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norma nº 768/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 768 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaLEI N°768/2023/PMGP- AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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0 PREFEITO DE GOIANE§lA DO PARA - SR. FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA. no
u5o de suas atribui¢6es legai5. faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu
sancionei a §eguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a Fazenda Ptiblica Municipal a conciliar, transigir.
deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos. concordar com desistencia de
pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o
Municfpio de Goian€§ia do Pars/PA figurar como intere5sado ou parte, nas condi¢6es
estabelecidas nesta lei.
Art. 2° - As hip6teses previstas no art. ]9` podem ser realizadas por
representante5 do Municfpio de Goianesia do Pars/PA. nas condi¢6es estabelecidas
nesta lei. ob§ervados os seguintes limites de al¢ada:
I - Ate o limite do valor das obriga¢6e5 de pequeno valor. sendo o maior
beneficio do regime geral da previdencia social, mediante pr€via e expre5sa
autoriza¢ao do Procurador-Geral do Municipio. salvo se houver rent]ncia expressa do
montante excedente por parte do credor.
11 - Ac6e§ acima do valor das obrigac6e5 de pequeno valor (o maior
beneficio do regime geral da previdencia social), ate c) valor de 190 (cento e noventa)
salarios minimos. mediante previa e expres§a autorizacao do Prefeito. salvo se houver
rendncia do montante excedente por parte do credor.
Ill - A¢6es acima do valor de 190 (cento e noventa) salarios mfnimos,
mediante autoriza¢ao legislativa.
§ 1° - Para fixa¢ao da alcada de que trata e5te artigo. sera observado o
conteddo econ6mico da lide.
i 2° - Quando a pretensao vei.sar §obre obrigac6es vincendas, a soma do
`total das parcelas vencidas e vincendas devera atender os valores de alcada referidos
no art. 2Q. desta Lei, salvo §e houver rentincia expressa do montante excedente por
parte do credor.
§ 3q - Havendo litiscons6rcio ativo. bern como substitui¢ao proces§ual.
considerar-se-a o valor total da causa para fins de aplicacao dos`limites de que trata
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E5TADO D0 PARA
PREFEfTURA MUNtcIPAL DE GO]ANESIA DO PAR^
PROCuRADORl^ GERAL - PROGEM RE``' ...:-1;I ..
este artigo.
§ 4° - Para os fins previstos no caput do artigo o Municipio sera
representado por seu Procurador Geral ou Procurador por ele designado.
Art. 39 - Os acordos e transa¢6es em proce§5os administrativos e judiciais,
deverao atender cumulativamente. os seguintes requisitos:
I - Submissao do acordo a uma clara situa¢ao de vantagem ao Erario
Pdblico. reconhecido em parecer juridico. exarado pelo setor competente do
Municipio:
a) No caso de debitos do Municipio, haver redu¢ao de. no minima, loo/a
(dez por cento) do valor estimado da condenacao e se o autor da a¢ao se
responsabilizar pelo5 honorarios de seu advogado e eventuais custas judiciai5.
aceitando ainda a incidencia de juros de mora desde a citacao valida no percentual
maximo de 0.5% (meio por cento) ao mes. bern como o desconto dos impostos e das
contribuic6es respectivas:
b) No caso de cr€dito5 do Municipio, a redu¢ao levara em conta o§ criterios
de administra¢ao e de cobranca. bern como a exigencia de que o r6u da a€ao se
responsabilize pelos honorarios de seu advogado e eventu.ais custas judiciais:
11 . Previ§ao orcamentaria proveniente de rubrica distinta daquela relativa
ao pagamen{o de precat6rios judiciais ja expedidos e ainda pendentes de quita€ao:
Ill - Nao ajustamento da clausula penal:
lv - Incidencia de de§conto5 fiscais e previdenciarios quando houver. por
parte do Requerente. quando for a ca;o:
V - Somente pode ser objeto o direito pleiteado nao prescrito ou que nao
possam ser arguidas mat€rias processuais e outras de ordem ptlblica para fulminar a
pretensao:
VI - Conter o termo de acordo ou transa€5o clausula de rentlncia a direitos
decorrentes do mesmo fato ou fundamento juridico que deu origem a a¢ao judicial:
Vll -Juntada nos autos da peti€6o de acordo de c6pia§ do presente diploma
legal,
Vlll - lmplicar6 sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorarios de seu§ respectivos advQgados. mesmo clue tenham sido
objeto de condenacao transitada em julgado:
lx - Rateio enti.e as partes quanto as custas e despesas processuais quando
devidas;
X - Publica¢ao dos extratos dos acordos celebrados no sitio eletr6nico do
Municipio e no quinzenario oficial:
Xl - Requerimento dirigido ao juizo competente no sentido de previamente
a possivel homologa¢ao de acordo.
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ESTADO cO PARA
PREFEITURA MUNICIPAI DE GOIANE5IA DO PAR^
PROCURADORI^ GERAL -PROGEM §EfrENcOEE§is4E±
Pafagrafo dnico. Antes da efetiva homologacao do acordo pelo juizo
competente. nenhum pagamento. no tocante ao montante reclamado. sera destinado
ao Requerente das a¢6es em tramita¢ao.
Art. 40 - Os acordos e transa¢6es em processos administrativos e judiciais.
nao poderao ser autorizadas nas seguintes hip6teses:
I - Relativa a pretens6es que tenham como objeto bens im6veis do
Municipio. salvo se as condi¢6es se mostrarem mai5 beneficas para o patrim6nio
pdblico ou tiverem autorizacao especffica em lei:
11 - Em que se discute a penalidade aplicada a servidores pdblicos:
Ill - As a¢6es de Mandados de Seguranca e por atos de improbidade
administrativa;
IV - A¢6es que existam direitos indisponiveis:
V - Quando houver parecer vinculativo da Procuradoria-Geral do
Municipio.
§ 1® Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropria¢ao e de
divisao e demarca¢ao poderao ser celebrados acordos e tran5a¢6es` desde que
respeitados o interesse pdblico primario. os principios. da economicidade. da justa
indeniza¢5o. da razoabilidade e da proporcionalidade. como forma de solu€ao rapida
dos conflitos.
$ 2° Nas a¢6es populare5 somente se admitira transa€ao nas hip6teses em
que seja possivel a Admini§tra¢ao Pdblica Direta reconhecer de plano o vicio do ato
que causou lesao ao patrim6nio ptiblico, hist6rico, paisagistico. ambiental e
urbanistico. Iimitado a transa¢ao a anula€ao do referido ato que gerou o dano.
Art. 59 - 0 representante da fazenda pdblica municipal devera emitir
parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou
transa€5o. fundamentando o interesse pdblico envolvido e avalia¢ao sobre a vantagem
econ6mica para a fazenda municipal, que devera ser instruido com as seguintes pe¢as:
I -C6pias das pecas principais dos autos da a¢ao judicial:
11 - Documenta¢ao comprobat6ria das alega€6es:
111 - Parecer tecnico das Secretarias relacionadas com o interesse pdblico
envolvido. se necessario:
lv - Parecer t€cnico contabil, se necessario:
V - lndicacao do termo final do prazo para manife§ta¢ao. se o caso: e
Vl . C6pia de outros documentos que possam auxiliar no exame.
Art. 6° - Na impossibilidade de elaboracao de laudos administrativos que
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determinem a expressao monetaria da pretensao do processo administrativo, poderao
servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - Or¢amentos pr€vios apresentado§ pelo intere§sado. ratificados e
homologados pela Administra¢ao, por seus 6rgaos t6cnicos competentes de compras`
licitac6es e patrim6nio. considerando-se §empre a propo5ta mai§ vantajo§a para o
erario para servir de parametro para o acordo financeiro:
11 - Or€amentos elaborados pela pr6pria administra¢ao. com base nos
precos praticados no mercado. considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para
o erario para servir de parametro para o acordo financeiro.
Art. 7a - Os representantes da Fazenda Pdblica Municipal poder5o
concordar com pedido de desist6ncia da a€5o. nas causas de quai§quer valores desde
que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a a€ao.
Pardgrafo tlnico. Quando a desistencia de que trata este artigo decorrer de
previo requerimento do autor diri8ido a administracao ptlb[ica municipal para
apreciaeao de pedido administrativo com o mesmo objeto da a¢ao, esta nao podera
negar o seu deferimento exclusivamente em razao da rent]ncia prevista no caput deste
arti8o.
Art. 8° - Salvo as hip6tese§ expres5amente vedadas em lei. os representantes
da Fazenda. Pdblica Municipal poderao desistir da a€ao quando haja evidente e clara
vantagem para o erario. observados os principio§ da oportunidade e da conveniencia
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 99 - Nao havendo Sdmula da Procuradoria do Municfpio. o Procurador
Geral do Municipio podera dispensar a propositura de a¢6es ou a interpo5icao de
recurso§ judiciais quando a controversia juridica estiver sendo iterativamente decidida
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 10 - 0 Procurador do Municipio tern o clever de avaliar os riscos de
sucumbencia toda vez que a Fazenda Ptiblica Municipal estiver no polo passivo de
uma a¢ao judicial. ben assim tern o clever de analise.das chances de exito em todas as
hip6teses de pos5ivel ajuizamento de uma a¢ao pela Fazenda Pdblica Municipal.
Art. 11- 0 Procurador do Municfpio tern o clever de promover a tentativa
de celebra€ao de transa¢ao em materia controversa` sempre que se verificar risco
significativo de perda. risco superior a 60 %. conforme criterios de avalia€5o a serem
regulamentados.
Art.12-0 Procurador do Municipio que, no exercfcio.das atribui€6es que
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determinem a expressao monet6ria da pretensao do processo admini5trativo. poderao
servir coma elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - Orcamentos pfevios apresentados pelo interessado. ratificados e
homologados pela Administra¢ao, por seus 6rgaos t6cnicos competentes de compras,
licita€6es e patrim6nio, considerando-5e sempre a proposta mais vantajosa para o
erario para §ervir de parametro para o acordo financeiro:
11 - Orcamentos elaborados pela pr6pria administra¢ao` com base nos
pre¢os praticados no mercado. considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para
o erario para servir de parametro para o acordo financeiro.
Art. 7. - Os repre§entantes da Fazenda Pdblica Municipal poderao
concordar com pedido de de5istencia da a¢ao. nas causas de quaisquer valores desde
que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a acao.
Pardgrafo dnlco. Quando a desistencia de que trata este artigo decorrer de
previo requerimento do autor dirigido a administracao pdb[ica municipal para
aprecia€ao de pedido administrativo com o mesmo objeto da acao. esta nao podera
negar o seu deferimento exclusivamente em razao da rendncia prevista no caput deste
arti8O.
Art. 8. - Salvo as hip6teses expre§samente vedadas em lei. os representantes
da Fazenda. Pablica Municipal poderao desistir da a€ao quando haja evidente e clara
vantagem para o erario, observados os principios da oportunidade e da conveniencia
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade. razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 9Q - Nao havendo St]mula da Procuradoria do Municipio. a Procurador
Geral do Municfpio podera dispensar a propositura de ac6es ou a interposicao de
recursos judiciais quando a controversia juridica estiver sendo iterativamente decidida
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunai§ Superiores.
Art. 10 - 0 Procurador do Municfpio tern o clever de avaliar os riscos de
sucumbencia toda vez que a Fazenda Ptlblica Municipal e5tiver no polo passivo de
uma acao judicial` bern assim tern o clever de analise.das chances de exito em todas a5
hip6teses de po5sivel ajuizamento de uma a¢ao pela Fazenda Pdblica Municipal.
Art. 11- 0 Procurador do Municipio tern o clever de promover a tentativa
de celebracao de transa€ao em materia controversa` sempre que se verificar risco
significativo de perda. ri§co superior a 60 %. conforme criterios de avaliacao a serem
regulamentados.
Art.12-0 Procurador do Municfpio que, no exercicio`das atribui€6es que
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EFTADO DO PARA
PREFEITURA MUNicipAL DE GOIANesiA DO
PROCURADORIA GER^L - PROGEM
Ihe sao conferidas por esta Lei. agir em desconformidade com o§ seus tei.mos. ficar6
sujeito a ser responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente.
Art. 13 - Em qualquer das hip6teses previ5tas nesta lei. caso haja fixa¢ao de
honorarios sucumbenciai5 em favor da Fazenda Ptiblica, a verba pertencera aos
Procuradore§ Municipais e ao§ Procuradores Gerais que tiverem atuado no feito.
Art. 14 - Os acordos e composi€6es judiciais que envolvem a Fazenda
Pdblica Municipal de Goianesia do Pars/PA. ficam condicionados a existencia de
ciedito orcamentario ou especial. devendo §er exaurido no mesmo exercicio financeiro
da dota¢ao especifica. a execucao dos cr6ditos que por algum impedimento de
natureza burocratica nao possam ser satisfeitos no mesmo exercicio. desde que sejam
indevidamente inscrito§ em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem
imobilizados para a satisfacao do debito.
Art. 15 - As de§pesa§ decorrente§ com a aplicacao desta Lei correrao por
conta da dota¢ao or¢amentaria pr6pria do Poder Executivo Municipal ou atrav€5 de
abertura de credito5 adicionai5, ficando desde ja autorizado o Poder Executivo a abri￾los no or€amento da Procuradoria Geral do Municipio ou do Gabinete do Prefeito`
valendo-se para tanto da anula€ao parcial ou total de dota€6es e/ou do exces5o de
arrecada¢5o.
Art. 16 - 0 procedimento administrativo para celebracao de acordos em
processos judiciais ou administrativos. autorizados por esta lei, Sera regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica€ao. revogadas as
disposic6es em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianesia do Par6` Estado do Pars. em
10 de outubro de 2023.
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LEITE 80CHA:281493192o4
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FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
PREFEITO DE GOIANESIA DO PARA
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