PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
MENSAGEM DE VETO Nº 8, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões que motivaram a decisão de
negar sanção ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 269/2025, que propõe instituir a
Política Municipal de Estradas Vicinais Produtivas no âmbito do Município de
Marabá.
Comunico que, no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 127 da
Lei Orgânica do Município de Marabá, decidi opor Veto Total à referida
proposição legislativa, recebida por este Poder Executivo por meio do Ofício nº
49/2026/LEG/CMM.
A decisão de vetar integralmente o projeto decorre da constatação de
vício de inconstitucionalidade formal insuperável. A proposta, embora meritória
em sua intenção, invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao estabelecer diretrizes e critérios obrigatórios para a gestão
administrativa, o planejamento de obras públicas e a manutenção da malha
viária rural, matérias que integram a chamada Reserva de Administração.
1. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO E PODER DE GESTÃO
A análise do Autógrafo do Projeto de Lei nº 269/2025 revela que a
proposição parlamentar interfere diretamente na gestão administrativa do
Município, matéria que a Constituição Federal reserva à iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo. O projeto institui uma política pública de infraestrutura e
estabelece critérios rígidos de priorização para a manutenção de estradas vicinais
(art. 5º e 6º), o que configura ingerência indevida em atos de planejamento e
execução típicos da Administração Pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que
leis de iniciativa do Poder Legislativo não podem criar atribuições para órgãos do
Executivo nem impor a forma como os serviços públicos e obras devem ser
executados. Tal prática viola a Reserva de Administração, decorrente do
princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Ao definir quais estradas devem ser prioritárias e sob quais critérios, o Legislativo
usurpa a função de planejar e gerir os recursos públicos, tarefa que cabe ao
Prefeito conforme as necessidades técnicas e orçamentárias.
Nesse sentido, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que
padece de vício de iniciativa a lei que disponha sobre atribuições de órgãos da
Administração Pública:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA
O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS
EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS
DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE
ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Estadual para legislar sobre organização
administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa
parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da
Constituição da Republica, ao alterar a atribuição da
Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da
simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do
legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa
legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 2329
AL, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento:
14/04/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-116
DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL02407-01 PP-00154)
A invasão da reserva de administração em casos de detalhamento
excessivo de obrigações ao Executivo é recorrentemente reconhecida pelos
tribunais:
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Controle de constitucionalidade. Declaração de
inconstitucionalidade, pelo Tribunal de origem, de lei
municipal em face da Constituição estadual. Matéria de
reprodução obrigatória. Constituição Federal. Cabimento de
recurso extraordinário. 3. Vício de iniciativa. Lei decorrente
de projeto de autoria parlamentar que altera atribuições de
órgãos da Administração Pública atrai vício de reserva de
iniciativa, porquanto essa matéria está inserida entre
aquelas cuja deflagração do processo legislativo é exclusiva
do Poder Executivo. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 586050 AgR, Relator(a): GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-02-2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012
PUBLIC 23-03-2012)
A organização de serviços administrativos e o planejamento de
investimentos em infraestrutura urbana e rural são matérias de iniciativa privativa
do Chefe do Executivo, por aplicação simétrica do art. 61, § 1º, II, 'b' da
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Constituição Federal. A lei proposta não se limita a diretrizes gerais, mas adentra
em detalhes operacionais que engessam a atuação administrativa, conforme se
observa no seguinte julgado:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito
público. Recurso extraordinário. Lei municipal.
Transparência pública. Dados abertos. Vício de iniciativa.
Criação de órgão. Separação de poderes. Recurso
parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que declarou a
inconstitucionalidade da Lei Municipal 8.677/2021 de
Marília/SP por vício de iniciativa, ao argumento de violação
ao princípio da separação de poderes e da reserva da
administração. A lei impugnada disciplina a publicidade no
âmbito municipal, tratando da divulgação de informações
públicas no formato de dados abertos, incluindo a previsão
de uma Política Municipal de Dados Abertos. 2. O Tribunal
de Justiça julgou procedente o pedido formulado na ação
direta de inconstitucionalidade, declarando a Lei 8.677/2021
inconstitucional ao fundamento de que a norma invadiu a
competência exclusiva do Poder Executivo, notadamente
por tratar da forma e do conteúdo da divulgação de
informações e impor obrigações a servidores e a órgãos da
Administração local. II. Questão em discussão 3. Há uma
questão em discussão: saber se lei, de iniciativa
parlamentar, que dispõe sobre a criação de órgão público,
bem como estabelece obrigações para regulamentar a
publicidade e a transparência na administração municipal
padece de vício de inconstitucionalidade formal. III. Razões
de decidir 4. Os artigos 6º a 7º, § 2º, da Lei Municipal
8.677/2021, ao disporem sobre a criação de um órgão
central para gerir a Política Municipal de Dados Abertos e
definir suas atribuições, padecem de vício de iniciativa, em
violação ao art. 61 da Constituição Federal, haja vista que a
matéria é afeta à iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que é inconstitucional, por vício
formal, a lei resultante de iniciativa parlamentar que trate de
atribuições de órgãos públicos. 5. Com relação aos demais
dispositivos da Lei Municipal 8.677/2021, não há qualquer
disposição que altere a estrutura ou a organização de
órgãos da Administração municipal. De acordo com o tema
917 da repercussão geral, não usurpa a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos. 6. As medidas de
transparência e publicidade promovidas pela lei, em seus
dispositivos constitucionais, refletem e promovem os
princípios constitucionais da Administração Pública
(publicidade, legalidade e moralidade – art. 37 da
Constituição Federal) e o direito de acesso à informação
(art. 5º, XIV, da Constituição Federal), contribuindo para a
legitimidade das ações governamentais e a fiscalização
pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso extraordinário
parcialmente provido. Reconhecimento da
inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º, § 2º, da Lei
8.677/2021, do Município de Marília/SP, e manutenção da
constitucionalidade dos demais dispositivos da referida
norma. (RE 1508920, Relator(a): GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-
2025)
3. DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA AUSÊNCIA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Sob o prisma material e financeiro, a proposição legislativa ignora preceitos
fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)
e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O art. 2º do
autógrafo prevê “as dotações consignadas nas leis orçamentárias vigentes, não
implicando esta Lei, por si só, criação de despesa obrigatória de caráter
continuado, nem instituição de nova estrutura administrativa.”
Esta cláusula, comum em textos legislativos, não supre a necessidade de
indicação de fonte de custeio real e imediata para as novas obrigações criadas. A
imposição de custos de manutenção diferenciados por força de uma proteção
histórica exige um planejamento financeiro que o Legislativo não possui
competência para impor de forma unilateral. A criação de despesa sem o
respectivo suporte orçamentário fere a gestão fiscal responsável e coloca em risco
o equilíbrio das contas públicas municipais, configurando inconstitucionalidade
material por desobediência às normas de finanças públicas que regem a
administração de Marabá.
4. CONCLUSÃO
Portanto, o projeto de lei padece de inconstitucionalidade formal
insanável, uma vez que a Câmara Municipal não detém competência para
deflagrar processo legislativo que resulte em obrigações de gestão e execução de
obras para o Poder Executivo. A manutenção de tais dispositivos representaria
uma subversão da divisão funcional de poderes, retirando da gestão municipal a
discricionariedade necessária para alocar recursos conforme a realidade fática e
técnica do Município.
A preservação da autonomia no planejamento municipal é essencial
para garantir que a gestão dos recursos públicos ocorra de forma eficiente e
alinhada às reais prioridades da população. A imposição de critérios rígidos pelo
Poder Legislativo, conforme proposto no Autógrafo do Projeto de Lei nº
269/2025, comprometeria a capacidade operacional da Administração em
responder às demandas emergenciais e técnicas da malha viária rural.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Diante da fundamentação exposta, submeto as razões deste Veto
Total à apreciação dos membros da Câmara Municipal de Marabá. Confio no
elevado espírito público dos Senhores Vereadores para o reexame da matéria e a
consequente manutenção do veto, assegurando o respeito ao princípio da
separação de poderes e à harmonia entre as instituições municipais.
Assim, em estrito cumprimento ao poder-dever delineado no art. 66, §
1º, da Constituição da República, oponho VETO TOTAL ao Autógrafo do Projeto
de Lei nº 254/2025, restituindo a matéria a essa Casa.
Submeto as presentes razões ao judicioso reexame de Vossas
Excelências, os Senhores Membros da Câmara Municipal de Marabá, certo de que
o debate democrático conduzirá à manutenção do presente veto em defesa do
erário e da legalidade estrita.
Marabá, 31 de março de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá