| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 785 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Edemias e dá outras providências |
| native_id | 581 |
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nicipal Goianésia do Pará - PMCP PUBLICADO EM 15 / 11 ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP 4.'0"tit" AMES"'IA DO PARA . LEI N° 785/2024/PMGP/GP 25 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPOE SOBRE 0 PLANO DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERACAO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FRANCISCODAVIDLEITE ROCHA, PREFEITO DE GOIANÉSIA DO PARA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12- Ficam criados os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias. cujo exercício do cargo dar-se-6 exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS do Município, em conformidade com a Lei 11.350/2006, Emenda constitucional n251, de 14 de fevereiro de 2006, Lei 13.595/2018, Lei 8.080/1990, Lei 8.142/1990, Lei Municipal 187/2007, Lei Municipal 410/2012 - Lei Orgânica do Município de Goianésia do Para - PA e Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta lei e a qualquer titulo, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 42doart. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública mesmo que na forma de "seletivo simplificado" efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação e de que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP ddlAt4tblA DO PARA Art. 2° As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate As Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei, assim como o quadro permanente — QP definido no anexo I desta lei. Art. 32 0 exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate ás Endemias nos termos desta Lei dar-se-6 exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vinculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta municipal. §1°E essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate As Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. §20 Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate ás Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. Art. 42 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate As Endemias são considerados profissionais de saúde conforme a lei n° 14.536, de 20 de janeiro de 2023, com profissões regulamentadas para fins do disposto naalit-leac do inciso XVI doart. 37 da Constituição Federal. CAPITULO II DO INGRESSO SEÇÃO I DA CONTRATAÇÃO Art. 52 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são admitidos pelos gestores locais do SUS na forma do disposto no § 4° doart. 198 da Constituição convalidadas as contratações provenientes dos processos seletivos realizados nos exercícios anteriores A vigência desta Lei firmadas com os Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do parágrafoCalicodoart. 2° da Emenda Constitucional n°. 51. de 14 de fevereiro de 2006. Parágrafo Único — Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeitos da dispensa de nova seleção. Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA . ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANESIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP E s P' F .? I- , ''' ,-, Y. A t't !:-. GOIAN IA DO PARA coiDANDO 0.4 . opec Art. 62A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas de títulos de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. SECAO II DOS REQUISITOS Art. 72 0 Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público: II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial com carga horária minimade quarenta horas: III - ter concluído o ensino médio. §1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no incisoIII do caput deste artigo. poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. §2° E vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. §3° Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo devendo: I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde: II - Considerar a geografia e a demografia da região. com distinção de zonas urbanas e rurais: III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados de acordo corn as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA GOI NÉSIA thDANDO ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANESIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP §4° A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. §5° Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando podendo ser remanejado, na forma de regulamento. para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. Art. 8° 0 Agente de Combate as Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial com carga horária minimade quarenta horas: II - Ter concluído o ensino médio. §1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. §2° Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I - Condições adequadas de trabalho; II - Geografia e demografia da região com distinção de zonas urbanas e rurais; Ill - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. SECA° Ill DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9Q 0 Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores de medidas de proteção individual e coletiva e de Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP P Si fi P. E t ..: .G01.NEsiA DO PA VIDANDO DA outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; III - na identificação e no encaminhamento para a unidade de saúde de referência, de situações que relacionadas a fatores ambientais interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate â transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas politico-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção a proteção e a recuperação da saúde estimulando o autocuidado a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais sociais e científicos e a valorização dos saberes populares. com vistas â ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vinculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. Art. 102Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional. naexecução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 112Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão cursos técnicos de formação inicial e de aperfeiçoamento que atendam aos parâmetros estabelecidos em regulamentação do Ministério da Saúde, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação os quais utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. Subseção I Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde Art. 122 0 Agente Comunitário de Saúde municipal tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde mediante ações domiciliares ou comunitárias Individuais ou Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Para-PA ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP d"o"0"AmiEs HA DO PAR cutDANDo • coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida As ações e aos serviços de informação de saúde de promoção social e de proteção da cidadania sob supervisão do gestor. Art. 13° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família é considerada atividade precipua do Agente Comunitário de Saúde em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. Art. 14° São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde em suaarea geográfica de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico esociocultural: II - o detalhamento das visitas domiciliares com coleta e registro de dados relativos à suas atribuições para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; Ill - a mobilização da comunidade e o estimulo â participação nas políticas públicas voltadas para asareasde saúde e socioeducacional: IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante. no pré-natal. no parto e no puerpério: b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto: e) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de suaal tura: d) do adolescente. identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde. em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas: f) da pessoa em sofrimento psíquico: g) da pessoa com dependência química de álcool. de tabaco ou de outras drogas: h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal: i) dos grupos homossexuais e transexuais. desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças: j) da mulher e do homem desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; V- Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP G"bliAuPANIIIblA DO PARA CLIX.AAVC . C•i" a) de situações de risco h família: b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante da pessoa idosa e da população de risco conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação: VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). Art. 152São atividades do Agente Comunitário de Saúde que tenha concluidO o curso técnico e disponha de equipamentos adequados, em suaAreageográfica de atuação sendo assistido por profissional de saúde de nível superior membro da equipe: I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; II - a medição de glicemia capilar durante a visita domiciliar em caráter excepcional encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; III - a aferição de temperatura axilar durante a visita domiciliar em caráter excepcional com o devido encaminhamento do paciente quando necessário para a unidade de saúde de referência: IV - a orientação e o apoio, em domicilio para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade: V - a verificação antropométrica. Art. 169São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional social e demográfico: II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares: Ill - a realização de ações que possibilitem o conhecimento pela comunidade de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde: IV - a participação na elaboração na implementação na avaliação e na reprogramação permanente dos pianos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença: V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde: VI - o planejamento o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e VII- o estimulo h.participação da população no planejamento. no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. Subseção II Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA õsoims E o DO CU:DANDO DA N :E ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP Atribuições dos Agentes de Combate ás Endemias Art. 179 0 Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único. 0 Agente de Combate ás Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 189São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde: II - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica: III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos a saúde e encaminhamento quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato autoridade sanitária responsável: IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas: V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica malacológica e coleta de reservatórios de doenças: VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças: VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores: VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças: IX - Registro das informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS: X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais: e XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP P P P it E ; GO N'EsHIA DO PA t, PDANO0 ,k.:C Art. 199 Considera-se atividade dos Agentes de Combate As Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: I - No planejamento. execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; II - Na coleta de animais e no recebimento no acondicionamento na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; Ill - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio de outros procedimentos pertinentes: IV - Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância. CAPITULO Ill DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO Art. 209Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias possuem remunerações fixadas por ato normativo do Ministério da Saúde, cujo recurso é repassado fundo a fundo aos cofres públicos, atualizado anualmente e/ou sempre que houver modificação, atualmente advindo através Emenda Constitucional 120, de 5 de maio de 2022, que estabelece que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde(ACS)e dos agentes de combate As endemias(ACE) é de dois salários mínimo, sendo vedada remuneração abaixo piso estabelecido, podendo o município instituir gratificações afim de valorizar os serviços prestados pelos profissionais. SECA° I DAS VANTAGENS PECUNIARIAS Art. 219Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate As Endemias é assegurado: Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goiartésia do Pará-PA ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANtSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP f'RE!EiTti A Di& GOtikNESIA, DOPER CUlDANDO DA c„;EA,r, §1° Do Adicional por Tempo de Serviços conforme disposto LEI COMPLEMENTAR N° 187/2007, Art. 133 - 0 Adicional por Tempo de Serviçoseradevido por cada triênio de efetivo exercício, no percentual de três e meio por cento sobre a remuneração do cargo, até oMaximode doze. §2° Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional — IFA previsto em Lei especifica, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das praticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente. I — A parcela de que trata este artigoserarepassada sempre no mês (dezembro) do seu recebimento, advindo através do repasse feito anualmente pelo governo federal — ministério da saúde; II — O IFA serarepassado/pago aos agentes Comunitários de Saúde e agentes de Combate as Endemias somente enquanto perdurar o repasse realizado pelo governo federal — ministério da saúde. Art. 22° 0 exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos por órgão competente, assegura aos Agentes de que trata esta Lei a percepção de Adicional de Insalubridade, calculado sobre o seu vencimento observados os parâmetros da Norma Regulamentadora(NR-15). Paragrafo Único: Fica estabelecido o grau insalubre mínimo a ser pago em 20% aos agentes comunitário de saúde e agentes de combate as endemias, calculado sobre o seu vencimento, sendo o limite estabelecido em 40% a conforme as condições de trabalho e eventual exposição. Art. 23° Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias Adicional de Produtividade em Serviços de Saúde — PSS mediante atingimento de métricas de desempenho e produtividade em serviços de saúde conforme regulamentação constante em Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo possui natureza indenizatória não se incorpora aos salários ou proventos de aposentadoria e pensão nem seraconsiderado base de incidência de qualquer vantagem ou encargo. Art. 24° 0 décimo terceiro salário dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemiasserapago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP 60" .1 144S-.*IA DO PAR 'Li/DANO) DA §1° A Administração Municipal poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento do décimo terceiro salário aos Agentes, sendo o percentual restante pago até a data fixada no caput. §2° 0 13°. (décimo terceiro) salário será pago com base na remuneração ou proventos integrais do mês de dezembro. §3° Em caso de rescisão contratual, o 13° (décimo terceiro) salário será pago no mês dessas ocorrências. SECAO II DAS LICENCAS E CONCESSÕES Subseção I Da Licença e Proteção à Maternidade Art. 25° Será garantido às Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1° - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. § 3° - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 42 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Art. 26° No período de licença-maternidade a Agente não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Subseção II Da Licença Paternidade Art. 27° Ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será concedida sem prejuízo da remuneração e benefícios licença de 20 (vinte) dias em razão de nascimento de filho contados a partir da data de nascimento. Subseção Ill Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia doPart-PA 4, 0 , yiN , Es . DO PA CV/DANDO CA GENII ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 28° Poderá ser concedida licença ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias por motivo de doença do cônjuge ou companheiro dos pais dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional mediante comprovação por perícia médica oficial. §1° A licença somenteseradeferida se a assistência direta do Agente for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. §2° A licença de que trata o caput incluídas as prorrogações poderão ser concedidas a cada período de doze meses nas seguintes condições: 1 - Por até noventa dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do Agente: e II- Por até cento e vinte dias consecutivos ou não, sem remuneração. §3° 0 inicio do interstício de doze mesesseracontado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. §4° A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas incluídas as respectivas prorrogações concedidas em um mesmo período de doze meses observado o disposto no §3° não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisosle11 do §2°. §5° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo. §6° A perícia médica de que trata o caput deste artigoseradispensada quando o afastamento for inferior a quinze dias dentro de um ano. Subseção IV Da Licença para Capacitação Art. 29° Ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate as Endemias poderá ser concedida, mediante analise de conveniência e oportunidade licença remunerada para capacitação que contribua para o seu desenvolvimento e que atenda aos interesses do Município. Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo dar-se-6 com percepção de remuneração e vantagens temporárias. Art. 30° A licença para capacitação poderá ser concedida para: 1 - ações de desenvolvimento (cursos e eventos) presenciais ou à distancia sem ônus pelo período que durar a capacitação ou até o limite de 5 (cinco) dias; Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goiandsia do Pará-PA ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP Pkff tilt € GMANitisIA DO CUIDANDO r II - Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado. em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. §1° A licença em razão de ações de desenvolvimento constante no inciso I deste artigo poderá ser usufruida uma vez a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. §2° A licença a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser usufruida uma única vez para conclusão de cada grau de titulação. §3° 0 Agente deverá apresentar o certificado de conclusão do curso ou comprovar o depósito/entrega do trabalho produzido junto à banca examinadora ao final da licença concedida. §4° 0 Agente que não apresentar a documentação mencionada no parágrafo anterior deverá ressarcir ao Município os valores correspondentes à remuneração percebida durante a licença, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito. Subseção V Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 31° A critério da Administração poderá ser concedida ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos sem remuneração. §1° A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do Agente ou justificadamente no interesse do serviço. §2° Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior. Subseção VI Da Licença para Atividade Classista Art. 32°É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. § 1°. - Somente poderão ser licenciados os servidores efetivos eleitos, não excedendo ao quantitativo de 02(dois) servidores nas referidas entidades. § 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição. § 3°. - O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goiariesia do Pará-PA ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP DO PARA CUID 401NE.SAA ANDO DA C;EN!E CAPITULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 332 A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas no âmbito dos respectivos territórios de atuação e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate as Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações de detalhamento das atividades de registro de dados e de reuniões de equipe. Art. 342 As condições climáticas daareageográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho. CAPITULO VI EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Art. 352 A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate ás Endemias observadas ás disposições desta lei, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II — mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa; Ill — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa; IV — quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite da despesa estabelecido em lei complementar federal; V — prática de falta grave, assim consideradas aquelas enumeradas no art. 147 da Lei n° 187/2007 — Estatuto dos Servidores Públicos de Goianésia do Pará, e ainda; VI — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; VII — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos doArt. 169 da Constituição Federal, ou; VIII — por insuficiência de desempenho, apurada em procedimento regulamentado por ato do Poder Executivo, no qual se assegure a ampla defesa e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. §1° No caso do Agente Comunitário de Saúde o vinculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não — atendimento ao disposto no inciso I doart. 7°. ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP 4, A „,„,, N4s IA DO PARA CLIDAPO C ,A t Art.36 - Extinto o Programa Federal de Agentes Comunitários de Saúde e a estratégia de Saúde da Família, o cargo de Agente Comunitário de Saúde poderá ser extinto ou declarado desnecessário, ficando o servidor estável em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo efetivo. Art. 37 - Extinto o Programa Nacional de Controle da Dengue, o cargo de Agente de CombateãsEndemias, poderá ser extinto ou declarado desnecessário, ficando o servidor estável em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo efetivo. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38g E vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidémicos na forma da lei aplicável. Art. 3920 Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar os recursos necessários ao cumprimento desta Lei, incluindo, se necessário, na Lei Orçamentária Anual — LOA no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Art. 40g Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianésia do Pará, 25 de novembro de 2024. FRANCISCO DAVIDLEITE Assinado de forma digital por FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA:281493 ROCHA:28149319204 Dados: 2024.11.25 19204 14:01:41 -0300' FRANCISCODAVIDLEITE ROCHA Prefeito de Goianésia do Pará Rua Pedro Soares de Oliveira, SIN — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA PPEf E A o 'Es ' IA IADANDO OA OWE ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA GABINETE DO PREFEITO -GP ANEXO I -LEI N° 785/2024/PMGP/GP QUADRO PERMANENTE — QP CARGOS EFETIVOS E SEUS QUANTITATIVOS ESCOLARIDADE EXIGIDA ENSINOMEDIC) .11.,49“.14,74,4" CLASSE CARGO CrDIG O AGENTES GADCOMUNITARI NM OS DE SAUDE SINTESSE DAS ATIVIDADES CAPITULO II SEÇÃOIII SUBSEÇÃO I ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL QUANTIDAD E DOIS SALÁRIO 150 MÍNIMO. REAJUSTADO ANUALMENTE POR NORMATIVA DO MS. I AGENTE DE GAD- ENSINO MEDIO CAPITULO II DOIS SALÁRIO COMBATE AS NM SEÇÃOIII MÍNIMO. ENDEMIAS SUBSEÇÃO II REAJUSTADO ATRIBUIÇÕES DOS ANUALMENTE AGENTES DE POR COMBATE As NORMATIVA DO ENDEMIAS. MS. 50 Rua Pedro Soares de Oliveira, S/N — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA