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norma nº 1/2018

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-04-19
EmentaMODIFICA E CRIA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA 
Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com
RESOLUÇÃO DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO Nº 001/2018 
Modifica e cria dispositivos do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Goianésia do 
Pará e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, estado do Pará, nos termos dos arts. 257 do 
Regimento Interno, ESTATUI e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Resolução.
Art. 1º - O inciso III do art. 27 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 27 ... 
.... 
III – Elaborar atas das Sessões Itinerantes;”. 
Art. 2º - O inciso X do art. 31 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 31 ... 
.... 
X – Dispor sobre a realização de Sessões Itinerantes;”. 
Art. 3º - O art. 100 do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 100 – A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e 
Itinerantes, conforme previsto neste Regimento;”. 
Art. 4º - A Sessão IV, do Capítulo II deste Regimento, passará a ter a seguinte redação: 
“SESSÃO IV 
DAS SESSÕES ITINERANTES;”. 
Art. 5º - O art. 109 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 109 – Visando popularizar os trabalhos legislativos, através do contato direto com a 
população das regiões urbana e rural, bem como, promover discussão comum dos 
problemas que envolvem toda a sociedade, a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, 
promoverá Sessões Itinerantes a serem realizadas mediante requerimento constando o 
local e a data da sessão subscrito por 1/3 dos membros da Câmara ou pela Mesa 
Diretora, mediante aprovação do Plenário. 
§ 1º - Depois de aprovado o requerimento para realização de Sessão Itinerante, o 
presidente da Câmara requisitará segurança, se entender necessário e determinará os 
recursos para sua realização, assim como adotará os procedimentos necessários a 
manutenção da ordem do respeito aos trabalhos legislativos; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA 
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§ 2º - Os Trabalhos da Sessão Itinerante serão organizados e dirigidos pelo presidente 
da Câmara Municipal e, na sua eventual ausência, pelo seu substituto imediato; 
§ 3 º - As Sessões Itinerantes terão caráter informal no intuito de intermediar os pleitos 
da população e seus reais anseios perante o Poder Executivo Municipal ou a quem de 
direito; 
§ 4º - O rito das Sessões Itinerantes obedecerá, no que puder, as determinações 
contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 102 deste Regimento, e em seguida: 
a) Leitura do Edital de Convocação; 
b) Disponibilização da palavra aos cidadãos da comunidade, no máximo de 5 (cinco) 
pessoas pelo prazo de até 5 (cinco) minutos cada, para tratar de assuntos 
inerentes a sua comunidade; 
c) Convocação de vereadores para fazer uso da palavra, querendo, por no máximo 5 
(cinco) minutos; 
d) Após esta fase, o presidente franqueará a palavra aos vereadores que desejem 
realizar algum informe a comunidade por no máximo 2 (dois) minutos”. 
§ 5º - Se durante a fala referida alínea “b” do parágrafo anterior, o orador ofender a honra 
ou a dignidade de algum vereador ou outro membro da comunidade, o presidente da 
sessão cassar-lhe-á a palavra, sem prejuízo da comunicação do fato as autoridades 
competentes, para a aplicação das sanções cabíveis;
§ 6º - As atas das Sessões Itinerantes, serão lavradas no livro destinadas as sessões da 
Câmara Municipal, e serão lidas e aprovadas na Sessão Ordinária subseqüente”. 
Art. 6º - Revoga-se o art. 110 e seus parágrafos: 
“Art. 110 – REVOGADO 
§ 1º - REVOGADO; 
§ 2º - REVOGADO; 
§ 3º - REVOGADO”.
Art. 6º - Revoga-se o art. 118 e seus parágrafos: 
“Art. 118 – REVOGADO 
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§ 1º - REVOGADO; 
§ 2º - REVOGADO”.
Art. 7º - O art. 239 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 239 – Recebido o processo de prestação de contas do TCM, o presidente da 
Câmara, independentemente de leitura em plenário, mandará publicar a ementa do 
Tribunal de Contas em órgão oficial ou local designado pela legislação municipal, 
distribuirá avulsos do relatório e do parecer aos vereadores e encaminhará todo o 
processo, no prazo de 3 (três) dias, à Comissão de Finanças e Orçamentos, para 
emissão de parecer e edição da minuta do decreto legislativo pela aprovação ou rejeição 
das contas. 
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamentos, terá prazo improrrogável de 45 (quarenta e 
cinco dias), a contar da data do recebimento do processo para apreciar o parecer do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará; 
§ 2º - Se o parecer do Tribunal de Contas for favorável a aprovação das contas, e a 
Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer no mesmo sentido, fica desobrigada 
de notificar o responsável pelas contas para manifestação, e emitirá parecer favorável 
juntamente com a minuta do Decreto Legislativo pela aprovação das contas, o qual será 
submetido a apreciação plenária; 
§ 3º - No caso de o parecer do Tribunal de Contas for pela rejeição das contas ou a 
Comissão de Finanças e Orçamentos entender pela emissão de parecer diverso do TCM, 
ao receber o processo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, notificará o responsável 
pelas contas da época, para apresentar defesa técnica junto a comissão no prazo de 15 
(quinze) dias, contados a data da ciência do interessado, podendo, na oportunidade, 
juntar toda a documentação necessária à sua defesa, bem como, apresentar, querendo, 
rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), cuja qualificação e endereço serão de 
responsabilidade do gestor responsável pelas contas; 
I – Não sendo localizado o interessado para a apresentação de sua defesa prévia, a 
Comissão de Finanças e Orçamentos o notificará por Edital, que será publicado no prazo 
de 3 (três) dias, e em segunda publicação com interstício de mais 3 (três); 
II – Findo o prazo estabelecido para apresentação de defesa, o presidente da Comissão 
remeterá o processo ao relator para emissão de parecer, independentemente da 
apresentação de defesa; 
III – O relator terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir o seu parecer. 
Expirado o prazo sem que o relator tenha apresentado o parecer, o presidente da 
Comissão designará outro membro para que o faça, no prazo também improrrogável de 
5 (cinco) dias; 
IV – Caso o membro designado pelo presidente da Comissão igualmente não exale seu 
parecer, o presidente da Comissão encaminhará o processo à Mesa Diretora sem o 
parecer da Comissão para deliberação plenária, que decidirá somente sobre parecer 
prévio do Tribunal de Contas; 
V – Enquanto tramitar o processo de Prestação de Contas junto à Comissão de Finanças 
e Orçamentos, o mesmo ficará a disposição do interessado e de qualquer cidadão da 
comunidade Goianésiense, na Secretaria da Câmara de Goianésia do Pará-PA, bem 
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como, no Portal de Transparência/site, no horário de expediente, que poderá extrair 
cópias às suas expensas”. 
Art. 8º - O art. 240 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 240 – Recebido o processo, com ou sem o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamentos, o presidente da Câmara notificará o responsável pelas contas, para 
comparecer, querendo, a sessão de julgamento das contas, onde será votado o projeto 
de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição do parecer emitido pelo Tribunal de 
contas, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 
§ 1º - O julgamento das contas será realizado em Sessão Ordinária, ou, a critério da Mesa 
Diretora, em Sessão Extraordinária convocada exclusivamente para essa finalidade; 
§ 2º - Caso o Julgamento das contas seja realizado em Sessão Ordinária, a Ordem do Dia 
será reservada exclusivamente para deliberação dessa matéria; 
§ 3º - Na Sessão de Julgamento das contas, o notificado poderá apresentar defesa oral, 
ou por meio de procurador constituído nos autos (advogado), pelo prazo máximo de 30 
(trinta) minutos; 
§ 4º - Aberta a Sessão de Julgamento, o presidente da Câmara solicitará a leitura do 
parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, ou, se for o caso, do parecer prévio do 
Tribunal de Contas, objeto da deliberação. Em seguida serão ouvidas as testemunhas 
previamente arroladas pelo notificado, e poderão ser inquiridas pelos vereadores 
presentes a sessão, bem como, pelo presidente da Câmara, ou, pela assessoria jurídica 
da Casa; 
§ 5º - Realizada a leitura e ouvidas as testemunhas, o presidente da Câmara facultará a 
palavra ao responsável pelas contas ou a seu procurador, se na sessão estiverem, nos 
termos § 3º deste artigo; 
§ 6º - Após a apresentação da defesa, o presidente facultará a palavra aos vereadores 
presentes, para manifestação, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos para cada edil. Ato 
contínuo, o presidente da Câmara facultará novamente a palavra ao responsável pelas 
contas ou ao seu procurador, para manifestação final, pelo tempo máximo de 10 (dez) 
minutos; 
§ 7º - Encerrados os pronunciamentos, o presidente da Câmara colocará em votação o 
Projeto de Decreto Legislativo sobre a aprovação ou rejeição das contas, para votação 
nominal em aberto, onde cada vereador expressará em voz alta se aprova ou rejeita o 
projeto de decreto legislativo; 
§ 8º - Encerrada a votação, o presidente da Câmara promulgará o resultado declarando 
aprovada ou rejeitada as contas, lavrando-se a ata da Sessão de Julgamento que será 
assinada por todos os presentes”. 
Art. 9º - O art. 241 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 241 – O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
do Pará, sobre as contas que o prefeito deve eventualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal de Goianésia do Pará”. 
Art. 10 - O art. 242 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ESTADO DO PARÁ 
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Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA 
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“Art. 242 – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do parecer 
prévio do TCM, sem que haja deliberação da Câmara de Vereadores, o parecer prévio 
será colocado na Ordem do Dia, conforme determina a alínea “b” do inciso VII do art. 45 
da Lei Orgânica do Município. 
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Plenário Mauro Correia de Oliveira, 19 de abril de 2018. 
 
___________________________ 
Francisco David Leite Rocha 
Vereador/Presidente 
___________________________ _________________________ 
Ivanildo do Rego Lima Antonio Calixto Bezerra 
Vereador/Vice-Presidente Vereador/1º Secretário 
___________________________ _________________________ 
Edmar Pereira Ramos Welliton Ferreira Urbano 
Vereador/2º Secretário Vereador/3º Secretário 
 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
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JUSTIFICATIVA
O Chefe do Poder Executivo Municipal, em decorrência de exercer a 
administração dos recursos públicos, está obrigado a prestar contas, sujeitando-se ao 
sistema de controle externo, cuja previsão é de índole constitucional (art. 31, da 
CF/88), com atribuição cometida à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de 
Contas. 
O aspecto preponderante do controle externo das contas é a fiscalização 
financeira e orçamentária dos recursos públicos pelo Poder Legislativo, mediante o 
julgamento das contas. 
O controle externo é, pois, função do Poder Legislativo, sendo de 
competência do Congresso Nacional no âmbito federal, das Assembléias Legislativas 
nos Estados, da Câmara Legislativa no Distrito Federal e das Câmaras Municipais nos 
Municípios com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. Consiste, assim, na 
atuação da função fiscalizadora do povo, através de seus representantes, sobre a 
administração financeira e orçamentária. 
As linhas mestras acerca das quais se assenta o sistema de controle 
externo das contas prestadas, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
é prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 31, §§ 1º e 2º. Senão, vejamos: 
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder 
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno 
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou 
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas 
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal. 
Verifica-se que a Constituição da República atribui competências ao 
Poder Legislativo Municipal (julgar as contas) e ao Tribunal de Contas (emitir parecer 
prévio). Entrementes, a titularidade do controle externo das contas é do Legislativo 
Municipal, o qual realiza o efetivo julgamento das contas, já o Tribunal de Contas 
atua como órgão auxiliador, competindo-lhe apreciar as contas, mediante a emissão de 
parecer prévio. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA 
Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com
Em que pese constar na nossa legislação norma regulamentadora do 
processo de Julgamento das Contas dos Gestores Municipais, insculpidos nos arts. 
239 ao 242 do Regimento Interno desta Casa, diante da nova sistemática adotada em 
razão dos avanços tecnológicos, gerando rapidez e eficiência nos processo 
administrativos, faz-se necessário mudança nesses dispositivos a fim de tornar mais 
célere e eficaz, e com maior transparência, o julgamento das contas dos gestores, 
razão pela qual rogamos aos pares a aprovação do presente projeto de resolução. 
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para elevar 
protestos da mais alta estima e distinta consideração. 
Goianésia do Pará, 20 de março de 2018. 
. 
___________________________ 
Francisco David Leite Rocha 
Vereador/Presidente 
___________________________ _________________________ 
Ivanildo do Rego Lima Antonio Calixto Bezerra 
Vereador/Vice-Presidente Vereador/1º Secretário 
___________________________ _________________________ 
Edmar Pereira Ramos Welliton Ferreira Urbano 
Vereador/2º Secretário Vereador/3º Secretário 

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