| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as micro e pequenas empresas, assim definidas na Lei Complementar nº 001 de 02 de agosto de 2021, nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal, revoga o Capítulo VI da Lei Complementar nº 001 de 02 de Agosto de 2021 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as micro e pequenas empresas, assim definidas na Lei PUBLICADO EM: Complementar nº 001 de 02 de agosto de 2021, nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal, revoga o Capítulo VI da Lei Complementar nº 001 de 02 de agosto de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMO. Sr. WAGNE COSTA MACHADO, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às micro e pequenas empresas assim definidas em lei, nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução nº 16.526/23 do TCM/PA, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, Objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. As normas e procedimentos desta Lei aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. ELDOR ADO. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA e DO CARAJ ESTADO DO PARA PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito |- empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo o território do Município de Eldorado do Carajás; Il - empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em qualquer cidade localizada no âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio município, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o estado do Pará nos termos do Decreto Federal nº 8.538/2015. Art. 3º Para promover a ampla participação das micro e pequenas empresas assim definidas em lei nos processos licitatórios, a Administração Pública Municipal deverá: |- instituir e manter atualizado cadastro das micro e pequenas empresas assim definidas em lei sediadas no Município de Eldorado do Carajás/PA ou nas regiões circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia; Il - divulgar os processos licitatórios em que a participação das micro e pequenas empresas assim definidas em lei é exclusiva, por cota ou subcontratação na forma da Lei, além de encaminhar ditas publicações às entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação em seus veículos de comunicação; Ill - padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e dos serviços almejados à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as micro e pequenas empresas assim definidas em lei na formulação de suas propostas; ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA Rol DO CARAJ Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte ' Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. «q ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito IV - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que possam restringir, injustificadamente, a participação das micro e pequenas empresas assim definidas em lei estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas. Parágrafo único. Será editado pelo Prefeito Municipal decreto regulamentando a padronização do cadastro das micro e pequenas empresas por objeto no sentido de mapear a excepcionalidade e as políticas públicas conforme determina a Resolução nº 16.526/23 do TCM/PA. Ar. 4º As micro e pequenas empresas assim definidas em lei, por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição. $ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será concedido às micro e pequenas empresas assim definidas em lei o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. $ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Ar. 5º Nos licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as micro e pequenas empresas assim definidas em lei. ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA Ro. DO CARAJÁS Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte . Centro, -km 100,- CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito 8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas micro e pequenas empresas assim definidas em lei sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. $ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. 8 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por micro e pequenas empresas assim definidas em lei, ou por empresas nestes moldes constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou nas regiões citadas no inciso Il, do art. 2º da presente Lei, cabendo a estas a preferência de contratação na hipótese de empate ficto. Art. 6º Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos: |- as micro e pequenas empresas assim definidas em lei melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. Il - não ocorrendo a contratação das micro e pequenas empresas assim definidas em lei, na forma do inciso | deste artigo (melhor classificada), serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 5º desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. IIl- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas micro e pequenas empresas assim definidas em lei que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 5º desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais; | ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA Ro. DO CARA A Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte a Centro, -km 100 -. CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. 4 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito IV - caso contrário, será sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas sediadas neste município e, em sequência, às localizadas na região citada no inciso Il, do art. 2º; V - na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. $ 1º Na modalidade pregão, as micro e pequenas empresas assim definidas em lei, cujo lance se encontre no intervalo estabelecido no 8 2º do art. 5º desta Lei, como mais bem classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. $ 2º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou órgão contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos de omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo no momento da sessão. Art. 7º Fica estabelecida prioridade de contratação para as micro e pequenas empresas assim definidas em lei sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, em todos os procedimentos licitatórios em que houver empate entre os licitantes na forma descrito nos artigos 5º e 6º desta Lei, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais micro e pequenas empresas, assim definidas em lei não sediadas na sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso Il, do art. 2º desta Lei. $ 1º A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre pelo critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas hipóteses em que não forem localizadas pelo menos 03 (três) micro e pequenas empresas assim definidas em lei sediadas no local capazes de atender ao instrumento convocatório. ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA Rol DO CARAJÁS Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte É Centro, -km 100 -.CEP: 68524-000 Eldorado do Carajás/PA. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito $ 2º A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo responsável pela contratação, conforme determina o $ 10. do art. 10 desta lei. Art. 8º A Administração Pública Municipal deverá: | - realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo o valor atualizado concomitantemente a atualização da legislação vigente; Il - estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei. $ 1º Considera-se item de contratação, para efeitos desta Lei, o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado contrato em nome do vencedor da disputa. $ 2º No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, a ordem de pagamento cronológica de pagamento poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente priorizando as micro e pequenas empresas e equiparados, assim definidos em lei quando: |- o pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. 8 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando: ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA Roc DO CARAJ Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte , Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. E) ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito | - o tratamento diferenciado e simplificado para as micro e pequenas empresas, assim definidas em lei não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Il-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e Il do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente perante micro e pequenas empresas conforme definidas em lei, aplicando-se o disposto no inciso | do art. 8º desta Lei. 8 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da despesa apresentar justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado às micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, mediante a prévia comprovação de desvantagem à Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor interesse público. Art. 9º A Administração Pública Municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços vultosos, exigir das licitantes a subcontratação de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, quando permitido por lei e expressamente autorizado no edital, considerando-se tal possibilidade em razão das características e peculiaridades do objeto. $ 1º O percentual de exigência de subcontratação prevista no caput deste artigo será de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado, salvo disposição específica preestabelecida em edital, que majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte: | - as micro e pequenas empresas, assim definidas em lei a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA 61 DO CARAJ Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte á Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito I- no momento da habilitação deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal, trabalhista e econômica e financeira das micro e pequenas empresas, assim definidas em lei subcontratadas, bem como o compromisso formal prestado para a manutenção das condições regulares de admissão ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual com a pessoa jurídica contratada pela Administração Pública Municipal, podendo ser aplicado à subcontratada o prazo de 05 (cinco) dias Úteis para regularização de pendências; Il - na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento de comunicado escrito pela Administração Pública Municipal, substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do objeto contratual até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - a subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade de responsabilzação da Administração Pública Municipal por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela pessoa jurídica subcontratada; V - a empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, |. compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 8 2º A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste artigo não será aplicável quando o licitante for: |- micro e pequenas empresas, assim definidas em lei; Il - consórcio composto em sua totalidade por micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, consórcio composto parcialmente por micro e ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA 64 DO CARA A Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte í Centro, -km 100 -.CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. 3 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito pequenas empresas, assim definidas em lei com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. & 3º É vedada a utilização de subcontratação quando a mesma for inviável, não demonstrar vantagens à Administração Pública Municipal ou representar prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. $ 4º O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si firmado com a pessoa jurídica subcontratada, assim como exigir a comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de garantir maior controle administrativo e operacional. Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso | desta Lei será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à participação exclusiva de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei mediante a observação das seguintes regras: 8 1º O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos mesmos itens que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a qualquer licitante ou. 8 2º O(s) lote(s) para participação exclusiva de micro e pequenas empresas conforme definidas em lei poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação. 8 3º O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será destinado à cota para participação exclusiva de micro e pequenas empresas conforme definidas em lei deverá ser calculado sobre o" valor total estimado para o certame. ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA Rol DO CARA. A Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte , Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. ESTADO DO PARA PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito 8 4º Na hipótese de a mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do 8 1º deste artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido. 8 5º Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art. 8º, inciso |, desta Lei, considerar-se-á satisfeita à exigência da reserva de percentual a que se refere o caput deste artigo. 8 6º O disposto neste artigo não impede a contratação das micro e pequenas empresas, assim definidas em lei na totalidade do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação processual licitatória. 8 7º As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente dispostas no instrumento convocatório. 8 8º O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 8 9º No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao ordenador da despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente os itens adjudicados às micro e pequenas empresas, assim definidas em lei sediadas no Município de Eldorado do Carajás ou da região definida no inciso Il, do art. 2º desta lei, e, somente após o termino do saldo contratual ou por impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá requisitar os itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do menor preço apurado no certame. $ 10. Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja de natureza divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, todavia, somente mediante justificativa do ordenador da despesa, que fei Municipal de Eldorado do Carajás/PA ORAR der ep 94 DO CARAJÁS E , Esq ” Centro, -km 100.- CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. 4 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou insuficiência de ofertas de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei para prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma, caso haja micro e pequenas empresas participando do feito. 8 11. Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla concorrência por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para micro e pequenas empresas, assim definidas em lei caso não acudirem interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da licitação durante o julgamento do certame. Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das micro e pequenas empresas, assim definidas em lei a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, salvo se tratar de contratação superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como micro e pequenas empresas, assim definidas em lei dar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, ou pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou pelas normas aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas jurídicas. 8 1º No momento indicado no edital, a licitante deverá apresentar declaração assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro, bem como, desta Lei. ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA 61 DO CARA A Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte à Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. es ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito $ 2º Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante se enquadra ou não como micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, a Administração Pública Municipal determinará a realização de diligência para que o interessado disponibilize, às suas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, a certidão simplificada (se pessoa jurídica registrada em Junta Comercial) ou certidão de breve relato (se pessoa jurídica registrada no cartório de registro próprio). 8 3º Na hipótese do 8 2º acima, caso o licitante não apresente os documentos solicitados, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro, podendo ser desclassificada do certame se o mesmo for para participação exclusiva ou reserva de cotas para micro e pequenas empresas, assim definidas em lei. 8 4º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta lei. Art. 13. O Prefeito Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento e a . Secretária Municipal de Administração poderão expedir normas complementares, por meio de decretos e Portarias, para a execução desta Lei, conforme dispõe a Resolução nº 16.526/2023 do TCM/PA. Art. 14. Aplicam-se a presente lei, no que couber, as disposições contidas no Decreto Federal nº 8.538/2015. Art. 15. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta Lei apenas aos processos licitatórios ou de compras diretas publicados após a promulgação da mesma, sendo vedada sua aplicação aos certames em curso ou em fase de intervalo mínimo de publicação. ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA Roc DO CARA. ss Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte x Centro, -km 100.- CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito Art. 16. Fica Revogado o Capítulo VI da Lei Complementar nº 001 de 02 de agosto de 2021. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. AH. 18. Revogam-se as disposições em contrário e a quem o cumprimento deste pertencer, que o cumpra ou faça cumprir, tão inteiramente como nele se declara. Eldorado do Carajás, Pará, ao 05 de agosto de 2025; 45º da Fundação e 34º da Emancipação. > DOCARAJ u Esq É Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA.