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norma nº 6/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaRegulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as micro e pequenas empresas, assim definidas na Lei Complementar nº 001 de 02 de agosto de 2021, nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal, revoga o Capítulo VI da Lei Complementar nº 001 de 02 de Agosto de 2021 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as micro e
pequenas empresas, assim definidas na Lei
PUBLICADO EM: Complementar nº 001 de 02 de agosto de
2021, nas contratações públicas de bens,
serviços e obras no âmbito da
Administração Pública Municipal, revoga o
Capítulo VI da Lei Complementar nº 001 de
02 de agosto de 2021 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMO.
Sr. WAGNE COSTA MACHADO, no uso de suas atribuições legais e com fulcro
no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da
Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado às micro e pequenas empresas assim definidas em
lei, nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006 e Resolução nº 16.526/23 do TCM/PA, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014,
Objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo
à inovação tecnológica.
Parágrafo único. As normas e procedimentos desta Lei aplicam-se à
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA.
ELDOR ADO. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA
e DO CARAJ
ESTADO DO PARA
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete do Prefeito
|- empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo o
território do Município de Eldorado do Carajás;
Il - empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em
qualquer cidade localizada no âmbito dos municípios constituintes da
mesorregião e ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio
município, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
para o estado do Pará nos termos do Decreto Federal nº 8.538/2015.
Art. 3º Para promover a ampla participação das micro e pequenas empresas
assim definidas em lei nos processos licitatórios, a Administração Pública
Municipal deverá:
|- instituir e manter atualizado cadastro das micro e pequenas empresas assim
definidas em lei sediadas no Município de Eldorado do Carajás/PA ou nas
regiões circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar perante o
órgão licitante mediante prévia indicação e identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o
Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as compras
públicas e fomentar a economia;
Il - divulgar os processos licitatórios em que a participação das micro e
pequenas empresas assim definidas em lei é exclusiva, por cota ou
subcontratação na forma da Lei, além de encaminhar ditas publicações às
entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que
manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação
em seus veículos de comunicação;
Ill - padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer
interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações
dos bens e dos serviços almejados à contratação com a finalidade de facilitar
e orientar as micro e pequenas empresas assim definidas em lei na formulação
de suas propostas;
ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA
Rol DO CARAJ Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
' Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA.
«q
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete do Prefeito
IV - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que
possam restringir, injustificadamente, a participação das micro e pequenas
empresas assim definidas em lei estabelecidas na sede do órgão licitante ou
em cidades regionais próximas.
Parágrafo único. Será editado pelo Prefeito Municipal decreto
regulamentando a padronização do cadastro das micro e pequenas
empresas por objeto no sentido de mapear a excepcionalidade e as políticas
públicas conforme determina a Resolução nº 16.526/23 do TCM/PA.
Ar. 4º As micro e pequenas empresas assim definidas em lei, por ocasião de
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que exista alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
concedido às micro e pequenas empresas assim definidas em lei o prazo de
05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor
do certame.
$ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 1º deste
artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à
administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Ar. 5º Nos licitações, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as micro e pequenas empresas assim
definidas em lei.
ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA
Ro. DO CARAJÁS Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
. Centro, -km 100,- CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA.
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8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas micro e pequenas empresas assim definidas em lei sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
8 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida não houver sido apresentada por micro e pequenas empresas assim
definidas em lei, ou por empresas nestes moldes constitutivos, porém não
localizadas no território deste município ou nas regiões citadas no inciso Il, do
art. 2º da presente Lei, cabendo a estas a preferência de contratação na
hipótese de empate ficto.
Art. 6º Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os
seguintes procedimentos:
|- as micro e pequenas empresas assim definidas em lei melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
Il - não ocorrendo a contratação das micro e pequenas empresas assim
definidas em lei, na forma do inciso | deste artigo (melhor classificada), serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese
dos 88 1º e 2º do art. 5º desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito.
IIl- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas micro e pequenas
empresas assim definidas em lei que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 5º desta lei, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta
na hipótese da disputa se dar entre empresas locais; |
ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA
Ro. DO CARA A Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
a Centro, -km 100 -. CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA.
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IV - caso contrário, será sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas
sediadas neste município e, em sequência, às localizadas na região citada no
inciso Il, do art. 2º;
V - na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
$ 1º Na modalidade pregão, as micro e pequenas empresas assim definidas
em lei, cujo lance se encontre no intervalo estabelecido no 8 2º do art. 5º desta
Lei, como mais bem classificada, será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
$ 2º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou
órgão contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos de
omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo no
momento da sessão.
Art. 7º Fica estabelecida prioridade de contratação para as micro e pequenas
empresas assim definidas em lei sediadas local ou regionalmente, até o limite
de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, em todos os procedimentos
licitatórios em que houver empate entre os licitantes na forma descrito nos
artigos 5º e 6º desta Lei, inclusive em relação aos preços ofertados pelas
demais micro e pequenas empresas, assim definidas em lei não sediadas na
sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso Il, do art. 2º desta Lei.
$ 1º A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre pelo critério
local, adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas
hipóteses em que não forem localizadas pelo menos 03 (três) micro e
pequenas empresas assim definidas em lei sediadas no local capazes de
atender ao instrumento convocatório.
ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA
Rol DO CARAJÁS Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
É Centro, -km 100 -.CEP: 68524-000
Eldorado do Carajás/PA.
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$ 2º A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada
pelo responsável pela contratação, conforme determina o $ 10. do art. 10
desta lei.
Art. 8º A Administração Pública Municipal deverá:
| - realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
micro e pequenas empresas, assim definidas em lei nos itens de contratação
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo o valor atualizado
concomitantemente a atualização da legislação vigente;
Il - estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível,
cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de micro
e pequenas empresas, assim definidas em lei.
$ 1º Considera-se item de contratação, para efeitos desta Lei, o lote composto
por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos
por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva
do certame, será gerado contrato em nome do vencedor da disputa.
$ 2º No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem
cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, a ordem de
pagamento cronológica de pagamento poderá ser alterada, mediante
prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao
órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas
competente priorizando as micro e pequenas empresas e equiparados, assim
definidos em lei quando:
|- o pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a
integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de
descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o
cumprimento da missão institucional.
8 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando:
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Roc DO CARAJ Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
, Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA.
E)
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| - o tratamento diferenciado e simplificado para as micro e pequenas
empresas, assim definidas em lei não for vantajoso para a Administração
Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
Il-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos
incisos | e Il do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente perante micro e pequenas empresas conforme definidas
em lei, aplicando-se o disposto no inciso | do art. 8º desta Lei.
8 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da despesa
apresentar justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado
e simplificado às micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, mediante
a prévia comprovação de desvantagem à Administração Pública Municipal
e em atenção ao melhor interesse público.
Art. 9º A Administração Pública Municipal poderá, em relação aos processos
licitatórios destinados à contratação de obras e serviços vultosos, exigir das
licitantes a subcontratação de micro e pequenas empresas, assim definidas
em lei, quando permitido por lei e expressamente autorizado no edital,
considerando-se tal possibilidade em razão das características e
peculiaridades do objeto.
$ 1º O percentual de exigência de subcontratação prevista no caput deste
artigo será de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado, salvo disposição
específica preestabelecida em edital, que majore ou reduza tal percentual,
observando-se o seguinte:
| - as micro e pequenas empresas, assim definidas em lei a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
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61 DO CARAJ Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
á Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA.
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I- no momento da habilitação deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal, trabalhista e econômica e financeira das micro e
pequenas empresas, assim definidas em lei subcontratadas, bem como o
compromisso formal prestado para a manutenção das condições regulares
de admissão ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão
contratual com a pessoa jurídica contratada pela Administração Pública
Municipal, podendo ser aplicado à subcontratada o prazo de 05 (cinco) dias
Úteis para regularização de pendências;
Il - na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento
de comunicado escrito pela Administração Pública Municipal, substituir a
pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do objeto contratual
até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
IV - a subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas
responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade
de responsabilzação da Administração Pública Municipal por débitos fiscais,
trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela pessoa jurídica
subcontratada;
V - a empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização,
|. compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
8 2º A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste artigo não
será aplicável quando o licitante for:
|- micro e pequenas empresas, assim definidas em lei;
Il - consórcio composto em sua totalidade por micro e pequenas empresas,
assim definidas em lei, consórcio composto parcialmente por micro e
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64 DO CARA A Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
í Centro, -km 100 -.CEP: 68.524-000
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pequenas empresas, assim definidas em lei com participação igual ou superior
ao percentual exigido de subcontratação.
& 3º É vedada a utilização de subcontratação quando a mesma for inviável,
não demonstrar vantagens à Administração Pública Municipal ou representar
prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
$ 4º O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua
conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si firmado
com a pessoa jurídica subcontratada, assim como exigir a comprovação de
pagamento dos serviços prestados, de quitação dos tributos incidentes e das
obrigações trabalhistas arcadas como forma de garantir maior controle
administrativo e operacional.
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso | desta Lei
será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à
participação exclusiva de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei
mediante a observação das seguintes regras:
8 1º O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos
mesmos itens que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a
qualquer licitante ou.
8 2º O(s) lote(s) para participação exclusiva de micro e pequenas empresas
conforme definidas em lei poderá(ão) ser composto(s) por itens que
representem a quantidade total licitada de cada espécie, sendo este(s)
item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação.
8 3º O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será destinado
à cota para participação exclusiva de micro e pequenas empresas conforme
definidas em lei deverá ser calculado sobre o" valor total estimado para o
certame.
ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA
Rol DO CARA. A Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
, Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA.
ESTADO DO PARA
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8 4º Na hipótese de a mesma licitante vencer a cota reservada e a cota
principal, quando os lotes forem compostos nos termos do 8 1º deste artigo, a
contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
8 5º Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou
igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da
exclusividade disposto no art. 8º, inciso |, desta Lei, considerar-se-á satisfeita à
exigência da reserva de percentual a que se refere o caput deste artigo.
8 6º O disposto neste artigo não impede a contratação das micro e pequenas
empresas, assim definidas em lei na totalidade do objeto, caso assim ocorra
durante a tramitação processual licitatória.
8 7º As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente dispostas
no instrumento convocatório.
8 8º O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo vencedor para
a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal,
ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem
o preço do primeiro colocado.
8 9º No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla
concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao
ordenador da despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente os
itens adjudicados às micro e pequenas empresas, assim definidas em lei
sediadas no Município de Eldorado do Carajás ou da região definida no inciso
Il, do art. 2º desta lei, e, somente após o termino do saldo contratual ou por
impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá requisitar os
itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do
menor preço apurado no certame.
$ 10. Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja de
natureza divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas,
todavia, somente mediante justificativa do ordenador da despesa, que
fei Municipal de Eldorado do Carajás/PA
ORAR der ep
94 DO CARAJÁS E , Esq
” Centro, -km 100.- CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA.
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demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou
fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou
insuficiência de ofertas de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei
para prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem
prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma,
caso haja micro e pequenas empresas participando do feito.
8 11. Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla concorrência
por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para micro e pequenas
empresas, assim definidas em lei caso não acudirem interessados em fornecer
os itens ou prestar os serviços objeto da licitação durante o julgamento do
certame.
Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta
entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das micro e
pequenas empresas, assim definidas em lei a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício social, salvo se tratar de contratação superior
a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como micro e
pequenas empresas, assim definidas em lei dar-se-á nas condições
estabelecidas no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006 e suas alterações, ou pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado
onde a empresa está estabelecida ou pelas normas aplicáveis aos cartórios
de registro de pessoas jurídicas.
8 1º No momento indicado no edital, a licitante deverá apresentar
declaração assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais
para a qualificação como micro e pequenas empresas, assim definidas em
lei, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos
42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro, bem como,
desta Lei.
ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA
61 DO CARA A Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
à Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000
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es
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$ 2º Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante se
enquadra ou não como micro e pequenas empresas, assim definidas em lei,
a Administração Pública Municipal determinará a realização de diligência
para que o interessado disponibilize, às suas custas, no prazo de 05 (cinco)
dias, a certidão simplificada (se pessoa jurídica registrada em Junta
Comercial) ou certidão de breve relato (se pessoa jurídica registrada no
cartório de registro próprio).
8 3º Na hipótese do 8 2º acima, caso o licitante não apresente os documentos
solicitados, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro, podendo ser
desclassificada do certame se o mesmo for para participação exclusiva ou
reserva de cotas para micro e pequenas empresas, assim definidas em lei.
8 4º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da
condição de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei quando
houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro, no ano fiscal anterior, sob
pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração
Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir
indevidamente dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 13. O Prefeito Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento e a
. Secretária Municipal de Administração poderão expedir normas
complementares, por meio de decretos e Portarias, para a execução desta
Lei, conforme dispõe a Resolução nº 16.526/2023 do TCM/PA.
Art. 14. Aplicam-se a presente lei, no que couber, as disposições contidas no
Decreto Federal nº 8.538/2015.
Art. 15. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta Lei apenas aos processos
licitatórios ou de compras diretas publicados após a promulgação da mesma,
sendo vedada sua aplicação aos certames em curso ou em fase de intervalo
mínimo de publicação.
ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA
Roc DO CARA. ss Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
x Centro, -km 100.- CEP: 68.524-000
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Art. 16. Fica Revogado o Capítulo VI da Lei Complementar nº 001 de 02 de
agosto de 2021.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AH. 18. Revogam-se as disposições em contrário e a quem o cumprimento
deste pertencer, que o cumpra ou faça cumprir, tão inteiramente como nele
se declara.
Eldorado do Carajás, Pará, ao 05 de agosto de 2025; 45º da Fundação e 34º
da Emancipação.
> DOCARAJ u Esq
É Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000
Eldorado do Carajás/PA.

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