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norma nº 783/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional e sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Quadro de Pessoal, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos da Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará e dá outras providências
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO - GP
INº 783/2024/PMGP/GP de 08 de novembro de 2024
PREFEITURA DEM
GOIANESIA
DO PARÁ cuidando DA Nossa Gente
Dispõe sobre a estrutura organizacional e sobre o
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do
Quadro de Pessoal, disciplina a avaliação de
desempenho dos servidores públicos da Câmara.
Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará e
dá outras providências.
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA, Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, Estado
do Pará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal
e demais legislação em vigor,
TÍTULO |
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18. Os princípios gerais de administração e organização administrativa e legislativa
da Câmara Municipal de Goianésia do Pará, Estado do Pará, serão definidos nas
disposições desta lei.
Art. 2º. Os servidores da Câmara Municipal de Goianésia do Pará têm seus direitos e
deveres previstos na Lei nº 187/07, de 23 de agosto de 2007, observado o disposto na
Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 3º. Os atos normativos complementares para o fiel cumprimento desta lei deverão
atender as disposições contidas no Regimento Interno da Câmara de Goianésia do Pará-
PA.
CAPITULO Il
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. As atividades do Poder Legislativo Municipal abrangerão os seguintes princípios
fundamentais da administração:
= Planejamento,
E»
“Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 — Goianésia do Pará/PA
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GABINETE DO PREFEITO - GP
PREFEITURA DE
GOIANÉSI
DO PARÁ cuiDANDO DA NOSSA GENTE
1 — Organização,
Il! - Coordenação,
IV - Descentralização,
V- Delegação de atribuições e responsabilidades,
VI —- Controle Interno
Art. 5º. A execução e controle das atividades administrativas e legislativas da Câmara
Municipal deverão ser operacionalizados por todos os níveis hierárquicos dos diversos
organismos da estrutura organizacional, respeitados os limites de suas competências.
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANO-ADMINISTRATIVA
Art. 6º. A administração do Poder Legislativo, sob a direção do Presidente da Mesa
Diretora, visa a promover a dinamização da Câmara, como órgão do Governo
Municipal e de representação da comunidade, cuja estrutura administrativa é a seguinte:
|; Plenário;
H. Mesa Diretora;
Wo. Comissões Permanentes e Temporárias;
IV. Controladoria Interna;
A Procuradoria Jurídica;
Vl. Departamento Legislativo;
vil. Departamento Administrativo;
Mill. Tesouraria;
IX. Contabilidade;
Kia Assessoria Adjunta;
XI. Assessorias dos Gabinetes Parlamentares.
g 1º. As Comissões da Câmara Municipal de que trata o inciso Ill deste artigo são órgãos
técnicos com a finalidade de examinar matéria em tramitação ou de proceder estudos
sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda de investigar fatos determinados de
interesse da municipalidade ou representar socialmente a edilidade, sendo suas
competências definidas no Regimento Interno da Câmara.
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& 28, A Procuradoria Jurídica e a Contabilidade serão exercidas por profissionais
habilitados nas referidas áreas, servidor integrante do quadro de provimento em
comissão, na categoria de Nível Superior da Câmara Municipal ou através de escritórios
de consultorias especializadas, através de contrato firmado com o Poder Legislativo.
Art. 7º. O Plenário da Câmara, composto pelos Vereadores eleitos constitucionalmente, ”
é órgão de caráter deliberativo político-administrativo em assuntos de interesses do
Município com atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno
da Câmara.
Art. 8%. A Mesa Diretora, compreendida pelo seu gabinete, é órgão deliberativo da
Câmara, competindo-lhe a prática de atos de direção, administração e execução das
deliberações aprovadas pelo Plenário, e sua competência é definida pela Lei Orgânica
Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara.
$ 1º. Para melhor desempenho de suas atividades a Mesa Diretora contara com os
seguintes organismos a ela vinculados:
a) Assessoria Adjunta do Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Adjunta de Marketing e Comunicação.
$ 2º. Os ocupantes dos cargos e funções que se refere o parágrafo anterior são
pertencentes ao quadro de provimento em comissão da Câmara Municipal.
& 3º. Compete a Assessoria Adjunta do Gabinete da Presidência:
a) Receber e despachar as correspondências endereçadas ao Gabinete;
b) Responsabilizar-se pelo cerimonial da Câmara Municipal;
c) Atender os visitantes e encaminhá-los para atendimento da Mesa Diretora:
d) Recepcionar as autoridades e encaminhá-las ao Gabinete;
e) Responsabilizar-se pela agenda política da Mesa Diretora;
f) Outras atividades definidas no Regulamento Especial de funcionamento do
Poder Legislativo.
& 4º. Compete a Assessoria Adjunta de Marketing e Comunicação:
a) Supervisionar os trabalhos da imprensa oficial do Poder Legislativo;
b) Elaborar a agenda de comunicação e marketing;
c) Promover o intercâmbio do Poder Legislativo com as instituições
governamentais, a rede privada e as organizações não governamentais existentes
no Município:
d) Divulgar os atos oficiais do Poder Legislativo;
e) Outras atividades definidas no Regulamento Especial de funcionamento do
Poder Legislativo.
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 — Goianésia do Pará/PA
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& 5º, Será vinculado a Assessoria Adjunta de Marketing e Comunicação o Setor de
Imprensa e Jornalismo, cujo servidor responsável fará parte do quadro de provimento
em comissão na Câmara Municipal.
Art. 9º. À Controladoria Interna do Poder Legislativo tem as seguintes atribuições:
a) Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
programas e do orçamento da Câmara;
b) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e a aplicação dos recursos do Poder
Legislativo;
c) Exercer o controle dos direitos e deveres do Poder Legislativo;
d) Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
$ 1º. A Controladoria Interna será exercida por um Controlador Interno que fará parte
do quadro de cargos de provimento em comissão, na categoria de Nível Superior e terá
vinculado a ela:
l, Setor de apoio a Controladoria;
H. Setor de Patrimônio.
& 2º, As atividades referentes aos organismos constantes no parágrafo anterior estão
definidas no Regulamento Especial, através de Resolução e seus integrantes farão parte
do quadro de funções gratificadas do Poder Legislativo.
Art. 10. A função de Controlador Interno será exercida preferencialmente por servidor
ocupante de cargo efetivo com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência em auditoria,
controle ou áreas afins.
g 1º. O Controlador Interno deverá possuir formação mínima de nível superior em
Administração, Contabilidade, Direito ou área correlata.
& 2º, Caso não haja servidor efetivo com o perfil requerido, poderá ser nomeado um
profissional externo, observando-se os requisitos de qualificação estabelecidos neste
artigo.
Art. 11. Ao Departamento Legislativo compete planejar, coordenar, dirigir e controlar
todas as atividades de apoio Legislativo da Câmara, de acordo com as diretrizes da Mesa
Diretora e sob a supervisão do Diretor Legislativo, servidor integrante do quadro de
provimento em comissão na categoria de no mínimo Nível Médio da Câmara
Municipal.
& 1º. Será vinculado ao Departamento Legislativo:
|. Setor de Análise e Projetos.
& 2º. As atividades referentes ao setor constante no parágrafo anterior estão definidas
no Regulamento Especial, através de Resolução e seus servidores responsáveis farão
parte do quadro de funções gratificadas, exceto a assessoria adjunta da controladoria
do Poder Legislativo.
E
“Ay, Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA
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PARÁ cuIDANDO DA NOSSA GENTE.
Art. 12. Ao Departamento Administrativo compete exercer as atividades burocráticas de
registro e controle relacionado ao pessoal, preparando a documentação necessária e
exigível por órgãos fiscalizadores, bem como desenvolver todas as atividades de
recrutamento e seleção, cargos e salários, treinamento de pessoal, e planejar, coordenar,
dirigir e controlar a política de valorização profissional e humana do corpo funcional
da Câmara, sob a supervisão do Diretor Administrativo, servidor integrante do quadro.
de provimento em comissão na categoria de no mínimo Nível Médio da Câmara
Municipal.
$ 1º. Serão vinculados ao Departamento Administrativo:
|. Secretaria Geral;
Il. — Setor de Recursos Humanos.
$ 2º. As atividades referentes ao organismo constante nos incisos 1 e Il do parágrafo
anterior estão definidas no Regulamento Especial, através de Resolução e seus servidores
responsáveis farão parte do quadro em comissão do Poder Legislativo.
Art. 13. Compete à Tesouraria controlar os recursos financeiros da Câmara, realizando
os registros de entrada e saída de recursos, assinando toda a documentação pertinente,
inclusive cheques conforme deliberação da Presidência, e efetuando os pagamentos
previstos no orçamento, e terá a supervisão do Tesoureiro, servidor integrante do
quadro de provimento em comissão na categoria de no mínimo Nível Médio da Câmara
Municipal.
& 1º. Será vinculada a Tesouraria:
E Setor de Compras e Contratações;
IR Setor de Pagamentos;
& 2º. As atividades referentes aos setores constantes no parágrafo anterior estão
definidas no Regulamento Especial, através de Resolução e seus servidores responsáveis
farão parte do quadro dé funções gratificadas do Poder Legislativo.
Art. 14. As Assessorias dos Gabinetes Parlamentares são organismos vinculados aos
gabinetes dos vereadores ou de bancadas partidárias representadas no Poder Legislativo.
& 1º. Entende-se por bancada partidária o coletivo de no mínimo 02 (dois) ou mais
vereadores representados na Câmara Municipal;
$ 2º. As Assessorias dos Gabinetes Parlamentares serão indicadas pelos partidos políticos
com representação na Câmara Municipal e suas competências e demais prerrogativas
inerentes à função serão definidas no Regulamento Especial, através de Resolução;
er e
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8 3º, As contratações dos Assessores dos Gabinetes Parlamentares ficarão condicionadas
ao limite de gastos com pessoal, estabelecido no Orçamento Municipal, respeitados os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que os mesmos não terão direito a
vantagens acessórias ao vencimento, conforme constante no anexo Il desta Lei.
TÍTULO
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Goianésia
do Pará é o estabelecido nesta Lei, integrado pelos seguintes quadros:
I: Quadro de Cargos de Provimento efetivo:
H. Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
Parágrafo Único: Pode coexistir com o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo,
consoante a necessidades da Câmara, Pessoal Temporário para execução de tarefas
inadiáveis e/ou especiais por tempo determinado, observado os dispostos em Lei
Municipal e na legislação correlata.
CAPÍTULO Il
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 16. Cargo Efetivo é aquele para cujo provimento originário é exigido a prévia
aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos e destina-se o
atendimento das necessidades básicas da Câmara, estruturando-se em grupos distintos
ao atendimento das funções essenciais necessárias à execução de seus objetivos, cuja
sistemática se processa em funções de referência, fixadas conforme o serviço.
Art. 17. Os cargos de provimento efetivo, quanto à natureza, são:
l. Nível de Apoio e Operacional - é aquele para cujo provimento é exigida
escolaridade mínima de até o 1º grau completo;
IR Nível Médio - é aquele para cujo provimento é exigida habilitação
profissional em curso legalmente classificado com no mínimo o 2º grau
completo;
HI. Grupo Nível Superior — é aquele para cujo provimento é exigida habilitação
profissional em curso legalmente classificado com 3º grau completo.
= é
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CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 18. Cargo em comissão é aquele que depende da confiança pessoal para o seu
provimento e destina-se ao atendimento das atividades de Assessoramento Parlamentar
(A.P.), Tesouraria, Controladoria Interna e Diretorias, sendo de livre nomeação e
exoneração do Presidente com a anuência da maioria dos membros da Mesa Diretora
da Câmara.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
CAPÍTULO |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 19. A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo constitui-se dos
seguintes Grupos Operacionais e respectivas escolaridades.
IE Grupo Auxiliar e Grupo de Apoio — constituído pela categoria a seguir
especificada: escolaridade de no mínimo Ensino Fundamental Incompleto:
Auxiliar Operacional, Agente de Portaria, Motorista e Vigia:
H. Grupo de Nível Médio — constituído pelas categorias funcionais a seguir
especificadas: escolaridade de ensino médio completo e/ou curso
profissionalizante de nível médio: Tesoureiro, Auxiliar Administrativo,
Auxiliar de Contabilidade, Digitador, Tesoureiro, Diretor Administrativo e
Diretor Legislativo;
HI. Grupo de Nível Superior — constituído pelas categorias funcionais com
escolaridade de ensino superior: Controlador Interno, Procuradoria e
Contabilidade.
Art. 20. Os integrantes dos grupos ocupacionais desta Lei serão distribuídos nos diversos
departamentos da Câmara, onde se fizerem necessários os trabalhos pertinentes aos
cargos e funções, mediante ato da Presidência. ===
CAPÍTULO Il É
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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Art. 21. À estrutura básica do Quadro de Provimento em Comissão (A.P.) constitui-se
dos seguintes cargos: Assessorias Adjuntas do Gabinete da Presidência e dos Gabinetes
Parlamentares, Controle Interno, Tesouraria, Diretoria Legislativo e Diretoria
Administrativa.
Parágrafo Único. A tabela de vencimentos dos cargos em comissão e as vantagens
acessórias inerentes às funções integram o Anexo Il desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS
Art. 22. Cargo Público - é o criado por lei, em número certo, com denominação própria,
constituindo um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidores,
mediante retribuição padronizada e paga pelos cofres públicos.
Art. 23. Grupo Ocupacional — é o conjunto de categorias funcionais segundo correlação
de afinidade entre atividades de cada um, a natureza do trabalho ou grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 24. Categoria Funcional - é o conjunto de atividades desdobráveis em classes,
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho.
Art. 25. Classe — é o conjunto de cargos da mesma categoria funcional e do mesmo grau
de responsabilidade.
Art. 26. Referência — identifica a posição salarial das classes segundo as atribuições e
responsabilidades dos cargos que a compõem, bem como expressa a classificação dos
cargos dentro de cada grupo, indicando escalas para os cargos efetivos.
—
TÍTULO IV
DO INGRESSO E DA CARREIRA
CAPÍTULO |
DO INGRESSO
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Art. 27. O ingresso para os cargos de Provimento Efetivo far-se-á na referência inicial
da categoria funcional, mediante habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
CAPÍTULO Il
DA CARREIRA
Art. 28. Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas e
hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, com progressão
privativa dos titulares dos cargos que a integram, respeitado o tempo de serviço.
Art. 29. As carreiras são estruturadas e identificadas em razão da natureza do trabalho,
do conhecimento, aperfeiçoamento, responsabilidade e demais requisitos exigidos para
o desempenho dos cargos.
Art. 30. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras será efetivado através da
progressão, de acordo com o desempenho dos cargos.
Art. 31. À Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente
superior no mesmo cargo, obedecendo ao critério de antiguidade, na razão 3,0% (três
inteiros por cento) sobre o vencimento base a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
e ainda por merecimento através dos critérios avaliatórios de desempenho funcional,
onde será observado a assiduidade, a iniciativa, a criatividade, a produtividade, o
relacionamento pessoal e a responsabilidade.
Parágrafo Único. A tabela de progressão funcional por merecimento está definida no
anexo | desta Lei:
Art. 32. Os critérios de avaliação para a progressão funcional por merecimento,
referidos no Art. 30 desta Lei, serão definidos com base nos seguintes indicadores:
|. Assiduidade: frequência e pontualidade no cumprimento das atribuições.
ll. Iniciativa: capacidade de propor melhorias e inovações no trabalho.
lt. — Produtividade: cumprimento das metas estabelecidas para a função.
Iv. - Responsabilidade: qualidade e confiabilidade na execução das tarefas.
V. Relacionamento Pessoal: habilidade de trabalhar em equipe e com outros
setores.
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.63:
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA
Cargos de Provimentos Efetivos
Art. 33. As atribuições dos ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo, serão
especificadas conforme abaixo disposto:
|. Grupo Auxiliar e Apoio: Nível Fundamental Incompleto
a)
b)
c)
d)
Il. Grupo Funcional: Nível Médio
Cargo: Auxiliar Operacional — são atribuições do Auxiliar Ocupacional: proceder
à limpeza do prédio da Câmara Municipal, inclusive da área externa; ter sob sua
guarda e responsabilidade os instrumentos e materiais de limpeza; solicitar do
seu superior hierárquico os instrumentos e materiais de limpeza necessários à
execução de suas tarefas; executar atribuições correlatas:
Cargo: Agente de Portaria — são atribuições do Agente de Portaria: atendimento
ao público, orientação e controle de acesso dos visitantes ao prédio da Câmara
Municipal, relatando a Secretaria Geral sobre quaisquer acontecimentos
estranhos que tenham ocorrido no seu período de trabalho e executar atribuições
correlatas.
Cargo: Motorista — são atribuições do Motorista: conduzir automóveis e outros
veículos destinados ao transporte de pessoas e/ou materiais; manter os veículos
lubrificados, lavados e abastecidos; efetuar conserto de emergência nos veículos
que dirige e submeter o mesmo à revisão periódica; informar ao mecânico
quanto aos defeitos apresentados pelo veículo; comunicar à autoridade a que
estiver subordinado, qualquer anormalidade que porventura os veículos
apresentam e executar atribuições correlatas;
Cargo: Vigia — são atribuições do Vigia: vigiar o prédio da Câmara Municipal, no
horário designado pela Mesa Diretora; responsabilizar-se pela guarda dos bens
móveis, materiais de expediente e documentos que estejam no interior do prédio
da Câmara, quando em serviço; relatar à Mesa Diretora sobre quaisquer
acontecimentos estranhos que tenham ocorrido no período do seu trabalho;
acionar imediatamente a polícia Civil ou Militar, no caso de ataque ao Prédio da
Câmara e executar atribuições correlatas.
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O PARÁ cuiDANDO DA NOSSA GENTE
a)
b
—-
c)
d
=
e)
nd
a)
b)
Cargo: Auxiliar Administrativo — são atribuições do Auxiliar Administrativo:
atendimento ao público, datilografia e digitação, arquivamento e protocolo,
além das atividades administrativas inerentes ao seu setor;
Cargo: Assistente Administrativo — são atribuições do Assistente Administrativo:
atendimento ao público; digitação, arquivamento e protocolo de documentos e
processos; operar máquinas copiadoras; realizar serviços externos; receber,
conferir e protocolar expedientes internos e externos que deem entrada na
Câmara, dando-lhes o devido destino nos diversos setores em que atua; classificar
documentos e arquivá-los; controlar os arquivos, atender à solicitação de
documentos arquivados, por parte do público interno e externo, controlando
sua saída ou providenciando cópias; executar outras atividades correlatas à
critério do superior imediato;
Cargo: Auxiliar de Contabilidade — são atribuições do Auxiliar de Contabilidade:
prestar auxílio ao setor de contabilidade no tocante a escrituração contábil,
financeira e patrimonial da contabilidade da Câmara; auxiliar o chefe do setor
em outras atribuições que a si forem delegadas, que sejam compatível com a
contabilidade:
Cargo: Tesoureiro — as atribuições do cargo de Tesoureiro estão definidas no art.
12 desta Lei.
Cargo: Diretor Legislativo: as atribuições do cargo de Diretor Legislativo estão
definidas no art. 10 desta Lei;
Cargo: Diretor Administrativo: as atribuições do cargo de Diretor Administrativo
estão definidas no art. 11 desta Lei.
HI. Grupo Funcional: Nível Superior
Cargo: Assessor Jurídico: são atribuições do cargo de Assessor jurídico atender
serviços do interesse da Casa, sendo emissão de parecer para as Comissões, bem
como todos os serviços que exigirem parecer Jurídico, além de Serviços de
Assessoria Jurídica no âmbito da Câmara Municipal de Goianésia do Pará:
Cargo: Contador: são atribuições do cargo de Contador realizar
Acompanhamento da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios (TCM) Pará; Lançamentos de empenhos, ordem de pagamento e
outros; Análise contábil referente ao repasse da Prefeitura (Duodécimo):
Lançamentos quadrimestrais (1º., 2º. e 3º. Quadrimestres); Acompanhamento das
peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA);
argo: Controlador Interno: as atribuições do cargo de Controlador Interno
estão definidas no art. 9º desta Lei.
* Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 — Goianésia do Pará/PA
(s
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TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O regime de trabalho dos servidores da Câmara Municipal é o estatuário, sujeito
à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com turno diário ininterrupto de
06 (seis) horas.
Parágrafo Único. Poderá ser estabelecida a jornada especial de trabalho na Câmara
Municipal, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que observado o
estabelecido em Lei Federal.
Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores poderá ser flexibilizada mediante acordo
interno aprovado pela Mesa Diretora, nos seguintes casos:
l. | Horário Flexível: os servidores poderão iniciar e encerrar a jornada de
trabalho em horários diferentes, desde que cumpridas as 30 horas semanais;
Il. - Banco de Horas: poderá ser instituído sistema de banco de horas, permitindo
a compensação de horas extras em período posterior.
Parágrafo Único. A flexibilização da jornada deverá ser formalizada por resolução,
garantindo a continuidade do serviço público e o interesse da administração.
Art. 36. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão
serão revisados anualmente por resolução da Mesa Diretora, com base na média
praticada para funções similares em municípios de porte equivalente e garantido o
mínimo de correção de vencimentos com base no índice INPC.
Parágrafo Único. A revisão dos vencimentos deverá observar os limites estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 — Goianésia do Pará/PA É
ESTADO DO PARÁ
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DO PARÁ cuidando DA NOSSA Gente
Art. 37. A lotação dos cargos integrantes desta Lei será feita mediante ato da Presidência,
obedecidas às disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal e às prescrições
legais em vigor.
Art. 38. O quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Goianésia do Pará
constitui-se dos cargos, distribuídos da seguinte forma:
CÓDIGO CARGO OU FUNÇÃO VAGAS
CMOP — AO Auxiliar Operacional 06 Cargos
CMGP — AC Auxiliar de Contabilidade 02 Cargo
CMGP —- MT Motorista 02 Cargos
CMGP — VG Vigia 04 Cargos
CMGP — AA Auxiliar Administrativo 15 Cargos
CMGP — AP Agente de Portaria 02 Cargos
CMGP — AAD Assistente Administrativo 02 Cargos
TOTAL 33 Cargos
Art. 39. O Quadro de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Goianésia do
Pará constitui-se dos cargos, distribuídos da seguinte forma:
CÓDIGO CARGO VAGAS
CMGP — DL Diretor Legislativo 01 Cargo
CMGP — DA Diretor Administrativo Ol Cargo
CMGP— TS Tesoureiro Ol Cargo
CMGP-— CI Controlador Interno 01 Cargo
CMGP-CT. — |Contador Ol Cargo
CMGP - P.). Procurador Jurídico 01 Cargo
CMGP-— A.AD. Assessores Adjuntos 13 Cargos
o o TOTAL 19 Cargos
“Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 — Goianésia do Pará/PA
—A
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PARÁ cuidaNDO DA NOSSA GENTE
Art. 40. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo, respeitados os limites estabelecidos na Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F.).
Art. 41. Os anexos le Il são parte integrantes desta Lei.
Art. 42. Fica revogada a Lei Municipal nº 702/2019, de 27 de maio de 2019.
Art. 43. Ficam revogadas disposições em contrário
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogados as
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, aos oito dias do mês de
novembro de 2024.
“Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA |
REFEITURA DEM
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DO PARÁ cuiDaNDO DA Nossa Gente
, ESTADO DO PARÁ
/ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
| GABINETE DO PREFEITO - GP
P Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Quadro de Pessoal
Câmara Municipal de Goianésia do Pará — Estado do Pará
(Lei Municipal nº 783/2024/PMGP/GP)
ANEXO | - TABELA DE VENCIMENTOS POR GRUPO
Cargos de Provimento Efetivo
|. QUADRO DEMONSTRATIVO
CARGO OU FUNÇÃO GRUPO VENCIMENTO INICIAL (R$)
Auxiliar Operacional Fund. Incomp. |R$ 1.520,00
Auxiliar de Contabilidade Médio R$ 1.520,00
Motorista Apoio R$ 2.600,00
Vigia Aneis R$ 1.520,00 + adicional
noturno
Agente de Portaria Apoio R$ 1.520,00
| Assistente Administrativo Médio R$ 2.100,00
Auxiliar Administrativo Médio R$ 1.520,00
TOTAL 33 Cargos
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
PREFEITO
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Quadro de Pessoal
* Av. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 — Goianésia do Pará/PA.
E
É ESTADO DO PARÁ
, PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO - GP
PREFEITURA DE
JANÉSIA
DO O! CUIDANDO DA NOSSA GENTE.
Câmara Municipal de Goianésia do Pará — Estado do Pará
(Lei Municipal nº 783/2024/PMGP/GP /2024)
ANEXO Il
TABELA DE VENCIMENTOS
Cargos de Provimento em Comissão — Nível Médio
1. QUADRO DEMONSTRATIVO
CARGO OU FUNÇÃO GRUPO VENCIMENTO INICIAL (R$)
Diretor Legislativo Médio R$ 5.500,00
o Diretor Administrativo Médio R$ 4.500,00
Tesoureiro Médio R$ 5.600,00
E Adjunto | Médio R$ 1.520,00
Parlamentar
TOTAL 16 Cargos
TABELA DE VENCIMENTOS
Cargos de Provimento em Comissão — Nível Superior
1l. QUADRO DEMONST RATIVO
CARGO OU FUNÇÃO GRUPO VENCIMENTO INICIAL (R$)
. Procurador Jurídico Superior R$ 7.500,00
Contador Superior R$ 10.500,00
Controlador Interno Superior R$ 3.600,00
TOTAL 3 Cargos
FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA
PREFEITO
“Au. Pedro Soares de Oliveira s/n Centro - Cep. 68.639-000 - Goianésia do Pará/PA

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