| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18535 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL - DE MARABA LEI No 18.535, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 lnstitui o Programa de Saüde Mental, Prevenção de Depressäo e Suicidio para pals e cuidadores diretos de pessoas corn deficiència, e dá outras providências. A Cãmara Municipal de Marabá, Estado do Parã, aprovou e eu. Presdente. prornulgo, nos termos do paragrafo Cinico do artigo 127 da Lei Orgánica do Municipio, a seguinte Lel: Art. 1° Fica institudo o Programa de Saüde Mental, Prevençao de Depressão e Suicldio para atendimento de pals e cuidadores diretos de pessoas corn deficiência. Parágrafo Unico. 0 Poder Püblico Municipal disponibilizará atendimento psicolOgico para as responsãveis, atendentes pessoals e familiares das pessoas corn deficléncia, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equiparnento que a ente familiar ou assistido. Art. 20Para as efeitos desta Lei considera-se: - responsável é o individuo dotado do poder de representar uma pessoa que seja menor de idade ou incapaz; II - atendente pessoal é a pessoa, membro ou nao da familia, que corn ou sem remuneraçao, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a pess'a corn deficiência no exercicio de suas atividades diárias, excluidas as técnicas ou Os procedimentos identificados corn profissOes legalmente estabelecidas: Ill - familiar é a conj unto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando urn lar. Art. 30A implementaçao deste Programa se dará através de convénios, parceria corn organizacoes nao governamentais, universidades e instituicOes de ensino püblicas e privadas, orgaos governamentais e dernais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saUde mental aos pals e cuidadores diretos de Pessoas Corn Deficiência (POD), prevenindo a adoecimento, o estresse, a depressao e a suicidlo. Art. 400 Programa sera desenvolvido corn açoes, cujos objetivos são: - o acolhimento de pals e cuidadores após o diagnOstico da Pessoa Corn Deficiência (PCD), corn orientaçOes e informagbes especificas acerca da deficiência e outras condiçOes, bern coma a acompanhamento integral para canscientizacao, aceitacao, e orientaçao psicoeducacional de coma agir para a meihor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatàrios desta Lei: Av. Hileia, S/N, Agrápoiis do Incra, Bairro Amapá CEP: 68502-100, Marabá/PA MU EW"S"MAIDE CAMARA N I C IP A L MARABA II - prevençao e acompanhamento de saüde mental de pals e cuidadores que manifestem transtornos de ordern psiquica que possa levá-tos a urn estado de depressao ou suicIdio; Ill- formataçao de estrategias de enfrentamento de alteracOes sociais e de aceitaçao, em conjunto corn o nUcleo familiar. Art. 50As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotacOes orçamentarias prOprias, suplementadas se necessário. Art. 60Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicacao. Càmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. ILKER ILKER MORAES MORAES FERREIRA: FERREIRA: 65916280297 659162802972026-03-03 11: 12:56 Ilker Moraes Ferreira Presidente da Câmara Municipal de Marabá Av. Hilela, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amap CEP: 68502-100, Marabá/PA ESTADO DO PARA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA INSTITUI 0 PROGRAMA DE SAUDE MENTAL, PREvENcA0 DE DEPRESSAO E SUICIDIO PARA PAlS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIENCIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LEI N°18.535, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Programa de Saüde Mental, Prevencão de Depressào e SuicIdio para pais e cuidadores diretos de pessoas corn deficiência, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Path, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo inico do artigo 127 da Lei Orgânica do MunicIpio, a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituIdo o Programa de Saiide Mental, Prevencão de DepressAo e SuicIdio para atendimento de pais e cuidadores diretos de pessoas corn deficiência. Parágrafo ünico. 0 Poder Püblico Municipal disponibilizará atendimento psicológico para Os responsáveis, atendentes pessoais e familiares das pessoas corn deficiência, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equipamento que o ente familiar ou assistido. Art. 2° Para Os efeitos desta Lei considera-se: I - responsável é ø indivIduo dotado do poder de representar uma pessoa que seja menor de idade ou incapaz; II - atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da familia, que corn ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a pessoa corn deficiência no exercicio de suas atividades diárias, excluidas as técnicas OU Os procedimentos identificados corn profissöes legalmente estabelecidas; 111 - familiar é o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando urn lar. Art. 3° A implementacão deste Programa se dará através de convênios, parceria corn organizaçöes nAo governamentais, universidades e instituicöes de ensino püblicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saüde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Corn Deficiência (PCD), prevenmdo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicIdio. Art. 4° 0 Programa será desenvolvido corn acöes, cujos objetivos são: I - o acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Corn Deficiência (PCD), corn orientacôes e informacôes especIficas acerca da deficincia e outras condicöes, bern corno o acompanharnento integral para conscientizaçAo, aceitacäo, e orientação psicoeducacional de como agir para o meihor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei; II - prevencão e acompanhamento de saáde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psIquica que possa levá-los a urn estado de depressAo ou suicIdio; III- formatacão de estratégias de enfrentamento de alteracöes sociais e de aceitação, em conjunto corn o nücleo familiar. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotacôes orçarnentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Câmara Municipal de Marabi, Estado do Path, em 26 de fevereiro de 2026. ILKER MORAES FERREIRA Presidente da Cãmara Municipal de Marabá Publicado por: André Das Virgens Pereira Código Identificador: 1997C42E Matéria publicada no Diário Oficial dos MunicIpios do Estado do Pará no dia 04/03/2026. Edicão 3955 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/