| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2022 |
| Date | 2022-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. |
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GABINETE DO PREFEITO - GP QIANI END ESTADO DO PARÁ PREFEITURA DE O A CIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ E) s GOIANÉSIA LEI Nº 757/2022 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS AREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM AREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA, Estado do Pará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislação em vigor, FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei estabelece normas no âmbito municipal para a proteção de vegetação em áreas de preservação permanente no entorno de cursos água em áreas urbanas consolidadas no município de Goianésia do Pará. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por | - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Il - Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo piano diretor ou por lei municipal especifica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. Drenagem de águas pluviais; Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial, 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA Página 1 de 4 PREFEITURA DES DO OIANE NOSSA GENTE ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ GABINETE DO PREFEITO - GP 2. Esgotamento sanitário; 3. Abastecimento de água potável; 4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; Parágrafo Único — Denomina-se talvegue a linha formada pela interseção de duas superfícies formadoras das vertentes de um vale, funcionando como rede de drenagem de rios, riachos e águas de chuva. Art. 3º As áreas de preservação permanente se destinam a: l. Preservação da vegetação nativa e ao equilíbrio do sistema de drenagem natural; 1. Preservação da diversidade das espécies: Wl. | Refúgio da fauna e proteção dos cursos d'água; Iv. | Resguardo de áreas de riscos geodinâmicos e geotécnicos. Parágrafo Único - Consideram-se áreas de risco geológico, para os efeitos desta lei: fe Áreas passíveis de deslizamento em decorrência de ações antrópicas ou de fenômenos naturais, que possam causar danos pessoais ou materiais, considerada a inclinação e a natureza do solo; H. Áreas sujeitas a inundações; HI. Áreas sujeitas aos fenômenos de erosão ou de assoreamento. Art. 4º As Áreas de preservação, nos termos desta lei, são áreas não parceláveis "non aedificandi”, sendo vedado o corte ou retirada de vegetação natural existente. Parágrafo Único: O disposto neste artigo é auto aplicável as obras e aos equipamentos públicos e privados. Art. 5º - As Áreas de Preservação serão envolvidas por Áreas de Proteção e por via de contenção urbana. - As Áreas de Preservação serão envolvidas por Áreas de Proteção e por via de contenção urbana. Art. 6º - Consideram-se áreas de proteção aquelas, parceladas ou não, sujeitas a critérios especiais de uso e ocupação, nos termos desta lei, e demais normas dela decorrentes, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental. Art. 7º - As Áreas de Proteção classificam-se em: l. Faixas Circundantes ao longo dos cursos d'água; IR Áreas de Risco; Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial, 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA Página 2 de 4 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ GABINETE DO PREFEITO - GP IA FEITURA DEP CUIDANDO DA NOSSA GENTE Go ll. — Paisagens Notáveis. 8 10 — Os empreendimentos instalados ou que vierem a se instalar em Áreas de Proteção dependerão de licenças e alvarás especiais disciplinados em legislação própria, e sob análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. $ 2º- Em caso de realização de obra pública ou implantação de equipamento urbano público em áreas de proteção fica esta condicionada à avaliação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. alterações que exijam ações do Poder Municipal. Art. 9º À totalidade da área do perímetro urbano do Município de Goianésia do Para é considerada Área Urbana Consolidada. Parágrafo único. Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Área Urbana Consolidada: | - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem Il - As áreas com risco de desastres. HI - As áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham restrição de uso ou intervenção. Art. 10º Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de até 10 (dez) metros. $ 1º São consideradas Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d'água em Área Urbana Consolidada (AUC) que esteja sujeita a alagamento por enchentes. $ 2º Havendo arruamento Oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente - APP. 8 3º Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos susceptível alagamento a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer alterações. Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial, 68.639-000 - Goianésia do Pará.DA ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ GABINETE DO PREFEITO - GP GOIANÉSIA CUIDANDO DA 4 GENTE. Art. 11 A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de Preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei nº 12.651/2012. $ 1º Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) podem ser regularizadas, desde que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo Plano Diretor do Município ou lei municipal especifica. 8 2º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação própria. Art. 12º A regularização de obras em Área de Preservação Permanente (APP) implica compensação ambiental pecuniária, além da recuperação da área remanescente. Art. 13º Não havendo vegetação arbórea nativa na Área de Preservação Permanente - APP do imóvel deverá ser apresentado um Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD para a efetiva recuperação da APP. $ 1º A Área de Preservação Permanente deverá ser recuperada nos casos em que o proprietário desejar obter um novo uso para o imóvel, como aterro, terraplanagem, corte de vegetação, edificação, ou nos casos em que o poder municipal achar necessário, devendo todas as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo Órgão competente. Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário. FRANCISCO DAVIDAEITE ROCHA PREFEITO DE GOIANESIA DO PARÁ Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial, 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA Página 4 de 4