| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18529 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLAS BILÍNGUES EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS – E LÍNGUA PORTUGUESA ESCRITA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE MARABÁ. |
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1!tMORM CAMARA MUNICIPAL DE MARABA LEI No 18.529, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispoe sobre a criacão de escolas bilIngues em Lingua Brasileira de Sinais - Libras - e Lingua Portuguesa Escrita na rede municipal de ensino da cidade de Marabá. A Câmara Municipal de Marabä, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo Unico do artigo 127 da Lei Organica do Municipio, a seguinte Lei: Art. 1 0A criaçao de escolas bilingues em Lingua Brasileira de Sinais - Libras e Lingua Portuguesa no âmbito da rede municipal de ensino de Marabà observarã o disposto nesta lei. §1 0Para efeito desta lei considera-se escola bilingue em Libras e Lingua Portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade escrita da Lingua Portuguesa sejam utilizadas como lInguas de instrucao no desenvolvimento de todo o processo educativo dos alunos surdos. §20No modelo bilingue, a Libras será considerada como lingua de comunicaçao e de instruçao e ententhda como componente curricular que possibilite aos surdos a acesso ao conhecimento, a ampliacao do uso social da lingua nos diferentes contextos e a reflexao sobre o funcionamento da lingua e da linguagem em seus diferentes usos. §30A lingua portuguesa deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessâria para que a aluno surdo possa construir seu conhecimento, para usa complementar e para a aprendizagem das demais areas de conhecimento. Art. 20Os profissionais que atuarão nas Escolas Bilingues deveräo ser integrantes do quadro do magisterio da rede pübiica de ensino, habilitados na area de atuaçao, devendo apresentar habilitaçao especifica na area de surdez, em nivel de graduaçao ou especialização. Art. 30Serão observadas, na criacao de escolas bilingues de que trata esta lei, as seguintes diretrizes: I - condicOes adequadas ao desenvolvimento fisico, motor, emocional, cognitivo, social e de identidade linguIstica dos alunos surdos; II - garantia do ensino de Libras como primeira lingua e de Lingua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda lingua; Av. Hilela, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapá CEP: 68502-100, Marabá/PA I CAMARA NW577ftft MUNICIPAL DE MARABA Ill - atendimento prioritário aos alunos surdo-cegos, surdos, filhos de pais surdos ou surdo-cegos e familiares de surdos e surdo-cegos; IV - garantia de adaptaçOes, modificaçOes e ajustes para o acesso dos alunos ao curricula em condiçOes de igualdade, promovendo a conquista e o exerccio de sua autonomia, observada a legislaçao vigente; V - disponibilizaçao de professores bilingues, tradutores e intérpretes de Libras, guias intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos: VI - dispontbilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso a comunicaçao, a informagAo e a educaçao; VII - gestao democrática, cam a garantia de participação dos aunos e de suas familias no processo de tomada de decisOes e no funcionamento das escolas de que trata esta Lei, nos termos de regulamento; VIII - açOes que oferecam as familias o conhecimento de Libras; IX - respeito ao direito de opçao da famIlia ou do próprio aluno pela escola bilIngue, observada a legislacao vigente. X - oferecer projetos que atendam as especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhorar acornpanhamento e/ou adotação aos conteüdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas. Art. 400 Poder Executivo Municipal poderá firmar os convênios necessários corn instituiçOes e Orgaos pübticos afins para a melhor cumprimento desta Lei. Art. 50As despesas cam a execucao desta Lei correrão par conta de dotaçoes orcamentarias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 600 Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber. Art. 70Esta Lei entrarà em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. ILKER ILKER MORAES MORAES FERREIRA: FERREIRA: 65916280297 6591628029 2026-03-03 11: 7 11:54 Ilker Moraes Ferreira Presidente da Cãmara Municipal de Marabá Av. Hileia, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapá CEP: 68502-100, Marabá/PA ESTADO DO PARA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA DISPOE SOBRE A CRIACAO DE ESCOLAS BILINGUES EM LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - E LINGUA PORTUGUESA ESCRITA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE MARABA. LEI No 18.529, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispöe sobre a criaçäo de escolas bilIngues em Lingua Brasileira de Sinais - Libras - e Lingua Portuguesa Escrita na rede municipal de ensino da cidade de Marabá. A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo ünico do artigo 127 da Lei Orgãnica do MunicIpio, a seguinte Lei: Art. 10 A criacão de escolas bilIngues em Lingua Brasileira de Sinais - Libras e Lingua Portuguesa no âmbito da rede municipal de ensino de Marabá observará o disposto nesta lei. §1° Para efeito desta lei considera-se escola bilIngue em Libras e Lingua Portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade escrita da Lingua Portuguesa sejam utilizadas como linguas de instrucao no desenvolvimento de todo o processo cducativo dos alunos surdos. §2° No modelo bilIngue, a Libras scrá considerada como lingua de comunicacão e de instrucão e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o accsso ao conhecimento, A ampliacão do uso social da lingua nos diferentes contextos e a reflexào sobre o funcionamento da lingua e da linguagem em seus diferentes usos. §3° A lingua portuguesa deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais areas de conhecimento. Art. 20Os profissionais que atuarão nas Escolas Bilingues deverâo ser integrantes do quadro do magistério da rede piiblica de ensino, habilitados na area de atuacào, devendo apresentar habilitacão especIfica na area de surdez, em nIvel de graduacão ou especializacão. Art. 30 Scrão observadas, na criação de escolas bilingues de que trata esta lei, as seguintes diretrizes: I - condicOes adequadas ao desenvolvimento fisico, motor, ernocional, cognitivo, social e de identidade linguistica dos alunos surdos; II - garantia do ensino de Libras como prirneira lingua e de Lingua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda lingua; Ill - atendimento prioritário aos alunos surdo-cegos, surdos, flihos de pals surdos ou surdo-cegos e familiares de surdos e surdo-cegos; IV - garantia de adaptacôes, modificaçöcs e ajustes para o acesso dos alunos ao curriculo em condicöes de igualdade, promovendo a conquista e o exercicio de sua autonomia, observada a legislacao vigente; V - disponibilizacão de professores bilIngues, tradutores e intérpretes de Libras, guias intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos; VI - disponibilizacão de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizcm 0 acesso a comunicacão, a informacäo e a educacao; VII - gestão democrática, corn a garantia de participacâo dos alunos c de suas farnilias no processo de tomada de dccisOes e no funcionamento das escolas de que trata esta Lei, nos termos de regulamento; VIII - acôes que ofereçam as familias o conhecimento de Libras; IX - respeito ao direito de opcão da famIlia ou do próprio aluno pela escola bilInguc, observada a legislacão vigente. X - oferecer projetos que atendam as especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para meihorar acompanhamento elou adaptacão aos conteüdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas. Art. 400 Poder Executivo Municipal poderá firmar os convenios necessários corn instituicöes e órgãos püblicos afins para o meihor curnprimento desta Lei. Art. 5° As despesas corn a execução desta Lei correrão por conta de dotacôes orcamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão. Cãmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. ILKER MORAES FERREIRA Presidente da Cãmara Municipal de Marabã Publicado por: André Das Virgens Pereira Código Identificador: 5 1 CCEECO Matéria publicada no Diáno Oficial dos MunicIpios do Estado do Pará no dia 04/03/2026. Edicão 3955 A verificacão de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/