| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2017 |
| Date | 2017-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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refeitura Municipal de andas do Pará - PMGP E PUBLICADO EM e sr tário | | Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Po Estado do Pará Gabinete do Prefeito - GP LEI Nº 642/2017 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 ein e Gabinata é ms Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana de interesse específico no Município de Goianésia do Pará - PA e dá outras providências. JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará — PA, com fulcro na Lei Orgânica faz saber à sociedade que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei. CAPITULO | DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Goianésia do Pará - PA o Programa Municipal de Regularização Fundiária de interesse específico, com os seguintes objetivos: | - Implementar Política de Regularização Fundiária para as ocupações irregulares consolidadas em áreas públicas e privadas no Município e titulação dos possuidores dos respectivos lotes urbanos, nos termos desta lei; Il - Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população residente em assentamentos irregulares no Município; HI - Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana no Município. IV — Titular as propriedades onde Estejam presente os requisitos desta lei. Parágrafo Único - Aplicam-se ao Programa Municipal de Regularização Fundiária de interesse específico, subsidiariamente, todas as CPE] Rua Pedro Soares de Oliveira, s/N, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará Estado do Pará Gabinete do Prefeito - GP previstas na Lei Federal nº 11.977/2009 e demais leis específicas federais, estaduais e Municipais. Art. 2º - Esta lei tem como objetivo principal, apresentar os requisitos mínimos para a regularização fundiária de lotes urbanos em áreas do município de Goianésia do Pará, que se encontrem sem titulação, no intuito de garantir os princípios constitucionais como o direito à moradia e a propriedade. Art. 3º - A regularização fundiária de interesse específico é toda aquela em que não está caracterizado o interesse social e depende de análise e da aprovação do projeto de lei, instruído e enviado ao Poder Legislativo para aprovação. Art. 4º - O projeto de lei de regularização fundiária de interesse específico deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: | - As áreas ou lotes a serem regularizados e, acompanhados de memorial descritivo feito por técnico habilitado pelo Poder Executivo. Il - As vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas ao uso público; Ill - Documentação pessoal dos envolvidos, CPF, Carteira de Identidade, Título de Eleitor, Comprovante de Endereço. Se casado for, é necessária a apresentação dos documentos do cônjuge, todos os documentos devem ser reconhecidos em cartório ou atestados como conferido com original por um servidor público autorizado e dotado de fé pública. IV — Documentação de origem de ocupação, que deverá ser capaz de comprovar no mínimo 5 (cinco) anos de posse mansa e pacifica, sem contestação de terceiros. Serão validos os seguintes tipos: a) Contrato de compra e venda assinado e reconhecido em cartório, sem prejuízo de constatação da veracidade da posse mansa e pacifica incontestável por um servidor público municipal; b) Declaração unilateral do ocupante, assumindo todos os riscos de eventuais litígios civis e/ou criminais, assinatura obrigatória de declaração Rua Pedro Soares de Oliveira, s/N, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará É/ End 246 Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Estado do Pará Gabinete do Prefeito - GP de responsabilidade civil e criminal. Nesta hipótese, é exigido que o pleiteante, faça também requerimento solicitando a verificação in loco das informações apresentadas, para constatação da posse mansa e pacifica incontestável V — Termo de constatação de respeito aos limites confrontantes do imóvel. Parágrafo único — No quesito do inciso IV, será válida a apresentação de mais de um contrato de compra e venda que somados, tenham como equivalente o número igual ou superior ao número de anos exigidos nessa lei, sem limites de quantidade de celebração contratual. Os prazos serão contatos a partir dos reconhecimentos em cartório das assinaturas dos contratos. Art. 5º — Após concluído o Projeto de Lei, que será sempre de iniciativa do Poder Executivo, o mesmo deve ser encaminhado para a apreciação e eventual aprovação do Poder Legislativo. Art. 6º — Em caso de aprovação, o Projeto de Lei já aprovado, deverá ser devolvido para sanção e promulgação do Chefe do Poder Executivo, e posterior publicação da Lei que libera a emissão do título definitivo de propriedade. Art. 7º — O setor responsável pela emissão do documento de titulação deverá manter registro atualizado dos documentos emitidos, com número de matricula do título, data de emissão, número da Lei que o cria e cópia do Projeto de Lei aprovado. CAPITULO Il DO VALOR DO METRO QUADRADO DOS BAIRROS DO MUNICÍPIO Art. 8º O valor do metro quadrado (m2) de terra urbana pertencente ao Patrimônio Municipal de Goianésia do Pará, para efeitos de alienação, terá como Po Rua Pedro Soares de Oliveira, s/N, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará do Neg ros) Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Estado do Pará Gabinete do Prefeito - GP base de cálculo a UFM, obedecendo-se as seguintes faixas territoriais e seus respectivos valores: 81º- FAIXA “A”: Terras situadas às margens da Rodovia PA-150 e Av. Tancredo e todas aquelas onde estejam localizadas e/ou sediadas empresas, tais como estabelecimentos comerciais, serrarias e quaisquer outras atividades geradoras de renda: Valor de 0,30 (zero ponto trinta) UFM; 8 2º - FAIXA “B”: Bairros: Industrial, Centro, Colegial e Floresta: Valor de 0,25 (zero ponto vinte e cinco) UFM; 83º - FAIXA “C”: Bairros: Alto Bonito, Rio Verde e Santo Amaro: Valor 0,22 (zero ponto vinte e dois) UFM; 8 4º - FAIXA “D”: Bairro: Santa Luzia, Novo Horizonte, São Judas Tadeu, Boa Esperança: Valor de 0,19 (zero ponto dezenove) UFM; 85º - FAIXA “E”: Bairros: Demais Bairros do Município de Goianésia do Pará já existentes ou que surjam após a edição desta Le, em caso de não aplicação de valor especial por outra Lei Especifica; Valor de 0,10 (zero ponto dez) UFM. Art. 9º Nenhuma terra do Patrimônio Municipal será alienada sem parecer da Procuradoria Jurídica Municipal, declarando de sua legalidade; CAPITULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - O Município buscará como forma de prevenção da atividade loteadora ilegal: | - A integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o Cartório de Registro de Imóveis, comunicação das irregularidades ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; Il - A promoção de ações de educação urbana objetivando conscientizar a população sobre as causas e os problemas decorrentes da ilegalidade urbana, bem como sobre como evitá-la; 4 Rua Pedro Soares de Oliveira, s/N, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará Estado do Pará Gabinete do Prefeito - GP HI - A intensificação da fiscalização, licenciamento e o encaminhamento de notificações, multas e medidas judiciais cabíveis contra o loteador ilegal ou clandestino; Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto, naquilo que couber para fins de execução do Programa Municipal de Regularização Fundiária de interesse específico. Art. 12 — Essa lei deve ser utilizada em conjunto com a Lei 087/2000. Art. 13 — Essa Lei revoga em todos os termos a Lei 088/2000. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Ficam revogadas todas as disposição ao contrário e anteriores. q A SÉ RIBAMAR PERA LIMA PREFEITO MUNICIPAL Rua Pedro Soares de Oliveira, s/N, Centro, Cep 68639-000 - Goianésia do Pará