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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E O ACESSO A SUPORTE PSICOSSOCIAL PARA MÃES E PAIS ATÍPICOS E CUIDADORES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇAS RARAS QUE EXIJAM CUIDADOS ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Aguardando sanção governamental
2026-05-07 Proposição aprovada em Discussão Única
2026-04-29 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, SERVIÇOS E SEGURANÇA PÚBLICA E SEGURIDADE SOCIAL EM 1º TURNO O PROJETO.
2026-04-29 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2026-03-30 Proposição lida em Plenário P EM VOTAÇÃO PARECER FAVORÁVEL COM EMENDA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, SERVIÇOS E SEGURANÇA PÚBLICA E SEGURIDADE SOCIAL.
2026-03-30 Proposição recebida no Departamento Legislativo
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-02 Aguardando Emissão de parecer do Jurídico
2026-02-25 Proposição lida em Plenário APRESENTAR E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-25 Proposição recebida no Departamento Legislativo

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 08/2026



Dispõe sobre o atendimento prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e o acesso a suporte psicossocial para mães e pais atípicos e cuidadores de pessoas com deficiência ou doenças raras que exijam cuidados especiais, e dá outras providências. 



Art. 1º - Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário na rede de unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) — incluindo Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), hospitais e ambulatórios — às mães atípicas, pais atípicos e cuidadores designados.

§ 1º Consideram-se pais/mães atípicos ou cuidadores aqueles que exercem responsabilidade direta, guarda e proteção de crianças, adolescentes ou adultos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras, ou outras condições que demandem cuidados especiais e contínuos. 



Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei compreende:

I - Agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos;

II - Prioridade na fila de espera para consultas de rotina, tratamentos e acesso a medicamentos prescritos;

III - Atendimento e/ou internação domiciliares, quando aplicável. 



Art. 3º A rede SUS implementará ações de atendimento psicossocial voltadas para a saúde mental e emocional dos pais/mães atípicos, visando o suporte ao estresse crônico, ansiedade e exaustão decorrentes dos cuidados intensivos. 



Art. 4º Para a concessão da prioridade, o responsável deverá apresentar:

I - Laudo médico comprovando a condição de saúde da pessoa sob seu cuidado;

II - Documento que comprove o parentesco ou a condição de cuidador responsável. 



Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar placas, cartazes ou utilizar meios digitais para informar sobre o direito ao atendimento prioritário. 



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







JIMMYSON MESQUITA PACHECO

VEREADOR





















JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o atendimento prioritário às mães e pais atípicos na rede municipal de saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo, de forma expressa, o atendimento psicossocial, reconhecendo a realidade vivenciada por famílias que possuem filhos com doenças raras ou deficiências que demandam cuidados especiais e contínuos.

É notório que mães e pais atípicos enfrentam uma rotina marcada por sobrecarga física, emocional, psicológica e social, decorrente da necessidade permanente de acompanhamento médico, terapêutico e assistencial de seus filhos. Tal condição impacta diretamente a saúde mental desses responsáveis, os quais, muitas vezes, deixam de cuidar de si próprios para priorizar integralmente o cuidado dos filhos.

A Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), bem como assegura o direito à saúde como direito social fundamental (art. 6º), impondo ao Poder Público o dever de formular políticas públicas que promovam o acesso universal, integral e equânime aos serviços de saúde (art. 196). Nesse contexto, a prioridade no atendimento não representa privilégio, mas sim instrumento de justiça social, voltado à redução de desigualdades materiais.

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a necessidade de políticas públicas que garantam suporte não apenas à pessoa com deficiência, mas também à sua família, reconhecendo o papel essencial dos cuidadores no processo de inclusão, proteção e desenvolvimento.

A inclusão do atendimento psicossocial no âmbito desta proposta é medida imprescindível, uma vez que o cuidado com crianças que demandam atenção especial gera impactos emocionais profundos, como estresse crônico, ansiedade, depressão e isolamento social. O apoio psicológico e social contribui diretamente para a preservação da saúde mental dos pais e, por consequência, para a melhoria do cuidado prestado às próprias crianças.

No âmbito municipal, compete ao Poder Legislativo propor medidas que fortaleçam a rede de proteção social e de saúde, adequando as políticas públicas às necessidades concretas da população local. O Município de Marabá, atento à sua realidade social e ao compromisso com a promoção de uma saúde pública mais humana, inclusiva e eficiente, pode avançar significativamente com a aprovação desta iniciativa.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na política pública de saúde municipal, promovendo acolhimento, respeito e efetividade no atendimento às famílias atípicas, sem criar ônus desproporcional ao sistema, mas sim aprimorando a organização e a prioridade no acesso aos serviços.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição, por se tratar de medida justa, constitucional e socialmente necessária.

    Marabá/PA, 24 de fevereiro de 2025.







JIMMYSON MESQUITA PACHECO

VEREADOR









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