| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18540 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | INSTITUI MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROCEDIMENTOS DE RESPOSTA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM UNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE MARABÁ. |
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1i;r a CAMARA MUNICIPAL DE MARABA LEI No 18.540, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui medidas de proteção e procedimentos de resposta nos casos de violência contra profissionais da educação em unidades da rede püblica e priv -'da de ensino no MunicIpio de Marabá. A Cãmara Municipal de Marabá, Estado do Parà, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo ünico do artigo 127 da Lei Orgânica do Municipio, a seguinte Lei: CAPTULO I - DISPOsIcOES GERAIS Art. 1 0Esta Lei estabelece medidas de proteção e protocolos de atendimento para situacOes de violéncia contra profissionais da educaçao em escolas püblicas e privadas do Municipio de Marabã. Art. 2° Considera-se violência contra o profissional da educaçao toda açao ou omissão, direta ou indireta, relacionada ao exercIcio da profissao que resulte em: - dano moral; II - dano material; Ill - lesäo corporal (leve, grave ou gravissima); IV - morte. CAPiTULO II— DA PREVENcAO E DO ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA Art. 30 Para prevenir e enfrentar a violência escolar serão adotadas as seguintes açOes: I - promoção de palestras, seminários e rodas de conversa semestral, envolvendo estudantes, servidores, famIlias e a comunidade escolar; II - campanhas educativas corn orientacOes sobre os procedimentos em caso de violência ou ameacas, em parceria corn a gestao escolar e ôrgaos de protecao; III - inclusão dos temas "combate a violéncia" e "cultura de paz' no curriculo escolar e nos Projetos Politico-Pedagôgicos (PPP); IV - atuação de equipes multidisciplinares para mediacao de conflitos e suporte psicolOgico, social e juridico as vitimas; V - capacitaçao continua dos profissionais da educacao e equipes gestoras Av. Hilela, S/N, AgrOpolis do Incra, Bairro Amap CEP: 68502-100, Marabã/PA ftftg_m=_ft ".' -.-. CAMARA nw"55M MUN$CtPAL DE MARABA para atuar em situaçOes de violéncia escolar; VI - implementaçao de urn protocolo online de denUncias e registros de agressOes, de acesso simples e amplamente divulgado; VII - outras medidas que visem reduzir ou eliminar atos de violéncia nas escolas. CAPiTULO III - DAS AcOES EM CASO DE VIOLENCIA FSICA, VERBAL OU AM EAcA. Art. 4° No caso de agressão fisica adotar-se-á o seguinte protocolo, no que couber: I - acionar imediatamente a Policia Militar e registrar boletim de ocorrêr..ia; II - acompanhar o servidor na retirada de seus pertences; III - em casos envolvendo menores de idade, comunicar os responsáveis, o Conselho Tutelar e o Ministério Püblico; IV - formalizar a comunicaçao do ocorrido a Secretaria Municipal de Educaçao; V - acionar a equipe multidisciplinar para o devido acompanhamento da vitima; VI - adotar medidas para assegurar o afastarnento entre vitima e agressor, respeitando direitos trabalhistas e garantindo a remuneraçao integral; VII - iniciar os trâmites administrativos para a caracterizaçao do acidente de trabalho. Paragrafo ünico. Caso a vitima esteja afastada por Iicença médica, as medidas previstas serão aplicadas imediatamente apOs seu retorno. Art. 50Em casos de violência verbal ou ameaças, o gestor escolar adotará todas as providências necessàrias para proteger a vitima, aplicando, no que couber, as disposiçOes do Art. 41 . CAPITULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E DIsPosIçOEs FINAlS Art. 610 descumprimento desta Lei implicarã responsabilidade administrativa para o infrator e para eventuais omissos, sem prejuizo das sançOes previstas no COdigo Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Av. Hilela, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapá CEP: 68502-100, Marabá/PA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA Art. 70Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. Câmara Municipal de Marabá, Estado do Parà, em 26 de fevereiro de 2026. ILKER ILKER MORAES MORAES FERREIRA: 65916280297 FERREIRA: 2026-03-03 11: 6591628029709:16 ltker Moraes Ferreira Presidente da Cämara Municipal de Marabá Av. Hileia, S/N, Agropolis do Incra, Bairro Amapã CEP: 68502-100, Marabá/PA ESTADO DO PARA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA INSTITUI MEDIDAS DE PR0TEçA0 E PROCEDIMENTOS DE RESPOSTA NOS CASOS DE V1OLENCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDucAcAo EM UNIDADES DA REDE PIJBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO MUNJCPIO DE MARABA. LEI No 18540, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui medidas de protecão e procedimentos de resposta nos casos de violência contra profissionais da educacão em unidades da rede püblica e privada de ensino no MunicIpio de Marabá. A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, prornulgo, nos termos do parágrafo ünico do artigo 127 da Lei Orgânica do MunicIpio, a seguinte Lei: CAPITULO I - DISPOSIçOES GERMS Art. 10 Esta Lei estabelece medidas de protecao e protocolos de atendimento para situacöes de violdncia contra profissionais da educacao em escolas püblicas e privadas do MunicIpio de Marabá. Art. 2°Considera-se violência contra o profissional da educacão toda acão ou omissão, direta ou indireta, relacionada ao exercIcio da profissão que resulte em: I - dano moral; II - dano material; III - lesAo corporal (leve, grave ou gravissima); IV - morte. CAPITULO II DA PREvENcA0 E DO ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA Art. 3° Para prevenir e enfrentar a violência escolar serão adotadas as seguintes acôes: I - promoção de palestras, seminários e rodas de conversa semestral, envolvendo estudantes, servidores, familias e a comunidade escolar; II - campanhas educativas corn orientacôes sobre Os procedimentos em caso de violência ou ameacas, em parceria corn a gestào escolar e órgãos de protecão; 111 - inclusão dos temas "combate a violência" e "cultura de paz" no curriculo escolar e nos Projetos Politico-Pedagógicos (PPP); IV - atuação de equipes multidisciplinares para mediacão de conflitos e suporte psicológico, social e jurIdico as vItimas; V - capacitacão continua dos profissionais da educação e equipes gestoras para atuar em situacöes de violência escolar; VI - implernentacão de urn protocolo online de denCincias e registros de agressöes, de acesso simples e amplamente divulgado; VII - outras medidas que visem reduzir ou eliminar atos de violência nas escolas. CAPITULO III - DAS AcOEs EM CASO DE VIOLENCIA FISICA, VERBAL OU AMEAcA. Art. 40No caso de agressão fisica adotar-se-á o seguinte protocolo, no que couber: I - acionar imediatamente a PolIcia Militar e registrar boletim de ocorrência; II - acompanhar o servidor na retirada de seus pertences; III - em casos envolvendo menores de idade, comunicar os responsáveis, o Conselho Tutelar e o Ministério Püblico; IV - formalizar a comunicacao do ocorrido a Secretaria Municipal de Educaçäo; V - acionar a equipe multidisciplinar para o devido acompanhamento da vitima; VI - adotar medidas para assegurar o afastamento entre vitima e agressor, respeitando direitos trabaihistas c garantindo a remuneracão integral; VII - iniciar os trâmites administrativos para a caracterização do acidente de trabaiho. Parágrafo ünico. Caso a vItima esteja afastada por Iicenca médica, as medidas previstas seräo aplicadas imediatamente após seu retorno. Art. 5° Em casos de violéncia verbal ou ameacas, o gestor escolar adotará todas as providências necessárias para proteger a vItima, aplicando, no que couber, as disposicôes do Art. 4°. CAPITULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E DIsPosIçOEs FINALS Art. 6° 0 descumprimento desta Lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para eventuais omissos, scm prejuizo das sançôes previstas no Código Penal e no Estatuto da Crianca e do Adolescente. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. ILKER MORAES FERREIRA Presidente da Câmara Municipal de Marabá Pubiicado por: André Das Virgens Pereira Código tdentificador:EOFAB7A6 Matéria publicada no Diário Oficial dos MunicIpios do Estado do Pará no dia 04/03/2026. EdiçAo 3955 A verificaçao de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/