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norma nº 18537/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18537 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE LEITURA BÍBLICA COMO RECURSO PARADIDATICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA 
MUNICIPAL 
DE MARABA 
LEI No 18.537. DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
Dispãe sobre leitura biblica como 
recurso paradidático nas escolas 
püblicas e particulares do municIpio de 
Marabá, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, 
prornulgo, nos termos do parágrafo Unico do artigo 127 da Lei Orgânica do 
Municipio, a seguinte Lei: 
Art. 1° A leitura da BIbUa Sagrada poderá ser realizada nas escolas pUblicas e 
particulares corno recurso paradidático para a disserninaçao cultural, histôrica, 
geogrãfica e arqueolOgica de seu conteUdo. 
Parágrafo Unico. As histôrias biblicas utilizadas auxiliarão os projetos 
escolares de ensino correlatos nas areas de história, literatura, ensino religioso, arte 
e filosofia, bern como outras atividades pedagógicas complementares pertinentes. 
Art. 2 0A leitura biblica sera utilizada de forma complementar e nenhum aluno 
poderá ser obrigado a participar das atividades relacioriadas a esta Lei, respeitando 
os princIpios da laicidade do Estado, da liberdade de crenca e da pluralidade cultural 
e religiosa, conforme previsto na Constituiçao Federal. 
Art. 30A adoçao do recurso paradidático será orientada por professores e 
educadores capacitados, observando-se a adequaçao a faixa etãria e ao projeto 
pedagógico de cada instituig5o. 
Art. 4° As escolas que optarem por utilizar a Biblia corno recurso paradidático 
deverao assegurar aos estudantes e as famulias a liberdade de não participaçao, 
mediante manifestaçao respeitosa e sem prejuizos ao aluno. 
Art. 5 00 Poder Executivo estabelecerá os critérios, diretrizes e estrategias 
para viabilizar a leitura da Biblia Sagrada, conforme estabelecido no artigo 1 desta 
Lei. 
Art. 60As despesas corn a execucäo da presente Lei correrão por conta de 
dotaçOes orçarnentárias prôprias, suplementadas se necessário. 
Art. 700 Poder Executivo regulamentarä esta Lei no que couber. 
Art. 80Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. 
Cãmara Municipal de Marabá, Estado do Pará. em 26 de fevereiro de 2026. 
Av. Hileia, S/N, Agropolis do Incra, Bairro Amapá 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
1T, CAMARA 
MUNICIPAL 
DE MARABA 
ILKER ILKER 
MORAES MORAES
FERREIRA: FERREIRA: 65916280297 
6591628029 2026-03-0311: 
7 08:21 
Ilker Moraes Ferreira 
Presidente da Cämara Municipal de Marabà 
Av. HiIei, S/N, AgrOpolis do Incra, Bairro Amapá 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
ESTADO DO PARA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
DISPOE SOBRE LEITURA BIBLICA COMO RECURSO PARADIDATICO 
NAS ESCOLAS PUBLICAS E PARTICULARES DO MUNICIPIO DE 
MARABA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
LEI N° 18.537, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
Dispöe sobre leitura bIblica como recurso 
paradidático nas escolas püblicas e particulares 
do municIpio de Marabá, e dá outras 
providências. 
A Cârnara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo anico do artigo 
127 da Lei Orgânica do MunicIpio, a seguinte Lei: 
Art. 1° A leitura da Biblia Sagrada poderá ser realizada nas 
escolas püblicas e particulares corno recurso paradidático para 
a disserninacão cultural, histórica, geográfica e arqueológica de 
seu conteüdo. 
Parágrafo ünico. As histórias biblicas utilizadas auxiliarão os 
projetos escolares de ensino correlatos nas areas de história, 
literatura, ensino religioso, arte e filosofia, bern como outras 
atividades pcdagógicas complernentares pertinentes. 
Art. 2° A leitura bjblica será utilizada de forma complementar e 
nenhum aluno poderá ser obrigado a participar das atividades 
relacionadas a esta Lei, respeitando os prinelpios da laicidade 
do Estado, da liberdade de crenca e da pluralidade cultural e 
religiosa, conforme previsto na Constituiçao Federal. 
Art. 3° A adocão do recurso paradidático será orientada por 
professores e educadores capacitados, observando-se a 
adequacão a faixa etária e ao projeto pedagogico de cada 
instituição. 
Art. 4° As escolas quc optarern por utilizar a BIblia como 
recurso paradidático deverão assegurar aos estudantes e as 
famIlias a liberdade de não participacão, rnediante 
rnanifestacão respeitosa e sem prejuIzos ao aluno. 
Art. 5° 0 Poder Executivo estabelecerá os critérios, diretrizes e 
estratégias para viabilizar a leitura da BIblia Sagrada, conforme 
estabelecido no artigo 1° desta Lei. 
Art. 6° As despesas corn a execucâo da presente Lei correrão 
por conta dc dotacôes orcarnentárias próprias, suplementadas 
Sc necessário. 
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que 
couber. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão. 
Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de 
fevcreiro de 2026. 
ILKER MORAES FERREIRA 
Presidente da Câmara Mun'cipal de Marabá 
Publicado por: 
André Das Virgens Pereira 
Código Identificador: I FC5EI 2B 
Matéria publicada no Diãrio Oficial dos Municipios do Estado 
do Pará no dia 04/03/2026. Edicão 3955 
A verificacão de autenticidade da rnatéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariornunicipal.com.br/famep/ 

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