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norma nº 573/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 573 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constuição da República.
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ESTADO DO PARÁ E
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS ê
Gabinete do Prefeito
160 :ONBIOH - 5707/80/80 :EJEQ
Ceoereor 1V3ID 071090104d
LEI ORDINÁRIA Nº 573, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a contratação por tempo
PUBLICADO EM: determinado para atender a necessidade
A A LA 4 Z5 temporária de excepcional interesse público,
DA nos termos do inciso IX do art. 37 da
/
Constituição da República.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMO.
Sr. WAGNE COSTA MACHADO, no uso de suas atribuições legais e com fulcro
no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO qa seguinte lei:
An. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da administração púbica direta do Poder Executivo,
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos
prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-
se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande
urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou
aquela em que a transitoredade e q excepcionalidade do evento não
justifiquem a criação de quadro efetivo.
Ar. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional
interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
|- assistência a situações de calamidade pública e de emergência:
I|- combate a surtos endêmicos;
lil - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de
servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder
ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a
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E Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000
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duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do
afastamento;
IV - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços
públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso
público aptos à nomeação;
V - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais que não justifiguem a criação de quadro efetivo.
8 1º Consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas
áreas de saúde, educação, limpeza urbana e obras, saneamento, defesa
social, vigilância, assistência social e meio ambiente.
$ 2º É vedada a contratação temporária para os casos de afastamento
voluntário incentivado de servidores efetivos, salvo situações dispostas no
Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 3º A seleção do pessoal contratado na forma desta Lei será feita mediante
prévio processo seletivo simplificado, na forma do regulamento e edital,
obedecendo os princípios constitucionais da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo único. Fica dispensada a realização de processo seletivo
simplificado quando a contratação se der em virtude dos incisos le Il do art.
2º desta Lei.
Ar. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância
de vigência pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 5º As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com
amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização
nos termos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria
Municipal de Administração, para controle do cumprimento do disposto nesta
Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles
efetivamente realizados. .
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Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias
e controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor
enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição
da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada
tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas
atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo
correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela
iniciativa privada para o desempenho dessas funções.
Art. 9º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
||- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo
para atender às necessidades da saúde, educação, limpeza urbana e
assistência social.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das
autoridades envolvidas.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de
trinta dias, assegurada a ampla defesa, podendo o referido prazo ser
prorrogado mediante justificativa.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito
a indenizações:
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|- pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado; ou
II - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos Ile Ill do caput,
será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários.
Art. 13. As contratações temporárias serão feitas mediante prévia motivação
e demonstração da sua efetiva necessidade, do quantitativo de pessoal
necessário e da vigência necessária para resolução da causa motivadora.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições da Lei nº 463, de 08 de janeiro de 2021.
Eldorado do Carajás, Pará, ao 05 de agosto de 2025; 45º da Fundação e 34º
da Emancipação.
Prefeito Municipal
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