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norma nº 561/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaReformula e reorganiza o Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás/PA, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 561, DE 04 DEZEMBRO DE 2024.
Reformula e reorganiza o Conselho Municipal de 
Saúde de Eldorado do Carajás/PA, em 
conformidade com a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal 
e demais normas aplicáveis, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr.ª 
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e 
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a 
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei reformula e reorganiza o Conselho Municipal de Eldorado do Carajás,
além de instituir a Conferência Municipal de Saúde, com base na Lei Federal nº 8.142, de 
28 de dezembro de 1990, no art. 144 da Lei Orgânica Municipal e nas Resoluções nº 453, 
de 10 de maio de 2012, e nº 554, de 15 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de 
Saúde, estabelecendo normas para a organização e funcionamento do controle social 
no Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Eldorado do Carajás/PA.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás é um órgão 
colegiado de composição paritária com funções consultivas, normativas, deliberativas, 
fiscalizadoras e permanentes, cuja prerrogativa básica é o estabelecimento, 
acompanhamento, controle e avaliação da Política de Saúde no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS) no Município de Eldorado do Carajás/PA, sendo que as entidades que 
compõem o Conselho deverão ser eleitas em um fórum específico, conforme o disposto 
na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás tem como atividade 
principal atuar na formulação e proposição de estratégias, bem como no controle da 
execução das Políticas de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás será constituído por 12 
(doze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo sua composição eleita 
de forma autônoma em Fórum Específico e em plenárias por segmentos, conforme o 
disposto na Lei Federal nº 8.142/90, respeitando-se a paridade estabelecida na 
Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. A eleição das entidades dos Usuários do SUS, das entidades dos 
Trabalhadores de Saúde, do representante do Gestor Municipal e das prestadoras de 
serviços de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde, que indicarão seus 
representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, 
será realizada por meio de processo eleitoral em fórum específico a ser realizado a cada 
2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição, conforme o art. 1º desta Lei, tendo 
seus critérios definidos em regimento próprio, elaborado e aprovado pelo Conselho 
Municipal de Saúde.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás será composto por 
representantes dos usuários, dos trabalhadores de saúde, dos gestores e dos 
prestadores de serviços de saúde, distribuídos da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos dos Usuários 
no município indicados pelas suas entidades e associações legítima ou legalmente 
constituídas sem interferência dos trabalhadores, gestor e prestador de serviço no SUS;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos Trabalhadores de Saúde 
representado pelos seus Sindicatos;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Governo Municipal e Prestadores 
de Serviços de Saúde, integrantes no Sistema Único de Saúde, filantrópicos, ou privados 
conveniados com o SUS, e de representantes da comunidade científica da área da saúde 
no município de Eldorado do Carajás/PA.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão indicados de maneira 
autônoma por suas entidades, órgãos ou instituições eleitos em fórum específico, sendo 
suas indicações homologadas pelo Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás/PA.
Art. 5º No processo de eleição dos representantes dos usuários e dos trabalhadores de 
saúde para compor o Conselho de Saúde de Eldorado do Carajás, deverá ser observado
o seguinte critério:
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I - constituição das entidades civis, que tenha, no mínimo, dois anos de comprovada 
existência e efetivo funcionamento no Município de Eldorado do Carajás/PA.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida uma única 
recondução, sendo a função de conselheiro exercida sem remuneração a qualquer título 
e considerada de relevância pública.
§ 1º Em caso de comprovada ausência de novos candidatos representantes das 
entidades dos usuários e dos trabalhadores de saúde para compor o Conselho Municipal 
de Saúde de Eldorado do Carajás, será permitida a continuidade daqueles que já estejam 
no segundo mandato, desde que atendam aos critérios de representatividade e 
participação previstos nesta Lei.
§ 2º Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde, será 
assegurado o direito ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão 
usual utilizado para os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da 
inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e 
outros eventos ligados aos objetivos do Conselho.
§ 3º Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde, será 
facultado o direito ao recebimento de passagens e diárias, equivalentes ao padrão usual 
utilizado para os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da 
inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e 
outros eventos ligados aos objetivos do Conselho.
Art. 7º Fica assegurada aos conselheiros servidores públicos a prerrogativa da 
inamovibilidade até 2 (dois) anos do término do mandato.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Conselho de Saúde de Eldorado do Carajás terá como estrutura interna:
I - o Plenário;
II - a Mesa Diretora;
III - a Secretaria Executiva.
Art. 9º Para subsidiar o trabalho e as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão 
criadas Comissões Permanentes e Temporárias.
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Parágrafo único. As Comissões de que trata o caput deste artigo terá composição 
paritária e serão tratadas em seção especial no Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Saúde.
Art. 10. O plenário é composto pelo conjunto de conselheiros e conselheiras e é órgão 
de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde com as seguintes prerrogativas:
I - cada conselheiro terá direito a um único voto;
II - as decisões do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás serão 
consubstanciadas em Resolução que serão homologadas pelo gestor municipal da 
saúde juntamente com presidente do Conselho de Saúde, no prazo de até 10 (dez) dias, 
e encaminhadas para a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de 
Eldorado do Carajás, que providenciará sua publicação nos meios de comunicação do 
Município;
III - será substituído o conselheiro que deixar de participar de 3 (três) reuniões 
consecutivas ou quatro no prazo de 12 (dozes meses) não consecutivas sem justificativa 
será comunicada a sua entidade para proceder a sua substituição;
IV - as Entidades representativas de trabalhadores e usuários deliberarão quando da 
necessidade de substituição de seu representante no Conselho Municipal de Saúde de 
Eldorado do Carajás;
V - fica expressamente proibido aos conselheiros representantes dos segmentos de 
usuários e dos trabalhadores eleitos pelos seus segmentos ocuparem cargos ou funções 
gratificadas em qualquer esfera de governo, exceto a representação do segmento da 
Gestores/Prestadores de Serviços de Saúde.
Parágrafo único. Findo o prazo sem homologação da Resolução pela Gestão, esta será 
automaticamente auto aplicada.
Art. 11. O plenário do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás deverá se 
reunir, no mínimo, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, 
devendo regular seu funcionamento por regimento interno.
§ 1º As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Eldorado do Carajás deverão ter 
datas previamente estabelecidas e amplamente divulgadas.
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§ 2º As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás 
instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos seus membros sendo necessária, 
para fins de deliberação, a manutenção do quórum inicial.
§ 3º As Sessões Plenárias serão presididas pelo Presidente, e no seu impedimento, pelo 
Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário, respectivamente, no 
impedimento ou ausência desses, a Sessão Plenária será presidida por qualquer dos 
conselheiros por decisão do plenário.
Art. 12. A Mesa Diretora é escolhida pelo plenário, dentre os seus membros titulares, 
tendo como atribuição coordenar e executar as atividades necessárias ao bom 
andamento e cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado 
do Carajás, bem como as que lhe forem atribuídas pelo Plenário, conforme estatuto o 
regimento interno, e é composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 1º A Mesa Diretora será eleita em plenário e respeitará a paridade expressa no art. 4º 
desta Lei, na Resolução 453 do Conselho Nacional de Saúde e será vetado aos 
representantes do Governo Municipal e Prestadores de Serviços de Saúde, integrantes 
no Sistema Único de Saúde assumir a presidência.
§ 2º A entidade representante de usuários que compuser o conselho poderá indicar os 
mesmos nomes por apenas mais uma recondução para o mesmo cargo na mesa 
diretora.
§ 3º As Entidades representantes dos trabalhadores de saúde que compuser o conselho 
poderá indicar os mesmos nomes por apenas mais uma recondução para o mesmo 
cargo na mesa diretora.
Art. 13. A Secretária Executiva prestará assessoramento administrativo e operacional ao 
Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, e especialmente a Mesa Diretora 
a quem está subordinada hierarquicamente.
§ 1º A Secretaria Executiva será composta de servidores efetivos da Prefeitura Municipal 
de Eldorado do Carajás cedido ao Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás.
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§ 2º Os servidores que compõem a Secretaria Executiva serão indicados pela Mesa 
Diretora e submetidos à aprovação do plenário e, em seguida, solicitados à Prefeitura 
Municipal de Eldorado do Carajás a sua cedência (por portaria) para que seja 
homologado no plenário do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás.
§ 3º A Secretaria Executiva será composta de servidores que gozem da confiança do 
Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás.
Art. 14. O Gestor Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir 
autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, incluindo 
dotação orçamentária específica para manter sua Secretaria Executiva e a estrutura 
administrativa do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, os recursos 
devem ser repassando mensalmente pelo gestor da secretaria de saúde em conta 
específica em nome do Conselho de Saúde.
Art. 15. O Conselho de Saúde de Eldorado do Carajás definirá por deliberação de seu 
plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal, inclusive a Assessoria 
Técnica Contábil e Jurídica, conforme preceitos legais do SUS.
Art. 16. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do 
Carajás far-se-á, mediante decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação oficial dos novos nomes dos 
representantes das entidades para composição do Conselho de Saúde de Eldorado do 
Carajás.
Parágrafo único. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetue a nomeação dos membros 
do conselho no prazo estipulado acima, considerar-se-ão os conselheiros indicados 
habilitados para compor o referido conselho apenas com o registro na ata de posse dos 
conselheiros.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 17. Em observância às disposições estabelecidas na legislação Federal, Estadual e 
Municipal, e às diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde de 
Eldorado do Carajás, compete ao Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás:
I - estabelecer, fiscalizar e avaliar a política de saúde em nível municipal, incluindo seus 
aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa e cultural;
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II - estabelecer diretrizes e prioridades em conformidade com os planos diretores 
federais e regionais de saúde, a serem observados pela Secretaria Municipal de Saúde, 
na formulação do Plano Municipal de Saúde, Plano Plurianual (PPA) e Plano Anual de 
Trabalho, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas;
III - participar da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Saúde e Quadro de Metas 
Anual, estabelecendo mecanismos de controle, fiscalização e execução;
IV - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) no município 
de Eldorado do Carajás, do Conselho Municipal de Saúde e das deliberações deste 
Conselho à população, às instituições públicas e às entidades privadas, utilizando-se de 
todos os meios de comunicação possíveis;
V - estabelecer recomendações e diretrizes gerais para implantação e acompanhamento 
dos conselhos distritais e gestores no Município de Eldorado do Carajás/PA;
VI - estabelecer critérios, diretrizes e prioridades para a programação e para as 
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde (FMS), 
acompanhando a movimentação e destinação de recursos e verificar a compatibilidade 
da alocação de recursos financeiros de todas as fontes com as diretrizes e prioridades 
definidas;
VII - propor e/ou aprovar previamente propostas orçamentárias do Fundo Municipal de 
Saúde (FMS) de Eldorado do Carajás/PA;
VIII - ter integral acesso a todas as informações de caráter técnico-administrativo, 
econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, 
contratos e termos aditivos que diga respeito à estrutura e pleno funcionamento de 
todos os órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de 
Eldorado do Carajás/PA;
IX - pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas 
dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de 
Eldorado do Carajás/PA;
X - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de saúde prestados à população pelos 
Órgãos e Entidades Públicas, Privadas e Filantrópicas integrantes do Sistema Único de 
Saúde (SUS) no município de Eldorado do Carajás/PA;
XI - convocar e estruturar a Comissão Organizadora para realização da Conferência e do 
fórum especifica eleitoral bienal de Saúde do município de Eldorado do Carajás/PA; 
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XII - avaliar previamente toda e qualquer proposta de alteração da legislação referente 
ao (SUS) no Município de Eldorado do Carajás/PA, elaborada por iniciativa do executivo 
municipal;
XIII - elaborar, alterar o seu Regimento e Normas Gerais de funcionamento, bem como 
apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;
XIV - apreciar as resoluções propostas pela Comissão Inter Gestores Bipartite (CIR 
Regional), homologando-as por deliberação do plenário do Conselho Municipal de Saúde 
de Eldorado do Carajás/PA; 
XV - deliberar sobre as questões divergentes no Fórum da Comissão de Integração 
Regional (CIR Regional) e os recursos contra ela apresentados;
XVI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão municipal, deliberando sobre o pleito de 
habilitação;
XVII - elaborar e aprovar o regimento dos conselhos distritais e gestores os qual são 
subordinados ao Conselho de Saúde de Eldorado do Carajás/PA;
XVIII - outras atribuições estabelecidas pela Legislação pertinente, ou que lhe forem 
delegadas pelo Conselho Estadual e Nacional de Saúde.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O processo eleitoral referido no parágrafo único do art. 3º, para eleição das 
entidades que comporão o Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, será 
realizado em até 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos dos conselheiros 
atuais.
§ 1º As despesas com a realização do fórum para eleição do conselho e a realização da 
conferência deverá ser custeada pela gestão municipal ou patrocinada por setores 
interessados a contribuírem com o desenvolvimento da saúde no município de Eldorado 
do Carajás/PA.
§ 2º Caberá à Secretaria de Saúde do Município de Eldorado do Carajás designar um 
Grupo de Trabalho Executivo, com a participação da sociedade civil organizada, da 
gestão municipal, de representantes dos trabalhadores de saúde, do Conselho Estadual 
de Saúde e do Ministério Público, que preparará o processo eleitoral de escolha das 
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entidades e a posse dos novos membros eleitos, conforme o prazo definido no caput do 
art. 18.
Art. 19. O atual Regimento Interno deverá ser reformulado no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos dos conselheiros atuais, devendo 
ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, sendo que as revisões poderão ser propostas por 
quaisquer dos conselheiros e consideradas aprovadas com o voto favorável de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) da composição do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado 
do Carajás/PA.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da previsão 
orçamentária da Secretaria de Saúde de Eldorado do Carajás/PA, podendo ser 
suplementadas, se necessário, e integrando o cronograma de previsão orçamentária da 
Secretaria.
Art. 21. Ficam revogadas todas as disposições contrarias a esta Lei, especialmente as 
Leis Municipais nº 62, de 27 de dezembro de 1994 e 92, de 04 de junho de 1996.
Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, assegurando a 
transição para o novo Conselho conforme o disposto nesta legislação.
Eldorado do Carajás, Pará, 04 de dezembro de 2024; 44º da Fundação e 33º da 
Emancipação.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Procuradoria-Geral do Município
Publicado em: 04/12/2024

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