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norma nº 642/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 642 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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refeitura Municipal de
andas do Pará - PMGP E
PUBLICADO EM e sr tário
| | Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Po
Estado do Pará
Gabinete do Prefeito - GP
LEI Nº 642/2017 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
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Institui o Programa Municipal de
Regularização Fundiária Urbana de interesse
específico no Município de Goianésia do
Pará - PA e dá outras providências.
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará — PA,
com fulcro na Lei Orgânica faz saber à sociedade que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANÉSIA DO PARÁ aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei.
CAPITULO |
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Goianésia do Pará - PA o
Programa Municipal de Regularização Fundiária de interesse específico, com os
seguintes objetivos:
| - Implementar Política de Regularização Fundiária para as ocupações
irregulares consolidadas em áreas públicas e privadas no Município e titulação
dos possuidores dos respectivos lotes urbanos, nos termos desta lei;
Il - Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população residente
em assentamentos irregulares no Município;
HI - Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana no
Município.
IV — Titular as propriedades onde Estejam presente os requisitos desta lei.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Programa Municipal de Regularização
Fundiária de interesse específico, subsidiariamente, todas as CPE]
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previstas na Lei Federal nº 11.977/2009 e demais leis específicas federais,
estaduais e Municipais.
Art. 2º - Esta lei tem como objetivo principal, apresentar os requisitos mínimos
para a regularização fundiária de lotes urbanos em áreas do município de
Goianésia do Pará, que se encontrem sem titulação, no intuito de garantir os
princípios constitucionais como o direito à moradia e a propriedade.
Art. 3º - A regularização fundiária de interesse específico é toda aquela em que
não está caracterizado o interesse social e depende de análise e da aprovação
do projeto de lei, instruído e enviado ao Poder Legislativo para aprovação.
Art. 4º - O projeto de lei de regularização fundiária de interesse específico deverá
definir, no mínimo, os seguintes elementos:
| - As áreas ou lotes a serem regularizados e, acompanhados de memorial
descritivo feito por técnico habilitado pelo Poder Executivo.
Il - As vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas
destinadas ao uso público;
Ill - Documentação pessoal dos envolvidos, CPF, Carteira de Identidade, Título
de Eleitor, Comprovante de Endereço. Se casado for, é necessária a
apresentação dos documentos do cônjuge, todos os documentos devem ser
reconhecidos em cartório ou atestados como conferido com original por um
servidor público autorizado e dotado de fé pública.
IV — Documentação de origem de ocupação, que deverá ser capaz de comprovar
no mínimo 5 (cinco) anos de posse mansa e pacifica, sem contestação de
terceiros. Serão validos os seguintes tipos:
a) Contrato de compra e venda assinado e reconhecido em cartório, sem
prejuízo de constatação da veracidade da posse mansa e pacifica
incontestável por um servidor público municipal;
b) Declaração unilateral do ocupante, assumindo todos os riscos de
eventuais litígios civis e/ou criminais, assinatura obrigatória de declaração
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de responsabilidade civil e criminal. Nesta hipótese, é exigido que o
pleiteante, faça também requerimento solicitando a verificação in loco das
informações apresentadas, para constatação da posse mansa e pacifica
incontestável
V — Termo de constatação de respeito aos limites confrontantes do imóvel.
Parágrafo único — No quesito do inciso IV, será válida a apresentação de mais
de um contrato de compra e venda que somados, tenham como equivalente o
número igual ou superior ao número de anos exigidos nessa lei, sem limites de
quantidade de celebração contratual. Os prazos serão contatos a partir dos
reconhecimentos em cartório das assinaturas dos contratos.
Art. 5º — Após concluído o Projeto de Lei, que será sempre de iniciativa do Poder
Executivo, o mesmo deve ser encaminhado para a apreciação e eventual
aprovação do Poder Legislativo.
Art. 6º — Em caso de aprovação, o Projeto de Lei já aprovado, deverá ser
devolvido para sanção e promulgação do Chefe do Poder Executivo, e posterior
publicação da Lei que libera a emissão do título definitivo de propriedade.
Art. 7º — O setor responsável pela emissão do documento de titulação deverá
manter registro atualizado dos documentos emitidos, com número de matricula
do título, data de emissão, número da Lei que o cria e cópia do Projeto de Lei
aprovado.
CAPITULO Il
DO VALOR DO METRO QUADRADO DOS BAIRROS DO MUNICÍPIO
Art. 8º O valor do metro quadrado (m2) de terra urbana pertencente ao
Patrimônio Municipal de Goianésia do Pará, para efeitos de alienação, terá como
Po
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do
Neg ros)
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base de cálculo a UFM, obedecendo-se as seguintes faixas territoriais e seus
respectivos valores:
81º- FAIXA “A”: Terras situadas às margens da Rodovia PA-150 e Av. Tancredo
e todas aquelas onde estejam localizadas e/ou sediadas empresas, tais como
estabelecimentos comerciais, serrarias e quaisquer outras atividades geradoras
de renda: Valor de 0,30 (zero ponto trinta) UFM;
8 2º - FAIXA “B”: Bairros: Industrial, Centro, Colegial e Floresta: Valor de 0,25
(zero ponto vinte e cinco) UFM;
83º - FAIXA “C”: Bairros: Alto Bonito, Rio Verde e Santo Amaro: Valor 0,22
(zero ponto vinte e dois) UFM;
8 4º - FAIXA “D”: Bairro: Santa Luzia, Novo Horizonte, São Judas Tadeu, Boa
Esperança: Valor de 0,19 (zero ponto dezenove) UFM;
85º - FAIXA “E”: Bairros: Demais Bairros do Município de Goianésia do Pará já
existentes ou que surjam após a edição desta Le, em caso de não aplicação
de valor especial por outra Lei Especifica; Valor de 0,10 (zero ponto dez) UFM.
Art. 9º Nenhuma terra do Patrimônio Municipal será alienada sem parecer da
Procuradoria Jurídica Municipal, declarando de sua legalidade;
CAPITULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O Município buscará como forma de prevenção da atividade loteadora
ilegal:
| - A integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o
Cartório de Registro de Imóveis, comunicação das irregularidades ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário;
Il - A promoção de ações de educação urbana objetivando conscientizar a
população sobre as causas e os problemas decorrentes da ilegalidade urbana,
bem como sobre como evitá-la; 4
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HI - A intensificação da fiscalização, licenciamento e o encaminhamento de
notificações, multas e medidas judiciais cabíveis contra o loteador ilegal ou
clandestino;
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto,
naquilo que couber para fins de execução do Programa Municipal de
Regularização Fundiária de interesse específico.
Art. 12 — Essa lei deve ser utilizada em conjunto com a Lei 087/2000.
Art. 13 — Essa Lei revoga em todos os termos a Lei 088/2000.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Ficam revogadas todas as disposição ao contrário e anteriores.
q A
SÉ RIBAMAR PERA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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