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norma nº 749/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 749 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e revoga a Lei Municipal 349/2011 e suas alterações dá outras providências
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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ 
GABINETE DO PREFEITO – GP 
 
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Lei nº. 749/2021 16 de dezembro de 2021.
“Dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente e revoga a Lei Municipal 
349/2011 e suas alterações dá outras 
providências”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para 
a sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de 
Goianésia do Pará-PA far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, 
saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas 
necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos Arts. 
87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com 
dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado 
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente 
como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter 
supletivo.
§ 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias 
à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos Arts. 87, 101 e 
112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e 
destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas 
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou 
responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
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i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em 
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração 
pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a 
regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, 
inclusão e promoção das famílias.
§ 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem 
vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Título II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente:
I – Conferencia Municipal da Política Direitos da Criança e Adolescentes; (suprimido 
com base no parecer conjunto nº 002/2021).
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar.
IV - Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA de Goianésia do Pará-PA, já criado e instalado, órgão deliberativo da 
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador e 
fiscalizador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, 
e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos 
seguintes objetivos: 
I – Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e 
a juventude de Goianésia do Pará-PA, incentivando a criação de condições objetivas 
para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos 
direitos previstos no artigo 2º, desta Lei;
II – Controlar ações governamentais e não governamentais com atuação destinada a 
infância e a juventude do município de Goianésia do Pará-PA, com vistas a 
consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e 
da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e 
da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da 
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participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente (Resolução 
nº 105/05 do Conanda);
§ 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando 
à adoção de providências cabíveis (Resolução nº 105/05 do Conanda)
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 6º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, 
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no 
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar 
direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de 
Goianésia do Pará-PA, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade 
absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 7º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a 
entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento 
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao 
Fundo Municipal.
§1º – O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções à Promotoria de 
Justiça e/ao Juiz da Infância e Juventude, com atribuição na defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
Art. 8º – Compete ainda ao CMDCA:
I – Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a 
ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
III – Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que 
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao 
adolescente;
V – Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento 
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas 
públicas sociais básicas;
VI – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas 
as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, 
crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o 
encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII – Efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua 
base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, 
as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, Lei nº 8.069/90;
VIII – Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e 
suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por 
entidades governamentais e não governamentais;
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IX – Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres 
com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
X – Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da 
criança e do adolescente;
XI – Supervisionar o atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, 
entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII – Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à 
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 
(dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 
14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta 
Lei.
XIV – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas 
pela lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto 
no artigo 16 desta lei.
XV – Convocar o suplente no caso de vacância do cargo de conselheiro tutelar, bem 
como a necessidade de preenchimento dos cargos de Conselheiros Tutelares em 
razão das férias dos titulares e outros afastamentos; a obrigatoriedade de manutenção 
da composição do referido órgão e nos termos do dos artigos 139 e 201 - incisos V e 
VIII do Estatuto da Criança e Adolescente e da resolução número 139/2010 do 
Conanda e nos termos desta Lei;
XVII – Instaurar sindicância com prazo de até 90 dias, para apurar eventual falta grave 
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a 
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou 
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do Conanda;
XVIII - O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos 
termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
XIX - o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, 
da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade 
da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do 
ECA;
XX - CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para 
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do 
artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
XXI- Convocar e realizar a Conferência Municipal na intenção de avaliar a política de 
direitos da infância e adolescentes.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 9º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado 
a Secretaria de Assistência Social, e será constituído por 10 (dez) membros titulares 
e 10 suplentes, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não 
governamentais com mandato de três 03 anos sendo permitida a recondução.
§ 1º - 05 (cinco) membros titulares e seus suplentes, representando as instituições 
governamentais, sendo: 
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Educação Desposto e Lazer;
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c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Meio Ambiente;
e) Secretaria de Administração e Jurídico;
§ 2º - 05 (cinco) membros titulares e seus suplentes, representando entidades 
organizadas da sociedade civil, organizações devidamente legalizadas e 
representativas, nos termos do inciso II do artigo 88 da Lei Federal n. 8.069/90.
§ 3º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, 
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, 
quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela 
participação em diligências autorizadas por este.
§ 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 5º – Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 
(cinco) alternadas, no ano;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou 
contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de 
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada 
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento 
de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos 
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os 
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 
8.429/92.
§ 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da 
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo 
específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser 
tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá 
entre seus pares, respeitando a paridade de suas representações, os integrantes dos 
seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário; 
IV – 2º secretário. 
§ 1º – Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida 
a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º – O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 11 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar 
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com 
capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2º – O CMDCA deve contar com um (a) funcionário (a) público para exercício da 
função de secretario (a) executiva permanente, espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgado, e dotado de todos os 
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma 
sala administrativa, computadores e materiais de escritório, além de um veículo, 
quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
apresentar resolução de aprovação do Plano de Ação Municipal do ano seguinte até 
22 de novembro.
§ 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para 
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às 
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. 
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a 
criança e ao adolescente; 
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência 
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, 
indisciplina nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13 – Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções 
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente.
§ 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, 
o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, 
ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§ 2º – Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração publica local, será 
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato 
de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha. (Art. 
132, ECA, conforme redação dada pela Lei 13.824/2019);
§ 3º – A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato 
subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo￾se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de 
conhecimentos específicos.
§ 4º – A possibilidade de recondução abrange todo o território do Município.
§ 5º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo 
de 05 (cinco) suplentes.
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§ 6º – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho 
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício 
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que 
determina o artigo 37, inciso XVI e XVII, da Constituição e Artigo 37 da Resolução 
139/2010 do Conanda;
§ 7º – O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço publico 
de relevância e estabelecera presunção de idoneidade moral;
Art. 14 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto 
dos cidadãos do Município, em pleito organizado e presidido pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo Ministério Publico.
§ 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no 
Município.
§ 2º – O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, e no ato da votação 
apresentará documento oficial com foto e titulo de eleitor.
Art. 15 – O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, que publicara edital apresentando todos os requisitos 
para a candidatura na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 16 – A candidatura é individual e sem nenhuma vinculação a partido político, 
sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Parágrafo único: O edital de convocação descreverá quais as proibições de vínculo 
político partidário.
Art. 17 – Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que estiverem 
enquadrados no edital publicado pelo CMDCA de acordo com os seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo 
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – Ensino médio completo no ato da inscrição, comprovado com certificado da 
conclusão;
V – Ter comprovada atuação oficial de no mínimo 02 (dois) anos na área de 
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e 
adolescentes;
VI – Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar. 
VII – Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII – Não exercer mandato político;
IX – Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro 
deste País;
X – Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos 
do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI – Apresentar Exame Toxicológico Negativo;
XII – Apresentar Atestado de Aptidão Psicológico para exercício do cargo; 
XIII – Só poderá indicar um (01) candidato a representação da sociedade civil 
organizada, que estiver legalmente instituída no município (CNPJ- ALVARÁ), e que 
esteja registrada como entidade de defesa dos direitos da criança e adolescentes no 
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CMDCA/CMAS, o CMDCA emitirá uma resolução determinando o prazo para 
inscrições das entidades.
XIV– Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a 
aprovação em prova objetiva e subjetiva de conhecimentos específicos sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, em conformidade com a Resolução 75 de 2001 
do CONANDA.
XV– A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os 
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução, ficando 
vedada ao CMDCA a realização da prova objetiva e subjetiva.
Parágrafo Único – Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, deverá 
simultaneamente pedir seu afastamento das suas funções nas respectivas 
prerrogativas:
a) – Sendo servidor municipal ocupante de cargo em comissão e/ou direção, 
o afastamento deve ser no prazo de 03 (três) meses antes da eleição;
b) – Sendo membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança, o 
afastamento deve ser no prazo de 06 (seis) meses antes da eleição.
Art. 18 – A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes 
do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento 
dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 17, desta Lei.
Art. 19 – O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria executiva, 
que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer 
munícipe, se houver interesse.
Art. 20 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a 
contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único – Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria 
ao Ministério Público e ao Juízo da comarca.
Art. 21 – Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos 
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova objetiva 
e subjetiva de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 
10 (dez) dias.
§ 1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de 
que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada 
impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 22 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro 
domingo de outubro no ano subsequente ao da eleição presidencial; (art. 139, § 1º, 
do ECA, conforme redação dada pela lei 12.969/2012.
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Art. 23 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e meios de 
comunicação, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do 
Conselho Tutelar.
§ 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao 
Juiz da Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, 
inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos 
aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará 
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a 
realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 24 – É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, 
ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a 
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de 
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e 
propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou 
particulares.
§ 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios 
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem 
homologadas as candidaturas, encerrando-se 03 (três) dias antes da data marcada 
para o pleito. 
§ 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o 
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em 
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
Art. 25 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art.139, § 3º do ECA, 
conforme redação dada pela lei 12.696/2012;
Art. 26 – Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas 
pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas 
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura 
tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, 
indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na 
presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem 
alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. 
Art. 27 – À medida que os votos forem sendo apurados, poderá o candidato 
apresentar impugnações, que será recebida pela Comissão Organizadora da Eleição, 
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juntamente ao Ministério Público, que acatará ou não a impugnação, de tudo fazendo 
registro.
Art. 28 – Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as 
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 29 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os 
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 30 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos titulares,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que 
tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de 
registro de pré-candidatura, maior tempo em idade.
Art. 31 – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º do ECA, conforme redação dada 
pela lei 12.696/2012;
Art. 32 – Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros 
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do 
primeiro suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de 
sua composição.
§ 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais 
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, 
renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 33 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (a).
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, 
também em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro 
regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 34 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, 
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90.
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II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas 
no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, esporte e lazer,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas 
no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII – expedir notificações.
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando 
necessário.
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão 
do poder familiar;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser encaminhado ao CMDCA para 
analise e sugestões, e será aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho 
Tutelar, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
§ 1º – As decisões do Conselho Tutelar quando na defesa dos direitos da criança e 
adolescentes; somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante 
provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser 
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada 
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança 
e do adolescente.
Art. 35 – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, 
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo 
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, 
ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por no mínimo 
03 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas 
pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente 
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, 
observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro 
tutelar de apoio).
§ 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como 
das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções 
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
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§ 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por 
escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil 
e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação 
orçamentária específica.
§ 1º – A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em 
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, 
internet, computadores e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, 
incluindo sua manutenção e vistoria;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgado, e dotado de todos os 
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma 
secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e 
de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas 
atribuições.
Seção VII
Da Remuneração
Art. 37 – A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à atribuída ao cargo 
de Assessor nível (I), conforme estabelecido no anexo I, da Lei Municipal nº 600/2014, 
com o reajuste proporcional aos vencimentos do servidor público municipal.
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não 
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a 
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício 
com o Município de Goianésia do Pará-PA, será assegurado o direito, gozo de férias 
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, 
licença maternidade, licença paternidade (art. 134, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença 
para tratamento de saúde devendo justificar legalmente através de requerimento e 
laudo médico, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público 
municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta 
Lei.
§ 5º – A concessão de licença remunerada, prevista nos § 3º, § 4º deste artigo não 
poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período, exceto nos 
casos de licença maternidade.
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§ 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da 
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 38 – Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos 
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não 
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando:
§ 1º Participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e 
outras atividades semelhantes fora do município.
§ 2º Em território municipal a ajuda de custo dar-se a quando a diligencia exceder o 
período de seis horas em exercício da função. 
§ 3º O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente 
para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o 
próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de 
qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção VIII
Do Regime Disciplinar
Art. 40 – O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais 
princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, 
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, 
injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver 
ciência em razão da função;
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder, cometido contra conselheiro tutelar;
Art. 41 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando 
em diligências ou por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função 
e com o horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
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Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 42 – A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou 
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou 
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o 
caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a 
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal 
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério 
Público para as providências cabíveis.
Art. 43 – São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 44 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e 
atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 45 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos 
deveres previstos nos artigos 33 - 34 – 35, desta Lei, que não justifiquem a imposição 
de penalidade mais grave.
Art. 46 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não 
receberá a respectiva remuneração.
Art. 47 – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da 
função, com decisão transitada em julgado;
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a 
particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os 
previstos por esta Lei;
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XIII – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de 
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XIV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV – exercício de atividades político-partidárias.
Art. 48 – Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar 
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de 
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de 
direitos, que será formada por:
I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos CMDCA, representante governamental;
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos CMDCA, representante das 
organizações não governamentais;
III – 01 (um) conselheiro tutelar.
§ 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião 
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser 
reconduzidos.
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, 
que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações 
específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 49 – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por 
escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão 
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, 
depois para o representante das entidades não governamentais e por fim ao 
representante do Conselho Tutelar.
§ 3º – Recebida à representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o 
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa 
escrita, mediante notificação e cópia da representação.
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 50 – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de 
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório 
que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou 
discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
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Art. 51 – Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º – O FMDCA ficará subordinado a Secretaria Municipal de Assistência Social, o 
qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua 
administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.
§ 2º – O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado 
com o mesmo CNPJ da Secretaria de Assistência, mas com identificação própria, 
especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.
Seção II
Da Captação de Recursos
Art. 52 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído
I – 1% FPM. Repassado mensalmente e verbas adicionais que a Lei estabelece no 
decurso do período; 
II – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferência e legados de 
entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III – Dotações de contribuições de Imposto de renda e outros incentivos fiscais;
IV – Remunerações oriundas de aplicações financeiras;
V – Projeto de Aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, publicações 
e eventos;
VI – Multas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, do art. 214 e §§1º e 
2º.
VII – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei 
nº 8.069/90;
VIII – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e 
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem 
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 
9.099/95;
XIX – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual 
da Criança e do Adolescente;
XX – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais;
XXI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
legislação em vigor;
XXII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e 
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e 
municipais;
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 53 – Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento 
de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a 
cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados;
II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças 
e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser 
destinados apena soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos 
moldes desta Lei;
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III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 54 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função 
de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, 
consoante regulamentação constante de decreto municipal.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 – No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em 
funcionamento, deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos 
termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da comarca bem como ao 
Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 56 – Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogando a Lei Municipal, 
349/2011 e suas alterações;
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará – PA, sexta feira, 16 de novembro de 2021. 
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Inicialmente, cumpre destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
nº 8.069/1990, sofreu significativas alterações com a promulgação da Lei Federal nº 
13.824/2019, o qual aprovou a recondução ilimitada dos Membros do Conselho 
Tutelar por meio de novos processos de escolha.
Nesse sentido, salienta-se que o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais 
do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), através do Grupo Nacional de 
Direitos Humanos (GNDH), realizaram a Nota Técnica CNPG/GNDH nº 08 de 13 de 
maio de 2019, visando evitar a judicialização excessiva do processo, exauriram 
entendimento no sentido de a Lei Federal nº 13.824/2019 deve ter aplicação imediata.
No tocante a hierarquia das normas, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 
24, XV, §1º, dispõe que a União e os Municípios possuem competência concorrente 
para legislar acerca de normas de proteção à infância e a juventude, devendo a União 
estabelecer as normas gerais.
Portanto, Nobres Vereadores, submetemos, novamente, o Projeto Lei em 
comento para apreciação de Vossas Senhorias, haja vista a alteração 
supramencionada do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como da mens legis 
do projeto lei em comento, uma vez que se faz necessário a alteração do art. 13 e 
seus §§ 2º, 3º e 4º, para permitir a recondução dos Conselheiros Tutelares, alinhando 
a legis Municipal ao texto Federal.
Goianésia do Pará - PA, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal

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