| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Inclui o Art. 37-A na Lei Orgânica do município de Goianésia do Pará, dispondo sobre a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais impositivas do legislativo municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA) e adota outras providências |
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o KA o isa l 4 câmara Municipat -de— Goianésia do Pará - ” Publicado Coon Pa fy q J3 “q20DR ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará CNPJ: 84.139.625/0001-29 EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 006/2024 Inclui o Art. 37-A na Lei Orgânica do município de Goianésia do Pará, dispondo sobre a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do legislativo municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA) e adota outras providências. A Câmara Municipal de Goianésia do Pará, estado do Pará, nos termos do art. 71, I da LOM c/c art. 140 e ss do Regimento Interno, ESTATUI e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Emenda à LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ. Art. 1º - Fica incluído o art. 37-A na Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará-PA, conforme segue: “Art. 37-A - Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). 8 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 3º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. 8 4º A obrigatoriedade da execução orçamentária a que se refere o 83º será a partir do exercício de 2025. 8 5º - As emendas impositivas previstas no 8 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares. Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goiOhotmail.com abs | ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará CNPJ: 84.139.625/0001-29 8 6º - A programação prevista no 8 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do 8 7º deste artigo. 8 7º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do 8 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I -— o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; H - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI — o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo; IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo. 8 8º - Findado o prazo previsto no inciso IV do 8 7º, as programações orçamentárias previstas no 8 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 8 7º deste artigo. 8 9º - Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no 8 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.” Art. 2º - Os projectos dc lci relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos suplementares e especiais serão compatibilizados com os termos desta emenda. Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA. E Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goiQ0hotmail.com tre ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Goianésia do Pará CNPJ: 84.139.625/0001-29 Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará-PA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Mauro Correia de Oliveira, 11 de novembro 2024. G a dos Anjos Presidente yko Nascimento Rezende Antonio C o Bezerra VicePresidente 1º Sécretária Mad ps Soares Maes Festtra a Mia 2º Secretária 3º Secretária Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA Fone: (94) 3779-1168 E-mail: camara.goimhotmail.com