| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2024 |
| Date | 2024-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilização das concessionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços privados, quando danificarem bens ou logradouros públicos e dá outras providências no âmbito de Eldorado do Carajás, Estado do Pará. |
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ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA LEI ORDINÁRIA Nº 556, DE 07 OUTUBRO DE 2024. Dispõe sobre a responsabilização das concessionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços privados, quando danificarem bens ou logradouros públicos e dá outras providências no âmbito de Eldorado do Carajás, Estado do Pará. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr.ª IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização das concessionárias de serviços públicos e das prestadoras de serviços privados que, no exercício de suas atividades, danificarem bens ou logradouros públicos no município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará. Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se: I - Concessionárias de serviços públicos: as empresas responsáveis pela prestação dos seguintes serviços: a) abastecimento de água; b) fornecimento de energia elétrica; c) coleta e tratamento de esgoto; d) coleta seletiva de lixo e resíduos sólidos; e, e) outros serviços públicos que venham a ser regulamentados pelo município de Eldorado do Carajás. II - Prestadoras de serviços privados: as empresas responsáveis pela prestação dos seguintes serviços: a) telefonia; ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA b) internet; c) televisão a cabo; e, d) outros serviços privados que utilizem a infraestrutura pública. Art. 3º As concessionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços privados são obrigadas a reparar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, quaisquer danos causados aos bens ou logradouros públicos durante a execução de suas atividades. § 1º Os danos incluem, mas não se limitam a: I - pavimentação de vias públicas; II - passeios e calçadas; III - sinalização de trânsito; IV - áreas verdes e ajardinadas; e, V - equipamentos urbanos de qualquer natureza dentre outros. § 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante justificativa técnica aceita pela autoridade municipal competente. Art. 4º A reparação dos danos deverá ser realizada de forma a restabelecer as condições originais do bem ou logradouro público, ou em conformidade com as especificações técnicas definidas pela Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás. Art. 5º As prestadoras de serviços de telefonia, internet e similares são obrigadas a reparar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer danos ou rompimentos de fios e cabos, removendo ou fixando adequadamente os fios e cabos soltos, a fim de preservar a paisagem urbana e garantir a segurança dos cidadãos. § 1º A não observância do prazo estabelecido no caput acarretará a aplicação de multa administrativa, tendo como referência a Unidade Fiscal do Município – UFM, conforme regulamento pelo Poder Executivo Municipal. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA § 2º As prestadoras de serviços deverão adotar medidas preventivas e realizar inspeções regulares para evitar a soltura de fios e cabos. Art. 6º Caso a concessionária ou prestadora de serviços não repare os danos no prazo estipulado, a Prefeitura Municipal poderá realizar os reparos necessários, cobrando os custos diretamente da concessionária ou prestadora responsável, acrescidos de uma multa administrativa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total dos reparos. Art. 7º As concessionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços privados deverão manter atualizado um cadastro de todas as intervenções realizadas em bens e logradouros públicos, disponível para fiscalização pela Prefeitura Municipal. Art. 8º Fica instituído o Comitê de Fiscalização de Serviços Públicos – COFISP, composto por: I - 2 representantes da Prefeitura Municipal; II - 1 representante da Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos, da Câmara Municipal; III - 1 representante das concessionárias de serviços públicos; IV - 1 representante das prestadoras de serviços privados; e, V - 2 representante da sociedade civil organizada; Parágrafo único. A COFISP terá a função de monitorar a execução desta lei e propor melhorias na prestação dos serviços, devendo ser regulamentara no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA Eldorado do Carajás, Pará, 07 de outubro de 2024; 44º da Fundação e 33º da Emancipação. IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás Procuradoria-Geral do Município Publicado em: 07/10/2024