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norma nº 565/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 565 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio à Piscicultura e Cooperativismo Sustentável, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete do Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº 565, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Apoio à
PUBLICADO EM:
Piscicultura e Cooperativismo Sustentável, e
LBmsies
dá outras providências.
(6) PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMO.
Sr. WAGNE COSTA MACHADO, no uso de suas atribuições legais e com fulcro
no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos, que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio à Piscicultura e
Cooperativismo Sustentável, com o objetivo de fomentar a produção, a
comercialização e o desenvolvimento sustentável da piscicultura no Município
de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, visando:
“|-o fortalecimento da atividade pesqueira como geradora de emprego e
renda;
Il - a modemização da piscicultura por meio de novas tecnologias e
capacitação técnica;
Ill- o incentivo à formação e ao fortalecimento de cooperativas e associações
de piscicultores;
IV - o apoio à comercialização e à distribuição do pescado no Município;
ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA
Rol DO CARA. e Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte
- Centro, -km 100 -.CEP: 68.524-000
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V - a promoção da segurança alimentar e do desenvolvimento econômico
local.
Ar. 2º O Programa abrangerá:
| - pequenos, médios e grandes piscicultores estabelecidos no Município de
Eldorado do Carajás;
l - cooperativas e associações legalmente constituídas que atuem na
produção de pescado;
Hll - organizações de fomento e pesquisa vinculadas à piscicultura.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 3º O Programa Municipal de Apoio à Piscicultura e Cooperativismo
Sustentável oferecerá aos piscicultores locais:
|- infraestrutura:
a) apoio na instalação de tanques suspensos de gel membrana, com
capacidade mínima de sessenta metros cúbicos;
b) perfuração de poços artesianos de até sessenta metros para
abastecimento dos tanques;
c) construção de sistemas de drenagem e tratamento de água.
Il- apoio técnico e capacitação:
a) assistência técnica especializada para manejo sustentável e controle
sanitário;
b) capacitação de piscicultores em técnicas avançadas de cultivo e
comercialização;
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DO CARAJ. AERIO - 8
Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000
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c) implementação de um centro de estudos e capacitação em piscicultura.
Ill - acesso a insumos:
a) criação de um programa de compra coletiva de alevinos e ração para
reduzir custos;
b) incentivo à produção local de ração, com apoio técnico e estímulo a
preços acessíveis.
IV - facilidade de comercialização:
a) inclusão do pescado produzido no Município nos programas de
alimentação escolar e merenda municipal;
b) prioridade na comercialização do pescado para hospitais e órgãos
públicos municipais;
c) criação de feiras livres e mercados populares específicos para a venda de
pescado.
V-linhas de crédito e recursos financeiros:
a) parceria com bancos públicos para criação de linhas de crédito
específicas para piscicultores;
b) captação de recursos junto ao Governo Federal e ao Governo Estadual
para investimento em infraestrutura e modernização.
CAPÍTULO Ill
EXECUÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 4º A gestão do Programa será realizada pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Pesca, que será responsável por:
|- coordenar as ações de apoio à piscicultura no Município;
|| - firmar parcerias com instituições públicas e privadas;
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Ill - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos e objetivos do
Programa;
IV - elaborar relatórios periódicos sobre os resultados e impactos do Programa.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio à Piscicultura e
Cooperativismo Sustentável será executado em conjunto com o Programa
Nossa Terra, instituído pela Lei Municipal nº 480, de 08 de fevereiro de 2022.
Art. 5º Para ingressar no Programa, os piscicultores deverão apresentar:
|- documento de identidade e cadastro de pessoa física (CPF);
I!- comprovante de residência e da posse do local de cultivo;
Il- comprovação de vínculo com cooperativa ou associação de piscicultores,
quando houver.
CAPÍTULO IV
PARCERIAS E FINANCIAMENTOS
Art. 6º O Município poderá buscar recursos junto a órgãos estaduais e federais
para financiar o Programa, incluindo:
|- Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA);
|| - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
Il - Banco da Amazônia e Fundo Constitucional de Financiamento do Norte
(FNO);
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca
(SEDAP).
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os recursos utilizados para a execução desta Lei poderão vir de
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, bem como de dotações
originadas de emendas orçamentárias impositivas municipais.
Art. 8º Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 12 de maio de 2025; 45º da Fundação e 34º da
Emancipação.
€ STA/MACHADO
Prefeito Municipal
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