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norma nº 786/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 786 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre a Escolha Democrática de Gestores da Rede Municipal de Ensino de Goianésia do Pará
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ESTADO DO PARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA 
GABINETE DO PREFEITO — GP 
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LEI N2786/2024/PMGP/GP 25 de novembro de 2024 
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Dispõe sobre a Escolha Democrática de 
Gestores da Rede Municipal de Ensino de 
Goianésia do Pará. 
FRANCISCODAVIDLEITE ROCHA, 0 PREFEITO DE GOIANÉSIA DO PARA - PA, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA - PA, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° - É aprovada a Escolha Democrática de Gestores da Rede Municipal de Ensino de 
Goianésia do Pará, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do 5 14doArt. 
14 da Lei n914.113, de 25 de dezembro de 2020, que se refere ao "provimento do cargo 
ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho 
ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre 
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho". 
Art.2° - A Escolha Democrática de Gestores da Rede Municipal de Ensino de Goianésia 
do Pará, foi elaborado pelo Poder Executivo com base na consulta popular, dos Entes 
da Educação, contidos no Decreto n2033/2022. 
Art.3° - Esta Lei institui e disciplina o processo de escolha democrática para Gestor e 
Coordenador Administrativo das unidades escolares da rede municipal de ensino de 
Goianésia do Pará — PA. 
Parágrafo Único: Caberá ao Conselho Municipal de Educação, juntamente com a 
Secretaria Municipal de Educação e Conselhos Escolares, normatizar e fiscalizar o 
processo de escolha de Gestão Escolar conforme o inciso I. parágrafo único doArt. 201 
da Lei Orgânica do Município de Goianésia do Pará — PA. 
Art.4° - A escolha democrática de gestores das escolas públicas municipais terá mandato 
de três anos. 
Rua Pedro Soares de Oliveii-a, S/IN1 — Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA 
GABINETE DO PREFEITO - GP 
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Art.5° - A disponibilidade de vagas para o provimento na função de gestor e 
coordenador administrativos (vice-diretor) obedecerá aos seguintes critérios: 
a) 01 (um) gestor para cada Escola que atenda a partir de 200 (duzentos) alunos 
independentes dos termos de funcionamento. 
b) 01 (um) gestor para cada Escola de Pequeno e Médio Porte; 
c) 01 (um) Gestor e 01 (um) Coordenador Administrativo para Escolas de Grande Porte. 
Parágrafo único - As unidades de ensino que não atenderem o caput deste artigo terão 
um professor responsável designado pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art.6°- Para realizar o provimento da função de gestor escolar, a unidade de ensino 
deve atender às seguintes condições: 
I - Ato de autorização de funcionamento junto ao Conselho Estadual de Educação; 
II - Conselho Escolar regularizado e adimplente, com comprovação daAreafinanceira 
da Secretaria Municipal de Educação; 
Ill - ProjetoPoliticoPedagógico da Escola. 
Parágrafo único. As escolas que não atenderem aos incisos do artigo acima terão os 
cargos de Gestor e Coordenador administrativos preenchidos por ato discricionário do 
Poder Executivo Municipal, até a implementação das condições estabelecidas nos 
referidos dispositivos. 
Art.72- 0 provimento do cargo de Gestor escolar e Coordenador administrativo deve 
ser coordenado pelas seguintes instâncias. 
I - Comissão Eleitoral Municipal; 
II - Comissão Eleitoral Interna, composta por membros do Conselho Escolar. 
Art.82- Para coordenar o processo de escolha nas escolas será constituída uma Comissão 
Eleitoral Municipal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARA 
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Art. 92 - A Comissão Eleitoral Municipal será constituída e instalada em 180 (cento e 
oitenta) dias antes do processo eleitoral por iniciativa do Conselho Municipal de 
Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e terá competência de 
decidir em última instância, na forma e prazo regulamentares, sobre as questões 
diligenciadas em grau de recurso pelas Comissões Eleitorais das unidades de ensino e 
terá a seguinte composição: 
I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação- SEMED; 
II. 02 (dois) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; 
III. 02 (dois) representantes do SINTEPP; 
IV. 02 (dois) representantes do CACS-FUNDEB; 
V. 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de vereadores. 
Art.10 - A Comissão Municipal Eleitoral ter-6 as seguintes atribuições: 
I - Coordenar o processo eleitoral e elaborar o regimento eleitoral, de acordo com a 
presente lei; 
II - Providenciar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho 
Escolar, a infraestrutura necessária à realização do processo de provimento da função 
de gestor escolar; 
Ill - Garantir a lisura do pleito; 
IV - Divulgar em edital próprio o período de inscrição das chapas e de todos os 
procedimentos concernentes ao processo eleitoral; 
V - Homologar as inscrições das chapas deferidas; 
VI - Credenciar os fiscais de cada chapa; 
VII - Estabelecer data e horário para inicio e término da votação da eleição, dando-lhe 
ampla divulgação; 
VIII - Apurar e decidir os casos omissos e recursos impetrados, dentro do prazo máximo 
de 03 (dias) ateis, após o recebimento do resultado do pleito encaminhado pela 
comissão eleitoral interna. 
Parágrafo único. Concluído o processo, a Comissão Eleitoral Municipal comunicará os 
resultados à Secretaria Municipal de Educação. 
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Art. 11 - 0 Conselho Escolar terá as seguintes atribuições: 
I - Convocar e coordenar a Assembleia Geral para eleger a Comissão Eleitoral Interna e 
aprovar o regimento da eleição; 
II - A Assembleia Geral será composta pela comunidade escolar, com os integrantes das 
seguintes categorias: Docentes, Técnicos Pedagógicos, servidores não docentes, 
pais/responsáveis e alunos com idade a partir de 15 anos. 
Art. 12 - A Comissão Eleitoral Interna será composta por 05 (cinco) membros, escolhidos 
na Assembleia Geral, com ampla divulgação e participação da comunidade escolar. 
§12- Em casos excepcionais poderá a comissão referida no caput ser composta com um 
mínimo de 03 (três) de integrantes. 
§ 22- As atribuições da comissão eleitoral interna serão as seguintes: 
I - Inscrever as chapas; 
II - Acompanhar o processo eleitoral da escola; 
Ill - Organizar toda a documentação do processo de eleição em conformidade com as 
orientações básicas, encaminhando à Comissão Eleitoral Municipal para a formalização 
do processo de designação; 
VIII - Realizar o levantamento dos alunos maiores de anos 15, matriculados e com 
frequência regular; 
IV - Encaminhar, até 03 (três) dias úteis antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores 
aptos a votar por categoria; 
V - Dar publicidade, à comunidade escolar, do resultado final da escolha democrática 
da gestão escolar. 
§ 3Q - Não podem compor a Comissão Eleitoral Interna os candidatos, seus 
cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até o 2° grau. 
§ 4.° - 0 Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral Interna serão eleitos por maioria 
absoluta, entre seus membros, na primeira reunião. 
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GABINETE DO PREFEITO -GP 
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Art.13 - A comunidade escolar será informada da eleição através da Comissão Eleitoral 
Interna, por edital a ser afixado nos espaços da escola, no prazo de sessenta dias 
antecedentes à data da referida eleição. 
§ 1Q - 0 edital estabelecerá trinta dias, após a afixação de que trata o caput deste artigo, 
para inscrição das chapas, podendo a campanha eleitoral ocorrer até o dia 
imediatamente anterior ao da eleição. 
§ 2Q - No período de campanha eleitoral não poderão ocorrer interrupções das aulas. 
§ 32- 0 processo eleitoral deverá ocorrer até cento e oitenta dias antes do encerramento 
dos mandatos em vigor, observando-se os prazos processuais previstos na presente Lei. 
Art.14 - Para efeito desta etapa de escolha com a participação da comunidade escolar, 
terá direito ao voto: 
I - Os docentes; 
II - Os servidores não docentes da escola; 
III - Os discentes com idade a partir de quinze anos; 
IV - Pais ou responsáveis de alunos. 
§1Q - Cada eleitor terá direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias 
ou possua dois vínculos funcionais ou seja pai/responsável por mais de um aluno na 
mesma unidade de ensino. 
§ 2Q - Os pais ou responsáveis de alunos só terão direito a voto se o aluno estiver com 
a frequência escolar regular. 
§ 32 - 0 professor ou servidor, com carga horária de 40 (quarenta) horas, vinculado a 
mais de uma unidade escolar, poderá votar em cada unidade escolar que atue. 
§ 42- Os professores efetivos em termo de substituição votarão na unidade que atua no 
corrente ano letivo. 
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§ 5
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 - Os professores efetivos, em regime de substituição de 20 (vinte) horas, em outra 
unidade escolar, votarão em até duas unidades escolares. 
§ 6Q - Não terão direito a voto: 
I — Aqueles que estiverem em gozo de licença não remunerada; 
II — Aqueles que estiverem afastados pelo INSS; 
III — Aqueles que estiverem afastados por licença para estudo, classista e eletivo. 
Art.15 - Poderá concorrer às eleições da unidade escolar para o cargo de Gestor Escolar 
e Coordenador Administrativo, se atenderem todos os seguintes requisitos de avaliação 
de mérito: 
I — Ser residente e domiciliado em Goianésia do Pará; 
II — Ser profissional da Educação com Licenciatura e/ou especialização de acordo com o 
art. 64 da Lei 9394/96 (LDB). 
III — Pertencer, preferencialmente, ao quadro de servidores efetivos da SEMED, sendo 
proporçãominimade 2/3 (dois terços) dos candidatos, para concorrer ao cargo, 
reservado somente para servidores efetivos; 
IV — Ter comprovada idoneidade moral; 
V — Não ter nenhum impedimento ou registro que desabone a conduta financeira, moral 
e profissional do(a) servidor(a) nos últimos 05 (cinco) anos; 
VI — Ter efetivo exercício no magistério público ou no serviço público educacional, na 
data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três) anos, em escola da Rede 
Municipal de Ensino de Goianésia do Pará; 
VII — Não possuir outro vinculo de trabalho em instituição pública ou privada, 
ressalvados os casos previstos noart. 37, XVI, da Constituição Federal, onde a escola 
funcione nos três turnos. 
§ 1Q - Não poderão concorrer na mesma chapa os candidatos, seus 
cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até 22grau; 
§ 2Q - Os candidatos só poderão concorrer ao pleito em uma única unidade escolar; 
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§ 3Q - Os membros da mesa diretora do Conselho Escolar poderão concorrer à eleição, 
desde que peçam afastamento por escrito ao referido colegiado, a partir da data de 
inscrição da chapa até a sua posse. 
Art.16 - São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição pelas 
chapas, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, 
cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem 
ao eleitor. 
Parágrafo único. É proibida a realização de showmicio e de evento assemelhado para 
promoção das chapas e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade 
de animar comício e reunião eleitoral. 
Art.17 - São etapas da escolha democrática de Gestores da Rede Municipal de Ensino: 
I - Comprovação do inciso II, doArt. 14; 
II - Apresentar proposta de Plano de Gestão em conformidade com o ProjetoPolitico 
Pedagógico da Escola; 
III - Prova Discursiva em texto dissertativo-argumentativo sobre temas atuais 
concernentes a legislação educacional; 
IV - Participação direta da comunidade escolar no processo de escolha dentre os 
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, de acordo 
com o I, §12 doart. 14 da lei n2 14.113 de 25 de dezembro de 2020. 
§.1Q - Os incisos I, II e III são pré-requisitos para que o candidatado seja habilitado para 
concorrer o disposto no inciso IV. 
§2Q - Os incisos II e III são os critérios técnicos de avaliação de desempenho. 
Art. 18 - Os critérios de Avaliação a que se refere os incisos I, II, III e IV do artigo anterior 
serão discriminados em edital especifico do processo eleitoral, que será elaborado pela 
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Comissão Municipal Eleitoral e encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para 
habilitação. 
Art. 19 — 0 processo de votação seguirá o disposto no inciso Ill, § 2Q doart. 11, será 
secreta, através do voto, garantindo a participação de acordo com o estabelecido no 
artigo 13, sendo considerada eleito o(a) gestor(a) ou chapa (composta por gestor e 
coordenador administrativo) que obtiver a maioria simples dos votos. 
Art.20 - Se em uma unidade escolar apenas uma chapa concorrer à eleição, será ela tida 
como eleita se obtiver se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um de aprovação dos 
votos válidos. 
§1g - Caso a escola em que apenas uma chapa concorra à eleição não obtiver o 
"quárum" de no mínimo de um 1/3 (um terço) dos votos válidos, haverá nomeação 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art.21 - Não havendo quárum, será permitido o acréscimo de mais um turno de 
votação no dia posterior a eleição prevista em edital, ficando a (s) urna (s) sob a tutela 
do presidente da Comissão Eleitoral Interna. 
Art.22 - Não havendo chapa inscrita e ainda no caso da instalação de novas unidades 
escolares, o Secretário Municipal de Educação nomeará uma direção interina, por um 
período máximo de cento e oitenta dias. 
Art.23 - 0 resultado final do processo de escolha de gestor e coordenador 
administrativo deverá ser homologado pela Comissão Eleitoral Municipal, no prazo 
máximo de dois dias úteis, após o envio do resultado pela comissão eleitoral interna da 
escola. 
Parágrafo único. Após a homologação da eleição, a comissão eleitoral municipal enviará 
o processo devidamente instruido com toda a documentação da eleição à Secretaria 
Municipal de Educação, em até dois dias úteis, a fim de formalizar o processo. 
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Ad.24 - Contra o resultado da eleição, caberá recurso: 
I - À Comissão Eleitoral Interna, em primeira instância, no prazo de até 02 (dois) 
a contar da divulgação do resultado do pleito; 
II - À Comissão Eleitoral Municipal, em segunda instância, no prazo de até 02 (dois) 
Citeis, a contar da divulgação do julgamento do recurso de primeira instância; 
III - Em última instância ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de até 02 (dois) 
Citeis, a contar da divulgação do julgamento do recurso de segunda instância. 
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão apreciados em até 
03 (três) (Reis pela Comissão Eleitoral Interna, e 03 (três) Citeis pela Comissão Eleitoral 
Municipal e, no prazo máximo de até quinze dias Citeis, pelo Conselho Municipal de 
Educação. 
Art. 25 — Os três primeiros colocados da eleição farão parte da etapa de escolha em lista 
tríplice a ser nomeado pelo Gestor municipal em até 03 (três) dias Citeis após a 
homologação do resultado encaminhado ao chefe do poder executivo, atendendo ao 
dispositivo da alínea b, inciso II, artigo 197 da Lei Orgânica do Município de Goianésia 
do Pará. 
Art.26 - 0 gestor escolar e coordenador administrativo eleitos serão designados pela 
Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de trinta dias, após a nomeação 
referida no artigo anterior. 
Art.27 - O Gestor e Coordenador Administrativo deverão se inscrever no curso de 
capacitação especifico para Gestores escolares da rede municipal, promovido pelo 
Governo Municipal, no prazo máximo de seis meses, contados da publicação da 
portaria que os designaram para as respectivas funções. 
§ - Os Gestores e Coordenadores Administrativos escolhidos, sob pena de perda de 
mandato, deverão concluir com êxito o curso de capacitação especifica ofertado pelo 
Governo Municipal. 
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§ 22 - Casos excepcionais impeditivos da conclusão do curso de capacitação de que trata 
o caput deste artigo deverão ser submetidos â apreciação do Secretário Municipal de 
Educação que, por sua vez, deliberará pelo acatamento ou não das razões apresentadas. 
§ 32- Os Gestores e Coordenadores Administrativos, sempre que convocados pelo 
Secretário Municipal de Educação, deverão participar de módulos de atualização dos 
cursos de capacitação de que trata o caput deste artigo. 
§ 42- As atribuições dos cargos de gestor escolar e de coordenador administrativo serão 
descritas em ato normativo da Secretaria Municipal de Educação. 
Art.28 - O período de mandato do Gestor e Coordenador Administrativo será de três 
anos, a contar da data de publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado do Pará 
ou equivalente para dar publicidade ao referido ato administrativo. 
§ 12- A gestão escolar fica permitida a recondução por uma única vez. 
§ 2Q - A gestão escolar será avaliada uma única vez, no 302(trigésimo) mês do mandato, 
tomando como referência o Plano de Gestão apresentado como requisito do pleito. 
§ 32- Os critérios de avaliação da gestão escolar serão regulamentados pelo Conselho 
Municipal de Educação no prazo de até cento e vinte dias, contados da publicação desta 
Lei. 
§ 42- Ficará impedida de participar da reeleição, a gestão escolar que for avaliada 
negativamente, segundo os critérios a serem estabelecidos na regulamentação de que 
trata o parágrafo anterior. 
Art.29 - A vacância da função de Gestor e/ou Coordenador Administrativo dar-se-6 
pela conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento, destituição e/ou não 
conclusão do curso de capacitação com êxito. 
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Art.30 - Ocorrendo vacância da função de Gestor antes de um terço (1/3) do mandado, 
caberá ao Coordenador administrativo assumir interinamente essa função e convocar, 
no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, novas eleições, nos termos desta Lei. 
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância da função de Gestor após um ter-go(1/3) do 
mandato, caberá ao Coordenador Administrativo assumir a função de gestor, devendo 
a Gestão Municipal indicar um novo Coordenador Administrativo. 
Art.31 - Ocorrendo vacância de Coordenador Administrativo, caberá ao Gestor 
Municipal indicar o substituto. 
Art.32 - Ocorrendo vacância de toda a gestão escolar (Gestor e/ou Coordenador 
Administrativo) antes do fim de mandato, respeitando os prazos desta Lei, caberá ao 
Gestor Municipal indicar uma nova direção até a realização de um novo pleito. 
Art.33 - A vacância da gestão escolar (Gestor e/ou Coordenador Administrativo) em 
decorrência de eleições partidárias, poderá ocasionar a licença temporária de três meses, 
conforme estabelece oart. 83 da Lei Complementar n2 187/2007 - Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Goianésia do Pará, para tratar de atividades 
políticas. 0 afastamento acontecerá a partir do dia do registro de sua candidatura 
perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito; 
Parágrafo Único — Caso eleito, gerando a vacância mencionada no caput, poderão ser 
aplicados os dispositivos dos artigos 30, 31 ou 32. 
Art.34 - A destituição do Gestor somente poderá ocorrer motivadamente em 2 (duas) 
hipóteses: 
I— Após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa em face à ocorrência 
de infração ou irregularidade funcional, prevista na Lei Complementar n2 187, de 23 de 
agosto de 2007 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianésia do 
Pará, com passível de pena de demissão; e 
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II— Após deliberação em assembleia geral da comunidade escolar, convocada pelo 
conselho escolar para esse fim especifico, a partir de requerimento encaminhado a ele, 
com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento 
da comunidade escolar ou de 50% (cinquenta por cento) dos membros de segmento 
pais, devendo encaminhar a SEMED para providências administrativas cabíveis. 
§-lg.- A sindicância de que trata o inc. I do caput deste artigo deverá ser concluída em 30 
(trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias. 
§2g- O Secretário Municipal de Educação, no caso do inc. I do caput deste artigo poderá 
determinar o afastamento do sindicado durante a realização dos trabalhos, 
oportunizando-lhe o retorno às funções caso a decisão da sindicância não seja pela 
destituição. 
§3g- No período de afastamento de que trata o § 2g deste artigo, responderá pela gestão 
da escola o Coordenador Administrativo ou, caso também esteja afastado ou a unidade 
escolar não possua, o Gestor Municipal indicará dentre o corpo docente ou técnico 
pedagógico da unidade escolar o substituto interino. 
§49- A assembleia de que trata o inc. II do caput deste artigo deverá ser convocada pelo 
conselho escolar em 15 (quinze) dias, contados do recebimento do requerimento. 
§5g- Para instalação da assembleia geral da comunidade escolar a que se refere o inc. ll 
do caput deste artigo, o quárum mínimo deverá ser de 50% (cinquenta por cento) mais 
um do número de votantes no geral aptos de cada Unidade de Ensino. 
§62- Na assembleia de que trata o inc. II do caput deste artigo, será assegurado o direito 
de defesa à gestão e, na aferição do resultado da votação, que ocorrerá mediante voto 
secreto, observar-se-6 a proporcionalidade prevista no caput doart. 20 desta Lei. 
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GOIANESIA 
DO PARA CUIDANDO OA NOSSA GINN. 
Art.35 - Nas unidades escolares em que tenha ocorrido eleição com apenas uma chapa 
para Gestor e/ou Coordenador Administrativo ocorrer a vacância da função, nova 
eleição deverá ser realizada, respeitando-se os prazos legais previstos nesta Lei. 
Art.36 - O Gestor e Coordenador Administrativo e quem os houver sucedido, ou 
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período 
subsequente. 
Art.37 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Goianésia do Pará — PA, 25 de novembro de 2024. 
FRANCISCO Assinado de forma 
digital por FRANCISCO 
DAVIDLEITE DAVID LEITE 
ROCHA:28149 D 2024 2 
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19
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204 
319204 14:02:10-0300' 
FranciscoDavidLeite Rocha 
Prefeito 
Rua Pedro Soares de Oliveira. S/N - Colegial 68.639-000 - Goianésia do Pará-PA 
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