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norma nº 751/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 751 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaDispõe Sobre a Concessão de Abono-FUNDEB aos profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO — GP
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROGEM
PREFEITURA DEP
GOIANÉSIA
DO PARÁ cuando DA nossa cente
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, FRANCISCO
DAVID LEITE ROCHA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 70 da Lei
Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica
vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021,
o abono denominado Abono-FUNDESB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do
artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB
será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1%
(setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-FUNDESB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os seguintes
servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I— Integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação,
titulares de todos os cargos da educação básica, em efetivo exercício, previstos na Lei Municipal
nº 370/2011 e suas alterações, ainda que desempenhando atividades técnico-administrativas
e/ou de apoio, desde que possuidores das condições de formação profissional elencadas nos art.
61, da lei federal n.º 9.394/1996 e art. 1º, da lei federal n.º 13.935/2019.
II — Docentes com classes e aulas atribuídas no exercício atual.
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
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EFEITURA DEP
GOIANÉSIA
DO PARÁ cuanDo Da nossa cente
Parágrafo Unico - Não fazem “jus” ao abono:
I— os servidores inativos e pensionistas;
Il — os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços)
dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei.
Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em
regulamento, observados os seguintes critérios:
I— não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta
P p q Pp ç
anual do servidor;
Il — será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída
a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme
escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços),
aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.
$ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da
Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do
valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
$2º— O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta
lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.
Art. 4º - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei
complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela
complementar, desde que a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento)
da remuneração bruta anual do servidor.
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PARÁ cuidando DA Nossa GENTE
Art. 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio
para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 6º - Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei
complementar serão considerados os seguintes períodos:
1 janeiro a outubro de 2021, para o pagamento da primeira parcela:
IH — janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela
complementar.
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a abrir, para o
corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
créditos suplementares até o montante necessário para atingimento do percentual indicado no
art. 1º desta Lei e obedecendo o limite estipulado no artigo 5º da Lei Municipal nº 723/2020 —
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
Art. 9º - Esta lei entra e vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos 21 de dezembro de
2021.
FRANCISCO DAVID assinado de forma digital por
LEITE FRANCISCO DAVID LEITE
ROCHA:28149319204
ROCHA:28149319204 Dados: 2021.12.21 13:55:52 -03/00'
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA

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