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norma nº 757/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
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GABINETE DO PREFEITO - GP QIANI END
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE
O A CIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ E) s GOIANÉSIA
LEI Nº 757/2022 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS AREAS
URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO
DAS AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP) EM AREA URBANA CONSOLIDADA (AUC),
NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31
DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE
MAIO DE 2012 E A LEI Nº 14.285, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA, Estado do Pará, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais
legislação em vigor,
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas no âmbito municipal para a proteção de
vegetação em áreas de preservação permanente no entorno de cursos água em áreas
urbanas consolidadas no município de Goianésia do Pará.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por
| - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Il - Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo piano diretor ou
por lei municipal especifica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas
prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
1. Drenagem de águas pluviais;
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial,
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PREFEITURA DES
DO OIANE NOSSA GENTE
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2. Esgotamento sanitário;
3. Abastecimento de água potável;
4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Parágrafo Único — Denomina-se talvegue a linha formada pela interseção de
duas superfícies formadoras das vertentes de um vale, funcionando como rede de
drenagem de rios, riachos e águas de chuva.
Art. 3º As áreas de preservação permanente se destinam a:
l. Preservação da vegetação nativa e ao equilíbrio do sistema de drenagem
natural;
1. Preservação da diversidade das espécies:
Wl. | Refúgio da fauna e proteção dos cursos d'água;
Iv. | Resguardo de áreas de riscos geodinâmicos e geotécnicos.
Parágrafo Único - Consideram-se áreas de risco geológico, para os efeitos desta
lei:
fe Áreas passíveis de deslizamento em decorrência de ações antrópicas ou
de fenômenos naturais, que possam causar danos pessoais ou materiais,
considerada a inclinação e a natureza do solo;
H. Áreas sujeitas a inundações;
HI. Áreas sujeitas aos fenômenos de erosão ou de assoreamento.
Art. 4º As Áreas de preservação, nos termos desta lei, são áreas não parceláveis
"non aedificandi”, sendo vedado o corte ou retirada de vegetação natural existente.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo é auto aplicável as obras e aos
equipamentos públicos e privados.
Art. 5º - As Áreas de Preservação serão envolvidas por Áreas de Proteção e por
via de contenção urbana.
- As Áreas de Preservação serão envolvidas por Áreas de Proteção e por via de
contenção urbana.
Art. 6º - Consideram-se áreas de proteção aquelas, parceladas ou não, sujeitas a
critérios especiais de uso e ocupação, nos termos desta lei, e demais normas dela
decorrentes, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental.
Art. 7º - As Áreas de Proteção classificam-se em:
l. Faixas Circundantes ao longo dos cursos d'água;
IR Áreas de Risco;
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IA
FEITURA DEP
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Go
ll. — Paisagens Notáveis.
8 10 — Os empreendimentos instalados ou que vierem a se instalar em Áreas de
Proteção dependerão de licenças e alvarás especiais disciplinados em legislação
própria, e sob análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 2º- Em caso de realização de obra pública ou implantação de equipamento
urbano público em áreas de proteção fica esta condicionada à avaliação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
alterações que exijam ações do Poder Municipal.
Art. 9º À totalidade da área do perímetro urbano do Município de Goianésia
do Para é considerada Área Urbana Consolidada.
Parágrafo único. Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são
consideradas Área Urbana Consolidada:
| - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem
Il - As áreas com risco de desastres.
HI - As áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia,
do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham
restrição de uso ou intervenção.
Art. 10º Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de
Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso
d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha
do leito regular, em largura de até 10 (dez) metros.
$ 1º São consideradas Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais
de qualquer curso d'água em Área Urbana Consolidada (AUC) que esteja sujeita a
alagamento por enchentes.
$ 2º Havendo arruamento Oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal
de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a
interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente - APP.
8 3º Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos susceptível
alagamento a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer
alterações.
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GOIANÉSIA
CUIDANDO DA 4 GENTE.
Art. 11 A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem
instalados nas áreas de Preservação permanente urbanas devem observar os casos de
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei nº
12.651/2012.
$ 1º Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se
encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) podem ser regularizadas, desde
que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo Plano Diretor do Município ou lei
municipal especifica.
8 2º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação
Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou
em local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação própria.
Art. 12º A regularização de obras em Área de Preservação Permanente (APP)
implica compensação ambiental pecuniária, além da recuperação da área
remanescente.
Art. 13º Não havendo vegetação arbórea nativa na Área de Preservação
Permanente - APP do imóvel deverá ser apresentado um Projeto de Recuperação de
Área Degradada - PRAD para a efetiva recuperação da APP.
$ 1º A Área de Preservação Permanente deverá ser recuperada nos casos em que o
proprietário desejar obter um novo uso para o imóvel, como aterro, terraplanagem,
corte de vegetação, edificação, ou nos casos em que o poder municipal achar
necessário, devendo todas as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo
Órgão competente.
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.
FRANCISCO DAVIDAEITE ROCHA
PREFEITO DE GOIANESIA DO PARÁ
Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial,
68.639-000 - Goianésia do Pará-PA
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