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norma nº 6/2024

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaInclui o Art. 37-A na Lei Orgânica do município de Goianésia do Pará, dispondo sobre a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais impositivas do legislativo municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA) e adota outras providências
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 006/2024
Inclui o Art. 37-A na Lei Orgânica do município
de Goianésia do Pará, dispondo sobre a
obrigatoriedade da execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas
individuais do legislativo municipal em Lei
Orçamentária Anual (LOA) e adota outras
providências.
A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, estado do Pará, nos termos do art.
71, I da LOM c/c art. 140 e ss do Regimento Interno, ESTATUI e a Mesa
Diretora PROMULGA a seguinte Emenda à LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE
GOIANÉSIA DO PARÁ.
Art. 1º - Fica incluído o art. 37-A na Lei Orgânica do Município de Goianésia
do Pará-PA, conforme segue:
“Art. 37-A - Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal a
Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
8 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento
do inciso I do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 3º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o 8 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme o disposto no $ 9º do art. 165 da Constituição
Federal de 1988.
8 4º A obrigatoriedade da execução orçamentária a que se refere o 83º será a
partir do exercício de 2025.
8 5º - As emendas impositivas previstas no 8 1º deste artigo deverão ter frações
igualitárias entre os parlamentares.
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goiOhotmail.com abs
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Goianésia do Pará
CNPJ: 84.139.625/0001-29
8 6º - A programação prevista no 8 1º deste artigo não será de execução
obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do 8 7º deste
artigo.
8 7º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do 8 3º deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
I -— o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo com as
justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data
de publicação da LOA;
H - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
HI — o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste
parágrafo;
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos
termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
previsto no inciso III deste parágrafo.
8 8º - Findado o prazo previsto no inciso IV do 8 7º, as programações
orçamentárias previstas no 8 3º não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 8 7º deste
artigo.
8 9º - Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no 8 1º deste artigo poderá
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das despesas discricionárias.”
Art. 2º - Os projectos dc lci relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento e aos créditos suplementares e especiais serão
compatibilizados com os termos desta emenda.
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA. E
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goiQ0hotmail.com
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Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará-PA
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Mauro Correia de Oliveira, 11 de novembro 2024.
G a dos Anjos
Presidente
yko Nascimento Rezende Antonio C o Bezerra
VicePresidente 1º Sécretária
Mad ps Soares Maes Festtra a Mia
2º Secretária 3º Secretária
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goimhotmail.com

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