| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constuição da República. |
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ESTADO DO PARÁ E PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS ê Gabinete do Prefeito 160 :ONBIOH - 5707/80/80 :EJEQ Ceoereor 1V3ID 071090104d LEI ORDINÁRIA Nº 573, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a contratação por tempo PUBLICADO EM: determinado para atender a necessidade A A LA 4 Z5 temporária de excepcional interesse público, DA nos termos do inciso IX do art. 37 da / Constituição da República. O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMO. Sr. WAGNE COSTA MACHADO, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO qa seguinte lei: An. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração púbica direta do Poder Executivo, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende- se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoredade e q excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. Ar. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: |- assistência a situações de calamidade pública e de emergência: I|- combate a surtos endêmicos; lil - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a ELDORADO Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA GA DOC ARAJ ÁS Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte E Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. sefese9 op opeiop|g ep jediouniy eseugo ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; IV - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação; V - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiguem a criação de quadro efetivo. 8 1º Consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, limpeza urbana e obras, saneamento, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente. $ 2º É vedada a contratação temporária para os casos de afastamento voluntário incentivado de servidores efetivos, salvo situações dispostas no Estatuto dos Servidores do Município. Art. 3º A seleção do pessoal contratado na forma desta Lei será feita mediante prévio processo seletivo simplificado, na forma do regulamento e edital, obedecendo os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Parágrafo único. Fica dispensada a realização de processo seletivo simplificado quando a contratação se der em virtude dos incisos le Il do art. 2º desta Lei. Ar. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância de vigência pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 5º As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização nos termos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria Municipal de Administração, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados. . ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA mol DO RATES Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte . Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções. Art. 9º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; ||- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo para atender às necessidades da saúde, educação, limpeza urbana e assistência social. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa, podendo o referido prazo ser prorrogado mediante justificativa. Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: ELDORADO Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA 61 DO CARAJÁS Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte . Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS Gabinete do Prefeito |- pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado; ou II - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos Ile Ill do caput, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários. Art. 13. As contratações temporárias serão feitas mediante prévia motivação e demonstração da sua efetiva necessidade, do quantitativo de pessoal necessário e da vigência necessária para resolução da causa motivadora. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Lei nº 463, de 08 de janeiro de 2021. Eldorado do Carajás, Pará, ao 05 de agosto de 2025; 45º da Fundação e 34º da Emancipação. Prefeito Municipal ELDORAD Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás/PA Rol DO nn Rua Rio Vermelho, Esquina com Belo Horizonte É Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA.