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GABINETE DO VEREADOR PASTOR RONISTEU ARAÚJO
Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 18 - 3° andar.
Email: verronisteuaraujo@hotmail.com Telefone: (94) 98404-2283
Projeto de Lei. N°.33/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, Estado do Pará, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de
Depressão e Suicídio para atendimento de pais e cuidadores diretos de pessoas
com deficiência.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal disponibilizará atendimento
psicológico para os responsáveis, atendentes pessoais e familiares das pessoas
com deficiência, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equipamento que o
ente familiar ou assistido.
Art. 2º- Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Responsável é o indivíduo dotado do poder de representar uma pessoa
que seja menor de idade ou incapaz;
II - Atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que com ou
sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a pessoa com
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
III - familiar é o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si
e vivem na mesma casa formando um lar.
Art. 3º- A implementação deste Programa se dará através de convênios
parceria com organizações não-governamentais, universidades e instituições de
INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL,
PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA
PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GABINETE DO VEREADOR PASTOR RONISTEU ARAÚJO
Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 18 - 3° andar.
Email: verronisteuaraujo@hotmail.com Telefone: (94) 98404-2283
ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade
civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos
de Pessoas Com Deficiência (PCD), prevenindo o adoecimento, o estresse, a
depressão e o suicídio.
Art. 4º- O Programa será desenvolvido com ações, cujos objetivos são:
I – O acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com
Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas acerca da
deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para
conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o
melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II – Prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores
que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de
depressão ou suicídio;
III- Formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de
aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR PASTOR RONISTEU ARAÚJO
Rodovia Transamazônica - Av. Hiléia – Agropólis do INCRA – Marabá-Pá - Gabinete. 18 - 3° andar.
Email: verronisteuaraujo@hotmail.com Telefone: (94) 98404-2283
JUSTIFICATIVA
São inúmeros os relatos que recebo de familiares de pessoas com deficiência
sobre a inexistência de apoio psicológico. A atenção e cuidados exigidos podem
alterar completamente a rotina destas famílias. Assim, é necessário que familiares,
responsáveis e atendentes pessoais tenham acesso ao atendimento psicológico da
rede pública municipal para que possam cuidar e conviver com a pessoa com
deficiência de forma mais saudável.
São muitas as políticas voltadas às pessoas com deficiência, apesar de haver
muito ainda por fazer, porém as famílias destas pessoas vivem uma rotina intensa e
desgastante e para elas não possuímos políticas claras de amparo que as possibilite
o cuidado com suas próprias vidas e bem-estar. Por estes motivos consideramos de
extrema importância proporcionar este atendimento.
O atendimento tratado neste projeto de Lei está previsto no rol de direitos
elencados na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), especificamente em
seu artigo 18, parágrafo 4º, inciso V, e dispõe que a pessoa com deficiência tem
direito a atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes
pessoais.
Esta é a proposta que apresento aos Nobres Vereadores, para qual solicito
aprovação.
Plenário, 07 de março de 2024.
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Ronisteu da Silva Araújo
Vereador – PTB
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