danos 
causados aos bens ou logradouros públicos durante a execução de suas atividades.
§ 1º Os danos incluem, mas não se limitam a:
I - pavimentação de vias públicas;
II - passeios e calçadas;
III - sinalização de trânsito;
IV - áreas verdes e ajardinadas; e,
V - equipamentos urbanos de qualquer natureza dentre outros.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, 
mediante justificativa técnica aceita pela autoridade municipal competente.
Art. 4º A reparação dos danos deverá ser realizada de forma a restabelecer as condições 
originais do bem ou logradouro público, ou em conformidade com as especificações 
técnicas definidas pela Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás.
Art. 5º As prestadoras de serviços de telefonia, internet e similares são obrigadas a 
reparar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer danos ou 
rompimentos de fios e cabos, removendo ou fixando adequadamente os fios e cabos 
soltos, a fim de preservar a paisagem urbana e garantir a segurança dos cidadãos.
§ 1º A não observância do prazo estabelecido no caput acarretará a aplicação de multa 
administrativa, tendo como referência a Unidade Fiscal do Município – UFM, conforme 
regulamento pelo Poder Executivo Municipal.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
§ 2º As prestadoras de serviços deverão adotar medidas preventivas e realizar inspeções 
regulares para evitar a soltura de fios e cabos.
Art. 6º Caso a concessionária ou prestadora de serviços não repare os danos no prazo 
estipulado, a Prefeitura Municipal poderá realizar os reparos necessários, cobrando os 
custos diretamente da concessionária ou prestadora responsável, acrescidos de uma 
multa administrativa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total dos reparos.
Art. 7º As concessionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços privados 
deverão manter atualizado um cadastro de todas as intervenções realizadas em bens e 
logradouros públicos, disponível para fiscalização pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Fiscalização de Serviços Públicos – COFISP, composto 
por:
I - 2 representantes da Prefeitura Municipal;
II - 1 representante da Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e 
Serviços Públicos, da Câmara Municipal;
III - 1 representante das concessionárias de serviços públicos;
IV - 1 representante das prestadoras de serviços privados; e,
V - 2 representante da sociedade civil organizada;
Parágrafo único. A COFISP terá a função de monitorar a execução desta lei e propor 
melhorias na prestação dos serviços, devendo ser regulamentara no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
Eldorado do Carajás, Pará, 07 de outubro de 2024; 44º da Fundação e 33º da 
Emancipação.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Procuradoria-Geral do Município
Publicado em: 07/10/2024

open original →