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norma nº 1/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI MUNICIPAL Nº 001/93 EM, 18 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre a estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, estatui 
e eu Prefeito, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - Atividades de Administração Municipal obedecerão aos seguintes fundamentos:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - delegação;
V - controle;
VI - racionalização e produtividade.
Artigo 2º - O planejamento como função constante da administração, envolve a seleção de objetivos e diretrizes, 
programas e procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.
Artigo 3º - Os objetivos do governo municipal serão anunciados principalmente através dos seguintes documentos 
básicos:
I - Plano de Desenvolvimento Urbano - PDU;
II - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI;
III - Plano de Ação imediata do Governo - PAIG;
IV - Orçamento Programa Anual - OPA;
V - Orçamento Plurianual de investimentos - OPI;
VI - Programa Financeiro Anual de Despesas - PFAD
Art. 4º - As atividades do Governo Municipal, especialmente, a execução de plano e programas de governo, serão 
objeto de permanente coordenação.
Art. 5º - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, 
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, ás pessoas ou entidades de setor privado, de forma a 
alcançar o melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de 
servidores.
Art. 6º - A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o 
objetivo de assegurar maior rapidez o objetividade nas decisões, situando-os na proximidade dos fatos, pessoas ou 
problemas a atender.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as 
atribuições objeto de delegação.
Art. 7º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência, e preceitos legais e 
regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados de atuação de seus 
diversos órgãos agentes.
Art. 8º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando atualizar a prevalência dos 
objetivos sociais e econômicos sobre as conveniências dos objetivos sociais e econômicos sobre as conveniências 
de natureza burocrática, mediante:
I - repreensão da hipertrofia das atividades-meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a 
forma de sistema;
II - eliminação de tramitações desnecessárias de papéis;
III - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca informações, 
esclarecimento e comunicações;
IV - a supressão de controle meramente formais a daqueles cujo custo administrativo seja, evidentemente, 
superior aos riscos.
Art. 9º - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados á sua 
disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para 
a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 10º - A Administração Municipal, irá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do 
Município, através de órgão de deliberação coletiva, compostos de servidores municipais, representante de 
entidades de sociedade civil e outras esferas do governo e município, com situação destacadas na coletividade ou 
com conhecimentos específicos de problemas locais.
Art. 11 - A administração municipal procurará elevar a produtividade dos servidores públicos municipais, adotando 
critério de seleção rigorosa no recrutamento, treinamento e aperfeiçoamento permanente desses servidores e 
remunerando-os em níveis compatíveis com suas respectivas qualificações e desempenhos.
Art. 12 - Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecerá critérios de prioridade, segundo a 
essencialidade da obra ou serviços e o atendimento de interesse coletivo, garantindo sempre a participação da 
comunidade na definição dessas prioridades, através de mecanismo apropriados e na forma prevista nesta lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 13 - A Administração Municipal de Goianésia do Pará compõe-se de órgão de administração indireta.
Art. 14 - A administração direta é composta de órgãos de Deliberação Coletiva, de Acessória e de Linha.
Art. 15 - Entende-se por órgão de deliberação coletiva o órgão colegiado, constituído de no mínimo 03 (três) 
membros, (sendo composto por membros do poder executivo, poder Legislativo, e representantes de entidades da 
sociedade civil), por ato do Prefeito, determinado área ou setor funcional de administração municipal.
Art. 16 - São órgãos de deliberação coletiva:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Comissão Municipal de Defesa Civil.
Art. 17 - São grupos de acessórias:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Coordenação de Assuntos Estratégicos.
Art. 18 - São órgãos de linha:
I - Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
II - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;
III - Secretaria de Administração e Finanças;
IV - Secretaria de Obras e Urbanismo;
V - Secretaria de Agricultura e Terras.
Art. 19 - Os órgãos de linha são hierarquizados, sobrepondo-se superiores e inferiores, mediante relações de 
subordinação entre níveis assim definidos:
a. Primeiro Nível : Departamentos
b. Segundo Nível : Divisão;
c. Terceiro Nível : Setor.
Art. 20 - Para cumprimento de suas atribuições, cada órgão poderá elaborar proposta de Regime Interno ou de 
regulamento, do qual constarão normas, rotinas de trabalhos, e conforme o caso, as atribuições específicas ou a 
definição do campo funcional.
Art. 21 - A Administração Indireta é composta pelas seguintes entidades:
I - Assistência Social de Goianésia - ASGO;
II - Instituto Municipal de Saúde de Goianésia - IMSG
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DAS ASSESSORIAS E ÓRGÃOS DE LINHA
Art. 22 - O Gabinete do Prefeito tem por competência:
I - transmitir aos chefes dos órgãos e demais servidores da Prefeitura as ordens do Prefeito;
II - assistir ao prefeito em suas relações político-administrativas com os municípios, órgãos e entidades 
públicas e privadas, associações de classe e sociedade civil;
III - organizar as audiências do Prefeito;
IV - receber as minutas, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;
V - montar arquivo de documentos e papéis que em caráter particular sejam endereçados ao Prefeito, bem 
como os relatórios e assuntos oficiais ou que por sua natureza devam ser guardados de modo reservado;
VI - acompanhar junto aos órgãos municipais, o andamento das providências determinadas pelo Prefeito;
VII - atender pessoalmente ao Prefeito, providenciando o que se fizer necessário, para lhe dar as devidas 
condições de trabalho;
VIII - providenciar em articulações com a Coordenadoria de Assuntos Estratégicos, a elaboração de 
mensagens ou razões de veto para a Câmara de Vereadores;
IX - organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito, e tomar as providências necessárias 
para seu cumprimento;
X - apoiar as ações sociais de iniciativa da Primeira Dama do Município ou que ela recebera apoio ou 
patrocínio;
XI - manter o controle permanente, ordenar e arquivar as Leis, Decretos e Portarias do Poder Executivo;
XII - fornecer recursos e acompanhar as atividades relativas e Junta do Serviço Militar - JSM;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 23 - A Coordenação de Assuntos Estratégicos tem por competência:
I - realizar estudos, pesquisas, levantamentos e análises de informações sobre o desenvolvimento do 
município mantendo permanentemente atualizado o Cadastro Técnico Municipal;
II - tomar as providências necessárias para a implantação do sistema de planejamento do Governo 
Municipal;
III - realizar estudos e pesquisas e elaborar planos e programas objetivamente e o controle do 
desenvolvimento do Município, nos seus aspectos físico-territorial, sócio-econômico e institucional;
IV - promover a elaboração e acompanhar a execução do Plano Diretor de desenvolvimento Integrado, 
tomando todas as medidas necessárias e sua manutenção e permanente atualização;
V - promover a acompanhar a elaboração de projetos que visam a modernização Administrativa da 
Prefeitura Municipal, acompanhamento sua implementação e operacionalização;
VI - promover, após fixação de diretrizes pelo conselho Municipal de Desenvolvimento, em conjunto com 
a Secretaria de Administração e Finanças, a elaboração do Orçamento Programa Financeiro Anual de Despesas, 
adequando e compatibilizando as dotações orçamentárias e fluxo financeiro as necessidades dos planos, programas 
e projetos;
VII - promover o controle e zelar pelo cumprimento das diretrizes, planos, programas e projetos pelas 
Secretarias e órgãos de Administração Indireta;
VIII - realizar intercâmbio com órgãos governamentais do estado que desenvolvem atividades congêneres 
as de planejamento;
IX - promover a integração, a coordenação de atuação das Secretarias e órgãos da administração indireta 
do município;
X - prestar assessoria necessária ao Prefeito nos assuntos de planejamento e controle de competência 
desta coordenação;
XI - prover, pesquisas e coordenar planos e programas com vista a capacitarão de recursos municipais;
XII - estimular e orientar a participação da comunidade nos planos e programas governamentais;
XIII - fornecer periodicamente a Secretaria de Administração e Finanças, Secretaria de Obras e 
Urbanismo, Secretaria de Agricultura e Terras, as informações relativas ao Cadastro Técnico Municipal;
XIV - levantar, em conjunto com a secretaria de Obras e Urbanismo, as informações necessárias para 
atualização do Cadastro Técnico Municipal;
XVI - gerar e acompanhar os fluxos financeiros relativos aos programas orçamentários;
XVII - desenvolver, em conjunto com o Prefeito, as políticas que fixarão a ação administrativa da 
Prefeitura;
XVIII - realizar, implementar e coordenar as normas e procedimentos administrativos, bem como as 
atividades de processamento de dados, que venham a ser desenvolvidos direta ou indiretamente pela Prefeitura 
Municipal;
XIX - representar o município em qualquer fórum ou estância jurídica;
XXI - promover a cobrança jurídica da dívida ativa do Município;
XXII - realizar o controle dos contratos da concessão e permissão de serviços públicos;
XXIII - promover o entendimento de solicitação de informações a serem prestados ao Poder Judiciário;
XXIV - assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo 
município e nos contratos em geral;
XXV - participar de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica necessária;
XXVI - dar pareceres nos cálculos dos direitos trabalhistas, quando da efetivação de rescisão contratual;
XXVII - acompanhar em todas as suas fases o processo de licitação;
XXVIII - assessorar o Prefeito Municipal e os Chefes de unidades administrativas em assuntos jurídicos de 
interesse da municipalidade, bem como da uniformização e jurisprudência administrativa municipal;
XXIX - manter atualizado o arquivo de lei, decretos, portarias e outros atos, bem como de livros e 
publicações do gênero para consultar e pesquisar;
XXX - manter informadas as autoridades da Prefeitura sobre as alterações que ocorrerem na legislação, de 
interesse do Município;
XXXI - controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do município, para sanção ou veto das leis 
aprovadas pela Câmara Municipal;
XXXII - preparar os contratos e editais e enviar ao gabinete do Prefeito para as providências cabíveis;
XXXIII - promover a divulgação dos atos e atividades governamentais;
XXXIV - controlar direta ou indiretamente as campanhas publicitárias municipais;
XXXV - propor, elaborar e executar a Política Municipal de comunicação Social;
XXXVI - manter arquivos de recortes e reportagens publicadas, mantendo o Prefeito Municipal informado 
sobre assuntos de interesse da municipalidade;
XXXVII - preparar reuniões, palestras, visitas, conferências que o Prefeito deve participar, bem como 
tomar as medidas referentes ao protocolo;
XXXVIII - promover a realização de programas de fomento a indústria, comércio e mineração e todas as 
demais atividades produtivas do Município;
XXXIX - exercer atividades relacionadas a implantação do Plano Nacional de Reformas Agrárias, na 
forma da legislação federal permanente;
XL - propor meios e programas normais de fluxo de abastecimento no município, especialmente de gêneros 
de primeira necessidade;
XLI - propor o desenvolvimento dos itens as de transportes e armazenagem que viabilize uma 
comercialização dos produtos;
XLII - efetuar pesquisas sobre a viabilidade de implementação de projetos de fomento industrial para a sua 
execução pelo Município;
XLIII - efetuar distribuição, revenda ou empréstimos de implementos ou equipamentos agrícolas fornecidos 
pela Prefeitura;
XLIV - elaborar os estudos e projetos com vista ao desenvolvimento industrial do município, devendo em 
conjunto com a Coordenação Geral de Planejamento e Controle definir os planos e programas que se fizerem 
necessários;
XLV - incentivar e orientar a formação de empresas, inclusive comunitárias, cooperativas e outras 
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
XLVI - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e empresas visando o aproveitamento dos 
benefícios obtidos com a exploração mineral no município;
XLVII - administrar os distritos ou bairros industriais implementados no município;
XLVIII - informar constantemente os órgãos competentes, os dados cadastrais de industriais e jazidas 
minerais;
XLIX - coordenar e receber delegações comerciais, nacionais e estrangeiras em visitas ao município;
L - executar outras atividades correlatadas que lhe foram determinadas.
Art. 24 - A Secretaria de Educação, Cultura e Desportos tem por competência:
I - planejar, executar, supervisionar e avalizar todas as atividades educacionais, em especial quanto a 
alfabetização e educação pré-escolar, ensino de 1º grau, supletivo, educação física e popular;
II - manter articulações permanentes com os órgãos de educação das esferas estadual e federal, a fim de 
compatibilizar as ações programadas e obter orientação técnico-pedagógica, materiais necessários as escolas 
municipais, bem como a realização de grupos de capacitação, habilitação e reciclagem para os docentes da rede 
municipal;
III - propor ao Prefeito a instalação de novas unidades escolares para as áreas de maior prioridade e a 
substituição ou desativação de escola que não apresentam condições de um funcionamento normal;
IV - articular junto a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e órgão similares estaduais e federais, a 
execução de programas de educação sanitárias, que beneficiam as crianças das escolas municipais e comunitárias;
V - promover atividades artísticas, literárias e recreativas, tais como cartazes culturais, esportivos, 
artísticos, literários, comemorações e festejos de atividades cívicas na área escolar;
VI - fixar, no início de cada ano letivo, o número de vagas nos estabelecimentos de ensino municipal;
VII - promover e controlar a distribuição de material didático às escolas urbanas e rurais;
VIII - promover, na medida do possível, o transporte dos alunos na área rural;
IX - orientar o corpo docente, para a adoção de métodos e técnicas atualizadas do ensino que melhor se 
ajuste a realidade escolar do município;
X - desenvolver a elaboração do calendário escolar, providenciando a comunicação as unidades de ensino 
e zelar pelo seu cumprimento;
XI - coordenar as atividades de distribuição da merenda escolar nas unidades de ensino, providenciando o 
transporte de todos os gêneros e materiais fornecidos pela instituição competente;
XII - supervisionar o trabalho das merendeiras na manipulação dos alimentos;
XIII - manter sob guarda e vigilância os locais que abriguem unidades escolares, materiais ou equipamentos 
de uso escolar;
XIV - coordenar em conjunto com a Secretaria de Viação e Obras, as atividades de instalação e 
manutenção dos locais de ensino, tais como de outros a cargo desta Secretaria;
XV - supervisionar e controlar o ensino no município;
XVI - realizar em conjunto com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, pesquisas e levantamento 
estatísticos sobre a situação educacional no município;
XVII - promover o desenvolvimento e a difusão da cultura em todas as modalidades;
XVIII - incentivar e iniciar a criação de organizações literárias, órgãos de pesquisas culturais, orquestras, 
corais, grupos folclóricos, salão de exposições, teatros, bibliotecas e salas de leituras, etc.;
XIX - promover a realização de festivais, eventos cívicos, congregações, cursos e conferência em geral;
XX - organizar e manter a Biblioteca Pública Municipal;
XXI - organizar e manter o registro cadastral do patrimônio histórico, científico, artístico e religioso zelando 
pela sua conservação;
XXII - dirigir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, subvencionados pelo Município e entidades 
folclóricas;
XXIII - fornecer a Assistência Social de GOIANÉSIA - ASGO, recursos necessários para o 
funcionamento das creches;
XXIV - promover a realização de cursos e conferências em geral;
XXV - planejar, executar e supervisionar as atividades desportivas, culturais e turísticas do município;
XXVI - articular com associações, ligas, clubes ou assemelhados, visando o desenvolvimento do esporte 
no município;
XXVII - administrar os estádios e quadras de esporte municipais, prestando contas a tesouraria nos prazos 
determinados pela autoridade competente, dirigir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros subvencionados 
pelo município a clubes, entidades esportivas ou turísticas;
XXVIII - promover junto a comunidade, o ensino, o aprimoramento das diferentes modalidades de 
esportes;
XXIX - manter estreitas relações com os órgãos federais, estaduais e outras instituições de incentivo ao 
turismo;
XXX - promover a realização de atividades visando o incremento do turismo receptivo, bem como a 
realização de congresso, exibições ou quaisquer outras iniciativas que tenham por objetivos divulgar as 
possibilidades turísticas do município;
XXXI - promover a confecção, impressão e distribuição de posters, cartão postal e outros materiais de 
divulgação turísticas;
XXXII - promover atividades sociais de recreação e de lazer popular;
XXXIII - executar outras atividades correlatadas que lhe forem determinadas;
Art. 25º - A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente tem por competência:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do município, relacionadas a prestação de 
serviços médicos, odontológicos, hospitalares e de assistência social, compatibilizando-os com as ações dos 
órgãos federais e estaduais.
II - promover conjuntamente com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, levantamento de problemas 
sociais e de saúde, prioritários de comunidade, para serem solucionados;
III - realizar no âmbito de sua atuação, ação preventiva geral, em especial as campanhas de vacinação, 
esclarecimentos ao público e controle das doenças epidêmicas;
IV - manter extrema coordenação com os órgãos de saúde federal e estadual, visando a execução de 
serviços de assistência médica-social sanitária;
V - fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária, vistoriando bares, boutiques, mercados, feiras ou 
quaisquer outros locais de utilização pública;
VI - administrar os hospitais municipais, postos de saúde, maternidade, ambulatórios o outro 
estabelecimentos da saúde do município;
VII - promover e executar atividades relacionadas ao controle da poluição ambiental;
VIII - promover a elaboração de programas de saúde;
IX - promover o atendimento de pessoas doentes que precisam de socorro imediato e/ou encaminhá-los a 
outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
X - fiscalizar as áreas urbanas e rurais passíveis da infectação de focos transmissores de moléstias;
XI - elaborar relatórios sobre problemas sanitários, encaminhando-os as autoridades competentes para 
apreciação e acatamento das providências solicitadas;
XII - opinar sobre as solicitações de entidades assistências do município, relativos a subvenções, 
controlando sua aplicação quando concedidas;
XIII - supervisionar e controlar, através de inspeções periódicas, a higiene e limpeza de mercados e feiras;
XIV - examinar as condições sanitárias das mercadorias e produtos colocados a venda nos mercados e 
feiras, atualizando sua inutilização ou interdição ao consumo, quando deteriorado ou em condições anti-higiênicas;
XV - promover junto a rede de ensino e centros comunitários do município, a execução de programas de 
orientação sanitária, que beneficiam as criações e a comunidade de forma geral;
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 26 - A Secretaria de Administração e Finanças tem por competência:
I - promover, junto a coordenação de Assuntos Estratégicos a Administração de contribuintes dos tributos 
municipais;
II - promover o lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais e outras rendas, bem como 
dos depósitos referentes a receitas extra-orçamentárias;
III - colaborar com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, após fixação de diretrizes pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento, na elaboração do Orçamento Programa Anual, Orçamento Plurianual de 
Investimentos e Programa Financeiro Anual de Despesas;
IV - promover e controlar aplicações e inversões financeiras, tais como proceder ao gerenciamento da 
dívida pública;
V - emitir o empenho da despesa pública, controlando os saldos orçamentários;
VI - outorgar as quantias por conceito de adiantamentos para gastos com material de consumo e situações 
de emergências;
VII - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais, fazer a fiscalização tributária e os lançamentos da 
dívida ativa do município;
VIII - lançar e arrecadar as receitas extra-orçamentárias;
IX - coordenar junto a Coordenação de Assuntos Estratégicos e atualização constante do Cadastro 
Técnico Municipal;
X - processar as despesas e conter o registro e os controles contábeis do Administrativo Municipal;
XI - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos 
para o Município, pelos diversos Órgãos governamentais ou instituição do País;
XII - fiscalizar a prestação de contas dos diversos órgãos da administração municipal na movimentação de 
dinheiro ou outros valores, através de despesas e o controle de sua execução, exercendo auditoria contábil sobre 
órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura;
XIII - promover os pagamentos de todos os encargos públicos municipais, orçamentários e extra￾orçamentários;
XIV - planejar e coordenar as atividades administrativas da prefeitura, com a participação efetiva das 
chefias das diversas Secretarias da Prefeitura Municipal;
XV - planejar, coordenar e controlar todas as atividades administrativas do órgão, com a participação 
efetiva dos respectivos chefes de Departamentos;
XVI - coordenar, orientar e executar atividades relativas ao protocolo, expedição de correspondência, 
malotes e tramitação de documentos e papéis;
XVII - coordenar, controlar, orientar executar as atividades referentes a Administração de Recursos 
Humanos;
XVIII - promover as medidas necessárias a defesa dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XIX - zelar pela manutenção, limpeza e conservação dos prédios e instalações que abrigam unidades da 
Prefeitura;
XX - viabilizar a aquisição, estocagem e fornecimento de materiais, permanentes de consumo, através de 
requisições de material encaminhadas pelos órgãos da Prefeitura;
XXI - zelar pela observância da legislação relativa a pessoal propondo ao prefeito, quando julgar 
conveniente, as alterações que se fizerem necessárias;
XXII - propor a nomeação, promoção acesso, exoneração, demissão e contratação de servidores em 
conformidade as diretrizes da Autoridade Municipal;
XXIII - administrar e elaborar todo o processo da folha de pagamento de pessoal da Prefeitura, 
executando cálculo de proventos e descontos a partir do cadastro de pessoal e dos relatórios de freqüências;
XXIV - promover a aquisição de materiais após o respectivo empenho de despesas pela unidade 
fazendária;
XXV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e registro de gasto correntes de materiais;
XXVI - acompanhar todo o processo de suprimento até a entrega de material no local previamente 
estabelecido pela Prefeitura;
XXVII - controlar, através de mapas ou fichas, o consumo de material por espécie e por órgão, para 
efeitos de previsão e controle de gastos;
XXVIII - providenciar a guarda, conservação e distribuição de materiais adquiridos pela Prefeitura;
XXIX - sugerir a autoridade municipal a constituição de Comissão de Julgamento de licitação para 
aquisição de material e equipamento;
XXX - controlar as atividades de almoxarifado da Prefeitura;
XXXI - providenciar o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os 
devidamente registrados;
XXXII - fixar os níveis de estoque de materiais;
XXXIII - supervisionar o controle dos serviços de limpeza e conservação das áreas internas dos prédios 
municipais, bem como dos móveis, equipamentos e instalações responsabilizando-os pelo material utilizado;
XXXIV - providenciar a abertura, fechamento e vigilância dos prédios onde funcionam os órgãos 
municipais;
XXXV - planejar em conjunto com instituições federais e estaduais as atividades de transporte, 
regulamentado o fluxo de serviço e uso de vias segundo o código Nacional de Trânsito;
XXXVI - promover assinatura de convênios com instituições competentes estaduais e municipais para 
regulamentar os serviços de veículos e aluguéis, bem como de determinar o uso de taxímetro quando considerado 
conveniente;
XXXVII - definir em conjunto com as instituições competentes estaduais e municipais a tarefa a serem 
cobradas pelos ônibus urbanos e municipais e pelos veículos de aluguel;
XXXVIII - definir e regulamentar o número de veículos de aluguéis autorizados;
XXXIX - executar, direta ou indiretamente, através de permissão os serviços de transporte coletivo de 
passageiros urbanos e rurais;
XL - promover o controle e a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, 
determinando as providências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento dos contratos de concessão ou 
permissão;
XLI - propor a realização da concorrência pública para concessão ou permissão de serviços públicos, 
quando julgar necessário;
XLII - promover e fiscalizar a execução das atividades de guarda, conservação e abastecimento dos 
veículos e viaturas, equipamentos e máquinas pesadas utilizadas pela Prefeitura, controle dos gastos com gasolina, 
óleos e lubrificantes, assim como das demais despesas de manutenção dos veículos e equipamentos;
XLIII - programar e controlar o uso de veículos e viaturas da Prefeitura;
XLIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas;
Art. 27 - A Secretaria de Obras e Urbanismo tem por competência:
I - elaborar o programa anual de trabalho do órgão, propondo quaisquer modificações que a execução dos 
programas venha indicar;
II - promover e executar as atividades referentes a limpeza pública, parques e jardins, considerando os 
preceitos de higiene e saúde pública;
III - organizar e orientar os serviços de limpeza pública, especialmente no que concerne ao controle de 
materiais e movimentação das turmas de serviços, a fixação dos itinerários de coleta de lixo, capina, varredura de 
ruas, e execução dos serviços de limpeza e conservação de valas ou bueiros, remoção de lixos ou detritos da 
cidade ao destino final;
IV - solicitar a colaboração dos mercados na limpeza e conservação de valas e escoadouros de águas 
pluviais;
V - fiscalizar, nos casos de contrato, os serviços de limpezas públicas e de conservação;
VI - administrar e orientar a fiscalização dos serviços de cemitérios, especialmente no que concerne a 
manutenção de registros de horários de abertura e fechamento, escalas de serviço pessoal, limpeza de suas 
dependências, registro atualizado de sepulturas, bem como a fiscalização de exumações mediante a verificação de 
certidões de óbitos, guias e pagamento de taxas, manutenção do alinhamento e numeração de quadras e sepulturas 
e realização de prestação de conta e recolhimento a tesouraria dos valores arrecadados;
VII - supervisionar e executar a arborização da cidade, mediante escolha de espécie em função da beleza e 
do clima local, da segurança para o pedestre e do aspecto paisagístico;
VIII - promover e supervisionar as atividades de extensão, distribuição e manutenção da rede de 
iluminação pública municipal;
IX - promover a apuração dos custos dos serviços urbanos prestados no município, e propor ao prefeito a 
fixação de tarifas e taxas;
X - apoio ao cadastro técnico no que se refere as modificações da rede de serviços públicos;
XI - controlar e fiscalizar os mercados municipais, feiras livres, matadouros e mercados particulares;
XII - executar, por delegação da União, o aferimento de pesos e medidas adotados no país, observando as 
normas de legislação federal em vigor;
XIII - executar a fiscalização de preços no comércio local;
XIV - promover a implantação de preços no comércio local;
XV - promover no município o funcionamento de entrepostos de abastecimento de gênero de primeira 
necessidade;
XVI - promover a arrecadação de tarifas de matança de gado, efetuando o recolhimento a tesouraria da 
Prefeitura no período determinado pela autoridade municipal;
XVII - reprimir, em colaboração com os fiscais da fazenda, a matança clandestina de animais;
XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas;
XIX - examinar e dar parecer em todos os processos referentes a obras, obedecendo a legislação vigente;
XX - autorizar através de licença, a construção e reforma de obras particulares bem como a demolição de 
prédios;
XXI - estudos e análises em conjunto com a Coordenação de Assuntos Estratégicos e outros órgãos 
interessados dos programas de trabalho propondo as modificações que a sua execução indicar;
XXII - fiscalizar todas as obras existentes no município, observando as normas sobre edificação, 
loteamento e saneamento;
XXIII - propor, em conjunto com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, o estudo visando a 
atualização constante e o cumprimento do código de postura municipais;
XXIV - programar e dirigir as atividades de construção, conservação ou demolição de prédios públicos;
XXV - promover a execução direta ou indireta dos serviços de construção, pavimentação e conservação 
de ruas, caminhos e estradas municipais;
XXVI - executar ou providenciar a execução de desenhos, projetos mapas e plantas necessárias a obra;
XXVII - fiscalizar as obras que forem realizadas a seu cargo ou regime de empreiteira;
XXVIII - manter o cronograma de obras desenvolvidas pela Prefeitura para efeito de acompanhamento 
dos prazos de fiscalização;
XXIX - preparar e manter atualizada a tabela de preços unitários correntes de materiais de construção, 
junto a unidade de Suprimento da Secretaria de Administração;
XXX - preparar minuta de especificações técnicas de contratos e editais e enviar ao gabinete do Prefeito as 
providências cabíveis;
XXXI - assessorar o prefeito em conjunto com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, na formulação 
da política urbana do Município;
XXXII - conceder o alvará de construção localização e funcionamento de moradias, estabelecimentos 
industriais, prestadores de serviços e outros;
XXXIII - fiscalizar as construções clandestinas e a formação de favelas e outros agrupamentos e expansão 
humanas no município, a fim de disciplinar a execução urbana;
XXXIV - promover o arquivamento e o registro da documentação de todas as construções existentes ou 
em andamento no município;
XXXV - providenciar a revisão periódica das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da Prefeitura;
XXXVI - apoiar o Cadastro Técnico no que se refere ao lançamento de novos loteamentos, alvarás 
concedidos, identificações de construções clandestinas, licença de construção etc.;
XXXVII - fiscalizar o cumprimento das normas contidas na lei do Parcelamento do solo;
XXXVIII - solicitar, sempre que necessário a colaboração de outros órgãos e entidades capazes de 
prestar auxílio no andamento dos programas da Prefeitura;
XXXIX - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 28 - A Secretaria de Agricultura e Terras:
I - informar processos de alienação de terras patrimoniais quando solicitados e mediante autorização do 
Prefeito, obedecida a legislação pertinente;
II - providenciar a incorporação no patrimônio municipal de terras adquiridas, desapropriadas ou doadas;
III - proceder os cálculos e emissões de documentos necessários a cobrança de foros e laudêmio dos 
terrenos aforados pelo município;
IV - informar e manter atualizada a Coordenação de Assuntos Estratégicos de planta cadastral da cidade, 
identificando as área de terras vendidas, localizadas e dominais;
V - Organizar e manter atualizado junto a Coordenação de Assuntos Estratégicos a base cartográfica;
VI - definir em colaboração com a Coordenação de Assuntos Estratégicos, quando se trata de zonas 
urbanas, as áreas que podem ser alienadas e as que devem ser reservadas para uso especial;
VII - analisar a jurisprudência dos diversos problemas que eventualmente possam surgir, relativos ao uso e 
posse de terra;
VIII - analisar e promover a avaliação de terras patrimoniais em função das regiões onde estiverem 
localizadas;
IX - analisar e responder aos pedidos de loteamento e desmembramento em conjunto com outras unidades 
componentes da Prefeitura;
X - manter organizadas a escrituração do aforamento concedidos em livros, fichas de referência e de 
índices necessários a pronta consulta de quaisquer documentos em tramitação pelos órgãos da Prefeitura;
XI - exercer as atividades de apoio e fomento a produção agropecuária no município;
XII - articular, junto aos órgãos estaduais e federais os assuntos de interesse da economia municipal;
XIII - promover o registro e a incorporação ao patrimônio das terras transferidas para o Município;
XIV - administrar as terras do patrimônio preservando-as contra invasões;
XV - alienar para terceiros as terras do patrimônio municipal na forma da lei;
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 29 - O IMSG - Instituto Municipal de Saúde de Goianésia, será um órgão gestor do fundo, vinculado a 
Coordenação de Assuntos Estratégicos, constituída pela legislação pertinente a municipalização da saúde, 
determinadas pelo Plano Direto de Desenvolvimento integrado.
Art. 30 - A Assistência Social de Goianésia - ASGO - é entidade filantrópica constituída na forma de legislação 
vigente, vinculado ao Prefeito Municipal, e presidido pela Primeira Dama do Município e tem por finalidade:
I - promover eventos sociais, shows, feiras e festas a fim de arrecadar fundos para obras filantrópicas;
II - auxiliar a administração municipal na promoção de eventos sócio-recreativos e educacionais, em 
benefício da população carente;
III - estimular, em conjunto com os órgãos assistênciais da região, a participação comunitária em benefício 
da população carente;
IV - receber donativos de instituições de direito público e privado bem como de assistenciais;
V - promover convênios, consórcios e contratos com órgão de administração municipal, estadual, federal, 
direta e/ou indireta, para captação de recursos para suas atividades filantrópicas;
VI - administrar as creches e coordená-las com a LBA e, a obtenção dos recurso materiais e financeiros 
para normal desenvolvimento desta atividade;
Parágrafo Único - O grupo de Assistência Social funciona com entidade filantrópica com atuação em toda 
jurisdição municipal, podendo angariar fundos, recursos ou controlar empréstimos para fomentar para sua 
atividade.
VII - prestar assistência ao menor abandonado, em colaboração com as entidades federais e estaduais 
dedicadas ao problema.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 31 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento tem por finalidade:
I - assistir a administração municipal na elaboração de propostas e diretrizes globais e setoriais necessárias 
a elaboração dos planos e programas de seus interesse;
II - debater e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do município e da sociedade local, 
sugerindo ao Prefeito as medidas que julgar convenientes para a solução dos problemas e questões objetos de 
análises;
III - opinar, mediante solicitação ao prefeito ou outro órgão da administração do poder municipal, sobre 
questão de interesse municipal, abrangendo a política tributária municipal, tarifas pela utilização de bens e serviços 
públicos municipais, executado diretamente pela Prefeitura, e serviços de obras municipais;
Art. 32 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem por finalidade:
I - estudar, definir e propor nomes e procedimentos que visem a proteção do meio ambiente e a melhoria 
da qualidade de vida, com a colaboração da administração municipal;
II - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção a fauna, flora e aos 
recursos naturais indispensáveis á sobrevivência do homem e a manutenção da própria vida;
III - fornecer subsídios técnico-cientificos relativos a defesa ao meio-ambiente e a melhoria da qualidade de 
vida para a sociedade, para a indústria, para o comércio e para a agricultura, através de documentos ou qualquer 
forma de divulgação;
IV - colaborar em campanhas educacionais relativas aos problemas de saneamento básico, poluição de 
águas, do ar e do sol, proteção a fauna e a flora;
V - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas com atuação no campo da Ecologia e da 
Educação Ambiental.
Art. 33 - A Comissão Municipal de Defesa Civil tem por Finalidade:
I - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos, visando a proteção da comunidade contra as 
conseqüências decorrentes de fatores anormais e adversos que atinjam o município;
II - particular e colaborar com programas estaduais e federais de Defesa Civil;
III - promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais da Defesa Civil: inicia-se no 
município, seguindo-se o Estado e a União;
IV - fornecer subsídios, quando possível, para esclarecimentos relativos a Defesa Civil;
V - promover e colaborar em campanhas educacionais, principalmente do ensino municipal;
VI - atuar coordenadamente com os órgãos federais e estaduais da Defesa Civil, tanto nos períodos de 
normalidade quanto nos de anormalidades;
VII - estimular e desenvolver atividades visando canalizar a motivação da comunidade para iniciativa de 
Defesa Civil;
VIII - promover estudos e propor recomendações sobre as conseqüências desastrosas causadas por ação 
do homem que possam provocar estado de emergência que reclame a ação da Defesa Civil;
IX - comunicar aos órgãos Estaduais de Defesa Civil as ocorrências consideradas significativas que 
tomarem conhecimento, referente a problema de Defesa Civil, e solicitar as providências que julgar necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da prefeitura 
municipal, prevista nesta Lei, e extintos automaticamente os órgãos , fica o prefeito autorizado a promover as 
necessárias alterações de transferências de pessoal, atribuições e instalações.
Art. 35 - O prefeito deverá delegar competência as diversas chefias para proferir desfechos decisórios sendo 
indelegáveis as seguintes atribuições :
I - iniciativa, sanção, promulgação e veto das leis; 
II- convocação extraordinária da câmara Municipal;
III - provimento e vagância dos cargos públicos da prefeitura;
IV - admissão e contratação de serviços a qualquer que seja a estratégica, bem como sua demissão, 
dispensa, rescisão e revisão de contrato;
V - aprovação de regulamentos e regimentos ;
VI - criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
VII - abertura de créditos adicionais ; 
VIII - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o montante ou finalidade;
IX - autorização de despesas acima de dois valores de referência regional;
X - aprovação de loteamentos e de suas vistorias;
XI - concessão de exploração de serviços públicos, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XII - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
XIII - permissão ou autorização de uso de bens municipais;
XIV - alienação dos bens imóveis pertencentes ao patrimônio Municipal, após autorização pela Câmara 
Municipal;
XV - expedição de decretos;
XVI - decretação de desapropriação e instituição de servidores administrativos;
XVII - determinação de abertura de audiência e abertura de processos administrativos de qualquer 
natureza;
XVIII - aquisição de bens imóveis para compra ou permuta, depois de autorizadas pela Câmara Municipal;
XIX - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devem ser objeto de 
decreto.
Art. 36 - Fica o Prefeito autorizado a complementar a estrutura prevista na presente lei hierárquico inferior ao de 
Secretaria.
Art. 37 - As despesas decorrentes de execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos 
previstos nas dotações consionadas no orçamento, ficando o prefeito autorizado aos reajustamentos que se fizerem 
necessários em decorrência desta lei.
Art. 38 - Em casos de inexistentes forem insuficientes para implantação da presente estrutura administrativa, será 
procedido a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa, com a indicação dos 
recursos correspondentes.
Art. 39 - O executivo atualizará permanentemente a administração municipal, de modo a assegurar;
I - melhor índice de prestação do serviços á população do município;
II - implantação das técnicas de planejamento na administração municipal;
III - racionalização dos processos, métodos e rotinas de trabalho e das estruturas organizacionais;
IV - racionalização da divisão de trabalho pelos diversos órgãos do campo funcional;
V - redução dos custos de operação dos servidores de órgãos e entidades públicas.
Art. 40 - A Prefeitura dará especial atenção ao treinamento de seus servidores fixando-os na medida das 
disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais 
de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 41 - O Prefeito poderá poderá promover sempre que necessário e sob a forma de reclusão, alteração a bem 
do controle dos bens patrimoniais.
Art. 42 - O Prefeito municipal regulamentará a seguinte lei, consubstanciando em decreto, o regulamento interno da 
prefeitura, que discrimina as atividades e atribuições aos órgãos competentes nos artigos 16,17 e 18 e das demais 
disposições desta lei. 
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
AMÁRIO LOPES FERNANDES
- Prefeito Municipal -

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