br-locleg corpus explorer

← Marabá (PA)

norma nº 18529/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18529 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLAS BILÍNGUES EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS – E LÍNGUA PORTUGUESA ESCRITA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE MARABÁ.
native_id9826

Originating matéria

matéria 25928 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1!tMORM CAMARA 
MUNICIPAL 
DE MARABA 
LEI No 18.529, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
Dispoe sobre a criacão de escolas 
bilIngues em Lingua Brasileira de 
Sinais - Libras - e Lingua Portuguesa 
Escrita na rede municipal de ensino da 
cidade de Marabá. 
A Câmara Municipal de Marabä, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, 
promulgo, nos termos do parágrafo Unico do artigo 127 da Lei Organica do 
Municipio, a seguinte Lei: 
Art. 1 0A criaçao de escolas bilingues em Lingua Brasileira de Sinais - Libras 
e Lingua Portuguesa no âmbito da rede municipal de ensino de Marabà observarã o 
disposto nesta lei. 
§1 0Para efeito desta lei considera-se escola bilingue em Libras e Lingua 
Portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade escrita da Lingua Portuguesa 
sejam utilizadas como lInguas de instrucao no desenvolvimento de todo o processo 
educativo dos alunos surdos. 
§20No modelo bilingue, a Libras será considerada como lingua de 
comunicaçao e de instruçao e ententhda como componente curricular que possibilite 
aos surdos a acesso ao conhecimento, a ampliacao do uso social da lingua nos 
diferentes contextos e a reflexao sobre o funcionamento da lingua e da linguagem 
em seus diferentes usos. 
§30A lingua portuguesa deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, 
considerada como fonte necessâria para que a aluno surdo possa construir seu 
conhecimento, para usa complementar e para a aprendizagem das demais areas de 
conhecimento. 
Art. 20Os profissionais que atuarão nas Escolas Bilingues deveräo ser 
integrantes do quadro do magisterio da rede pübiica de ensino, habilitados na area 
de atuaçao, devendo apresentar habilitaçao especifica na area de surdez, em nivel 
de graduaçao ou especialização. 
Art. 30Serão observadas, na criacao de escolas bilingues de que trata esta 
lei, as seguintes diretrizes: 
I - condicOes adequadas ao desenvolvimento fisico, motor, emocional, 
cognitivo, social e de identidade linguIstica dos alunos surdos; 
II - garantia do ensino de Libras como primeira lingua e de Lingua 
Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda lingua; 
Av. Hilela, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapá 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
I
CAMARA 
NW577ftft MUNICIPAL 
DE MARABA 
Ill - atendimento prioritário aos alunos surdo-cegos, surdos, filhos de pais 
surdos ou surdo-cegos e familiares de surdos e surdo-cegos; 
IV - garantia de adaptaçOes, modificaçOes e ajustes para o acesso dos alunos 
ao curricula em condiçOes de igualdade, promovendo a conquista e o exerccio de 
sua autonomia, observada a legislaçao vigente; 
V - disponibilizaçao de professores bilingues, tradutores e intérpretes de 
Libras, guias intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos: 
VI - dispontbilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que 
viabilizem o acesso a comunicaçao, a informagAo e a educaçao; 
VII - gestao democrática, cam a garantia de participação dos aunos e de suas 
familias no processo de tomada de decisOes e no funcionamento das escolas de que 
trata esta Lei, nos termos de regulamento; 
VIII - açOes que oferecam as familias o conhecimento de Libras; 
IX - respeito ao direito de opçao da famIlia ou do próprio aluno pela escola 
bilIngue, observada a legislacao vigente. 
X - oferecer projetos que atendam as especificidades e necessidades 
educacionais especiais dos alunos, para melhorar acornpanhamento e/ou adotação 
aos conteüdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas. 
Art. 400 Poder Executivo Municipal poderá firmar os convênios necessários 
corn instituiçOes e Orgaos pübticos afins para a melhor cumprimento desta Lei. 
Art. 50As despesas cam a execucao desta Lei correrão par conta de dotaçoes 
orcamentarias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art. 600 Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber. 
Art. 70Esta Lei entrarà em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. 
ILKER ILKER 
MORAES MORAES
FERREIRA: FERREIRA: 65916280297 
6591628029 2026-03-03 11: 
7 11:54 
Ilker Moraes Ferreira 
Presidente da Cãmara Municipal de Marabá 
Av. Hileia, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapá 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
ESTADO DO PARA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
DISPOE SOBRE A CRIACAO DE ESCOLAS BILINGUES EM LINGUA 
BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - E LINGUA PORTUGUESA ESCRITA 
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE MARABA. 
LEI No 18.529, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
Dispöe sobre a criaçäo de escolas bilIngues em 
Lingua Brasileira de Sinais - Libras - e Lingua 
Portuguesa Escrita na rede municipal de ensino 
da cidade de Marabá. 
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo ünico do artigo 
127 da Lei Orgãnica do MunicIpio, a seguinte Lei: 
Art. 10 A criacão de escolas bilIngues em Lingua Brasileira de 
Sinais - Libras e Lingua Portuguesa no âmbito da rede 
municipal de ensino de Marabá observará o disposto nesta lei. 
§1° Para efeito desta lei considera-se escola bilIngue em Libras 
e Lingua Portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade 
escrita da Lingua Portuguesa sejam utilizadas como linguas de 
instrucao no desenvolvimento de todo o processo cducativo dos 
alunos surdos. 
§2° No modelo bilIngue, a Libras scrá considerada como lingua 
de comunicacão e de instrucão e entendida como componente 
curricular que possibilite aos surdos o accsso ao conhecimento, 
A ampliacão do uso social da lingua nos diferentes contextos e 
a reflexào sobre o funcionamento da lingua e da linguagem em 
seus diferentes usos. 
§3° A lingua portuguesa deverá contemplar o ensino da 
modalidade escrita, considerada como fonte necessária para 
que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso 
complementar e para a aprendizagem das demais areas de 
conhecimento. 
Art. 20Os profissionais que atuarão nas Escolas Bilingues 
deverâo ser integrantes do quadro do magistério da rede 
piiblica de ensino, habilitados na area de atuacào, devendo 
apresentar habilitacão especIfica na area de surdez, em nIvel de 
graduacão ou especializacão. 
Art. 30 Scrão observadas, na criação de escolas bilingues de 
que trata esta lei, as seguintes diretrizes: 
I - condicOes adequadas ao desenvolvimento fisico, motor, 
ernocional, cognitivo, social e de identidade linguistica dos 
alunos surdos; 
II - garantia do ensino de Libras como prirneira lingua e de 
Lingua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda 
lingua; 
Ill - atendimento prioritário aos alunos surdo-cegos, surdos, 
flihos de pals surdos ou surdo-cegos e familiares de surdos e 
surdo-cegos; 
IV - garantia de adaptacôes, modificaçöcs e ajustes para o 
acesso dos alunos ao curriculo em condicöes de igualdade, 
promovendo a conquista e o exercicio de sua autonomia, 
observada a legislacao vigente; 
V - disponibilizacão de professores bilIngues, tradutores e 
intérpretes de Libras, guias intérpretes e professores de Libras, 
prioritariamente surdos; 
VI - disponibilizacão de equipamentos, recursos didáticos e 
tecnologias que viabilizcm 0 acesso a comunicacão, a 
informacäo e a educacao; 
VII - gestão democrática, corn a garantia de participacâo dos 
alunos c de suas farnilias no processo de tomada de dccisOes e 
no funcionamento das escolas de que trata esta Lei, nos termos 
de regulamento; 
VIII - acôes que ofereçam as familias o conhecimento de 
Libras; 
IX - respeito ao direito de opcão da famIlia ou do próprio aluno 
pela escola bilInguc, observada a legislacão vigente. 
X - oferecer projetos que atendam as especificidades e 
necessidades educacionais especiais dos alunos, para meihorar 
acompanhamento elou adaptacão aos conteüdos curriculares, 
desenvolvidos além do horário regular de aulas. 
Art. 400 Poder Executivo Municipal poderá firmar os 
convenios necessários corn instituicöes e órgãos püblicos afins 
para o meihor curnprimento desta Lei. 
Art. 5° As despesas corn a execução desta Lei correrão por 
conta de dotacôes orcamentárias próprias, suplementadas se 
necessárias. 
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que 
couber. 
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão. 
Cãmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de 
fevereiro de 2026. 
ILKER MORAES FERREIRA 
Presidente da Cãmara Municipal de Marabã 
Publicado por: 
André Das Virgens Pereira 
Código Identificador: 5 1 CCEECO 
Matéria publicada no Diáno Oficial dos MunicIpios do Estado 
do Pará no dia 04/03/2026. Edicão 3955 
A verificacão de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/ 

open original →