PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
MENSAGEM DE VETO Nº 09, 31 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos a Vossa Excelência e aos demais
Parlamentares desta egrégia Câmara Municipal, encaminho a presente
Mensagem de Veto referente ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 254/2025. O
projeto em questão que “Dispõe sobre a publicação no website da Prefeitura da
lista de espera para utilização de máquinas agrícolas leves ou pesadas do
Município de Marabá,”, prevendo a distribuição de itens básicos e fixando critérios
de elegibilidade.
1. RELATÓRIO
O Autógrafo do Projeto de Lei nº 254/2025 estabelece a obrigação de
o Poder Executivo publicar, no site oficial da Prefeitura de Marabá, a lista de
espera atualizada para o uso de máquinas agrícolas leves e pesadas do município.
O texto determina que essa relação deve abranger todos os equipamentos que
estejam à disposição dos munícipes.
Conforme o § 1º do art. 1º, a divulgação dessas informações deve ser
atualizada diariamente. Além disso, o § 2º impõe a criação de um link específico
no portal da internet para concentrar as informações sobre os veículos e as
máquinas agrícolas disponíveis.
O art. 2º do projeto prevê que as despesas para a execução da lei
serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de
suplementação. A norma prevê ainda o início da vigência em 60 (sessenta) dias
após a sua publicação. O projeto foi aprovado pela Câmara Municipal de Marabá e
encaminhado para análise do Poder Executivo.
2. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO E PODER DE GESTÃO
Apesar da legitimidade do objetivo de transparência, o autógrafo
avança sobre a reserva de administração ao detalhar de forma exauriente o
modo de execução da política pública. O projeto não se limita a ordenar a
publicidade, mas impõe que a atualização seja diária (§ 1º do art. 1º) e exige a
criação de um link específico no portal eletrônico (§ 2º do art. 1º).
Essa minudência interfere na discricionariedade administrativa do
Chefe do Poder Executivo, a quem cabe decidir, conforme a capacidade técnica e
operacional de cada secretaria, a melhor forma de organizar o fluxo de
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informações e a estrutura do site oficial. A imposição de uma rotina de atualização
diária engessa a gestão administrativa e pode gerar custos operacionais não
previstos, invadindo a autonomia organizacional do Executivo municipal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alerta que leis de
iniciativa parlamentar, mesmo quando buscam a transparência, não podem
determinar a forma e o conteúdo minucioso da divulgação sob pena de ofensa à
separação de poderes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA
N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA
DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA,
A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E
PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre
organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de
iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e,
da Constituição da Republica, ao alterar a atribuição da Secretaria
de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria
federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador
alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa.
Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente. (STF - ADI: 2329 AL, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA,
Data de Julgamento: 14/04/2010, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010
EMENT VOL-02407-01 PP-00154)
Nesse contexto, embora a publicidade da lista de espera seja
constitucional, a determinação de prazos rígidos de atualização e de
especificidades técnicas de TI configura interferência indevida em atos de gestão
ordinária. O Poder Legislativo pode instituir a obrigação de informar, mas não pode
substituir o administrador na definição do cronograma e dos meios tecnológicos
para tanto.
A invasão da reserva de administração em casos de detalhamento
excessivo de obrigações ao Executivo é recorrentemente reconhecida pelos
tribunais:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.475/2024, DO
MUNICÍPIO DE CATANDUVA. INSTITUIÇÃO DA SEMANA
MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA. PARÁGRAFOS
1º E 2º DO ART. 3º E ARTIGO 4º DECLARADOS
INCONSTITUCIONAIS. I. Caso em exame Ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de
Catanduva, visando a declaração de inconstitucionalidade
da Lei Ordinária Municipal n. 6.475, de 16 de fevereiro de
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2024, que institui a Semana Municipal de Valorização da
Vida. O autor alega vício de iniciativa e violação da reserva
de administração, argumentando que a lei impõe obrigações
ao Poder Executivo e gera despesas sem a devida indicação
de fonte de custeio. II. Questão em discussão A questão em
discussão consiste em saber se a Lei Municipal n.
6.475/2024, ao instituir a Semana Municipal de Valorização
da Vida, viola princípios constitucionais, especialmente no
que tange à reserva de iniciativa e à separação dos poderes.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a lei apresenta
vício de iniciativa; e (ii) saber se a norma impõe obrigações
ao Poder Executivo que configuram usurpação de
competência. III. Razões de decidir A análise da
constitucionalidade da lei deve ser feita com base na
Constituição Estadual, conforme o § 2º do artigo 125 da
Constituição Federal. A lei impugnada não apresenta vício
de iniciativa em sua totalidade, pois a lei instaura política
pública no âmbito da saúde e não macula a reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco da reserva
de Administração. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, bem
como o artigo 4º impõem obrigações específicas ao Poder
Executivo, configurando vício de inconstitucionalidade. A
falta de indicação de fonte de custeio não torna a norma
inconstitucional, mas pode resultar em sua ineficácia no
exercício financeiro. Art. 25 da Constituição Bandeirante não
violado. IV. Dispositivo e tese Julga-se procedente em parte
a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 3º e artigo 4º da Lei Municipal n.
6.475, de 16 de fevereiro de 2024, mantendo a
constitucionalidade dos demais dispositivos legais. 10. Tese
de julgamento: "1. A lei impugnada não apresenta vício de
iniciativa em sua totalidade, pois a lei instaura política
pública no âmbito da saúde e não macula a reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco da reserva
de Administração." 2. A imposição de obrigações ao Poder
Executivo configura vício de inconstitucionalidade."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação
CE, art. 24, §2º; CE, art. 47, II, XIV e XIX; CF/1988, art. 61,
§1º, II, 'a', 'c' e 'e'. Jurisprudência TJSP, Direta de
Inconstitucionalidade 2157250-28.2024.8.26.0000, Rel.
Nuevo Campos, Órgão Especial, j. 06/11/2024. STF, Tema
917. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2240617-
47.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São
Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de
Registro: 19/12/2024)
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3. DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA AUSÊNCIA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Sob o prisma material e financeiro, a proposição legislativa ignora preceitos
fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)
e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O art. 2º do
autógrafo prevê “As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
Esta cláusula, comum em textos legislativos, não supre a necessidade de
indicação de fonte de custeio real e imediata para as novas obrigações criadas. A
imposição de custos de manutenção diferenciados por força de uma proteção
histórica exige um planejamento financeiro que o Legislativo não possui
competência para impor de forma unilateral. A criação de despesa sem o
respectivo suporte orçamentário fere a gestão fiscal responsável e coloca em risco
o equilíbrio das contas públicas municipais, configurando inconstitucionalidade
material por desobediência às normas de finanças públicas que regem a
administração de Marabá.
4. CONCLUSÃO E ORIENTAÇÕES PRÁTICAS
Diante da análise jurídica realizada, concluo que o Autógrafo do
Projeto de Lei nº 254/2025 apresenta um conteúdo nobre e alinhado aos
princípios da publicidade e da transparência. No entanto, o texto padece de
inconstitucionalidade por violação à reserva de administração, especificamente
quanto ao detalhamento exauriente da forma de execução da medida.
Recomendo ao Chefe do Poder Executivo o VETO PARCIAL do
autógrafo, com foco nos seguintes pontos:
a) Veto ao § 1º do Art. 1º: a imposição de atualização diária da lista
de espera interfere indevidamente na gestão administrativa e na autonomia
organizacional do Executivo, ultrapassando os limites da fiscalização legislativa
legítima;
b) Veto ao § 2º do Art. 1º: a determinação técnica de criação de um
link específico no portal eletrônico também invade a discricionariedade do
administrador para organizar os meios tecnológicos de prestação de informações.
Com o veto aos parágrafos mencionados, o caput do Art. 1º e os
demais artigos podem ser sancionados. Isso preserva a obrigação principal de dar
transparência à lista de espera, mas devolve ao Poder Executivo a competência
para regulamentar a periodicidade e a forma técnica de publicação, conforme a
realidade operacional do município.
Como orientação prática para a implementação, sugere-se que a
Secretaria competente defina um cronograma de atualização que seja factível e
que utilize as ferramentas de TI já disponíveis no portal da transparência,
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garantindo o amplo acesso aos munícipes sem comprometer a eficiência da
gestão pública.
Assim, em estrito cumprimento ao poder-dever delineado no art. 66, §
1º, da Constituição da República, oponho VETO TOTAL ao Autógrafo do Projeto
de Lei nº 254/2025, restituindo a matéria a essa Casa.
Submeto as presentes razões ao judicioso reexame de Vossas
Excelências, os Senhores Membros da Câmara Municipal de Marabá, certo de que
o debate democrático conduzirá à manutenção do presente veto em defesa do
erário e da legalidade estrita.
Marabá, 31 de março de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá