| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2024 |
| Date | 2024-12-04 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar mediante a localização, identificação e o atendimento a crianças e adolescentes em idade escolar que estejam fora da escola ou em risco de evasão escolar residentes no Município, com vistas a garantir o acesso e a permanência na escola e a aprendizagem para a conclusão da Educação Básica, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA LEI ORDINÁRIA Nº 560, DE 04 DEZEMBRO DE 2024. Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar mediante a localização, identificação e o atendimento a crianças e adolescentes em idade escolar que estejam fora da escola ou em risco de evasão escolar residentes no Município, com vistas a garantir o acesso e a permanência na escola e a aprendizagem para a conclusão da Educação Básica, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr.ª IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, como uma estratégia governamental intersetorial para o enfrentamento da evasão e abandono escolar, com o fito de promover ações voltadas ao êxito escolar e à melhoria da qualidade educacional. Parágrafo único. Para a efetivação da política ora instituída, serão empreendidos esforços conjuntos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada, visando à implementação de ações integradas e complementares que garantam o acesso, a permanência e o sucesso escolar de todos os alunos. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I - evasão escolar: a situação do estudante que abandonou a escola, ou reprovou em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, não retornando ao sistema; ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA II - abandono escolar: situação em que o estudante deixa de assistir às aulas durante o ano letivo, com a possibilidade de retornar no mesmo ano ou no próximo, também é marcado pela infrequência do aluno com faltas 3 (três) faltas consecutivas ou 7 (sete) alternadas sem justificativa durante o período de 30 (trinta) dias; III - projeto de vida: as atividades desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino fundamental. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar, o reconhecimento: I - da educação como fator indissociável para o exercício da cidadania, crescimento econômico, redução das desigualdades, combate a vulnerabilidade e proteção e diminuição da violência; II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético, crítico e para a formação profissional, necessário à formação cidadã e ao bem-estar dos educandos; III - do acesso à escola e a informação como recurso básico para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e desenvolvimento integral dos educandos; IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator primário para a melhoria das condições de vida, renda, saúde, segurança, meio ambiente sustentável e satisfação das pessoas; V - do sucesso escolar em todas as etapas da educação básica como garantia do direito a educação escolar de qualidade e que promova os princípios da igualdade, liberdade e pluralismo. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 4º A Política Municipal de Prevenção à Evasão e ao Abandono Escolar, de que trata esta Lei, consiste nas seguintes diretrizes: I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações não governamentais sem fins lucrativos e privadas, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais e cognitivos do aluno durante todo o ano letivo; ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA II - aproximar a família dos estudantes de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil; III - promover disciplinas de projeto de vida em que o educador discuta com os estudantes as possibilidades que eles têm para depois da conclusão do ensino básico; IV - aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica, desenvolvimento psicomotor e as necessidades pedagógicas emergentes; V - estruturar avaliações de aprendizagem, semestralmente, e desenvolver programa de reforço escolar para os alunos com baixo rendimento e em condições vulneráveis, especialmente em língua portuguesa, matemática e ciências naturais; VI - promover projetos e ações intersetoriais que estimulem o autoconhecimento; VII - estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar democrático, participativo e acolhedor, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos; VIII - promover comunicação e visitas aos alunos evadidos, recomendável após três faltas consecutivas sem apresentação de justificativa a escola; IX - promover programa para a informação e sensibilização sobre direitos humanos, diversidade, pluralidade, bullying, cyberbullying, racismo e combate ao assédio moral e a violências contra a criança e adolescentes; X - promover estratégias intersetoriais e campanhas de conscientização e combate à gravidez precoce, violência doméstica e institucional, as drogas e ao alcoolismo e hábitos para uma vida saudável que envolvam toda a comunidade escolar. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar: I - assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 4 (quatro) a 17 (dezessete anos) à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio; II - promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram; III - promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com a busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, especialmente em razão do estado de pandemia; ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA IV - elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar; V - diminuir a distorção idade-série. CAPÍTULO V DO PROGRAMA BUSCA ATIVA ESCOLAR Art. 6º A implementação da Política Municipal de Prevenção à Evasão e ao Abandono Escolar ocorrerá por meio do Programa Busca Ativa Escolar. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se busca ativa todas as ações destinadas a localizar e reintegrar ao ambiente escolar os estudantes faltosos, bem como aqueles que possam se matricular, através de: I - visitas domiciliares; II - distribuição de panfletos nas comunidades próximas às unidades escolares; III - utilização de redes sociais; IV - comunicação direta por meio de correio eletrônico; V - meios de comunicação de massa; e VI - outras formas de divulgação e convocação. § 2º O Programa Busca Ativa Escolar complementará o trabalho dos dirigentes das unidades de ensino responsáveis pelo recenseamento e pela assiduidade dos educandos, pautando-se pelo: I - interesse público; II - fomento à intersetorialidade entre a rede pública de ensino e os aparelhos públicos, organizações sociais sem fins lucrativos e entidades privadas. § 3º Para a efetivação do Programa Busca Ativa Escolar, serão empreendidos esforços conjuntos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada. § 4º O Programa Busca Ativa Escolar articulará o diagnóstico das causas da evasão e do abandono escolar, orientando, por meio de proposições, as políticas públicas para a infância e adolescência. § 5º O Programa constituir-se-á como política pública permanente para o desenvolvimento de ações efetivas que reduzam as taxas de evasão e infrequência escolar. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA § 6º As ações do Programa Busca Ativa Escolar serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio de uma equipe intersetorial que envolve as demais Secretarias, conforme a necessidade. § 7º Serão designados servidores pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo que possuam a formação adequada às funções a serem exercidas, com o objetivo de atuar na implementação do Programa de Busca Ativa Escolar. § 8º Os servidores designados atuarão como facilitadores no Programa Busca Ativa Escolar, promovendo a implementação eficiente e eficaz das ações previstas para garantir a matrícula e a permanência de estudantes na rede de ensino. Seção I Da Busca Ativa Escolar Art. 7º A Busca Ativa Escolar adotará as seguintes estratégias e ferramentas: I - recenseamento anual das crianças e jovens em idade para a educação básica obrigatória, com a respectiva chamada pública; II - formação de comitês intersetoriais de busca ativa, compostos por representantes das áreas de educação, assistência social, saúde e garantias dos direitos da criança e do adolescente; III - elaboração de diretrizes e metodologias específicas para a busca ativa; IV - formação e qualificação de equipes integradas por profissionais das áreas referidas no inciso II, com base de atuação nas escolas ou em conjuntos de escolas próximas no município; V - criação de bases de dados e mapas de geoprocessamento para orientar a busca ativa nas diversas localidades do município; VI - identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão; VII - uso de ferramentas de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das equipes aos dados necessários; VIII - sensibilização, mobilização e comunicação com a sociedade local, especialmente nas comunidades mais vulneráveis, onde a infrequência e a evasão escolar são mais frequentes. § 1º As estratégias e ferramentas do Programa Busca Ativa Escolar serão executadas de forma intersetorial e integrada, sob a direção do Poder Executivo. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA § 2º A Busca Ativar Escolar dará apoio aos Governos na identificação, registros, controles e acompanhamentos de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão escolar, possibilitando ao Município e Estado ter acesso a dados concretos que possibilitaram planejar, desenvolver e implementar políticas públicas que contribuam para a inclusão escolar. § 3º Para a efetivação da Busca Ativa Escolar, será utilizada a plataforma gratuita desenvolvida pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em parceria com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), ou outra que a substitua. Seção II Do Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) Art. 8º O Programa Busca Ativa Escolar será gerido pelo Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI), composto por representantes dos órgãos municipais e por representantes de instituições indicados e nomeados por portaria, com a seguinte composição: I - Gestor político; II - Coordenador operacional; III - Secretaria Municipal de Educação; IV - Secretaria Municipal de Assistência Social; V - Secretaria Municipal de Saúde; VI - Conselho Tutelar; VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; VIII - Conselho Municipal de Educação; IX - Projeto Território em Rede, durante o período de atuação do projeto no Município ou outro que o substitua; X - Representantes de organizações da sociedade civil. § 1º O GTI será presidido pelo coordenador operacional, escolhido entre servidores do quadro permanente da prefeitura, com formação compatível. § 2º O coordenador operacional será responsável pela operacionalização da plataforma desenvolvida pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), ou outra que a substitua. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA § 3º Os representantes do Grupo de Trabalho Intersetorial deverão cumprir as metas estabelecidas no plano de ação, com vistas a alcançar os critérios necessários para a obtenção do Selo UNICEF ou outro que o substitua. Art. 9º O GTI atuará no levantamento de dados, apresentação de diagnóstico, elaboração de cronograma de atividades, relatórios e plano de ação para a implementação efetiva da Política Municipal de Prevenção à Evasão e ao Abandono Escolar. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e adotará as medidas administrativas necessárias para o seu fiel cumprimento, observada a legislação pertinente em vigor. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Eldorado do Carajás, Pará, 04 de dezembro de 2024; 44º da Fundação e 33º da Emancipação. IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás Procuradoria-Geral do Município Publicado em: 04/12/2024