| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18537 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LEITURA BÍBLICA COMO RECURSO PARADIDATICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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to ON 070. -- . CAMARA MUNICIPAL DE MARABA LEI No 18.537. DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispãe sobre leitura biblica como recurso paradidático nas escolas püblicas e particulares do municIpio de Marabá, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, prornulgo, nos termos do parágrafo Unico do artigo 127 da Lei Orgânica do Municipio, a seguinte Lei: Art. 1° A leitura da BIbUa Sagrada poderá ser realizada nas escolas pUblicas e particulares corno recurso paradidático para a disserninaçao cultural, histôrica, geogrãfica e arqueolOgica de seu conteUdo. Parágrafo Unico. As histôrias biblicas utilizadas auxiliarão os projetos escolares de ensino correlatos nas areas de história, literatura, ensino religioso, arte e filosofia, bern como outras atividades pedagógicas complementares pertinentes. Art. 2 0A leitura biblica sera utilizada de forma complementar e nenhum aluno poderá ser obrigado a participar das atividades relacioriadas a esta Lei, respeitando os princIpios da laicidade do Estado, da liberdade de crenca e da pluralidade cultural e religiosa, conforme previsto na Constituiçao Federal. Art. 30A adoçao do recurso paradidático será orientada por professores e educadores capacitados, observando-se a adequaçao a faixa etãria e ao projeto pedagógico de cada instituig5o. Art. 4° As escolas que optarem por utilizar a Biblia corno recurso paradidático deverao assegurar aos estudantes e as famulias a liberdade de não participaçao, mediante manifestaçao respeitosa e sem prejuizos ao aluno. Art. 5 00 Poder Executivo estabelecerá os critérios, diretrizes e estrategias para viabilizar a leitura da Biblia Sagrada, conforme estabelecido no artigo 1 desta Lei. Art. 60As despesas corn a execucäo da presente Lei correrão por conta de dotaçOes orçarnentárias prôprias, suplementadas se necessário. Art. 700 Poder Executivo regulamentarä esta Lei no que couber. Art. 80Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. Cãmara Municipal de Marabá, Estado do Pará. em 26 de fevereiro de 2026. Av. Hileia, S/N, Agropolis do Incra, Bairro Amapá CEP: 68502-100, Marabá/PA 1T, CAMARA MUNICIPAL DE MARABA ILKER ILKER MORAES MORAES FERREIRA: FERREIRA: 65916280297 6591628029 2026-03-0311: 7 08:21 Ilker Moraes Ferreira Presidente da Cämara Municipal de Marabà Av. HiIei, S/N, AgrOpolis do Incra, Bairro Amapá CEP: 68502-100, Marabá/PA ESTADO DO PARA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA DISPOE SOBRE LEITURA BIBLICA COMO RECURSO PARADIDATICO NAS ESCOLAS PUBLICAS E PARTICULARES DO MUNICIPIO DE MARABA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LEI N° 18.537, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispöe sobre leitura bIblica como recurso paradidático nas escolas püblicas e particulares do municIpio de Marabá, e dá outras providências. A Cârnara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo anico do artigo 127 da Lei Orgânica do MunicIpio, a seguinte Lei: Art. 1° A leitura da Biblia Sagrada poderá ser realizada nas escolas püblicas e particulares corno recurso paradidático para a disserninacão cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteüdo. Parágrafo ünico. As histórias biblicas utilizadas auxiliarão os projetos escolares de ensino correlatos nas areas de história, literatura, ensino religioso, arte e filosofia, bern como outras atividades pcdagógicas complernentares pertinentes. Art. 2° A leitura bjblica será utilizada de forma complementar e nenhum aluno poderá ser obrigado a participar das atividades relacionadas a esta Lei, respeitando os prinelpios da laicidade do Estado, da liberdade de crenca e da pluralidade cultural e religiosa, conforme previsto na Constituiçao Federal. Art. 3° A adocão do recurso paradidático será orientada por professores e educadores capacitados, observando-se a adequacão a faixa etária e ao projeto pedagogico de cada instituição. Art. 4° As escolas quc optarern por utilizar a BIblia como recurso paradidático deverão assegurar aos estudantes e as famIlias a liberdade de não participacão, rnediante rnanifestacão respeitosa e sem prejuIzos ao aluno. Art. 5° 0 Poder Executivo estabelecerá os critérios, diretrizes e estratégias para viabilizar a leitura da BIblia Sagrada, conforme estabelecido no artigo 1° desta Lei. Art. 6° As despesas corn a execucâo da presente Lei correrão por conta dc dotacôes orcarnentárias próprias, suplementadas Sc necessário. Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão. Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevcreiro de 2026. ILKER MORAES FERREIRA Presidente da Câmara Mun'cipal de Marabá Publicado por: André Das Virgens Pereira Código Identificador: I FC5EI 2B Matéria publicada no Diãrio Oficial dos Municipios do Estado do Pará no dia 04/03/2026. Edicão 3955 A verificacão de autenticidade da rnatéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariornunicipal.com.br/famep/