| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2024 |
| Date | 2024-12-04 |
| Ementa | Reformula e reorganiza o Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás/PA, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA LEI ORDINÁRIA Nº 561, DE 04 DEZEMBRO DE 2024. Reformula e reorganiza o Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás/PA, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr.ª IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Esta Lei reformula e reorganiza o Conselho Municipal de Eldorado do Carajás, além de instituir a Conferência Municipal de Saúde, com base na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no art. 144 da Lei Orgânica Municipal e nas Resoluções nº 453, de 10 de maio de 2012, e nº 554, de 15 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de Saúde, estabelecendo normas para a organização e funcionamento do controle social no Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Eldorado do Carajás/PA. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás é um órgão colegiado de composição paritária com funções consultivas, normativas, deliberativas, fiscalizadoras e permanentes, cuja prerrogativa básica é o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Eldorado do Carajás/PA, sendo que as entidades que compõem o Conselho deverão ser eleitas em um fórum específico, conforme o disposto na legislação federal, estadual e municipal. Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás tem como atividade principal atuar na formulação e proposição de estratégias, bem como no controle da execução das Políticas de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás será constituído por 12 (doze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo sua composição eleita de forma autônoma em Fórum Específico e em plenárias por segmentos, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.142/90, respeitando-se a paridade estabelecida na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único. A eleição das entidades dos Usuários do SUS, das entidades dos Trabalhadores de Saúde, do representante do Gestor Municipal e das prestadoras de serviços de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde, que indicarão seus representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, será realizada por meio de processo eleitoral em fórum específico a ser realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição, conforme o art. 1º desta Lei, tendo seus critérios definidos em regimento próprio, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás será composto por representantes dos usuários, dos trabalhadores de saúde, dos gestores e dos prestadores de serviços de saúde, distribuídos da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos dos Usuários no município indicados pelas suas entidades e associações legítima ou legalmente constituídas sem interferência dos trabalhadores, gestor e prestador de serviço no SUS; II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos Trabalhadores de Saúde representado pelos seus Sindicatos; III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Governo Municipal e Prestadores de Serviços de Saúde, integrantes no Sistema Único de Saúde, filantrópicos, ou privados conveniados com o SUS, e de representantes da comunidade científica da área da saúde no município de Eldorado do Carajás/PA. Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão indicados de maneira autônoma por suas entidades, órgãos ou instituições eleitos em fórum específico, sendo suas indicações homologadas pelo Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás/PA. Art. 5º No processo de eleição dos representantes dos usuários e dos trabalhadores de saúde para compor o Conselho de Saúde de Eldorado do Carajás, deverá ser observado o seguinte critério: ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA I - constituição das entidades civis, que tenha, no mínimo, dois anos de comprovada existência e efetivo funcionamento no Município de Eldorado do Carajás/PA. Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, sendo a função de conselheiro exercida sem remuneração a qualquer título e considerada de relevância pública. § 1º Em caso de comprovada ausência de novos candidatos representantes das entidades dos usuários e dos trabalhadores de saúde para compor o Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, será permitida a continuidade daqueles que já estejam no segundo mandato, desde que atendam aos critérios de representatividade e participação previstos nesta Lei. § 2º Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde, será assegurado o direito ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual utilizado para os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho. § 3º Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde, será facultado o direito ao recebimento de passagens e diárias, equivalentes ao padrão usual utilizado para os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho. Art. 7º Fica assegurada aos conselheiros servidores públicos a prerrogativa da inamovibilidade até 2 (dois) anos do término do mandato. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 8º O Conselho de Saúde de Eldorado do Carajás terá como estrutura interna: I - o Plenário; II - a Mesa Diretora; III - a Secretaria Executiva. Art. 9º Para subsidiar o trabalho e as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão criadas Comissões Permanentes e Temporárias. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único. As Comissões de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e serão tratadas em seção especial no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. Art. 10. O plenário é composto pelo conjunto de conselheiros e conselheiras e é órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde com as seguintes prerrogativas: I - cada conselheiro terá direito a um único voto; II - as decisões do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás serão consubstanciadas em Resolução que serão homologadas pelo gestor municipal da saúde juntamente com presidente do Conselho de Saúde, no prazo de até 10 (dez) dias, e encaminhadas para a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, que providenciará sua publicação nos meios de comunicação do Município; III - será substituído o conselheiro que deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas ou quatro no prazo de 12 (dozes meses) não consecutivas sem justificativa será comunicada a sua entidade para proceder a sua substituição; IV - as Entidades representativas de trabalhadores e usuários deliberarão quando da necessidade de substituição de seu representante no Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás; V - fica expressamente proibido aos conselheiros representantes dos segmentos de usuários e dos trabalhadores eleitos pelos seus segmentos ocuparem cargos ou funções gratificadas em qualquer esfera de governo, exceto a representação do segmento da Gestores/Prestadores de Serviços de Saúde. Parágrafo único. Findo o prazo sem homologação da Resolução pela Gestão, esta será automaticamente auto aplicada. Art. 11. O plenário do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás deverá se reunir, no mínimo, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, devendo regular seu funcionamento por regimento interno. § 1º As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Eldorado do Carajás deverão ter datas previamente estabelecidas e amplamente divulgadas. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA § 2º As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos seus membros sendo necessária, para fins de deliberação, a manutenção do quórum inicial. § 3º As Sessões Plenárias serão presididas pelo Presidente, e no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário, respectivamente, no impedimento ou ausência desses, a Sessão Plenária será presidida por qualquer dos conselheiros por decisão do plenário. Art. 12. A Mesa Diretora é escolhida pelo plenário, dentre os seus membros titulares, tendo como atribuição coordenar e executar as atividades necessárias ao bom andamento e cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, bem como as que lhe forem atribuídas pelo Plenário, conforme estatuto o regimento interno, e é composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - 1º Secretário; IV - 2º Secretário. § 1º A Mesa Diretora será eleita em plenário e respeitará a paridade expressa no art. 4º desta Lei, na Resolução 453 do Conselho Nacional de Saúde e será vetado aos representantes do Governo Municipal e Prestadores de Serviços de Saúde, integrantes no Sistema Único de Saúde assumir a presidência. § 2º A entidade representante de usuários que compuser o conselho poderá indicar os mesmos nomes por apenas mais uma recondução para o mesmo cargo na mesa diretora. § 3º As Entidades representantes dos trabalhadores de saúde que compuser o conselho poderá indicar os mesmos nomes por apenas mais uma recondução para o mesmo cargo na mesa diretora. Art. 13. A Secretária Executiva prestará assessoramento administrativo e operacional ao Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, e especialmente a Mesa Diretora a quem está subordinada hierarquicamente. § 1º A Secretaria Executiva será composta de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás cedido ao Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA § 2º Os servidores que compõem a Secretaria Executiva serão indicados pela Mesa Diretora e submetidos à aprovação do plenário e, em seguida, solicitados à Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás a sua cedência (por portaria) para que seja homologado no plenário do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás. § 3º A Secretaria Executiva será composta de servidores que gozem da confiança do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás. Art. 14. O Gestor Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, incluindo dotação orçamentária específica para manter sua Secretaria Executiva e a estrutura administrativa do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, os recursos devem ser repassando mensalmente pelo gestor da secretaria de saúde em conta específica em nome do Conselho de Saúde. Art. 15. O Conselho de Saúde de Eldorado do Carajás definirá por deliberação de seu plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal, inclusive a Assessoria Técnica Contábil e Jurídica, conforme preceitos legais do SUS. Art. 16. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás far-se-á, mediante decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação oficial dos novos nomes dos representantes das entidades para composição do Conselho de Saúde de Eldorado do Carajás. Parágrafo único. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetue a nomeação dos membros do conselho no prazo estipulado acima, considerar-se-ão os conselheiros indicados habilitados para compor o referido conselho apenas com o registro na ata de posse dos conselheiros. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 17. Em observância às disposições estabelecidas na legislação Federal, Estadual e Municipal, e às diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde de Eldorado do Carajás, compete ao Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás: I - estabelecer, fiscalizar e avaliar a política de saúde em nível municipal, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa e cultural; ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA II - estabelecer diretrizes e prioridades em conformidade com os planos diretores federais e regionais de saúde, a serem observados pela Secretaria Municipal de Saúde, na formulação do Plano Municipal de Saúde, Plano Plurianual (PPA) e Plano Anual de Trabalho, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas; III - participar da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Saúde e Quadro de Metas Anual, estabelecendo mecanismos de controle, fiscalização e execução; IV - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Eldorado do Carajás, do Conselho Municipal de Saúde e das deliberações deste Conselho à população, às instituições públicas e às entidades privadas, utilizando-se de todos os meios de comunicação possíveis; V - estabelecer recomendações e diretrizes gerais para implantação e acompanhamento dos conselhos distritais e gestores no Município de Eldorado do Carajás/PA; VI - estabelecer critérios, diretrizes e prioridades para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde (FMS), acompanhando a movimentação e destinação de recursos e verificar a compatibilidade da alocação de recursos financeiros de todas as fontes com as diretrizes e prioridades definidas; VII - propor e/ou aprovar previamente propostas orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Eldorado do Carajás/PA; VIII - ter integral acesso a todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos que diga respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Eldorado do Carajás/PA; IX - pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Eldorado do Carajás/PA; X - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de saúde prestados à população pelos Órgãos e Entidades Públicas, Privadas e Filantrópicas integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Eldorado do Carajás/PA; XI - convocar e estruturar a Comissão Organizadora para realização da Conferência e do fórum especifica eleitoral bienal de Saúde do município de Eldorado do Carajás/PA; ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA XII - avaliar previamente toda e qualquer proposta de alteração da legislação referente ao (SUS) no Município de Eldorado do Carajás/PA, elaborada por iniciativa do executivo municipal; XIII - elaborar, alterar o seu Regimento e Normas Gerais de funcionamento, bem como apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos; XIV - apreciar as resoluções propostas pela Comissão Inter Gestores Bipartite (CIR Regional), homologando-as por deliberação do plenário do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás/PA; XV - deliberar sobre as questões divergentes no Fórum da Comissão de Integração Regional (CIR Regional) e os recursos contra ela apresentados; XVI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão municipal, deliberando sobre o pleito de habilitação; XVII - elaborar e aprovar o regimento dos conselhos distritais e gestores os qual são subordinados ao Conselho de Saúde de Eldorado do Carajás/PA; XVIII - outras atribuições estabelecidas pela Legislação pertinente, ou que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual e Nacional de Saúde. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O processo eleitoral referido no parágrafo único do art. 3º, para eleição das entidades que comporão o Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás, será realizado em até 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos dos conselheiros atuais. § 1º As despesas com a realização do fórum para eleição do conselho e a realização da conferência deverá ser custeada pela gestão municipal ou patrocinada por setores interessados a contribuírem com o desenvolvimento da saúde no município de Eldorado do Carajás/PA. § 2º Caberá à Secretaria de Saúde do Município de Eldorado do Carajás designar um Grupo de Trabalho Executivo, com a participação da sociedade civil organizada, da gestão municipal, de representantes dos trabalhadores de saúde, do Conselho Estadual de Saúde e do Ministério Público, que preparará o processo eleitoral de escolha das ESTADO DO PARÁ GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS CNPJ Nº 84.139.633/0001-75 GABINETE DA PREFEITA entidades e a posse dos novos membros eleitos, conforme o prazo definido no caput do art. 18. Art. 19. O atual Regimento Interno deverá ser reformulado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos dos conselheiros atuais, devendo ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, sendo que as revisões poderão ser propostas por quaisquer dos conselheiros e consideradas aprovadas com o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da composição do Conselho Municipal de Saúde de Eldorado do Carajás/PA. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da previsão orçamentária da Secretaria de Saúde de Eldorado do Carajás/PA, podendo ser suplementadas, se necessário, e integrando o cronograma de previsão orçamentária da Secretaria. Art. 21. Ficam revogadas todas as disposições contrarias a esta Lei, especialmente as Leis Municipais nº 62, de 27 de dezembro de 1994 e 92, de 04 de junho de 1996. Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, assegurando a transição para o novo Conselho conforme o disposto nesta legislação. Eldorado do Carajás, Pará, 04 de dezembro de 2024; 44º da Fundação e 33º da Emancipação. IARA BRAGA MIRANDA Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás Procuradoria-Geral do Município Publicado em: 04/12/2024