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materia nº 9/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaVETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 269/2025, QUE "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTRADAS VICINAIS PRODUTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (AUTOR DO PROJETO MARCOS PAULO ELERES PEREIRA)
native_id30107

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Veto sobre a proposição mantido — —
2026-04-27 Proposição lida em Plenário S EM VOTAÇÃO PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO VETO UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 6º.
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da Comissão — —
2026-04-13 Aguardando Parecer Jurídico — Drª Carla Lobo
2026-04-07 Proposição lida em Plenário — APRESENTA E ENCAMINHAR À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-07 Proposição recebida no Departamento Legislativo — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
MENSAGEM DE VETO Nº 8, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
 
 Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões que motivaram a decisão de 
negar sanção ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 269/2025, que propõe instituir a 
Política Municipal de Estradas Vicinais Produtivas no âmbito do Município de 
Marabá.
Comunico que, no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 127 da 
Lei Orgânica do Município de Marabá, decidi opor Veto Total à referida 
proposição legislativa, recebida por este Poder Executivo por meio do Ofício nº 
49/2026/LEG/CMM.
A decisão de vetar integralmente o projeto decorre da constatação de 
vício de inconstitucionalidade formal insuperável. A proposta, embora meritória 
em sua intenção, invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo ao estabelecer diretrizes e critérios obrigatórios para a gestão
administrativa, o planejamento de obras públicas e a manutenção da malha 
viária rural, matérias que integram a chamada Reserva de Administração.
1. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DE 
ADMINISTRAÇÃO E PODER DE GESTÃO
A análise do Autógrafo do Projeto de Lei nº 269/2025 revela que a 
proposição parlamentar interfere diretamente na gestão administrativa do 
Município, matéria que a Constituição Federal reserva à iniciativa exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo. O projeto institui uma política pública de infraestrutura e 
estabelece critérios rígidos de priorização para a manutenção de estradas vicinais 
(art. 5º e 6º), o que configura ingerência indevida em atos de planejamento e 
execução típicos da Administração Pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que 
leis de iniciativa do Poder Legislativo não podem criar atribuições para órgãos do 
Executivo nem impor a forma como os serviços públicos e obras devem ser 
executados. Tal prática viola a Reserva de Administração, decorrente do 
princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Ao definir quais estradas devem ser prioritárias e sob quais critérios, o Legislativo 
usurpa a função de planejar e gerir os recursos públicos, tarefa que cabe ao 
Prefeito conforme as necessidades técnicas e orçamentárias.
Nesse sentido, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que 
padece de vício de iniciativa a lei que disponha sobre atribuições de órgãos da 
Administração Pública:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA 
O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS 
EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS 
DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE 
ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo Estadual para legislar sobre organização 
administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa 
parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da 
Constituição da Republica, ao alterar a atribuição da 
Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da 
simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do 
legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa 
legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 2329 
AL, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 
14/04/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-116 
DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL￾02407-01 PP-00154)
A invasão da reserva de administração em casos de detalhamento 
excessivo de obrigações ao Executivo é recorrentemente reconhecida pelos 
tribunais:
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. 
Controle de constitucionalidade. Declaração de 
inconstitucionalidade, pelo Tribunal de origem, de lei 
municipal em face da Constituição estadual. Matéria de 
reprodução obrigatória. Constituição Federal. Cabimento de 
recurso extraordinário. 3. Vício de iniciativa. Lei decorrente 
de projeto de autoria parlamentar que altera atribuições de 
órgãos da Administração Pública atrai vício de reserva de 
iniciativa, porquanto essa matéria está inserida entre 
aquelas cuja deflagração do processo legislativo é exclusiva 
do Poder Executivo. 4. Agravo regimental a que se nega 
provimento. (RE 586050 AgR, Relator(a): GILMAR 
MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-02-2012, 
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 
PUBLIC 23-03-2012)
A organização de serviços administrativos e o planejamento de 
investimentos em infraestrutura urbana e rural são matérias de iniciativa privativa 
do Chefe do Executivo, por aplicação simétrica do art. 61, § 1º, II, 'b' da 
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Constituição Federal. A lei proposta não se limita a diretrizes gerais, mas adentra 
em detalhes operacionais que engessam a atuação administrativa, conforme se 
observa no seguinte julgado:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito 
público. Recurso extraordinário. Lei municipal. 
Transparência pública. Dados abertos. Vício de iniciativa. 
Criação de órgão. Separação de poderes. Recurso 
parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso 
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo que declarou a 
inconstitucionalidade da Lei Municipal 8.677/2021 de 
Marília/SP por vício de iniciativa, ao argumento de violação 
ao princípio da separação de poderes e da reserva da 
administração. A lei impugnada disciplina a publicidade no 
âmbito municipal, tratando da divulgação de informações 
públicas no formato de dados abertos, incluindo a previsão 
de uma Política Municipal de Dados Abertos. 2. O Tribunal 
de Justiça julgou procedente o pedido formulado na ação 
direta de inconstitucionalidade, declarando a Lei 8.677/2021 
inconstitucional ao fundamento de que a norma invadiu a 
competência exclusiva do Poder Executivo, notadamente 
por tratar da forma e do conteúdo da divulgação de 
informações e impor obrigações a servidores e a órgãos da 
Administração local. II. Questão em discussão 3. Há uma 
questão em discussão: saber se lei, de iniciativa 
parlamentar, que dispõe sobre a criação de órgão público, 
bem como estabelece obrigações para regulamentar a 
publicidade e a transparência na administração municipal 
padece de vício de inconstitucionalidade formal. III. Razões 
de decidir 4. Os artigos 6º a 7º, § 2º, da Lei Municipal 
8.677/2021, ao disporem sobre a criação de um órgão 
central para gerir a Política Municipal de Dados Abertos e 
definir suas atribuições, padecem de vício de iniciativa, em 
violação ao art. 61 da Constituição Federal, haja vista que a 
matéria é afeta à iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é 
pacífica no sentido de que é inconstitucional, por vício 
formal, a lei resultante de iniciativa parlamentar que trate de 
atribuições de órgãos públicos. 5. Com relação aos demais 
dispositivos da Lei Municipal 8.677/2021, não há qualquer 
disposição que altere a estrutura ou a organização de 
órgãos da Administração municipal. De acordo com o tema 
917 da repercussão geral, não usurpa a competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos. 6. As medidas de 
transparência e publicidade promovidas pela lei, em seus 
dispositivos constitucionais, refletem e promovem os 
princípios constitucionais da Administração Pública 
(publicidade, legalidade e moralidade – art. 37 da 
Constituição Federal) e o direito de acesso à informação 
(art. 5º, XIV, da Constituição Federal), contribuindo para a 
legitimidade das ações governamentais e a fiscalização 
pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso extraordinário 
parcialmente provido. Reconhecimento da 
inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º, § 2º, da Lei 
8.677/2021, do Município de Marília/SP, e manutenção da 
constitucionalidade dos demais dispositivos da referida 
norma. (RE 1508920, Relator(a): GILMAR MENDES, 
Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO 
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-
2025)
3. DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA AUSÊNCIA DE 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Sob o prisma material e financeiro, a proposição legislativa ignora preceitos 
fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) 
e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O art. 2º do 
autógrafo prevê “as dotações consignadas nas leis orçamentárias vigentes, não 
implicando esta Lei, por si só, criação de despesa obrigatória de caráter 
continuado, nem instituição de nova estrutura administrativa.”
Esta cláusula, comum em textos legislativos, não supre a necessidade de 
indicação de fonte de custeio real e imediata para as novas obrigações criadas. A 
imposição de custos de manutenção diferenciados por força de uma proteção 
histórica exige um planejamento financeiro que o Legislativo não possui 
competência para impor de forma unilateral. A criação de despesa sem o 
respectivo suporte orçamentário fere a gestão fiscal responsável e coloca em risco 
o equilíbrio das contas públicas municipais, configurando inconstitucionalidade 
material por desobediência às normas de finanças públicas que regem a 
administração de Marabá.
4. CONCLUSÃO
Portanto, o projeto de lei padece de inconstitucionalidade formal 
insanável, uma vez que a Câmara Municipal não detém competência para 
deflagrar processo legislativo que resulte em obrigações de gestão e execução de 
obras para o Poder Executivo. A manutenção de tais dispositivos representaria 
uma subversão da divisão funcional de poderes, retirando da gestão municipal a 
discricionariedade necessária para alocar recursos conforme a realidade fática e 
técnica do Município.
A preservação da autonomia no planejamento municipal é essencial 
para garantir que a gestão dos recursos públicos ocorra de forma eficiente e 
alinhada às reais prioridades da população. A imposição de critérios rígidos pelo 
Poder Legislativo, conforme proposto no Autógrafo do Projeto de Lei nº 
269/2025, comprometeria a capacidade operacional da Administração em 
responder às demandas emergenciais e técnicas da malha viária rural.
PREFEITURA 
MUNICIPAL
DE MARABÁ
Folha 31 – Paço Municipal – CEP 68508-970 – Marabá – Pará
Diante da fundamentação exposta, submeto as razões deste Veto 
Total à apreciação dos membros da Câmara Municipal de Marabá. Confio no 
elevado espírito público dos Senhores Vereadores para o reexame da matéria e a 
consequente manutenção do veto, assegurando o respeito ao princípio da 
separação de poderes e à harmonia entre as instituições municipais.
Assim, em estrito cumprimento ao poder-dever delineado no art. 66, § 
1º, da Constituição da República, oponho VETO TOTAL ao Autógrafo do Projeto 
de Lei nº 254/2025, restituindo a matéria a essa Casa.
Submeto as presentes razões ao judicioso reexame de Vossas 
Excelências, os Senhores Membros da Câmara Municipal de Marabá, certo de que 
o debate democrático conduzirá à manutenção do presente veto em defesa do 
erário e da legalidade estrita.
Marabá, 31 de março de 2026.
Antônio Carlos Cunha Sá
Prefeito Municipal de Marabá

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