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norma nº 560/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar mediante a localização, identificação e o atendimento a crianças e adolescentes em idade escolar que estejam fora da escola ou em risco de evasão escolar residentes no Município, com vistas a garantir o acesso e a permanência na escola e a aprendizagem para a conclusão da Educação Básica, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 560, DE 04 DEZEMBRO DE 2024.
Institui a Política Municipal de Prevenção ao 
Abandono e à Evasão Escolar mediante a 
localização, identificação e o atendimento a 
crianças e adolescentes em idade escolar que 
estejam fora da escola ou em risco de evasão 
escolar residentes no Município, com vistas a 
garantir o acesso e a permanência na escola e a 
aprendizagem para a conclusão da Educação 
Básica, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr.ª 
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e 
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, a 
Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, em consonância com 
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei Federal nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, como uma estratégia governamental intersetorial para o 
enfrentamento da evasão e abandono escolar, com o fito de promover ações voltadas 
ao êxito escolar e à melhoria da qualidade educacional.
Parágrafo único. Para a efetivação da política ora instituída, serão empreendidos 
esforços conjuntos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como 
entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada, visando à 
implementação de ações integradas e complementares que garantam o acesso, a 
permanência e o sucesso escolar de todos os alunos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - evasão escolar: a situação do estudante que abandonou a escola, ou reprovou em 
determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar 
continuidade aos estudos, não retornando ao sistema;
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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GABINETE DA PREFEITA
II - abandono escolar: situação em que o estudante deixa de assistir às aulas durante o 
ano letivo, com a possibilidade de retornar no mesmo ano ou no próximo, também é 
marcado pela infrequência do aluno com faltas 3 (três) faltas consecutivas ou 7 (sete) 
alternadas sem justificativa durante o período de 30 (trinta) dias;
III - projeto de vida: as atividades desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as 
aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após 
a conclusão do ensino fundamental.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar, 
o reconhecimento:
I - da educação como fator indissociável para o exercício da cidadania, crescimento 
econômico, redução das desigualdades, combate a vulnerabilidade e proteção e 
diminuição da violência;
II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético, crítico e para a 
formação profissional, necessário à formação cidadã e ao bem-estar dos educandos;
III - do acesso à escola e a informação como recurso básico para melhoria da qualidade 
de vida, geração de autonomia, liberdade e desenvolvimento integral dos educandos;
IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator primário para a melhoria das 
condições de vida, renda, saúde, segurança, meio ambiente sustentável e satisfação das 
pessoas;
V - do sucesso escolar em todas as etapas da educação básica como garantia do direito 
a educação escolar de qualidade e que promova os princípios da igualdade, liberdade e 
pluralismo. 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A Política Municipal de Prevenção à Evasão e ao Abandono Escolar, de que trata 
esta Lei, consiste nas seguintes diretrizes:
I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e 
organizações não governamentais sem fins lucrativos e privadas, que visem ao 
desenvolvimento de competências socioemocionais e cognitivos do aluno durante todo 
o ano letivo;
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II - aproximar a família dos estudantes de suas atividades escolares, de suas ambições 
pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
III - promover disciplinas de projeto de vida em que o educador discuta com os 
estudantes as possibilidades que eles têm para depois da conclusão do ensino básico;
IV - aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração 
educacional tecnológica, desenvolvimento psicomotor e as necessidades pedagógicas 
emergentes;
V - estruturar avaliações de aprendizagem, semestralmente, e desenvolver programa de 
reforço escolar para os alunos com baixo rendimento e em condições vulneráveis, 
especialmente em língua portuguesa, matemática e ciências naturais;
VI - promover projetos e ações intersetoriais que estimulem o autoconhecimento;
VII - estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar 
democrático, participativo e acolhedor, inclusive com a formação de grêmios, grupos 
esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a 
condução de seus trabalhos;
VIII - promover comunicação e visitas aos alunos evadidos, recomendável após três 
faltas consecutivas sem apresentação de justificativa a escola;
IX - promover programa para a informação e sensibilização sobre direitos humanos, 
diversidade, pluralidade, bullying, cyberbullying, racismo e combate ao assédio moral e a 
violências contra a criança e adolescentes;
X - promover estratégias intersetoriais e campanhas de conscientização e combate à 
gravidez precoce, violência doméstica e institucional, as drogas e ao alcoolismo e 
hábitos para uma vida saudável que envolvam toda a comunidade escolar.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar:
I - assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 4 (quatro) a 17 (dezessete anos) 
à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino 
fundamental e o ensino médio;
II - promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola 
das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;
III - promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com a 
busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, 
especialmente em razão do estado de pandemia;
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IV - elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;
V - diminuir a distorção idade-série.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA BUSCA ATIVA ESCOLAR
Art. 6º A implementação da Política Municipal de Prevenção à Evasão e ao Abandono 
Escolar ocorrerá por meio do Programa Busca Ativa Escolar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se busca ativa todas as ações destinadas a 
localizar e reintegrar ao ambiente escolar os estudantes faltosos, bem como aqueles que 
possam se matricular, através de:
I - visitas domiciliares;
II - distribuição de panfletos nas comunidades próximas às unidades escolares;
III - utilização de redes sociais;
IV - comunicação direta por meio de correio eletrônico;
V - meios de comunicação de massa; e
VI - outras formas de divulgação e convocação.
§ 2º O Programa Busca Ativa Escolar complementará o trabalho dos dirigentes das 
unidades de ensino responsáveis pelo recenseamento e pela assiduidade dos 
educandos, pautando-se pelo:
I - interesse público;
II - fomento à intersetorialidade entre a rede pública de ensino e os aparelhos públicos, 
organizações sociais sem fins lucrativos e entidades privadas.
§ 3º Para a efetivação do Programa Busca Ativa Escolar, serão empreendidos esforços 
conjuntos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades 
não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
§ 4º O Programa Busca Ativa Escolar articulará o diagnóstico das causas da evasão e 
do abandono escolar, orientando, por meio de proposições, as políticas públicas para a 
infância e adolescência.
§ 5º O Programa constituir-se-á como política pública permanente para o 
desenvolvimento de ações efetivas que reduzam as taxas de evasão e infrequência 
escolar.
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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§ 6º As ações do Programa Busca Ativa Escolar serão coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Educação, com o apoio de uma equipe intersetorial que envolve as demais 
Secretarias, conforme a necessidade.
§ 7º Serão designados servidores pertencentes à estrutura administrativa do Poder 
Executivo que possuam a formação adequada às funções a serem exercidas, com o 
objetivo de atuar na implementação do Programa de Busca Ativa Escolar.
§ 8º Os servidores designados atuarão como facilitadores no Programa Busca Ativa 
Escolar, promovendo a implementação eficiente e eficaz das ações previstas para 
garantir a matrícula e a permanência de estudantes na rede de ensino.
Seção I
Da Busca Ativa Escolar
Art. 7º A Busca Ativa Escolar adotará as seguintes estratégias e ferramentas:
I - recenseamento anual das crianças e jovens em idade para a educação básica 
obrigatória, com a respectiva chamada pública;
II - formação de comitês intersetoriais de busca ativa, compostos por representantes das 
áreas de educação, assistência social, saúde e garantias dos direitos da criança e do 
adolescente;
III - elaboração de diretrizes e metodologias específicas para a busca ativa;
IV - formação e qualificação de equipes integradas por profissionais das áreas referidas 
no inciso II, com base de atuação nas escolas ou em conjuntos de escolas próximas no 
município;
V - criação de bases de dados e mapas de geoprocessamento para orientar a busca ativa 
nas diversas localidades do município;
VI - identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes fora 
da escola ou em risco de evasão;
VII - uso de ferramentas de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das 
equipes aos dados necessários;
VIII - sensibilização, mobilização e comunicação com a sociedade local, especialmente 
nas comunidades mais vulneráveis, onde a infrequência e a evasão escolar são mais 
frequentes.
§ 1º As estratégias e ferramentas do Programa Busca Ativa Escolar serão executadas 
de forma intersetorial e integrada, sob a direção do Poder Executivo.
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§ 2º A Busca Ativar Escolar dará apoio aos Governos na identificação, registros, 
controles e acompanhamentos de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou 
em risco de evasão escolar, possibilitando ao Município e Estado ter acesso a dados 
concretos que possibilitaram planejar, desenvolver e implementar políticas públicas que 
contribuam para a inclusão escolar.
§ 3º Para a efetivação da Busca Ativa Escolar, será utilizada a plataforma gratuita 
desenvolvida pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em parceria com 
a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), ou outra que a 
substitua.
Seção II
Do Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI)
Art. 8º O Programa Busca Ativa Escolar será gerido pelo Grupo de Trabalho Intersetorial 
(GTI), composto por representantes dos órgãos municipais e por representantes de 
instituições indicados e nomeados por portaria, com a seguinte composição:
I - Gestor político;
II - Coordenador operacional;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Conselho Tutelar;
VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
VIII - Conselho Municipal de Educação;
IX - Projeto Território em Rede, durante o período de atuação do projeto no Município ou 
outro que o substitua;
X - Representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º O GTI será presidido pelo coordenador operacional, escolhido entre servidores do 
quadro permanente da prefeitura, com formação compatível.
§ 2º O coordenador operacional será responsável pela operacionalização da plataforma 
desenvolvida pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), ou outra que a 
substitua.
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§ 3º Os representantes do Grupo de Trabalho Intersetorial deverão cumprir as metas 
estabelecidas no plano de ação, com vistas a alcançar os critérios necessários para a 
obtenção do Selo UNICEF ou outro que o substitua.
Art. 9º O GTI atuará no levantamento de dados, apresentação de diagnóstico, elaboração 
de cronograma de atividades, relatórios e plano de ação para a implementação efetiva 
da Política Municipal de Prevenção à Evasão e ao Abandono Escolar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação 
técnica e contratação de serviços especializados para a execução da Política Municipal 
de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e adotará as medidas administrativas 
necessárias para o seu fiel cumprimento, observada a legislação pertinente em vigor. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Eldorado do Carajás, Pará, 04 de dezembro de 2024; 44º da Fundação e 33º da 
Emancipação.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Procuradoria-Geral do Município
Publicado em: 04/12/2024

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