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norma nº 18540/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18540 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaINSTITUI MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROCEDIMENTOS DE RESPOSTA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM UNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE MARABÁ.
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1i;r a 
CAMARA 
MUNICIPAL 
DE MARABA 
LEI No 18.540, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
Institui medidas de proteção e 
procedimentos de resposta nos casos de 
violência contra profissionais da educação 
em unidades da rede püblica e priv -'da de 
ensino no MunicIpio de Marabá. 
A Cãmara Municipal de Marabá, Estado do Parà, aprovou e eu, Presidente, 
promulgo, nos termos do parágrafo ünico do artigo 127 da Lei Orgânica do 
Municipio, a seguinte Lei: 
CAPTULO I - DISPOsIcOES GERAIS 
Art. 1 0Esta Lei estabelece medidas de proteção e protocolos de atendimento 
para situacOes de violéncia contra profissionais da educaçao em escolas püblicas e 
privadas do Municipio de Marabã. 
Art. 2° Considera-se violência contra o profissional da educaçao toda açao ou 
omissão, direta ou indireta, relacionada ao exercIcio da profissao que resulte em: 
- dano moral; 
II - dano material; 
Ill - lesäo corporal (leve, grave ou gravissima); 
IV - morte. 
CAPiTULO II— DA PREVENcAO E DO ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA 
Art. 30 Para prevenir e enfrentar a violência escolar serão adotadas as 
seguintes açOes: 
I - promoção de palestras, seminários e rodas de conversa semestral, 
envolvendo estudantes, servidores, famIlias e a comunidade escolar; 
II - campanhas educativas corn orientacOes sobre os procedimentos em caso 
de violência ou ameacas, em parceria corn a gestao escolar e ôrgaos de 
protecao; 
III - inclusão dos temas "combate a violéncia" e "cultura de paz' no curriculo 
escolar e nos Projetos Politico-Pedagôgicos (PPP); 
IV - atuação de equipes multidisciplinares para mediacao de conflitos e 
suporte psicolOgico, social e juridico as vitimas; 
V - capacitaçao continua dos profissionais da educacao e equipes gestoras 
Av. Hilela, S/N, AgrOpolis do Incra, Bairro Amap 
CEP: 68502-100, Marabã/PA 
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CAMARA 
nw"55M MUN$CtPAL 
DE MARABA 
para atuar em situaçOes de violéncia escolar; 
VI - implementaçao de urn protocolo online de denUncias e registros de 
agressOes, de acesso simples e amplamente divulgado; 
VII - outras medidas que visem reduzir ou eliminar atos de violéncia nas 
escolas. 
CAPiTULO III - DAS AcOES EM CASO DE VIOLENCIA FSICA, VERBAL OU 
AM EAcA. 
Art. 4° No caso de agressão fisica adotar-se-á o seguinte protocolo, no que 
couber: 
I - acionar imediatamente a Policia Militar e registrar boletim de ocorrêr..ia; 
II - acompanhar o servidor na retirada de seus pertences; 
III - em casos envolvendo menores de idade, comunicar os responsáveis, o 
Conselho Tutelar e o Ministério Püblico; 
IV - formalizar a comunicaçao do ocorrido a Secretaria Municipal de 
Educaçao; 
V - acionar a equipe multidisciplinar para o devido acompanhamento da 
vitima; 
VI - adotar medidas para assegurar o afastarnento entre vitima e agressor, 
respeitando direitos trabalhistas e garantindo a remuneraçao integral; 
VII - iniciar os trâmites administrativos para a caracterizaçao do acidente de 
trabalho. 
Paragrafo ünico. Caso a vitima esteja afastada por Iicença médica, as 
medidas previstas serão aplicadas imediatamente apOs seu retorno. 
Art. 50Em casos de violência verbal ou ameaças, o gestor escolar adotará 
todas as providências necessàrias para proteger a vitima, aplicando, no que couber, 
as disposiçOes do Art. 41 . 
CAPITULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E DIsPosIçOEs FINAlS 
Art. 610 descumprimento desta Lei implicarã responsabilidade administrativa 
para o infrator e para eventuais omissos, sem prejuizo das sançOes previstas no 
COdigo Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Av. Hilela, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapá 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
CAMARA 
MUNICIPAL 
DE MARABA 
Art. 70Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. 
Câmara Municipal de Marabá, Estado do Parà, em 26 de fevereiro de 2026. 
ILKER ILKER MORAES 
MORAES FERREIRA: 
65916280297 FERREIRA: 2026-03-03 11: 
6591628029709:16 
ltker Moraes Ferreira 
Presidente da Cämara Municipal de Marabá 
Av. Hileia, S/N, Agropolis do Incra, Bairro Amapã 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
ESTADO DO PARA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
INSTITUI MEDIDAS DE PR0TEçA0 E PROCEDIMENTOS DE 
RESPOSTA NOS CASOS DE V1OLENCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA 
EDucAcAo EM UNIDADES DA REDE PIJBLICA E PRIVADA DE ENSINO 
NO MUNJCPIO DE MARABA. 
LEI No 18540, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
Institui medidas de protecão e procedimentos de 
resposta nos casos de violência contra 
profissionais da educacão em unidades da rede 
püblica e privada de ensino no MunicIpio de 
Marabá. 
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, 
Presidente, prornulgo, nos termos do parágrafo ünico do artigo 
127 da Lei Orgânica do MunicIpio, a seguinte Lei: 
CAPITULO I - DISPOSIçOES GERMS 
Art. 10 Esta Lei estabelece medidas de protecao e protocolos de 
atendimento para situacöes de violdncia contra profissionais da 
educacao em escolas püblicas e privadas do MunicIpio de 
Marabá. 
Art. 2°Considera-se violência contra o profissional da 
educacão toda acão ou omissão, direta ou indireta, relacionada 
ao exercIcio da profissão que resulte em: 
I - dano moral; 
II - dano material; 
III - lesAo corporal (leve, grave ou gravissima); 
IV - morte. 
CAPITULO II DA PREvENcA0 E DO 
ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA 
Art. 3° Para prevenir e enfrentar a violência escolar serão 
adotadas as seguintes acôes: 
I - promoção de palestras, seminários e rodas de conversa 
semestral, envolvendo estudantes, servidores, familias e a 
comunidade escolar; 
II - campanhas educativas corn orientacôes sobre Os 
procedimentos em caso de violência ou ameacas, em parceria 
corn a gestào escolar e órgãos de protecão; 
111 - inclusão dos temas "combate a violência" e "cultura de 
paz" no curriculo escolar e nos Projetos Politico-Pedagógicos 
(PPP); 
IV - atuação de equipes multidisciplinares para mediacão de 
conflitos e suporte psicológico, social e jurIdico as vItimas; 
V - capacitacão continua dos profissionais da educação e 
equipes gestoras para atuar em situacöes de violência escolar; 
VI - implernentacão de urn protocolo online de denCincias e 
registros de agressöes, de acesso simples e amplamente 
divulgado; 
VII - outras medidas que visem reduzir ou eliminar atos de 
violência nas escolas. 
CAPITULO III - DAS AcOEs EM CASO DE 
VIOLENCIA FISICA, VERBAL OU AMEAcA. 
Art. 40No caso de agressão fisica adotar-se-á o seguinte 
protocolo, no que couber: 
I - acionar imediatamente a PolIcia Militar e registrar boletim 
de ocorrência; 
II - acompanhar o servidor na retirada de seus pertences; 
III - em casos envolvendo menores de idade, comunicar os 
responsáveis, o Conselho Tutelar e o Ministério Püblico; 
IV - formalizar a comunicacao do ocorrido a Secretaria 
Municipal de Educaçäo; 
V - acionar a equipe multidisciplinar para o devido 
acompanhamento da vitima; 
VI - adotar medidas para assegurar o afastamento entre vitima 
e agressor, respeitando direitos trabaihistas c garantindo a 
remuneracão integral; 
VII - iniciar os trâmites administrativos para a caracterização 
do acidente de trabaiho. 
Parágrafo ünico. Caso a vItima esteja afastada por Iicenca 
médica, as medidas previstas seräo aplicadas imediatamente 
após seu retorno. 
Art. 5° Em casos de violéncia verbal ou ameacas, o gestor 
escolar adotará todas as providências necessárias para proteger 
a vItima, aplicando, no que couber, as disposicôes do Art. 4°. 
CAPITULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E 
DIsPosIçOEs FINALS 
Art. 6° 0 descumprimento desta Lei implicará responsabilidade 
administrativa para o infrator e para eventuais omissos, scm 
prejuizo das sançôes previstas no Código Penal e no Estatuto 
da Crianca e do Adolescente. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de 
fevereiro de 2026. 
ILKER MORAES FERREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Marabá 
Pubiicado por: 
André Das Virgens Pereira 
Código tdentificador:EOFAB7A6 
Matéria publicada no Diário Oficial dos MunicIpios do Estado 
do Pará no dia 04/03/2026. EdiçAo 3955 
A verificaçao de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/ 

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