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norma nº 18535/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18535 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA 
MUNICIPAL 
- DE MARABA 
LEI No 18.535, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
lnstitui o Programa de Saüde Mental, 
Prevenção de Depressäo e Suicidio 
para pals e cuidadores diretos de 
pessoas corn deficiència, e dá outras 
providências. 
A Cãmara Municipal de Marabá, Estado do Parã, aprovou e eu. Presdente. 
prornulgo, nos termos do paragrafo Cinico do artigo 127 da Lei Orgánica do 
Municipio, a seguinte Lel: 
Art. 1° Fica institudo o Programa de Saüde Mental, Prevençao de Depressão 
e Suicldio para atendimento de pals e cuidadores diretos de pessoas corn 
deficiência. 
Parágrafo Unico. 0 Poder Püblico Municipal disponibilizará atendimento 
psicolOgico para as responsãveis, atendentes pessoals e familiares das pessoas 
corn deficléncia, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equiparnento que a 
ente familiar ou assistido. 
Art. 20Para as efeitos desta Lei considera-se: 
- responsável é o individuo dotado do poder de representar uma pessoa que 
seja menor de idade ou incapaz; 
II - atendente pessoal é a pessoa, membro ou nao da familia, que corn ou 
sem remuneraçao, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a pess'a corn 
deficiência no exercicio de suas atividades diárias, excluidas as técnicas ou Os 
procedimentos identificados corn profissOes legalmente estabelecidas: 
Ill - familiar é a conj unto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si 
e vivem na mesma casa formando urn lar. 
Art. 30A implementaçao deste Programa se dará através de convénios, 
parceria corn organizacoes nao governamentais, universidades e instituicOes de 
ensino püblicas e privadas, orgaos governamentais e dernais setores da sociedade 
civil, a fim de oferecer atendimento de saUde mental aos pals e cuidadores diretos 
de Pessoas Corn Deficiência (POD), prevenindo a adoecimento, o estresse, a 
depressao e a suicidlo. 
Art. 400 Programa sera desenvolvido corn açoes, cujos objetivos são: 
- o acolhimento de pals e cuidadores após o diagnOstico da Pessoa Corn 
Deficiência (PCD), corn orientaçOes e informagbes especificas acerca da deficiência 
e outras condiçOes, bern coma a acompanhamento integral para canscientizacao, 
aceitacao, e orientaçao psicoeducacional de coma agir para a meihor 
desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatàrios desta Lei: 
Av. Hileia, S/N, Agrápoiis do Incra, Bairro Amapá 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
MU EW"S"MAIDE
CAMARA 
N I C IP A L 
 MARABA 
II - prevençao e acompanhamento de saüde mental de pals e cuidadores que 
manifestem transtornos de ordern psiquica que possa levá-tos a urn estado de 
depressao ou suicIdio; 
Ill- formataçao de estrategias de enfrentamento de alteracOes sociais e de 
aceitaçao, em conjunto corn o nUcleo familiar. 
Art. 50As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotacOes 
orçamentarias prOprias, suplementadas se necessário. 
Art. 60Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de 
sua publicacao. 
Càmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. 
ILKER ILKER MORAES 
MORAES FERREIRA: 
FERREIRA: 65916280297 
659162802972026-03-03 11: 
12:56 
Ilker Moraes Ferreira 
Presidente da Câmara Municipal de Marabá 
Av. Hilela, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amap 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
ESTADO DO PARA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
INSTITUI 0 PROGRAMA DE SAUDE MENTAL, PREvENcA0 DE 
DEPRESSAO E SUICIDIO PARA PAlS E CUIDADORES DIRETOS DE 
PESSOAS COM DEFICIENCIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
LEI N°18.535, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
Institui o Programa de Saüde Mental, Prevencão 
de Depressào e SuicIdio para pais e cuidadores 
diretos de pessoas corn deficiência, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Path, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo inico do artigo 
127 da Lei Orgânica do MunicIpio, a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituIdo o Programa de Saiide Mental, Prevencão 
de DepressAo e SuicIdio para atendimento de pais e cuidadores 
diretos de pessoas corn deficiência. 
Parágrafo ünico. 0 Poder Püblico Municipal disponibilizará 
atendimento psicológico para Os responsáveis, atendentes 
pessoais e familiares das pessoas corn deficiência, 
preferencialmente, no mesmo dia, horário e equipamento que o 
ente familiar ou assistido. 
Art. 2° Para Os efeitos desta Lei considera-se: 
I - responsável é ø indivIduo dotado do poder de representar 
uma pessoa que seja menor de idade ou incapaz; 
II - atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da familia, 
que corn ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados 
básicos e essenciais a pessoa corn deficiência no exercicio de 
suas atividades diárias, excluidas as técnicas OU Os 
procedimentos identificados corn profissöes legalmente 
estabelecidas; 
111 - familiar é o conjunto de pessoas que possuem grau de 
parentesco entre si e vivem na mesma casa formando urn lar. 
Art. 3° A implementacão deste Programa se dará através de 
convênios, parceria corn organizaçöes nAo governamentais, 
universidades e instituicöes de ensino püblicas e privadas, 
órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a 
fim de oferecer atendimento de saüde mental aos pais e 
cuidadores diretos de Pessoas Corn Deficiência (PCD), 
prevenmdo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicIdio. 
Art. 4° 0 Programa será desenvolvido corn acöes, cujos 
objetivos são: 
I - o acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da 
Pessoa Corn Deficiência (PCD), corn orientacôes e 
informacôes especIficas acerca da deficincia e outras 
condicöes, bern corno o acompanharnento integral para 
conscientizaçAo, aceitacäo, e orientação psicoeducacional de 
como agir para o meihor desenvolvimento de pessoas sob os 
cuidados dos destinatários desta Lei; 
II - prevencão e acompanhamento de saáde mental de pais e 
cuidadores que manifestem transtornos de ordem psIquica que 
possa levá-los a urn estado de depressAo ou suicIdio; 
III- formatacão de estratégias de enfrentamento de alteracöes 
sociais e de aceitação, em conjunto corn o nücleo familiar. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
das dotacôes orçarnentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e 
oitenta) dias de sua publicação. 
Câmara Municipal de Marabi, Estado do Path, em 26 de 
fevereiro de 2026. 
ILKER MORAES FERREIRA 
Presidente da Cãmara Municipal de Marabá 
Publicado por: 
André Das Virgens Pereira 
Código Identificador: 1997C42E 
Matéria publicada no Diário Oficial dos MunicIpios do Estado 
do Pará no dia 04/03/2026. Edicão 3955 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/ 

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