| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-01-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ LEI MUNICIPAL Nº 001/93 EM, 18 DE JANEIRO DE 1993 Dispõe sobre a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, estatui e eu Prefeito, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1º - Atividades de Administração Municipal obedecerão aos seguintes fundamentos: I - planejamento; II - coordenação; III - descentralização; IV - delegação; V - controle; VI - racionalização e produtividade. Artigo 2º - O planejamento como função constante da administração, envolve a seleção de objetivos e diretrizes, programas e procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local. Artigo 3º - Os objetivos do governo municipal serão anunciados principalmente através dos seguintes documentos básicos: I - Plano de Desenvolvimento Urbano - PDU; II - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI; III - Plano de Ação imediata do Governo - PAIG; IV - Orçamento Programa Anual - OPA; V - Orçamento Plurianual de investimentos - OPI; VI - Programa Financeiro Anual de Despesas - PFAD Art. 4º - As atividades do Governo Municipal, especialmente, a execução de plano e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação. Art. 5º - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, ás pessoas ou entidades de setor privado, de forma a alcançar o melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores. Art. 6º - A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez o objetividade nas decisões, situando-os na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. Art. 7º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência, e preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados de atuação de seus diversos órgãos agentes. Art. 8º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando atualizar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos sobre as conveniências dos objetivos sociais e econômicos sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante: I - repreensão da hipertrofia das atividades-meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistema; II - eliminação de tramitações desnecessárias de papéis; III - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca informações, esclarecimento e comunicações; IV - a supressão de controle meramente formais a daqueles cujo custo administrativo seja, evidentemente, superior aos riscos. Art. 9º - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados á sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos. Art. 10º - A Administração Municipal, irá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgão de deliberação coletiva, compostos de servidores municipais, representante de entidades de sociedade civil e outras esferas do governo e município, com situação destacadas na coletividade ou com conhecimentos específicos de problemas locais. Art. 11 - A administração municipal procurará elevar a produtividade dos servidores públicos municipais, adotando critério de seleção rigorosa no recrutamento, treinamento e aperfeiçoamento permanente desses servidores e remunerando-os em níveis compatíveis com suas respectivas qualificações e desempenhos. Art. 12 - Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecerá critérios de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviços e o atendimento de interesse coletivo, garantindo sempre a participação da comunidade na definição dessas prioridades, através de mecanismo apropriados e na forma prevista nesta lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 13 - A Administração Municipal de Goianésia do Pará compõe-se de órgão de administração indireta. Art. 14 - A administração direta é composta de órgãos de Deliberação Coletiva, de Acessória e de Linha. Art. 15 - Entende-se por órgão de deliberação coletiva o órgão colegiado, constituído de no mínimo 03 (três) membros, (sendo composto por membros do poder executivo, poder Legislativo, e representantes de entidades da sociedade civil), por ato do Prefeito, determinado área ou setor funcional de administração municipal. Art. 16 - São órgãos de deliberação coletiva: I - Conselho Municipal de Desenvolvimento; II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; III - Conselho Municipal de Saúde; IV - Comissão Municipal de Defesa Civil. Art. 17 - São grupos de acessórias: I - Gabinete do Prefeito; II - Coordenação de Assuntos Estratégicos. Art. 18 - São órgãos de linha: I - Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; II - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente; III - Secretaria de Administração e Finanças; IV - Secretaria de Obras e Urbanismo; V - Secretaria de Agricultura e Terras. Art. 19 - Os órgãos de linha são hierarquizados, sobrepondo-se superiores e inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis assim definidos: a. Primeiro Nível : Departamentos b. Segundo Nível : Divisão; c. Terceiro Nível : Setor. Art. 20 - Para cumprimento de suas atribuições, cada órgão poderá elaborar proposta de Regime Interno ou de regulamento, do qual constarão normas, rotinas de trabalhos, e conforme o caso, as atribuições específicas ou a definição do campo funcional. Art. 21 - A Administração Indireta é composta pelas seguintes entidades: I - Assistência Social de Goianésia - ASGO; II - Instituto Municipal de Saúde de Goianésia - IMSG CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DAS ASSESSORIAS E ÓRGÃOS DE LINHA Art. 22 - O Gabinete do Prefeito tem por competência: I - transmitir aos chefes dos órgãos e demais servidores da Prefeitura as ordens do Prefeito; II - assistir ao prefeito em suas relações político-administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe e sociedade civil; III - organizar as audiências do Prefeito; IV - receber as minutas, expedir e controlar a correspondência do Prefeito; V - montar arquivo de documentos e papéis que em caráter particular sejam endereçados ao Prefeito, bem como os relatórios e assuntos oficiais ou que por sua natureza devam ser guardados de modo reservado; VI - acompanhar junto aos órgãos municipais, o andamento das providências determinadas pelo Prefeito; VII - atender pessoalmente ao Prefeito, providenciando o que se fizer necessário, para lhe dar as devidas condições de trabalho; VIII - providenciar em articulações com a Coordenadoria de Assuntos Estratégicos, a elaboração de mensagens ou razões de veto para a Câmara de Vereadores; IX - organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito, e tomar as providências necessárias para seu cumprimento; X - apoiar as ações sociais de iniciativa da Primeira Dama do Município ou que ela recebera apoio ou patrocínio; XI - manter o controle permanente, ordenar e arquivar as Leis, Decretos e Portarias do Poder Executivo; XII - fornecer recursos e acompanhar as atividades relativas e Junta do Serviço Militar - JSM; XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Art. 23 - A Coordenação de Assuntos Estratégicos tem por competência: I - realizar estudos, pesquisas, levantamentos e análises de informações sobre o desenvolvimento do município mantendo permanentemente atualizado o Cadastro Técnico Municipal; II - tomar as providências necessárias para a implantação do sistema de planejamento do Governo Municipal; III - realizar estudos e pesquisas e elaborar planos e programas objetivamente e o controle do desenvolvimento do Município, nos seus aspectos físico-territorial, sócio-econômico e institucional; IV - promover a elaboração e acompanhar a execução do Plano Diretor de desenvolvimento Integrado, tomando todas as medidas necessárias e sua manutenção e permanente atualização; V - promover a acompanhar a elaboração de projetos que visam a modernização Administrativa da Prefeitura Municipal, acompanhamento sua implementação e operacionalização; VI - promover, após fixação de diretrizes pelo conselho Municipal de Desenvolvimento, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças, a elaboração do Orçamento Programa Financeiro Anual de Despesas, adequando e compatibilizando as dotações orçamentárias e fluxo financeiro as necessidades dos planos, programas e projetos; VII - promover o controle e zelar pelo cumprimento das diretrizes, planos, programas e projetos pelas Secretarias e órgãos de Administração Indireta; VIII - realizar intercâmbio com órgãos governamentais do estado que desenvolvem atividades congêneres as de planejamento; IX - promover a integração, a coordenação de atuação das Secretarias e órgãos da administração indireta do município; X - prestar assessoria necessária ao Prefeito nos assuntos de planejamento e controle de competência desta coordenação; XI - prover, pesquisas e coordenar planos e programas com vista a capacitarão de recursos municipais; XII - estimular e orientar a participação da comunidade nos planos e programas governamentais; XIII - fornecer periodicamente a Secretaria de Administração e Finanças, Secretaria de Obras e Urbanismo, Secretaria de Agricultura e Terras, as informações relativas ao Cadastro Técnico Municipal; XIV - levantar, em conjunto com a secretaria de Obras e Urbanismo, as informações necessárias para atualização do Cadastro Técnico Municipal; XVI - gerar e acompanhar os fluxos financeiros relativos aos programas orçamentários; XVII - desenvolver, em conjunto com o Prefeito, as políticas que fixarão a ação administrativa da Prefeitura; XVIII - realizar, implementar e coordenar as normas e procedimentos administrativos, bem como as atividades de processamento de dados, que venham a ser desenvolvidos direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal; XIX - representar o município em qualquer fórum ou estância jurídica; XXI - promover a cobrança jurídica da dívida ativa do Município; XXII - realizar o controle dos contratos da concessão e permissão de serviços públicos; XXIII - promover o entendimento de solicitação de informações a serem prestados ao Poder Judiciário; XXIV - assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo município e nos contratos em geral; XXV - participar de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica necessária; XXVI - dar pareceres nos cálculos dos direitos trabalhistas, quando da efetivação de rescisão contratual; XXVII - acompanhar em todas as suas fases o processo de licitação; XXVIII - assessorar o Prefeito Municipal e os Chefes de unidades administrativas em assuntos jurídicos de interesse da municipalidade, bem como da uniformização e jurisprudência administrativa municipal; XXIX - manter atualizado o arquivo de lei, decretos, portarias e outros atos, bem como de livros e publicações do gênero para consultar e pesquisar; XXX - manter informadas as autoridades da Prefeitura sobre as alterações que ocorrerem na legislação, de interesse do Município; XXXI - controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do município, para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara Municipal; XXXII - preparar os contratos e editais e enviar ao gabinete do Prefeito para as providências cabíveis; XXXIII - promover a divulgação dos atos e atividades governamentais; XXXIV - controlar direta ou indiretamente as campanhas publicitárias municipais; XXXV - propor, elaborar e executar a Política Municipal de comunicação Social; XXXVI - manter arquivos de recortes e reportagens publicadas, mantendo o Prefeito Municipal informado sobre assuntos de interesse da municipalidade; XXXVII - preparar reuniões, palestras, visitas, conferências que o Prefeito deve participar, bem como tomar as medidas referentes ao protocolo; XXXVIII - promover a realização de programas de fomento a indústria, comércio e mineração e todas as demais atividades produtivas do Município; XXXIX - exercer atividades relacionadas a implantação do Plano Nacional de Reformas Agrárias, na forma da legislação federal permanente; XL - propor meios e programas normais de fluxo de abastecimento no município, especialmente de gêneros de primeira necessidade; XLI - propor o desenvolvimento dos itens as de transportes e armazenagem que viabilize uma comercialização dos produtos; XLII - efetuar pesquisas sobre a viabilidade de implementação de projetos de fomento industrial para a sua execução pelo Município; XLIII - efetuar distribuição, revenda ou empréstimos de implementos ou equipamentos agrícolas fornecidos pela Prefeitura; XLIV - elaborar os estudos e projetos com vista ao desenvolvimento industrial do município, devendo em conjunto com a Coordenação Geral de Planejamento e Controle definir os planos e programas que se fizerem necessários; XLV - incentivar e orientar a formação de empresas, inclusive comunitárias, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas; XLVI - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e empresas visando o aproveitamento dos benefícios obtidos com a exploração mineral no município; XLVII - administrar os distritos ou bairros industriais implementados no município; XLVIII - informar constantemente os órgãos competentes, os dados cadastrais de industriais e jazidas minerais; XLIX - coordenar e receber delegações comerciais, nacionais e estrangeiras em visitas ao município; L - executar outras atividades correlatadas que lhe foram determinadas. Art. 24 - A Secretaria de Educação, Cultura e Desportos tem por competência: I - planejar, executar, supervisionar e avalizar todas as atividades educacionais, em especial quanto a alfabetização e educação pré-escolar, ensino de 1º grau, supletivo, educação física e popular; II - manter articulações permanentes com os órgãos de educação das esferas estadual e federal, a fim de compatibilizar as ações programadas e obter orientação técnico-pedagógica, materiais necessários as escolas municipais, bem como a realização de grupos de capacitação, habilitação e reciclagem para os docentes da rede municipal; III - propor ao Prefeito a instalação de novas unidades escolares para as áreas de maior prioridade e a substituição ou desativação de escola que não apresentam condições de um funcionamento normal; IV - articular junto a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e órgão similares estaduais e federais, a execução de programas de educação sanitárias, que beneficiam as crianças das escolas municipais e comunitárias; V - promover atividades artísticas, literárias e recreativas, tais como cartazes culturais, esportivos, artísticos, literários, comemorações e festejos de atividades cívicas na área escolar; VI - fixar, no início de cada ano letivo, o número de vagas nos estabelecimentos de ensino municipal; VII - promover e controlar a distribuição de material didático às escolas urbanas e rurais; VIII - promover, na medida do possível, o transporte dos alunos na área rural; IX - orientar o corpo docente, para a adoção de métodos e técnicas atualizadas do ensino que melhor se ajuste a realidade escolar do município; X - desenvolver a elaboração do calendário escolar, providenciando a comunicação as unidades de ensino e zelar pelo seu cumprimento; XI - coordenar as atividades de distribuição da merenda escolar nas unidades de ensino, providenciando o transporte de todos os gêneros e materiais fornecidos pela instituição competente; XII - supervisionar o trabalho das merendeiras na manipulação dos alimentos; XIII - manter sob guarda e vigilância os locais que abriguem unidades escolares, materiais ou equipamentos de uso escolar; XIV - coordenar em conjunto com a Secretaria de Viação e Obras, as atividades de instalação e manutenção dos locais de ensino, tais como de outros a cargo desta Secretaria; XV - supervisionar e controlar o ensino no município; XVI - realizar em conjunto com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, pesquisas e levantamento estatísticos sobre a situação educacional no município; XVII - promover o desenvolvimento e a difusão da cultura em todas as modalidades; XVIII - incentivar e iniciar a criação de organizações literárias, órgãos de pesquisas culturais, orquestras, corais, grupos folclóricos, salão de exposições, teatros, bibliotecas e salas de leituras, etc.; XIX - promover a realização de festivais, eventos cívicos, congregações, cursos e conferência em geral; XX - organizar e manter a Biblioteca Pública Municipal; XXI - organizar e manter o registro cadastral do patrimônio histórico, científico, artístico e religioso zelando pela sua conservação; XXII - dirigir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, subvencionados pelo Município e entidades folclóricas; XXIII - fornecer a Assistência Social de GOIANÉSIA - ASGO, recursos necessários para o funcionamento das creches; XXIV - promover a realização de cursos e conferências em geral; XXV - planejar, executar e supervisionar as atividades desportivas, culturais e turísticas do município; XXVI - articular com associações, ligas, clubes ou assemelhados, visando o desenvolvimento do esporte no município; XXVII - administrar os estádios e quadras de esporte municipais, prestando contas a tesouraria nos prazos determinados pela autoridade competente, dirigir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros subvencionados pelo município a clubes, entidades esportivas ou turísticas; XXVIII - promover junto a comunidade, o ensino, o aprimoramento das diferentes modalidades de esportes; XXIX - manter estreitas relações com os órgãos federais, estaduais e outras instituições de incentivo ao turismo; XXX - promover a realização de atividades visando o incremento do turismo receptivo, bem como a realização de congresso, exibições ou quaisquer outras iniciativas que tenham por objetivos divulgar as possibilidades turísticas do município; XXXI - promover a confecção, impressão e distribuição de posters, cartão postal e outros materiais de divulgação turísticas; XXXII - promover atividades sociais de recreação e de lazer popular; XXXIII - executar outras atividades correlatadas que lhe forem determinadas; Art. 25º - A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente tem por competência: I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do município, relacionadas a prestação de serviços médicos, odontológicos, hospitalares e de assistência social, compatibilizando-os com as ações dos órgãos federais e estaduais. II - promover conjuntamente com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, levantamento de problemas sociais e de saúde, prioritários de comunidade, para serem solucionados; III - realizar no âmbito de sua atuação, ação preventiva geral, em especial as campanhas de vacinação, esclarecimentos ao público e controle das doenças epidêmicas; IV - manter extrema coordenação com os órgãos de saúde federal e estadual, visando a execução de serviços de assistência médica-social sanitária; V - fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária, vistoriando bares, boutiques, mercados, feiras ou quaisquer outros locais de utilização pública; VI - administrar os hospitais municipais, postos de saúde, maternidade, ambulatórios o outro estabelecimentos da saúde do município; VII - promover e executar atividades relacionadas ao controle da poluição ambiental; VIII - promover a elaboração de programas de saúde; IX - promover o atendimento de pessoas doentes que precisam de socorro imediato e/ou encaminhá-los a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; X - fiscalizar as áreas urbanas e rurais passíveis da infectação de focos transmissores de moléstias; XI - elaborar relatórios sobre problemas sanitários, encaminhando-os as autoridades competentes para apreciação e acatamento das providências solicitadas; XII - opinar sobre as solicitações de entidades assistências do município, relativos a subvenções, controlando sua aplicação quando concedidas; XIII - supervisionar e controlar, através de inspeções periódicas, a higiene e limpeza de mercados e feiras; XIV - examinar as condições sanitárias das mercadorias e produtos colocados a venda nos mercados e feiras, atualizando sua inutilização ou interdição ao consumo, quando deteriorado ou em condições anti-higiênicas; XV - promover junto a rede de ensino e centros comunitários do município, a execução de programas de orientação sanitária, que beneficiam as criações e a comunidade de forma geral; XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Art. 26 - A Secretaria de Administração e Finanças tem por competência: I - promover, junto a coordenação de Assuntos Estratégicos a Administração de contribuintes dos tributos municipais; II - promover o lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais e outras rendas, bem como dos depósitos referentes a receitas extra-orçamentárias; III - colaborar com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, após fixação de diretrizes pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, na elaboração do Orçamento Programa Anual, Orçamento Plurianual de Investimentos e Programa Financeiro Anual de Despesas; IV - promover e controlar aplicações e inversões financeiras, tais como proceder ao gerenciamento da dívida pública; V - emitir o empenho da despesa pública, controlando os saldos orçamentários; VI - outorgar as quantias por conceito de adiantamentos para gastos com material de consumo e situações de emergências; VII - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais, fazer a fiscalização tributária e os lançamentos da dívida ativa do município; VIII - lançar e arrecadar as receitas extra-orçamentárias; IX - coordenar junto a Coordenação de Assuntos Estratégicos e atualização constante do Cadastro Técnico Municipal; X - processar as despesas e conter o registro e os controles contábeis do Administrativo Municipal; XI - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município, pelos diversos Órgãos governamentais ou instituição do País; XII - fiscalizar a prestação de contas dos diversos órgãos da administração municipal na movimentação de dinheiro ou outros valores, através de despesas e o controle de sua execução, exercendo auditoria contábil sobre órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura; XIII - promover os pagamentos de todos os encargos públicos municipais, orçamentários e extraorçamentários; XIV - planejar e coordenar as atividades administrativas da prefeitura, com a participação efetiva das chefias das diversas Secretarias da Prefeitura Municipal; XV - planejar, coordenar e controlar todas as atividades administrativas do órgão, com a participação efetiva dos respectivos chefes de Departamentos; XVI - coordenar, orientar e executar atividades relativas ao protocolo, expedição de correspondência, malotes e tramitação de documentos e papéis; XVII - coordenar, controlar, orientar executar as atividades referentes a Administração de Recursos Humanos; XVIII - promover as medidas necessárias a defesa dos bens patrimoniais da Prefeitura; XIX - zelar pela manutenção, limpeza e conservação dos prédios e instalações que abrigam unidades da Prefeitura; XX - viabilizar a aquisição, estocagem e fornecimento de materiais, permanentes de consumo, através de requisições de material encaminhadas pelos órgãos da Prefeitura; XXI - zelar pela observância da legislação relativa a pessoal propondo ao prefeito, quando julgar conveniente, as alterações que se fizerem necessárias; XXII - propor a nomeação, promoção acesso, exoneração, demissão e contratação de servidores em conformidade as diretrizes da Autoridade Municipal; XXIII - administrar e elaborar todo o processo da folha de pagamento de pessoal da Prefeitura, executando cálculo de proventos e descontos a partir do cadastro de pessoal e dos relatórios de freqüências; XXIV - promover a aquisição de materiais após o respectivo empenho de despesas pela unidade fazendária; XXV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e registro de gasto correntes de materiais; XXVI - acompanhar todo o processo de suprimento até a entrega de material no local previamente estabelecido pela Prefeitura; XXVII - controlar, através de mapas ou fichas, o consumo de material por espécie e por órgão, para efeitos de previsão e controle de gastos; XXVIII - providenciar a guarda, conservação e distribuição de materiais adquiridos pela Prefeitura; XXIX - sugerir a autoridade municipal a constituição de Comissão de Julgamento de licitação para aquisição de material e equipamento; XXX - controlar as atividades de almoxarifado da Prefeitura; XXXI - providenciar o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente registrados; XXXII - fixar os níveis de estoque de materiais; XXXIII - supervisionar o controle dos serviços de limpeza e conservação das áreas internas dos prédios municipais, bem como dos móveis, equipamentos e instalações responsabilizando-os pelo material utilizado; XXXIV - providenciar a abertura, fechamento e vigilância dos prédios onde funcionam os órgãos municipais; XXXV - planejar em conjunto com instituições federais e estaduais as atividades de transporte, regulamentado o fluxo de serviço e uso de vias segundo o código Nacional de Trânsito; XXXVI - promover assinatura de convênios com instituições competentes estaduais e municipais para regulamentar os serviços de veículos e aluguéis, bem como de determinar o uso de taxímetro quando considerado conveniente; XXXVII - definir em conjunto com as instituições competentes estaduais e municipais a tarefa a serem cobradas pelos ônibus urbanos e municipais e pelos veículos de aluguel; XXXVIII - definir e regulamentar o número de veículos de aluguéis autorizados; XXXIX - executar, direta ou indiretamente, através de permissão os serviços de transporte coletivo de passageiros urbanos e rurais; XL - promover o controle e a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, determinando as providências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento dos contratos de concessão ou permissão; XLI - propor a realização da concorrência pública para concessão ou permissão de serviços públicos, quando julgar necessário; XLII - promover e fiscalizar a execução das atividades de guarda, conservação e abastecimento dos veículos e viaturas, equipamentos e máquinas pesadas utilizadas pela Prefeitura, controle dos gastos com gasolina, óleos e lubrificantes, assim como das demais despesas de manutenção dos veículos e equipamentos; XLIII - programar e controlar o uso de veículos e viaturas da Prefeitura; XLIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas; Art. 27 - A Secretaria de Obras e Urbanismo tem por competência: I - elaborar o programa anual de trabalho do órgão, propondo quaisquer modificações que a execução dos programas venha indicar; II - promover e executar as atividades referentes a limpeza pública, parques e jardins, considerando os preceitos de higiene e saúde pública; III - organizar e orientar os serviços de limpeza pública, especialmente no que concerne ao controle de materiais e movimentação das turmas de serviços, a fixação dos itinerários de coleta de lixo, capina, varredura de ruas, e execução dos serviços de limpeza e conservação de valas ou bueiros, remoção de lixos ou detritos da cidade ao destino final; IV - solicitar a colaboração dos mercados na limpeza e conservação de valas e escoadouros de águas pluviais; V - fiscalizar, nos casos de contrato, os serviços de limpezas públicas e de conservação; VI - administrar e orientar a fiscalização dos serviços de cemitérios, especialmente no que concerne a manutenção de registros de horários de abertura e fechamento, escalas de serviço pessoal, limpeza de suas dependências, registro atualizado de sepulturas, bem como a fiscalização de exumações mediante a verificação de certidões de óbitos, guias e pagamento de taxas, manutenção do alinhamento e numeração de quadras e sepulturas e realização de prestação de conta e recolhimento a tesouraria dos valores arrecadados; VII - supervisionar e executar a arborização da cidade, mediante escolha de espécie em função da beleza e do clima local, da segurança para o pedestre e do aspecto paisagístico; VIII - promover e supervisionar as atividades de extensão, distribuição e manutenção da rede de iluminação pública municipal; IX - promover a apuração dos custos dos serviços urbanos prestados no município, e propor ao prefeito a fixação de tarifas e taxas; X - apoio ao cadastro técnico no que se refere as modificações da rede de serviços públicos; XI - controlar e fiscalizar os mercados municipais, feiras livres, matadouros e mercados particulares; XII - executar, por delegação da União, o aferimento de pesos e medidas adotados no país, observando as normas de legislação federal em vigor; XIII - executar a fiscalização de preços no comércio local; XIV - promover a implantação de preços no comércio local; XV - promover no município o funcionamento de entrepostos de abastecimento de gênero de primeira necessidade; XVI - promover a arrecadação de tarifas de matança de gado, efetuando o recolhimento a tesouraria da Prefeitura no período determinado pela autoridade municipal; XVII - reprimir, em colaboração com os fiscais da fazenda, a matança clandestina de animais; XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas; XIX - examinar e dar parecer em todos os processos referentes a obras, obedecendo a legislação vigente; XX - autorizar através de licença, a construção e reforma de obras particulares bem como a demolição de prédios; XXI - estudos e análises em conjunto com a Coordenação de Assuntos Estratégicos e outros órgãos interessados dos programas de trabalho propondo as modificações que a sua execução indicar; XXII - fiscalizar todas as obras existentes no município, observando as normas sobre edificação, loteamento e saneamento; XXIII - propor, em conjunto com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, o estudo visando a atualização constante e o cumprimento do código de postura municipais; XXIV - programar e dirigir as atividades de construção, conservação ou demolição de prédios públicos; XXV - promover a execução direta ou indireta dos serviços de construção, pavimentação e conservação de ruas, caminhos e estradas municipais; XXVI - executar ou providenciar a execução de desenhos, projetos mapas e plantas necessárias a obra; XXVII - fiscalizar as obras que forem realizadas a seu cargo ou regime de empreiteira; XXVIII - manter o cronograma de obras desenvolvidas pela Prefeitura para efeito de acompanhamento dos prazos de fiscalização; XXIX - preparar e manter atualizada a tabela de preços unitários correntes de materiais de construção, junto a unidade de Suprimento da Secretaria de Administração; XXX - preparar minuta de especificações técnicas de contratos e editais e enviar ao gabinete do Prefeito as providências cabíveis; XXXI - assessorar o prefeito em conjunto com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, na formulação da política urbana do Município; XXXII - conceder o alvará de construção localização e funcionamento de moradias, estabelecimentos industriais, prestadores de serviços e outros; XXXIII - fiscalizar as construções clandestinas e a formação de favelas e outros agrupamentos e expansão humanas no município, a fim de disciplinar a execução urbana; XXXIV - promover o arquivamento e o registro da documentação de todas as construções existentes ou em andamento no município; XXXV - providenciar a revisão periódica das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da Prefeitura; XXXVI - apoiar o Cadastro Técnico no que se refere ao lançamento de novos loteamentos, alvarás concedidos, identificações de construções clandestinas, licença de construção etc.; XXXVII - fiscalizar o cumprimento das normas contidas na lei do Parcelamento do solo; XXXVIII - solicitar, sempre que necessário a colaboração de outros órgãos e entidades capazes de prestar auxílio no andamento dos programas da Prefeitura; XXXIX - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Art. 28 - A Secretaria de Agricultura e Terras: I - informar processos de alienação de terras patrimoniais quando solicitados e mediante autorização do Prefeito, obedecida a legislação pertinente; II - providenciar a incorporação no patrimônio municipal de terras adquiridas, desapropriadas ou doadas; III - proceder os cálculos e emissões de documentos necessários a cobrança de foros e laudêmio dos terrenos aforados pelo município; IV - informar e manter atualizada a Coordenação de Assuntos Estratégicos de planta cadastral da cidade, identificando as área de terras vendidas, localizadas e dominais; V - Organizar e manter atualizado junto a Coordenação de Assuntos Estratégicos a base cartográfica; VI - definir em colaboração com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, quando se trata de zonas urbanas, as áreas que podem ser alienadas e as que devem ser reservadas para uso especial; VII - analisar a jurisprudência dos diversos problemas que eventualmente possam surgir, relativos ao uso e posse de terra; VIII - analisar e promover a avaliação de terras patrimoniais em função das regiões onde estiverem localizadas; IX - analisar e responder aos pedidos de loteamento e desmembramento em conjunto com outras unidades componentes da Prefeitura; X - manter organizadas a escrituração do aforamento concedidos em livros, fichas de referência e de índices necessários a pronta consulta de quaisquer documentos em tramitação pelos órgãos da Prefeitura; XI - exercer as atividades de apoio e fomento a produção agropecuária no município; XII - articular, junto aos órgãos estaduais e federais os assuntos de interesse da economia municipal; XIII - promover o registro e a incorporação ao patrimônio das terras transferidas para o Município; XIV - administrar as terras do patrimônio preservando-as contra invasões; XV - alienar para terceiros as terras do patrimônio municipal na forma da lei; XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 29 - O IMSG - Instituto Municipal de Saúde de Goianésia, será um órgão gestor do fundo, vinculado a Coordenação de Assuntos Estratégicos, constituída pela legislação pertinente a municipalização da saúde, determinadas pelo Plano Direto de Desenvolvimento integrado. Art. 30 - A Assistência Social de Goianésia - ASGO - é entidade filantrópica constituída na forma de legislação vigente, vinculado ao Prefeito Municipal, e presidido pela Primeira Dama do Município e tem por finalidade: I - promover eventos sociais, shows, feiras e festas a fim de arrecadar fundos para obras filantrópicas; II - auxiliar a administração municipal na promoção de eventos sócio-recreativos e educacionais, em benefício da população carente; III - estimular, em conjunto com os órgãos assistênciais da região, a participação comunitária em benefício da população carente; IV - receber donativos de instituições de direito público e privado bem como de assistenciais; V - promover convênios, consórcios e contratos com órgão de administração municipal, estadual, federal, direta e/ou indireta, para captação de recursos para suas atividades filantrópicas; VI - administrar as creches e coordená-las com a LBA e, a obtenção dos recurso materiais e financeiros para normal desenvolvimento desta atividade; Parágrafo Único - O grupo de Assistência Social funciona com entidade filantrópica com atuação em toda jurisdição municipal, podendo angariar fundos, recursos ou controlar empréstimos para fomentar para sua atividade. VII - prestar assistência ao menor abandonado, em colaboração com as entidades federais e estaduais dedicadas ao problema. SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA Art. 31 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento tem por finalidade: I - assistir a administração municipal na elaboração de propostas e diretrizes globais e setoriais necessárias a elaboração dos planos e programas de seus interesse; II - debater e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do município e da sociedade local, sugerindo ao Prefeito as medidas que julgar convenientes para a solução dos problemas e questões objetos de análises; III - opinar, mediante solicitação ao prefeito ou outro órgão da administração do poder municipal, sobre questão de interesse municipal, abrangendo a política tributária municipal, tarifas pela utilização de bens e serviços públicos municipais, executado diretamente pela Prefeitura, e serviços de obras municipais; Art. 32 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem por finalidade: I - estudar, definir e propor nomes e procedimentos que visem a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida, com a colaboração da administração municipal; II - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção a fauna, flora e aos recursos naturais indispensáveis á sobrevivência do homem e a manutenção da própria vida; III - fornecer subsídios técnico-cientificos relativos a defesa ao meio-ambiente e a melhoria da qualidade de vida para a sociedade, para a indústria, para o comércio e para a agricultura, através de documentos ou qualquer forma de divulgação; IV - colaborar em campanhas educacionais relativas aos problemas de saneamento básico, poluição de águas, do ar e do sol, proteção a fauna e a flora; V - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas com atuação no campo da Ecologia e da Educação Ambiental. Art. 33 - A Comissão Municipal de Defesa Civil tem por Finalidade: I - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos, visando a proteção da comunidade contra as conseqüências decorrentes de fatores anormais e adversos que atinjam o município; II - particular e colaborar com programas estaduais e federais de Defesa Civil; III - promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais da Defesa Civil: inicia-se no município, seguindo-se o Estado e a União; IV - fornecer subsídios, quando possível, para esclarecimentos relativos a Defesa Civil; V - promover e colaborar em campanhas educacionais, principalmente do ensino municipal; VI - atuar coordenadamente com os órgãos federais e estaduais da Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade quanto nos de anormalidades; VII - estimular e desenvolver atividades visando canalizar a motivação da comunidade para iniciativa de Defesa Civil; VIII - promover estudos e propor recomendações sobre as conseqüências desastrosas causadas por ação do homem que possam provocar estado de emergência que reclame a ação da Defesa Civil; IX - comunicar aos órgãos Estaduais de Defesa Civil as ocorrências consideradas significativas que tomarem conhecimento, referente a problema de Defesa Civil, e solicitar as providências que julgar necessárias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da prefeitura municipal, prevista nesta Lei, e extintos automaticamente os órgãos , fica o prefeito autorizado a promover as necessárias alterações de transferências de pessoal, atribuições e instalações. Art. 35 - O prefeito deverá delegar competência as diversas chefias para proferir desfechos decisórios sendo indelegáveis as seguintes atribuições : I - iniciativa, sanção, promulgação e veto das leis; II- convocação extraordinária da câmara Municipal; III - provimento e vagância dos cargos públicos da prefeitura; IV - admissão e contratação de serviços a qualquer que seja a estratégica, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato; V - aprovação de regulamentos e regimentos ; VI - criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal; VII - abertura de créditos adicionais ; VIII - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o montante ou finalidade; IX - autorização de despesas acima de dois valores de referência regional; X - aprovação de loteamentos e de suas vistorias; XI - concessão de exploração de serviços públicos, depois de autorizada pela Câmara Municipal; XII - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário; XIII - permissão ou autorização de uso de bens municipais; XIV - alienação dos bens imóveis pertencentes ao patrimônio Municipal, após autorização pela Câmara Municipal; XV - expedição de decretos; XVI - decretação de desapropriação e instituição de servidores administrativos; XVII - determinação de abertura de audiência e abertura de processos administrativos de qualquer natureza; XVIII - aquisição de bens imóveis para compra ou permuta, depois de autorizadas pela Câmara Municipal; XIX - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devem ser objeto de decreto. Art. 36 - Fica o Prefeito autorizado a complementar a estrutura prevista na presente lei hierárquico inferior ao de Secretaria. Art. 37 - As despesas decorrentes de execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos previstos nas dotações consionadas no orçamento, ficando o prefeito autorizado aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta lei. Art. 38 - Em casos de inexistentes forem insuficientes para implantação da presente estrutura administrativa, será procedido a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa, com a indicação dos recursos correspondentes. Art. 39 - O executivo atualizará permanentemente a administração municipal, de modo a assegurar; I - melhor índice de prestação do serviços á população do município; II - implantação das técnicas de planejamento na administração municipal; III - racionalização dos processos, métodos e rotinas de trabalho e das estruturas organizacionais; IV - racionalização da divisão de trabalho pelos diversos órgãos do campo funcional; V - redução dos custos de operação dos servidores de órgãos e entidades públicas. Art. 40 - A Prefeitura dará especial atenção ao treinamento de seus servidores fixando-os na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 41 - O Prefeito poderá poderá promover sempre que necessário e sob a forma de reclusão, alteração a bem do controle dos bens patrimoniais. Art. 42 - O Prefeito municipal regulamentará a seguinte lei, consubstanciando em decreto, o regulamento interno da prefeitura, que discrimina as atividades e atribuições aos órgãos competentes nos artigos 16,17 e 18 e das demais disposições desta lei. Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. AMÁRIO LOPES FERNANDES - Prefeito Municipal -