| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-04-19 |
| Ementa | MODIFICA E CRIA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com RESOLUÇÃO DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO Nº 001/2018 Modifica e cria dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goianésia do Pará e dá outras providências. A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, estado do Pará, nos termos dos arts. 257 do Regimento Interno, ESTATUI e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Resolução. Art. 1º - O inciso III do art. 27 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 ... .... III – Elaborar atas das Sessões Itinerantes;”. Art. 2º - O inciso X do art. 31 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 ... .... X – Dispor sobre a realização de Sessões Itinerantes;”. Art. 3º - O art. 100 do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação: “Art. 100 – A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Itinerantes, conforme previsto neste Regimento;”. Art. 4º - A Sessão IV, do Capítulo II deste Regimento, passará a ter a seguinte redação: “SESSÃO IV DAS SESSÕES ITINERANTES;”. Art. 5º - O art. 109 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 – Visando popularizar os trabalhos legislativos, através do contato direto com a população das regiões urbana e rural, bem como, promover discussão comum dos problemas que envolvem toda a sociedade, a Câmara Municipal de Goianésia do Pará, promoverá Sessões Itinerantes a serem realizadas mediante requerimento constando o local e a data da sessão subscrito por 1/3 dos membros da Câmara ou pela Mesa Diretora, mediante aprovação do Plenário. § 1º - Depois de aprovado o requerimento para realização de Sessão Itinerante, o presidente da Câmara requisitará segurança, se entender necessário e determinará os recursos para sua realização, assim como adotará os procedimentos necessários a manutenção da ordem do respeito aos trabalhos legislativos; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com § 2º - Os Trabalhos da Sessão Itinerante serão organizados e dirigidos pelo presidente da Câmara Municipal e, na sua eventual ausência, pelo seu substituto imediato; § 3 º - As Sessões Itinerantes terão caráter informal no intuito de intermediar os pleitos da população e seus reais anseios perante o Poder Executivo Municipal ou a quem de direito; § 4º - O rito das Sessões Itinerantes obedecerá, no que puder, as determinações contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 102 deste Regimento, e em seguida: a) Leitura do Edital de Convocação; b) Disponibilização da palavra aos cidadãos da comunidade, no máximo de 5 (cinco) pessoas pelo prazo de até 5 (cinco) minutos cada, para tratar de assuntos inerentes a sua comunidade; c) Convocação de vereadores para fazer uso da palavra, querendo, por no máximo 5 (cinco) minutos; d) Após esta fase, o presidente franqueará a palavra aos vereadores que desejem realizar algum informe a comunidade por no máximo 2 (dois) minutos”. § 5º - Se durante a fala referida alínea “b” do parágrafo anterior, o orador ofender a honra ou a dignidade de algum vereador ou outro membro da comunidade, o presidente da sessão cassar-lhe-á a palavra, sem prejuízo da comunicação do fato as autoridades competentes, para a aplicação das sanções cabíveis; § 6º - As atas das Sessões Itinerantes, serão lavradas no livro destinadas as sessões da Câmara Municipal, e serão lidas e aprovadas na Sessão Ordinária subseqüente”. Art. 6º - Revoga-se o art. 110 e seus parágrafos: “Art. 110 – REVOGADO § 1º - REVOGADO; § 2º - REVOGADO; § 3º - REVOGADO”. Art. 6º - Revoga-se o art. 118 e seus parágrafos: “Art. 118 – REVOGADO ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com § 1º - REVOGADO; § 2º - REVOGADO”. Art. 7º - O art. 239 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239 – Recebido o processo de prestação de contas do TCM, o presidente da Câmara, independentemente de leitura em plenário, mandará publicar a ementa do Tribunal de Contas em órgão oficial ou local designado pela legislação municipal, distribuirá avulsos do relatório e do parecer aos vereadores e encaminhará todo o processo, no prazo de 3 (três) dias, à Comissão de Finanças e Orçamentos, para emissão de parecer e edição da minuta do decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. § 1º - A Comissão de Finanças e Orçamentos, terá prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco dias), a contar da data do recebimento do processo para apreciar o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará; § 2º - Se o parecer do Tribunal de Contas for favorável a aprovação das contas, e a Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer no mesmo sentido, fica desobrigada de notificar o responsável pelas contas para manifestação, e emitirá parecer favorável juntamente com a minuta do Decreto Legislativo pela aprovação das contas, o qual será submetido a apreciação plenária; § 3º - No caso de o parecer do Tribunal de Contas for pela rejeição das contas ou a Comissão de Finanças e Orçamentos entender pela emissão de parecer diverso do TCM, ao receber o processo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, notificará o responsável pelas contas da época, para apresentar defesa técnica junto a comissão no prazo de 15 (quinze) dias, contados a data da ciência do interessado, podendo, na oportunidade, juntar toda a documentação necessária à sua defesa, bem como, apresentar, querendo, rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), cuja qualificação e endereço serão de responsabilidade do gestor responsável pelas contas; I – Não sendo localizado o interessado para a apresentação de sua defesa prévia, a Comissão de Finanças e Orçamentos o notificará por Edital, que será publicado no prazo de 3 (três) dias, e em segunda publicação com interstício de mais 3 (três); II – Findo o prazo estabelecido para apresentação de defesa, o presidente da Comissão remeterá o processo ao relator para emissão de parecer, independentemente da apresentação de defesa; III – O relator terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir o seu parecer. Expirado o prazo sem que o relator tenha apresentado o parecer, o presidente da Comissão designará outro membro para que o faça, no prazo também improrrogável de 5 (cinco) dias; IV – Caso o membro designado pelo presidente da Comissão igualmente não exale seu parecer, o presidente da Comissão encaminhará o processo à Mesa Diretora sem o parecer da Comissão para deliberação plenária, que decidirá somente sobre parecer prévio do Tribunal de Contas; V – Enquanto tramitar o processo de Prestação de Contas junto à Comissão de Finanças e Orçamentos, o mesmo ficará a disposição do interessado e de qualquer cidadão da comunidade Goianésiense, na Secretaria da Câmara de Goianésia do Pará-PA, bem ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com como, no Portal de Transparência/site, no horário de expediente, que poderá extrair cópias às suas expensas”. Art. 8º - O art. 240 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 240 – Recebido o processo, com ou sem o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, o presidente da Câmara notificará o responsável pelas contas, para comparecer, querendo, a sessão de julgamento das contas, onde será votado o projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição do parecer emitido pelo Tribunal de contas, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. § 1º - O julgamento das contas será realizado em Sessão Ordinária, ou, a critério da Mesa Diretora, em Sessão Extraordinária convocada exclusivamente para essa finalidade; § 2º - Caso o Julgamento das contas seja realizado em Sessão Ordinária, a Ordem do Dia será reservada exclusivamente para deliberação dessa matéria; § 3º - Na Sessão de Julgamento das contas, o notificado poderá apresentar defesa oral, ou por meio de procurador constituído nos autos (advogado), pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos; § 4º - Aberta a Sessão de Julgamento, o presidente da Câmara solicitará a leitura do parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, ou, se for o caso, do parecer prévio do Tribunal de Contas, objeto da deliberação. Em seguida serão ouvidas as testemunhas previamente arroladas pelo notificado, e poderão ser inquiridas pelos vereadores presentes a sessão, bem como, pelo presidente da Câmara, ou, pela assessoria jurídica da Casa; § 5º - Realizada a leitura e ouvidas as testemunhas, o presidente da Câmara facultará a palavra ao responsável pelas contas ou a seu procurador, se na sessão estiverem, nos termos § 3º deste artigo; § 6º - Após a apresentação da defesa, o presidente facultará a palavra aos vereadores presentes, para manifestação, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos para cada edil. Ato contínuo, o presidente da Câmara facultará novamente a palavra ao responsável pelas contas ou ao seu procurador, para manifestação final, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos; § 7º - Encerrados os pronunciamentos, o presidente da Câmara colocará em votação o Projeto de Decreto Legislativo sobre a aprovação ou rejeição das contas, para votação nominal em aberto, onde cada vereador expressará em voz alta se aprova ou rejeita o projeto de decreto legislativo; § 8º - Encerrada a votação, o presidente da Câmara promulgará o resultado declarando aprovada ou rejeitada as contas, lavrando-se a ata da Sessão de Julgamento que será assinada por todos os presentes”. Art. 9º - O art. 241 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241 – O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sobre as contas que o prefeito deve eventualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal de Goianésia do Pará”. Art. 10 - O art. 242 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com “Art. 242 – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do parecer prévio do TCM, sem que haja deliberação da Câmara de Vereadores, o parecer prévio será colocado na Ordem do Dia, conforme determina a alínea “b” do inciso VII do art. 45 da Lei Orgânica do Município. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Plenário Mauro Correia de Oliveira, 19 de abril de 2018. ___________________________ Francisco David Leite Rocha Vereador/Presidente ___________________________ _________________________ Ivanildo do Rego Lima Antonio Calixto Bezerra Vereador/Vice-Presidente Vereador/1º Secretário ___________________________ _________________________ Edmar Pereira Ramos Welliton Ferreira Urbano Vereador/2º Secretário Vereador/3º Secretário ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com JUSTIFICATIVA O Chefe do Poder Executivo Municipal, em decorrência de exercer a administração dos recursos públicos, está obrigado a prestar contas, sujeitando-se ao sistema de controle externo, cuja previsão é de índole constitucional (art. 31, da CF/88), com atribuição cometida à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas. O aspecto preponderante do controle externo das contas é a fiscalização financeira e orçamentária dos recursos públicos pelo Poder Legislativo, mediante o julgamento das contas. O controle externo é, pois, função do Poder Legislativo, sendo de competência do Congresso Nacional no âmbito federal, das Assembléias Legislativas nos Estados, da Câmara Legislativa no Distrito Federal e das Câmaras Municipais nos Municípios com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. Consiste, assim, na atuação da função fiscalizadora do povo, através de seus representantes, sobre a administração financeira e orçamentária. As linhas mestras acerca das quais se assenta o sistema de controle externo das contas prestadas, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, é prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 31, §§ 1º e 2º. Senão, vejamos: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Verifica-se que a Constituição da República atribui competências ao Poder Legislativo Municipal (julgar as contas) e ao Tribunal de Contas (emitir parecer prévio). Entrementes, a titularidade do controle externo das contas é do Legislativo Municipal, o qual realiza o efetivo julgamento das contas, já o Tribunal de Contas atua como órgão auxiliador, competindo-lhe apreciar as contas, mediante a emissão de parecer prévio. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará Av. Pedro Soares de Oliveira S/N – Bairro Centro - Cep. 68.639-000 – Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 – E-mail: camara.goi@hotmail.com Em que pese constar na nossa legislação norma regulamentadora do processo de Julgamento das Contas dos Gestores Municipais, insculpidos nos arts. 239 ao 242 do Regimento Interno desta Casa, diante da nova sistemática adotada em razão dos avanços tecnológicos, gerando rapidez e eficiência nos processo administrativos, faz-se necessário mudança nesses dispositivos a fim de tornar mais célere e eficaz, e com maior transparência, o julgamento das contas dos gestores, razão pela qual rogamos aos pares a aprovação do presente projeto de resolução. Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para elevar protestos da mais alta estima e distinta consideração. Goianésia do Pará, 20 de março de 2018. . ___________________________ Francisco David Leite Rocha Vereador/Presidente ___________________________ _________________________ Ivanildo do Rego Lima Antonio Calixto Bezerra Vereador/Vice-Presidente Vereador/1º Secretário ___________________________ _________________________ Edmar Pereira Ramos Welliton Ferreira Urbano Vereador/2º Secretário Vereador/3º Secretário