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norma nº 755/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 755 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências
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Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
LDO/2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LEI Nº755 de 06/07/2022
 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N, bairro Colegial, Goianésia do Pará - PA
Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 755/2022 Goianésia do Pará, 06 de Julho de 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e 
no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará e, em atendimento às disposições da 
Seção II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração do 
Orçamento Anual do Município para o exercício de 2023 as quais objetivam assegurar o equilíbrio entre 
receitas e despesas, compreendendo:
I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. A estrutura e organização do orçamento;
III. As diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas a geração de despesas e da despesa de capital;
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII. As disposições sobre receitas e alterações na legislação tributária do Município;
VIII. As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, do artigo 204, § 3º, da 
Constituição Estadual, no artigo 123, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Nº 
101/2000, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, são as especificadas no Anexo 
de Metas e Prioridades constante desta lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária do referido exercício, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão definidas nas seguintes áreas de 
atuação na administração pública, e encontram-se detalhadas em anexo a esta Lei.
I. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO - Programas e Ações que 
garantam o aumento da eficiência e da eficácia da administração pública, e atendam a 
expansão e dinâmica das ações governamentais, buscando a economicidade e transparência 
quando da oferta de políticas públicas.
II. AGRICULTURA - Programas e ações que elevem o nível de conhecimento técnico 
agropecuário dos micros e pequenos produtores e da agricultura familiar, através de cursos 
de capacitação produtiva e associativa, atendimento técnico nas propriedades, distribuição 
de mudas frutíferas de qualidade a custo subsidiado, elaboração de projetos juntos as 
instituições financeiras, inserção do produtor na mecanização agrícola, no intuito de 
incrementar a produção, escoamento e comercialização, através de novas técnicas
agrícolas.
 
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Gabinete do Prefeito 
III. EDUCAÇÃO - Programas e ações que garantam a missão constitucional do Município nas 
áreas da educação infantil, do ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação 
especial, priorizando a qualificação do profissional da educação básica e dando melhores 
condições de exercer suas atividades; reestruturação das unidades de ensino, com a 
finalidade de uma evolução positiva das taxas de aprovação, elevando mais alunos a
séries mais avançadas, diminuindo as taxas de distorções idade-série e ampliando o número 
de alunos que concluem cada etapa da educação básica na idade certa; programas e ações
para enfrentamento de situações de emergências ou calamidade pública, em que ocorra 
dificuldades ao acesso a aulas presenciais.
IV. CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURISMO - Programas e ações que garantam o 
fortalecimento de políticas que viabilizem a valorização de nossa juventude, resgate e 
divulgação de nossas culturas, incentivem a prática de esporte e lazer e fomente ao turismo 
no Município.
V. INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS: Programas e ações que garantam a 
melhoria da infraestrutura da Cidade e da qualidade dos Serviços Urbanos disponibilizados 
à população, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos nossos munícipes, com a 
geração de emprego e renda, oferta de habitações populares para as camadas de baixíssima 
renda e que assegurem a urbanização de áreas da sede e interior do Município fornecendo 
vias adequadas para o tráfego, para veículos e pedestres, assim como, áreas de lazer e 
passeio à população em geral.
VI. SAÚDE - Programas e ações que garantam o aumento gradativo da oferta de serviços 
públicos nessa importante área social, priorizando o atendimento descentralizado e nas áreas 
de maiores possibilidades de demandas, especialmente no campo de medicina preventiva, 
dotando esta área com uma infraestrutura adequada, para que se possa oferecer ao cidadão 
uma prestação de serviços de saúde digna e com qualidade. Possibilitar o enfrentamento as 
desigualdades na oferta dos serviços de saúde, observar a compatibilização nos 
investimentos em obras, equipamentos, pessoal e garantia de custeio, assim como a 
complexa relação entre acesso, escala, escopo e sustentabilidade dos investimentos em 
saúde, com o objetivo de aumentar a capacidade técnica do complexo produtivo dos 
serviços de saúde do município, priorizando sempre a qualidade de vida da população.
Programas e ações para enfrentamento de situações de emergências ou calamidade pública, 
com infraestrutura, equipamentos e insumos para atender a população em geral.
VII. TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL - O Município disporá em seu orçamento 
recursos para manutenção de programas e ações que assegurem um tratamento eficaz as 
camadas menos favorecidas da população, incluindo os idosos e menores em situação de 
risco e pessoas com necessidades especiais, bem como ações ligadas à área de assistência 
social geral. Assegurar um modelo de desenvolvimento e redução das desigualdades, 
melhor distribuição das oportunidades e do acesso a bens e serviços assistenciais de 
qualidade, com o objetivo de um modelo inclusivo de desenvolvimento como compromisso 
de toda a sociedade, com ações coordenadas entre os governos federal, estadual e do
município. Programas e ações para enfrentamento de situações de emergências ou 
calamidade pública, com infraestrutura, equipamentos e insumos para atender famílias em 
situação de vulnerabilidade social.
VIII. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - O Município 
disporá em seu orçamento recursos para manutenção de programas e ações que assegurem 
a geração de renda, incentivo a atividades produtivas, desenvolvimento da pesquisa e 
utilização de metodologias que busquem otimizar os recursos naturais do Município, bem 
 
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como utilizar tecnologias que permitam a geração de renda e bem estar da população.
§ 2º - Os recursos para funcionamento dos programas e ações definidos no parágrafo anterior serão 
determinados no orçamento anual compatibilizando-os com metas e objetivos traçados no plano 
plurianual do município.
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, poderão ser 
modificadas, alteradas e/ou substituídas, mediante autorização do Poder Legislativo, para atender 
necessidades econômicas, sociais e de saúde, reflexo de pandemias ou situações emergenciais, 
reconhecidas pelo Poder Público.
§ 4º - O poder executivo avaliará a eficiência das ações desenvolvidas para o cumprimento das metas 
estabelecidas nesta lei no encerramento de cada quadrimestre.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Operação Especial, as despesa que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços;
V. Subtítulo, menor nível da categoria de programação, sendo utilizado especialmente para 
especificar a localização física da ação;
VI. Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
§ 1º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por função, subfunção, programas, atividades, projetos ou operações especiais.
 
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§ 4º - As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a 
localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos, não podendo haver, por 
conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do 
Município e fundos especiais.
Art. 5º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas às dotações 
destinadas:
I. As ações descentralizadas de Educação, Saúde, Meio Ambiente e Assistência social;
II. Ao pagamento de benefícios de Previdência Social, para cada categoria de benefício;
III. Atendimento de ações de alimentação escolar;
IV. As ações atinentes ao FUNDEB;
V. Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos;
VI. À concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VII. À participação em constituição ou aumento de capital de empresa pública;
VIII. As despesas com publicidades, propaganda e divulgação oficial;
IX. Obrigações Contributivas estabelecidas em Leis, em especial ao PASEP e INSS.
Parágrafo Único – As despesas a que se refere o inciso VIII, não excederão no âmbito de cada Poder, 
a 1% (um por cento) da respectiva dotação orçamentária, conforme estabelece a Constituição Estadual.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido 
na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, e será composto de:
I. Texto da Lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei;
IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da 
seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, incisos III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I. Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
II. Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento 
de despesa;
III. Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
por categoria econômica e origem dos recursos;
 
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V. Receita e despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI. Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de 
acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo 
Poder e Órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;
VIII. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a 
função, subfunção, programa;
IX. Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da 
seguridade social, por órgão;
X. Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 
212 da CF e dos recursos mínimos para aplicação em ações e serviços públicos em saúde 
nos termos do Art.198 da CF, em nível de órgão detalhando fontes e valores por categoria 
de programação;
XI. Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, 
com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por 
atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades 
orçamentárias executoras.
§ 2º - A mensagem que acompanhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I. Análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita 
e da despesa.
§ 3º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária e dos créditos 
adicionais, impresso ou em meio eletrônico, com sua despesa por setor e discriminada, no caso do 
Projeto de Lei Orçamentária, por elemento de despesa.
§ 4º - O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente 
líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 7º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo 
Municipal, até 15 de setembro de 2022, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, e na legislação vigente, em especial a Emenda Constitucional nº 
025/00, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Ficando o chefe do Poder Executivo 
autorizado a tomar as providências cabíveis para a adequação do percentual estabelecido na Emenda 
Constitucional nº 58/2009, no que se refere ao repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 9º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163 e suas alterações, de 
04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa 
por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I. O orçamento a que pertence;
 
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II. O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
I) Pessoal e Encargos ociais;
II) Juros e Encargos da Dívida;
III) Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
I) Investimentos;
II) Inversões Financeiras;
III) Amortização e Refinanciamento da Dívida;
IV) Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Goianésia do Pará, relativo ao exercício de 
2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I. O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração 
e no acompanhamento do orçamento;
II. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Parágrafo Único - Os orçamentos públicos serão submetidos a controle operacional, de forma que as 
metas anuais sejam demonstradas comparativamente com as fixadas nos três exercícios anteriores, 
evidenciando-se, dessa forma, a evolução do patrimônio líquido.
Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar controle dos custos das ações 
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 será entregue ao Poder Legislativo até 30 
de Outubro de 2022, devendo ser devolvido para sanção do Prefeito Municipal até o final deste
exercício.
Art. 12 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do 
orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular 
processo de consulta.
Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão 
elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no 
sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura 
 
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administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 16 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa para o cancelamento e/ou o reforço das 
dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 17 - Na programação da despesa não poderão ser:
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso e legalmente 
instituídas às unidades executoras;
II. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
III. Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados 
os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do Art.167, § 3º, da
Constituição.
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º desta Lei, a Lei 
Orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no Art. 45 da Lei Complementar nº 101
de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, a cargo dos órgãos da 
Administração direta e indireta, se:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento;
II. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa; e
III. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio publico.
Parágrafo Único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com 
títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos 
ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira até 30 de setembro de 2022, 
não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 19 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesa com:
I. Ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo se cumprido os 
preceitos estabelecidos no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000;
II. Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas 
creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III. Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços 
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de 
convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades 
de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais;
IV. Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação
funcional.
Art. 20 - A Lei Orçamentária anual deve observar as vedações estabelecidas no artigo 167, inciso I a 
XI, da Constituição Federal.
§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, no Projeto de Lei Orçamentária, do Exercício 
Financeiro de 2023, dispositivo, para abertura de créditos suplementares ao percentual de 80% 
(Oitenta por cento), conforme faculdade expressa no § 8º do art. 165 da Constituição Federal.
 
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§ 2º - O Poder Executivo poderá remanejar dotações orçamentárias dentro da classificação funcional 
programática cada projeto ou atividade em nível de elemento e sub-elemento de despesas, através de
ato competente para tal procedimento.
Art. 21 - É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS;
II. Sejam vinculados a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 195, § 3º e art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem 
como na Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993; ou
IV. Sejam originárias de lei específica;
V. Atendam ao interesse público, objetivando fomentar os aspectos culturais e folclóricos do
Município.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no 
exercício de 2023 por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 22 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título 
de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. De atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde 
ou educação e estejam registradas no Conselho nacional de Assistência Social – CNAS;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto nos artigos 195, § 3º e artigo 204 da Constituição, no artigo 61 do 
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV. Sejam originários de lei específica.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na lei orçamentária e sua execução, dependendo, ainda, de:
I. Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, 
provendo-se cláusula de reversão no caso de desvio definalidade;
II. Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamento e sua
instalação, de material permanente e despesas de custeio;
III. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 23 - A autorização ao Poder Executivo para destinar recursos públicos para cobrir necessidades de 
pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas é definida de acordo com o que preceitua a lei específica
municipal.
Art. 24 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas 
de outros entes da Federação somente poderá ocorrer sempre que caracterizado o princípio de 
cooperação mútua entre ambas as partes ou em situações que envolvam claramente o atendimento dos 
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
 
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maio de 2000.
Parágrafo Único – As transferências voluntárias a que se refere o “caput” deste artigo serão viabilizadas 
através da celebração de convênios, nos quais ficará assentado que os recursos transferidos não podem
ter finalidade diversa da pactuada.
Art. 25 - As receitas próprias das entidades mencionadas no Art. 22 serão programadas para atender, 
preferencialmente: os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida; 
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 26 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a 
um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua 
inclusão.
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente 
com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista 
para o exercício de 2023, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos 
refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 29 - As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotação consignada 
com esta finalidade em atividades específicas, cuja inclusão na Lei Orçamentária de 2023, somente se 
dará nos casos em que os processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
Parágrafo Único – Os precatórios enviados pelo Poder Judiciário à Procuradoria Geral do Município 
serão incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o art. 100, § 5º da Constituição
Federal.
Art. 30 - As despesas referentes à Dívida Fundada Interna correrão à conta de dotação consignada com 
esta finalidade em atividades específicas, em dotação própria.
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação prevista neste artigo 
não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GERAÇÃO DE DESPESAS E DA DESPESA DE 
CAPITAL
Art. 31 – Serão consideradas não autorizadas, irregularidades e lesivas ao patrimônio público a geração 
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar n°101/2000.
§1° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, 
deverá observar o que determina o art. 16 da Lei Complementar nº101/2000.
 
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§2º - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios, devendo ser observado no que se refere à essas despesas o que determina o
art. 17 da Lei Complementar nº101/2000.
§3º - As despesas de capital decorrentes do estabelecido no capitulo I desta Lei, com seu detalhamento 
materializado no Plano Plurianual serão mensurados na Lei Orçamentária para o exercício de 2023.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 - O Quadro Geral de Pessoal é composto pela totalidade de cargos efetivo e comissionado, 
lotados nos órgãos da Administração Direta e fundos especiais regidos pela Lei de Cargos e Salários do 
Município.
Art. 33 - No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo 
e do Poder Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/00 e 
na Constituição Federal.
Parágrafo Único – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores serão 
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, a qual deverá atender, em todos os seus termos, o
disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal.
Art. 34 - No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser 
admitidos servidores se:
I. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
II. For observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 35 - No exercício de 2023, em observância ao disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, 
somente poderão ser contratados servidores públicos se for mediante concursos públicos e observado o 
limite para manutenção do equilíbrio da execução orçamentária e consequente cumprimento de metas, 
previsto na Lei Complementar nº 101/2000, exceto, as nomeações para cargos em comissão, que serão 
de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação por tempo determinado, de pessoal técnico 
especializado, a fim de atender necessidades temporárias da administração.
§ 1º – A lei orçamentária consignará dotações suficientes para atender aos acréscimos das despesas em 
outras áreas.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes e/ou reposição salarial aos servidores 
municipais no exercício 2023, respeitando o estabelecido nas modificações introduzidas pela Emenda 
Constitucional nº 19/98, assim como aos limites definidos na Lei Complementar nº 101, mediante lei 
municipal, porém não podendo ser superior ao percentual da inflação apresentada no período 
imediatamente anterior, medida pelo INPC/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º – O reajuste e/ou reposição de pessoal ativo, aposentados e pensionistas, dependerá também de 
recursos e não poderá ultrapassar os índices da evolução da receita durante o exercício, a fim de não 
comprometer os investimentos em outras áreas.
§ 4º – Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder reajuste e/ou reposição salarial aos seus servidores,
observados os parâmetros conexos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 19 e na Lei 
 
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Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
Complementar nº 101/00.
Art. 36 - A despesa com pessoal do Município obedecerá aos limites previstos no artigo 20, Inciso III 
da Lei Complementar nº 101, atendendo a repartição dos limites cabíveis a cada ente municipal, os 
seguintes percentuais:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º - Caberá ao setor competente da Prefeitura Municipal a verificação, a cada quadrimestre, do exato 
cumprimento dos limites aqui estabelecidos.
§ 2º - Verificado percentual excedente, cumprirá ao mesmo setor promover a eliminação dos excessos 
nos dois quadrimestres imediatamente seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre, 
sob pena de submeter o Município às sanções previstas em lei.
Art. 37 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei 
Complementar nº 101/00, a realização de serviços extraordinários fica restrita às necessidades 
emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE RECEITAS E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 38 - O Poder Executivo poderá vir a conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza 
tributária, do qual decorra renúncia de receita, desde que tenham sido atendidas as disposições legais 
referentes à matéria, especialmente as mencionadas na Lei Complementar nº 101/00, assegurando-se 
vantagem tributária a quem a mereça e estabilidade tributária ao município.
Art. 39 - O Poder Executivo adotará medidas tributárias próprias para melhoria da arrecadação, tais 
como atualização de cadastros dos contribuintes, fiscalização atuante para evitar a sonegação e evasão 
de impostos e taxas, revisão das isenções, intensificação da cobrança da dívida ativa, adequação dos 
valores das taxas aos custos reais dos serviços e ativação da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único – No curso do exercício o Poder Executivo divulgará esse programa específico de 
melhoria de arrecadação, evidenciando na prestação de contas respectiva os resultados obtidos com a 
adoção das medidas constantes deste dispositivo.
Art. 40 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos 
de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei 
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I. Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o final do 
exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não 
autorizadas, deverá suprimir, mediante decreto, até o 5° (quinto) dia útil do exercício de 2023, 
 
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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento 
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I. De até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II. De até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
III. De até 20% (vinte por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV. Dos restantes, 40% (quarenta por cento), das dotações relativas aos projetos em andamento;
V. Dos restantes, 75% (setenta e cinco por cento), das dotações relativas às ações de
manutenção.
§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária 
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo 
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto no Art. 39 às propostas de alteração na destinação das receitas.
Art. 41 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 2 (dois) meses antes do 
encerramento do exercício financeiro de 2022, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação 
Tributária Municipal especificamente sobre:
I. Consolidação da legislação tributária;
II. Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes;
III. Revisão da base de cálculo e alíquotas dos impostos já existentes;
IV. Vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da arrecadação municipal.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, qualquer alteração processada no âmbito da Legislação 
Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da justiça social (tributando-se o contribuinte 
de mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga tributária das 
camadas mais pobres da população), bem como o cumprimento do estabelecido no Art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - É vedado consignar-se na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e 
avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único – a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a 
correta avaliação dos resultados.
Art. 44 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/ 2000:
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 
da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis 
urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II. Entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
 
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Art. 45 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal 
e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 46 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação 
financeira para atingir o resultado primário desta lei, conforme determinado pelo artigo 9º da Lei 
Complementar nº 101/2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de 
“projetos” e de “atividades” e “operações especiais”, calculando de forma proporcional à participação 
de cada poder no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, excluídas:
I. As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da execução, conforme 
previsto nesta lei;
II. As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não 
incluída no inciso I;
III. As atividades do Poder Legislativo;
IV. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao 
Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos 
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá cada um na 
limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 47 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de 
decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos 
do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por órgão do Poder Executivo, observando, em 
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo Único – O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários 
e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos.
Art. 48 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução 
de despesas com finalidade imprecisa ou sem comprovada e suficiente dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial, efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 49 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se contraída 
a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à 
manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos 
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 50 – O Poder Executivo deverá atender no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de 
recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamentos da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria 
de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que 
venham a ser identificados ao encaminhamento do projeto de lei.
 
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Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
Art. 51 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de 
dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social;
III. Pagamento do serviço da dívida;
IV. Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro 
de 2022;
V. Programas e ações de educação;
VI. Programas e ações em serviços públicos de saúde;
VII. Programas e ações de assistência social;
VIII. As demais ações do Governo Municipal terão suas dotações liberadas para movimentação 
na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até sansão do projeto de lei.
Art. 52 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título 
submeter-se-ão a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
do Pará, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam os
recursos.
Art. 53 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração Pública Municipal direta 
e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria 
Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações 
a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento 
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
Prefeito Municipal
FRANCISCO DAVID LEITE 
ROCHA:28149319204
Assinado de forma digital por FRANCISCO DAVID 
LEITE ROCHA:28149319204 
Dados: 2022.07.06 18:34:25 -03'00'
 
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Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
LDO 2023































































ANEXO I 
RISCOS FISCAIS
 
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Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
O anexo de riscos fiscais vem apresentar informações dos passivos contingentes decorrentes 
de demandas judiciais e outros passivos contigentes capazes de afetar as contas públicas no 
exercício financeiro de 2023.
Faz-se necessário destacar que na área de atuação judicial, a regra é que todos os 
pagamentos resultantes de demandas judiciais sejam submetidos ao regime de precatórios ou de 
requisições de pequeno valor, nos termos da Constituição Federal, com o que tais montantes não se 
identificam com o conceito de risco fiscal, de vez que podem ser devidamente planejados e incluídos 
na previsão orçamentária.
Em razão disto, o anexo de riscos fiscais tem por finalidade evidenciar a possibilidade de 
concretização de eventos incertos, capazes de afetar o equilíbrio fiscal. É também instrumento de 
planejamento e transparência de gestão fiscal e de definição de estratégias de enfrentamento dos 
riscos na hipótese de eventual concretização.
O Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional dispõe que à medida 
que a gestão dos riscos fiscais for aperfeiçoada com a gradual identificação e monitoramento dos 
riscos, maior será a transparência da gestão fiscal e melhores serão seus resultados.
Portanto, para atender o disposto no art. 4º, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o 
Município de Goianésia do Pará deverá apresentar levantamento das demandas judiciais que estão 
em fase de execução após o trânsito em julgado das decisões de conhecimento e, que representam 
dívidas em processos de reconhecimento para o Erário municipal.
Vale mencionar que os passivos contingentes referem-se a possíveis obrigações de 
pagamentos, cuja confirmação depende da ocorrência de eventos futuros e incertos e cujo valor não 
pode ser mensurado com segurança.
Cumpre ressaltar que as demandas judiciais tramitam por prazos longos e em diversas 
instâncias, de modo que constam do Anexo de Riscos Fiscais por diversos exercícios, podendo ser 
reclassificadas ou ser dele excluídas de acordo com o andamento e o desfecho do processo judicial.
Saliente-se, portanto, a exclusão do presente anexo das demandas contra o Município de 
Goianésia do Pará que ainda estão em fase de conhecimento, por não haver como ser aferido, com 
precisão, o quantitativo que representam. Sendo assim, qualquer levantamento contábil nesse 
sentido divergiria absurdamente do real passivo em vias de ser devido.
ATIVOS	CONTINGENTES
Em oposição aos passivos contingentes, existem os ativos contingentes, que são direitos que 
 
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Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
estão sendo cobrados, judicial ou administrativamente e, sendo recebidos, geram receita adicional 
àquela prevista na Lei Orçamentária.
No caso do Município de Goianésia do Pará, aponta-se a Dívida Ativa como ativo 
contingente. Esta deverá se constituir em um conjunto de direitos ou créditos de várias naturezas, em 
favor da Fazenda Pública Municipal, com prazos estabelecidos na legislação pertinente, vencidos e 
não pagos pelos devedores, por meio de órgão ou unidade específica instituída para fins de cobrança 
na forma da lei.
A inscrição de créditos em Dívida Ativa gera um ativo para o Município, sujeito a juros, multa 
e atualização monetária que, segundo a legislação vigente, serão escriturados como receita do 
exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Por essa razão, 
considera-se a Dívida Ativa um ativo contingente.
Segundo a Lei nº 4.320/64, classifica-se, como Dívida Ativa Tributária, o crédito da Fazenda 
Pública proveniente da obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas e, como
Dívida Ativa não Tributária, os demais créditos da Fazenda Pública Municipal. Estes últimos são, em 
geral, provenientes de multas de natureza não tributária, foros, alugueis ou taxas de ocupação, custas 
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, 
restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados.
Compete à Procuradoria Geral do Município de Goianésia do Pará, após análise de 
regularidade liquidez, certeza e exigibilidade e ao processamento da inscrição em CDA - Certidão 
da Dívida Ativa pela Secretaria Municipal de Fazenda, a cobrança judicial, nos limites da legislação 
pertinente.
Não se pode olvidar, todavia, que o recebimento dos ativos contingentes pelo Erário depende 
não somente da atuação da Procuradoria Geral do Municipio, mas também pela delonga na 
tramitação junto ao Poder Judiciário.
CONCLUSÃO
Em seu anexo de risco fiscal, o Município de Goianésia do Pará fornece as informações 
imprescindíveis para a quantificação dos passivos contingentes na LDO de 2023.
Ajuizamentos de ações rescisórias, interposição de recursos, a depender da matéria, até 
instâncias superiores e sustentações orais, demonstram a estratégia judicial que poderá ser usada 
por este Município, por meio de sua Procuradoria, para atenuar o risco fiscal, sendo esta uma medida 
dentre outras tantas.
Por fim, manteve-se a inclusão dos ativos contingentes, em similaridade à atuação adotada 
pela União e Estado em sua LDO, também como forma de demonstrar contraponto aos riscos fiscais 
ante a existência de possibilidades reais de aumento do orçamento anual vindouro.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 200.000,00 Abertura de Crédito Adicional a partir da Reserva de Contingência 200.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 100.000,00 Abertura de Crédito Adicional a partir da Reserva de Contingência 100.000,00
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes 300.000,00 Abertura de Crédito Adicional a partir da Reserva de Contingência 300.000,00
SUBTOTAL 600.000,00 SUBTOTAL 600.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 100.000,00 Limitação de Empenho 100.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00
TOTAL 700.000,00 TOTAL 700.000,00
FONTE: Sistema SICASP, Unidade Responsável DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, Data da emissão 13/04/2022 e hora de emissão 08h
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
DEMONSTRATIVO 1 
METAS ANUAIS
 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N, bairro Colegial, Goianésia do Pará - PA
Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1
METAS ANUAIS
As metas fiscais estabelecidas na LDO 2023 foram elaboradas com base na arrecadação 
observada em exercícios anteriores e a partir de cenário econômico projetado pela FAPESPA -
Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas.
De acordo com a FAPESPA, as perspectivas da economia paraense para o triênio 2023 a 2025 são 
positivas, sinalizando retomada do crescimento e estabilização da inflação. Nos anos de 2023, 2024 e 
2025, estima-se que o PIB do Pará apresente crescimento real de 5,58%, 5,34% e 5,34% 
respectivamente. Já para a inflação, medida pelo IPCA, as projeções indicam variação anual de 3,5%, 
para 2023 e de 3,25% para os anos de 2024 e 2025.
Vale ressaltar que embora as previsões para a economia sejam positivas, os impactos desse 
desempenho na arrecadação devem ser limitados, em função da elevada desoneração da produção, 
em diversos seguimentos, na indústria, no comercício e até de serviços, por causa da pandemia em 
2020 e 2021, que ainda deixaram mais lenta a retomada do cresciemento econômico do País e do 
Estado, que representam a maior parcela de recursos transferidos ao município.
A perspectiva de crescimento econômico, aliado à estabilização da inflação, deverá refletir 
nos indicadores fiscais do Setor Público, possibilitando a consolidação do perfil das contas do 
Município de Goianésia do Pará. As metas fiscais da LDO 2023 ratificam o compromisso do Prefeito 
com a responsabilidade fiscal, que contribui para o crescimento sustentado com inclusão social.
Metodologia de Projeção das Receitas Tributárias
Na elaboração das metas fiscais adotou-se como ponto de partida a arrecadação projetada 
para 2022, estimada com base em série histórica de arrecadação de receitas de exercícios 
anteriores, conforme metodologia descrita a seguir. Para os anos seguintes (2023 a 2025), foram 
consideradas as taxas de crescimento previstas para o PIB estadual e inflação, divulgados pela 
FAPESPA.

DEMONSTRATIVO 2
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO 
DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR
 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N, bairro Colegial, Goianésia do Pará - PA
Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR
Analisando os resultados fiscais de 2021, observa-se um superávit em relação à meta fiscal 
prevista para esse ano, evidenciando que o Município de Goianésia do Pará alcançou a meta 
projetada na LDO desse exercício.
Para uma meta de resultado primário fixado em R$ 103.648,00 para 2021, contrapõe-se um 
resultado primário negativo, para o mesmo exercício em função da pandemia e os procedimentos a 
serem adotados para enfrentamento.
Tal desempenho resulta da diferença entre o comportamento das receitas e despesas 
primárias, em relação à previsão inicialmente contida na LDO para 2021. 
Quanto à comparação entre o resultado nominal alcançado no exercício de 2021 foi o previsto 
para esse exercício, cumprindo-se as metas.
Metas Previstas 
em 2021
Metas Realizadas em 
2021
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 118.218.975,00 0,07% 119,41% 109.357.218,53 0,06% 110,46% -8.861.756,47 -7,50%
Receitas Primárias (I) 117.722.948,00 0,07% 118,91% 108.753.328,46 0,06% 109,85% -8.969.619,54 -7,62%
Despesa Total 118.218.975,00 0,07% 119,41% 112.480.391,70 0,06% 113,62% -5.738.583,30 -4,85%
Despesas Primárias (II) 117.619.300,00 0,07% 118,81% 111.529.677,35 0,06% 112,66% -6.089.622,65 -5,18%
Resultado Primário (III) = (I–II) 103.648,00 0,01% 0,10% -2.776.348,89 0,00% -2,80% -2.879.996,89 -2778,63%
Resultado Nominal -5.779.218,15 0,00% -5,84% 0,00 0,00% 0,00% 5.779.218,15 -100,00%
Dívida Pública Consolidada 36.117.358,99 0,02% 36,48% 36.117.358,99 0,02% 36,48% 0,00 0,00%
Dívida Consolidada Líquida 29.123.393,27 0,02% 29,42% 29.123.393,27 0,02% 29,42% 0,00 0,00%
FONTE: Sistema SICASP, Unidade Responsável DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, Data da emissão 13/04/2022 e hora de emissão 08h
2023
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
DEMONSTRATIVO 3
METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES
 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N, bairro Colegial, Goianésia do Pará - PA
Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS 
FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
As metas fiscais fixadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios de 2023
a 2025, que integram o Quadro Demonstrativo 3, demonstram um esforço do Gestor 
Municipal em buscar o equilíbrio fiscal.
As projeções a preços correntes indicam as expectativas projetadas para esses 
anos, com previsões de resultados primários positivos e conservadores, acompanhando o 
praticado em 2022 cujos resultados alcançados foram positivos.
As metas projetadas para o triênio 2023/2025, ainda refletem os efeitos decorrentes 
do resultado fiscal do exercício de 2021, os possíveis reflexos econômicos decorrentes da 
pandemia de Covid-19, no exercício de 2020 e 2021, também, em especial quanto a Divida 
Pública. Porém com o reequilíbrio projetado para o Município de Goianésia do Pará, admite￾se o ingresso de novos convênios com o Governo do Estado do Pará e com a União, que, 
embora possam impactar no resultado nominal em 2023, possibilitará o incremento nas 
receitas deste Município em longo prazo, bem como, o investimento na máquina pública,
Vale esclarecer que houve alteração na metodologia de apresentação do Resultado 
Nominal, passando a ser apurado através do acréscimo do resultado primário aos juros 
líquidos decorrentes das operações financeiras, conforme normatização da Secretara do 
Tesouro Nacional.

DEMONSTRATIVO 4
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO
 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N, bairro Colegial, Goianésia do Pará - PA
Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Notas:
a) Elaborado conforme as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - 12ª 
edição, aprovado pela Portaria (STN) nº 924, de 08 de julho de 2021, este Demonstrativo 
evidencia a evolução do Patrimônio Líquido (PL) dos últimos três exercícios anteriores ao da 
edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.
b) O Patrimônio Líquido (PL) em 2020 cresceu em relação a 2019, passando para R$ 
21.492.120,00. Ocorreu um acréscimo do Patrimônio Líquido, do exercício de 2021 em relação 
ao exercício de 2020, passando para R$ 81.356.550,00, este acréscimo ocorreu pela 
reavaliação dos bens imoveis no exercício de 2021.
R$ 1,00 
Patrimônio/Capital 81.356.550,00 100,00% 21.492.120,00 100,00% 21.410.389,00 100,00%
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 81.356.550,00 100,00% 21.492.120,00 100,00% 21.410.389,00 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Sistema SICASP, Unidade Responsável DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, Data da emissão 13/04/2022 e hora de emissão 08h
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2021 % 2020 % 2019 %
DEMONSTRATIVO 5
ORIGEM E APLICAÇÃO DE 
RECURSOS COM A ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS
 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N, bairro Colegial, Goianésia do Pará - PA
Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Notas:
a) Elaborado em conformidade com as orientações contidas no Manual de 
Demonstrativos Fiscais - 12ª edição, aprovado pela Portaria (STN) nº 924, de 08 
de junho de 2021, este Demonstrativo evidencia a evolução da origem e a 
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos dos três últimos 
exercícios anteriores ao da edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 
2023.
b) Não houve alienação de ativos nos três últimos exercícios anteriores ao da edução 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
R$ 1,00 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis
 Alienação de Bens Intangíveis
 Rendimentos de Aplicações Financeiras
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2021
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2020
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2019
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema SICASP, Unidade Responsável DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, Data da emissão 13/04/2022 e hora de emissão 08h
DESPESAS EXECUTADAS 2021 (d) 2020 (e) 2019
(f)
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2021
(a)
2020
(b)
2019
(c) 
2023
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DEMONSTRATIVO 7
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO 
DA RENÚNCIA DE RECEITA
 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N, bairro Colegial, Goianésia do Pará - PA
Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Os benefícios fiscais não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo Município de 
Goianésia do Pará, uma vez que foram expurgados do cálculo de receita, conforme definido no inciso 
I, do art. 14, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

DEMONSTRATIVO 8
MARGEM DE EXPANSÃO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO
 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N, bairro Colegial, Goianésia do Pará - PA
Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO
A Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, em seu § 2º, inciso V, do art. 4º, 
determina a inclusão, no Anexo de Metas Fiscais, do demonstrativo da Margem de Expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC).
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo 
ou contribuição.
Assim, a presente estimativa, considerou como ampliação da base de cálculo o crescimento 
real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica 
sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os 
possíveis efeitos dos esforços do Município de Goianésia do Pará na implementação de medidas 
para o incremento das receitas próprias. Desse modo, para estimar o aumento de receita, considerou￾se o provável incremento resultante da variação real do Produto Interno Bruto PIB do Estado do 
Pará, o esforço na arrecadação tributária e o crescimento real das receitas transferidas nos mesmos 
parâmetros do crescimento do PIB.
Como aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 
2023, foi considerada, além da projeção de aumento real do salário mínimo, a correção real dos
vencimentos dos servidores públicos municipal, os efeitos do crescimento vegetativo da folha salarial, 
os acréscimos as despesas com pessoal decorrentes de nomeações, ou incrementos na estrutura de 
órgãos municipal, bem como o resultado do incremento nas demais despesas de custeio decorrentes 
do aumento da atividade da admnistração pública municipal.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 5.426.000,00
(-) Transferências Constitucionais 2.957.057,00
(-) Transferências ao FUNDEB 1.710.830,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 758.113,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 758.113,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC 0,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 758.113,00
FONTE: Sistema SICASP, Unidade Responsável DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, Data da emissão 13/04/2022 e hora de emissão 08h
EVENTOS Valor Previsto para 2023
MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2023
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE 
CÁLCULO
 
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N, bairro Colegial, Goianésia do Pará - PA
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Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará
Gabinete do Prefeito 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 2023
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS MEMÓRIA DE CÁLCULO
I - Metodologia de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
As metas anuais da Receita do Município de Goianésia do Pará foram calculadas a partir das 
seguintes receitas orçamentárias:
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO R$
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES 116.172.624 120.529.097 125.048.939
Receita Tributária 4.001.441 4.151.496 4.307.178
Impostos 3.592.978 3.727.715 3.867.505
Taxas 408.463 423.781 439.673
Receitas de Contribuições 562.369 583.457 605.337
Receita Patrimonial 533.927 553.949 574.722
Receitas de Serviços 14.219 14.752 15.305
Transferências Correntes 111.004.912 115.167.597 119.486.382
Transferências da União 75.493.792 78.324.809 81.261.990
Tranferências do Estado 12.994.706 13.482.008 13.987.583
Transferências Multigovernamentais 22.516.414 23.360.780 24.236.809
Outras Receitas Correntes 55.756 57.846 60.015
RECEITA DE CAPITAL 18.701.773 19.403.091 20.130.705
DEDUÇÃO DO FUNDEB 7.622.754 7.908.608 8.205.181
TOTAL 127.251.643 132.023.580 136.974.463
FONTE: SICASP
Nota:
- Não foram considerados os valores referentes às Operações Intraorçamentárias, de acordo com o 
Manual de Demonstrativos Fiscais, 12ª Edição, da STN.
- Para as projeções de receitas, adotou-se como ponto de partida a arrecadação projetada para 2022, 
estimada com base em série histórica de arrecadação de receitas de exercícios anteriores. Para os 
anos seguintes (2023 a 2025), foram consideradas as taxas de crescimento previstas para o PIB 
estadual, PIB Brasil e inflação (IPCA), divulgados pela FAPESPA.




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