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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id25518

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição Sancionada e Arquivada do Departamento Legislativ
2024-10-15 Proposição aprovada em Discussão Única
2024-10-09 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DA MULHER E DO IDOSO E EM 1º TURNO O PROJETO.
2024-04-22 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DO IDOSO.
2024-04-22 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2024-04-19 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2024-03-25 Aguardando Emissão de parecer do Jurídico Dr.ª Carla
2024-03-08 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2024-03-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-08 Proposição recebida no Departamento Legislativo

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GABINETE DO VEREADOR PASTOR RONISTEU ARAÚJO 
Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 18 - 3° andar. 
Email: verronisteuaraujo@hotmail.com Telefone: (94) 98404-2283 
Projeto de Lei. N°.33/2024 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de 
Depressão e Suicídio para atendimento de pais e cuidadores diretos de pessoas 
com deficiência. 
Parágrafo único: O Poder Público Municipal disponibilizará atendimento 
psicológico para os responsáveis, atendentes pessoais e familiares das pessoas 
com deficiência, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equipamento que o 
ente familiar ou assistido. 
Art. 2º- Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I - Responsável é o indivíduo dotado do poder de representar uma pessoa 
que seja menor de idade ou incapaz; 
II - Atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que com ou 
sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a pessoa com 
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os 
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; 
III - familiar é o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si 
e vivem na mesma casa formando um lar. 
Art. 3º- A implementação deste Programa se dará através de convênios 
parceria com organizações não-governamentais, universidades e instituições de 
INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, 
PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA 
PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
GABINETE DO VEREADOR PASTOR RONISTEU ARAÚJO 
Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 18 - 3° andar. 
Email: verronisteuaraujo@hotmail.com Telefone: (94) 98404-2283 
ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade 
civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos 
de Pessoas Com Deficiência (PCD), prevenindo o adoecimento, o estresse, a 
depressão e o suicídio. 
Art. 4º- O Programa será desenvolvido com ações, cujos objetivos são: 
I – O acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com 
Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas acerca da 
deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para 
conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o 
melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei; 
II – Prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores 
que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de 
depressão ou suicídio; 
III- Formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de 
aceitação, em conjunto com o núcleo familiar. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de 
sua publicação. 
GABINETE DO VEREADOR PASTOR RONISTEU ARAÚJO 
Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 18 - 3° andar. 
Email: verronisteuaraujo@hotmail.com Telefone: (94) 98404-2283 
JUSTIFICATIVA 
São inúmeros os relatos que recebo de familiares de pessoas com deficiência 
sobre a inexistência de apoio psicológico. A atenção e cuidados exigidos podem 
alterar completamente a rotina destas famílias. Assim, é necessário que familiares, 
responsáveis e atendentes pessoais tenham acesso ao atendimento psicológico da 
rede pública municipal para que possam cuidar e conviver com a pessoa com 
deficiência de forma mais saudável.
São muitas as políticas voltadas às pessoas com deficiência, apesar de haver 
muito ainda por fazer, porém as famílias destas pessoas vivem uma rotina intensa e 
desgastante e para elas não possuímos políticas claras de amparo que as possibilite 
o cuidado com suas próprias vidas e bem-estar. Por estes motivos consideramos de 
extrema importância proporcionar este atendimento.
O atendimento tratado neste projeto de Lei está previsto no rol de direitos 
elencados na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), especificamente em 
seu artigo 18, parágrafo 4º, inciso V, e dispõe que a pessoa com deficiência tem 
direito a atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes 
pessoais.
Esta é a proposta que apresento aos Nobres Vereadores, para qual solicito 
aprovação.
Plenário, 07 de março de 2024. 
_____________________________________ 
Ronisteu da Silva Araújo 
Vereador – PTB 

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